O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais com fulcro no Art.
88, Inciso IV da LOM - Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A tabela denominada “Taxa de Localização e Fiscalização
Anual de Regularidade – TFAR” da Lei Complementar n° 008/07 (Código
Tributário Municipal), passam a vigorar com a seguinte redação:
Atividades imobiliárias, aluguéis e
serviços prestados às empresas; |
1,50 |
Atividades profissionais, científicas e
técnicas; |
6,00 |
Atividades administrativas e serviços
complementares; |
6,00 |
Administração pública, defesa e
seguridade social, |
1,50 |
Educação; |
0,12 |
Saúde e serviços sociais; |
0,50 |
Artes, cultura, esporte e recreação; |
7,00 |
Outros serviços coletivos, sociais e
pessoais; |
1,50 |
Serviços domésticos; |
3,00 |
Organismos internacionais e outras
instituições extraterritoriais; |
10,00 |
Nº |
Discriminação |
Valor em IRMG |
01 |
ESTABELECIMENTOS
COMERCIAIS |
|
|
a) Até 15 (Quinze) m² e
fração |
50,00 |
|
b) De 16 (dezesseis) m²
a 30 (trinta) m² |
80,00 |
|
c) De 31 (trinta e um)
m² a 50 (cinquenta) m² |
100,00 |
|
d) De 51 (cinquenta e
um) m² a 80 (oitenta) m² |
120,00 |
|
e) De 81 (oitenta e um) m²
a 100 (cem) m² |
140,00 |
|
f) De 101 (cento e um)
m² a 150 (cento e cinquenta) m² |
160,00 |
|
Acima de 150 (cento e
cinquenta) m² + 0,05 IRMG por m² de área excedente/ ano |
|
02 |
COMÉRCIO AMBULANTE –
GÊNEROS ALIMENTÍCIOS |
|
|
a) Com uso de veiculo
não motorizado |
5,00 |
|
b) Com de veículo
motorizado ou Trailer com ponto determinado |
10,00 |
|
c) Outros Não
especificados |
10,00 |
03 |
COMÉRCIO EVENTUAL –
GÊNEROS ALIMENTÍCIOS |
|
|
a) Barracas em épocas ou
eventos especiais, para vendas de gêneros alimentícios |
10,00 |
|
b) Veículos estacionados
em épocas de eventos especiais, para venda de gêneros alimentícios |
|
|
I – Motorizados ou
trailers |
15,00 |
|
II – Não motorizados |
10,00 |
04 |
FEIRA LIVRE |
|
|
a) Comércio de pescado |
1,00/dia |
|
b) Comércio de carnes e
aves |
1,00/dia |
|
c) Gênero alimentício em
geral |
1,00/dia |
Art. 2º Permanecem inalterados os demais
dispositivos da Lei
Complementar n° 008/2007, Código Tributário Municipal.
Art. 3º Esta lei Complementar entrará em
vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário.
Guarapari-ES, 31 de dezembro de 2008.
ANTONICO GOTTARDO
PREFEITO MUNICIPAL
Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 007/2008.
Autoria do PLC nº 007/2008: Poder Executivo Municipal.
Processo Administrativo n° 21.863/2008.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Guarapari.