LEI COMPLEMETAR Nº 13, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2008

 

DISPÕE SOBRE ALTERAÇO DE DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 008/07, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2O07, CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais com fulcro no Art. 88, Inciso IV da LOM - Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º A tabela denominada “Taxa de Localização e Fiscalização Anual de Regularidade – TFAR” da Lei Complementar n° 008/07 (Código Tributário Municipal), passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Atividades imobiliárias, aluguéis e serviços prestados às empresas;

1,50

Atividades profissionais, científicas e técnicas;

6,00

Atividades administrativas e serviços complementares;

6,00

Administração pública, defesa e seguridade social,

1,50

Educação;

0,12

Saúde e serviços sociais;

0,50

Artes, cultura, esporte e recreação;

7,00

Outros serviços coletivos, sociais e pessoais;

1,50

Serviços domésticos;

3,00

Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais;

10,00

 

TAXA DE INSPECÃO SANITÁRIA

 

Discriminação

Valor em IRMG

01

ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS

 

 

a) Até 15 (Quinze) m² e fração

50,00

 

b) De 16 (dezesseis) m² a 30 (trinta) m²

80,00

 

c) De 31 (trinta e um) m² a 50 (cinquenta) m²

100,00

 

d) De 51 (cinquenta e um) m² a 80 (oitenta) m²

120,00

 

e) De 81 (oitenta e um) m² a 100 (cem) m²

140,00

 

f) De 101 (cento e um) m² a 150 (cento e cinquenta) m²

160,00

 

Acima de 150 (cento e cinquenta) m² + 0,05 IRMG por m² de área excedente/ ano

 

02

COMÉRCIO AMBULANTE – GÊNEROS ALIMENTÍCIOS

 

 

a) Com uso de veiculo não motorizado

5,00

 

b) Com de veículo motorizado ou Trailer com ponto determinado

10,00

 

c) Outros Não especificados

10,00

03

COMÉRCIO EVENTUAL – GÊNEROS ALIMENTÍCIOS

 

 

a) Barracas em épocas ou eventos especiais, para vendas de gêneros alimentícios

10,00

 

b) Veículos estacionados em épocas de eventos especiais, para venda de gêneros alimentícios

 

 

I – Motorizados ou trailers

15,00

 

II – Não motorizados

10,00

04

FEIRA LIVRE

 

 

a) Comércio de pescado

1,00/dia

 

b) Comércio de carnes e aves

1,00/dia

 

c) Gênero alimentício em geral

1,00/dia

 

Art. 2º Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei Complementar n° 008/2007, Código Tributário Municipal.

 

Art. 3º Esta lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guarapari-ES, 31 de dezembro de 2008.

 

ANTONICO GOTTARDO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 007/2008.

Autoria do PLC nº 007/2008: Poder Executivo Municipal.

Processo Administrativo n° 21.863/2008.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.