LEI COMPLEMENTAR Nº 08, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2007

 

INSTITUI O NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DECORRENTE DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de atribuições legais, consoante ao estabelecido no Art. 57 da LOM – Lei Orgânica do Município, faz saber que o Egrégio Plenário aprovou e eu sanciono a seguinte:

 

INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE GUARAPARI

PARTE GERAL

 

TÍTULO I

O SISTEMA TRIBUTÁRIO

 

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA

 

Art. 1º Esta Lei, regula em caráter geral ou específico, a competência, a legitimidade e, os poderes das autoridades administrativas, em matéria fiscal e sua aplicação quanto à legislação tributária.

 

Parágrafo único. A legislação a que se refere este artigo aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas, sujeitos passivos ou não, inclusive às que gozem de imunidade, isenção ou de não incidência.

 

Art. 2º Esta Lei tem a denominação de “CODIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL”.

 

Art. 3º Integram o Sistema Tributário do Município:

 

I - Os Impostos:

 

a) Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;

b) Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN;

 

c) Sobre a transmissão intervivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza, ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos à sua aquisição - ITOBI.

 

II - As Taxas:

 

a) Decorrentes do exercício regular, do poder de polícia do Município.

b) Decorrentes da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao sujeito passivo e postos à sua disposição.

 

III - A Contribuição de Melhoria.

 

IV – A Contribuição da Iluminação Pública - CIP

 

CAPÍTULO II

DA APLICAÇÃO E VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA

 

Art. 4º A Lei Tributária tem aplicação obrigatória pelas autoridades administrativas, a omissão ou obscuridade de seu texto não constituem motivo para sua inaplicabilidade.

 

Art. 5º Quando ocorrer dúvida do sujeito passivo quanto a aplicação dos dispositivos desta lei, poderá, mediante requerimento, consultar a autoridade competente, em relação a hipótese concreta do fato.

 

Parágrafo único. Entende-se por autoridade competente o Gerente de Tributos e Rendas.

 

Art. 6º Para sua aplicação e, no que for necessário, a Lei Tributária será regulamentada por Decreto, que terá seu conteúdo e alcance restrito aos termos da autorização legal.

 

CAPÍTULO III

DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 7º As obrigações tributárias são principal e acessória.

 

§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tendo por objetivo o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

 

§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objetivo as prestações, consistentes em obrigação de fazer ou não fazer, nela prevista, no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

 

§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

 

Art. 8º Os sujeitos passivos, ou quaisquer responsáveis por tributos, facilitarão por todos os meios ao seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à Fazenda Municipal, ficando especialmente obrigados a:

 

I - Apresentar declaração de movimento econômico, guias de recolhimento de impostos e a escriturar em livros próprios os fatos geradores de obrigação tributária, segundo as normas desta Lei e dos regulamentos fiscais, incluindo-se os contribuintes optantes pelo regime tributário instituído pela Lei Complementar nº 123/2006;

 

II - Comunicar à Fazenda Municipal, dentro de 30 (trinta) dias contados a partir da data da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigação tributária;

 

III - Conservar e apresentar à Fazenda Pública, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira às operações ou situações que constituam fato gerador de obrigação tributária, ou que sirva como comprovante da veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais;

 

IV - O documentário fiscal é de exibição obrigatória ao agente do fisco, devendo ser conservado pelo prazo de 05 (cinco) anos, por quem dele tiver feito uso contados do encerramento da atividade.

 

V - Prestar, sempre que solicitados, pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo da Fazenda Pública, se refiram ao fato gerador de obrigação tributária, por escrito ou verbalmente.

 

§ 1º No caso de isenção, imunidade ou não tributação, ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo, incluindo-se as sociedades empresárias prestadoras de serviços optantes pelo regime tributário instituído pela Lei Complementar Federal nº 123/2006, doravante conhecido como Simples Nacional;

 

§ 2º Nos termos das normas editadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN, além do já disposto no “caput”, deste artigo, ficam as sociedades empresárias obrigadas a:

 

I - Sujeitar-se a exibição de livros e documentos a que estiverem obrigadas, bem como 3 fornecer informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade que estiverem intimadas a apresentar;

 

II - Sujeitar-se à fiscalização, permitindo o acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde desenvolvam suas atividades ou se encontrem bens de sua propriedade;

 

Art. 9º A Fazenda Pública poderá requisitar a terceiros, e estes ficam obrigados a fornecer, todas as informações e dados que possam vir a ser considerados como geradores de obrigação tributária, para os quais tenham contribuído, ou que devam conhecer, salvo quando, por força de lei, estejam obrigados a guardar sigilo em relação a esses fatos.

 

§ 1º As informações obtidas por força desse artigo têm caráter sigiloso e só poderão ser utilizadas em defesa dos interesses fiscais da União, do Estado e do Município.

 

§ 2º Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades, salvo as exceções previstas no art. 198, § 1º, do Código Tributário Nacional.

 

Seção II

Do Fator Gerador

 

Art. 10 O fato gerador da obrigação principal é a situação definida em Lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

 

Art. 11 O fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção do ato que não configure obrigação principal.

 

Art. 12 Salvo disposições em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existente os seus efeitos:

 

I - Tratando-se de situação de fato, desde o momento em que ele esteja definitivamente constituído, nos termos de direito aplicável.

 

Seção III

Do Sujeito Ativo

 

Art. 13 Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para instituir, lançar, cobrar e fiscalizar os tributos especificados neste Código.

 

Art. 14 Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento do tributo ou penalidade pecuniária.

 

Parágrafo único. Sujeito passivo da obrigação principal, diz-se:

 

I - Contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

 

II - Responsável, quando sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa nesta Lei.

 

Art. 15 Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa física ou jurídica obrigada à pratica ou a abstenção de atos discriminados nesta Lei, que não configurem obrigação principal.

 

Seção IV

Da Capacidade Tributária

 

Art. 16 A capacidade para cumprimento da obrigação tributária, decorre do fato da pessoa física ou jurídica se encontrar nas condições prevista nesta Lei dando lugar à referida obrigação.

 

Art. 17 A capacidade tributária passiva independe:

 

I - Da capacidade civil das pessoas naturais;

 

II De achar-se a pessoa natural sujeita às medidas que importem a privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou da administração direta de seus bens ou negócios;

 

III - De estar a pessoa jurídica regularmente constituída bastando que configure uma unidade econômica ou profissional;

 

IV - De estar enquadrada no regime tributário privilegiado instituído pela Lei Complementar Federal nº 123/2006.

 

Seção V

Do Domicílio Tributário

 

Art. 18 Considerar-se-á como domicílio fiscal do sujeito passivo, a conjunção de uma ou mais, das hipóteses abaixo elencadas:

 

I - Quando se tratar de pessoa natural, a sua residência, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o lugar onde se encontre o centro de sua atividade mesmo não sendo habitual;

 

II - Quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o local onde o sujeito passivo desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

 

III - Quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições.

 

§ 1º Quando não couber a aplicação das regras descritas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável, o lugar da situação dos bens ou de ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação principal.

 

§ 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando este impossibilitar ou dificultar a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.

 

§ 3º Na forma do disposto no parágrafo 2º deste artigo, é irrelevante a transferência da sede de pessoa jurídica de direito privado para outro Município desde que o maior volume de suas atividades esteja, comprovadamente, no território deste Município.

 

Seção VI

Da Responsabilidade Dos Sucessores

 

Art. 19 O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição, à data dos atos neles referidos e, aos constituídos posteriormente aos mesmos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.

 

Parágrafo único. Entende-se por em curso de constituição, toda e qualquer ação fiscal iniciada.

 

Art. 20 Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, domínio útil ou a posse, a ocupação de bens imóveis, bem como os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens ou a contribuição de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

 

Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, adjudicação, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

 

Art. 21 São pessoalmente responsáveis:

 

I - O adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;

 

II - O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo “de cujus” até a data da partilha ou adjudicação com limite da responsabilidade até o montante do quinhão do legado ou da meação;

 

III - O espólio, pelos tributos devidos pelo “de cujus” até a data da abertura da sucessão;

 

IV - O contratante, a qualquer título, pelos impostos e acréscimos legais devidos por seus contratados e sub contratados.

 

Art. 22 A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou incorporadas.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, aos casos de extinção de pessoa jurídica de direito privado quando a exploração de sua atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social ou sob a forma de empresário individual.

 

Art. 23 A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outro, a qualquer título, incluindo-se arrendamento ou locação, fundo empresarial ou estabelecimento comercial, industrial, profissional ou prestador de serviço, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, sob firma ou nome individual, responde pelos tributos devidos até a data do ato, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido:

 

I - Integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

 

II - Subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 12 (doze) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria, profissão ou atividade.

 

Parágrafo único. O disposto nesta seção não se aplica na hipótese de alienação judicial, conforme disposto no art. 133, do Código Tributário Nacional.

 

CAPÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 24 Para os efeitos desta Lei, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito da Fazenda Pública de examinar livros, arquivos, documentos e papéis dos sujeitos passivos, ou da obrigação destes de exibi-los.

 

Parágrafo único. A critério da Fazenda Pública poderá ser solicitado aos sujeitos passivos que apresentem cópias reprográficas dos documentos que trata o “caput” deste artigo.

 

Art. 25 Compete à Secretaria Municipal da Fazenda pelos seus órgãos especializados, a fiscalização do cumprimento às normas da Legislação Tributária.

 

§ 1º A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização, lavrará os termos para que se documente o início e a conclusão do procedimento fiscal.

 

§ 2º Considerar-se-á o início do procedimento fiscal, a emissão da notificação preliminar, para que seja atendida qualquer exigência legal do Fisco.

 

Art. 26 Aos servidores responsáveis pela arrecadação das rendas municipais, é dever, quando solicitados, prestar aos sujeitos passivos esclarecimentos sobre a interpretação e fiel observância das leis fiscais, sem prejuízo do rigor e vigência no desempenho de suas atividades.

 

Art. 27 As autoridades administrativas poderão requisitar o auxílio da força pública estadual ou federal, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medidas prevista na legislação tributária.

 

Seção II

Do Processo Administrativo Fiscal

 

Art. 28 Compete ao Gerente de Tributos e Rendas, mediante a provocação, o seguinte:

 

I – Proceder manifestação em processo de consulta, dúvidas, ou dirimir sobre divergências quanto a aplicação da legislação tributária;

 

II - Prolatar decisão sobre impugnação de 1a Instância, relativa a Autos de Infração com Imposição de Multa e Aviso de Lançamento, lavrados contra os contra os sujeitos passivos, após ser ouvida a Autoridade Administrativa que deu origem ao respectivo lançamento.

 

III - Prolatar decisão, em 1a Instância, sobre pedido de exclusão de sujeitos passivos optantes pelo regime fiscal instituído pela Lei do Simples Nacional, em processo administrativo contencioso, após ser ouvida a Autoridade Administrativa que deu origem ao pedido de exclusão.

 

CAPÍTULO V

DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 29 O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

 

Art. 30 As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

 

Art. 31 O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos em Lei, fora dos quais não podem ser dispensados a sua efetivação e as respectivas garantias, sob pena de responsabilidade funcional.

 

Seção II

Do Lançamento

 

Art. 32 Compete privativamente a autoridade administrativa competente, constituir crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo, tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

 

§ 1º A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória sob pena de responsabilidade funcional;

 

§ 2º O crédito tributário não pode ter sua constituição obstado nem os seus elementos modificados por autoridade de qualquer nível, nem por disposições que não estejam expressas em lei.

 

§ 3º Os agentes do fisco terão o direito de vistoriar os documentos contábeis dos sujeitos passivos, imunes, isentos, não tributados ou optantes pelo Simples Nacional.

 

Art. 33 São ineficazes em relação à Fazenda Municipal, convenções particulares visando a transferir, no todo ou em parte, para outras pessoas que não as definidas nesta Lei, a obrigação de pagar o crédito tributário.

 

Art. 34 O lançamento reporta-se a data em que haja surgido a obrigação tributária principal e rege-se pela Lei, então vigente ainda que posteriormente modificada ou revogada.

 

§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliados os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias e privilégios, exceto, no último caso, para o efeito de atribuir a responsabilidade a terceiros;

 

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a Lei Tributária respectiva fixe expressamente a data em que o fato gerador deva ser considerado para efeito do lançamento.

 

Art. 35 O ato do lançamento é vinculado e obrigatório sob pena de responsabilidade funcional, ressalvadas as hipóteses de exclusão ou suspensão de crédito tributário previsto neste Código.

 

Art. 36 Os atos formais relativos aos lançamentos dos tributos ficarão a cargo do órgão fazendário competente.

 

Parágrafo único. A omissão ou erro de lançamento não exime o sujeito passivo do cumprimento da obrigação fiscal nem de qualquer modo lhe favorece.

 

Art. 37 O lançamento efetuar-se-á com base nos dados constantes do cadastro fiscal, livros contábeis, fiscais ou comerciais, documentos e papéis, e, nas declarações apresentadas pelos sujeitos passivos, na forma e nas épocas estabelecidas neste Código e em regulamento, incluindo-se as empresas optantes pelo regime tributário instituído pela Lei do Simples Nacional.

 

Parágrafo único. As declarações deverão conter todos os elementos e dados necessários ao conhecimento do fato gerador das obrigações tributárias e a verificação do montante do crédito tributário correspondente.

 

Art. 38 Far-se-á o lançamento de ofício, com base nos elementos disponíveis:

 

I - Quando o contribuinte ou o responsável não houver prestado declaração, ou a mesma apresentar-se inexata por serem falsos ou errôneos os fatos consignados;

 

II - Quando tendo prestado declaração, o contribuinte ou responsável deixar de atender satisfatoriamente, no prazo e na forma legal, pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa.

 

Art. 39 Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos sujeitos passivos e de determinar, com precisão, a natureza e montante dos créditos tributários, a Fazenda Municipal poderá:

 

I - Exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovante dos atos e operações que possam constituir fato gerador de obrigação tributária;

 

II - Fazer inspeção nos locais e estabelecimentos onde se exercerem as atividades sujeitas a obrigações tributárias, ou nos bens e serviços que constituem matéria tributária, sob regime permanente, até conclusão da ação fiscal;

 

III - Exigir informações e comunicações escritas com fornecimento de cópias reprográficas de documentos;

 

IV - Notificar o contribuinte ou responsável para comparecer as repartições da Fazenda Municipal;

 

V - Requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial quando indispensável a realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos objetos e livros dos sujeitos passivos.

 

Art. 40 Nos casos a que se refere o artigo 39, inciso V, desta Lei, os funcionários lavrarão termo de diligência, do qual constarão especificamente, os elementos examinados.

 

Art. 41 O lançamento e suas alterações serão comunicados aos sujeitos passivos por meio de notificação direta, ou seja, por aviso ou guia de pagamento.

 

Art. 42 A qualquer tempo poderão ser efetuados lançamentos de ofício emitidos por quaisquer circunstâncias, nas épocas próprias, promovidos lançamentos aditivos referentes a atividades sonegadas e, retificadas falhas nos lançamentos existentes, admitindo-se ainda quando for o caso, a realização de lançamentos substitutos.

 

Art. 43 Far-se-á revisão de lançamento sempre que se verificar erro na fixação da base tributária, ainda que os elementos indutivos dessa fixação hajam sido apurados diretamente pelo fisco.

 

Art. 44 Os lançamentos efetuados de ofício ou decorrentes de arbitramento só poderão ser revistos em face de superveniência de prova irrecusável que modifique a base de cálculo utilizado no lançamento anterior.

 

Art. 45 É facultado à Fazenda Municipal o arbitramento de bases tributárias quando ocorrer sonegação cujo montante não se possa conhecer exatamente, desde que observado os critérios de razoabilidade.

 

Art. 46 O Município poderá instituir livros e registros obrigatórios de tributos Municipais, modelos de Notas Fiscais, a fim de apurar os seus fatos geradores e bases de cálculo.

 

Art. 47 Independentemente do que trata o artigo 46 poderá ser adotada a apuração ou verificação diária no próprio local de atividade, durante determinado período, quando houver dúvida sobre a exatidão do que for declarado para efeito dos impostos de competência do Município.

 

Art. 48 O lançamento tornado efetivo pela comunicação ao sujeito passivo, na forma do disposto no art. 41, é definitivo e inalterável depois de decorrido o prazo fixado nesta Lei para apresentação de defesa.

 

§ 1º É permitida, contudo, a alteração do lançamento quando viciado em prejuízo da Fazenda Pública ou do sujeito passivo por:

 

I - Erro de fato na verificação de ocorrência ou das circunstâncias materiais do fato gerador;

 

II - Declaração ou informação falsa, errônea, omissa ou incompleta, pelo sujeito passivo legalmente obrigado a prestá-la;

 

III – Impugnação ou recurso do sujeito passivo;

 

IV - Recurso de ofício;

 

V - Iniciativa de ofício da autoridade administrativa competente, nos casos previstos no artigo 149, do Código Tributário Nacional.

 

§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos I e II, do §1°, deste artigo, o lançamento será revisto pela autoridade administrativa que o efetuou, mesmo posteriormente à extinção da obrigação, na forma do artigo 38.

 

CAPÍTULO VI

DA COBRANÇA E DO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS

 

Art. 49 A cobrança dos tributos far-se-á:

 

I - Por expedição da competente guia para recolhimento;

 

II - Por procedimento administrativo;

 

III - Mediante ação executiva;

 

IV - Na forma da legislação federal, para as empresas optantes pelo Simples Nacional;

 

V - Por retenção na fonte pelos contratantes dos tributos devidos por seus contratados e sub - contratados.

 

Art. 50 Nenhum recolhimento de tributo será efetuado sem a competente guia.

 

Parágrafo único. Para os sujeitos passivos enquadrados no regime especial instituído pela Lei Complementar Federal nº 123/2006, a guia de recolhimento competente é a instituída pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.

 

Art. 51 Nos casos de expedição fraudulenta de guias, responderão, administrativamente, civil e criminal, os servidores que a houverem subscrito ou fornecido.

 

Art. 52 Pela cobrança a menor de tributo ou multa responde perante a Fazenda Municipal, solidariamente, o servidor culpado, cabendo-lhe ação regressiva contra o sujeito passivo.

 

Art. 53 O Poder Executivo poderá celebrar convênios com estabelecimentos de crédito oficiais ou privados para o recebimento de tributos e multas, consoante normas especiais baixadas para esse fim.

 

CAPÍTULO VII

DA RESTITUIÇÃO

 

Art. 54 O sujeito passivo terá direito, independente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo nos seguintes casos:

 

I - Cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face desta Lei, da natureza ou das circunstâncias materiais do fato gerador ocorrido;

 

II - Erro na identificação do sujeito passivo, na determinação de alíquota aplicável, no cálculo do montante do tributo, na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

 

III - Reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

 

Art. 55 A restituição total ou parcial de tributos abrangerá, também, na mesma proporção, os juros de mora, as penalidades pecuniárias e a correção monetária, salvo os referentes às infrações de caráter formal, que não devem reputar pela causa assecuratória da restituição.

 

Art. 56 A restituição de tributos que comportem, por natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido de terceiros e estar por estes, expressamente autorizado a recebê-la.

 

Art. 57 O direito de pleitear a restituição de tributos e/ou multa, extingue-se com o decurso de prazo de 05 (cinco) anos.

 

Parágrafo único. O prazo nas hipóteses do art. 54, desta Lei, será contado da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa, ou transitar em julgamento a decisão judicial que tenha reafirmado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

 

Art. 58 Quando se tratar de tributos e multas indevidamente arrecadados por motivo de erro cometido pelo agente do fisco, ou pelo sujeito passivo, regularmente apurado pela Fazenda Pública, a restituição será feita de ofício, devidamente processada, pela autoridade competente.

 

Art. 59 O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar qualquer obstáculo ao exame de sua escrita fiscal, contábil ou de documentos, quando isso se torne necessário à verificação da procedência da medida.

 

Art. 60 Os processos de restituição serão obrigatoriamente instruídos pela repartição que houver arrecadados os tributos e as multas reclamadas, total ou parcialmente, antes de receberem parecer conclusivo.

 

§ 1º O processo de restituição quando feito de ofício ou quando requerido, deverá obrigatoriamente ser concluído no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data da abertura do procedimento pela autoridade competente ou do pedido de restituição.

 

§ 2º O não cumprimento do disposto no parágrafo primeiro, deste artigo, implicará na restituição atualizada monetariamente nos termos do art. 61, desta Lei, a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia da data da abertura do procedimento ou do pedido de restituição.

 

CAPÍTULO VIII

DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 61 Fica instituído por esta Lei o Índice de Reajuste do Município de Guarapari – I. R. M. G. – que será obrigatoriamente reajustado anualmente pelo do Chefe do Executivo, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (I. N. P. C.).

 

Parágrafo único. O reajuste que trata o “caput” deste artigo, será determinado mediante a edição de Decreto de autoria do Chefe do Executivo, devidamente públicado no Diário Oficial.

 

Seção II

Da Atualização Monetária

 

Art. 62 Os créditos do Município, originados de lançamento por homologação ou de ofício, serão corrigidos monetariamente a partir da data em que passarem a ser devidos, com base nos termos desta Seção.

 

Art. 63 Para cumprimento do disposto nesta Seção, os créditos tributários expressos em moeda corrente, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, serão transformados em múltiplos de I. R. M. G., dividindo-se o valor apurado pelo valor do referido índice.

 

Parágrafo único. As frações centesimais, decorrentes da transformação dos valores descritos acima, serão desprezadas arredondando-as para menor.

 

Seção III

Dos Juros De Mora

 

Art. 64 Os créditos tributários, não recolhidos, nas datas determinadas por esta Lei, serão acrescidos de 0,5% (meio por cento) ao mês, a título de juros de mora, até a data da sua inscrição em Dívida Ativa.

 

§ 1º O Chefe do Executivo Municipal mediante edição de Decreto, poderá estabelecer regulamentos nos limites desta Lei, verificando o melhor interesse da sociedade e da arrecadação tributária.

 

§ 2º O Chefe do Executivo Municipal poderá determinar campanhas especiais, a fim de melhorar a arrecadação dos tributos da competência do município, alterando as datas dos recolhimentos dos respectivos tributos.

 

§ 3º É vedada a inclusão da Micro Empresas e Empresas de Pequeno Porte (ME e EPP), optantes pelo Simples Nacional, nas hipóteses descritas nos parágrafos anteriores, excetuando-se no que se refere às taxas decorrentes do Poder de Polícia do Município e aos referentes da utilização, efetiva ou em potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao sujeito passivo ou postos à sua disposição.

 

CAPÍTULO IX

DA PRESCRIÇÃO

 

Art. 65 O direito da Fazenda Pública Municipal de exigir o pagamento do crédito fiscal, devidamente constituído, prescreve em 05 (cinco) anos, contados do primeiro ano do exercício financeiro seguinte àquele em que ocorreu a obrigação tributária.

 

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

 

I - Pela notificação feita ao sujeito passivo;

 

II - Pelo protesto judicial;

 

III - Por qualquer ato judicial que constitua em mora o sujeito passivo;

 

IV - Por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo sujeito passivo;

 

V – Pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal.

 

CAPÍTULO X

DA DECADÊNCIA

 

Art. 66 O direito da Fazenda Pública Municipal de constituir o crédito tributário, excetuando-se no caso de revisão de lançamento, extingue-se após 05 (cinco) anos, contados:

 

I - Do primeiro dia do exercício seguinte em que o lançamento poderia ter sido realizado;

 

II - Da data em que tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

 

Parágrafo único. A decadência se interrompe:

 

I - Pela notificação preliminar feita ao sujeito passivo, iniciando-se qualquer procedimento administrativo-fiscalizador;

 

II - Por qualquer ato inequívoco, iniciado por autoridade competente, para apurar infrações tributárias especificadas na legislação federal e municipal;

 

III - Pela abertura de processo administrativo-tributário ou administrativo-fiscal, para a verificação de qualquer fato gerador de obrigações principais ou acessórias.

 

CAPÍTULO XI

DA TRANSAÇÃO

 

Art. 67 É facultada a celebração, entre o Município e o sujeito passivo da obrigação tributária, de transação para o término do litígio e consequente extinção de créditos tributários, mediante concessões mútuas.

 

§ 1º A autoridade competente para autorizar a transação é o Chefe do Executivo Municipal, que poderá delegar essa competência ao Secretário da Fazenda.

 

§ 2º A transação de que trata este capítulo, não poderá contrariar os dispositivos desta Lei e seu regulamento; as normas gerais do direito; infringir os dispositivos que regem a Administração Pública; elencados na Constituição Federal; contrariar os preceitos da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, bem como imputar ônus ao erário.

 

CAPÍTULO XII

DA ISENÇÃO

 

Art. 68 Além das isenções previstas nesta Lei, somente prevalecerão as concedidas em Lei especial, sujeitas às normas deste capítulo e à obediência da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 69 A concessão de isenções apoiar-se-á sempre em fortes razões de ordem pública ou de interesse do Município, não poderá ter caráter pessoal e dependerá de lei aprovada pela Câmara Municipal, obedecendo os ditames da legislação federal.

 

Art. 70 A isenção total ou parcial será requerida pela parte interessada que deverá comprovar a ocorrência da situação prevista na legislação tributária.

 

§ 1º O regulamento desta lei determinará qual a autoridade competente para despachar o pedido de isenção, cujo benefício terá a sua vigência a partir da data do requerimento.

 

§ 2º Tratando-se de isenção concedida por período certo de tempo, o despacho referido no parágrafo anterior será renovado antes de expirado cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.

 

§ 3º O despacho a que aludem os parágrafos anteriores, não gera direito adquirido.

 

Art. 71 A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, o tributo a que se aplica e o prazo de sua duração, explicitando as exigências que deverão ser cumpridas por força da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Art. 72 A isenção, salvo se concedida por prazo certo, pode ser aplicada ou modificada por lei a qualquer tempo.

 

Parágrafo único. Os dispositivos de lei que extinguirem ou reduzirem a isenção, entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a publicação, salvo se a lei dispuser de modo mais favorável ao sujeito passivo.

 

Art. 73 A isenção a prazo certo se extingue automaticamente, independente de ato do Executivo.

 

Art. 74 Verificada, a qualquer tempo, a inobservância das formalidades exigidas para a concessão, ou o desaparecimento das condições que a motivara, será a isenção obrigatoriamente cancelada.

 

TÍTULO II

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 75 Sempre que a critério do Secretário da Fazenda e após garantida ao sujeito passivo a ampla defesa, for considerada ineficaz a aplicação das demais penalidades previstas na legislação tributária, poderá ser suspensa a inscrição do infrator e ser requerida a exclusão da ME e da EPP do regime tributário privilegiado, até que sejam liquidados os débitos e/ou sanadas as irregularidades apuradas.

 

§ 1º O cumprimento do disposto no “caput” deste artigo dependerá de regulamentação do Poder Executivo, através de Decreto;

 

§ 2º Para produção de efeitos fiscais, previstos na legislação tributária, contra terceiros, a decisão da suspensão será sempre publicada.

 

Art. 76 Considerar-se-ão ilícitos administrativos os atos praticados e as operações realizadas por sujeitos passivos cuja inscrição tenha sido suspensa ou cancelada, fazendo prova apenas em favor da Fazenda Pública, os documentos fiscais por eles emitidos, podendo ainda, ter sua atividade empresarial suspensa, mediante à interdição do estabelecimento, lavrando-se o respectivo Termo.

 

Art. 77 Nos casos em que o sujeito passivo cessar sua atividade e não solicitar o cancelamento da inscrição, no prazo de 60 (sessenta) dais, esta será cancelada automaticamente pela Fazenda Pública Municipal, após apurado o débito remanescente.

 

Art. 78 A aplicação da penalidade de qualquer natureza, de caráter administrativo, civil ou criminal e o seu cumprimento, não dispensam o pagamento do tributo devido, das multas, da atualização monetária e dos juros de mora.

 

Art. 79 Não se adotará qualquer procedimento contra servidor ou sujeito passivo que tenha agido ou solvido o tributo de acordo com interpretação fiscal, constante de decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada essa interpretação.

 

Art. 80 A omissão de pagamento de tributos, a sonegação, a fraude, toda e qualquer infração serão apuradas pela Fazenda Pública e, sendo o caso, lavrado o Auto de Infração com Imposição de Multa e Aviso de Lançamento, nos termos definidos nesta da Lei.

 

§ 1º Para os sujeitos passivos enquadrados no regime especial instituído pela Lei Complementar Federal nº 123/2006, constatada qualquer das infrações descritas no “caput”, deste artigo, será expedido pela autoridade competente, após garantida a ampla defesa, o Termo Circunstanciado de Exclusão do Simples Nacional.

 

§ 2º Dar-se-á por comprovada a fraude fiscal quando o sujeito passivo não dispuser de elementos convincentes em razão dos quais possa admitir a omissão quanto ao cumprimento da obrigação.

 

§ 3º Em qualquer caso, considerar-se-á como fraude a reincidência na omissão de que trata este artigo.

 

Art. 81 A coautoria e a cumplicidade, nas infrações ou tentativas de infração aos dispositivos desta lei, implicam aos que praticarem, em responderem solidariamente com os autores pelo pagamento do tributo devido, ficando sujeitos às mesmas penas fiscais impostas a estes.

 

Parágrafo único. Entender-se-á como coautores, as pessoas físicas ou jurídicas relacionadas ao fato gerador da obrigação principal ou acessória, assim entendidos:

 

I - O contratante a qualquer título;

 

II - O contratado, quando houver firmado qualquer sub contrato;

 

III - O adquirente comprador, no caso de alienação de imóveis;

 

IV - O sucessor, a qualquer título, como descrito na seção VI, do Capítulo III, do Título I, desta Lei;

 

V - A parte interveniente ou responsável pelo adimplemento de qualquer obrigação que gere créditos tributários.

 

Art. 82 Apurando-se, no mesmo processo, infração a mais de uma disposição desta Lei, pelo mesmo sujeito passivo, aplicar-se-á as penalidades em caráter cumulativo, podendo, inclusive, ser lavrado apenas 01 (um) Auto de Infração com Imposição de Multa e Aviso de Lançamento.

 

Art. 83 Apurada a responsabilidade de diversas pessoas não vinculadas por coautoria ou cumplicidade, impor-se-á cada uma delas a pena relativa à infração que houver cometido.

 

Art. 84 A aplicação de multa não prejudicará a ação criminal cabível.

 

CAPÍTULO II

DAS INFRAÇÕES EM ESPÉCIES

 

Seção I

Das Infrações em Geral

 

Art. 85 Constituem infrações tributárias:

 

I - Iniciar atividades ou praticar ato sujeito à taxa de licença antes da concessão desta;

 

II - Deixar de remeter à Fazenda Municipal, documento exigido por Lei ou regulamento fiscal;

 

III - Deixar de comunicar dentro do prazo de 30 (trinta) dias, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigação tributária;

 

IV - Deixar de apresentar, dentro dos respectivos prazos, os elementos básicos à identificação ou caracterização de fatos geradores ou base de cálculo dos tributos municipais;

 

V - Negar-se a exibir livros e documentos fiscais que interessem à fiscalização;

 

VI - Negar-se a prestar informações ou, por qualquer outro modo, tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do fisco a serviço dos interesses da Fazenda Municipal;

 

VII - Utilizar-se de meios fraudulentos ou dolosos para se eximir do cumprimento da obrigação tributária;

 

VIII – Emitir, dolosamente, nota fiscal com erro;

 

IX - Deixar de emitir a nota fiscal;

 

X - Deixar de fornecer a primeira via da nota fiscal;

 

XI - Deixar de escriturar nota fiscal em livro próprio;

 

XII - Fornecer por escrito a Fazenda Pública, dados ou informações inverídicas, sujeitas a lançamentos;

 

XIII - Deixar de efetuar o pagamento do tributo no todo ou em parte;

 

XIV - Imprimir ou utilizar notas fiscais de serviços sem autorização prévia ou em desacordo com os modelos aprovados;

 

XV - Deixar de autenticar o Livro de Registro de ISSQN, na repartição competente ou no prazo estabelecido nesta Lei;

 

XVI - Perder, extraviar ou não conservar os documentos fiscais por 05 (cinco) anos;

 

XVII - Utilizar os Livros Fiscais sem autorização prévia ou manter a escrituração atrasada por mais de 10 (dez) dias;

 

XVIII - Não cumprir dentro dos prazos previstos o estabelecido em notificação expedida pelo agente do fisco;

 

XIX – Formular pedido de Isenção ou Redução de tributos com documentos falsos;

 

XX - Deixar de cumprir qualquer outra obrigação acessória estabelecida na legislação tributária;

 

XXI - Não reter o imposto na fonte, como substituto tributário, quando a legislação assim o determinar;

 

XXII - Outras infrações previstas nesta lei.

 

Seção II

Das Infrações Cometidas Pelas ME e EPP

 

Art. 86 Além das infrações tipificadas nesta lei, também serão consideradas infrações tributárias cometidas pelas empresas optantes pelo regime tributário do Simples Nacional, sujeitas a exclusão do regime, as seguintes condutas:

 

I - Oferecer embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiverem obrigadas, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade que estiverem intimadas a apresentar, e nas demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública;

 

II - Oferecer resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde desenvolvam suas atividades ou se encontrem bens de sua propriedade;

 

III – Ter sido constituída por interpostas pessoas;

 

IV - Infligir reiteradamente o disposto na Lei Complementar Federal nº 123, de 2006;

 

V – Ser a ME ou a EPP, declarada inapta, na forma da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e alterações posteriores;

 

VI - Comercializar mercadorias ou objeto de contrabando ou descaminho;

 

VII - Faltar escrituração do livro-caixa ou não permitir a identificação da movimentação financeira, inclusive bancária;

 

VIII – Constatar-se que durante o ano-calendário o valor das despesas pagas supera em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;

 

IX – Constatar-se que durante o ano-calendário o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização, ressalvadas hipóteses justificadas de aumento de estoque, for superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade.

 

X - Constatar-se que, quando do ingresso no Regime do Simples Nacional, que a ME ou a EPP incorria em alguma das hipóteses de vedação previstas na legislação que rege o mencionado regime tributário;

 

XI – Constatar declaração inverídica prestada na hipótese de inclusão no regime tributário privilegiado.

 

Art. 87 Além das penalidades previstas no capítulo III, deste título, as ME e EPP sujeitar-se-ão ao pedido de exclusão do regime tributário privilegiado, conforme disposto no do art. 75, desta Lei.

 

Art. 88 Praticando o sujeito passivo quaisquer dos crimes estabelecidos pela Lei nº 8.137/90, deverá o agente do fisco, comunicar ao Secretário da Fazenda para que este informe à Procuradoria Geral do Município, a fim de que adote as medidas legais.

 

CAPÍTULO III

DAS MULTAS

 

Art. 89 Por inobservância das disposições atinentes aos tributos de competência do Município, previsto neste Código e Regulamentos fiscais, ficam os infratores sujeitos as seguintes multas:

 

I - De Mora;

 

II - Por Infração;

 

III - De Dívida Ativa.

 

Art. 90 Os tributos não pagos no vencimento, ficam sujeitos aos acréscimos moratórios de 1% (um por cento) ao mês, até no máximo de 36% (trinta e seis por cento).

 

Art. 91 As infrações às normas tributárias serão apuradas através de Auto de Infração com Imposição de Multa e Aviso de Lançamento e, punidas de acordo com o seguinte critério:

 

I - Nos casos dos incisos I, II, IV, XVI, XVIII, XX e XXI, do artigo 85, multa igual ao valor de 50% (cinquenta por cento) do valor da Taxa de Fiscalização Anual de Regularidade;

 

II - No caso do inciso III, do artigo 85, multa igual ao valor de 30% (trinta por cento) do valor da Taxa de Fiscalização Anual de Regularidade;

 

III - Nos casos dos incisos V, VI e XVII, do artigo 85, multa igual ao valor de 60% (sessenta por cento) do valor da Taxa de Fiscalização Anual de Regularidade;

 

IV - No caso dos incisos VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIV, XV e XIX do artigo 85, multa igual a 80% (oitenta por cento) do valor do tributo sonegado, pago, a pagar ou que deveria ser retido;

 

V - No caso do inciso XIII, do artigo 85, multa igual a 60% (sessenta por cento) do valor do tributo a pagar.

 

§ 1º As pessoas físicas ou jurídicas imunes, isentas, não tributadas ou que não possuam base de cálculo a ser apurada, sujeitar-se-ão às penalidades prescritas nos incisos deste artigo.

 

§ 2º Para a aplicabilidade da penalidade prescrita no parágrafo anterior, em caso de inexistência da base de cálculo, tomar-se-á a receita bruta auferida pelo sujeito passivo como base de cálculo, incidindo sobre ela a alíquota pertinente.

 

§ 3º As ME e as EPP que cometerem as infrações acima especificadas, sujeitar-se-ão às mesmas penalidades impostas aos demais sujeitos passivos.

 

§ 4º No caso de sujeitos passivos não cadastrados neste Município e, por conseguinte, não estando sujeitos ao pagamento da Taxa de Fiscalização, as penalidades prescritas nas alíneas deste artigo, serão aplicadas na ordem de 200 (duzentos) I.R.M.G., por infração.

 

Art. 91 As infrações às normas tributárias serão apuradas através de Auto de Infração com Imposição de Multa e Aviso de Lançamento e, punidas de acordo com o seguinte critério: (Redação dada pela Lei Complementar nº 79/2015)

 

I - Nos casos dos incisos I, II, IV, XVI, XVIII, XX e XXI, do artigo 85, multa em até 1.000 (um mil) I.R.M.G. Tratando-se de ME - EPP e equivalentes  aplica-se  no máximo  500  (quinhentos) I.R.M.G. (Redação dada pela Lei Complementar nº 79/2015)

 

II - No caso do inciso III, do artigo 85, multa em até 500 (quinhentos) I.R.M.G. Tratando-se de ME - EPP e equivalentes aplica-se  no máximo  250  ( duzentos  e cinquenta)  I.R.M.G. (Redação dada pela Lei Complementar nº 79/2015)

 

III - Nos casos dos incisos V, VI e X VII, do artigo 85, multa em até 1.000 (um mil) I.R.M.G. Tratando-se de ME - EPP e equivalente aplica-se no máximo 500 ( quinhentos)  I.R.M.G. (Redação dada pela Lei Complementar nº 79/2015)

 

IV - No caso dos incisos VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIV, XV e XIX do artigo 85, multa igual a 803 (oitenta por cento) do valor do tributo sonegado, pago, a pagar ou que de verta ser retido; (Redação dada pela Lei Complementar nº 79/2015)

 

V - No caso do inciso XIII, do artigo 85, multa igual a 603 (sessenta por cento) do valor do tributo a pagar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 79/2015)

 

§ 1º As pessoas físicas ou jurídicas  imunes, isentas, não tributadas ou que não possuam base de cálculo a ser apurada, sujeitar-se-ão às penalidades prescritas nos incisos deste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 79/2015)

 

§ 2°Para a aplicabilidade da penalidade prescrita no parágrafo anterior, em caso de inexistência da base de cálculo, tomar-se-á a receita bruta auferida pelo sujeito passivo como base de cálculo, incidindo sobre ela a alíquota pertinente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 79/2015)

 

§ 3° As ME e as EPP que cometerem as infrações acima especificadas, sujeitar-se-ão às mesmas penalidades impostas aos demais sujeitos passivos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 79/2015)

 

§ 4° No caso de sujeitos passivos não cadastrados neste Município e, por conseguinte, não estando sujeitos ao pagamento do Taxa de Fiscalização, as penalidades prescritas nas alíneas deste artigo, serão aplicadas na ordem de 200 (duzentos) I.R.M.G., por infração. (Redação dada pela Lei Complementar nº 79/2015)

 

Art. 92 As infrações previstas nos incisos VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV e XVI, do artigo 85, desta Lei, terão as seguintes reduções:

 

I - De 40% (quarenta por cento) sobre o valor da multa, se os respectivos créditos tributários apurados em auto de infração forem pagos dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do ato;

 

II - De 20% (vinte por cento) sobre o valor da multa se dentro do prazo de 10 (dez) dias, após a decisão da 1ª Instância, for efetuado o pagamento do crédito tributário.

 

Art. 93 A aplicação da multa por infração é excluída pela denúncia espontânea do infrator, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e acréscimos legais, não se considerando como tal, quando apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionadas com a apuração do tributo a ser recolhido ou não e, o cumprimento das obrigações acessórias previstas nesta Lei e, quando o montante do tributo dependa de apuração.

 

Art. 94 No caso de tributos recolhidos por iniciativa do sujeito passivo, sem lançamento prévio pela repartição competente e sem o recolhimento concomitante das medidas ou qualquer outro acréscimo moratório, essa parte acessória do débito passa a constituir débito autônomo sujeito à atualização do valor e a acréscimos moratórios, de acordo com as regras previstas em lei, bem como às multas cabíveis.

 

Art. 95 Não se considera em mora o sujeito passivo quando tenha deixado de efetuar o pagamento de tributos no prazo legal ou regulamentar, em virtude de decisão da autoridade competente.

 

Art. 96 A impugnação do crédito tributário, o recurso e o pedido de reconsideração de decisão proferida em processo fiscal, ainda que em caso de consulta, não interrompe o curso de mora.

 

Art. 97 Se, dentro do prazo fixado para o pagamento, o sujeito passivo recolher aos cofres do Município, a importância que julgar devida, o crédito fiscal não ficará sujeito à atualização de seu valor, nem sobre ele serão devidas multas, até o limite da importância recolhida.

 

Parágrafo único. Quando o recolhimento for feito fora do prazo, deverá o sujeito passivo acrescer, juntamente com o principal, a multa devida por ocasião da obrigação tributária.

 

Art. 98 A execução fiscal do crédito tributário sujeita o devedor ao pagamento da totalidade do débito, compreendendo o principal atualizado, as multas e demais cominações legais.

 

Parágrafo único. Nas execuções fiscais acima do limite de 25.000 (vinte e cinco mil) I.R.M.G. o débito poderá ser objeto de acordo judicial para pagamento em até 10 (dez) parcelas iguais e sucessivas, desde que pagos previamente os encargos processuais e honorários. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 36/2012)

 

CAPÍTULO IV

DA REINCIDÊNCIA

 

Art. 99 Considera-se reincidência, para fins desta lei, a repetição de infração pelo mesmo sujeito passivo depois de transitada em julgado administrativamente a decisão condenatória referente à infração anterior.

 

Art. 100 Na reincidência específica, as multas serão aplicadas com 50% (cinquenta por cento) de acréscimo e, na genérica com 30% (trinta por cento) de acréscimo.

 

Art. 101 Considerar-se-á reincidência específica, a repetição de infração punida pelo mesmo dispositivo legal.

 

Art. 102 Considerar-se-á reincidência genérica, a repetição de qualquer infração.

 

CAPÍTULO V

DA COMPENSAÇÃO

 

Art. 103 É facultado ao Poder Executivo, mediante as condições e garantias que estipular, para cada caso, efetuar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos e vincendos do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal.

 

CAPÍTULO VI

DA REMISSÃO

 

Art. 104 O chefe do Poder Executivo poderá conceder, por despacho fundamentado, a remissão total ou parcial do crédito tributário, tendo em vista os seguintes princípios:

 

I - A situação econômica do sujeito passivo;

 

II - Erro ou ignorância escusável do sujeito passivo à matéria de fato;

 

III - A diminuta importância do crédito tributário;

 

IV - Considerações e equidade, em relação às características pessoais ou materiais do caso;

 

V – A observância do disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

§ 1º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, podendo ser revogado, a qualquer tempo, se o beneficiário, ou terceiro em seu benefício, para as hipóteses indicadas nos incisos I e II, agiu com dolo ou simulação.

 

§ 2º A remissão de que trata o inciso III, deste artigo, somente poderá ser efetivada se o crédito tributário não ultrapassar 100 (cem) I.R.M.G.

 

CAPÍTULO VII

DA PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM AS REPARTIÇÕES MUNICIPAIS

 

Art. 105 A efetivação de despacho decidindo sobre requerimento relativo a ato definido em Lei ou Decreto Municipal, ou, em razão de contrato celebrado com a municipalidade, ficará sempre subordinado ao pagamento do que deva o interessado à Fazenda Municipal, a título de tributo.

 

§ 1º Não se compreendem na exigência deste artigo as dívidas ativas ajuizadas quando haja penhora feita em bens do devedor.

 

§ 2º Não se exigirá, igualmente, a prova de quitação quando se tratar de despacho que reconhece a procedência de reclamações sobre lançamento ou cobrança de tributos e/ou multas.

 

Art. 106 Os sujeitos passivos que tiverem débitos de tributos, não poderão receber ainda quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Fazenda Pública, participar de processo licitatório, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar, a qualquer título, com o Município.

 

CAPÍTULO VIII

DA SUJEIÇÃO E REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO

 

Art. 107 O regime de fiscalização poderá ser estabelecido tanto para o pagamento do tributo, como para emissão de documentos e escrituração de Livros Fiscais, aplicáveis aos sujeitos passivos cuja atividade prestacional seja tributada pelo preço do serviço, que reiteradamente deixarem de cumprir tais obrigações.

 

Art. 108 O Secretário Municipal da Fazenda fixará as normas que forem necessárias para compelir o sujeito passivo a observância da Legislação Tributária, bem como, o prazo de sua duração.

 

CAPÍTULO IX

DAS SUSPENSÕES OU CANCELAMENTOS DE ISENÇÕES

 

Art. 109 Todas as pessoas físicas ou jurídicas que gozarem de isenção de tributos Municipais e infringirem disposições desta Lei terão suspenso o benefício, por 01 (um) exercício da concessão e, no caso de reincidência, delas canceladas definitivamente.

 

Parágrafo único. As penas previstas neste artigo serão aplicadas mediante abertura de procedimento próprio, sendo garantido o direito de defesa ao interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contato da ciência da notificação.

 

CAPÍTULO X

DA DÍVIDA ATIVA

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 110 Constitui a Dívida Ativa, os créditos tributários ou não, regularmente inscritos na repartição competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela legislação tributária ou, por decisão final proferida em processo regular.

 

Art. 111 O Termo de inscrição em Dívida Ativa (TDA), autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

 

I - Nome do devedor, e sendo o caso, dos corresponsáveis e, sempre que possível, o domiciliou residência de um e de outro;

 

II - O valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros demora e demais encargos previstos em lei ou contrato;

 

III - A origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

 

IV – A indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

 

V - A data e o número da inscrição, no registro de Dívida Ativa;

 

VI - Sendo o caso, o número do processo administrativo, ou do auto de infração que de origem ao crédito.

 

Art. 112 A Certidão de Dívida Ativa (CDA) conterá os mesmos elementos do termo de inscrição e será autenticada pela autoridade competente.

 

Seção II

Da Inscrição

 

Art. 113 A inscrição será feita pelo órgão competente da Fazenda Pública após transcorrido o prazo para cobrança e, suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito por 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.

 

§ 1º A inscrição do crédito fiscal na Dívida Ativa, sujeita o devedor à multa moratória de 15% (quinze por cento) acrescidos de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, tudo calculado sobre o valor do crédito fiscal atualizado.

 

§ 2º O Termo de Inscrição em Dívida Ativa e a expedição de Certidões poderão ser preparadas e numeradas por processo manual ou eletrônico.

 

§ 3º A Dívida Ativa, regularmente inscrita, goza de presunção de certeza e liquidez.

 

§ 4º O débito deverá ser inscrito em Dívida Ativa em múltiplos de I. R. M. G.

 

Art. 114 A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo 111, desta lei, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

 

Seção III

Da Cobrança

 

Art. 115 A cobrança de Dívida Ativa será procedida:

 

I - Por Via Amigável -Quando processada pelo órgão administrativo competente;

 

II - Por Via Judicial -Quando processada pelo órgão jurídico.

 

II - Por via Extrajudicial - Quando processada por meio de protesto de titulo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 58/2014)

 

III - Por Via Judicial - Quando processada pelo órgão jurídico. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 58/2014)

 

§ 1º A autoridade administrativa promoverá a cobrança amigável para pagamento da Dívida Ativa no prazo de 15 (quinze) dias, contados de sua inscrição, convocando os devedores pelo jornal ou por quaisquer outros meios de comunicação, individual ou coletivo; findo o prazo sem que o pagamento seja efetuado, o órgão competente promoverá sua cobrança judicial.

 

§ 2º Antes da cobrança judicial, a autoridade administrativa competente poderá, mediante termo de confissão de dívida, autorizar o parcelamento do crédito tributário, sendo as parcelas atualizadas monetariamente nos prazos fixados para os respectivos vencimentos, pagando-se a primeira no ato da confissão do débito.

 

§ 2° Compete à Procuradoria Geral do Município - PGM levar a protesto os seguintes títulos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 58/2014)

 

a) a Certidão de Dívida Ativa (CDA) emitida pela Fazenda Pública Municipal em favor do Município de Guarapari, das autarquias e das fundações públicas municipais, independente do valor do crédito, e cujos efeitos do protesto alcançarão, também, os responsáveis tributários apontados no artigo 135: da Lei Federal n° 5.172, de 25.10.1966, (Código Tributário Nacional), desde que seus nomes constem da Certidão de Divida Ativa; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 58/2014)

b) A sentença judicial condenatória de quantia certa em favor do Município autarquias e de fundações públicas municipais, desde que transitadas em julgado, independente do valor do crédito. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 58/2014)

 

§ 3º O não recolhimento de qualquer parcela no prazo fixado para o pagamento, tornará sem efeito o parcelamento concedido, devendo ser encaminhado o crédito fiscal à Procuradoria Geral para aforamento da execução fiscal.

 

§ 3° Nas hipóteses de sentença judicial condenatória de quantia certa em favor do Município, das autarquias e das fundações públicas municipais, a PGM requererá ao Juízo, a partir da sua intimação do trânsito em julgado da sentença, a intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, ou na ausência deste, a intimação pessoal daquele ou, por edital n encontrar em local incerto e não sabido para atualizado do débito, na forma autorizada pelo Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei Complementar nº 58/2014)

 

§ 4º Encaminhada a Certidão de Dívida Ativa para cobrança judicial cessará a competência do órgão administrativo fazendário para agir ou decidir sobre ela, cumprindo-lhe, entretanto, prestar as informações solicitadas pelo órgão encarregado de sua cobrança e pelas autoridades judiciárias.

 

§ 4° Não efetuado o pagamento na forma do § 1° deste artigo, a PGM fica autorizada a levar a protesto o título executivo judicial, com todos os valores devidamente atualizados, observado o disposto no § 5° deste artigo, informando o Juízo da implementação de tal medida. (Redação dada pela Lei Complementar nº 58/2014)

 

§ 5° Sem que o devedor tenha, na fase administrativa, quitado o débito, será emitida a Certidão de Dívida Ativa (CDA) pela Fazenda Pública Municipal em favor do Município, das autarquias e das fundações públicas municipais, com a prévia inclusão na Certidão de Divida Ativa, do montante de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios incidente sobre o valor total da dívida, observando o disposto na lei Complementar n° 36, de 22 de junho de 2012; no que se refere ao parcelamento e à destinação da verba honorária, ficando a PGM autorizada a levar a protesto a Certidão de Dívida Ativa (CDA) antes do ajuizamento da ação de execução fiscal e  adoção das demais providências cabíveis, observado o disposto no artigo 6° desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 58/2014)

 

§ 6° Efetivado o protesto sem que o devedor tenha, no prazo legal, quitado o débito, a PGM fica autorizada a ajuizar a ação executiva do titulo em favor do Município, das autarquias e das fundações públicas municipais, ou, sendo o caso, a requerer o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, com todos os valores devidamente atualizados, sem prejuízo da manutenção do protesto no cartório competente. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 58/2014)

 

§ 7° A cada titulo executivo judicial condenatório de quantia certa, levado a protesto pela PGM, será acrescido pelo Tabelionato de Protesto de Titulo e Documentos- o valor de 10% (dez por cento) de honorário advocatícios incidente sobre o valor da causa que, acrescido ao valor dos honorários advocatícios já fixado em sentença, deve ser limitado ao montante total de 20% (vinte por cento) do valor da causa, observado o disposto na Lei Complementar n° 36, de 22 de junho de 2012, no que se refere ao parcelamento e à destinação dessa verba. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 58/2014)

 

§ 8° Uma vez quitado integralmente ou parcelado o débito devedor, inclusive dos honorários advocatícios e dos emolumentos cartorários, a PGM requererá a baixa do protesto ao Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos, bem como a extinção ou a suspensão da ação de execução ajuizada pelo Município, pelas autarquias e pelas fundações públicas municipais. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 58/2014)

 

§ 9° Na hipótese de descumprimento do parcelamento, a PGM fica autorizada a levar o protesto junto ao Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos a integralidade do valor remanescente devido ao Município, às autarquias e às fundações municipais, bem como os honorários advocatícios. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 58/2014)

 

§ 10 Antes da cobrança judicial, a autoridade administrativa competente poderá, mediante termo de confissão de dívida, autoriza o parcelamento do crédito tributário, sendo as parcelas atualizadas monetariamente nos prazos fixados para os respectivos vencimentos, pagando-se a primeira no ato da confissão do débito. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 58/2014)

 

§ 11 O não recolhimento de qualquer parcela no prazo fixado para o pagamento, tomará sem efeito o parcelamento concedido, devendo ser encaminhado o crédito fiscal à PGM para aforamento da execução fiscal. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 58/2014)

 

§ 12 Encaminhada a Certidão de Divida Ativa para cobrança judicial, cessará a competência do órgão administrativo fazendário para agir ou decidir sobre ela, cumprindo-lhe, entretanto, prestar as informações solicitadas pelo órgão encarregado de sua cobrança e pelas autoridades judiciais. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 58/2014)

 

Art. 116 Ressalvados os casos de autorização legislativa, ou de descumprimento comprovado das normas indispensáveis para inscrição da dívida, não serão recebidos os débitos fiscais com dispensa de multa e atualização monetária.

 

Art. 117 É solidariamente responsável com o servidor, quanto à reposição das quantias relativas a redução, a multa e a atualização, a autoridade superior que autorizar ou determinar concessões que contrariem o disposto no artigo 116, salvo se o fizer em cumprimento a um mandado judicial.

 

TITULO III

DO PROCESSO FISCAL

 

CAPÍTULO I

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 118 São competentes para decidir:

 

I - No caso de impugnação ou reclamação contra qualquer tipo de lançamento, o Gerente de Tributos e Receita;

 

II - Em segunda instância, o Conselho Municipal de Recursos Fiscais;

 

Art. 119 Dar-se-á reclamação contra lançamento, nos casos de lançamento direto ou lançamento por declaração.

 

Art. 120 O sujeito passivo que não concordar com o lançamento poderá impugnar, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência do ato ou do recebimento, ou ainda, da publicação do edital, através de requerimento dirigido ao Gerente de Tributos e Receitas.

 

Parágrafo único. A impugnação ou reclamação contra lançamento terá efeito suspensivo na cobrança dos tributos.

 

Seção II

Da Consulta

 

Art. 121 É assegurado o direito de consulta sobre a interpretação e aplicação da Legislação Tributária.

 

§ 1º A consulta será formulada em petição, assinada pelo consulente ou seu representante legal, na qual relatará a matéria de seu interesse e alegará as razões que entender, de forma lúcida e objetiva.

 

§ 2º A consulta formulada nos termos deste artigo será dirigida ao Gerente de Tributos e Receita, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para respondê-la.

 

§ 3º Se o processo de consulta depender de diligências ou informações complementares, o prazo previsto no parágrafo anterior passará a ser contado a partir da data do seu retorno a autoridade consultada.

 

Art. 122 As entidades de classe poderão formular consulta em seu nome, sobre matéria de interesse geral da categoria que legalmente representam.

 

Art. 123 Enquanto a consulta não for respondida, nenhuma medida fiscal será tomada contra o consulente, exceto se formulada:

 

I - Com objetivos meramente protelatórios, assim entendidos os que versem sobre dispositivos que não deixam dúvidas quanto a sua interpretação;

 

II - Sobre matéria que já tiver sido objeto de decisão e de interesse do consulente.

 

Parágrafo único. Não caberá consulta quando o sujeito passivo estiver sob a ação fiscal, assim entendido o procedimento administrativo iniciado através de notificação preliminar, para se averiguar a regularidade fiscal do mesmo.

 

Seção III

Da Notificação Preliminar

 

Art. 124 A notificação preliminar será expedida para que o sujeito passivo apresente, no prazo de até 10 (dez) dias, os livros, documentos, cópias reprográficas ou quaisquer outros elementos e informações de natureza fiscal necessárias à fiscalização que visem resguardar os interesses da Fazenda Municipal.

 

§ 1º O início da Ação Fiscal consubstancia-se pela lavratura da notificação preliminar.

 

§ 2º Esgotado o prazo de que trata este artigo sem o atendimento da notificação, poderá o agente do fisco, mediante decisão motivada, revalidar por igual prazo, ou, lavrar-se-á auto de infração.

 

§ 3º A notificação preliminar não comporta impugnação, reclamação, recurso, defesa ou justificação para não apresentação dos documentos e informações solicitadas.

 

Art. 125 Antes da emissão da notificação preliminar, o sujeito passivo poderá regularizar a sua situação junto à Fazenda Municipal. Em se tratando de omissão de pagamento de tributo, este deverá ser recolhido com os acréscimos legais.

 

Art. 126 Não caberá notificação preliminar, devendo o sujeito passivo ser imediatamente autuado, quando:

 

I - For encontrado no exercício de atividade tributável, sem prévia licença;

 

II - Houver provas de tentativa de omitir-se ou furtar-se ao pagamento do tributo;

 

III - For manifesto o ânimo de sonegar;

 

IV - Incidir nova falta de que poderia resultar evasão de receita antes de decorrido 01 (um)ano, contado da última notificação preliminar;

 

Art. 127 São competentes para notificar, os agentes do Fisco Municipal.

 

Art. 128 O prazo para encerramento da Ação Fiscal, iniciada pela lavratura da notificação preliminar, será de 30 (trinta) dias para a sua conclusão.

 

Parágrafo único. O prazo de que trata o “caput”, deste artigo, poderá ser prorrogado por igual período, em decorrência de Ações Fiscais de maior complexidade, mediante procedimento motivado encaminhado a autoridade de hierarquia superior.

 

Seção IV

Do Auto de Infração com Imposição de Multa e Aviso de Lançamento

 

Art. 129 As infrações, previstas nesta Lei e seus regulamentos serão apuradas através de autos de infração com imposição de multa e aviso de lançamento.

 

§ 1º O auto de infração conterá:

 

I – Identificação do autuado;

 

II – Identificação funcional do agente atuador;

 

III - Discriminação clara e precisa do fato;

 

IV - Indicação dos dispositivos legais infringidos;

 

V - Local, dia e hora da lavratura;

 

VI - Endereço do estabelecimento;

 

VII - Atividade na lista de serviços, comércio e indústria;

 

§ 2º Ao autuado dar-se-á cópia do auto de infração.

 

§ 3º A assinatura do autuado não constitui formalidade essencial a validade do auto de infração, não implica em confissão, nem a recusa agravará a pena.

 

Art. 130 Da lavratura do auto será intimado o infrator:

 

I - Pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do auto;

 

II - Por seu representante legal, ou preposto, no local em que exerce a atividade sob qualquer forma;

 

III - Por carta, acompanhada de cópia do auto, com aviso de recebimento (AR);

 

IV - Por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, se desconhecido o domicílio fiscal do infrator.

 

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos I e II, deste artigo, deverá ser exarado ciente, devidamente datado no original, havendo recusa, procederce-á a intimação na forma do inciso III, e se for o caso, nos moldes do inciso IV, todos deste artigo.

 

Art. 131 A intimação presumir-se-á feita quando:

 

I - Pessoal e por carta, na data do recebimento;

 

II - Por edital, após transcorrido o prazo de 20 (vinte) dias data de sua publicação.

 

Seção V

Do Termo De Fiscalização

 

Art. 132 A autoridade fiscal que proceder a diligência lavrará, sob sua assinatura, termo circunstanciado do que apurar, onde constarão, as datas, inicial e final do período fiscalizado, a relação dos livros e documentos examinados, bem como, o que mais possa interessar.

 

§ 1º O termo será lavrado, sempre que possível, no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou constatação da infração e poderá ser datilografado ou impresso, devendo os campos serem preenchidos por meio manuscrito ou mecânico, e inutilizadas as linhas em branco por quem o lavrar, ou, ainda, por emissão eletrônica, observada a fórmula legal.

 

§ 2º Ao fiscalizado dar-se-á cópia do termo autenticada pelo agente do fisco, mediante recibo, datado no original.

 

§ 3º A recusa do recibo, que será declarada pelo agente do fisco, não beneficia e nem prejudica o fiscalizado.

 

Seção VI

Das Apreensões

 

Art. 133 Poderão ser apreendidos:

 

I - Na via pública, se não tiverem sido recolhidos os tributos respectivos:

 

a) Veículos, em débito com o tributo municipal, mesmo os participativos;

b) Quaisquer objetos ou materiais utilizados como meio de propaganda ou publicidade.

 

II - Em qualquer caso, os objetos ou mercadorias:

 

a) Cujo detentor não exiba à fiscalização, documento que comprove a sua origem e que, por força de legislação, deva acompanhá-los;

b) Quando transitarem, ainda que acompanhados de documentos fiscais, sem que, no entanto, possa ser identificado o seu destinatário, nos casos exigidos pela Legislação;

c) Se houver anotações falsas nos livros e documentos fiscais com eles relacionados, inclusive quanto ao preço, origem e destino;

d) Se o detentor, remetente ou destinatário não estiver inscrito na repartição competente, quando a isso obrigado.

 

III - Os livros, documentos, papéis, mercadorias e quaisquer materiais que constituam prova ou fundada suspeita de infração a Legislação Tributária.

 

Seção VII

Dos Impedimentos E Da Suspeição

 

Art. 134 É impedido de atuar em processo administrativo fiscal o servidor ou autoridade que:

 

I - Tenha interesse direto ou indireto na matéria;

 

II - Tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

 

III - Esteja litigando judicial ou administrativamente em face da parte interessada, respectivo cônjuge ou companheiro.

 

Art. 135 A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.

 

Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.

 

Art. 136 Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

 

Parágrafo único. A arguição de suspeição se dará mediante requerimento dirigido a autoridade ou servidor suspeito, que se manifestará no prazo de 05 (cinco) dias.

 

Art. 137 O não acolhimento da alegação de suspeição pela autoridade ou servidor poderá ser objeto de recurso dirigido ao imediato superior hierárquico.

 

Art. 138 No caso de impedimento da autoridade, seu substituto legal será o imediato superior hierárquico; do servidor, será substituído por outro de mesmo nível, a ser indicado pela autoridade superior.

 

Art. 139 Os impedimentos e as suspeições dos componentes do Conselho de Recursos Fiscais serão dirimidos pelo seu Regimento Interno.

 

Seção VIII

Dos Atos Praticados por Via Postal, Fax ou Meio Eletrônico

 

Art. 140 As impugnações e recursos poderão ser interpostos por meio postal, fax ou meio eletrônico, não restando prejudicado o cumprimento dos prazos estabelecidos nesta Lei, devendo os originais serem entregues obrigatoriamente ao órgão competente, até 05 (cinco) dias da data da receptação do material.

 

§ 1º Nos atos não sujeitos a prazos, os originais deverão ser entregues, no prazo estabelecido no “caput”, deste artigo.

 

§ 2º O servidor responsável pelo recebimento postal, obrigatoriamente, juntará o envelope no qual foi enviada o material para verificar-se a contagem do prazo legal de sua interposição.

 

§ 3º Recebido o material, este será imediatamente protocolizado pela autoridade competente e, encaminhado ao responsável pela manifestação.

 

§ 4º Verificada a intempestividade do recurso, o mesmo será indeferido sumariamente, pela autoridade competente.

 

Art. 141 Os recursos interpostos por meio eletrônico ou via fax deverão obedecer ao disposto no artigo anterior, variando apenas a comprovação da data de encaminhamento do recurso.

 

CAPÍTULO II

DOS RECURSOS EM ESPÉCIE

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 142 Tem legitimidade para interpor recurso administrativo:

 

I - O titular de direito e interesse que for parte no processo;

 

II - Aquele cujo direito ou interesse for indiretamente afetado pela decisão recorrida;

 

III - A organização e associação representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

 

IV – O sujeito passivo, através do seu representante devidamente habilitado;

 

Art. 143 O recurso não será admitido quando interposto:

 

I - Fora do prazo;

 

II - Perante órgão incompetente;

 

III - Por quem não seja legitimado ou que não tenha comprovado a sua legitimação;

 

IV - Após exaurida a esfera administrativa.

 

§ 1º A não admissibilidade do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.

 

§ 2º Para se verificar o disposto no inciso III, deverá o recorrente apresentar seu recurso acompanhado dos seguintes documentos:

 

I - e pessoa física: cópias da Carteira de Identidade; CPF/MF; comprovante de residência e, sendo representado por advogado, da procuração;

 

II - Se pessoa jurídica: cópias do Contrato Social, e aditivos, se houver; da Declaração de Firma Individual; CNPJ e, sendo representado por advogado, da procuração;

 

III - Se Sociedade Civil ou Entidade de Classe: cópia da Ata Constitutiva devidamente registrada em Cartório competente; da Ata da última eleição da Diretoria; do CNPJ e, sendo representado por advogado, da procuração.

 

§ 4º O juízo de admissibilidade do recurso caberá a autoridade competente, seja em 1ª instância ou em 2ª instância, e, ao Secretário da Fazenda, nos Recursos de Revisão.

 

§ 5º Na falta de algum dos documentos elencados nos incisos I, II ou III e não podendo esta ser sanada por meio dos já acostados em processo anexo, poderá a autoridade competente notificar o contribuinte a apresentar os documentos faltantes no prazo de 10 (dez) dias. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 54/2014)

 

Art. 144 Da decisão que não admite o recurso de 1ª instância, caberá recurso, dirigido ao Conselho de Recursos Fiscais.

 

§ 1º O recurso que trata o “caput” deste artigo, somente versará sobre a inadmissibilidade declarada pela autoridade competente.

 

§ 2º Mantendo-se a decisão, o processo retornará a autoridade competente para lançamento do crédito fiscal em dívida ativa.

 

§ 3º Reformando-se a decisão, retornar-se-á o recurso de 1ª instância a autoridade competente para análise do mérito.

 

Art. 145 Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento coincidir em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes do expediente.

 

Seção II

Da Impugnação

 

Art. 146 O autuado poderá impugnar o lançamento de ofício no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência do ato, de forma contínua e ininterrupta.

 

§ 1º A impugnação será formulada por requerimento a autoridade competente e deverá indicar a qualificação do impugnante, do representante, se for o caso, endereço completo e os motivos de fato e de direito em que ela se fundamenta.

 

§ 2º Na impugnação o autuado alegará toda a matéria que entender útil, indicará e requererá as provas que pretende produzir, cumprindo ainda, o disposto no artigo 143, desta Lei.

 

§ 3º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que:

 

I - fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior;

 

II - se refira a fato ou a direito superveniente; ou

 

III - se destine a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidos aos autos.

 

§ 4º A juntada de documentos após a impugnação deverá ser requerida à autoridade julgadora, mediante requerimento em que se demonstre, fundamentadamente, a ocorrência de uma das condições previstas no §3º, deste artigo.

 

 

§ 5º Caso já tenha sido proferida a decisão, os documentos apresentados permanecerão nos autos para se for interposto recurso, serem apreciados pela autoridade julgadora de 2ª instância.

 

§ 6º Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante.

 

Art. 147 Poderá a autoridade competente solicitar informações acerca da matéria impugnada ao agente atuador, tendo este o prazo de 10 (dez) dias para prestá-las.

 

Art. 148 A autoridade competente terá o prazo de 30 (trinta) dias para proferir a decisão, contado da interposição da impugnação e após prestadas as informações solicitadas.

 

Parágrafo único. O prazo de que trata o “caput” deste artigo, poderá ser prorrogado por igual período, em decorrência da complexidade da matéria impugnada, mediante requerimento motivado encaminhado ao Secretário Municipal de Fazenda, nos próprios autos.

 

Art. 149 Da decisão de 1ª Instância será intimado o autuado:

 

I - Pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia da decisão;

 

II - Por seu representante legal, ou preposto;

 

III - Por carta, acompanhada de cópia da decisão, com aviso de recebimento (AR);

 

IV - Por edital, se não encontrado o autuado.

 

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos I e II, deste artigo, deverá ser exarado ciente, devidamente datado no original, havendo recusa, procederce-á a intimação na forma do inciso III.

 

Art. 150 A intimação presumir-se-á feita quando:

 

I - Pessoal e por carta, na data do recebimento;

 

II - Por edital, na data de sua publicação.

 

Seção III

Do Recurso de 2ª (segunda) Instância

 

Art. 151 Da decisão da impugnação contrária ao sujeito passivo, caberá recurso voluntário para a 2ª instância, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência do ato, de forma continua e ininterrupta.

 

§ 1º Caberá a autoridade competente a verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso, para posteriormente, encaminhá-lo ao Presidente do Conselho Municipal de Recursos Fiscais.

 

§ 2º Da decisão da autoridade competente que não admite a interposição do recurso voluntário para a 2ª instância caberá recurso ao Conselho Municipal de Recursos Fiscais versando apenas sobre a inadmissibilidade, no prazo de 05 (cinco) dias, contado da ciência da decisão.

 

Art. 152 O Conselho Municipal de Recursos Fiscais proferirá sua decisão no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento do processo pelo Conselheiro Relator.

 

§ 1º O prazo previsto no caput deste artigo, poderá ser renovado quando o processo depender de diligências.

 

§ 2º Enquanto o processo estiver em diligências, poderá o autuante e o autuado juntar provas, desde que observadas as exceções previstas no art. 146, § 3º, desta Lei.

 

§ 3º O autuado poderá se fazer presente na sessão do Conselho, quer pessoalmente ou através de representante, devidamente constituídos, sendo-lhe facultado o uso da palavra após a leitura do relatório, para sustentação oral pelo prazo estabelecido no regimento interno do Conselho.

 

§ 4º Nas sessões do Conselho poderão ser solicitados ao agente autuado esclarecimentos quanto a Auto de Infração.

 

§ 5º Os recorrentes serão intimados das decisões do Conselho Municipal de Recursos Fiscais, por meio de publicação no órgão oficial, ou jornal de grande circulação.

 

§ 6º Se o recorrente estiver sediado em outro Estado, a intimação da decisão do recurso se dará por via postal, devidamente registrada.

 

Seção IV

Do Recurso De Ofício

 

Art. 153 Da decisão que concluir pela improcedência total ou parcial do ato impugnado, haverá obrigatoriamente recurso de ofício a 2ª instância, quando a importância em litígio for superior a 500 (quinhentos) I. R. M. G;

 

§ 1° Ocorrendo decisão favorável ao sujeito passivo, nas hipóteses do art. 48, § 1º, I e II, desta lei, caberá a autoridade competente recorrer de ofício, nos termos deste artigo.

 

§ 2º O recurso que trata o “caput”, deste artigo, será dirigido ao Conselho Municipal de Recursos Fiscais, no prazo 10 (dez) dias.

 

§ 3º No caso de má intenção da decisão, esta torna-se irrecorrível administrativamente, exceto nas hipóteses previstas para o Recurso de Revisão.

 

Seção V

Do Recurso De Revisão

 

Art. 154 Caberá recurso para revisão do julgamento do processo fiscal, quando:

 

I - Proferido por autoridade incompetente;

 

II - Fundado em prova falsa ou em vício de forma.

 

Parágrafo único. O recurso de revisão será interposto ao Secretário Municipal da Fazenda, dentro do prazo de 10 (dez) dias contados da ciência da decisão.

 

Art. 155 Recebido o recurso e comprovada a ocorrência das hipóteses dos incisos, previstos no artigo 154, desta Lei, o Secretário Municipal de Fazenda encaminhará o processo para novo julgamento.

 

Seção VI

Da Execução Das Decisões Fiscais

 

Art. 156 As decisões definitivas serão cumpridas pela notificação ao sujeito passivo para:

 

I - No prazo de 10 (dez) dias satisfazer o cumprimento da obrigação tributária

 

II - Receber a importância recolhida indevidamente.

 

Parágrafo único. Ultrapassado o prazo que trata o inciso I, deste artigo, o processo fiscal obedecerá ao que dispõe o Capítulo X, do Título II, desta Lei.

 

TÍTULO IV

DO CADASTRO FISCAL

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 157 O Cadastro Fiscal Municipal compreende:

 

I - O Cadastro Imobiliário;

 

II - O Cadastro dos produtores, industriais e comerciantes;

 

III - O Cadastro dos Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza;

 

IV - O Cadastro das ME e EPP, Prestadoras de Serviços de Qualquer Natureza.

 

§ 1º O Cadastro Imobiliário compreende:

 

I - Os terrenos vagos existentes ou que venham a existir nas áreas urbanas ou destinadas a urbanização;

 

II - As edificações existentes ou que venham a ser construídas nas áreas urbanas ou urbanizáveis.

 

§ 2º O Cadastro de produtores, industriais e comerciantes compreende os estabelecimentos de produção, inclusive agropecuárias, de indústria e de comércio habituais e lucrativo, exercidas no âmbito do Município em conformidade com as disposições desta Lei.

 

§ 3º O Cadastro dos fornecedores de serviço de qualquer natureza compreende as empresas ou profissionais autônomos com ou sem estabelecimentos fixos, de serviço sujeito a tributação municipal.

 

Art. 158 Todos os proprietários ou possuidores a qualquer título, de imóveis mencionados no artigo 157, § 1º, desta Lei e aqueles que, individualmente ou sob razão social de qualquer espécie, exercerem atividade lucrativa no Município, estão sujeitos à inscrição obrigatória no Cadastro Imobiliário.

 

Art. 159 O Poder Executivo poderá celebrar convênios com a União e Estado, incluindo suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista, bem como celebrar acordos, contratos ou convênios com concessionárias de serviços públicos, Estaduais e Federais visando utilizar os dados e elementos cadastrais disponíveis, inclusive referente ao número de inscrição no cadastro geral de contribuintes do Ministério da Fazenda.

 

Art. 160 O Município poderá, quando necessário, instituir outras modalidades acessórias de cadastros a fim de, atender a Organização Fazendária dos Tributos de sua competência, especialmente os relativos à Contribuição de Melhoria e as ME e EPP.

 

CAPÍTULO II

DA INSCRIÇÃO DO CADASTRO IMOBILIÁRIO

 

Art. 161 A inscrição dos imóveis urbanos no Cadastro Imobiliário, será promovida por averbação ou lançamento ex-ofício:

 

I - Pelo proprietário ou seu representante legal;

 

II - Por qualquer um dos condôminos em se tratando de condomínio;

 

III - Pelo compromissário comprador, nos casos de compromisso de compra e venda;

 

IV - Pelo possuidor do imóvel a qualquer título;

 

V - De ofício, em se tratando de bem público Federal, Estadual, Municipal ou de entidade autárquica ou ainda quando a inscrição não se der no prazo regulamentar;

 

VI - Pelo inventariante, administrador judicial, ou liquidante quando se tratar de imóvel pertencente à espólio, massa falida ou sociedade em liquidação.

 

Art. 162 Para efetivar a inscrição no Cadastro Imobiliário, dos imóveis urbanos, são os responsáveis obrigados a preencher e protocolar na repartição competente uma ficha de inscrição fornecida pelo Município, para cada imóvel.

 

§ 1º A transferência ou inscrição será efetuada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da escritura definitiva devidamente registrada, da promessa de compra do imóvel ou a qualquer título.

 

§ 2º Por ocasião do protocolo da entrada da ficha de inscrição, devidamente preenchida, deverá ser exibido o título de propriedade, ou do compromisso de compra e venda, ou ainda, prova da posse para as necessárias verificações.

 

§ 3º Não sendo feita a averbação dentro do prazo previsto neste artigo, o órgão competente, valendo-se dos elementos que dispuser, fará a inscrição, ficando o proprietário, promitente, ou o possuidor sujeito as penalidades previstas nesta Lei, sendo submetidos a averbação ex oficio.

 

Art. 163 As construções feitas sem licença ou em desacordo com as normas municipais, serão inscritas e lançadas apenas para efeito fiscais, aplicando-se as penalidades pertinentes.

 

§ 1º A inscrição e os efeitos fiscais no caso deste artigo, não criam direito ao proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, e não excluem o Poder Executivo o direito de exigir a adaptação da edificação às normas e prescrições legais ou a sua demolição independentemente das sanções cabíveis.

 

§ 2º A inscrição no Cadastro Imobiliário será atualizada, sempre que se verificar qualquer alteração que modifique a situação anterior do imóvel.

 

§ 3º A alteração poderá ser comunicada por qualquer interessado, desde que apresente o documento hábil exigido pela repartição competente;

 

Art. 164 No caso de litígio sobre domínio do imóvel a ficha de inscrição mencionará tal circunstância, bem como os nomes dos litigantes e dos possuidores do imóvel, a natureza do feito, o juízo e o cartório por onde tramitar a ação.

 

Parágrafo único. Incluem-se também na situação prevista neste artigo o espólio, a massa falida e a sociedade em liquidação.

 

Art. 165 Em se tratando de área loteada cujo loteamento houver sido licenciado pelo Município, deverá o impresso de inscrição ser acompanhado de uma planta completa em escala que permita a anotação dos desdobramentos e designar o valor da aquisição, os logradouros, as quadras e os lotes, a área total, as áreas cedidas ao patrimônio municipal, as áreas compromissadas e as alienadas.

 

Art. 166 Os responsáveis por loteamento ficam obrigados a fornecer no mês de Janeiro de cada ano, ao órgão fazendário competente, relação dos lotes que no ano anterior tenham sidos alienados definitivamente e mediante compromisso de compra e venda, mencionando o nome do comprador e o endereço, os números das quadras, lotes e o valor do contrato de venda, a fim de ser feita a anotação no Cadastro Imobiliário.

 

Art. 167 Deverão ser obrigatoriamente comunicados ao Município, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, todas as ocorrências verificadas com relação ao imóvel, que possam afetar as bases de cálculos do lançamento dos tributos municipais.

 

Parágrafo único. A comunicação a que se refere este artigo, devidamente processada e informada, servirá de base à alteração respectiva na ficha de inscrição.

 

Art. 168 Os terrenos ou prédios com testadas para mais de um logradouro deverão ser inscritos pelo endereço utilizado pelo imóvel.

 

Art. 169 O Município poderá firmar convênio com o Cartório de Registro Geral de Imóveis, objetivando um cadastro único entre as duas entidades.

 

CAPÍTULO III

DA PLANTA DE VALORES E DA COMISSÃO DE VALORES

 

Art. 170 A Comissão de Valores terá por atribuição estabelecer:

 

I - Localização;

 

II - Melhoramentos urbanos, tipo de pavimentação, meio-fio, rede de água, esgotos, etc;

 

III - Proximidades de centros comerciais ou serviços públicos;

 

Parágrafo único. Depois de estabelecidos os critérios em tese, e atribuídos os índices de valorização dos terrenos e de construção, a Comissão encaminhará relatório ao Chefe do Executivo Municipal que aprovará, antes da vigência do exercício financeiro, a Planta de Valores, mediante Decreto.

 

Art. 171 O Chefe do Executivo Municipal constituirá uma Comissão de avaliação, integrada de até 05 (cinco) membros, sob a presidência do Secretário Municipal da Fazenda com a finalidade de elaborar a Planta de Valores Imobiliários e organizar a Tabela de Preço de Construções.

 

CAPÍTULO IV

DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PRODUTORES INDUSTRIAIS ECOMERCIANTES

 

Art. 172 A inscrição no Cadastro de produtores industriais e comerciantes será feita pelo responsável ou seu representante legal que preencherá e entregará, na repartição competente, ficha própria para cada estabelecimento, fornecida pelo Município.

 

Art. 173 A Ficha de Inscrição do cadastro de produtores industriais e comerciais deverá conter:

 

I - O nome, a razão social ou a denominação sob cuja responsabilidade deverá funcionar o estabelecimento ou ser exercidos os atos de empresa, produção, indústria ou prestação de serviços;

 

II - A localização do estabelecimento, seja na zona urbana, de expansão urbana ou rural, compreendendo a numeração do prédio de pavimento, da sala ou outro tipo de dependência;

 

III - As espécies principais e acessórias da atividade;

 

IV - A área total ou de parte dele, ocupada pelo estabelecimento e suas dependências;

 

V - Os nomes dos sócios em qualquer tipo de sociedade constituída, bem como, se for o caso, a indicação do administrador, diretor e gerente;

 

VI – Cópia do Contrato Social da Empresa;

 

VII - Cópia do C. N. P. J. do requerente;

 

VIII – Cópia do Estatuto, Ata de Constituição da entidade; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 54/2014)

 

VII – Título de propriedade ou posse do imóvel onde se instalará;

 

VIII - Certidão comprovando a regularidade fiscal do imóvel onde se instalará, sendo vedada sua instalação em qualquer caso de débito fiscal;

 

IX - Outros dados previstos em regulamento;

 

 Parágrafo único. A entrega da Ficha de Inscrição deverá ser feita antes da abertura ou início das atividades do estabelecimento.

 

Art. 174 A inscrição deverá ser atualizada ficando o sujeito passivo obrigado a comunicar a repartição competente, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data em que ocorrerem as alterações que se verificarem em qualquer das características mencionadas no artigo 173, desta Lei.

 

Art. 175 A cessação das atividades profissionais ou de estabelecimento, será comunicada ao Município dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a fim de ser dada baixa no cadastro.

 

§ 1º A anotação no cadastro será feita após a verificação da veracidade da comunicação, sem prejuízo de quaisquer débitos de tributos pelo exercício de atividades ou negócios de produção, indústria ou comércio.

 

§ 2º A inércia do sujeito passivo pelo prazo de 02 (dois) anos, no que se refere a atualização cadastral, renovação de licença, recolhimento de tributos, ou qualquer outro ato de ofício a que esteja obrigado, implicará no cancelamento de sua inscrição no cadastro a que se refere este Capítulo, sem prejuízo dos débitos existentes.

 

Art. 176 Para os efeitos deste capítulo considera-se estabelecimento, o local fixo ou não, de exercício de qualquer atividade industrial, ou similar, em caráter permanente ou eventual, ainda que no interior da residência, desde que a atividade não seja caracterizada como prestação de serviço.

 

Art. 177 Constituem estabelecimentos distintos, para efeito de inscrição no cadastro:

 

I - Os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade, pertencem a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

 

II - Os que, embora sob a mesma responsabilidade e com o mesmo ramo de negócios, estejam localizados em prédios distintos ou locais diversos.

 

Parágrafo único. Não são considerados como locais diversos, dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel.

 

CAPÍTULO V

DA INSCRIÇÃO DO CADASTRO DAS ME E EPP PRESTADORAS DE SERVIÇOS

 

Art. 178 Poderão ser cadastradas como ME, assim entendidas as pessoas jurídicas de direito privado, com faturamento bruto anual de até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e; EPP, assim entendidas as pessoas jurídicas de direito privado com faturamento bruto anual entre R$ 240.000,01 (duzentos e quarenta mil reais e um centavo) e R$ 1.800,000,00 (um milhão e oitocentos mil reais); os prestadores de serviços optantes pelo regime fiscal conforme instituído pela Lei complementar nº 123/2006.

 

Art. 179 As ME e EPP optantes pelo regime tributário especial, sujeitar-se-ão às exigências descritas nos artigos 172 a 177, se iniciarem suas atividades a partir da entrada em vigor desta Lei.

 

§ 1º As ME e EPP já cadastradas e, que tenham optado pela transferência automática para o regime tributário especial, estão obrigadas a apresentar os documentos referidos neste artigo, na renovação de sua licença de funcionamento.

 

§ 2º Sujeitam-se ainda, a apresentação de Certidão de Regularidade Fiscal ou similar, emitida pela Receita Federal e Estadual, esta última se for o caso.

 

CAPÍTULO VI

DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS DEQUAISQUER NATUREZA

 

Art. 180 A inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços será realizada pelo sujeito passivo.

 

§ 1º A obrigatoriedade da inscrição das pessoas físicas e jurídicas que exerçam, habitual ou temporariamente qualquer das atividades prestacionais constante da Lista de Serviços, ainda que sejam isentos ou imunes do pagamento do imposto ou não possuam base de cálculo, devendo ser procedida sua inscrição antes do início de qualquer atividade.

 

§ 2º Os sujeitos passivos enquadrados neste artigo deverão, até o 5º (quinto) dia útil do mês de Janeiro de cada ano, atualizar os dados de sua inscrição quanto ao número de profissionais que participam da prestação de serviços, ou quanto a número de vezes a atividade exercida.

 

Art. 181 O sujeito passivo é obrigado a comunicar a cessação ou alienação de suas atividades no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua ocorrência.

 

Parágrafo único. A cessação ou paralização das atividades não extinguem débitos existentes ou que venham a ser posteriormente apurados.

 

TÍTULO V

IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

 

CAPÍTULO I

DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

 

Seção I

Do Fato Gerador E Da Incidência

 

Art. 182 O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, por natureza ou por acessão física, como definido na Lei Civil, localizado na zona urbana, ou de expansão urbana do Município.

 

Parágrafo único. Considerar-se-á ocorrido o fato gerador no primeiro dia do exercício a que corresponder o imposto.

 

Art. 183 Para o efeito de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, entende-se como zona urbana, toda área em que existam melhoramentos indicados em pelo menos 02 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público.

 

I - Meio-fio ou calçamento, com a canalização das águas pluviais;

 

II - Abastecimento de água;

 

III - Sistemas de esgotos sanitários;

 

IV - Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

 

V - Escola de Primeiro Grau ou Posto de Saúde a uma distância máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel considerado.

 

§ 1º Considera-se zona urbana as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, definidas e delimitadas em Lei Municipal, assim como as áreas constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes e destinados a habitação, indústria ou comércio, sítios de recreio ou chácaras, localizados fora da zona urbana acima referida.

 

§ 2º O Imposto Predial e Territorial Urbano não incide sobre o imóvel que, localizado fora da zona urbana, seja comprovadamente utilizado como sítio de recreio, ou chácara destinados a atividade agropecuária com produção destinada ao comércio.

 

Art. 184 Considera-se sujeito passivo do imposto, o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.

 

Parágrafo único. São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto, o titular do domínio útil ou pleno, o titular do direito de usufruto, uso ou habitação, o justo possuidor, os promitentes compradores imitidos na posse, os cessionários, os posseiros, os comodatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencente a qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, isenta ou imune ao imposto.

 

Art. 185 As disposições desta lei são extensivas aos imóveis localizados na zona rural que, em face de sua destinação ou área são considerados urbanos para efeito de tributação.

 

Art. 186 O Poder Executivo fixará mediante lei o perímetro da zona referida no art. 183, desta Lei, a qual poderá abranger a zona rural, observado o artigo 185, desta Lei.

 

Art. 187 O imposto sobre a propriedade predial, incide sobre os imóveis edificados com “habite-se” ocupados ou não, e ainda que a construção tenha sido licenciada por terceiro ou feita em terreno alheio. Parágrafo único -O imposto incide também sobre imóveis edificados e ocupados, ainda que o respectivo “habite-se” não tenha sido concedido.

 

Art. 188 A incidência do imposto sobre a propriedade predial no caso de benfeitoria construída em área de maior porção sem vinculação ao respectivo terreno, não afasta, mesmo em proporção, a tributação territorial sobre toda a área.

 

Art. 189 Haverá a incidência do imposto sobre a propriedade predial sempre que este for maior que o imposto sobre a propriedade territorial urbana, nos seguintes casos:

 

I - Prédios construídos sem licença ou em desacordo com a licença; e

 

II - Prédios construídos com a autorização a título precário;

 

Seção II

Da Base De Cálculo E Da Alíquota

 

Art. 190 A base de cálculo do Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana é o valor venal do imóvel.

 

§ 1º Quando se tratar de gleba, considera-se esta porção de terra contínua, sem edificação com mais de 10.000 m2, (dez mil metros quadrados). Para efeito de cálculo de IPTU, o excedente será corrigido para 35% (trinta e cinco por cento).

 

§ 2º Quando num mesmo terreno houver mais de uma unidade autônoma edificada será calculada a fração ideal do terreno pela fórmula seguinte: Fração Ideal: Área do terreno x Área construída da unidade Área total construída.

 

§ 3º Quando num mesmo terreno houver mais de uma unidade autônoma edificada a área de construção corresponderá ao resultado da soma das áreas de uso privativo e de uso comum, está dividida pelo mesmo número de unidade autônoma.

 

§ 4º Os imóveis localizados em logradouros ou em rua pavimentada, que não possuam passeio e que não estejam murados ou gradeados em sua testada principal, pagarão o imposto e que estiveram sujeitos com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento).

 

Art. 191 Será atualizado, por Decreto do Executivo, anualmente, antes da ocorrência do fato gerador, o valor venal dos imóveis, levando-se em conta os equipamentos urbanos e melhorias decorrentes de obras públicas recebidas pela área onde se localizam.

 

Parágrafo único. Quando não forem objeto da atualização prevista no “caput” deste artigo, os valores venais dos imóveis serão atualizados pelo Poder Executivo com base nos índices de reajustamento da I. R. M. G., anualmente, levando-se em conta o período de 12 (doze) meses acumuladamente.

 

Art. 192 A apuração do valor venal será feita, tomando-se por base os elementos da planta de valores imobiliários e da tabela de preços de construções aplicados aos elementos constantes do cadastro imobiliário, observadas as tabelas referentes, anexas a esta Lei.

 

I - Tratando-se de prédio, a apuração será feita pela multiplicação do valor de metro quadrado de cada tipo de edificação, aplicados os fatores corretivos dos componentes da construção, pela metragem da construção e somando o resultado ao valor do terreno conforme definido em regulamento;

 

II - Tratando-se de terreno, a apuração será pela multiplicação de sua área pelo Valor do metro quadrado do logradouro (planta de valores), aplicados os fatores corretivos, conforme definido em regulamento.

 

§ 1º Na composição da Planta de Valores Imobiliários e da Tabela de Preços de Construções, levar-se-á em conta os seguintes elementos:

 

I - quanto ao terreno:

 

a) O índice de valorizações da quadra, setor ou distrito em que estiver o imóvel localizado;

b) Os serviços públicos, ou de utilidade pública existentes na via ou logradouros;

c) Os preços de imóveis nas últimas transações de compra e venda realizados no setor em que estiver situado o imóvel.

 

II - Quanto ao prédio:

 

a) O padrão ou tipo de construção;

b) O Valor unitário do metro quadrado;

c) O estado de conservação;

d) O fator indicado na alínea "c" do item anterior.

 

§ 2º O valor venal do imóvel é constituído pela soma dos valores do terreno e da edificação.

 

Art. 193 As alíquotas do imposto são as seguintes:

 

I - 1,0% (um por cento) para cada imóvel edificado.

 

II - 2,5% (dois e meio por cento) para cada imóvel não edificado.

 

Art. 193 As alíquotas do imposto são as seguintes: (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 29/2011)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 19/2009)

 

I - Para cada imóvel edificado: (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 29/2011)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 19/2009)

 

a) 0,7% (zero vírgula sete por cento), para o exercício 2010; (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 29/2011)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 19/2009)

b) 0,6% (zero vírgula seis por cento), para o exercício 2011; (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 29/2011)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 19/2009)

c) 0,55% (zero vírgula cinquenta e cinco por cento), para o exercício 2012; e (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 29/2011)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 19/2009)

d) 0,5% (zero vírgula cinco por cento), para o exercício de 2013 e seguintes. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 29/2011)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 19/2009)

 

II - Para cada imóvel não edificado, 0,8% (zero vírgula oito por cento). (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 29/2011)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 19/2009)

 

Parágrafo único. Apurado o valor do imposto, em moeda corrente vigente no país, este poderá ser convertida em I. R. M. G., instituída por esta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 29/2011)

 

Art. 194 Os imóveis não edificados, situados em logradouros dotados de pavimentação, esgoto sanitário ou rede de águas pluviais e abastecimento de água, serão lançados à alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) com acréscimos progressivos de 1 % (um por cento) ao ano, até o máximo de 5% (cinco por cento).

 

Art. 194 Os imóveis não edificados, situados em logradouros dotados de pavimentação, esgoto sanitário ou rede de águas pluviais e abastecimento de água, serão lançados alíquotas de 0,8% (zero vírgula oito por cento), com acréscimo progressivo de 0,2% (zero vírgula dois por cento) ao ano, até o limite de 1,6% (um vírgula seis por cento). (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 29/2011)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 19/2009)

 

§ 1º Os acréscimos progressivos referidos nestes artigos serão aplicados a partir do exercício financeiro seguinte ao que esta Lei entrar em vigor. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 29/2011)

 

§ 2º O início da construção devidamente licenciada sobre o terreno exclui o acréscimo progressivo de que trata este artigo, passando o imposto a ser calculado na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento). (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 29/2011)

 

§ 3º A paralisação da obra por razão superior a 03 (três) meses consecutivos, determinará o retorno da alíquota por ocasião do início da obra. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 29/2011) 

 

Art. 195 É considerado imóvel sem edificação para efeito de incidência do imposto:

 

I - Prédios em construção até a data de sua ocupação;

 

II - Prédios em estado de ruína ou de qualquer modo inadequado a utilização de qualquer natureza ou as construções de natureza temporária;

 

III – O terreno em que a edificação não atingir 5% (cinco por cento) da sua área.

 

CAPÍTULO II

DO RECOLHIMENTO

 

Seção I

Do Lançamento E Da Arrecadação

 

Art. 196 O lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é anual e será feito com base nos elementos constantes do cadastro imobiliário.

 

§ 1º O lançamento será feito no nome sob o qual estiver inscrito o imóvel no cadastro imobiliário.

 

§ 2º Os sujeitos passivos terão ciência do lançamento por meio de notificação ou de editais publicados em jornais de maior circulação.

 

Art. 197 À arrecadação do imposto far-se-á em até 12 (doze) parcelas cujos vencimentos ocorrerão entre janeiro a dezembro de cada exercício.

 

Parágrafo único. Sempre que justificada a conveniência ou a necessidade da medida, poderá o Chefe do Executivo Municipal alterar o prazo estabelecido no “caput” deste artigo, fixando por Decreto novo prazo, não excedente ao exercício corrente.

 

Art. 198 O pagamento integral do imposto até a data do vencimento da primeira parcela assegurará ao sujeito passivo o direito a um desconto de 20% (vinte por cento) sobre o respectivo montante.

 

§ 1º O pagamento integral até a data do vencimento da 2ª (segunda) parcela, assegurará ao sujeito passivo o direito do desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor do respectivo montante.

 

§ 2º O sujeito passivo incurso em multa e juros, pelo não pagamento da 1ª (primeira) e 2ª (segunda) parcela do IPTU, ficará dispensado dessas obrigações se efetuar o pagamento integral do respectivo imposto no vencimento da 3ª (terceira) parcela.

 

CAPÍTULO III

DAS ISENÇÕES E IMUNIDADES

 

Seção I

Da Isenção

 

Art. 199 São isentos do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana os imóveis:

 

I - Considerados de valor histórico ou cultural e de preservação permanente, obedecidos os requisitos e condições fixados em regulamento;

 

II - Cedido gratuitamente para funcionamento de quaisquer serviços públicos municipais, relativamente as partes cedidas e enquanto ocupadas pelos citados serviços;

 

III - De propriedade de ex-combatente da 2ª guerra mundial, assim considerados os que tenham participados de operações bélicas, como integrantes do exército, da aeronáutica, da marinha, desde que nele resida e outro não possua, mantendo-se a isenção ainda que o titular venha a falecer, desde que a unidade continue a servir de residência a viúva ou ao descendente menor ou incapaz;

 

IV - Declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do imposto em que ocorreu a imissão de posse ou ocupação efetiva pelo poder desapropriante;

 

V - De propriedade de servidores público municipais com remuneração igual ou inferior a 03 (três) salários mínimos, desde que nele resida e outro não possua;

 

VI - Dos aposentados, pensionistas, deficientes físicos, limitado a um único imóvel, desde que nele resida e possua renda mensal de até 03 (três) salários mínimos, comprovando a propriedade ou a posse a qualquer título;

 

VI - Dos aposentados, pensionistas, deficientes físicos, portadores de deficiência crônica, pelos portadores de esclerose múltipla, neoplastia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da imunodeficiência adquirida, mediante a apresentação de laudo médico do SUS (Sistema Único de Saúde), sendo obrigatória sua renovação anual. (Redação dada pela Lei Complementar nº 31/2011)

 

VII - Localizados dentro da zona urbana ou de expansão urbana que sejam comprovadamente utilizados em exploração econômica, extrativo-vegetal, agropecuária ou agroindustrial, pertencente a empresa que a explore em regime familiar, mediante sistemática preservação do meio ambiente.

 

VIII - As associações, fundações e ONGs, legalmente inscritas no Município, declarada de utilidade pública e cadastradas junto a Conselho Municipal, em concordância com sua atividade fim. (EMENDA PARLAMENTAR). (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 54/2014)

 

Parágrafo único. Os documentos e prazos para fins de concessão da isenção será fixado através de Decreto do Poder Executivo.

 

§ 1° A isenção a que se refere o inciso VI, deste artigo, limita-se a 01 (um) único imóvel e, desde que, o beneficiado nele resida e possua uma renda mensal de até 03 (três) salários mínimos, comprovando a propriedade e a posse a qualquer título. (Redação dada pela Lei Complementar nº 31/2011)

 

§ 1º A isenção a que se refere os incisos V e VI, deste artigo, limita-se a 01 (um) único imóvel e, desde que, o beneficiário nele resida e possua uma renda mensal de até 03 (três) salários mínimos, comprovando a propriedade ou a posse a qualquer título e Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva de Débitos com Efeito Negativa que deverá ser apresentada no ato do requerimento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 54/2014)

 

§ 2° Os documentos e prazos para fins de concessão da isenção será fixada através de Decreto do Poder Executivo. (Parágrafo único transformado em § 2º pela Lei Complementar nº 31/2011)

 

Parágrafo único. Os documentos e prazos para fins de concessão da isenção será fixado através de Decreto do Poder Executivo.

 

Seção II

Da Imunidade

 

Art. 200 É vedado o lançamento do imposto predial e territorial urbano sobre:

 

I - Imóveis de propriedade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

 

II - Templos de qualquer culto, quando utilizados especificamente para este fim;

 

III – Imóveis de propriedade dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, observados os requisitos do parágrafo terceiro, deste artigo.

 

§ 1º O disposto no inciso I é extensivo às autarquias e empresas públicas no que se refere aos imóveis efetivamente vinculados às suas finalidades essenciais ou dela decorrentes, mas não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar o imposto que incidir sobre imóvel objeto de promessa de compra e venda.

 

§ 2º O disposto no inciso II não se estende a outros imóveis de propriedade, uso ou posse da entidade religiosa que não seja relacionado com suas finalidades essenciais.

 

§ 2º O disposto no inciso II estende a propriedade, o domínio útil, locação ou posso do bem imóvel urbano vinculado as finalidades essenciais, e: (Redação dada pela Lei Complementar nº 116/2020)

 

I – Entende-se por templos de qualquer culto, todo patrimônio imóvel tributável. A renda e os serviços que permita, direta ou indiretamente, a realização, a manutenção ou a extensão das atividades religiosas previstas nos seus atos constitutivos, tais como: a área de culto, as casas paroquiais, as dependências administrativas, os depósitos, os locais de educação religiosa e cívica e dos diversos tipos de ministérios, a área de estacionamento e todos os frutos civis cujas rendas sejam revertidas para a finalidade da organização religiosa. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 116/2020)

 

II – Os documentos e prazos para fins de concessão da imunidade será fixado através de Decreto do Poder Executivo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 116/2020)

 

§ 3º O disposto no inciso III é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

 

I - Não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

 

II - Aplicarem integralmente, no país, os recursos, na manutenção dos seus objetivos institucionais;

 

III - Manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;

 

IV – O disposto no inciso III no caso de Organização Não Governamental – ONG a imunidade estende a propriedade, domínio útil, locação ou posse do bem imóvel urbano vinculado as finalidades essenciais, incluindo as dependências que direta ou indiretamente sejam utilizadas para manutenção ou extensão das atividades, tais como área administrativas, área de estacionamento, depósitos. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 117/2020)

 

V – Os documentos e prazos para fins de concessão da imunidade do inciso IV será fixado através de Decreto do Poder Executivo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 117/2020)

 

§ 4º Se em qualquer época, concedida a imunidade, verificar-se o descumprimento de qualquer requisito exigido no parágrafo anterior, a Fazenda Pública poderá suspender a aplicação do benefício, após garantido o direito de defesa.

 

TÍTULO VI

DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Seção I

Do Fato Gerador e da Incidência

 

Art. 201 O Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis, mediante ato oneroso “inter-vivos”, tem como fato gerador:

 

I - Transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, conforme definido no Código Civil;

 

II - Transmissão, a qualquer título de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;

 

III - A cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores;

 

Art. 202 A incidência do imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais:

 

I - Compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes;

 

II - Dação em pagamentos;

 

III - Permuta;

 

IV - Arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça;

 

V - Incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica ressalvados os casos previstos nos incisos I e II, do artigo 203, desta Lei.

 

VI - Nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte quando o cônjuge ou herdeiros receber, dos imóveis situados no Município, quota-parte cujo valor seja maior do que o das parcelas que lhe caberia na totalidade desses imóveis;

 

VII - Nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida por qualquer condomínio quota-parte material cujo valor seja maior do que o da sua quota-parte ideal.

 

VIII - Mandato em causa própria e seus substalecimentos, quando o instrumento contiver os requisitos essenciais a compra e venda;

 

IX - Instituição de fideicomisso;

 

X - As enfiteuse e subenfiteuse;

 

XI - Rendas expressamente constituídas sobre imóvel;

 

XII - Concessão real de uso;

 

XIII - Cessão de direitos de usufruto;

 

XIV - Cessão de direitos à usucapião;

 

XV - Cessão de direitos do arrematante e do adjudicante, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;

 

XVI - Cessão de direitos de promessa de compra e venda ou cessão de promessa de cessão;

 

XVII - Acessão física quando houver pagamento de indenização;

 

XVIII - Cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;

 

XIX - Qualquer ato judicial ou extrajudicial "inter-vivos" não especificado neste artigo que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia.

 

XX - Cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior.

 

§ 1º Será devido novo imposto;

 

I - Quando o vendedor exerce o direito de prelação;

 

II - No pacto de melhor comprador;

 

III - Na retrocessão;

 

IV - Na retrovenda;

 

§ 2º Equipara-se ao contrato de compra e venda para efeitos fiscais:

 

I - A permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza;

 

II - A permuta de bens imóveis por outros quaisquer bens situados fora do território do Município, de imóvel ou de direitos a ele relativos.

 

Art. 203 Estão sujeitos à incidência do imposto os bens imóveis situados no Município de Guarapari, ainda que a mutação patrimonial ou a cessão dos direitos respectivos decorram de contrato celebrado fora do Município, mesmo no estrangeiro.

 

CAPÍTULO II

DA BASE DE CÁLCULO, DA AVALIAÇÃO E DO RECOLHIMENTO

 

Seção I

Da Base De Cálculo

 

Art. 204 A base de cálculo do imposto é o valor pactuado no negócio jurídico ou de valor venal atribuído ao imóvel ou ao direito transmitido, apurado em avaliação realizada pela Fazenda Pública.

 

§ 1º Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis e remissão de bens penhorados, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou o preço pago, se este for maior.

 

§ 2º Nas tornas ou reposições a base de cálculo será o valor da fração ideal, avaliada pela Fazenda Pública, ou do negócio jurídico se este for maior.

 

§ 3º Na instituição de fideicomisso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor venal do bem imóvel ou do direito transmitido, se maior.

 

§ 4º Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 30% (trinta por cento) do valor venal do bem imóvel, se maior.

 

§ 5º Na concessão real de uso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 40% (quarenta por cento) do valor venal do bem imóvel, se maior.

 

§ 6º No caso de cessão de direitos de usufruto, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 100% (cem por cento) do valor venal do bem imóvel, se maior.

 

§ 7º No caso de acessão física, a base de cálculo será o valor da indenização ou o valor venal da fração ou acréscimo transmitido, se maior.

 

§ 8º Quando a fixação do valor venal do bem imóvel ou direito transmitido tiveram por base o valor da terra nua estabelecido pelo órgão federal competente, poderá a Fazenda Pública atualizá-lo pelo I. R. M. G.

 

§ 9º A impugnação do valor fixado como base de cálculo, do imposto será endereçado a repartição municipal que efetuar o lançamento, acompanhada de 03 (três) laudos técnicos de avaliação do imóvel ou direito transmitido.

 

Seção II

Da Avaliação

 

Art. 205 O adquirente em procedimento administrativo próprio, requererá a Fazenda Pública a expedição da devida guia de recolhimento do I. T. O. B. I.

 

Art. 206 Recebido o expediente administrativo pela autoridade competente, este será distribuído ao servidor responsável para proceder a avaliação.

 

Art. 207 O valor real será apurado em avaliação, com base em tabela de valores, de acordo com o que dispuser o regulamento, considerados dentre outros, os seguintes elementos:

 

I - Forma, acabamento, dimensões e utilidade;

 

II - Localização;

 

III - Estado de conservação;

 

IV - Valores de áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes;

 

V - Custo unitário de construção;

 

VI - Valores aferidos no mercado imobiliário.

 

§ 1º A avaliação procedida será homologada pela autoridade competente.

 

§ 2º Discordando da avaliação, o interessado poderá impugná-la, através de requerimento fundamentado à autoridade competente, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da avaliação.

 

§ 3º Acatada a impugnação, outro fiscal será designado para proceder nova avaliação.

 

§ 4º A avaliação, após homologada, terá o prazo de 30 (trinta) dias de validade, decorrido o prazo, sobre o recolhimento do tributo incidirá a multa moratória de 1% (um por cento) ao mês, até o prazo total de 90 (noventa) dias.

 

§ 5º Findado o prazo que trata o parágrafo anterior sem efetivação do recolhimento do tributo, o procedimento administrativo será aberto a respectiva Ação Fiscal para verificação da incidência do I.T.O.B.I.

 

Art. 208 O regulamento determinará outros procedimentos referentes ao I.T.O.B.I.

 

Seção III

Das Alíquotas

 

Art. 209 O imposto será calculado, aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de cálculo as seguintes alíquotas:

 

I - Transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação de imóveis construídos por intermédio de cooperativas habitacionais oficiais:

 

a) Em relação a parcela financiada -2,0% (dois por cento).

b) Sobre a parcela restante -2,0% (dois por cento).

 

II - Demais transmissões -2,0% (dois por cento).

 

III - Incidirá também sobre a transmissão as seguintes alíquotas:

 

a) Em caso de anuência onerosa – 2,0% (dois por cento);

b) Em caso de usufruto -2,0% (dois por cento).

 

Seção IV

Do Recolhimento do I.T.O.B.I.

 

Art. 210 O imposto de transmissão será pago no prazo de 30 (trinta) dias e de acordo com estipulado no artigo 207, desta Lei, exceto nos seguintes casos:

 

I - Na transferência de imóvel a pessoa jurídica ou desta para seus sócios ou acionistas ou respectivos sucessores, dentro de 40 (quarenta) dias contados da data da assembleia ou da 56 escritura em que tivessem lugar aqueles atos;

 

II - Na arrematação ou na adjudicação em praça ou leilão, dentro de 40 (quarenta) dias contados da data em que tiver sido assinado o auto ou deferida a adjudicação, ainda que exista recurso pendente;

 

III - Na acessão física, até a data do pagamento da indenização;

 

IV - Nas tornas ou reposições e nos demais atos judiciais, dentro de 40 (quarenta) dias contados da data da sentença que reconhecer o direito, ainda que exista recurso pendente.

 

Art. 211 Nas promessas ou compromissos de compra e venda é facultado efetuar-se o pagamento do imposto a qualquer tempo desde que dentro do prazo fixado para o pagamento do preço do imóvel.

 

§ 1º Optando-se pela antecipação a que se refere este artigo, tornar-se-á por base valor do imóvel da data em que for efetuada a antecipação, ficando o sujeito passivo exonerado do pagamento do imposto sobre o acréscimo do valor verificado no momento da escritura definitiva.

 

§ 2º Verificada a redução do valor, não se restituirá diferença do imposto correspondente.

 

§ 3º Não se restituirá o imposto recolhido:

 

I - Quando houver subsequente cessão da promessa ou compromisso, ou quando qualquer das partes exercer o direito de arrependimento, não sendo, em consequência, lavrada a escritura;

 

II – Aquele que venha a perder o imóvel em virtude de pacto de retrovenda.

 

Art. 212 O imposto, uma vez recolhido, só será restituído nos casos:

 

I - Anulação de transmissão, decretada pela autoridade judiciária, em decisão definitiva;

 

II - Nulidade do ato jurídico;

 

III - Rescisão de contrato e desfazimento da arrematação;

 

IV – No pagamento indevido.

 

Art. 213 A guia para recolhimento do imposto será emitida pela Fazenda Pública, conforme dispuser o regulamento.

 

CAPÍTULO III

DA RESPONSABILIDADE, DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS E DAS MULTAS

 

Seção I

Do Contribuinte e do Responsável

 

Art. 214 O imposto é devido pelo adquirente ou cessionário do bem imóvel ou do direito a ele relativo.

 

Art. 215 Nas transmissões que se efetuarem sem o recolhimento do imposto devido, serão solidariamente responsáveis por esse recolhimento:

 

I - O transmitente e o cedente, conforme o caso;

 

II - O servidor ou a autoridade superior que dispensar ou reduzir a avaliação do imóvel ou o montante do imposto;

 

III - Os tabeliães, os escrivães e demais serventuários da justiça, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados, em razão de seu oficio ou pelas omissões das quais sejam responsáveis.

 

Seção II

Das Obrigações Acessórias

 

Art. 216 O sujeito passivo é obrigado a apresentar na Fazenda Pública os documentos e informações necessários ao lançamento do imposto, conforme estabelecido em regulamento.

 

Art. 217 Os tabeliães e escrivães transcreverão a guia de recolhimento do imposto, quando recolhido, nos instrumentos, escrituras ou termos judiciais que lavrarem.

 

Art. 218 Todos aqueles que adquirirem bens ou direitos cuja transmissão constitua ou possa constituir fato gerador do imposto são obrigados a apresentar seu título à repartição fiscalizadora do tributo dentro do prazo de 90 (noventa) dias.

 

Art. 218 O Oficial de Notas e do Registro de Imóveis remeterá mensalmente, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao setor responsável pela arrecadação tributária do Município, relação das averbações, anotações, registros e transações, envolvendo bens imóveis ou direitos reais a eles relativos, efetuados no cartório. (Redação dada pela Lei Complementar nº 118/2020)

 

Parágrafo único. Quando do Registro, deverá ser verificado a autenticidade da certidão de quitação do ITBI, emitida no endereço eletrônico: www.guarapari.es.gov.br. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 118/2020)

 

Seção III

Das Penalidades

 

Art. 219 O adquirente de imóvel ou direito que não apresentar o seu título a repartição fiscalizadora, no prazo legal, fica sujeito a multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor imposto.

 

Art. 220 O não recolhimento do imposto nos prazos fixados nesta Lei, sujeita o infrator aos 58 encargos previstos na Seção III, do Capítulo VIII, do Título I, desta Lei.

 

Parágrafo único. Não se excluem as demais penalidades por infração a esta legislação.

 

Art. 221 A omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativas a elementos que possam influir no cálculo do imposto sujeitará o sujeito passivo a multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto sonegado.

 

Parágrafo único. Igual multa será aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou declaração e seja conivente, auxilie na inexatidão, ou omissão praticada.

 

Art. 222 No ato da transcrição do imóvel, do direito a ele referente, o oficial do Cartório de Registro Geral de Imóveis deverá exigir a apresentação da guia de transmissão devidamente quitada.

 

CAPÍTULO IV

DAS ISENÇÕES E DA NÃO INCIDÊNCIA

 

Seção I

Das Isenções

 

 

Art. 223 São isentos do imposto a:

 

I - Extinção do usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado dono da nua-propriedade;

 

II - Transmissão dos bens do cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do regime de bens de casamento;

 

III – A transmissão em que o alienante seja o poder público;

 

IV - Transmissão decorrente de execução de planos de habitação para a população de baixa renda patrocinado ou executado por órgãos públicos ou seus agentes;

 

V - A indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário, consideradas aquelas de acordo com a Lei Civil.

 

Seção II

Da Não Incidência

 

Art. 224 O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos quando:

 

I - A transmissão for efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito.

 

II - Decorrentes de fusão, incorporação, ou extinção de capital de pessoas jurídicas.

 

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica tenha como atividade preponderante a compra, incorporação e locação de bens imóveis ou acessão de direitos relativos à sua aquisição ou arrendamento mercantil.

 

§ 2º Considerar-se-á caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo anterior quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente nos 02 (dois) anos anteriores ou nos 02 (dois) anos seguintes à aquisição decorrer de transações mencionadas no parágrafo anterior.

 

§ 3º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 02 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior, levando se em conta os 03 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.

 

§ 4º Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores tornar-se-á devido o imposto sobre o valor do imóvel ou dos direitos que recaírem sobre ele, desde a data da aquisição.

 

TÍTULO VII

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Seção I

Do Fato Gerador, Da Lista De Serviço E Da Incidência

 

Art. 225 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços constante da Lista de Serviços abaixo descrita, ainda que esses não constituam como atividade preponderante do prestador.

 

LISTA DE SERVIÇOS

 

1 – Serviços de informática e congêneres.

 

1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas.

1.02 – Programação.

1.03 – Processamento de dados e congêneres.

1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.

1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

1.06 – Assessoria e consultoria em informática.

1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

 

2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

 

2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

 

3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

 

3.01 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

3.02 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

3.03 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

3.04 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

 

4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

 

4.01 – Medicina e biomedicina.

4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

4.04 – Instrumentação cirúrgica.

4.05 – Acupuntura.

4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

4.07 – Serviços farmacêuticos.

4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

4.10 – Nutrição.

4.11 – Obstetrícia.

4.12 – Odontologia.

4.13 – Ortóptica.

4.14 – Próteses sob encomenda.

4.15 – Psicanálise.

4.16 – Psicologia.

4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

 

5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

 

5.01 – Medicina veterinária e zootecnia.

5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária.

5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

 

6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

 

7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

7.04 – Demolição.

7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

7.08 – Calafetação.

7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

7.14 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.

7.15 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

7.16 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

7.17 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

7.18 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

7.19 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

7.20 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

 

8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

 

8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

 

9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

 

9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

9.03 – Guias de turismo.

 

10 – Serviços de intermediação e congêneres.

 

10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

10.06 – Agenciamento marítimo.

10.07 – Agenciamento de notícias.

10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

10.10 – Distribuição de bens de terceiros.

 

11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

 

11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.

11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas.

11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

 

12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

 

 

12.01 – Espetáculos teatrais.

12.02 – Exibições cinematográficas.

12.03 – Espetáculos circenses.

12.04 – Programas de auditório.

12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres.

12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres.

12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

12.10 – Corridas e competições de animais.

12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

12.12 – Execução de música.

12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

 12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

 

13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

13.01 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

13.02 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

13.03 – Reprografia, microfilmagem e digitalização.

13.04 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.

 

14 – Serviços relativos a bens de terceiros.

 

14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.02 – Assistência técnica.

14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus.

14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.

 14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

14.07 – Colocação de molduras e congêneres.

14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

14.10 – Tinturaria e lavanderia.

14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

14.12 – Funilaria e lanternagem.

14.13 – Carpintaria e serralheria.

 

 15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

 

15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.

15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos à carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

 

16 – Serviços de transporte de natureza municipal.

 

16.01 – Serviços de transporte de natureza municipal.

 

17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

 

17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.

17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

17.07 – Franquia (franchising).

17.08 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

17.09 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

17.10 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

17.11 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

17.12 – Leilão e congêneres.

17.13 – Advocacia.

17.14 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

17.15 – Auditoria.

17.16 – Análise de Organização e Métodos.

17.17 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

17.18 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

17.19 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

17.20 – Estatística.

17.21 – Cobrança em geral.

17.22 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

17.23 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

 

18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

 

18.01 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

 

19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

 

19.01 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

 

20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.

 

20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

 

20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

 

21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

 

21.01 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

 

22 – Serviços de exploração de rodovia.

 

22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

 

23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

 

23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

 

24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

 

24.01 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

 

25 – Serviços funerários.

 

25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

25.02 – Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

25.03 – Planos ou convênio funerários.

25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

 

26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

 

26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

 

27 – Serviços de assistência social.

 

27.01 – Serviços de assistência social.

 

28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

 

28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

 

29 – Serviços de biblioteconomia.

 

29.01 – Serviços de biblioteconomia.

 

30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.

 

30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.

 

31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, telecomunicações e congêneres.

 

31.01 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, telecomunicações e congêneres.

 

32 – Serviços de desenhos técnicos.

 

1 – Serviços de desenhos técnicos.

 

33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

 

2 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

 

34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

 

34.01 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

 

35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

 

35.01 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

 

36 – Serviços de meteorologia.

 

36.01 – Serviços de meteorologia.

 

37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

 

37.01 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

 

38 – Serviços de museologia.

 

38.01 – Serviços de museologia.

 

39 – Serviços de ourivesaria e lapidação.

 

39.01 – Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

 

40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

 

 40.01 – Obras de arte sob encomenda.

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

LISTA DE SERVIÇOS

 

1 – Serviços de informática e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

 

1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

1.02 – Programação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

1.06 – Assessoria e consultoria em informática. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdo de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdo pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei Federal no.12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).  (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

 

2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

 

3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

3.01 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

3.02 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

3.03 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

3.04 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

 

4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

4.01 – Medicina e biomedicina. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

4.04 – Instrumentação cirúrgica. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

4.05 – Acupuntura. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

4.07 – Serviços farmacêuticos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

4.10 – Nutrição. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

4.11 – Obstetrícia. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

4.12 – Odontologia. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

4.13 – Ortóptica. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

4.14 – Próteses sob encomenda. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

4.15 – Psicanálise. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

4.16 – Psicologia. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

 

5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

5.01 – Medicina veterinária e zootecnia. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

 

6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.  (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

 

7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

7.04 – Demolição. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

7.08 – Calafetação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.  (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

7.15 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

7.16 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

7.17 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

7.18 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

7.19 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

7.20 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

 

8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

 

9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-servicesuite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

9.03 – Guias de turismo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

 

10 – Serviços de intermediação e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

10.06 – Agenciamento marítimo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

10.07 – Agenciamento de notícias. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

10.10 – Distribuição de bens de terceiros. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

 

11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

 

12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

12.01 – Espetáculos teatrais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

12.02 – Exibições cinematográficas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

12.03 – Espetáculos circenses. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

12.04 – Programas de auditório. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

12.07 – Showsballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

12.10 – Corridas e competições de animais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

12.12 – Execução de música. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

 

13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

13.01 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

13.02 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

13.03 – Reprografia, microfilmagem e digitalização. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

13.04 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.  (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

 

14 – Serviços relativos a bens de terceiros. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

14.02 – Assistência técnica. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.  (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

14.07 – Colocação de molduras e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

14.10 – Tinturaria e lavanderia. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

14.12 – Funilaria e lanternagem. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

14.13 – Carpintaria e serralheria. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

 

15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

 

16 – Serviços de transporte de natureza municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

 

17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

17.07 – Franquia (franchising). (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

17.08 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

17.09 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

17.10 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

17.11 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

17.12 – Leilão e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

17.13 – Advocacia. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

17.14 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

17.15 – Auditoria. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

17.16 – Análise de Organização e Métodos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

17.17 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

17.18 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

17.19 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

17.20 – Estatística. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

17.21 – Cobrança em geral. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

17.22 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

17.23 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

17.24 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

 

18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

 

19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

 

20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive     suas operações, logística e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

 

21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

 

22 – Serviços de exploração de rodovia. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

 

23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

 

24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

 

25 - Serviços funerários. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.  (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

25.03 – Planos ou convênio funerários. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

 

26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

 

26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

 

27 – Serviços de assistência social. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

27.01 – Serviços de assistência social. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

 

28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

 

29 – Serviços de biblioteconomia. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

29.01 – Serviços de biblioteconomia. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

 

30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

 

31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

 

32 – Serviços de desenhos técnicos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

32.01 - Serviços de desenhos técnicos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

 

33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

 

34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

 

35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

 

36 – Serviços de meteorologia. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

36.01 – Serviços de meteorologia. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

 

37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

 

38 – Serviços de museologia. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

38.01 – Serviços de museologia. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

 

39 – Serviços de ourivesaria e lapidação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

 

40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

40.01 - Obras de arte sob encomenda. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

 

Art. 226 A incidência do imposto independe da denominação dada ao serviço prestado, da sua destinação, da existência de estabelecimento fixo, do resultado financeiro do efetivo exercício da atividade ou do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, sem prejuízo das sanções legais cabíveis, incidindo ainda sobre:

 

I - O serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação tenha se iniciado no exterior do País;

 

II - Os serviços previstos na Lista de Serviços descritos nesta Lei, os quais ficam sujeitos ao imposto, ainda que sua prestação envolva o fornecimento de mercadorias, ressalvadas as exceções previstas na própria Lista;

 

III - Os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

 

Art. 227 O imposto não incide sobre:

 

I - As exportações de serviços para o exterior do País;

 

II - A prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de fiscal de sociedade e fundações, dos sócios-gerentes e dos gerentes delegados;

 

III - O valor intermediado no mercado de títulos imobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras;

 

IV - O valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços, que se incorporarem a obra, previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços.

 

V – Nas vendas das frações ideais ou unidades autônomas edificadas por pessoas físicas ou jurídicas, que acumulem as atividades de construtor/incorporador quando estes atenderem as seguintes exigências, concomitantemente:

 

a) Possuírem o registro de incorporação, expedido pelo Cartório de Registro Geral de Imóveis – RGI – do respectivo empreendimento, antes do lançamento deste ou, no prazo de 120 (cento e vinte dias) após iniciada a edificação;

b) Edificarem o empreendimento às suas próprias expensas;

c) Venderem ou negociarem as unidades após a concessão da Certidão do Habite-se.

 

Parágrafo único. O cumprimento da exigência especificada na alínea “a” suspende a exigências das demais alíneas.

 

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

 

Seção I

Da Competência

 

Art. 228 Considera-se local da prestação do serviço para determinação da competência do Município, o local onde o sujeito passivo desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras denominações que venham a ser utilizadas e, ainda, nos seguintes casos:

 

I – Quando o serviço for prestado por estabelecimento prestador situado no território deste Município ou quando, na falta deste, houver domicílio do prestador em seu território;

 

II – Quando o estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço for situado neste Município ou quando, na falta de estabelecimento, houver domicílio dos mesmos, na prestação de serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

 

III – Quando da prestação de serviços a que se refere o subitem 3.04 da Lista de Serviços descrita nesta Lei, relativamente à extensão localizada em seu território, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não;

 

IV – Quando da prestação de serviços a que se refere o subitem 22.01 da Lista de Serviços descrita nesta Lei, relativamente à extensão de rodovia localizada em seu território;

 

V – Quando da prestação dos serviços em águas marítimas, o estabelecimento do prestador estiver situado neste Município, exceto os serviços a que se refere o subitem 20.01 da Lista de Serviço descrita neste Lei;

 

VI – Quando a prestação dos serviços se realizar no território deste Município, nas hipóteses constantes deste inciso, ainda que os prestadores não estejam nele estabelecidos ou domiciliados;

 

a) a instalação de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da Lista de Serviços descrita nesta Lei;

b) a execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da Lista de Serviços descrita nesta Lei;

c) a demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da Lista de Serviços descrita nesta Lei;

d) as edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da Lista de Serviços descrita nesta Lei;

e) a varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da Lista de Serviços descrita nesta Lei;

f) a limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da Lista de Serviços descrita nesta Lei;

g) a decoração e jardinagem, de corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da Lista de Serviços descrita nesta Lei;

h) o controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da Lista de Serviços descrita nesta Lei;

i) o florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da Lista de Serviços descrita nesta Lei;

j) o escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da Lista de Serviços descrita nesta Lei;

l) a limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da Lista de Serviços descrita nesta Lei;

m) a execução dos serviços descritos no subitem 11.01 da Lista de Serviços descrita nesta Lei, relativamente à localização do bem objeto de guarda ou estacionamento;

n) a execução dos serviços descritos no subitem 11.02 da Lista de Serviços descrita nesta Lei relativamente à localização dos bens ou o domicílio das pessoas em relação aos quais forem prestados;

o) a execução dos serviços descritos no subitem 11.04 da Lista de Serviços descrita nesta Lei relativamente à localização do bem objeto de armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda;

p) a execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da Lista de Serviços descrita nesta Lei;

q) a execução dos serviços de transporte, descritos no subitem 16.01 da Lista de Serviços descrita nesta Lei;

r) o fornecimento de mão-de-obra, quando o estabelecimento do tomador dos serviços estiver localizado neste Município ou, na falta de estabelecimento no domicílio, no caso dos serviços descritos no subitem 17.05 da Lista de Serviços descrita nesta Lei;

s) os serviços descritos no subitem 17.10 da Lista de Serviços descrita nesta Lei relativamente à localização da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração;

t) a execução de serviços portuários, aeroportuários, ferroviários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários descritos no item 20 da Lista de Serviços descrita nesta Lei.

 

Art. 228 O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será devido no local: (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

 

I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

 

II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

 

III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 da lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

 

IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

 

V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

 

VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

 

VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

 

VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

 

IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

 

X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

 

XI – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

 

XII – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

 

XIII – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

 

XIV- dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

 

 XV – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

 

XVI– da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

 

XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

 

XVIII – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

 

XIX – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

 

XX – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

 

XXI- do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;  (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017) 

 

XXII- do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;  (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

 

XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

 

§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 105/2017)

 

§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 105/2017)

 

§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 105/2017)

 

CAPÍTULO III

DO CONTRIBUINTE, DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E DO RESPONSÁVEL

 

Seção I

Do Sujeito Passivo

 

Art. 229 O sujeito passivo do Imposto é o prestador do serviço, empresa ou profissional autônomo que exercer em caráter permanente ou eventual quaisquer das atividades incluídas na Lista de Serviço do artigo 225, desta lei.

 

Parágrafo único. Para os efeitos do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza se entende:

 

I - Por profissional autônomo, todo aquele que fornecer o próprio trabalho, sem vínculo empregatício;

 

II - Por empresa:

 

a) Toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive a sociedade civil ou a de fato, que exercer a atividade de prestadora de serviços;

b) A pessoa física que admitir, para o exercício da sua atividade profissional, mais de 2 (dois) empregados ou 01 (um) ou mais profissionais da mesma habilitação do empregador;

c) O empreendimento instituído para prestar serviços com interesse econômico;

 

Seção II

Da Substituição Tributária

 

Art. 230 O contratante a qualquer título ou o tomador de serviços das Micro e Pequenas Empresas, são eleitos como substitutos tributários destes, devendo reter o imposto no momento do pagamento dos serviços e, recolhé-lo diretamente aos cofres municipais.

 

Art. 230 A pessoa jurídica ou a ela equiparada para fins tributários, com sede ou domicilio no Município de Guarapari, tomador de serviços das Micro e Pequenas Empresas, são eleitos como substitutos tributários destes, devendo reter o imposto no momento do pagamento dos serviços e recolhê-los diretamente aos cofres municipais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 38/2012)

 

Art. 230 São responsáveis, pela retenção e pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN: (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

 

I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do país ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do país; (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

 

II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.17, 11.02, 17.05 e 17.09 do artigo 228, desta lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)

 

Art. 231 A obrigação de retenção é irrevogável e de caráter pessoal, vinculando ao agente contratante ao fato gerador, desobrigando inteiramente o sujeito passivo do recolhimento do imposto.

 

Art. 232 Responde ainda, o substituto tributário, por todos os acréscimos legais advindos de qualquer infração administrativa pelo não recolhimento do respectivo tributo.

 

Art. 233 As ME e EPP que tiverem seu imposto retido na fonte, deverão deduzir o valor retido no pagamento do DAS, informando a respectiva retenção.

 

Art. 234 O DAM de recolhimento do imposto retido, deverá ser expedido em nome do contratado.

 

Seção III

Da Responsabilidade

 

Art. 235 São pessoalmente responsáveis pelos recolhimentos dos tributos, multas e acréscimos legais, as seguintes pessoas físicas e jurídicas:

 

Art. 235 São pessoalmente responsáveis pelos recolhimentos dos tributos, multas e acréscimos legais, as pessoas jurídicas ou ela equiparadas para fins tributários. (Redação dada pela Lei Complementar nº 38/2012)

 

I – Os construtores, empreiteiros principais e administradores de obras hidráulicas, de construção civil ou de reparação de edifícios, estradas, logradouros, pontes e congêneres, pelo imposto relativo aos serviços prestados por subempreiteiros, exclusivamente de mão-de-obra;

 

II – Os administradores de obras, pelo imposto relativo a mão-de-obra, inclusive de subcontratados, ainda que o pagamento dos serviços seja feito diretamente pelo dono da obra ou contratante;

 

III – Os construtores e empreiteiros principais de obras de construção civil, pelo imposto devido por subempreiteiros não estabelecidos no município;

 

IV – Os titulares de direitos sobre prédios ou os contratantes de obra e serviço, se não identificarem os construtores ou empreiteiros de construção, reconstrução, reforma, reparação ou acréscimos desses bens, pelo imposto devido pelos construtores ou empreiteiros;

 

V – Os locadores de máquinas, aparelhos e equipamentos instalados, pelo imposto devido pelos locatários estabelecidos no Município e relativo a exploração desses bens;

 

 VI – Os titulares dos estabelecimentos onde se instalarem máquinas, aparelhos, equipamentos, pelo imposto devido pelos respectivos proprietários não estabelecidos no Município e relativo a exploração desses bens;

 

VII – Os que permitirem em seus estabelecimentos ou domicílios exploração de atividades tributáveis, sem estar o prestador do serviço inscrito no órgão fiscal competente, pelo imposto devido sobre essa atividade;

 

VIII – Os que efetuarem pagamentos de serviços a terceiros não identificados, pelo imposto cabível na operação;

 

IX – Os que utilizarem serviços de empresa, pelo imposto incidente sobre as operações, se não exigirem dos prestadores documento fiscal idôneo, entenda-se como tais, as guias de recolhimento de ISSQN recolhidas, escrituração fiscal e, documentário fiscal revestidos das formalidades legais exigíveis;

 

X – Os que utilizarem serviços de profissionais autônomos, pelo imposto incidente, sobre as operações, se não exigirem dos prestadores prova de quitação fiscal ou de inscrição, no caso de serem isentos;

 

XI – As entidades públicas ou privadas, pelo imposto incidente sobre o preço dos serviços de diversões públicas, prestados por terceiros em locais que sejam proprietárias, administradoras ou possuidoras a qualquer título;

 

XII – Os contratantes, a qualquer título, pelos impostos devidos pelos contratados e subcontratados, incluindo-se os acréscimos legais;

 

XIII – Os contratantes, pelos impostos devidos e acréscimos legais, dos seus subcontratados;

 

XIV – Os substitutos tributários, pelos impostos retidos e seus acréscimos legais.

 

XV - A pessoa jurídica a qualquer título, assim considerada na forma do Código Civil como matriz, sede ou escritório central, pelos impostos e acréscimos legais, incluindo-se multas e juros, devidos pela sua filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras denominações que venham a ser utilizadas.

 

§ 1º A responsabilidade de que trata este artigo, será satisfeita mediante o recolhimento do imposto e acréscimos, incidente sobre as operações dos demais casos.

 

§ 2º A responsabilidade prevista nesta seção é inerente a todas as pessoas, físicas ou jurídicas, ainda que alcançada por imunidade, por isenção tributária ou não incidência.

 

§ 3º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.

 

CAPITULO IV

DA BASE DE CÁLCULO, ALÍQUOTAS E DO RECOLHIMENTO

 

Seção I

Da Base DE Cálculo e Alíquotas

 

Art. 236 A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

 

§ 1º A alíquota incidente sobre o preço dos serviços é de 5% (cinco por cento).

 

§ 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN será calculado aplicando as seguintes alíquotas: (Redação dada pela Lei Complementar n° 132/2022)

 

I – pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e a explotação de petróleo e gás natural: 2% (dois por cento); (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 132/2022)

 

II – demais serviços: 5% (cinco por cento). (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 132/2022)

 

§ 2º Para os efeitos deste artigo, considera-se preços dos serviços tudo que for cobrado em virtude da prestação dos serviços, seja dinheiro, bens, serviços ou direitos, inclusive a título de reembolso, reajustamento ou dispêndio de qualquer natureza, cobrado na nota fiscal ou fora dela, sem nenhuma dedução, exceto nos serviços descritos no item 07, da Lista de Serviço, que serão deduzidas as seguintes parcelas:

 

I - Correspondente ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços que se incorporarem a obra, no caso dos serviços de construção civil;

 

a) todo o material a ser deduzido deverá ser comprovado mediante nota fiscal endereçada ao canteiro da obra em que será efetivamente incorporado. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 54/2014)

 

II – Correspondente ao valor das subempreitadas já tributadas pelo Município.

 

§ 3º Na impossibilidade de se apurar o valor do material fornecido, deduzir-se-á 40% (quarenta por cento) a esse título. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 54/2014)

 

I – Para a aplicação do estabelecido neste parágrafo, deverá ocorrer uma ou mais das seguintes hipóteses: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 54/2014)

 

a) Não estando os documentos comprobatórios desses valores revestidos das formalidades legais, previstas nas legislações Federal, Estadual e Municipal; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 54/2014)

b) Não ser possível verificar o destinatário deste material; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 54/2014)

c) Não ser possível verificar o emitente deste material; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 54/2014)

d) Notas fiscais rasuradas; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 54/2014)

e) Contabilidade rudimentar; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 54/2014)

f) Registros que não mereçam fé; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 54/2014)

g) Não estar descriminado na nota fiscal o endereço de entrega do material ou, se o endereço divergir do local onde a obra está sendo realizada;  (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 54/2014)

h) Inexistência de notas fiscais de transporte de mercadorias.  (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 54/2014)

 

§ 4º No caso dos serviços realizados por pessoas jurídicas ou físicas que, cumulativamente, exercerem a atividade de construtores/incorporadores, deduzir-se-á a título de material aplicado, sem comprovação, 70% (setenta por cento) do valor da venda das unidades autônomas.

 

I – Na hipótese de dedução maior do que estipulado neste parágrafo, fica o prestador obrigado a comprovar o valor do material aplicado.

 

§ 5º O imposto é parte integrante e indissociável do preço do serviço, constituindo o seu destaque nos documentos fiscais mera indicação para fins de controle e esclarecimento do tomador do serviço.

 

§ 6º É vedado o destaque prescrito no parágrafo anterior, quando a prestação de serviço for realizada por ME ou EPP.

 

§ 7º Os abatimentos e descontos sob condição integram a base de cálculo do imposto.

 

§ 8º A alíquota incidente sobre o preço de serviços será de 2% (dois por cento), para os produtos exportáveis que recebam beneficiamento (Mármore e Granito).

 

Art. 237 O imposto será recolhido mensalmente aos cofres do Município, mediante o preenchimento de guias especiais (DAM-Documento de Arrecadação Municipal) independente de prévio exame da autoridade administrativa, no caso do artigo 236, desta Lei, cujo prazo será estabelecido por regulamento.

 

§ 1º O imposto será recolhido pelo sujeito passivo através de carnê emitido pela Fazenda Pública, em parcelas, e prazos fixados em regulamento, no caso do artigo 236, desta Lei.

 

§ 2º As diferenças do imposto apurado em levantamento fiscal, e os casos de falta de recolhimento dentro do prazo legal ou regulamentar, constarão de auto de infração e, em ambos os casos, o imposto será recolhido dentro do prazo de 20 (vinte) dias contínuos, contados da data de ciência do auto, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

 

Art. 238 As ME e EPP prestadoras de serviços, sujeitar-se-ão às incidências das seguintes alíquotas, conforme dispõe a Resolução nº 05, anexo IV, seções I e II, do Comitê Gestor do Simples Nacional -CGSN:

 

Art. 238 As ME e EPP prestadoras de serviço, sujeitar-se-ão às incidências das alíquotas, conforme DISPÕE a Resolução nº 05, anexo IV, sessões I e II, do Comitê Gestor do Simples Nacional - GCSN. (Redação dada pela Lei Complementar nº 54/2014)

 

(Revogada pela Lei Complementar nº 54/2014)

Tabela 1 – Sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido a outro Município:

 

Receita Bruta Total em 12 meses (em R$)

Alíquota do ISS

Até 120.000,00

2,00%

De 120.000,01 a 240.000,00

2,79%

De 240.000,01 a 360.000,00

3,50%

De 360.000,01 a 480.000,00

3,84%

De 480.000,01 a 600.000,00

3,87%

De 600.000,01 a 720.000,00

4,23%

De 720.000,01 a 840.000,00

4,26%

De 840.000,01 a 960.000,00

4,31%

De 960.000,01 a 1.080.000,00

4,61%

De 1.080.000,01 a 1.200.000,00

4,65%

De 1.200.000,01 a 1.800.000,00

5,00%

 

(Revogada pela Lei Complementar nº 54/2014)

Tabela 2 – Sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido ao próprio Município:

 

Receita Bruta Total em 12 meses (em R$)

Alíquota do ISS

Até 120.000,00

2,00%

De 120.000,01 a 240.000,00

2,79%

De 240.000,01 a 360.000,00

3,50%

De 360.000,01 a 480.000,00

3,84%

De 480.000,01 a 600.000,00

3,87%

De 600.000,01 a 720.000,00

4,23%

De 720.000,01 a 840.000,00

4,26%

De 840.000,01 a 960.000,00

4,31%

De 960.000,01 a 1.080.000,00

4,61%

De 1.080.000,01 a 1.200.000,00

4,65%

De 1.200.000,01 a 1.800.000,00

5,00%

 

§ 1° As pessoas jurídicas prestadoras de serviços contábeis constantes do subitem 17.18, do art. 225, desta Lei, optantes e incluídas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, ficam sujeitas à tributação fixa do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, calculado a razão de 250 (duzentos e cinquenta) IRMG por ano, cada sócio e profissional habilitado com responsabilidade técnica pessoal. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 31/2011)

 

§ 2° Será regulamentado por Portaria do Secretário Municipal da Fazenda que especificará os números do Código Nacional de Econômicas - CNAE, correspondentes aos subgrupos de atividades abrangidas pelo regime de tributação fixa a que se refere o § 1° deste artigo, os critérios, data e forma de apuração e recolhimento do imposto. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 31/2011)

 

Seção II

Do Recolhimento

 

Art. 239 O imposto será recolhido, respectivamente:

 

I - Quando fixa a alíquota, até o último dia útil do mês de janeiro de cada ano, ou antes do início da atividade, se esta começar posteriormente aquele mês;

 

II - Antes do início da atividade, quando esta for eventual ou provisória;

 

III - Até o dia 10 (dez) do mês subsequente a ocorrência do fato gerador;

 

IV - Até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da medição de serviços executados;

 

V - Na impossibilidade de se apurar a ocorrência do fato gerador, o imposto deverá ser recolhido até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao faturamento, emissão da Nota Fiscal ou fatura, respectivamente;

 

VI - Nos casos da prestação de serviços descritos no item 12 da Lista de Serviços, forem prestados por pessoa física ou jurídica não sediada neste Município, ficará o sujeito passivo obrigado a recolher o imposto devido no prazo de 48h (quarenta e oito horas) após o encerramento da atividade.

 

VII - Nos casos das ME e EPP, de acordo com o calendário fiscal estipulado pela União.

 

§ 1º Em havendo mais de um evento, o prazo prescrito no inciso anterior, será aplicado individualmente por evento.

 

§ 2º Deverá ainda, o sujeito passivo, recolher antecipadamente, a título de ISSQN, o valor referente a 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local onde se realizará o evento, que incidirá sobre os valores dos ingressos ou entradas a serem vendidas.

 

§ 3º No caso de recolhimento a menor, a diferença será recolhida no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, incidindo, para efeito de apuração, sobre o total dos valores dos ingressos/entradas efetivamente vendidos.

 

Art. 240 O recolhimento do imposto será por guia (DAM), autenticada mecanicamente, tanto pelo sujeito à taxação proporcional, como pelo sujeito à taxação por alíquota fixa.

 

Art. 241 Fica autorizada a Secretaria da Fazenda a alterar, mediante termo de acordo com o respectivo sujeito passivo, a forma de recolhimento prevista no artigo anterior.

 

Art. 242 Os prazos para recolhimento do imposto poderão ser alterados pelo Poder Executivo no interesse da arrecadação, mediante Decreto.

 

CAPÍTULO V

DO ARBITRAMENTO E DA ESTIMATIVA

 

Seção I

Do Arbitramento

 

Art. 243 O valor do imposto será lançado a partir de uma base de cálculo arbitrada, sempre que se verificar qualquer dos seguintes casos:

 

I - Quando se apurar fraude, sonegação ou omissão ou se o sujeito passivo embaraçar o exame de livros ou documentos necessários ao lançamento e a fiscalização do tributo, ou se não estiver inscrito os preços;

 

II - Quando não possuir notas fiscais do serviço ou quando possuindo, for economicamente inexpressivo o resultado obtido pela prestação do serviço, e nos casos em que for difícil a apuração dos preços;

 

III - Quando os registros relativos ao imposto não estiverem de acordo a legislação tributária;

 

Parágrafo único. No caso de arbitramento tomar-se-á para base de cálculo, a receita bruta, que não deverá em hipótese alguma ser inferior a soma dos valores das seguintes parcelas referentes ao mês considerado:

 

I - Valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos;

 

II - Total dos salários pagos;

 

III - Total de remuneração dos diretores, proprietários, sócios ou gerentes;

 

IV - Aluguel do imóvel, máquinas e equipamentos utilizados, para a prestação dos serviços;

 

V - Total das despesas de água, luz, telefone;

 

VI - Outras despesas fixas.

 

Seção II

Da Estimativa

 

Art. 244 O valor do imposto poderá ser fixado por estimativa quando:

 

I - Tratar de atividades exercida em caráter provisório;

 

II - Tratar de sujeito passivo de rudimentar organização;

 

III – O sujeito passivo não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixar sistematicamente de cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação vigente; e

 

IV – Tratar de sujeito passivo ou grupo de sujeitos passivos cuja espécie, modalidade ou volume de negócios de atividades aconselham, a critério exclusivo da autoridade competente, tratamento fiscal específico.

 

Art. 245 O valor do imposto a ser recolhido pelos sujeitos passivos a que ser refere o art. 244, desta Lei, será estimado, conforme o caso, tendo em vista:

 

I – O tempo de duração e a natureza específica da atividade;

 

II – O preço corrente dos serviços;

 

III – O local onde se estabelecer o sujeito passivo;

 

IV – A natureza do acontecimento a que se vincule a atividade.

 

Art. 246 A estimativa do valor do imposto será fixada mediante despacho da autoridade competente.

 

Art. 247 Os sujeitos passivos submetidos ao regime de estimativa poderão ficar dispensados, a critério da autoridade competente, do uso de livros fiscais e de emitir os documentos da mesma natureza, mediante despacho motivado.

 

 Art. 248 Os sujeitos passivos abrangidos pelo regime de estimativa poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência do respectivo despacho, formular pedido de reconsideração do valor estimado.

 

§ 1º O pedido de reconsideração, que será apreciado no prazo de 10 (dez) dias, terá efeito suspensivo e mencionará, obrigatoriamente, o valor que o interessado reputar correto, assim como os elementos utilizados para a sua aferição.

 

§ 2º Julgado procedente, total ou parcialmente, o pedido de reconsideração, a diferença recolhida a maior na pendência da decisão será compensada nos recolhimentos futuros ou, se for o caso, restituída ao sujeito passivo.

 

Art. 249 O regime de estimativa poderá ser cancelado a qualquer tempo, de forma geral, parcial ou individualmente.

 

Art. 250 O valor fixado por estimativa constituirá lançamento definitivo do imposto.

 

Art. 251 O sujeito passivo submetido ao imposto calculado na forma prevista no artigo 236, desta Lei, poderá requerer a fixação do imposto com base na estimativa prevista neste Capítulo.

 

CAPÍTULO VI

DAS ISENÇÕES

 

Art. 252 São isentos dos impostos:

 

I - Os jogos esportivos programados em tabela, bem como os espetáculos avulsos do mesmo gênero, patrocinados por clubes filiados a Federação de Futebol do Espírito Santo ou às Federações Amadoristas Capixabas de Esporte e organizações estudantis;

 

II - Os concertos, recitais, shows, exibições cinematográficas e espetáculos similares, quando sua renda for destinada comprovadamente e de forma integral a entidades educacionais ou assistenciais sem fins lucrativos;

 

III - As atividades jornalísticas exercidas por empresas locais;

 

IV - As atividades de pequeno rendimento destinados exclusivamente ao sustento quem as exerce e de sua família, como definidas em regulamento;

 

V – As empresas de economia mista nas quais seja o Município detentor de mais de 80% (oitenta por cento) do capital integralizado.

 

§ 1º Mesmo no decorrer do exercício financeiro, a isenção poderá ser cancelada se ficar constatada pela Fazenda Pública a inobservância das formalidades que permitiam o benefício da isenção.

 

§ 2º Verificada a qualquer tempo, a inobservância das condições exigidas para a isenção mencionada no inciso IV, deste artigo, ou o desaparecimento das circunstâncias que o motivarem, será a mesma cancelada pela autoridade competente.

 

CAPÍTULO VII

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 253 A obrigação tributária acessória é o vínculo que une o Município, sujeito ativo, ao sujeito passivo, e em virtude do qual aquele pode exigir deste a prática de certos atos ou a omissão de praticar atos de acordo com a lei tributária.

 

Art. 254 O Município, visando o interesse da arrecadação ou da fiscalização de tributos, institui as seguintes obrigações acessórias para os prestadores de serviços:

 

I - Possuir, manter em uso e escriturar os livros fiscais de conformidade com o disposto na presente Lei e no seu regulamento;

 

II - Apresentar mensalmente, na repartição competente, a Declaração de Movimento Econômico, conforme as normas e modelo estabelecido em regulamento;

 

III - Possuir, emitir, manter em uso e guardar o talonário de Notas Fiscais;

 

IV - Ficam as ME e EPP obrigadas a apresentar mensalmente, acompanhado da Declaração de Movimento Econômico, cópia do DAS e do estrato simplificado de recolhimento do Simples Nacional. – conforme estabelecido pelo Comitê Gestor do Simples Nacional;

 

Art. 255 Os prestadores de serviços isentos, imunes, que não possuam base de cálculo ou que não sejam tributados são obrigados a manter em uso, documentário fiscal próprio.

 

§ 1º O documentário fiscal compreende os livros comerciais e fiscais, notas fiscais e demais documentos que se relacionem com as operações tributárias.

 

§ 2º O regulamento estabelecerá modelo de livros e notas fiscais, a forma de sua escrituração, podendo ainda dispor sobre a dispensa e obrigatoriedade do seu uso, tendo em vista a natureza dos serviços ou ramo de atividade exercida no estabelecimento.

 

 § 3º Ficam desobrigados das exigências previstas neste artigo, os sujeitos passivos ao imposto calculado por meio de alíquotas fixas.

 

§ 4º Ficam os prestadores de serviços, sujeitos à exação tributária, obrigados a cumprir o disposto nesta seção.

 

Seção II

Das Notas Fiscais

 

Art. 256 Por ocasião da prestação do serviço, ou mesmo quando receber adiantamentos ou sinais, deverá o sujeito passivo emitir a respectiva nota fiscal de acordo com os modelos estabelecidos em regulamento, devidamente autorizados, e autenticados pela Fazenda Pública:

 

I - Nota fiscal de serviços, com retenções;

 

I - Nota Fiscal de Serviços Eletrônica; (Redação dada pela Lei Complementar nº 54/2014)

 

II - Nota fiscal de serviços, com dedução de material; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 54/2014)

 

III - Nota fiscal simplificada de serviço; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 54/2014)

 

IV - Cupom de máquina registradora; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 54/2014)

 

V - Nota Fiscal Avulsa.

 

§ 1º Sujeitar-se-ão a mesma obrigatoriedade prescrita neste artigo, os sujeitos passivos imunes, isentos, que não possuam base de cálculo e as ME e EPP.

 

§ 2º Em casos especiais e a critério da autoridade competente, poderão ser autorizadas e autenticadas notas fiscais diferentes dos modelos previstos para os incisos I a V, deste artigo, conforme for estabelecido no regulamento. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 54/2014)

 

§ 3º Os documentos fiscais serão numerados, por espécie, em ordem crescente de 000.001 a 999.999 e enfeixados em blocos uniformes de 05 (cinco) no mínimo, e 50 (cinquenta) no máximo, e sua confecção ficará condicionada a prévia autorização da autoridade competente. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 54/2014)

 

§ 4º Atingindo o número limite, a numeração deverá ser recomeçada, precedida de letra A, e sucessivamente, com a junção de nova letra na ordem alfabética. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 54/2014)

 

§ 5º Com exceção da guia de recolhimento do imposto sobre serviços de qualquer natureza, os demais documentos fiscais só poderão ser utilizados, após chancelados conforme o caso, pelo Secretário Municipal de Fazenda. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 54/2014)

 

Art. 257 A nota fiscal de serviços, a que se refere o art. 256, inc. I, desta Lei, será emitida na prestação de serviços por pessoas físicas e/ou jurídicas, quando no serviço prestado não houver dedução de material empregado para efeito de incidência do imposto, e deverá conter as seguintes indicações:

 

Art. 257 A Nota Fiscal de Serviço Eletrônica, a que se refere o art. 256, inciso I, desta Lei, será emitida na prestação de serviços por pessoa jurídicas e deverá conter as seguintes indicações: (Redação dada pela Lei Complementar nº 54/2014)

 

I - Denominação: nota fiscal de serviços;

 

I - Denominação: Documento Auxiliar de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica; (Redação dada pela Lei Complementar nº 54/2014)

 

II - Número de ordem e número de via;

 

II - Número de Ordem; (Redação dada pela Lei Complementar nº 54/2014)

 

III - Nome, endereço e inscrição municipal do emitente;

 

IV - Discriminação dos serviços prestados e respectivos preços (unitário e total);

 

V - Nome da gráfica impressora, endereço, quantidade, numeração, data e número de autorização. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 54/2014)

 

VI – Descrição dos valores e retenções

 

Parágrafo único. As indicações nos incisos I, II, III, V e VI, serão impressos tipograficamente. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 54/2014)

 

Art. 258 A critério da autoridade competente, poderá ser autorizada a emissão, em substituição à nota fiscal, de cupons de máquinas registradoras.

 

Art. 258 Na impossibilidade temporal da emissão de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica poderá ser autorizada a emissão de Recibo Provisório de Serviços- RPS. (Redação dada pela Lei Complementar nº 54/2014)

 

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo os documentos fiscais deverão conter, no mínimo, as seguintes indicações: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 54/2014)

 

I - Nome, endereço, e número de inscrição do emitente; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 54/2014)

 

II - Data de emissão: dia, mês e ano; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 54/2014)

 

III - Preço total do serviço. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 54/2014)

 

Art. 259 A Nota Fiscal de Serviços, a que se refere o art. 256, inc. II, desta Lei, será emitida quando no preço do serviço prestado estiver consignado o valor do material a ser deduzido, na forma da lei, para efeito de incidência do imposto, e deverá conter as seguintes indicações: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 54/2014)

 

I - Denominação: nota fiscal de serviços; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 54/2014)

 

II - Número de ordem e número de via; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 54/2014)

 

III - Nome, endereço e inscrição municipal do emitente; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 54/2014)

 

IV - Inscrição no cadastro geral de contribuintes do Ministério da Fazenda; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 54/2014)

 

V - Nome e endereço do destinatário; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 54/2014)

 

VI - Data de emissão: dia/mês/ano; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 54/2014)

 

VII - Quantidade, discriminação do serviço prestado, preço unitário e total; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 54/2014)

 

VIII - Valor do material empregado, da mão-de-obra e o total do serviço prestado; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 54/2014)

 

IX – Nome da gráfica impressora, endereço, inscrição municipal, quantidade, numeração, data e o número da autorização. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 54/2014)

 

Parágrafo único. As indicações constantes nos incisos I a IV e IX serão impressas tipograficamente. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 54/2014)

 

Art. 260 A Nota Fiscal, prevista no art. 257, desta Lei, que poderá ser mecanizada, será emitida no mínimo em 03 (três) vias. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 54/2014)

 

Art. 261 A nota fiscal, prevista no art. 259, desta Lei, será emitida no mínimo, em 04 (quatro) vias. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 54/2014)

 

Art. 262 A nota fiscal simplificada de serviços poderá ser emitida em substituição à nota fiscal, de que trata o art. 257, desta Lei, nos serviços prestados à pessoa física, cujo pagamento seja à vista. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 54/2014)

 

§ 1º A nota fiscal simplificada de serviços será extraída em 02 (duas) vias e conterá as seguintes indicações: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 54/2014)

 

I - Nome, endereço e os números de inscrição municipal e número de inscrição no CNPJ do estabelecimento emitente; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 54/2014)

 

II - Denominação nota fiscal simplificada de serviços; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 54/2014)

 

III - Número de ordem e o número da via; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 54/2014)

 

IV - Data de emissão: dia/mês/ano; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 54/2014)

 

V - Descrição dos serviços e valor da operação; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 54/2014)

 

VI – Descrição dos valores e retenções; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 54/2014)

 

VII - O nome, endereço e os números da inscrição municipal, número da inscrição no CNPJ do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e o número da autorização; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 54/2014)

 

§ 2º As prestações de serviços de valor inferior a 10 (dez) I.R.M.G. poderão ser lançadas, no ato de sua realização, em relação separada e somadas diariamente, para fins de emissão de uma única nota fiscal, correspondente ao total encontrado, a ser escriturado no livro de registro de apuração do ISSQN.  (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 54/2014)

 

§ 3º É vedada a utilização da nota fiscal simplificada de serviços, na hipótese de serviço prestado, cuja alíquota não seja 5% (cinco por cento).  (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 54/2014)

 

§ 4º As ME e EPP não se enquadram na vedação do parágrafo anterior. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 54/2014)

 

§ 5° Às Entidades do Sistema denominado "S", será facultado a emissão de uma única nota fiscal diária por atividade. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 82/2015)

 

a) as entidades deverão efetuar os lançamentos em relação separada e somadas diariamente, devendo este somatório ser convertido em nota fiscal de serviço eletrônica. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 82/2015)

 

Art. 262-A As prestações de serviços de valor inferior a 10 (dez) I.R.M.G. poderão ser lançadas, no ato da sua realização, em relação separada e somadas diariamente, para fins de emissão de uma única nota fiscal, correspondente ao total encontrado. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 54/2014)

 

Art. 263 A Nota Fiscal Avulsa, a que se refere o art. 256, inc. V, desta Lei, servirá para a emissão dos prestadores de serviços sujeitos à alíquota fixa.

 

§ 1º Os prestadores de serviços descritos nos itens 4.01, 4.06, 4.07, 4.08, 4.09, 4.10, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 5.01, 6.01, 10.02, 17.11, 17.13, 17.14, 17.15, 17.16, 17.17, 17.18, e outros integrantes da Lista de Serviços, poderão requer a emissão de Notas Fiscais Avulsas, quando da prestação de serviços a contratantes que assim o exijam.

 

§ 1º Os prestadores de serviços descritos nos itens 4.01, 4.06, 4.07, 4.08, 4.09, 4.10, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 5.01, 6.01, 10.02, 17.11, 17.13, 17.14, 17.15, 17.16, 17.17, 17.18, integrantes da Lista de Serviços, poderão requerer a emissão de Notas Fiscais Avulsas, quando da prestação de serviços a contratantes que assim o exijam. (Redação dada pela Lei Complementar nº 31/2011)

 

§ 2º O sujeito passivo interessado deverá comparecer a Fazenda Pública para requerer a emissão da respectiva Nota Fiscal.

 

§ 3º Ao emitir-se a referida Nota Fiscal, o interessado deverá prestar todas as informações necessárias para a respectiva emissão.

 

Seção III

Dos Livros de Registro de ISSQN

 

Art. 264 Os sujeitos passivos que tenham por objeto o exercício das atividades descritas na Lista de Serviços, ainda que sejam imunes, isentos, não tributados, que não possuam base de cálculo, bem como as ME e EPP deverão manter, em cada um de seus estabelecimentos os seguintes livros fiscais, cujos modelos serão definidos no regulamento: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 31/2011)

 

I - Registro de entradas; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 31/2011)

 

II - Registro de apuração do ISS; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 31/2011)

 

III - Registro de apuração do ISS para construção civil. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 31/2011)

 

Art. 265 Os livros fiscais que serão impressos em folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente, só poderão ser usados depois de autenticados pela Fazenda Pública. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 31/2011)

 

§ 1º No caso dos livros fiscais escriturados por meio eletrônico, estes só terão validade após a autenticação prevista neste artigo. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 31/2011)

 

§ 2º Os livros fiscais deveram ser autenticados até o décimo dia útil do mês de janeiro, ou antes do início da atividade. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 31/2011)

 

§ 3º Os livros fiscais impressos por meio eletrônico, deverão ter no máximo 12 (doze) páginas, devendo cada uma ser escriturada no respectivo mês da ocorrência do fato gerador do tributo. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 31/2011)

 

§ 4º A não autenticação do respectivo livro, bem como a existência de qualquer vício, implicará na decretação de imprestabilidade da escrituração fiscal e sua inexistência jurídica, imputando-se ao sujeito passivo, a penalidade prevista no art. 85, inc. XI, desta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 31/2011)

 

§ 5º Os livros terão suas folhas costuradas e encadernadas de forma a impedir sua substituição. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 31/2011)

 

§ 6º Salvo a hipótese de início de atividades, os livros novos somente serão autenticados mediante apresentação do livro anterior a ser encerrado. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 31/2011)

 

Art. 266 Os lançamentos nos livros fiscais escriturados manualmente terão sua escrituração feita diariamente, a tinta com clareza, não podendo a escrituração atrasar por mais de 10 (dez) dias. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 31/2011)

 

§ 1º Os livros não poderão conter emendas ou rasuras, e seus lançamentos serão somados no último dia do mês. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 31/2011)

 

§ 2º Os lançamentos serão sempre feitos com base nos documentos fiscais correspondentes às operações. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 31/2011)

 

§ 3º Os lançamentos relativos a estornos serão feitos ou assinalados a tinta vermelha. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 31/2011)

 

§ 4º As ME e EPP deverão destacar, em sua escrituração, os impostos constantes do recolhimento unificado, suas alíquotas e, os valores recolhidos de cada um, sob pena de lhe serem impostas as penalidades cabíveis. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 31/2011)

 

Art. 267 O sujeito passivo que possuir mais de um estabelecimento manterá em cada um deles a escrituração em livros fiscais distintos, sendo vedada sua centralização. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 31/2011)

 

Art. 268 Os Livros não poderão ser retirados do estabelecimento, salvo para serem levados a Fazenda Pública ou para serem contabilizados e, nesta última hipótese, poderá o sujeito passivo ser notificado a apresentá-lo no prazo estabelecido no art. 124, desta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 31/2011)

 

Parágrafo único. O agente fiscal apreenderá, mediante termo, todos os livros fiscais encontrados fora do estabelecimento e os devolverá ao sujeito passivo que será autuado no ato da devolução. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 31/2011)

 

Art. 269 Nos casos de perda ou extravio de livros, poderá o agente fiscal intimar o sujeito passivo a comprovar o montante dos serviços, ou que deveriam ter sido escriturados nesses livros, para efeito de verificação do recolhimento do tributo. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 31/2011)

 

Parágrafo único. Se o sujeito passivo se recusar a comprovar, ou não puder fazê-lo, ou ainda, se a Fazenda Pública considerar insuficiente o movimento econômico declarado, será o mesmo arbitrado pela autoridade competente na conformidade do disposto nesta Lei ou em seu regulamento. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 31/2011)

 

Art. 270 Fica o sujeito passivo obrigado a apresentar à Fazenda Pública, dentro de 10 (dez) dias, a partir da paralização de suas atividades os livros fiscais, a fim de serem lavrados os termos de encerramento. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 31/2011)

 

Art. 271 Os livros fiscais são de exibição obrigatória à Fazenda Pública, devendo ser conservados, por quem deles tiver feito uso, durante o prazo de 05 (cinco) anos, contados do encerramento das atividades.

 

Art. 272 O Livro Registro de Entradas destina-se a escrituração do movimento de entrada de bens ou objetos, a qualquer título, no estabelecimento do prestador de serviços. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 31/2011)

 

§ 1º Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às entradas fictas de bens e objetos que não transitem pelo estabelecimento adquirente. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 31/2011)

 

§ 2º Os lançamentos serão feitos operação a operação, em ordem cronológica das entradas efetivas no estabelecimento ou, na hipótese do parágrafo anterior, da data de aquisição. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 31/2011)

 

Art. 273 O Livro Registro de Apuração do ISSQN, obedece às especificações respectivas, e destina-se a registrar:

 

I - Os totais dos preços dos serviços prestados diariamente com os números das respectivas notas fiscais emitidas;

 

II - O total mensal do movimento econômico, discriminando-se o total do movimento econômico tributável e o total do movimento econômico isento ou não tributável;

 

III - O valor total das deduções do movimento econômico permitidas pela legislação;

 

IV - A base de cálculo mensal dos serviços prestados;

 

V - As alíquotas referentes às respectivas bases de cálculo, bem como os códigos fiscais correspondentes aos serviços prestados;

 

VI - O imposto incidente e relativo a cada total de serviços prestados;

 

VII - O imposto total a recolher;

 

VIII - O valor total do imposto de terceiros retido na fonte;

 

IX - Os números e datas das guias relativas ao ISSQN, com os nomes dos respectivos bancos;

 

X - Os valores diários dos serviços executados por terceiros com retenção do imposto;

 

XI - Linhas para observações: anotações diversas;

 

XII - Os valores recolhidos na forma do Simples Nacional, o valor de cada imposto recolhido unificadamente, sua identificação, alíquota e base de cálculo.

 

Art. 274 O Livro Registro de Apuração do imposto sobre serviços para construção civil destina-se à escrituração do movimento econômico das atividades desta seção, do transporte de valores do registro de entrada de materiais e serviços de terceiros, e do registro auxiliar das Incorporações Imobiliárias, quando couber.

 

Parágrafo único. Os lançamentos serão feitos na ordem cronológica dos faturamentos, em colunas próprias. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 31/2011)

 

Seção IV

Da Declaração De Movimento Econômico

 

Art. 275 Fica instituída a obrigatoriedade de todos os prestadores de serviços, inclusive os imunes, não tributados, que não possuam base de cálculo, as ME e EPP, bem como os tributados normalmente, a apresentação da Declaração de Movimento Econômico, conforme modelo aprovado.

 

Art. 276 A Declaração de Movimento Econômico deverá ser apresentada até o quinto dia útil de cada mês.

 

Art. 276 A Declaração de Movimentação Econômica deverá ser apresentada até o 10º dia do mês subsequente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 54/2014)

 

§ 1º As ME e EPP deverão apresentar a Declaração, que trata o art. 275, desta Lei, até o vigésimo quinto dia de cada mês. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 54/2014)

 

§ 2º Deverão acompanhar as Declarações de Movimento Econômico das ME e EPP, as cópias dos DAS e, o Extrato de Recolhimento Simplificado do Simples Nacional, expedido pela Receita Federal. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 54/2014)

 

Art. 277 O descumprimento do disposto nesta seção, implicará aos infratores, a penalidade prevista no art. 85, inc. IV, desta Lei.

 

Parágrafo único. A penalidade prevista no “caput” deste artigo, será aplicada a cada declaração não apresentada.

 

CAPÍTULO VII

DO LANÇAMENTO

 

Art. 278 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, deve ser calculado pelo próprio sujeito passivo, no caso do art. 236, desta Lei.

 

§ 1º Quando da existência de resultado econômico, por não ter prestado serviços tributáveis pelo Município, fica o sujeito passivo, submetido a apresentação de guias negativas no prazo previsto em regulamento para recolhimento do imposto.

 

§ 2º Uma vez não calculado e não recolhido, ou calculado e recolhido em valor menor que o devido, o lançamento será procedido de ofício pela Fazenda Pública.

 

§ 3º O prazo para homologação do cálculo do sujeito passivo é de 05 (cinco) anos, nos casos em que a base de cálculo for o preço do serviço ou movimento econômico, contados da data da ocorrência do fato gerador, salvo se comprovado a existência de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo.

 

Art. 279 Consideram-se empresas ou atividade para efeito de lançamento e cobrança do imposto as que:

 

I - Embora no mesmo local, ainda que idêntico ramo de atividades, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

 

II - Embora pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, tenham funcionamento em locais diversos.

 

Parágrafo único. Não são considerados como locais diversos dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel.

 

Art. 280 As pessoas físicas ou jurídicas que na condição de prestadoras de serviços de qualquer natureza no decorrer do exercício financeiro se tornarem sujeitos a incidência do imposto, serão lançados a partir do mês em que iniciarem suas atividades.

 

TÍTULO VIII

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

 

CAPÍTULO I

DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA

 

Art. 281 A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador o benefício decorrente da realização de obras públicas, tendo como limite total a despesa realizada.

 

Art. 282 A Contribuição de Melhoria será devida pela execução das seguintes obras:

 

I - Abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos e outros melhoramentos de logradouros públicos;

 

II - Construção ou ampliação de parques, jardins, campos de esportes, pontes, túneis e viadutos;

 

III - Construção ou ampliação de sistema de trânsito rápido, inclusive as obras e edificações necessárias ao seu funcionamento;

 

IV - Serviços e obras de abastecimento de água potável, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral ou suprimento de gás e instalação de comunidade pública;

 

V - Aterros e embelezamento em geral, inclusive desapropriação em desenvolvimento do plano de aspecto paisagístico;

 

VI - Construção de muros contra desmoronamento, inundação e ressaca, obras de saneamento e drenagem em geral, diques, canais e retificação de rios e canais;

 

VII - Construção e pavimentação de estrada de rodagem;

 

VIII – Outras benfeitorias que possibilitem a valorização dos imóveis do local beneficiado.

 

Art. 283 As obras ou melhoramentos que justifiquem a cobrança de melhoria, enquadrar-se-ão em dois programas:

 

I - Ordinário, quando referente a obras preferenciais e de iniciativa de própria administração municipal.

 

II - Extraordinário, quando referente a obra de menor interesse, solicitada por, pelo menos 2/3(dois terços) dos proprietários de imóveis a serem beneficiados.

 

Art. 284 Reputam-se feitas pelo Município e em decorrência disso, sujeitas a contribuição de melhoria, as obras executadas em convênio com o Estado e a União, tomando como limite de contribuição o valor da contrapartida do Município.

 

Art. 285 É devedor da contribuição de melhoria, o proprietário, titular do domínio útil, assim como o ocupante ou possuidor do imóvel a qualquer título.

 

Parágrafo único. A contribuição de melhoria será rateada, inclusive, entre os imóveis dela isentos, de forma que o valor a eles atribuídos não venham ser diluídos entre as demais propriedades.

 

Art. 286 É lícito ao Município cobrar a contribuição de melhoria das obras em andamento, desde que 20 (vinte) dias antes da sua conclusão sejam baixados os editais ou notificações.

 

CAPÍTULO II

DA BASE DE CÁLCULO

 

Art. 287 A contribuição de melhoria terá como limite o custo das obras, computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução e financiamento, inclusive de prêmios de reembolso e outras despesas próprias de financiamento.

 

Art. 288 O valor da contribuição de melhoria a ser rateado entre os imóveis diretamente beneficiados corresponderá a:

 

I -50% (cinquenta por cento) do custo total das obras no caso de construção de rodovias;

 

II -80% (oitenta por cento) do custo total das obras nos demais casos.

 

Art. 289 O valor da contribuição de melhoria será distribuído proporcionalmente ao valor venal de cada propriedade existente na área beneficiada.

 

CAPÍTULO III

DO PROGRAMA ORDINÁRIO DE OBRAS

 

Art. 290 A contribuição de melhoria realizada pelo programa ordinário, dar-se-á quando se tratar de obras preferenciais e de interesse público, cuja iniciativa seja da própria administração.

 

Parágrafo único. No caso previsto neste artigo, a contribuição de melhorias só será devida após o cumprimento de todas as formalidades constantes deste título.

 

CAPÍTULO IV

DO PROGRAMA EXTRAORDINÁRIO DE OBRAS

 

Art. 291 Dar-se-á contribuição de melhoria pelo programa extraordinário, quando se tratar de obra de interesse direto de proprietários de imóveis de uma mesma região.

 

Art. 292 As obras decorrentes do programa extraordinário serão iniciadas após ter sido feita a caução correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor da obra.

 

CAPÍTULO V

DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO

 

Art. 293 O Município somente poderá proceder o lançamento, após publicar na imprensa ou notificar pessoalmente os proprietários dos imóveis beneficiados pelas obras a serem executadas, devendo constar entre outros os seguintes elementos:

 

I - Memorial descritivo do projeto;

 

II - Orçamento do custo da obra;

 

III - Valor da parcela do custo da obra a ser absorvido pelo sujeito passivo;

 

IV - Delimitação das zonas beneficiadas;

 

V - Determinação do fator de absorção da valorização para as zonas beneficiadas.

 

§ 1º Os sujeitos passivos terão o prazo de 30 (trinta) dias para impugnação dos critérios estabelecidos neste artigo, contados da publicação do edital ou da notificação.

 

§ 2º Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior e decididas as impugnações proceder-se-á o lançamento definitivo.

 

Art. 294 O pagamento da contribuição de melhoria poderá ocorrer junto ou separadamente com o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana.

 

§ 1º O pagamento será feito de uma só vez quando o seu valor for igual ou inferior a 100 (cem) I.R.M.G.

 

§ 2º Observado o limite mínimo previsto no parágrafo anterior, o valor da contribuição de melhoria a ser pago anualmente não poderá ultrapassar a 10% (dez por cento) do valor venal do imóvel.

 

§ 3º Se o sujeito passivo efetuar o recolhimento da contribuição de melhoria de uma só vez dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação, terá direito a redução de 20% (vinte por cento) do seu valor.

 

CAPÍTULO VI

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 295 Constituem infrações às normas da contribuição de melhoria, toda ação ou omissão que importe em inobservância as suas disposições.

 

Parágrafo único. A responsabilidade por infração independe da intenção de agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

 

Art. 296 As infrações a esta Lei relativas a contribuição de melhoria, serão punidas com as seguintes penalidades:

 

I - Multa de mora;

 

II - Proibição de transacionar com as repartições municipais;

 

III - Suspensão ou cancelamento de benefícios;

 

CAPÍTULO VII

DA ISENÇÃO

 

Art. 297 São isentos da Contribuição de Melhoria os:

 

I – Imóveis integrantes do patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal, de outros Municípios e respectivas autarquias, sem necessidade de requerimento;

 

II – Templos de qualquer culto, mediante requerimento;

 

III – Imóveis integrantes do patrimônio dos partidos políticos, e de instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, mediante requerimento;

 

IV – Imóveis cujo valor venal não ultrapasse a 100 (cem) vezes o salário mínimo vigente ao tempo do seu lançamento;

 

V – Imóveis cujos proprietários, foreiros, ocupante ou possuidor a qualquer título, que tenham contribuído com a CODEG – Companhia de Melhoramentos e Desenvolvimento Urbano de Guarapari para a execução da obra de melhoramento na localização de seu imóvel, mediante a apresentação de certificado expedido por esta empresa;

 

V – Isentos, nos termos do art. 199, desta Lei.

 

TÍTULO IX

 

CAPÍTULO I

DAS TAXAS

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 298 Das Taxas cobrados pelo Município no âmbito de suas respectivas atribuições têm como fato gerador:

 

I – O exercício regular do poder de polícia;

 

II – A utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível, prestado ao sujeito passivo ou posto à sua disposição

 

Parágrafo único. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

 

Art. 299 Os serviços públicos a que se refere este capítulo consideram-se:

 

I - Utilizados pelo sujeito passivo:

 

a) Efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;

b) Potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;

 

II - Específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas;

 

III - Divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.

 

Art. 300 Para efeito da cobrança de tributos de que trata este Título, considera-se estabelecimento:

 

I - O local fixo ou não, onde sejam explorados os ramos de Comércio, Indústria, Produção ou qualquer forma de prestação de serviço, em caráter permanente ou eventual;

 

II – O local onde forem exercidas atividades de diversões públicas de natureza itinerante;

 

III – A residência de pessoa física, quando de acesso ao público em razão de atividade comercial ou profissional;

 

§ 1º A constatação da existência do estabelecimento é indicada pela conjunção, parcial ou total, dos seguintes elementos:

 

a) Manutenção de pessoal, material, mercadoria, máquinas, instrumentos e equipamentos;

b) Estrutura organizacional ou administrativa;

c) Inscrição nos órgãos previdenciários;

d) Indicação como domicílio tributário para efeito de outros tributos;

e) Permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica ou social da atividade exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, de água ou de gás.

 

§ 2º A circunstância da atividade, por sua natureza, ser executada, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento.

 

Art. 301 Para efeito de incidência das taxas, considera-se como estabelecimentos distintos:

 

I – Aqueles, embora no mesmo local e com idêntico ramo de atividade ou não, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

 

II – Aqueles, com idêntico ramo de atividade e pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos, ainda que no mesmo imóvel e, que não possuam comunicação interna entre si.

 

Seção II

Da Taxa de Localização e Fiscalização – TLF

 

Art. 302 A Taxa de Localização e Fiscalização (TLF) tem como fato gerador o desempenho da fiscalização pertinente ao zoneamento urbano, a possibilidade da instalação da atividade no local escolhido pelo sujeito passivo, por necessidade de observância as normas municipais de posturas, exercida sobre a localização e a instalação, bem como o funcionamento do estabelecimento respectivo e, o cadastramento do sujeito passivo.

 

§ 1º O recolhimento da referida Taxa é devido no momento da instalação, início da respectiva atividade ou, quando da mudança de endereço do sujeito passivo.

 

§ 2º A Taxa que trata o “caput” deste artigo será cobrada na proporção de 1/4 (dois terços), do valor da Taxa de Fiscalização Anual de Regularidade conforme a tabela, anexa a esta Lei.

 

§ 2º A Taxa que trata o “Caput” desse artigo será cobrada conforme a tabela, anexa a esta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 54/2014)

 

§ 3º São considerados sujeitos passivos e, como tais, submetidos ao recolhimento desta Taxa, os comerciantes e profissionais ou, todo aquele que se localizar para a prática de qualquer profissão, arte, ofício, função ou atividade.

 

Seção III

Da Taxa de Fiscalização Anual de Regularidade – TFAR

 

Art. 303 A Taxa de Fiscalização Anual de Regularidade, tem como fato gerador o desempenho da atividade coercitiva fiscalizadora do Município, para averiguar-se as situações em que se encontram os sujeitos passivos já em pleno exercício de suas atividades, bem como coibir os que estejam funcionando irregularmente ou, tenham exigências a serem cumpridas pelos órgãos fiscalizadores municipais.

 

Art. 304 O sujeito passivo, os exercícios seguintes ao início de suas atividades, deverá requerer, anualmente, a renovação do Alvará de Licença de Funcionamento, que será concedido mediante aos assentimentos necessários à sua atividade, fornecidos pelas fiscalizações competentes, mediante expedição do documento específico.

 

Art. 305 Estando regular o sujeito passivo, mediante as informações prestadas pelos órgãos competentes, será fornecido novo Alvará de Funcionamento, após o recolhimento da Taxa prescrita nesta seção.

 

Art. 306 A Taxa que trata esta seção será cobrada de acordo com a tabela anexa.

 

§ 1º São considerados sujeitos passivos e, como tais, submetidos ao recolhimento desta Taxa, os comerciantes e profissionais, ou todo aquele que desempenhar a prática de qualquer profissão, arte, ofício, função ou atividade.

 

§ 2º Os sujeitos passivos que tiverem como atividade preponderante a hospedagem, assim entendidos os hotéis, motéis, pousadas e congêneres, terão sua taxação proporcional às quantidades de quartos, aposentos, chalés ou unidades autônomas.

 

Seção IV

Do Alvará de Funcionamento

 

Art. 307 A regularidade de funcionamento e licenciamento do sujeito passivo será reconhecida pela emissão do “Alvará de Licença de Funcionamento”.

 

Art. 307 A regularidade de funcionamento e licenciamento do sujeito passivo será reconhecida pela emissão do “Alvará de Licença de Funcionamento”, exceto nos estabelecimentos cujas atividades econômicas exercidas no local sejam classificadas como "Baixo Risco A ou nível de risco I” e dos Microempreendedores Individuais, de acordo com a legislação vigente. (Redação dada pela Lei Complementar n° 143/2023)

 

§ 1º Em virtude de sua atividade, poderá o Município exigir a apresentação de outros alvarás, expedidos pelas demais Secretarias, conforme regulamentação específica.

 

§ 2º Os licenciamentos que tratam o parágrafo anterior, serão regulados por Leis específicas.

 

Art. 308 Nenhum estabelecimento de Comércio, Indústria, Produção ou de Prestação de Serviços de qualquer Natureza, poderá instalar-se, iniciar ou prosseguir suas atividades sem o respectivo Alvará.

 

Art. 308 Para a emissão do Alvará de Localização e Funcionamento para estabelecimentos de comércio, indústria ou prestação de serviços de qualquer natureza, dever-se-á observar: (Redação dada pela Lei Complementar n° 143/2023)

 

I - quando o grau de risco da atividade for considerado “Baixo Risco B ou nível de risco II”, poderá ser emitido Alvará de Localização e Funcionamento, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 143/2023)

 

II – quando o grau de risco da atividade for considerado “Alto ou nível de risco III”, o Alvará de Localização e Funcionamento será concedido após a vistoria prévia ou análise documental por parte dos órgãos competentes para a comprovação do cumprimento de exigências decorrentes do atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 143/2023)

 

Art. 309 O não cumprimento do disposto nesta seção, implicará na interdição do estabelecimento mediante ato do agente do fisco.

 

Art. 310 Ocorrerá também, a interdição quando for cassado o Alvará de Licença em consequência dos seguintes casos:

 

I - Quando a atividade desenvolvida no estabelecimento não for à mesma para qual foi licenciada, tornando-se assim inconveniente a sua permanência;

 

II - Em virtude de determinação de autoridade federal ou estadual;

 

III - Em razão de mandado judicial determinando a interdição;

 

IV - Quando não possuir as condições mínimas de higiene e segurança, para o seu funcionamento;

 

V - Por cometimento de prática tipificada como ilícito administrativo contra a Ordem Econômica e Tributária.

 

Parágrafo único. Em qualquer das hipóteses previstas nos incisos anteriores, não estará o sujeito passivo eximido do recolhimento das multas aplicadas e, se for o caso, da Taxa devida.

 

Art. 311 As Secretarias Municipais dotadas do Poder de Fiscalização, providenciarão, na forma da Lei Complementar Federal nº 123/06, o cadastramento e a emissão do respectivo licenciamento de forma simplificada para as ME e EPP.

 

Seção V

Da Taxa de Licença Para o Exercício de Comércio Eventual ou Ambulante

 

Art. 312 A Taxa de Licença para o Exercício do Comércio Eventual ou Ambulante será exigível por ano, mês ou dia, conforme tabela anexa a esta Lei.

 

§ 1º Considera-se comércio eventual o exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, em locais autorizados pela administração pública.

 

§ 2º É considerado também comércio eventual, o exercido em instalações removíveis, colocados nas vias ou logradouros públicos, tais como: balcões, barracas, mesas, tabuleiros e as semelhantes.

 

§ 3º Comércio ambulante é o exercício individualmente, ou sob razão ou denominação social.

 

Art. 313 Serão definidas em regulamento as atividades que podem ser exercidas em instalações removíveis nas vias ou logradouros públicos.

 

Art. 314 A taxa de que trata esta seção será cobrada na conformidade do que dispõe a tabela anexa a esta lei.

 

Art. 315 É obrigatória a inscrição na repartição competente, dos comércios eventuais e ambulantes, mediante o preenchimento da ficha própria, conforme modelo fornecido pelo Município.

 

§ 1º Não se exclui na exigência deste artigo, os comerciantes com estabelecimentos fixo que por ocasião de festejos ou comemorações, explorem o comércio eventual ou ambulante.

 

§ 2º A inscrição será atualizada por iniciativa do comerciante eventual ou ambulante, sempre que houver qualquer modificação nas características iniciais da atividade por ele exercida.

 

Seção VI

Da Taxa de Licença para Execução de Obras

 

Art. 316 A Taxa de Licença para Execução de Obras é devida em todos os casos de construção, reconstrução ou reforma de prédios e muros ou qualquer outra obra, dentro do território do Município.

 

Art. 317 Nenhuma construção, reconstrução, reforma ou obra de qualquer natureza, poderá ser iniciada sem prévio pedido de licença ao Município, o recolhimento da taxa devida, e o respectivo Alvará de Licença de Obras.

 

Art. 318 A taxa de licença de que trata esta seção, terá seu período inicial determinado e cobrado de conformidade com a tabela anexa a esta Lei.

 

§ 1º A prorrogação dos prazos das licenças de que trata este artigo, serão solicitadas pelo interessado, dentro do prazo estabelecido pelo Alvará vigente e deferido pela autoridade competente.

 

§ 2º Não haverá continuidade da obra se a prorrogação for indeferida, ou expirada a vigência do Alvará de Licença de Obras.

 

Seção VII

Da Taxa de Licença para Parcelamento do Solo

 

Art. 319 A Taxa de Licença para Parcelamento do Solo é exigível pela permissão outorgada pelo Município, na forma da Lei e mediante prévia aprovação dos respectivos planos ou projetos, para arruamento ou parcelamento de terrenos particulares, segundo o zoneamento em vigor do Município.

 

Art. 320 Nenhum plano ou projeto de arruamento ou loteamento, poderá ser executado sem o prévio pagamento da taxa de que trata esta seção.

 

Art. 321 A licença concedida constará de alvará no qual se mencionarão as obrigações do loteador ou arruador, com referência a obra de terraplenagem e urbanização.

 

Art. 322 A taxa de que trata esta seção será cobrada de conformidade com a tabela anexa a esta Lei.

 

Seção VIII

Da Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Especial

 

Art. 323 Poderá ser concedida licença para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços fora do horário normal de abertura e fechamento, mediante pagamento da Taxa de Licença Especial.

 

Parágrafo único. Ficam isentos da taxa de funcionamento em horário especial os supermercados e empresas comerciais de atividades correlatas.

 

Art. 324 A Taxa de Licença para o exercício de atividades em horários especiais será cobrada por dia de funcionamento, a razão de 1/30 (um trinta avos), da Taxa de Fiscalização Anual de Regularidade.

 

Art. 325 Ao Alvará de Licença para Funcionamento e Permanência, deverá ser afixado o comprovante de pagamento da Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Especial.

 

Seção IX

Da Taxa de Licença para Publicidade

 

Art. 326 A exploração ou utilização de meios de publicidade nas vias e logradouros públicos do Município, bem como nos lugares de acesso ao público, fica sujeita a prévia licença do Município, e, quando for o caso, ao recolhimento da taxa devida, conforme tabela anexa a esta Lei.

 

Art. 327 Incluem-se na obrigatoriedade do artigo anterior:

 

I - Os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, placas, anúncios e mostruários fixos ou volantes, luminosos ou não, afixados, distribuídos ou pintados em paredes, muros, postes, calçadas e os projetados em tela de cinema.

 

II - Em qualquer outro lugar, dentro do território do Município, quando puder ser visto por pessoas de forma indistinta.

 

Art. 328 Respondem pela observância das disposições desta seção todas as pessoas físicas ou jurídicas as quais direta ou indiretamente, a publicidade venha beneficiar, uma vez que a tenham autorizado.

 

Art. 329 A licença depende de requerimento que deverá ser instituído com a descrição da posição, a situação das cores, dos dizeres, das alegorias e de outras características do meio de publicidade, de acordo com as instruções e regulamentos respectivos.

 

Parágrafo único. Quando o local em que se pretender colocar o anúncio não for de propriedade do requerente, deverá este juntar ao requerimento a autorização do proprietário.

 

Art. 330 Ficam os anunciantes obrigados a colocar nos painéis e anúncios, sujeitos a taxa, um número de identificação fornecido pela Fazenda Pública.

 

Art. 331 Os anúncios devem ser escritos em boa e pura linguagem, ficando por isso, sujeitos a revisão pela Fazenda Pública.

 

Art. 332 A Taxa de Licença para Publicidade é cobrada segundo o período fixado e de conformidade com a tabela, anexa a esta Lei.

 

§ 1º Ficam sujeitos ao acréscimo de 30% (trinta por cento) da taxa, os anúncios de qualquer natureza, referente a bebida alcoólicas, cigarros, bem como, os redigidos em língua estrangeira.

 

§ 2º A taxa será recolhida adiantamento por ocasião da concessão da licença.

 

§ 3º Nas licenças sujeitas a renovação anual, a taxa será recolhida no prazo estabelecido em regulamento.

 

Art. 333 A divulgação, colocação ou exibição de anúncios sem licença do Município, ou realizada com infração ao disposto neste capítulo, sujeitará o anunciante ao pagamento da taxa de publicidade, acrescida da multa prevista nesta Lei, sem prejuízo da remoção do anúncio pela municipalidade, se por imposição legal, não for licenciada.

 

Seção X

Da Taxa de Licença para Ocupação do Solo nas Vias e Logradouros Públicos

 

Art. 334 Entende-se por ocupação do solo, aquela feita mediante instalação provisória de balcão, barraca, mesa, tabuleiro, quiosque, aparelho e qualquer outro móvel ou utensílio, depósito de materiais para fins comerciais ou de prestação de serviços.

 

Art. 335 Sem prejuízo do tributo e multa devidos, o Município apreenderá e removerá para os seus depósitos qualquer objeto ou mercadoria deixados em locais não permitidos, ou colocados em vias e logradouros públicos, sem o recolhimento da taxa que trata esta seção.

 

Parágrafo único. A taxa será recolhida antecipadamente e de acordo com a tabela anexa esta Lei.

 

Seção XI

Da Taxa de Outorga de Permissão, Concessão e Fiscalização dos Serviços de Transporte de Passageiros

 

Art. 336 A Taxa de Outorga de Permissão e Fiscalização dos Serviços Transporte de Passageiros, tem como fato gerador, a concessão de outorga para exploração do serviço de transporte coletivo de passageiros e do serviço de transporte de passageiros em veículos a taxímetro e bem assim a fiscalização dos mesmos serviços na forma prevista na legislação específica.

 

Parágrafo único. A taxa de que trata este artigo será cobrada de acordo com a tabela anexa a presente Lei.

 

Parágrafo Único. As taxas e Tarifas de que tratam os artigos desta Seção XI serão cobradas conforme tabela anexa a esta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 54/2014)

 

Art. 336-A A taxa de outorga de Permissão e Fiscalização dos Serviços de Transporte de Passageiros, tem como fato gerador, a concessão de outorga para exploração do serviço de transporte de passageiros em Veículos, Aeroviários, Aquaviários e Ferroviários e bem assim a fiscalização dos mesmos serviços na forma prevista na legislação específica. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 54/2014)

 

Seção XII

Da Taxa de Licença Ambiental

 

Art. 337 A Taxa de Licença Ambiental tem como fundamento exigível, o controle das atividades que poderão ocasionar lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio ambiental do Município, promovido por pessoas físicas ou jurídicas, cujas as atividades sejam lesivas ou potencialmente lesivas e prejudiciais ao meio ambiente, como definido em Lei Especial.

 

Art. 338 Entender-se-á como licenciamento ambiental o procedimento administrativo, devidamente praticado pelas autoridades administrativas ambientais, que regulará, fiscalizará, fará exigências, indeferirá ou proporá as medidas coercitivas para regular, recompor ou minimizar os danos causados, as medidas reparadoras ou as penalidades a serem impostas às atividades que poderão causar qualquer dano ambiental, bem como as pessoas físicas ou jurídicas.

 

Art. 339 Sujeitar-se-ão ao licenciamento ambiental as atividades prescritas na Lei Municipal vigente.

 

Art. 339 Sujeitar-se-ão ao licenciamento ambiental as atividades consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental definas em legislação especial. (Redação dada pela Lei Complementar nº 31/2011)

 

Art. 340 As licenças ambientais se dividirão em:

 

I-LMP – LICENÇA MUNICIPAL PRÉVIA – Com licenciamento anual;

 

II – LMI – LICENÇA MUNICIPAL DE INSTALAÇÃO – Com licenciamento anual;

 

III – LMO – LICENÇA MUNICIPAL DE OPERAÇÃO – Com licenciamento quinquenal;

 

IV - Licença simplificada – Com licenciamento anual;

 

V - Cadastramento Ambiental;

 

VI – Licença Ambiental de Regularização – Com licenciamento quinquenal.

 

Parágrafo único. As licenças prescritas no “caput” desde artigo, serão cobradas de acordo com anexa a esta Lei.

 

Art. 340 As licenças ambientais se dividirão em: (Redação dada pela Lei Complementar nº 31/2011)

 

I - Licença Municipal Prévia - LMP; (Redação dada pela Lei Complementar nº 31/2011)

 

II - Licença Municipal de Instalação - LMI; (Redação dada pela Lei Complementar nº 31/2011)

 

III - Licença Municipal de Operação - LMO; (Redação dada pela Lei Complementar nº 31/2011)

 

IV - Licença Ambiental de Ampliação - LMA; (Redação dada pela Lei Complementar nº 31/2011)

 

V - Licença Ambiental de Regularização - LAR; (Redação dada pela Lei Complementar nº 31/2011)

 

VI - Licença Municipal Única - LMU; (Redação dada pela Lei Complementar nº 31/2011)

 

VII - Licença Ambiental Simplificada - LAS. (Redação dada pela Lei Complementar nº 31/2011)

 

Parágrafo único. As licenças descritas neste artigo possuirão validade de 04 (anos) anos, e as taxas serão cobradas de acordo com o potencial poluidor da atividade e do porte do empreendimento, conforme legislação especial, observadas as tabelas anexa a esta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 31/2011)

 

Art. 341 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, órgão responsável pelo cumprimento da legislação aplicável, promoverá a renovação simplificada das licenças ambientais incidentes sobre as ME e EPP, na forma da Lei complementar nº 123/2006.

 

Art. 341 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, órgão responsável pelo cumprimento da legislação aplicável, observada as disposições da Lei Complementar Municipal n° 018/2009, estabelecerá procedimentos simplificados para emissão de Licenças Ambientais incidentes sobre Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. (Redação dada pela Lei Complementar nº 31/2011)

 

Art. 341-A Às atividades passíveis de licenciamento ambiental, quando exercidas em caráter temporário, excluindo-se obras emergenciais de interesse público e transporte de cargas e resíduos perigosos, caberá Autorização Ambiental - AA, observadas as disposições das Leis Especiais vigentes. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 31/2011)

 

Parágrafo único. A Autorização descrita do caput deste artigo, possuirá validade de até 06 (seis) meses, e sobre ela incidirá taxa equivalente à Licença Municipal Simplificada - LMS. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 31/2011)

 

Seção XIII

Da Taxa de Inspeção Sanitária

 

Art. 342 A Taxa de Inspeção Sanitária, tem como fato gerador o poder de polícia do Município, exercido pelo órgão competente da Secretaria Municipal de Saúde, nos estabelecimentos comerciais localizados e não localizados, onde fabriquem, produzam, beneficiem, manipulem, acondicionem, vendam ou consumam alimentos, ou outros serviços e estabelecimentos que possam vir a interferir na saúde da população, como definidos na legislação pertinente.

 

Parágrafo único. Para efeito deste artigo, considerar-se-ão estabelecimentos distintos os que:

 

I - Embora no mesmo local, ainda que com as atividades idênticas, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

 

II - Embora em atividades idênticas e pertencentes às mesmas pessoas físicas ou jurídicas, estejam situados em prédios distintos ou locais diversos.

 

Art. 343 O sujeito passivo da taxa é todo e qualquer pessoa física ou jurídica que exerça o comércio e o transporte de alimentos e, que esteja sujeito a fiscalização do órgão competente da Secretaria Municipal de Saúde, ou como dispuser a Lei Municipal vigente.

 

Parágrafo único. A taxa será anual e calculada de acordo com a tabela anexa a esta Lei.

 

Art. 343-A A Taxa para Realização de Eventos Temporários tem fundamento exigível o licenciamento obrigatório de que como necessitam todos os eventos públicos ou privados a serem realizados no Município. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 31/2011)

 

Parágrafo único. Serão considerados eventos, todos os encontros de pessoas programados e organizados como congressos, convenções, confraternizações, comemorações simpósios, lançamentos, mostras, exposições, feiras, shows e similares, na forma prevista em legislação específica. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 31/2011)

 

Art. 343-B Para efeitos desta Lei os eventos públicos ou privados serão classificados em quatro categorias, de acordo com seu porte, mediante os elementos definidos em norma específica. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 31/2011)

 

CAPÍTULO II

DAS ISENÇÕES

 

Art. 344 São isentos das taxas de licença:

 

I - Para Outorga de Alvará para funcionamento e permanência;

 

a) As associações de classe, entidades sindicais e culturais, as entidades filantrópicas e as religiosas, sem fins lucrativos;

b) Os cegos, mutilados, excepcionais e inválidos, pelo exercício de pequeno comércio, arte ou ofício.

 

II – Para o exercício de comércio eventual ou ambulante:

 

a) Os cegos, mutilados, excepcionais e inválidos que exercem pequeno comércio;

b) Os vendedores de livros, jornais e revistas;

c) Os engraxates ambulantes e similares;

d) Os aposentados, devidamente habilitados, conforme a lei.

 

III - Para a execução de obras:

 

a) A limpeza ou pintura externa de prédios, muros ou grades;

b) A construção de passeios, quando o tipo de pavimento tiver sido aprovado pelo Município;

c) A construção de barracões, destinados a guarda de materiais para obras já devidamente licenciadas;

d) A construção de Templos de quaisquer cultos.

 

IV - Para publicidade:

 

a) A colocação de anúncios para fins patrióticos, religiosos, eleitorais, educacionais ou sociais;

b) Os anúncios publicados em jornais, revistas ou catálogos e, os irradiados ou transmitidos em estação de rádio difusão ou televisão;

c) As tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, bem como as de rumo de direção de estradas;

d) Os dísticos ou denominações de estabelecimentos comerciais e industriais, apostos nas paredes e vitrines de estabelecimentos para serem reconhecidos.

 

V - Isenção de taxa de Vigilância Sanitária: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 31/2011)

 

a) as associações de classe, entidades sindicais e culturais, as entidades filantrópicas e as religiosas, sem fins lucrativos; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 31/2011)

b) os cegos, mutilados, excepcionais, inválidos e portadores de deficiência crônica, pelo exercício de pequeno comércio, arte ou ofício. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 31/2011)

 

CAPÍTULO II

DAS TAXAS DEVIDAS PELA UTILIZAÇÃO, EFETIVA OU POTENCIAL DE SERVIÇO PÚBLICO ESPECÍFICO E DIVISÍVEL PRESTADO AO SUJEITO PASSIVO OU POSTO À SUA DISPOSIÇÃO SEÇÃO I DA TAXA DE EXPEDIENTE

 

Art. 345 A taxa de expediente é devida pela apresentação de requerimento e documentos às repartições do Município para apreciação e despacho pelas autoridades municipais, ou pela lavratura de termos e contratos com o Município.

 

Art. 346 A taxa de que trata este capítulo é devida pelo requerente ou por quem tiver interesse direto no ato pretendido, e será cobrada de acordo com a tabela anexa a esta Lei.

 

Art. 347 A cobrança da taxa será feita por meio de guia cujo valor será recolhido na rede bancária conveniada.

 

Art. 348 Ficam isentos da taxa de expediente os requerimentos e certidões de interesse dos funcionários municipais, os relativos ao serviço de alistamento militar e para fins eleitorais.

 

Parágrafo único. Terão também direito a isenção:

 

I - Os casos previstos no artigo 5º, XXXIV, da Constituição Federal;

 

II - Entidades comunitárias;

 

III - Agentes políticos no estrito exercício de suas funções.

 

IV - As entidades religiosas, filantrópicas. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 31/2011)

 

Seção II

Da Taxa De Serviços Urbanos

 

Art. 349 A utilização de serviço público de forma efetiva ou potencial, dá origem às seguintes taxas:

 

 I - De Limpeza Pública;

 

 II - De Coleta de Lixo, residencial, comercial e industrial;

 

Parágrafo único. As Taxas constantes dos Incisos I e II deste artigo, serão lançadas juntamente com o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, sendo que a do inciso I, será cobrada conforme tabela anexa a esta Lei, obedecendo o mesmo prazo de pagamento atribuído ao imposto.

 

Art. 349 A utilização de serviço público de forma efetiva ou potencial, dá origem às seguintes taxas: (Redação dada pela Lei Complementar nº 31/2011)

 

I - De Limpeza Pública; (Dispositivo revogada pela Lei Complementar nº 105/2017) 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 31/2011)

 

II - De Coleta de Lixo, residencial, comercial e industrial; (Redação dada pela Lei Complementar nº 31/2011)

 

III - De Recolhimento e Alojamento de animais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 31/2011)

 

§ 1° As Taxas constantes dos Incisos I e II deste artigo serão lançadas juntamente com o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, sendo que a do inciso I será cobrada conforme tabela anexa a esta Lei, obedecendo ao mesmo prazo de pagamento atribuído ao imposto. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei Complementar nº 31/2011)

 

§ 2° A taxa constante no inciso III será cobrada conforme tabela anexa a esta lei, através de DAM. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 31/2011)

 

Seção III

Da Taxa De Limpeza Pública

 

Art. 350 A taxa de limpeza pública tem como fato gerador, a prestação de serviços de varrição, lavagem, capina das vias e logradouros públicos, raspagem do leito carroçável, inclusive a limpeza de galerias pluviais e desobstrução da rede de esgoto e bueiros. (Dispositivo revogada pela Lei Complementar nº 105/2017)

 

§ 1º A taxa que se refere esta seção, incidirá sobre: (Dispositivo revogada pela Lei Complementar nº 105/2017) 

 

I - Cada uma das unidades autônomas; (Dispositivo revogada pela Lei Complementar nº 105/2017)

 

II - Os imóveis não edificados, de forma unitária. (Dispositivo revogada pela Lei Complementar nº 105/2017)

 

§ 2º No caso de prédio não residencial, com mais de um pavimento, embora possuindo uma só unidade, a taxa será devida em relação a cada pavimento. (Dispositivo revogada pela Lei Complementar nº 105/2017)

 

Art. 351 O sujeito passivo da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor do imóvel a qualquer título. (Dispositivo revogada pela Lei Complementar nº 105/2017)

 

Seção IV

Da Taxa de Coleta de Lixo

 

Art. 352 A Taxa de Coleta de Lixo tem como fato gerador, a utilização efetiva ou potencial, do serviço público, de coleta de Lixo, residencial, comercial e industrial.

 

Art. 353 A taxa de que se refere esta seção incidirá sobre cada uma das unidades autônomas, conforme dispõe a tabela, anexa a esta Lei.

 

Parágrafo único. O cálculo da área edificada para prédios não residenciais, com mais de um pavimento, será apurado pela seguinte fórmula:

 

AMEP =ATE NRP

 

Onde: AMEP = Área Média Edificada por Pavimento;

ATE = Área Total Edificada;

NRP = Números de Pavimentos.

 

Art. 353 A taxa de que se refere esta seção incidirá sobre cada uma das unidades autônomas, conforme dispõe a tabela, anexa a esta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 19/2009)

 

Parágrafo único. Os templos de qualquer natureza constante na Classe A do Anexo I, pagarão a taxa mínima anual - referência AAI. (Redação dada pela Lei Complementar nº 19/2009)

 

Art. 354 O sujeito passivo da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do imóvel edificado que esteja localizado em área que o serviço esteja a sua disposição.

 

§ 1º No caso de prédio não residencial, com mais de um pavimento embora possuindo uma só unidade, a taxa será devida em relação a cada pavimento.

 

§ 2º A arrecadação da taxa far-se-á em até 12 (doze) parcelas.

 

§ 3º O pagamento integral da taxa até a data do vencimento da primeira parcela, assegurará ao sujeito passivo o direito a um desconto de 20% (vinte por cento) sobre o respectivo montante.

 

§ 4º O pagamento integral até a data do vencimento da segunda parcela assegurará ao sujeito passivo o direito do desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor do respectivo montante.

 

§ 5º O sujeito passivo incurso em multa e juros, pelo não pagamento da 1ª e 2ª parcelas da taxa, ficará dispensado destas obrigações se efetuar o pagamento integral da respectiva taxa, no vencimento da 3ª (terceira) parcela.

 

Seção V

Da Taxa de Turismo

 

Art. 355 A Taxa de Turismo será devida por visitante e por dia de permanência no Município.

 

§ 1º O valor mínimo a ser lançado, será o correspondente a 1 (um) dia de permanência, não havendo valor inferior para efeito de cálculo.

 

§ 2º A incidência da Taxa cessará após o 30º (trigésimo) dia de permanência contínua e ininterrupta do visitante no Município, sem prejuízo de novas incidências, se repetida a visita, independentemente da data.

 

§ 3º Se hóspede, a taxa incidirá por dia de hospedagem nos estabelecimentos hoteleiros.

 

Art. 356 O valor da taxa equivalerá a 01 (um) I.R.M.G. por dia de hospedagem.

 

Art. 357 Fica o Poder Executivo autorizado a baixar regulamento e normas necessárias à execução do disposto nesta seção.

 

Seção VI

Da Taxa de Serviços de Cemitério

 

Art. 358 A Taxa de Serviço de Cemitério tem como fato gerador, a utilização efetiva dos serviços de inumação, exumação, emplacamento, uso de velório, nichos e demais serviços complementares nos cemitérios da Municipalidade.

 

Art. 359 O recolhimento da taxa será feito antecipadamente, antes da prestação dos serviços.

 

Art. 360 A taxa de serviços de cemitério, para efeito de cobrança, será considerada como preço de serviços públicos prestado pela Municipalidade e, seus valores serão estabelecidos na forma da tabela, anexa a esta Lei.

 

Parágrafo único. Apenas o item I, da tabela a que se refere o “caput”, deste artigo, poderá ser parcelado em até 04 (quatro) vezes.

 

Seção VII

Da Taxa Para Análise De Estudos Prévios E Relatórios De Impacto Ambiental – EPIA E RIMA

 

Art. 361 Antes da concessão do licenciamento ambiental, as atividades poluidoras ou potencialmente poluidoras, deverão apresentar junto a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, os estudos de impacto ambiental regulado pela Lei Municipal pertinente e vigente.

 

Art. 362 Os estudos apresentados serão analisados após o recolhimento da taxa que trata esta seção, conforme os valores descritos na tabela, anexa a esta Lei.

 

(Incluída pela Lei Complementar nº 71/2014)

Seção VIII

Da Taxa de Licenciamento de Eventos – TLE

 

Art. 362-A A Taxa de Licenciamento de Eventos - TLE tem como fundamento exigível, o controle de realização de eventos no Município de Guarapari, que poderão ocasionar lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio ambiental do Município, a segurança pública e aos ordenamentos urbanos. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 71/2014)

 

Art. 362-B Para efeitos desta Lei considerar-se-á evento o acontecimento institucional ou promocional, comunitário ou não, previamente planejado com a finalidade de criar conceito ou estabelecer a imagem de organizações, produtos, serviços, ideias e pessoas, cuja realização tenha caráter temporário e local determinado. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 71/2014)

 

Art. 362-C As licenças de que tratam esta Seção possuirão caráter temporário, e as taxas serão cobradas de acordo com o potencial de impacto do evento, conforme legislação especial, observadas as tabelas anexas a esta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 71/2014)

 

(DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELA POR MEIO DA ADIN Nº 0002149-09.2019.8.08.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO)

(Redação dada pela lei Complementar nº 111/2018)

Seção VIII

Da Taxa de Licenciamento de Eventos - TLE

 

Art. 362-A A Taxa de Licenciamento de Eventos - TLE tem como fundamento exigível, o controle de realização de eventos no Município de Guarapari, que poderão ocasionar lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio ambiental do Município, a segurança pública e aos ordenamentos urbanos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 111/2018) (DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELA POR MEIO DA ADIN Nº 0002149-09.2019.8.08.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO)

 

Art. 362-B Para efeitos desta Lei considerar-se-á evento o acontecimento institucional ou promocional, comunitário ou não, previamente planejado com a finalidade de criar conceito ou estabelecer a imagem de organizações, produtos, serviços, ideias e pessoas, cuja realização tenha caráter temporário e local determinado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 111/2018) (DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELA POR MEIO DA ADIN Nº 0002149-09.2019.8.08.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO)

 

Art. 362-C As licenças de que tratam esta Seção possuirão caráter temporário, e as taxas serão cobradas de acordo com o potencial de impacto do evento, conforme legislação especial, observadas as tabelas anexas a esta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 111/2018) (DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELA POR MEIO DA ADIN Nº 0002149-09.2019.8.08.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO)

 

(Em vigor, após a Declaração de Inconstitucionalidade da Lei Complementar n° 111/2018)

(Incluída pela Lei Complementar nº 71/2014)

Seção VIII

Da Taxa de Licenciamento de Eventos – TLE

 

Art. 362-A A Taxa de Licenciamento de Eventos - TLE tem como fundamento exigível, o controle de realização de eventos no Município de Guarapari, que poderão ocasionar lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio ambiental do Município, a segurança pública e aos ordenamentos urbanos. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 71/2014) (Dispositivo em vigor, após a Declaração de Inconstitucionalidade da Lei Complementar n° 111/2018)

 

Art. 362-B Para efeitos desta Lei considerar-se-á evento o acontecimento institucional ou promocional, comunitário ou não, previamente planejado com a finalidade de criar conceito ou estabelecer a imagem de organizações, produtos, serviços, ideias e pessoas, cuja realização tenha caráter temporário e local determinado. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 71/2014) (Dispositivo em vigor, após a Declaração de Inconstitucionalidade da Lei Complementar n° 111/2018)

 

Art. 362-C As licenças de que tratam esta Seção possuirão caráter temporário, e as taxas serão cobradas de acordo com o potencial de impacto do evento, conforme legislação especial, observadas as tabelas anexas a esta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 71/2014) (Dispositivo em vigor, após a Declaração de Inconstitucionalidade da Lei Complementar n° 111/2018)

 

CAPÍTULO III

DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP

 

Art. 363 A contribuição de iluminação pública tem como fato gerador a prestação dos serviços de iluminação, melhoramentos, expansão e fiscalização do sistema de iluminação pública e incidirá mensalmente, sobre cada uma das unidades autônomas de imóveis situados em logradouros servidos por iluminação, como definidos na legislação pátria.

 

§ 1º No caso de imóveis constituídos por múltiplas unidades autônomas, a contribuição incidirá sobre cada uma das que forem distintas.

 

§ 2º O lançamento da contribuição de iluminação pública é anual e será feito com base nos elementos constantes do cadastro imobiliário e em nome do qual estiver inscrito o imóvel.

 

§ 3º Os sujeitos passivos terão ciência do lançamento por meio de notificação ou de editais publicados em jornal de maior circulação.

 

§ 4º A arrecadação da contribuição de iluminação pública far-se-á em até 12 (doze) parcelas cujos vencimentos ocorrerão entre janeiro e dezembro de cada exercício.

 

§ 5º Sempre que justificada a conveniência ou a necessidade da medida, poderá o Chefe do Executivo Municipal alterar o prazo estabelecido no “caput” deste artigo, fixando por Decreto novo prazo, não excedente ao exercício corrente.

 

§ 6º Os imóveis sem edificação terão a contribuição de iluminação pública serão cobrados juntamente com o I.P.T.U., conforme tabela anexa a esta lei.

 

§ 7º O pagamento integral da contribuição de iluminação pública até a data do vencimento da primeira parcela assegurará ao sujeito passivo o direito a um desconto de 20% (vinte por cento) sobre o respectivo montante.

 

§ 8º O pagamento integral até a data do vencimento da 2ª (segunda) parcela, assegurará ao sujeito passivo o direito do desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor do respectivo montante.

 

§ 9º O sujeito passivo incurso em multa e juros, pelo não pagamento da 1ª (primeira) e 2ª (segunda) parcela da contribuição de iluminação pública, ficará dispensado dessas obrigações se efetuar o pagamento integral da respectiva contribuição no vencimento da 3ª (terceira) parcela.

 

Art. 363-A Ficam isentos do pagamento da Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública -CIP, os contribuintes residentes ou instalados em logradouros que possuem iluminação pública cujo serviço tenha sido interrompido por período igual ou superior a 07 (sete) dias. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 119/2021)

 

§ 1º A Concessionária de energia atestará a falta de iluminação pública, fornecendo mensalmente a Secretaria Municipal da Fazenda a listagem contendo, no mínimo, nome, endereço e nº do cliente, impressos na conta de energia elétrica, dos contribuintes residentes ou instalados em vias ou logradouros que não possuam a efetiva iluminação pública, seja por falta de implantação do serviço ou ainda por interrupção por período igual ou superior a 07 (sete) dias. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 119/2021)

 

§ 2º A Secretaria Municipal da Fazenda deverá fornecer regularmente a relação dos contribuintes isentos do pagamento da CIP, nos termos da Lei, à Concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, à qual caberá operacionalizar o cancelamento da cobrança da contribuição. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 119/2021)

 

§ 3º Caberá a Secretaria Municipal da Fazendo regular a forma e demais condições em que a isenção tratada no caput deste artigo será implementada. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 119/2021)

 

§ 4º A isenção que trata o caput deste artigo: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 119/2021)

 

I – Cessará a partir do mês seguinte ao do início ou restabelecimento do fornecimento de iluminação pública; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 119/2021)

 

II – Não se aplica nos casos de interrupção provisória do fornecimento de energia elétrica em virtude de instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública, desde que previamente comunicados pela concessionária à autoridade competente do Executivo Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 119/2021)

 

§ 5º A concessão de isenção e o cancelamento da cobrança Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública – CIP compete ao município de Guarapari e somente será operacionalizado pela empresa concessionária mediante solicitação formalizada pelo município ou por determinação judicial, cabendo à empresa concessionária, se for o caso, emitir nova fatura de energia elétrica ao contribuinte, de forma a possibilitar o seu pagamento. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 119/2021)

 

Art. 364 Consideram-se beneficiadas com iluminação pública para efeito da incidência desta contribuição, as construções ligadas ou não à rede concessionária, bem como os terrenos ainda não edificados, conforme as seguintes localizações:

 

I - Em ambos os lados da via pública de caixa única mesmo, que as luminárias estejam instaladas em apenas um dos lados;

 

II - No lado que estão instaladas as iluminarias, no caso de via pública de caixa dupla com largura superior a 30 (trinta) metros;

 

III - Em ambos os lados das vias públicas de caixa dupla quando iluminação for central;

 

IV - Em todo perímetro das praças públicas, independentemente da forma de distribuição das luminárias;

 

V - Em escadarias ou ladeiras, independentemente da forma de distribuição das luminárias.

 

§ 1º Nas vias públicas não iluminadas em toda a sua extensão, considera-se também, beneficiado o imóvel que tenha qualquer parte de sua área dentro do círculo, cujo centro esteja localizado num raio de 30 (trinta) metros do poste dotado de luminária.

 

§ 2º Para os efeitos desta lei, considera-se via pública não dotada de iluminação pública em toda a sua extensão, quando a distância entre as luminárias sucessivas for superior a 100 (cem) metros.

 

Art. 365 A base de cálculo da contribuição de iluminação pública é a definida na Lei pertinente.

 

Parágrafo único. Poderá o Município através de Lei específica, adotar outro sistema de cobrança sugerida pela empresa concessionária deste serviço, se provada a melhor conveniência para os sujeitos passivos.

 

Art. 366 O Poder Executivo poderá firmar convênio com a concessionária dos serviços públicos de energia elétrica do Município para arrecadação e ampliação do produto da contribuição, em benefícios de melhorias e expansão da rede elétrica do Município.

 

Parágrafo único. Dentre outras condições, o convênio estabelecerá a obrigatoriedade de a empresa concessionária contabilizar e recolher mensalmente, o produto de sua arrecadação em conta vinculada e em estabelecimento bancário indicado pelo Município fornecendo a este, até o final do mês seguinte, o demonstrativo da arrecadação do mês imediatamente anterior.

 

Art. 367 O lançamento e a arrecadação desta contribuição serão feitos na forma e nos prazos estabelecidos em regulamento.

 

CAPITULO IV

DAS MULTAS

 

Art. 368 As infrações as disposições relativas à Taxa de Limpeza Pública, a Taxa de Coleta de Lixo e a Contribuição de Iluminação Pública, bem como as outras taxas instituídas por esta Lei, serão punidas com as mesmas penas previstas para o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbano.

 

TÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 369 Serão desprezadas as frações de centavos de reais, na apuração da base de cálculo dos impostos, taxas, contribuições e multas.

 

Art. 370 O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, que incidir sob a forma de trabalho pessoal do próprio sujeito passivo, bem como a taxa de licença para localização e a taxa anual de regularidade fiscal, para o funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e outros, serão quantificados em contas vencíveis, conforme dispuser o regulamento.

 

§ 1º Os créditos do Município originados de lançamento por homologação, ou de ofício, serão corrigidos, a partir da data que passarem a ser devidos, com base nos índices indicadores de I.R.M.G., na época de sua quitação.

 

§ 2º O total do lançamento em Real (R$) será quantificado em I.R.M.G. com base no valor fixado para cada unidade e, na hipótese de pagamento parcelado, dividida em cotas iguais, vencíveis, conforme dispuser o regulamento.

 

§ 3º Na hipótese de débitos relativos a exercícios anteriores ao lançamento, o total em valor monetário será quantificado em I.R.M.G., com base no valor fixado para o mês de janeiro do exercício a que se refere o débito.

 

Art. 371 Ficam aprovadas as tabelas anexas, que passam a fazer parte integrante desta Lei.

 

Art. 372 Sempre que necessário o Poder Executivo baixará Decreto regulamentando apresente Lei, cujo conteúdo guardará o restrito alcance legal.

 

Art. 373 Os Preços Públicos, considerados como tal e que não configurem como taxa prevista nesta Lei, serão objeto de Decreto do Poder Executivo, regulamentando sua cobrança e respectivos valores.

 

Art. 374 Qualquer dúvida, quanto ao Direito Tributário e, os casos omissos nesta Lei, serão dirigidos pelo Código Tributário Nacional, pela Constituição Federal, pelos Princípios Gerais do Direito e pelas demais fontes de Direito.

 

Art. 375 Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar os prazos dos vencimentos dos tributos municipais, sem as penalidades previstas nesta Lei, observando os seguintes critérios:

 

I - Quando o sujeito passivo deixar de recolher o tributo por motivo de greve na rede bancária, por ocasião dos vencimentos;

 

II – Quando por motivo justo, devidamente comprovado e, a critério da Secretaria Municipal da Fazenda, após consultar o órgão de arrecadação competente.

 

Parágrafo único. O prazo para a quitação do débito tributário vencido não poderá ser superior 05 (cinco) dias, nas hipóteses deste artigo.

 

Art. 376 As decisões proferidas em processos originados de Auto de Infração de competência da Secretaria Municipal de Obras, Secretaria Municipal de Saúde, da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, ou da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, quando prolatados com base nesta Lei, são de competência:

 

I – Da autoridade competente de cada Secretarias, quando o recurso de 1ª instância;

 

II – Do Conselho de Recursos Fiscais, quando o recurso de 2ª instância.

 

Art. 377 No prazo de 60 (sessenta) dias, através de ato próprio do Chefe do Poder Executivo regulamentará as disposições necessárias.

 

Art. 378 Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.

 

Art. 379 Revoga-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 1.836/98 e suas alterações ulteriores.

 

Guarapari - ES, 27 de dezembro de 2007.

 

EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Projeto de Lei Complementar (LC) nº. 008/2007

Autoria do LC nº. 008/2007: Poder Executivo Municipal

Redação Final: Comissão de Redação e Justiça da Câmara Municipal Processo Administrativo nº. 0021.710/2007

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.

 

TAXA DE LOCALIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO – TLF E TAXA DE FISCALIZAÇÃO ANUAL DE REGULARIDADE – TFAR

 

Agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal;

0.005

Pesca;

0.15

Indústrias extrativistas;

0.25

Indústrias de transformação;

3.5

Produção e distribuição de eletricidade, água e gás;

0.30

Construção;

2.0

Comércio, reparação de veículos automotores, objetos pessoais e domésticos;

2.0

Alojamento e alimentação;

0.05

Transporte, armazenagem e comunicações;

0.4

Intermediação financeira, seguros, previdência complementar e serviços relacionados;

0.5

Atividades imobiliárias, aluguéis e serviços prestados às empresas;

1.5

Administração pública, defesa e seguridade social;

1.5

Educação;

0.12

Saúde e serviços sociais;

0.50

Outros serviços coletivos, sociais e pessoais;

1.5

Serviços domésticos.

3.0

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 13/2008)

TAXA DE LOCALIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO ANUAL DE REGULARIDADE – TFAR

 

Atividades imobiliárias, aluguéis e serviços prestados às empresas;

1,50

Atividades profissionais, científicas e técnicas;

6,00

Atividades administrativas e serviços complementares;

6,00

Administração pública, defesa e seguridade social,

1,50

Educação;

0,12

Saúde e serviços sociais;

0,50

Artes, cultura, esporte e recreação;

7,00

Outros serviços coletivos, sociais e pessoais;

1,50

Serviços domésticos;

3,00

Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais;

10,00

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 15/2008)

TAXA DE LOCALIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO - TLF E TAXA DE FISCALIZAÇÃO ANUAL DE REGULARIDADE - TFAR

 

 Divisão – Grupo – Classe - Sub Classe do CNAE

IMRG p/m2

Agricultura, pecuária, silvicultura, exproração florestal;

0.005

Pesca;

0.15

Indústrias extrativistas;

0.25

Indústrias de transformação;

1.00

Produção e distribuição de eletricidade, água e gás;

0.30

Água, esgoto atividades gestão de resíduos e descontaminação;

0,30

Construção;

2.00

Comércio, reparação de veículos automotores, objetos pessoais e domésticos até 500 m2;

1.00

Alojamento;

1.00

Restaurantes e outros serviços de alimentação e bebidas (I 561 e I 5611201);

1.00

Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas (I 5611202 a I 56201104);

2.00

Transporte terrestre;

0.40

Transporte aquaviário;

7.00

Transporte aéreo;

0.40

Armazenamento e atividades auxiliares dos transportes;

0.80

Correios e outras atividades de entrega;

2.00

Intermediação financeira, seguro, previdência complementar e serviços relacionados até 500 m2;

1.50

Informação e comunicação até 500m2;

1.00

Atividades imobiliárias, aluguéis e serviços prestados às empresas;

1.50

Atividades profissionais, científicas e técnicas até 500m2;

3.00

Atividades administrativas e serviços complementares até 500m2;

2.00

Administração pública, defesa e seguridade social;

1.50

Educação até 500m2;

1.00

Saúde e serviços sociais até 500m2;

1.00

Artes, cultura, esporte e recreação

5.00

Outros serviços coletivos, sociais e pessoais;

1.00

Serviços domésticos

2.00

Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais

5.00

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 31/2011)

TAXA DE LOCALIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO - TLF E TAXA DE FISCALIZAÇÃO ANUAL DE REGULARIDADE - TFAR

(Tabela com Redação dada pela LC 019/2009)

 

Divisão — Grupo — Classe — Sub Classe do CNAE

IRMG p/m²

Agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal;

0.005

Pesca;

0.15

Indústrias extrativistas;

0.25

Indústrias de transformação;

1.00

Produção e distribuição de eletricidade, água e gás;

0.30

Água, esgoto, atividades gestão de resíduos e descontaminação;

0.30

Construção;

1.00

Comércio, reparação de veículos automotores, objetos pessoais e domésticos (até 500 m²);

1.00

Hotéis até 500m² e Pousadas até 300m²;

1.00

Outros tipos de Alojamento até 250m²;

1.00

Restaurantes e outros serviços de alimentação e bebidas (l 561 e l 5611201);

1.00

Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas (l5611202 a l56201104);

2.00

Transporte terrestre;

0.40

Transporte aquaviário;

7.00

Transporte aéreo;

0.40

Armazenamento e atividades auxiliares dos transportes;

0.80

Correio e outras atividades de entrega;

2.00

Intermediação financeira, seguros, previdência complementar e serviços relacionados até 500m²;

1.50

Informação e comunicação até 500m²;

1.00

Atividades imobiliárias, aluguéis e serviços prestados às empresas;

1.50

Atividades profissionais, científicas e técnicas até 500m²;

3.00

Atividades administrativas e serviços complementares até 500m²;

1.00

Administração pública, defesa e seguridade social;

1.50

Educação até 500m²;

1.00

Saúde e serviços sociais 500m²;

1.00

Artes, cultura, esporte e recreação até 1.000m²;

1.50

Outros serviços coletivos, sociais e pessoais;

1.00

Serviços domésticos;

2.00

Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais.

5.00

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 54/2014)

TAXA DE LOCALIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO - TLF E TAXA DE FISCALIZAÇÃO ANUAL DE REGULARIDADE – TFAR

 

Divisão – Grupo – Classe – Sub-Clase do CNAE

URMG p/m²

Agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal;

0.005

Pesca;

0.15

Indústrias extrativistas;

0.25

Indústrias de transformação até 10.000 m2

0.36

Produção e distribuição de eletricidade, água e gás;

0.30

Agua, esgoto, atividades gestão de resíduos e descontaminação;

0.30

Construção;

1.00

Comércio, reparação de veículos automotores, objetos pessoais e domésticos (até 500 m2);

1.00

Hotéis até 500 m2 e Pousadas até 300m2

1.00

Outros tipos de Alojamento até 250m2

1.00

Restaurantes e outros serviços de alimentação e bebidas (l 561 e l 5611201);

1.00

Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas (l 5611202 a l 56201104);

2.00

Transporte terrestre;

0.40

Transporte aquaviário;

7.00

Transporte aéreo;

0.40

Armazenamento e atividades auxiliares dos transportes;

0.80

Correio e outras atividades de entrega;

2.00

Intermediação financeira, seguros, previdência complementar e serviços relacionados até 500 m2;

1.50

Informação e comunicação até 500 m2;

1.00

Atividades imobiliárias, aluguéis e serviços prestados às empresas;

1.50

Atividades profissionais, científicas e técnicas até 500 m2;

3.00

Atividades administrativas e serviços complementares até 500 m2;

1.00

Administração pública, defesa e seguridade social;

1.50

Educação até 500 m2;

1.00

Saúde e serviços sociais 500 m2;

1.00

Artes, cultura, esporte e recreação até 1.000m2;

1.50

Outros serviços coletivos, sociais e pessoais;

1.00

Serviços domésticos;

2.00

Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais.

5.00

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 79/2015)

TAXA DE LOCALIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO - TLF E TAXA DE FISCALIZAÇÃO ANUAL DE REGULARIDADE – TFAR

 

DIVISÃO – GRUPO – CLASSE SUB CLASSE DO CNAE

IMRG p/m2

Agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal; Pesca;

0.005

Pesca;

0.15

Indústrias extrativistas;

0.25

Indústrias de transformação;

0,40

Produção e distribuição de eletricidade, água e gás;

0.30

Água, esgoto, atividades gestão de resíduos e escontaminação; Construção

 

Comércio, reparação de veículos automotores, objetos pessoais e domésticos (até 5OO m2 );

1,00

Hoteis até 500 m2 e Pousadas até 300m2

1,00

Outros tipos de Alojamento até 250m2

1,00

Restaurante e outros serviços de alimentação e bebidas ( I 561 e I5611201);

1,00

Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas (I 5611202 a I 56201104

2,00

Transporte terrestre;

0,40

Transporte aquaviário;

7,00

Transporte aéreo;

0,40

Armazenamento e atividades auxiliares dos transportes até 2000m2;

0,80

Correio e outras atividades de entrega;

2,00

Intermediação financeira, seguros, previdência complementar e serviços relacionados até SOO m2;

1,50

Informação e comunicação até 500 m2;

1,00

Atividades  imobiliárias, aluguéis e serviços  prestados às empresas;

1,50

Atividades profissionais, científicas e técnicas até 500 m2;

3,00

Atividades administrativas e serviços complementares até 500 m2;

1,00

Administração Pública, defesa e seguridade social;

1,50

Educação até 500m2

1,00

Saúde e serviços sociais 500m2

1,00

Artes, cultura, esporte e recreação até 1.000m2 ;

1,50

Outros serviços coletivos, sociais e pessoais;

1,00

Serviços  domésticos;

2,00

Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais.

5,00

 

LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DE COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTES

 

Grupos

Valor em IRMG

01

Bebidas em geral, cervejas refrigerantes, salgadinhos em geral e lanches em geral;

Por Mês

02

Derivados do milho

18.00

03

Sucos de frutas

12.50

04

Coco verde

18.00

05

Artigos de praia

18.00

06

Carrinhos de sorvete

12.50

07

Produtos em bandejas e caixas de isopor

10.00

08

Salada de frutas

18.00

 

Grupos

Valor em IRMG

01

Bebidas em geral, salgadinhos em geral, cervejas e refrigerantes, lanches em geral, sorvetes, artigos de praia, ou artesanatos

25.00

02

Caldo de cana

25.00

03

Doces em geral

25.00

04

Material de limpeza

25.00

05

Carrinhos de pescado

25.00

06

Bancas de miudezas em geral

25.00

07

Bijuterias

25.00

08

Pão caseiro

25.00

09

Carrinhos para o comércio de gelo

25.00

10

Frutas em carrinhos

25.00

11

Flores, velas e artesanatos

25.00

12

Temperos

25.00

13

Carrinhos de pipoca

25.00

14

Legumes

25.00

15

Balões de gás e brinquedos infláveis

25.00

16

Churros

25.00

17

Derivados do milho

25.00

18

Pastéis e refrigerantes

25.00

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 15/2008)

LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DE COMÉRCIO AMBULANTE E EVENTUAL

 

COMÉRCIO AMBULANTE

Valor em IRMG

Por mês

01

Salgadinhos em geral e lanches em geral;

10,00

02

Derivados do milho

10,00

03

Sucos de frutas

10,00

04

Coco verde

15,00

05

Artigos de praia

15,00

06

Carrinhos de sorvete

10,00

07

Produtos em bandejas e caixas de isopor

10,00

08

Salada de frutas

10,00

09

Tatuagem

15,00

10

Outros artigos não especificados nesta Tabela

15,00

 

COMÉRCIO EVENTUAL

Valor em IRMG

Por mês

01

Bebidas em geral, salgadinhos em geral, cervejas, refrigerantes e lanches em geral

16.00

02

Caldo de cana

16.00

03

Doces em geral

16.00

04

Material de limpeza

16.00

05

Carrinhos de limpeza

16.00

06

Carrinhos de pescado

16.00

07

Bancas de miudezas em geral

16.00

08

Pão caseiro

16.00

09

Carrinhos para comércio de gelo

16.00

10

Frutas e Legumes em carrinhos

16.00

11

Flores e velas

16.00

12

Artesanatos

16.00

13

Carrinhos de pipoca

16.00

14

Churros

16.00

15

Balões de gás e brinquedos infláveis

16.00

16

Outros artigos não especificados nesta Tabela

16.00

17

Vendas em veículos, traillers e reboques

60.00

 

LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS

 

 

-Por 100 metros lineares de rua ou fração.

10,0

22

Loteamento:

 

 

-Taxa Fixa

1000,0

 

-por lote:

5,0

23

Fornecimento de Alvará:

 

 

-De licença para localização de estabelecimento

16,0

 

-De qualquer outra natureza;

15,0

24

Atestados:

 

 

-De vistoria:

15,0

 

-De habite-se (cobrar por m²)

40,0

25

Aprovação de projetos para construção por m²

 

 

-Até 200m²

1,0

 

-Pelo que exceder a 200m²

0,5

26

Aprovação de projetos para reforma – taxa fixa (por mês).

20,0

27

Aprovação de planta de situação e localização.

55,0

28

Aprovação de projeto de arruamento ou loteamento por Decreto de Aprovação

20,0

29

Certidões

 

 

-De débito

16,0

 

-Detalhada de construção, por unidade

40,0

30

NBO por unidade

70,0

31

Outros tipos

10,0

32

Terraplanagem

60,0

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 20/2009)

LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS

 

VALORES DE TAXAS - LICENÇA

Valor em IRMG

Obras medidas por m2 e por mês

 

01

Barracões ou outra qualquer construção

0,15

02

Galpão para qualquer finalidade

0,20

03

Postos de lubrificação ou abastecimento

04

Prédios

- Até dois pavimentos

0,10

- Acima de dois pavimentos

0,09

05

Outras obras medidas em m2 e não incluídas nesta tabela

0,20

Obras medidas por metro linear e por mês

06

Andaimes inclusive tapumes no alinhamento do logradouro para construção, reforma, pintura ou ampliação de prédios;

1,0

07

Drenos, sarjetas, paredes e muros com frente para logradouros públicos;

1,0

08

Outras obras medidas em metro linear e não incluídas nesta tabela;

1,0

09

Reposição de calçamento, quando a sua retirada for decorrente de obras de iniciativa do interessado.

25,0

Obras Diversas - Taxa Fixa por mês

10

Assentamento de elevadores por unidade

50,0

11

Colocação de torres, chaminés, fornos ou tanques para fins comerciais ou industriais, quando não foram construídos durante a execução do prédio;

40,0

12

Colocação ou retirada de bombas de combustíveis - por unidade

40,0

13

Consertos ou reformas de fachadas, telhados, paredes, muros e varandas (cobrar por m2 e por mês)

0,05

14

Cortes em meio fio para entrada de automóveis

10,0

15

Lageamento de pátios e quintais

10,0

16

Marquises de qualquer material quando colocadas em prédios não residenciais

10,0

17

Outras obras não movediças, em m2 ou linear

20,0

Demolições - Taxa Fixa por mês

18

De prédios de outra qualquer construção

20,0

19

Escavações em barreiras, saibreiras ou areal por m2

0,15

20

Outras demolições ou exposições não enquadradas nesta tabela

20,0

21

Arruamento

- Taxa Fixa

500,0

- Por 100 metros lineares de rua ou fração

10,0

22

Loteamento

- Taxa Fixa

1000,0

- por lote

5,00

23

Fornecimento de Alvará

- De licença para localização do estabelecimento

16,0

- De qualquer outra natureza

15,0

24

Atestados

- De vistoria

15,0

- De habita-se (cobrar por m2)

0,4 / 0,15

(Redação dada pela Lei Complementar nº 21/2009)

25

Aprovação de projetos para construção por m2

- Até 200m2

1,0

- Pelo que exceder a 200m2

0,5

26

Aprovação de projetos para reforma - taxa fixa (por mês)

20,0

27

Aprovação de planta de situação e localização

55,0

28

Aprovação de projeto de arruamento ou loteamento por Decreto de Aprovação

20,0

29

Certidões

- De débito

16,0

- Detalhada de construção, por unidade

40,0

30

NBO por unidade

70,0

31

Outros tipos

10,0

32

Terraplanagem

60,0

 

(Redação dada pela Lei Complementar n° 146/2023)

ANEXO I

 LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS

 

VALORES DE TAXAS - LICENÇA

Valor em IRMG

Obras medidas por m2 e por mês

01

Barracões ou outra qualquer construção

0,15

02

Galpão para qualquer finalidade

0,20

03

Postos de lubrificação ou abastecimento

0,20

04

Prédios

- Até dois pavimentos

0,10

- Acima de dois pavimentos

0,09

05

Outras obras medidas em m2 e não incluídas nesta tabela

0,20

Obras medidas por metro linear e por mês

06

Andaimes inclusive tapumes no alinhamento do logradouro para construção, reforma, pintura ou ampliação de prédios;

1,0

07

Drenos, sarjetas, paredes e muros com frente para logradouros públicos;

1,0

08

Outras obras medidas em metro linear e não incluídas nesta tabela;

1,0

09

Reposição de calçamento, quando a sua retirada for decorrente de obras de iniciativa do interessado.

25,0

Obras Diversas - Taxa Fixa por mês

10

Assentamento de elevadores por unidade

50,0

11

Colocação de torres, chaminés, fornos ou tanques para fins comerciais ou industriais,

quando não foram construídos durante a execução do prédio;

40,0

12

Colocação ou retirada de bombas de combustíveis - por unidade

40,0

13

Consertos ou reformas de fachadas, telhados, paredes, muros e varandas (cobrar por m2 e por mês)

0,05

14

Cortes em meio fio para entrada de automóveis

10,0

15

Lageamento de pátios e quintais

10,0

16

Marquises de qualquer material quando colocadas em prédios não residenciais

10,0

17

Outras obras não movediças, em m2 ou linear

20,0

Demolições - Taxa Fixa por mês

18

De prédios de outra qualquer construção

20,0

19

Escavações em barreiras, saibreiras ou areal por m2

0,15

20

Outras demolições ou exposições não enquadradas nesta tabela

20,0

21

Arruamento

- Taxa Fixa

500,0

- Por 100 metros lineares de rua ou fração

10,0

22

Loteamento

- Taxa Fixa

1000,0

- por lote

5,00

23

Fornecimento de Alvará

- De licença para localização do estabelecimento

16,0

- De qualquer outra natureza

15,0

24

Atestados

- De vistoria

15,0

- De habita-se (cobrar por m2)

0,4

25

Análise de projetos para construção por m2

- Até 200m2

1,0

- Pelo que exceder a 200m2

0,5

26

Análise de projetos para reforma - taxa fixa (por mês)

20,0

27

Análise de planta de situação e localização

55,0

28

Análise de projeto de arruamento ou loteamento por Decreto de Aprovação

20,0

29

Reanálise de projetos

 

 

- A partir da terceira análise do mesmo projeto, por m²

0,07

30

Consulta Técnica a Projetos

 

 

- Até 03 (três) perguntas (quesitos)

56

 

- Quesitos excedentes a 03, por unidade

7

 

- Desarquivamento de Projetos para reprodução

35

31

Certidões

- De débito

16,0

- Detalhada de construção, por unidade

40,0

32

NBO por unidade

70,0

33

Outros tipos

10,0

34

Terraplanagem

60,0

 

LICENÇA PARA PUBLICIDADE

 

 

c) Publicidade escrita, impressa em folheto, por milheiro ou fração;

10.00

d) Em cinemas, teatros, circos, boates e assemelhados, por meio de projeção de filmes ou dispositivos, por mês;

20.00

e) Em mesas, cadeiras ou bancos, toldos, capotas, cortinas e semelhantes, por anúncio e por ano;

2.00

03

Publicidade colocada em terreno, campos de esporte, clubes e associações, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visível de qualquer via ou logradouro público, inclusive as rodovias, estradas e caminhos municipais, por metro quadrado (m²), e por ano.

20.00

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 31/2011)

LICENCA PARA PUBLICIDADE

 

Discriminação

Valor em IRMG

03

Publicidade colocada, em terreno, campos de esporte, clubes e associações, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visível de qualquer via ou logradouro público, inclusive as rodovias, estradas e caminhos municipais, por metro quadrado (m²), e por dia.

0,10

 

TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 31/2011)

TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

 

Discriminação

Valor em IRMG

01

Espaço ocupado por balcão, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes, nas vias e logradouros públicos; em locais designados pela Prefeitura, por metro quadrado (m²) e por dia, na orla marítima.

1,00

02

Espaço ocupado por balcão, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes, nas vias e logradouros públicos, em locais designados pela Prefeitura, por metro quadrado (m²) e por dia, nas demais localidades.

0,15

03

Espaço ocupado nas vias e logradouros públicos como depósito de materiais, em locais designados pela Prefeitura, por metro quadrado (m²) e por dia, na orla marítima.

2,00

04

Espaço ocupado nas vias e logradouros públicos como depósito de materiais, em locais designados pela Prefeitura, por metro quadrado (m²) e por dia, nas demais localidades.

1,00

05

Espaço ocupado com mercadorias nas feiras, sem ou com qualquer móvel ou instalação por dia e por metro quadrado (m²).

0,40

06

Espaço ocupado por Circo e Parque de Diversões por metro quadrado (m²) e por dia.

0,10

 

TAXA DE OUTORGA DE PERMISSÃO, CONCESSÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS

 

02

Transporte individual de passageiros em veículos com taxímetro;

 

a) Alvará de Outorga de Permissão – por veículo;

60.00

b) Vistoria anual – por veículo;

7.00

c) Transferência para terceiros – por veículo;

120.00

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 31/2011)

DA TAXA DE OUTORGA DE PERMISSÃO, CONCESSÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS

 

Discriminação

Valor em IRMG

01

Transporte Coletivo de Passageiros:

 

a) Inscrição em concorrência pública para exploração do serviço - por veículo;

60,00

b) Outorga de Permissão - por veículo;

600,00

c) Vistoria Anual de Veículos - por veículo;

50,00

d) Alvará de Licença de Transferência de Permissão Outorgada - por veículo.

120,00

02

Transporte individual de passageiros em veículos com taxímetro;

 

a) Outorga de Permissão - por veículo;

600,00

b) Vistoria anual - por veículo;

140,00

c) Cadastro de Condutores;

20,00

d) Transferência para terceiros - por veículo;

120,00

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 54/2014)

TAXA DE OUTORGA DE PERMISSÃO, CONCESSÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS AEROVIÁRIOS

 

TARIFA DE EMBARQUE

Valor em IRMG

DOMÉSTICA

3.32

INTERNACIONAL

8.51

 

TARIFA DE POUSO (por tonelada)

Valor em IRMG

DOMÉSTICA

0.68

INTERNACIONAL

2.40

 

TARIFA DE PERMANÊNCIA (ton/hora)

Valor em IRMG

DOMÉSTICA

15.12

INTERNACIONAL

17.00

 

(Incluída pela Lei Complementar nº 54/2014)

TARIFAS AEROPORTUÁRIAS E DE NAVEGAÇÃO AÉREA (Pouso + Embarque)

 

FAIXAS DE PMD (ton)

VALOR EM IRMG

Valores Domésticos

Valores Internacionais

Até 1

7.20

13.79

+ de 1 Até 2

10.31

21.21

+ de 2 Até 4

17.64

36.03

+ de 4 Até 6

35.95

71.06

+ de 6 Até 12

46.02

94.40

+ de 12 Até 24

105.57

213.18

+ de 24 Até 48

273.91

482.56

+ de 48 Até 100

319.05

649.08

+ de 100 Até 200

526.14

1086.04

+ de 200 Até 300

797.35

1729.81

+ de 300

1348.15

2856.16

 

(Incluída pela Lei Complementar nº 54/2014)

TARIFAS AEROPORTUÁRIAS E DE NAVEGAÇÃO AÉREA (Pátio de Manobras - MAN)

 

FAIXAS DE PMD (ton)

VALOR EM IRMG

Valores Domésticos

Valores Internacionais

Até 1

1.09

1.27

+ de 1 Até 2

1.58

1.80

+ de 2 Até 4

1.58

1.80

+ de 4 Até 6

1.58

2.33

+ de 6 Até 12

1.58

4.56

+ de 12 Até 24

2.60

8.59

+ de 24 Até 48

5.16

17.82

+ de 48 Até 100

8.54

29.27

+ de 100 Até 200

19.40

66.07

+ de 200 Até 300

33.77

114.97

+ de 300

49.15

166.72

 

(Incluída pela Lei Complementar nº 54/2014)

TARIFAS AEROPORTUÁRIAS E DE NAVEGAÇÃO AÉREA (Área de Estadia)

 

FAIXAS DE PMD (ton)

VALOR EM IRMG (por hora ou fração)

Valores Domésticos

Valores Internacionais

Até 1

0.31

0.21

+ de 1 Até 2

0.44

0.26

+ de 2 Até 4

0.44

0.26

+ de 4 Até 6

0.44

0.53

+ de 6 Até 12

0.44

0.90

+ de 12 Até 24

0.53

1.80

+ de 24 Até 48

1.06

3.44

+ de 48 Até 100

1.72

5.73

+ de 100 Até 200

3.88

13.20

+ de 200 Até 300

6.75

23.01

+ de 300

9.84

33.36

 

LICENÇA AMBIENTAL

1 - Tabela de Enquadramento

 

Porte do empreendimento

 

 

Potencial Poluidor

P

M

G

P

I

I

II

M

I

II

III

G

II

III

III

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 31/2011)

TAXA DE LICENÇA AMBIENTAL

1 - Tabela de Enquadramento

 

Porte do Empreendimento

 

Potencial Poluidor

P

M

G

P

I

I

II

M

I

II

III

G

II

III

III

 

2 - Tabela de Valores das licenças

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 31/2011)

2 - Tabela de Valores das Licenças

 

Licença

Enquadramento do Empreendimento

I

II

III

LMP

30

110

240

LMI

90

280

600

LMO

70

200

480

LMA

70

200

440

LAR

190

590

1280

LMU

100

200

480

LAS

100

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 31/2011)

3 - Tabela de Valores das Análises dos EPIA/RIMA

Estudos Prévios de Impacto Ambiental e Relatórios de Impacto Ambiental

 

Licença

Valores

LMP

2670

LMI

1120

LMO

1120

 

(Incluído pela Lei Complementar nº 31/2011)

CLASSIFICAÇÃO DOS GERADORES DE RESÍDUOS E RESPECTIVAS TAXAS DE LIXO

GRUPO A

RESÍDUOS DOMICILIARES

CLASSE A

RESIDENCIAL E TEMPLOS

CLASSIFICAÇÃO

TAXA ANUAL

AA I

ATÉ 50,00M²

77,7073

AA II

DE 50,01 A 80,00M²

111,0105

AA III

DE 80,01 A 120,00M²

166,5158

AA IV

DE 120,01 A 150,00M²

213,6900

AA V

DE 150,01 A 200,00M²

274,7510

AA VI

DE 200,01 A 300,00M²

335,8068

AA VII

ACIMA DE 300,01M²

396,8626

GRUPO B

RESÍDUOS COMERCIAIS

CLASSE A

SALA E CONJUNTO DE SALAS

CLASSIFICAÇÃO

TAXA ANUAL

BA I

ATÉ 50,00M²

111,0105

BA II

ACIMA DE 50,01M²

166,5158

CLASSE B

LOJA/ ESCOLA/ CLUBE/ CONSTRUÇÃO ESPECIAL/ GALPÃO/ TELHEIRO

CLASSIFICAÇÃO

TAXA ANUAL

BB I

ATÉ 50,00M²

166,5158

BB II

DE 50,01 A 150,00M²

277,5263

BB III

DE 150,01 A 250,00M²

388,5369

BB IV

ACIMA DE 250,01M²

666,0633

CLASSE C

LANCHONETE/ BAR E QUIOSQUE

CLASSIFICAÇÃO

TAXA ANUAL

BC I

ATÉ 50,00M²

277,5263

BC II

DE 50,01 A 150,00M²

388,5369

BC III

ACIMA DE 150,01M²

555,0527

CLASSE D

RESTAURANTE

CLASSIFICAÇÃO

TAXA ANUAL

BD I

ATÉ 100,00M²

666,0633

BD II

DE 100,01 A 250,00M²

888,0844

BD III

DE 250,01 A 350,00M²

1.110,1055

BD IV

ACIMA DE 350,01M²

1.665,1582

CLASSE E

HOTEL/ POUSADA/ CENTRO DE CONVENÇÕES

CLASSIFICAÇÃO

TAXA ANUAL

BE I

ATÉ 500,00M²

388,5369

BE II

DE 500,01 A 800,00M²

555,0527

BE III

DE 800,01 A 1.200,00M²

777,0738

BE IV

DE 1.200,01 A 2.000M²

1.110,1055

BE V

DE 2.000,01 A 3.000,00M²

2.220,2110

BE VI

DE 3.000,01 A 5.000,00M²

3.330,3165

BE VII

ACIMA DE 5.000,01M²

4.440,4220

CLASSE F

SUPERMERCADO/ MERCEARIA/ PADARIA

CLASSIFICAÇÃO

TAXA ANUAL

BF I

ATÉ 50,00M²

388,5369

BF II

DE 50,01 A 150, 00M²

555,0527

BF III

DE 150,01 A 250,00M²

777,0738

BF IV

DE 250,01 A 400,00M²

999,0949

BF V

DE 400,01 A 1.000,00M²

1.332,1266

BF VI

DE 1.000,01 A 2.000,00M²

1.776,1688

BF VII

DE 2.000,01 A 4.000,00M²

2.775,2637

BF VIII

DE 4.000,01 A 6.000,00M²

4.440,4220

BF IX

DE 6.000,01 A 10.000,00M²

6.105,5803

BF X

ACIMA DE 10.000,01M²

7.770,7386

GRUPO C

INDUSTRIAL

CLASSE A

INDUSTRIAL/ FÁBRICA

CLASSIFICAÇÃO

TAXA ANUAL

CA I

ATÉ 1.000,00 M2

1.110,1055

CA II

DE 1.000,01 A 2.000,00M²

2.220,2110

CA III

DE 2.000,01 A 4.000,00M²

3.885,3693

CA IV

DE 4.000,01 A 6.000,00M²

5.550,5275

CA V

DE 6.000,01 A 10000,00M²

7.770,7386

CA VI

DE 10.000,01 A 20.000,00M²

9.990,9496

CA VII

DE 20.000,01 A 30.000,00M²

11.101,0551

CA VIII

DE 30.000,01 A 50.000,00M²

13.321,2622

CA IX

ACIMA DE 50.000,01M²

16.651,5827

GRUPO D

RESÍDUOS DE SAÚDE

CLASSE A

HOSPITAL/ LABORATÓRIO/ CLÍNICA VETERINÁRIA

CLASSIFICAÇÃO

TAXA ANUAL

DA I

ATÉ 400,00M²

2.215,51

DA II

ACIMA DE 400,01M²

6.296,85

CLASSE B

CLÍNICA MÉDICA

1.349,56

CLASSE C

CONSULTÓRIO DENTÁRIO

1.233,09

CLASSE D

FARMÁCIA

666,55

CLASSE E

CONSULTÓRIO MÉDICO

404,97

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 13/2008)

TAXA DE INSPECÃO SANITÁRIA

 

Discriminação

Valor em IRMG

01

ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS

 

 

a) Até 15 (Quinze) m² e fração

50,00

 

b) De 16 (dezesseis) m² a 30 (trinta) m²

80,00

 

c) De 31 (trinta e um) m² a 50 (cinquenta) m²

100,00

 

d) De 51 (cinquenta e um) m² a 80 (oitenta) m²

120,00

 

e) De 81 (oitenta e um) m² a 100 (cem) m²

140,00

 

f) De 101 (cento e um) m² a 150 (cento e cinquenta) m²

160,00

 

Acima de 150 (cento e cinquenta) m² + 0,05 IRMG por m² de área excedente/ ano

 

02

COMÉRCIO AMBULANTE – GÊNEROS ALIMENTÍCIOS

 

 

a) Com uso de veiculo não motorizado

5,00

 

b) Com de veículo motorizado ou Trailer com ponto determinado

10,00

 

c) Outros Não especificados

10,00

03

COMÉRCIO EVENTUAL – GÊNEROS ALIMENTÍCIOS

 

 

a) Barracas em épocas ou eventos especiais, para vendas de gêneros alimentícios

10,00

 

b) Veículos estacionados em épocas de eventos especiais, para venda de gêneros alimentícios

 

 

I – Motorizados ou trailers

15,00

 

II – Não motorizados

10,00

04

FEIRA LIVRE

 

 

a) Comércio de pescado

1,00/dia

 

b) Comércio de carnes e aves

1,00/dia

 

c) Gênero alimentício em geral

1,00/dia

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 15/2008)

TAXA DE INSPEÇÃO SANITÁRIA

 

Discriminação

Valor em IRMG

01

ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS

 

 

a) Até 15 (Quinze) m² e fração

50,00

 

b) De 16 (dezesseis) m² a 30 (trinta) m²

80,00

 

c) De 31 (trinta e um) m² a 50 (cinquenta) m²

100,00

 

d) De 51 (cinquenta e um) m² a 80 (oitenta) m²

120,00

 

e) De 81 (oitenta e um) m² a 100 (cem) m²

140,00

 

f) De 101 (cento e um) m² a 150 (cento e cinquenta) m²

160,00

 

Acima de 150 (cento e cinquenta) m² + 0,05 IRMG por m² de área excedente/ano

 

02

COMÉRCIO AMBULANTE – GÊNEROS ALIMENTÍCIOS

 

 

a) Com uso de veiculo não motorizado

5,00

 

b) Com de veículo motorizado ou Trailer com ponto determinado

10,00

 

c) Outros Não especificados

10,00

03

COMÉRCIO EVENTUAL – GÊNEROS ALIMENTÍCIOS

 

 

a) Barracas em épocas ou eventos especiais, para vendas de gêneros alimentícios

10,00

 

b) Veículos estacionados em épocas de eventos especiais, para venda de gêneros alimentícios

 

 

I – Motorizados ou trailers

15,00

 

II – Não motorizados

10,00

04

FEIRA LIVRE

 

 

a) Comércio de pescado

1,00/dia

 

b) Comércio de carnes e aves

1,00/dia

 

c) Gênero alimentício em geral

1,00/dia

 

Atividades tributadas através de alíquotas fixas – cujo exercício é considerado trabalho do próprio contribuinte

 

Contabilidade, Auditoria, Guarda-livros, Técnico em Contabilidade e Congêneres;

60.00

Dentistas

100.00

Economistas

100.00

Enfermeiros, Obstetras, Ortopédicos, Fonoaudiólogos, Protéticos (prótese dentária)

40.00

Engenheiros, Arquitetos e Urbanistas;

100.00

Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, fisioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres;

100.00

Médicos Veterinários;

100.00

Psicólogos;

100.00

Relações Públicas;

100.00

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 104/2017)

TABELA DE ATIVIDADES TRIBUTADAS

 

 ATIVIDADE

IRMG

Advogados;

100,00

Agentes de propriedade individual;

100,00

Assistente Social;

100,00

Barbeiro, Cabeleireiro, Manicure, Pedicure, Tratamento de Pele, Depilação e Congêneres;

40,00

Contabilidade, Auditoria, Guarda-livros, Técnicos em Contabilidade e Congêneres;

60,00

Dentista;

100,00

Economista;

100,00

Enfermeiros, Obstetras, Ortopédicos, Fonoaudiólogos, Protéticos (prótese dentária);

40,00

Engenheiros, Arquitetos e Urbanistas;

100,00

Leiloeiro Oficial;

250,00

Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, fisioterapia, ultrassonografia, radiologia, tomografia e congêneres;

100,00

Médicos Veterinários;

100,00

Psicólogos;

100,00

Relações Públicas.

100,00

 

Outras atividades exercidas em caráter pessoal

 

LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE

 

  

b) Outros

10.00

05

Códigos Municipais e Outros;

25.00

06

Requerimentos:

 

 

a) Expediente;

15.00

 

b) Certidões;

9.00

 

c) Avaliação – ITBI;

10.00

 

d) Emissão de carnê de IPTU por unidade;

3.00

 

e) Prestação de serviços e outros.

10.00

07

Títulos de Aforamento de Terrenos e Outros;

50.00

 

SERVIÇOS URBANOS

TABELA DE VALORES CEMITÉRIO

 

4.3

Retirada de ossada

20.00

4.4

Remoção de ossada

20.00

4.5

Fiscalização de serviços para execução de obras de embelezamento e montagem de mausoléu ou jazigo

20.00

4.6

Fornecimento de urna de cimento para guarda de ossos em carneiras perpétuas

50.00

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 31/2011)

SERVIÇOS URBANOS

 

01

Taxa de Limpeza Pública.

O valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor do IPTU.

02

Taxa de Recolhimento e Alojamento de Animais.

O valor correspondente a 35 IRMG.

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 54/2014)

TABELA SERVIÇOS URBANOS

 

Discriminação

IRMG

01

Taxa de Limpeza

O valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor do IPTU

02

Limpeza de Terrenos Baldios

61.00

 

 

TABELA DE VALORES DAS ANÁLISES DOS EPIA/RIMAS – ESTUDOS PRÉVIOSDE IMPACTO AMBIENTAL E RELATÓRIOS DE IMPACTO AMBIENTAL

 

FÓRMULA PARA CÁLCULO DE IPTU

 

VVE = AE. VM².ST .NP ONDE: VVE -VALOR VENAL DA EDIFICAÇÃO AE - ÁREA DA EDIFICAÇÃO VM²E - VALOR DO METRO QUADRADO DA EDIFICAÇÃO ST -SITUAÇÃO (FRENTE, FUNDOS, GALERIA, VILA) NP -Nº DE PONTOS POR TIPO DE CONSTRUÇÃO

VVT = AT. VM². NF ONDE: VVT - VALOR VENAL DO TERRENO AT - ÁREA DO TERRENO VM²T - VALOR DO M² DE TERRENO NF - Nº DE FRENTES DO TERRENO

VVI = VVE + VVT ONDE: VVI -VALOR VENAL DO IMÓVEL VVE -VALOR VENAL DA EDIFICAÇÃO VVT -VALOR VENAL DO TERRENO GABARITO DE CATEGORIA DE EDIFICAÇÃO PARA APURAÇÃO DO Nº DE PONTOS

 

(Incluído pela Lei Complementar nº 71/2014)

TABELA PARA REALIZAÇÃO DE EVENTOS TEMPORÁRIOS

 

ENQUADRAMENTO I - Alta Temporada

Janeiro, Fevereiro e em períodos de feriados nacionais

VALOR EM IRMG

Impacto

Nível I

Impacto Nível II

Impacto Nível III

Impacto Nível IV

100 IRMG

400 IRMG

800 IRMG

1200 IRMG

ENQUADRAMENTO II - Baixa Temporada

Demais períodos

VALOR EM IRMG

Impacto

Nível I

Impacto Nível II

Impacto Nível III

Impacto Nível IV

50 IRMG

200 IRMG

400 IRMG

600 IRMG

 

(DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELA POR MEIO DA ADIN Nº 0002149-09.2019.8.08.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 111/2018)

TABELA PARA REALIZAÇÃO DE EVENTOS TEMPORÁRIOS

 

ENQUADRAMENTO I - Alta Temporada

Janeiro, Fevereiro e em períodos de feriados nacionais

VALOR EM IRMG

Impacto

Nível I

Impacto Nível II

Impacto Nível III

Impacto Nível IV

100 IRMG

400 IRMG

800 IRMG

1200 IRMG

ENQUADRAMENTO II - Baixa Temporada

Demais períodos

VALOR EM IRMG

Impacto

Nível I

Impacto Nível II

Impacto Nível III

Impacto Nível IV

50 IRMG

200 IRMG

400 IRMG

600 IRMG

 

(Em vigor, após a Declaração de Inconstitucionalidade da Lei Complementar n° 111/2018)

(Incluído pela Lei Complementar nº 71/2014)

TABELA PARA REALIZAÇÃO DE EVENTOS TEMPORÁRIOS

 

ENQUADRAMENTO I - Alta Temporada

Janeiro, Fevereiro e em períodos de feriados nacionais

VALOR EM IRMG

Impacto

Nível I

Impacto Nível II

Impacto Nível III

Impacto Nível IV

100 IRMG

400 IRMG

800 IRMG

1200 IRMG

ENQUADRAMENTO II - Baixa Temporada

Demais períodos

VALOR EM IRMG

Impacto

Nível I

Impacto Nível II

Impacto Nível III

Impacto Nível IV

50 IRMG

200 IRMG

400 IRMG

600 IRMG

 

(Incluído pela Lei Complementar nº 31/2011)

TAXA PARA REALIZAÇÃO DE EVENTO TEMPORÁRIOS

 

VALOR EM IRMG

PORTE

I

II

III

IV

VALOR

50 IRMG

100 IRMG

300 IRMG

500 IRMG