A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de atribuições legais, consoante ao estabelecido no Art. 57 da LOM – Lei Orgânica do Município, faz saber que o Egrégio Plenário aprovou e eu sanciono a seguinte:
INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE GUARAPARI
PARTE GERAL
TÍTULO I
O SISTEMA TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA
Art. 1º Esta Lei, regula em
caráter geral ou específico, a competência, a legitimidade e, os poderes das
autoridades administrativas, em matéria fiscal e sua aplicação quanto à
legislação tributária.
Parágrafo único. A legislação a que
se refere este artigo aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas, sujeitos
passivos ou não, inclusive às que gozem de imunidade, isenção ou de não
incidência.
Art. 2º Esta Lei tem a
denominação de “CODIGO TRIBUTÁRIO
MUNICIPAL”.
Art. 3º Integram o Sistema
Tributário do Município:
I - Os Impostos:
a) Sobre Propriedade
Predial e Territorial Urbana - IPTU;
b) Sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISSQN;
c) Sobre a
transmissão intervivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis,
por natureza, ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os
de garantia, bem como a cessão de direitos à sua aquisição - ITOBI.
II - As Taxas:
a) Decorrentes do
exercício regular, do poder de polícia do Município.
b) Decorrentes da
utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e
divisíveis, prestados ao sujeito passivo e postos à sua disposição.
III - A Contribuição
de Melhoria.
IV – A Contribuição
da Iluminação Pública - CIP
CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO E VIGÊNCIA
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
Art. 4º A Lei Tributária tem
aplicação obrigatória pelas autoridades administrativas, a omissão ou
obscuridade de seu texto não constituem motivo para sua inaplicabilidade.
Art. 5º Quando ocorrer dúvida
do sujeito passivo quanto a aplicação dos dispositivos desta lei, poderá,
mediante requerimento, consultar a autoridade competente, em relação a hipótese
concreta do fato.
Parágrafo único. Entende-se por
autoridade competente o Gerente de Tributos e Rendas.
Art. 6º Para sua aplicação
e, no que for necessário, a Lei Tributária será regulamentada por Decreto, que
terá seu conteúdo e alcance restrito aos termos da autorização legal.
CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES
TRIBUTÁRIAS
Seção I
Das Disposições
Gerais
Art. 7º As obrigações
tributárias são principal e acessória.
§ 1º A obrigação
principal surge com a ocorrência do fato gerador, tendo por objetivo o
pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o
crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação
acessória decorre da legislação tributária e tem por objetivo as prestações,
consistentes em obrigação de fazer ou não fazer, nela prevista, no interesse da
arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória,
pelo simples fato de sua inobservância converte-se em obrigação principal
relativamente à penalidade pecuniária.
Art. 8º Os sujeitos
passivos, ou quaisquer responsáveis por tributos, facilitarão por todos os
meios ao seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos
devidos à Fazenda Municipal, ficando especialmente obrigados a:
I - Apresentar
declaração de movimento econômico, guias de recolhimento de impostos e a
escriturar em livros próprios os fatos geradores de obrigação tributária,
segundo as normas desta Lei e dos regulamentos fiscais, incluindo-se os
contribuintes optantes pelo regime tributário instituído pela Lei Complementar
nº 123/2006;
II - Comunicar à
Fazenda Municipal, dentro de 30 (trinta) dias contados a partir da data da
ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigação
tributária;
III - Conservar e
apresentar à Fazenda Pública, quando solicitado, qualquer documento que, de algum
modo, se refira às operações ou situações que constituam fato gerador de
obrigação tributária, ou que sirva como comprovante da veracidade dos dados
consignados em guias e documentos fiscais;
IV - O documentário
fiscal é de exibição obrigatória ao agente do fisco, devendo ser conservado
pelo prazo de 05 (cinco) anos, por quem dele tiver feito uso contados do
encerramento da atividade.
V - Prestar, sempre
que solicitados, pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos
que, a juízo da Fazenda Pública, se refiram ao fato gerador de obrigação
tributária, por escrito ou verbalmente.
§ 1º No caso de isenção,
imunidade ou não tributação, ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do
disposto neste artigo, incluindo-se as sociedades empresárias prestadoras de
serviços optantes pelo regime tributário instituído pela Lei Complementar
Federal nº 123/2006, doravante conhecido como Simples Nacional;
§ 2º Nos termos das
normas editadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN, além do já disposto no “caput”,
deste artigo, ficam as sociedades empresárias obrigadas a:
I - Sujeitar-se a
exibição de livros e documentos a que estiverem obrigadas, bem como 3 fornecer informações
sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade que estiverem
intimadas a apresentar;
II - Sujeitar-se à
fiscalização, permitindo o acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a
qualquer outro local onde desenvolvam suas atividades ou se encontrem bens de
sua propriedade;
Art. 9º A Fazenda Pública
poderá requisitar a terceiros, e estes ficam obrigados a fornecer, todas as
informações e dados que possam vir a ser considerados como geradores de
obrigação tributária, para os quais tenham contribuído, ou que devam conhecer,
salvo quando, por força de lei, estejam obrigados a guardar sigilo em relação a
esses fatos.
§ 1º As informações
obtidas por força desse artigo têm caráter sigiloso e só poderão ser utilizadas
em defesa dos interesses fiscais da União, do Estado e do Município.
§ 2º Sem prejuízo do
disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda
Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a
situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a
natureza e o estado de seus negócios ou atividades, salvo as exceções previstas
no art. 198, § 1º, do Código Tributário Nacional.
Seção II
Do Fator Gerador
Art. 10 O fato gerador da
obrigação principal é a situação definida em Lei como necessária e suficiente à
sua ocorrência.
Art. 11 O fato gerador da
obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável,
impõe a prática ou a abstenção do ato que não configure obrigação principal.
Art. 12 Salvo disposições em
contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existente os seus efeitos:
I - Tratando-se de
situação de fato, desde o momento em que ele esteja definitivamente
constituído, nos termos de direito aplicável.
Seção III
Do Sujeito Ativo
Art. 13 Sujeito ativo da
obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para
instituir, lançar, cobrar e fiscalizar os tributos especificados neste Código.
Art. 14 Sujeito passivo da
obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento do tributo ou penalidade
pecuniária.
Parágrafo único. Sujeito passivo da
obrigação principal, diz-se:
I - Contribuinte,
quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo
fato gerador;
II - Responsável,
quando sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de
disposição expressa nesta Lei.
Art. 15 Sujeito passivo da obrigação
acessória é a pessoa física ou jurídica obrigada à pratica ou a abstenção de
atos discriminados nesta Lei, que não configurem obrigação principal.
Seção IV
Da Capacidade
Tributária
Art. 16 A capacidade para
cumprimento da obrigação tributária, decorre do fato da pessoa física ou
jurídica se encontrar nas condições prevista nesta Lei dando lugar à referida
obrigação.
Art. 17 A capacidade
tributária passiva independe:
I - Da capacidade
civil das pessoas naturais;
II De achar-se a
pessoa natural sujeita às medidas que importem a privação ou limitação do
exercício de atividades civis, comerciais ou da administração direta de seus
bens ou negócios;
III - De estar a
pessoa jurídica regularmente constituída bastando que configure uma unidade
econômica ou profissional;
IV - De estar
enquadrada no regime tributário privilegiado instituído pela Lei Complementar
Federal nº 123/2006.
Seção V
Do Domicílio
Tributário
Art. 18 Considerar-se-á como
domicílio fiscal do sujeito passivo, a conjunção de uma ou mais, das hipóteses
abaixo elencadas:
I - Quando se tratar
de pessoa natural, a sua residência, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o
lugar onde se encontre o centro de sua atividade mesmo não sendo habitual;
II - Quanto às
pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o local onde o
sujeito passivo desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente
ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo
irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência,
posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou
quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
III - Quanto às
pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições.
§ 1º Quando não couber a
aplicação das regras descritas em qualquer dos incisos deste artigo,
considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável, o
lugar da situação dos bens ou de ocorrência dos atos ou fatos que deram origem
à obrigação principal.
§ 2º A autoridade
administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando este impossibilitar ou
dificultar a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a
regra do parágrafo anterior.
§ 3º Na forma do disposto
no parágrafo 2º deste artigo, é irrelevante a transferência da sede de pessoa
jurídica de direito privado para outro Município desde que o maior volume de
suas atividades esteja, comprovadamente, no território deste Município.
Seção VI
Da Responsabilidade
Dos Sucessores
Art. 19 O disposto nesta
Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos
ou em curso de constituição, à data dos atos neles referidos e, aos
constituídos posteriormente aos mesmos, desde que relativos a obrigações
tributárias surgidas até a referida data.
Parágrafo único. Entende-se por em
curso de constituição, toda e qualquer ação fiscal iniciada.
Art. 20 Os créditos
tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, domínio
útil ou a posse, a ocupação de bens imóveis, bem como os relativos a taxas pela
prestação de serviços referentes a tais bens ou a contribuição de melhoria,
sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do
título a prova de sua quitação.
Parágrafo único. No caso de
arrematação em hasta pública, adjudicação, a sub-rogação ocorre sobre o
respectivo preço.
Art. 21 São pessoalmente
responsáveis:
I - O adquirente ou remitente,
pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
II - O sucessor a
qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo “de cujus”
até a data da partilha ou adjudicação com limite da responsabilidade até o
montante do quinhão do legado ou da meação;
III - O espólio,
pelos tributos devidos pelo “de cujus”
até a data da abertura da sucessão;
IV - O contratante, a
qualquer título, pelos impostos e acréscimos legais devidos por seus
contratados e sub contratados.
Art. 22 A pessoa jurídica de
direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra
ou em outra, é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas
pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, aos casos
de extinção de pessoa jurídica de direito privado quando a exploração de sua
atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a
mesma ou outra razão social ou sob a forma de empresário individual.
Art. 23 A pessoa natural ou
jurídica de direito privado que adquirir de outro, a qualquer título,
incluindo-se arrendamento ou locação, fundo empresarial ou estabelecimento
comercial, industrial, profissional ou prestador de serviço, e continuar a
respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, sob firma ou nome
individual, responde pelos tributos devidos até a data do ato, relativos ao
fundo ou estabelecimento adquirido:
I - Integralmente, se
o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - Subsidiariamente
com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 12
(doze) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em
outro ramo de comércio, indústria, profissão ou atividade.
Parágrafo único. O disposto nesta
seção não se aplica na hipótese de alienação judicial, conforme disposto no
art. 133, do Código Tributário Nacional.
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO
FISCAL
Seção I
Disposições Gerais
Art. 24 Para os efeitos
desta Lei, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou
limitativas do direito da Fazenda Pública de examinar livros, arquivos,
documentos e papéis dos sujeitos passivos, ou da obrigação destes de exibi-los.
Parágrafo único. A critério da
Fazenda Pública poderá ser solicitado aos sujeitos passivos que apresentem
cópias reprográficas dos documentos que trata o “caput” deste artigo.
Art. 25 Compete à Secretaria
Municipal da Fazenda pelos seus órgãos especializados, a fiscalização do
cumprimento às normas da Legislação Tributária.
§ 1º A autoridade
administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de
fiscalização, lavrará os termos para que se documente o início e a conclusão do
procedimento fiscal.
§ 2º Considerar-se-á o
início do procedimento fiscal, a emissão da notificação preliminar, para que
seja atendida qualquer exigência legal do Fisco.
Art. 26 Aos servidores
responsáveis pela arrecadação das rendas municipais, é dever, quando
solicitados, prestar aos sujeitos passivos esclarecimentos sobre a
interpretação e fiel observância das leis fiscais, sem prejuízo do rigor e
vigência no desempenho de suas atividades.
Art. 27 As autoridades
administrativas poderão requisitar o auxílio da força pública estadual ou
federal, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções,
ou quando necessário à efetivação de medidas prevista na legislação tributária.
Seção II
Do Processo
Administrativo Fiscal
Art. 28 Compete ao Gerente
de Tributos e Rendas, mediante a provocação, o seguinte:
I – Proceder
manifestação em processo de consulta, dúvidas, ou dirimir sobre divergências
quanto a aplicação da legislação tributária;
II - Prolatar decisão
sobre impugnação de 1a Instância, relativa a Autos de
Infração com Imposição de Multa e Aviso de Lançamento, lavrados contra os
contra os sujeitos passivos, após ser ouvida a Autoridade Administrativa que
deu origem ao respectivo lançamento.
III - Prolatar
decisão, em 1a Instância, sobre pedido de exclusão de
sujeitos passivos optantes pelo regime fiscal instituído pela Lei do Simples
Nacional, em processo administrativo contencioso, após ser ouvida a Autoridade
Administrativa que deu origem ao pedido de exclusão.
CAPÍTULO V
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 29 O crédito tributário
decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
Art. 30 As circunstâncias
que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as
garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade,
não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Art. 31 O crédito tributário
regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua
exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos em Lei, fora dos quais
não podem ser dispensados a sua efetivação e as respectivas garantias, sob pena
de responsabilidade funcional.
Seção II
Do Lançamento
Art. 32 Compete
privativamente a autoridade administrativa competente, constituir crédito
tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo,
tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente,
determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido,
identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade
cabível.
§ 1º A atividade
administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória sob pena de
responsabilidade funcional;
§ 2º O crédito tributário
não pode ter sua constituição obstado nem os seus elementos modificados por
autoridade de qualquer nível, nem por disposições que não estejam expressas em
lei.
§ 3º Os agentes do fisco
terão o direito de vistoriar os documentos contábeis dos sujeitos passivos,
imunes, isentos, não tributados ou optantes pelo Simples Nacional.
Art. 33 São ineficazes em
relação à Fazenda Municipal, convenções particulares visando a transferir, no
todo ou em parte, para outras pessoas que não as definidas nesta Lei, a obrigação
de pagar o crédito tributário.
Art. 34 O lançamento
reporta-se a data em que haja surgido a obrigação tributária principal e
rege-se pela Lei, então vigente ainda que posteriormente modificada ou
revogada.
§ 1º Aplica-se ao
lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da
obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de
fiscalização, ampliados os poderes de investigação das autoridades
administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias e privilégios,
exceto, no último caso, para o efeito de atribuir a responsabilidade a
terceiros;
§ 2º O disposto neste
artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde
que a Lei Tributária respectiva fixe expressamente a data em que o fato gerador
deva ser considerado para efeito do lançamento.
Art. 35 O ato do lançamento
é vinculado e obrigatório sob pena de responsabilidade funcional, ressalvadas
as hipóteses de exclusão ou suspensão de crédito tributário previsto neste
Código.
Art. 36 Os atos formais
relativos aos lançamentos dos tributos ficarão a cargo do órgão fazendário
competente.
Parágrafo único. A omissão ou erro de
lançamento não exime o sujeito passivo do cumprimento da obrigação fiscal nem
de qualquer modo lhe favorece.
Art. 37 O lançamento
efetuar-se-á com base nos dados constantes do cadastro fiscal, livros
contábeis, fiscais ou comerciais, documentos e papéis, e, nas declarações
apresentadas pelos sujeitos passivos, na forma e nas épocas estabelecidas neste
Código e em regulamento, incluindo-se as empresas optantes pelo regime
tributário instituído pela Lei do Simples Nacional.
Parágrafo único. As declarações
deverão conter todos os elementos e dados necessários ao conhecimento do fato
gerador das obrigações tributárias e a verificação do montante do crédito
tributário correspondente.
Art. 38 Far-se-á o
lançamento de ofício, com base nos elementos disponíveis:
I - Quando o
contribuinte ou o responsável não houver prestado declaração, ou a mesma
apresentar-se inexata por serem falsos ou errôneos os fatos consignados;
II - Quando tendo
prestado declaração, o contribuinte ou responsável deixar de atender
satisfatoriamente, no prazo e na forma legal, pedido de esclarecimento
formulado pela autoridade administrativa.
Art. 39 Com a finalidade de
obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações
apresentadas pelos sujeitos passivos e de determinar, com precisão, a natureza
e montante dos créditos tributários, a Fazenda Municipal poderá:
I - Exigir, a
qualquer tempo, a exibição de livros e comprovante dos atos e operações que
possam constituir fato gerador de obrigação tributária;
II - Fazer inspeção
nos locais e estabelecimentos onde se exercerem as atividades sujeitas a
obrigações tributárias, ou nos bens e serviços que constituem matéria
tributária, sob regime permanente, até conclusão da ação fiscal;
III - Exigir
informações e comunicações escritas com fornecimento de cópias reprográficas de
documentos;
IV - Notificar o
contribuinte ou responsável para comparecer as repartições da Fazenda
Municipal;
V - Requisitar o
auxílio da força pública ou requerer ordem judicial quando indispensável a
realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos
locais e estabelecimentos, assim como dos objetos e livros dos sujeitos
passivos.
Art. 40 Nos casos a que se
refere o artigo 39, inciso V, desta Lei, os funcionários lavrarão termo de
diligência, do qual constarão especificamente, os elementos examinados.
Art. 41 O lançamento e suas
alterações serão comunicados aos sujeitos passivos por meio de notificação
direta, ou seja, por aviso ou guia de pagamento.
Art. 42 A qualquer tempo
poderão ser efetuados lançamentos de ofício emitidos por quaisquer
circunstâncias, nas épocas próprias, promovidos lançamentos aditivos referentes
a atividades sonegadas e, retificadas falhas nos lançamentos existentes,
admitindo-se ainda quando for o caso, a realização de lançamentos substitutos.
Art. 43 Far-se-á revisão de
lançamento sempre que se verificar erro na fixação da base tributária, ainda
que os elementos indutivos dessa fixação hajam sido apurados diretamente pelo
fisco.
Art. 44 Os lançamentos
efetuados de ofício ou decorrentes de arbitramento só poderão ser revistos em
face de superveniência de prova irrecusável que modifique a base de cálculo
utilizado no lançamento anterior.
Art. 45 É facultado à
Fazenda Municipal o arbitramento de bases tributárias quando ocorrer sonegação
cujo montante não se possa conhecer exatamente, desde que observado os
critérios de razoabilidade.
Art. 46 O Município poderá
instituir livros e registros obrigatórios de tributos Municipais, modelos de
Notas Fiscais, a fim de apurar os seus fatos geradores e bases de cálculo.
Art. 47 Independentemente do
que trata o artigo 46 poderá ser adotada a apuração ou verificação diária no
próprio local de atividade, durante determinado período, quando houver dúvida
sobre a exatidão do que for declarado para efeito dos impostos de competência
do Município.
Art. 48 O lançamento tornado
efetivo pela comunicação ao sujeito passivo, na forma do disposto no art. 41, é
definitivo e inalterável depois de decorrido o prazo fixado nesta Lei para
apresentação de defesa.
§ 1º É permitida,
contudo, a alteração do lançamento quando viciado em prejuízo da Fazenda
Pública ou do sujeito passivo por:
I - Erro de fato na
verificação de ocorrência ou das circunstâncias materiais do fato gerador;
II - Declaração ou
informação falsa, errônea, omissa ou incompleta, pelo sujeito passivo
legalmente obrigado a prestá-la;
III – Impugnação ou
recurso do sujeito passivo;
IV - Recurso de
ofício;
V - Iniciativa de
ofício da autoridade administrativa competente, nos casos previstos no artigo
149, do Código Tributário Nacional.
§ 2º Nas hipóteses
previstas nos incisos I e II, do §1°, deste artigo, o lançamento será revisto
pela autoridade administrativa que o efetuou, mesmo posteriormente à extinção
da obrigação, na forma do artigo 38.
CAPÍTULO VI
DA COBRANÇA E DO
RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS
Art. 49 A cobrança dos
tributos far-se-á:
I - Por expedição da
competente guia para recolhimento;
II - Por procedimento
administrativo;
III - Mediante ação
executiva;
IV - Na forma da
legislação federal, para as empresas optantes pelo Simples Nacional;
V - Por retenção na
fonte pelos contratantes dos tributos devidos por seus contratados e sub -
contratados.
Art. 50 Nenhum recolhimento
de tributo será efetuado sem a competente guia.
Parágrafo único. Para os sujeitos
passivos enquadrados no regime especial instituído pela Lei Complementar
Federal nº 123/2006, a guia de recolhimento competente é a instituída pelo
Comitê Gestor do Simples Nacional.
Art. 51 Nos casos de
expedição fraudulenta de guias, responderão, administrativamente, civil e
criminal, os servidores que a houverem subscrito ou fornecido.
Art. 52 Pela cobrança a
menor de tributo ou multa responde perante a Fazenda Municipal, solidariamente,
o servidor culpado, cabendo-lhe ação regressiva contra o sujeito passivo.
Art. 53 O Poder Executivo
poderá celebrar convênios com estabelecimentos de crédito oficiais ou privados para
o recebimento de tributos e multas, consoante normas especiais baixadas para
esse fim.
CAPÍTULO VII
DA RESTITUIÇÃO
Art. 54 O sujeito passivo
terá direito, independente de prévio protesto, à restituição total ou parcial
do tributo nos seguintes casos:
I - Cobrança ou
pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face desta
Lei, da natureza ou das circunstâncias materiais do fato gerador ocorrido;
II - Erro na
identificação do sujeito passivo, na determinação de alíquota aplicável, no
cálculo do montante do tributo, na elaboração ou conferência de qualquer
documento relativo ao pagamento;
III - Reforma,
anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Art. 55 A restituição total
ou parcial de tributos abrangerá, também, na mesma proporção, os juros de mora,
as penalidades pecuniárias e a correção monetária, salvo os referentes às
infrações de caráter formal, que não devem reputar pela causa assecuratória da
restituição.
Art. 56 A restituição de
tributos que comportem, por natureza, transferência do respectivo encargo
financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido de terceiros e estar
por estes, expressamente autorizado a recebê-la.
Art. 57 O direito de
pleitear a restituição de tributos e/ou multa, extingue-se com o decurso de
prazo de 05 (cinco) anos.
Parágrafo único. O prazo nas
hipóteses do art. 54, desta Lei, será contado da data em que se tornar
definitiva a decisão administrativa, ou transitar em julgamento a decisão
judicial que tenha reafirmado, anulado, revogado ou rescindido a decisão
condenatória.
Art. 58 Quando se tratar de
tributos e multas indevidamente arrecadados por motivo de erro cometido pelo
agente do fisco, ou pelo sujeito passivo, regularmente apurado pela Fazenda
Pública, a restituição será feita de ofício, devidamente processada, pela
autoridade competente.
Art. 59 O pedido de
restituição será indeferido se o requerente criar qualquer obstáculo ao exame
de sua escrita fiscal, contábil ou de documentos, quando isso se torne
necessário à verificação da procedência da medida.
Art. 60 Os processos de
restituição serão obrigatoriamente instruídos pela repartição que houver
arrecadados os tributos e as multas reclamadas, total ou parcialmente, antes de
receberem parecer conclusivo.
§ 1º O processo de
restituição quando feito de ofício ou quando requerido, deverá obrigatoriamente
ser concluído no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data da abertura do
procedimento pela autoridade competente ou do pedido de restituição.
§ 2º O não cumprimento do
disposto no parágrafo primeiro, deste artigo, implicará na restituição
atualizada monetariamente nos termos do art. 61, desta Lei, a partir do 31º
(trigésimo primeiro) dia da data da abertura do procedimento ou do pedido de
restituição.
CAPÍTULO VIII
DA ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA
Seção I
Das Disposições
Gerais
Art. 61 Fica instituído por
esta Lei o Índice de Reajuste do Município de Guarapari – I. R. M. G. – que será obrigatoriamente
reajustado anualmente pelo do Chefe do Executivo, pelo Índice Nacional de
Preços ao Consumidor (I. N. P. C.).
Parágrafo único. O reajuste que trata
o “caput” deste artigo, será determinado mediante a edição de Decreto de
autoria do Chefe do Executivo, devidamente públicado
no Diário Oficial.
Seção II
Da Atualização
Monetária
Art. 62 Os créditos do
Município, originados de lançamento por homologação ou de ofício, serão
corrigidos monetariamente a partir da data em que passarem a ser devidos, com
base nos termos desta Seção.
Art. 63 Para cumprimento do
disposto nesta Seção, os créditos tributários expressos em moeda corrente,
inclusive os inscritos em Dívida Ativa, serão transformados em múltiplos de I.
R. M. G., dividindo-se o valor apurado pelo valor do referido índice.
Parágrafo único. As frações
centesimais, decorrentes da transformação dos valores descritos acima, serão
desprezadas arredondando-as para menor.
Seção III
Dos Juros De Mora
Art. 64 Os créditos
tributários, não recolhidos, nas datas determinadas por esta Lei, serão
acrescidos de 0,5% (meio por cento) ao mês, a título de juros de mora, até a
data da sua inscrição em Dívida Ativa.
§ 1º O Chefe do Executivo
Municipal mediante edição de Decreto, poderá estabelecer regulamentos nos
limites desta Lei, verificando o melhor interesse da sociedade e da arrecadação
tributária.
§ 2º O Chefe do Executivo
Municipal poderá determinar campanhas especiais, a fim de melhorar a
arrecadação dos tributos da competência do município, alterando as datas dos
recolhimentos dos respectivos tributos.
§ 3º É vedada a inclusão
da Micro Empresas e Empresas de Pequeno Porte (ME e EPP), optantes
pelo Simples Nacional, nas hipóteses descritas nos parágrafos anteriores,
excetuando-se no que se refere às taxas decorrentes do Poder de Polícia do
Município e aos referentes da utilização, efetiva ou em potencial, de serviços
públicos específicos e divisíveis, prestados ao sujeito passivo ou postos à sua
disposição.
CAPÍTULO IX
DA PRESCRIÇÃO
Art. 65 O direito da Fazenda
Pública Municipal de exigir o pagamento do crédito fiscal, devidamente
constituído, prescreve em 05 (cinco) anos, contados do primeiro ano do
exercício financeiro seguinte àquele em que ocorreu a obrigação tributária.
Parágrafo único. A prescrição se
interrompe:
I - Pela notificação
feita ao sujeito passivo;
II - Pelo protesto
judicial;
III - Por qualquer
ato judicial que constitua em mora o sujeito passivo;
IV - Por qualquer ato
inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito
pelo sujeito passivo;
V – Pelo despacho do
juiz que ordenar a citação em execução fiscal.
CAPÍTULO X
DA DECADÊNCIA
Art. 66 O direito da Fazenda
Pública Municipal de constituir o crédito tributário, excetuando-se no caso de
revisão de lançamento, extingue-se após 05 (cinco) anos, contados:
I - Do primeiro dia do
exercício seguinte em que o lançamento poderia ter sido realizado;
II - Da data em que
tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento
anteriormente efetuado.
Parágrafo único. A decadência se
interrompe:
I - Pela notificação
preliminar feita ao sujeito passivo, iniciando-se qualquer procedimento
administrativo-fiscalizador;
II - Por qualquer ato
inequívoco, iniciado por autoridade competente, para apurar infrações
tributárias especificadas na legislação federal e municipal;
III - Pela abertura
de processo administrativo-tributário ou administrativo-fiscal, para a
verificação de qualquer fato gerador de obrigações principais ou acessórias.
CAPÍTULO XI
DA TRANSAÇÃO
Art. 67 É facultada a
celebração, entre o Município e o sujeito passivo da obrigação tributária, de
transação para o término do litígio e consequente extinção de créditos
tributários, mediante concessões mútuas.
§ 1º A autoridade
competente para autorizar a transação é o Chefe do Executivo Municipal, que
poderá delegar essa competência ao Secretário da Fazenda.
§ 2º A transação de que
trata este capítulo, não poderá contrariar os dispositivos desta Lei e seu
regulamento; as normas gerais do direito; infringir os dispositivos que regem a
Administração Pública; elencados na Constituição Federal; contrariar os
preceitos da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, bem como
imputar ônus ao erário.
DA ISENÇÃO
Art. 68 Além das isenções previstas
nesta Lei, somente prevalecerão as concedidas em Lei especial, sujeitas às
normas deste capítulo e à obediência da Lei Complementar Federal nº 101, de 04
de maio de 2000.
Art. 69 A concessão de
isenções apoiar-se-á sempre em fortes razões de ordem pública ou de interesse
do Município, não poderá ter caráter pessoal e dependerá de lei aprovada pela
Câmara Municipal, obedecendo os ditames da legislação federal.
Art. 70 A isenção total ou
parcial será requerida pela parte interessada que deverá comprovar a ocorrência
da situação prevista na legislação tributária.
§ 1º O regulamento desta
lei determinará qual a autoridade competente para despachar o pedido de
isenção, cujo benefício terá a sua vigência a partir da data do requerimento.
§ 2º Tratando-se de
isenção concedida por período certo de tempo, o despacho referido no parágrafo
anterior será renovado antes de expirado cada período, cessando automaticamente
os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar
de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.
§ 3º O despacho a que
aludem os parágrafos anteriores, não gera direito adquirido.
Art. 71 A isenção, ainda
quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as
condições e requisitos exigidos para a sua concessão, o tributo a que se aplica
e o prazo de sua duração, explicitando as exigências que deverão ser cumpridas
por força da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 72 A isenção, salvo se
concedida por prazo certo, pode ser aplicada ou modificada por lei a qualquer
tempo.
Parágrafo único. Os dispositivos de
lei que extinguirem ou reduzirem a isenção, entram em vigor no primeiro dia do
exercício seguinte àquele em que ocorra a publicação, salvo se a lei dispuser
de modo mais favorável ao sujeito passivo.
Art. 73 A isenção a prazo
certo se extingue automaticamente, independente de ato do Executivo.
Art. 74 Verificada, a
qualquer tempo, a inobservância das formalidades exigidas para a concessão, ou
o desaparecimento das condições que a motivara, será a isenção obrigatoriamente
cancelada.
TÍTULO II
DAS INFRAÇÕES E
PENALIDADES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 75 Sempre que a critério
do Secretário da Fazenda e após garantida ao sujeito passivo a ampla defesa,
for considerada ineficaz a aplicação das demais penalidades previstas na
legislação tributária, poderá ser suspensa a inscrição do infrator e ser
requerida a exclusão da ME e da EPP do regime tributário privilegiado,
até que sejam liquidados os débitos e/ou sanadas as irregularidades apuradas.
§ 1º O cumprimento do
disposto no “caput” deste artigo dependerá de regulamentação do Poder
Executivo, através de Decreto;
§ 2º Para produção de
efeitos fiscais, previstos na legislação tributária, contra terceiros, a
decisão da suspensão será sempre publicada.
Art. 76 Considerar-se-ão
ilícitos administrativos os atos praticados e as operações realizadas por
sujeitos passivos cuja inscrição tenha sido suspensa ou cancelada, fazendo
prova apenas em favor da Fazenda Pública, os documentos fiscais por eles
emitidos, podendo ainda, ter sua atividade empresarial suspensa, mediante à
interdição do estabelecimento, lavrando-se o respectivo Termo.
Art. 77 Nos casos em que o
sujeito passivo cessar sua atividade e não solicitar o cancelamento da
inscrição, no prazo de 60 (sessenta) dais, esta será cancelada automaticamente
pela Fazenda Pública Municipal, após apurado o débito remanescente.
Art. 78 A aplicação da
penalidade de qualquer natureza, de caráter administrativo, civil ou criminal e
o seu cumprimento, não dispensam o pagamento do tributo devido, das multas, da
atualização monetária e dos juros de mora.
Art. 79 Não se adotará
qualquer procedimento contra servidor ou sujeito passivo que tenha agido ou
solvido o tributo de acordo com interpretação fiscal, constante de decisão de
qualquer instância administrativa, mesmo que, posteriormente, venha a ser
modificada essa interpretação.
Art. 80 A omissão de
pagamento de tributos, a sonegação, a fraude, toda e qualquer infração serão
apuradas pela Fazenda Pública e, sendo o caso, lavrado o Auto de Infração com
Imposição de Multa e Aviso de Lançamento, nos termos definidos nesta da Lei.
§ 1º Para os sujeitos
passivos enquadrados no regime especial instituído pela Lei Complementar
Federal nº 123/2006, constatada qualquer das infrações descritas no “caput”,
deste artigo, será expedido pela autoridade competente, após garantida a ampla
defesa, o Termo Circunstanciado de Exclusão do Simples Nacional.
§ 2º Dar-se-á por
comprovada a fraude fiscal quando o sujeito passivo não dispuser de elementos
convincentes em razão dos quais possa admitir a omissão quanto ao cumprimento
da obrigação.
§ 3º Em qualquer caso,
considerar-se-á como fraude a reincidência na omissão de que trata este artigo.
Art. 81 A coautoria e a
cumplicidade, nas infrações ou tentativas de infração aos dispositivos desta
lei, implicam aos que praticarem, em responderem solidariamente com os autores
pelo pagamento do tributo devido, ficando sujeitos às mesmas penas fiscais
impostas a estes.
Parágrafo único. Entender-se-á como
coautores, as pessoas físicas ou jurídicas relacionadas ao fato gerador da
obrigação principal ou acessória, assim entendidos:
I - O contratante a
qualquer título;
II - O contratado,
quando houver firmado qualquer sub contrato;
III - O adquirente
comprador, no caso de alienação de imóveis;
IV - O sucessor, a
qualquer título, como descrito na seção VI, do Capítulo III, do Título I, desta
Lei;
V - A parte
interveniente ou responsável pelo adimplemento de qualquer obrigação que gere
créditos tributários.
Art. 82 Apurando-se, no
mesmo processo, infração a mais de uma disposição desta Lei, pelo mesmo sujeito
passivo, aplicar-se-á as penalidades em caráter cumulativo, podendo, inclusive,
ser lavrado apenas 01 (um) Auto de Infração com Imposição de Multa e Aviso de
Lançamento.
Art. 83 Apurada a
responsabilidade de diversas pessoas não vinculadas por coautoria ou
cumplicidade, impor-se-á cada uma delas a pena relativa à infração que houver
cometido.
Art. 84 A aplicação de multa
não prejudicará a ação criminal cabível.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES EM
ESPÉCIES
Seção I
Das Infrações em
Geral
Art. 85 Constituem infrações
tributárias:
I - Iniciar
atividades ou praticar ato sujeito à taxa de licença antes da concessão desta;
II - Deixar de
remeter à Fazenda Municipal, documento exigido por Lei ou regulamento fiscal;
III - Deixar de
comunicar dentro do prazo de 30 (trinta) dias, qualquer alteração capaz de
gerar, modificar ou extinguir obrigação tributária;
IV - Deixar de apresentar,
dentro dos respectivos prazos, os elementos básicos à identificação ou
caracterização de fatos geradores ou base de cálculo dos tributos municipais;
V - Negar-se a exibir
livros e documentos fiscais que interessem à fiscalização;
VI - Negar-se a prestar
informações ou, por qualquer outro modo, tentar embaraçar, iludir, dificultar
ou impedir a ação dos agentes do fisco a serviço dos interesses da Fazenda
Municipal;
VII - Utilizar-se de
meios fraudulentos ou dolosos para se eximir do cumprimento da obrigação
tributária;
VIII – Emitir,
dolosamente, nota fiscal com erro;
IX - Deixar de emitir
a nota fiscal;
X - Deixar de
fornecer a primeira via da nota fiscal;
XI - Deixar de
escriturar nota fiscal em livro próprio;
XII - Fornecer por
escrito a Fazenda Pública, dados ou informações inverídicas, sujeitas a
lançamentos;
XIII - Deixar de
efetuar o pagamento do tributo no todo ou em parte;
XIV - Imprimir ou
utilizar notas fiscais de serviços sem autorização prévia ou em desacordo com
os modelos aprovados;
XV - Deixar de
autenticar o Livro de Registro de ISSQN, na repartição competente ou no prazo
estabelecido nesta Lei;
XVI - Perder,
extraviar ou não conservar os documentos fiscais por 05 (cinco) anos;
XVII - Utilizar os
Livros Fiscais sem autorização prévia ou manter a escrituração atrasada por
mais de 10 (dez) dias;
XVIII - Não cumprir
dentro dos prazos previstos o estabelecido em notificação expedida pelo agente
do fisco;
XIX – Formular pedido
de Isenção ou Redução de tributos com documentos falsos;
XX - Deixar de
cumprir qualquer outra obrigação acessória estabelecida na legislação
tributária;
XXI - Não reter o
imposto na fonte, como substituto tributário, quando a legislação assim o
determinar;
XXII - Outras
infrações previstas nesta lei.
Seção II
Das Infrações
Cometidas Pelas ME e EPP
Art. 86 Além das infrações
tipificadas nesta lei, também serão consideradas infrações tributárias
cometidas pelas empresas optantes pelo regime tributário do Simples Nacional,
sujeitas a exclusão do regime, as seguintes condutas:
I - Oferecer embaraço
à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de
livros e documentos a que estiverem obrigadas, bem como pelo não fornecimento
de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade que
estiverem intimadas a apresentar, e nas demais hipóteses que autorizam a
requisição de auxílio da força pública;
II - Oferecer
resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao
estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde desenvolvam
suas atividades ou se encontrem bens de sua propriedade;
III – Ter sido
constituída por interpostas pessoas;
IV - Infligir reiteradamente
o disposto na Lei Complementar Federal nº 123, de 2006;
V – Ser a ME ou a EPP, declarada inapta, na forma da Lei nº 9.430, de 27 de
dezembro de 1996, e alterações posteriores;
VI - Comercializar mercadorias
ou objeto de contrabando ou descaminho;
VII - Faltar
escrituração do livro-caixa ou não permitir a identificação da movimentação
financeira, inclusive bancária;
VIII – Constatar-se
que durante o ano-calendário o valor das despesas pagas supera em 20% (vinte
por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de
início de atividade;
IX – Constatar-se que
durante o ano-calendário o valor das aquisições de mercadorias para
comercialização ou industrialização, ressalvadas hipóteses justificadas de
aumento de estoque, for superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de
recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade.
X - Constatar-se que,
quando do ingresso no Regime do Simples Nacional, que a ME ou a EPP incorria
em alguma das hipóteses de vedação previstas na legislação que rege o
mencionado regime tributário;
XI – Constatar
declaração inverídica prestada na hipótese de inclusão no regime tributário
privilegiado.
Art. 87 Além das penalidades
previstas no capítulo III, deste título, as ME e EPP sujeitar-se-ão ao pedido
de exclusão do regime tributário privilegiado, conforme disposto no do art. 75,
desta Lei.
Art. 88 Praticando o sujeito
passivo quaisquer dos crimes estabelecidos pela Lei nº 8.137/90, deverá o
agente do fisco, comunicar ao Secretário da Fazenda para que este informe à
Procuradoria Geral do Município, a fim de que adote as medidas legais.
CAPÍTULO III
DAS MULTAS
Art. 89 Por inobservância
das disposições atinentes aos tributos de competência do Município, previsto
neste Código e Regulamentos fiscais, ficam os infratores sujeitos as seguintes
multas:
I - De Mora;
II - Por Infração;
III - De Dívida
Ativa.
Art. 90 Os tributos não pagos
no vencimento, ficam sujeitos aos acréscimos moratórios de 1% (um por cento) ao
mês, até no máximo de 36% (trinta e seis por cento).
Art.
91
As infrações às normas tributárias serão apuradas através de Auto de Infração
com Imposição de Multa e Aviso de Lançamento e, punidas de acordo com o
seguinte critério:
I - Nos casos dos
incisos I, II, IV, XVI, XVIII, XX e XXI, do artigo 85, multa igual ao valor de
50% (cinquenta por cento) do valor da Taxa de Fiscalização Anual de
Regularidade;
II - No caso do
inciso III, do artigo 85, multa igual ao valor de 30% (trinta por cento) do
valor da Taxa de Fiscalização Anual de Regularidade;
III - Nos casos dos
incisos V, VI e XVII, do artigo 85, multa igual ao valor de 60% (sessenta por
cento) do valor da Taxa de Fiscalização Anual de Regularidade;
IV - No caso dos
incisos VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIV, XV e XIX do artigo 85, multa igual a
80% (oitenta por cento) do valor do tributo sonegado, pago, a pagar ou que
deveria ser retido;
V - No caso do inciso
XIII, do artigo 85, multa igual a 60% (sessenta por cento) do valor do tributo
a pagar.
§ 1º As pessoas físicas
ou jurídicas imunes, isentas, não tributadas ou que não possuam base de cálculo
a ser apurada, sujeitar-se-ão às penalidades prescritas nos incisos deste
artigo.
§ 2º Para a
aplicabilidade da penalidade prescrita no parágrafo anterior, em caso de
inexistência da base de cálculo, tomar-se-á a receita bruta auferida pelo
sujeito passivo como base de cálculo, incidindo sobre ela a alíquota pertinente.
§ 3º As ME e as EPP que cometerem as infrações acima especificadas, sujeitar-se-ão
às mesmas penalidades impostas aos demais sujeitos passivos.
§ 4º No caso de sujeitos passivos
não cadastrados neste Município e, por conseguinte, não estando sujeitos ao
pagamento da Taxa de Fiscalização, as penalidades prescritas nas alíneas deste
artigo, serão aplicadas na ordem de 200 (duzentos) I.R.M.G., por infração.
Art. 91 As infrações às normas tributárias serão apuradas através de Auto de Infração com Imposição de Multa e Aviso de Lançamento e, punidas de acordo com o seguinte critério: (Redação dada pela Lei Complementar nº 79/2015)
I - Nos casos dos incisos I, II, IV, XVI, XVIII, XX e XXI, do artigo
85, multa em até 1.000 (um mil) I.R.M.G. Tratando-se de ME - EPP e equivalentes aplica-se no máximo
500 (quinhentos) I.R.M.G. (Redação dada pela Lei Complementar nº 79/2015)
II - No caso do inciso III, do artigo 85, multa em até 500 (quinhentos)
I.R.M.G. Tratando-se de ME - EPP e equivalentes aplica-se no máximo 250 (
duzentos e cinquenta) I.R.M.G. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 79/2015)
III - Nos casos dos incisos V, VI e X VII, do artigo 85, multa em até
1.000 (um mil) I.R.M.G. Tratando-se de ME - EPP e equivalente aplica-se no
máximo 500 ( quinhentos) I.R.M.G. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 79/2015)
IV - No caso dos incisos VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIV, XV e XIX do
artigo 85, multa igual a 803 (oitenta por cento) do valor do tributo sonegado,
pago, a pagar ou que de verta ser retido; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 79/2015)
V - No caso do inciso XIII, do artigo 85, multa igual a 603 (sessenta
por cento) do valor do tributo a pagar. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 79/2015)
§ 1º As pessoas físicas ou jurídicas imunes, isentas, não tributadas ou que
não possuam base de cálculo a ser apurada, sujeitar-se-ão às penalidades
prescritas nos incisos deste artigo. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 79/2015)
§ 2°Para a aplicabilidade da penalidade prescrita no parágrafo anterior, em
caso de inexistência da base de cálculo, tomar-se-á a receita bruta auferida
pelo sujeito passivo como base de cálculo, incidindo sobre ela a alíquota
pertinente. (Redação dada pela Lei Complementar
nº 79/2015)
§ 3° As ME e as EPP que cometerem as infrações acima especificadas, sujeitar-se-ão
às mesmas penalidades impostas aos demais sujeitos passivos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 79/2015)
§ 4° No caso de sujeitos passivos não cadastrados neste Município e, por conseguinte, não estando sujeitos ao pagamento do Taxa de Fiscalização, as penalidades prescritas nas alíneas deste artigo, serão aplicadas na ordem de 200 (duzentos) I.R.M.G., por infração. (Redação dada pela Lei Complementar nº 79/2015)
Art. 92 As infrações
previstas nos incisos VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV e XVI, do artigo
85, desta Lei, terão as seguintes reduções:
I - De 40% (quarenta
por cento) sobre o valor da multa, se os respectivos créditos tributários
apurados em auto de infração forem pagos dentro do prazo de 30 (trinta) dias,
contados da ciência do ato;
II - De 20% (vinte
por cento) sobre o valor da multa se dentro do prazo de 10 (dez) dias, após a
decisão da 1ª Instância, for efetuado o pagamento do crédito tributário.
Art. 93 A aplicação da multa
por infração é excluída pela denúncia espontânea do infrator, acompanhada, se for
o caso, do pagamento do tributo devido e acréscimos legais, não se considerando
como tal, quando apresentada após o início de qualquer procedimento
administrativo ou medida de fiscalização relacionadas com a apuração do tributo
a ser recolhido ou não e, o cumprimento das obrigações acessórias previstas
nesta Lei e, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Art. 94 No caso de tributos
recolhidos por iniciativa do sujeito passivo, sem lançamento prévio pela
repartição competente e sem o recolhimento concomitante das medidas ou qualquer
outro acréscimo moratório, essa parte acessória do débito passa a constituir
débito autônomo sujeito à atualização do valor e a acréscimos moratórios, de
acordo com as regras previstas em lei, bem como às multas cabíveis.
Art. 95 Não se considera em
mora o sujeito passivo quando tenha deixado de efetuar o pagamento de tributos
no prazo legal ou regulamentar, em virtude de decisão da autoridade competente.
Art. 96 A impugnação do
crédito tributário, o recurso e o pedido de reconsideração de decisão proferida
em processo fiscal, ainda que em caso de consulta, não interrompe o curso de
mora.
Art. 97 Se, dentro do prazo
fixado para o pagamento, o sujeito passivo recolher aos cofres do Município, a
importância que julgar devida, o crédito fiscal não ficará sujeito à
atualização de seu valor, nem sobre ele serão devidas multas, até o limite da
importância recolhida.
Parágrafo único. Quando o
recolhimento for feito fora do prazo, deverá o sujeito passivo acrescer,
juntamente com o principal, a multa devida por ocasião da obrigação tributária.
Art. 98 A execução fiscal do
crédito tributário sujeita o devedor ao pagamento da totalidade do débito,
compreendendo o principal atualizado, as multas e demais cominações legais.
Parágrafo único. Nas execuções fiscais acima do limite de
25.000 (vinte e cinco mil) I.R.M.G. o débito poderá ser objeto de acordo judicial
para pagamento em até 10 (dez) parcelas iguais e sucessivas, desde que pagos
previamente os encargos processuais e honorários. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 36/2012)
CAPÍTULO IV
DA REINCIDÊNCIA
Art. 99 Considera-se
reincidência, para fins desta lei, a repetição de infração pelo mesmo sujeito
passivo depois de transitada em julgado administrativamente a decisão
condenatória referente à infração anterior.
Art. 100 Na reincidência
específica, as multas serão aplicadas com 50% (cinquenta por cento) de
acréscimo e, na genérica com 30% (trinta por cento) de acréscimo.
Art. 101 Considerar-se-á reincidência
específica, a repetição de infração punida pelo mesmo dispositivo legal.
Art. 102 Considerar-se-á
reincidência genérica, a repetição de qualquer infração.
CAPÍTULO V
DA COMPENSAÇÃO
Art. 103 É facultado ao Poder
Executivo, mediante as condições e garantias que estipular, para cada caso,
efetuar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos,
vencidos e vincendos do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal.
CAPÍTULO VI
DA REMISSÃO
Art. 104 O chefe do Poder Executivo
poderá conceder, por despacho fundamentado, a remissão total ou parcial do
crédito tributário, tendo em vista os seguintes princípios:
I - A situação
econômica do sujeito passivo;
II - Erro ou
ignorância escusável do sujeito passivo à matéria de fato;
III - A diminuta
importância do crédito tributário;
IV - Considerações e
equidade, em relação às características pessoais ou materiais do caso;
V – A observância do
disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
§ 1º O despacho referido
neste artigo não gera direito adquirido, podendo ser revogado, a qualquer
tempo, se o beneficiário, ou terceiro em seu benefício, para as hipóteses
indicadas nos incisos I e II, agiu com dolo ou simulação.
§ 2º A remissão de que
trata o inciso III, deste artigo, somente poderá ser efetivada se o crédito
tributário não ultrapassar 100 (cem) I.R.M.G.
CAPÍTULO VII
DA PROIBIÇÃO DE
TRANSACIONAR COM AS REPARTIÇÕES MUNICIPAIS
Art. 105 A efetivação de
despacho decidindo sobre requerimento relativo a ato definido em Lei ou Decreto
Municipal, ou, em razão de contrato celebrado com a municipalidade, ficará
sempre subordinado ao pagamento do que deva o interessado à Fazenda Municipal,
a título de tributo.
§ 1º Não se compreendem
na exigência deste artigo as dívidas ativas ajuizadas quando haja penhora feita
em bens do devedor.
§ 2º Não se exigirá,
igualmente, a prova de quitação quando se tratar de despacho que reconhece a procedência
de reclamações sobre lançamento ou cobrança de tributos e/ou multas.
Art. 106 Os sujeitos passivos
que tiverem débitos de tributos, não poderão receber ainda quaisquer quantias
ou créditos que tiverem com a Fazenda Pública, participar de processo
licitatório, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou
transacionar, a qualquer título, com o Município.
CAPÍTULO VIII
DA SUJEIÇÃO E REGIME
ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO
Art. 107 O regime de
fiscalização poderá ser estabelecido tanto para o pagamento do tributo, como
para emissão de documentos e escrituração de Livros Fiscais, aplicáveis aos
sujeitos passivos cuja atividade prestacional seja
tributada pelo preço do serviço, que reiteradamente deixarem de cumprir tais
obrigações.
Art. 108 O Secretário
Municipal da Fazenda fixará as normas que forem necessárias para compelir o
sujeito passivo a observância da Legislação Tributária, bem como, o prazo de
sua duração.
CAPÍTULO IX
DAS SUSPENSÕES OU
CANCELAMENTOS DE ISENÇÕES
Art. 109 Todas as pessoas
físicas ou jurídicas que gozarem de isenção de tributos Municipais e
infringirem disposições desta Lei terão suspenso o benefício, por 01 (um)
exercício da concessão e, no caso de reincidência, delas canceladas
definitivamente.
Parágrafo único. As penas previstas
neste artigo serão aplicadas mediante abertura de procedimento próprio, sendo
garantido o direito de defesa ao interessado, no prazo de 10 (dez) dias,
contato da ciência da notificação.
CAPÍTULO X
DA DÍVIDA ATIVA
Seção I
Das Disposições
Gerais
Art. 110 Constitui a Dívida
Ativa, os créditos tributários ou não, regularmente inscritos na repartição
competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela legislação
tributária ou, por decisão final proferida em processo regular.
Art. 111 O Termo de inscrição
em Dívida Ativa (TDA),
autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - Nome do devedor,
e sendo o caso, dos corresponsáveis e, sempre que possível, o domiciliou
residência de um e de outro;
II - O valor
originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros
demora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - A origem, a
natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV – A indicação, se
for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como
respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V - A data e o número
da inscrição, no registro de Dívida Ativa;
VI - Sendo o caso, o
número do processo administrativo, ou do auto de infração que de origem ao
crédito.
Art. 112 A Certidão de Dívida
Ativa (CDA) conterá os mesmos
elementos do termo de inscrição e será autenticada pela autoridade competente.
Seção II
Da Inscrição
Art. 113 A inscrição será
feita pelo órgão competente da Fazenda Pública após transcorrido o prazo para
cobrança e, suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito por 180
(cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal, se esta
ocorrer antes de findo aquele prazo.
§ 1º A inscrição do
crédito fiscal na Dívida Ativa, sujeita o devedor à multa moratória de 15%
(quinze por cento) acrescidos de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês,
tudo calculado sobre o valor do crédito fiscal atualizado.
§ 2º O Termo de Inscrição
em Dívida Ativa e a expedição de Certidões poderão ser preparadas e numeradas
por processo manual ou eletrônico.
§ 3º A Dívida Ativa,
regularmente inscrita, goza de presunção de certeza e liquidez.
§ 4º O débito deverá ser
inscrito em Dívida Ativa em múltiplos de I. R. M. G.
Art. 114 A omissão de
quaisquer dos requisitos previstos no artigo 111, desta lei, ou o erro a eles
relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela
decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira
instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito
passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar
sobre a parte modificada.
Seção III
Da Cobrança
Art.
115
A cobrança de Dívida Ativa será procedida:
I - Por Via Amigável
-Quando processada pelo órgão administrativo competente;
II - Por Via Judicial
-Quando processada pelo órgão jurídico.
II - Por via Extrajudicial - Quando processada por
meio de protesto de titulo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 58/2014)
III - Por Via Judicial - Quando processada pelo órgão jurídico. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 58/2014)
§ 1º A autoridade
administrativa promoverá a cobrança amigável para pagamento da Dívida Ativa no
prazo de 15 (quinze) dias, contados de sua inscrição, convocando os devedores
pelo jornal ou por quaisquer outros meios de comunicação, individual ou
coletivo; findo o prazo sem que o pagamento seja efetuado, o órgão competente
promoverá sua cobrança judicial.
§ 2º Antes da cobrança
judicial, a autoridade administrativa competente poderá, mediante termo de
confissão de dívida, autorizar o parcelamento do crédito tributário, sendo as
parcelas atualizadas monetariamente nos prazos fixados para os respectivos
vencimentos, pagando-se a primeira no ato da confissão do débito.
§ 2° Compete à Procuradoria Geral do
Município - PGM levar a protesto os seguintes títulos: (Redação dada pela Lei
Complementar nº 58/2014)
a) a Certidão de Dívida Ativa (CDA)
emitida pela Fazenda Pública Municipal em favor do Município de Guarapari, das
autarquias e das fundações públicas municipais, independente do valor do
crédito, e cujos efeitos do protesto alcançarão, também, os responsáveis
tributários apontados no artigo 135: da Lei Federal n° 5.172, de 25.10.1966,
(Código Tributário Nacional), desde que seus nomes constem da Certidão de
Divida Ativa; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 58/2014)
b) A sentença judicial condenatória de quantia certa em favor do Município autarquias e de fundações públicas municipais, desde que transitadas em julgado, independente do valor do crédito. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 58/2014)
§ 3º O não recolhimento
de qualquer parcela no prazo fixado para o pagamento, tornará sem efeito o
parcelamento concedido, devendo ser encaminhado o crédito fiscal à Procuradoria
Geral para aforamento da execução fiscal.
§ 3° Nas hipóteses de sentença judicial condenatória de quantia certa em favor do Município, das autarquias e das fundações públicas municipais, a PGM requererá ao Juízo, a partir da sua intimação do trânsito em julgado da sentença, a intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, ou na ausência deste, a intimação pessoal daquele ou, por edital n encontrar em local incerto e não sabido para atualizado do débito, na forma autorizada pelo Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei Complementar nº 58/2014)
§ 4º Encaminhada a
Certidão de Dívida Ativa para cobrança judicial cessará a competência do órgão
administrativo fazendário para agir ou decidir sobre ela, cumprindo-lhe,
entretanto, prestar as informações solicitadas pelo órgão encarregado de sua
cobrança e pelas autoridades judiciárias.
§ 4° Não efetuado o pagamento na forma
do § 1° deste artigo, a PGM fica autorizada a levar a protesto o título
executivo judicial, com todos os valores devidamente atualizados, observado o
disposto no § 5° deste artigo, informando o Juízo da implementação de tal
medida. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 58/2014)
§ 5° Sem que o devedor tenha, na fase
administrativa, quitado o débito, será emitida a Certidão de Dívida Ativa (CDA)
pela Fazenda Pública Municipal em favor do Município, das autarquias e das fundações
públicas municipais, com a prévia inclusão na Certidão de Divida Ativa, do
montante de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios incidente sobre o
valor total da dívida, observando o disposto na lei Complementar n° 36, de 22
de junho de 2012; no que se refere ao parcelamento e à destinação da verba
honorária, ficando a PGM autorizada a levar a protesto a Certidão de Dívida
Ativa (CDA) antes do ajuizamento da ação de execução fiscal e adoção das demais providências cabíveis,
observado o disposto no artigo 6° desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
58/2014)
§ 6° Efetivado o protesto sem que o
devedor tenha, no prazo legal, quitado o débito, a PGM fica autorizada a
ajuizar a ação executiva do titulo em favor do Município, das autarquias e das
fundações públicas municipais, ou, sendo o caso, a requerer o prosseguimento da
fase de cumprimento de sentença, com todos os valores devidamente atualizados,
sem prejuízo da manutenção do protesto no cartório competente. (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 58/2014)
§ 7° A cada titulo executivo judicial
condenatório de quantia certa, levado a protesto pela PGM, será acrescido pelo
Tabelionato de Protesto de Titulo e Documentos- o valor de 10% (dez por cento)
de honorário advocatícios incidente sobre o valor da causa que, acrescido ao valor
dos honorários advocatícios já fixado em sentença, deve ser limitado ao
montante total de 20% (vinte por cento) do valor da causa, observado o disposto
na Lei Complementar n° 36, de 22 de junho de 2012, no que se refere ao
parcelamento e à destinação dessa verba. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
58/2014)
§ 8° Uma vez quitado integralmente ou
parcelado o débito devedor, inclusive dos honorários advocatícios e dos emolumentos
cartorários, a PGM requererá a baixa do protesto ao Tabelionato de Protesto de
Títulos e Documentos, bem como a extinção ou a suspensão da ação de execução
ajuizada pelo Município, pelas autarquias e pelas fundações públicas
municipais. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 58/2014)
§ 9° Na hipótese de descumprimento do
parcelamento, a PGM fica autorizada a levar o protesto junto ao Tabelionato de
Protesto de Títulos e Documentos a integralidade do valor remanescente devido
ao Município, às autarquias e às fundações municipais, bem como os honorários
advocatícios. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 58/2014)
§ 10 Antes da cobrança judicial, a
autoridade administrativa competente poderá, mediante termo de confissão de
dívida, autoriza o parcelamento do crédito tributário, sendo as parcelas
atualizadas monetariamente nos prazos fixados para os respectivos vencimentos,
pagando-se a primeira no ato da confissão do débito. (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 58/2014)
§ 11 O não recolhimento de qualquer
parcela no prazo fixado para o pagamento, tomará sem efeito o parcelamento
concedido, devendo ser encaminhado o crédito fiscal à PGM para aforamento da
execução fiscal. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 58/2014)
§ 12 Encaminhada a Certidão de Divida Ativa para cobrança judicial, cessará a competência do órgão administrativo fazendário para agir ou decidir sobre ela, cumprindo-lhe, entretanto, prestar as informações solicitadas pelo órgão encarregado de sua cobrança e pelas autoridades judiciais. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 58/2014)
Art. 116 Ressalvados os casos
de autorização legislativa, ou de descumprimento comprovado das normas indispensáveis
para inscrição da dívida, não serão recebidos os débitos fiscais com dispensa
de multa e atualização monetária.
Art. 117 É solidariamente
responsável com o servidor, quanto à reposição das quantias relativas a redução, a multa e a atualização, a autoridade superior
que autorizar ou determinar concessões que contrariem o disposto no artigo 116,
salvo se o fizer em cumprimento a um mandado judicial.
TITULO III
DO PROCESSO FISCAL
CAPÍTULO I
Seção I
Disposições Gerais
Art. 118 São competentes para
decidir:
I - No caso de
impugnação ou reclamação contra qualquer tipo de lançamento, o Gerente de
Tributos e Receita;
II - Em segunda
instância, o Conselho Municipal de Recursos Fiscais;
Art. 119 Dar-se-á reclamação
contra lançamento, nos casos de lançamento direto ou lançamento por declaração.
Art. 120 O sujeito passivo
que não concordar com o lançamento poderá impugnar, no prazo de 10 (dez) dias, contados
da ciência do ato ou do recebimento, ou ainda, da publicação do edital, através
de requerimento dirigido ao Gerente de Tributos e Receitas.
Parágrafo único. A impugnação ou
reclamação contra lançamento terá efeito suspensivo na cobrança dos tributos.
Seção II
Da Consulta
Art. 121 É assegurado o
direito de consulta sobre a interpretação e aplicação da Legislação Tributária.
§ 1º A consulta será
formulada em petição, assinada pelo consulente ou seu representante legal, na
qual relatará a matéria de seu interesse e alegará as razões que entender, de
forma lúcida e objetiva.
§ 2º A consulta formulada
nos termos deste artigo será dirigida ao Gerente de Tributos e Receita, que
terá o prazo de 30 (trinta) dias para respondê-la.
§ 3º Se o processo de
consulta depender de diligências ou informações complementares, o prazo
previsto no parágrafo anterior passará a ser contado a partir da data do seu
retorno a autoridade consultada.
Art. 122 As entidades de
classe poderão formular consulta em seu nome, sobre matéria de interesse geral
da categoria que legalmente representam.
Art. 123 Enquanto a consulta
não for respondida, nenhuma medida fiscal será tomada contra o consulente,
exceto se formulada:
I - Com objetivos
meramente protelatórios, assim entendidos os que versem sobre dispositivos que
não deixam dúvidas quanto a sua interpretação;
II - Sobre matéria
que já tiver sido objeto de decisão e de interesse do consulente.
Parágrafo único. Não caberá consulta quando
o sujeito passivo estiver sob a ação fiscal, assim entendido o procedimento
administrativo iniciado através de notificação preliminar, para se averiguar a
regularidade fiscal do mesmo.
Seção III
Da Notificação
Preliminar
Art. 124 A notificação preliminar
será expedida para que o sujeito passivo apresente, no prazo de até 10 (dez)
dias, os livros, documentos, cópias reprográficas ou quaisquer outros elementos
e informações de natureza fiscal necessárias à fiscalização que visem
resguardar os interesses da Fazenda Municipal.
§ 1º O início da Ação
Fiscal consubstancia-se pela lavratura da notificação preliminar.
§ 2º Esgotado o prazo de
que trata este artigo sem o atendimento da notificação, poderá o agente do
fisco, mediante decisão motivada, revalidar por igual prazo, ou, lavrar-se-á
auto de infração.
§ 3º A notificação
preliminar não comporta impugnação, reclamação, recurso, defesa ou justificação
para não apresentação dos documentos e informações solicitadas.
Art. 125 Antes da emissão da notificação
preliminar, o sujeito passivo poderá regularizar a sua situação junto à Fazenda
Municipal. Em se tratando de omissão de pagamento de tributo, este deverá ser
recolhido com os acréscimos legais.
Art. 126 Não caberá
notificação preliminar, devendo o sujeito passivo ser imediatamente autuado,
quando:
I - For encontrado no
exercício de atividade tributável, sem prévia licença;
II - Houver provas de
tentativa de omitir-se ou furtar-se ao pagamento do tributo;
III - For manifesto o
ânimo de sonegar;
IV - Incidir nova
falta de que poderia resultar evasão de receita antes de decorrido 01 (um)ano,
contado da última notificação preliminar;
Art. 127 São competentes para
notificar, os agentes do Fisco Municipal.
Art. 128 O prazo para
encerramento da Ação Fiscal, iniciada pela lavratura da notificação preliminar,
será de 30 (trinta) dias para a sua conclusão.
Parágrafo único. O prazo de que trata
o “caput”, deste artigo, poderá ser prorrogado por igual período, em
decorrência de Ações Fiscais de maior complexidade, mediante procedimento
motivado encaminhado a autoridade de hierarquia superior.
Seção IV
Do Auto de Infração
com Imposição de Multa e Aviso de Lançamento
Art. 129 As infrações,
previstas nesta Lei e seus regulamentos serão apuradas através de autos de
infração com imposição de multa e aviso de lançamento.
§ 1º O auto de infração conterá:
I – Identificação do
autuado;
II – Identificação
funcional do agente atuador;
III - Discriminação
clara e precisa do fato;
IV - Indicação dos
dispositivos legais infringidos;
V - Local, dia e hora
da lavratura;
VI - Endereço do
estabelecimento;
VII - Atividade na lista
de serviços, comércio e indústria;
§ 2º Ao autuado dar-se-á
cópia do auto de infração.
§ 3º A assinatura do
autuado não constitui formalidade essencial a validade do auto de infração, não
implica em confissão, nem a recusa agravará a pena.
Art. 130 Da lavratura do auto
será intimado o infrator:
I - Pessoalmente,
sempre que possível, mediante entrega de cópia do auto;
II - Por seu
representante legal, ou preposto, no local em que exerce a atividade sob
qualquer forma;
III - Por carta,
acompanhada de cópia do auto, com aviso de recebimento (AR);
IV - Por edital, com
prazo de 20 (vinte) dias, se desconhecido o domicílio fiscal do infrator.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos
incisos I e II, deste artigo, deverá ser exarado ciente, devidamente datado no
original, havendo recusa, procederce-á a intimação na
forma do inciso III, e se for o caso, nos moldes do inciso IV, todos deste
artigo.
Art. 131 A intimação
presumir-se-á feita quando:
I - Pessoal e por
carta, na data do recebimento;
II - Por edital, após
transcorrido o prazo de 20 (vinte) dias data de sua publicação.
Seção V
Do Termo De
Fiscalização
Art. 132 A autoridade fiscal
que proceder a diligência lavrará, sob sua assinatura, termo circunstanciado do
que apurar, onde constarão, as datas, inicial e final do período fiscalizado, a
relação dos livros e documentos examinados, bem como, o que mais possa
interessar.
§ 1º O termo será
lavrado, sempre que possível, no estabelecimento ou local onde se verificar a
fiscalização ou constatação da infração e poderá ser datilografado ou impresso,
devendo os campos serem preenchidos por meio manuscrito ou mecânico, e
inutilizadas as linhas em branco por quem o lavrar, ou, ainda, por emissão
eletrônica, observada a fórmula legal.
§ 2º Ao fiscalizado
dar-se-á cópia do termo autenticada pelo agente do fisco, mediante recibo,
datado no original.
§ 3º A recusa do recibo,
que será declarada pelo agente do fisco, não beneficia e nem prejudica o
fiscalizado.
Seção VI
Das Apreensões
Art. 133 Poderão ser apreendidos:
I - Na via pública,
se não tiverem sido recolhidos os tributos respectivos:
a) Veículos, em
débito com o tributo municipal, mesmo os participativos;
b) Quaisquer objetos ou
materiais utilizados como meio de propaganda ou publicidade.
II - Em qualquer
caso, os objetos ou mercadorias:
a) Cujo detentor não
exiba à fiscalização, documento que comprove a sua origem e que, por força de
legislação, deva acompanhá-los;
b) Quando
transitarem, ainda que acompanhados de documentos fiscais, sem que, no entanto,
possa ser identificado o seu destinatário, nos casos exigidos pela Legislação;
c) Se houver
anotações falsas nos livros e documentos fiscais com eles relacionados,
inclusive quanto ao preço, origem e destino;
d) Se o detentor,
remetente ou destinatário não estiver inscrito na repartição competente, quando
a isso obrigado.
III - Os livros,
documentos, papéis, mercadorias e quaisquer materiais que constituam prova ou
fundada suspeita de infração a Legislação Tributária.
Seção VII
Dos Impedimentos E Da
Suspeição
Art. 134 É impedido de atuar
em processo administrativo fiscal o servidor ou autoridade que:
I - Tenha interesse
direto ou indireto na matéria;
II - Tenha participado
ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais
situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o
terceiro grau;
III - Esteja litigando
judicial ou administrativamente em face da parte interessada, respectivo
cônjuge ou companheiro.
Art. 135 A autoridade ou
servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade
competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único. A omissão do dever
de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
Art. 136 Pode ser arguida a
suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade
notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges,
companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
Parágrafo único. A arguição de
suspeição se dará mediante requerimento dirigido a autoridade ou servidor
suspeito, que se manifestará no prazo de 05 (cinco) dias.
Art. 137 O não acolhimento da
alegação de suspeição pela autoridade ou servidor poderá ser objeto de recurso
dirigido ao imediato superior hierárquico.
Art. 138 No caso de
impedimento da autoridade, seu substituto legal será o imediato superior
hierárquico; do servidor, será substituído por outro de mesmo nível, a ser
indicado pela autoridade superior.
Art. 139 Os impedimentos e as
suspeições dos componentes do Conselho de Recursos Fiscais serão dirimidos pelo
seu Regimento Interno.
Seção VIII
Dos Atos Praticados
por Via Postal, Fax ou Meio Eletrônico
Art. 140 As impugnações e
recursos poderão ser interpostos por meio postal, fax ou meio eletrônico, não
restando prejudicado o cumprimento dos prazos estabelecidos nesta Lei, devendo
os originais serem entregues obrigatoriamente ao órgão competente, até 05
(cinco) dias da data da receptação do material.
§ 1º Nos atos não
sujeitos a prazos, os originais deverão ser entregues, no prazo estabelecido no
“caput”, deste artigo.
§ 2º O servidor
responsável pelo recebimento postal, obrigatoriamente, juntará o envelope no
qual foi enviada o material para verificar-se a contagem do prazo legal de sua
interposição.
§ 3º Recebido o material,
este será imediatamente protocolizado pela autoridade competente e, encaminhado
ao responsável pela manifestação.
§ 4º Verificada a
intempestividade do recurso, o mesmo será indeferido sumariamente, pela
autoridade competente.
Art. 141 Os recursos
interpostos por meio eletrônico ou via fax deverão obedecer ao disposto no
artigo anterior, variando apenas a comprovação da data de encaminhamento do
recurso.
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS EM
ESPÉCIE
Seção I
Das Disposições
Gerais
Art. 142 Tem legitimidade
para interpor recurso administrativo:
I - O titular de
direito e interesse que for parte no processo;
II - Aquele cujo
direito ou interesse for indiretamente afetado pela decisão recorrida;
III - A organização e
associação representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV – O sujeito
passivo, através do seu representante devidamente habilitado;
Art. 143 O recurso não será
admitido quando interposto:
I - Fora do prazo;
II - Perante órgão
incompetente;
III - Por quem não
seja legitimado ou que não tenha comprovado a sua legitimação;
IV - Após exaurida a
esfera administrativa.
§ 1º A não
admissibilidade do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato
ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.
§ 2º Para se verificar o
disposto no inciso III, deverá o recorrente apresentar seu recurso acompanhado
dos seguintes documentos:
I - e pessoa física: cópias da Carteira de Identidade; CPF/MF; comprovante
de residência e, sendo representado por advogado, da procuração;
II - Se pessoa
jurídica: cópias do Contrato Social, e aditivos, se houver; da Declaração de
Firma Individual; CNPJ e, sendo
representado por advogado, da procuração;
III - Se Sociedade
Civil ou Entidade de Classe: cópia da Ata Constitutiva devidamente registrada
em Cartório competente; da Ata da última eleição da Diretoria; do CNPJ e, sendo representado por
advogado, da procuração.
§ 4º O juízo de
admissibilidade do recurso caberá a autoridade competente, seja em 1ª instância
ou em 2ª instância, e, ao Secretário da Fazenda, nos Recursos de Revisão.
§ 5º Na falta de algum dos documentos elencados nos incisos I, II ou III e não podendo esta ser sanada por meio dos já acostados em processo anexo, poderá a autoridade competente notificar o contribuinte a apresentar os documentos faltantes no prazo de 10 (dez) dias. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 54/2014)
Art. 144 Da decisão que não
admite o recurso de 1ª instância, caberá recurso, dirigido ao Conselho de
Recursos Fiscais.
§ 1º O recurso que trata
o “caput” deste artigo, somente
versará sobre a inadmissibilidade declarada pela autoridade competente.
§ 2º Mantendo-se a
decisão, o processo retornará a autoridade competente
para lançamento do crédito fiscal em dívida ativa.
§ 3º Reformando-se a
decisão, retornar-se-á o recurso de 1ª instância a autoridade competente para
análise do mérito.
Art. 145 Considera-se
prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento coincidir
em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes do expediente.
Seção II
Da Impugnação
Art. 146 O autuado poderá
impugnar o lançamento de ofício no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência
do ato, de forma contínua e ininterrupta.
§ 1º A impugnação será
formulada por requerimento a autoridade competente e deverá indicar a
qualificação do impugnante, do representante, se for o caso, endereço completo
e os motivos de fato e de direito em que ela se fundamenta.
§ 2º Na impugnação o
autuado alegará toda a matéria que entender útil, indicará e requererá as
provas que pretende produzir, cumprindo ainda, o disposto no artigo 143, desta
Lei.
§ 3º A prova documental
será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em
outro momento processual, a menos que:
I - fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação
oportuna, por motivo de força maior;
II - se refira a fato ou a direito superveniente; ou
III - se destine a
contrapor fatos ou razões posteriormente trazidos aos autos.
§ 4º A juntada de documentos
após a impugnação deverá ser requerida à autoridade julgadora, mediante
requerimento em que se demonstre, fundamentadamente, a ocorrência de uma das
condições previstas no §3º, deste artigo.
§ 5º Caso já tenha sido
proferida a decisão, os documentos apresentados permanecerão nos autos para se
for interposto recurso, serem apreciados pela autoridade julgadora de 2ª
instância.
§ 6º Considerar-se-á não
impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo
impugnante.
Art. 147 Poderá a autoridade
competente solicitar informações acerca da matéria impugnada ao agente atuador,
tendo este o prazo de 10 (dez) dias para prestá-las.
Art. 148 A autoridade
competente terá o prazo de 30 (trinta) dias para proferir a decisão, contado da
interposição da impugnação e após prestadas as informações solicitadas.
Parágrafo único. O prazo de que trata
o “caput” deste artigo, poderá
ser prorrogado por igual período, em decorrência da complexidade da matéria
impugnada, mediante requerimento motivado encaminhado ao Secretário Municipal
de Fazenda, nos próprios autos.
Art. 149 Da decisão de 1ª
Instância será intimado o autuado:
I - Pessoalmente,
sempre que possível, mediante entrega de cópia da decisão;
II - Por seu representante
legal, ou preposto;
III - Por carta,
acompanhada de cópia da decisão, com aviso de recebimento (AR);
IV - Por edital, se
não encontrado o autuado.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos
incisos I e II, deste artigo, deverá ser exarado ciente, devidamente datado no
original, havendo recusa, procederce-á a intimação na
forma do inciso III.
Art. 150 A intimação
presumir-se-á feita quando:
I - Pessoal e por
carta, na data do recebimento;
II - Por edital, na
data de sua publicação.
Seção III
Do Recurso de 2ª
(segunda) Instância
Art. 151 Da decisão da
impugnação contrária ao sujeito passivo, caberá recurso voluntário para a 2ª
instância, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência do ato, de
forma continua e ininterrupta.
§ 1º Caberá a autoridade
competente a verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso, para
posteriormente, encaminhá-lo ao Presidente do Conselho Municipal de Recursos
Fiscais.
§ 2º Da decisão da
autoridade competente que não admite a interposição do recurso voluntário para
a 2ª instância caberá recurso ao Conselho Municipal de Recursos Fiscais
versando apenas sobre a inadmissibilidade, no prazo de 05 (cinco) dias, contado
da ciência da decisão.
Art. 152 O Conselho Municipal
de Recursos Fiscais proferirá sua decisão no prazo de 30 (trinta) dias, a contar
do recebimento do processo pelo Conselheiro Relator.
§ 1º O prazo previsto no
caput deste artigo, poderá ser renovado quando o processo depender de
diligências.
§ 2º Enquanto o processo
estiver em diligências, poderá o autuante e o autuado juntar provas, desde que
observadas as exceções previstas no art. 146, § 3º, desta Lei.
§ 3º O autuado poderá se
fazer presente na sessão do Conselho, quer pessoalmente ou através de
representante, devidamente constituídos, sendo-lhe facultado o uso da palavra
após a leitura do relatório, para sustentação oral pelo prazo estabelecido no
regimento interno do Conselho.
§ 4º Nas sessões do
Conselho poderão ser solicitados ao agente autuado esclarecimentos quanto a
Auto de Infração.
§ 5º Os recorrentes serão
intimados das decisões do Conselho Municipal de Recursos Fiscais, por meio de
publicação no órgão oficial, ou jornal de grande circulação.
§ 6º Se o recorrente
estiver sediado em outro Estado, a intimação da decisão do recurso se dará por
via postal, devidamente registrada.
Seção IV
Do Recurso De Ofício
Art. 153 Da decisão que
concluir pela improcedência total ou parcial do ato impugnado, haverá
obrigatoriamente recurso de ofício a 2ª instância, quando a importância em
litígio for superior a 500 (quinhentos) I.
R. M. G;
§ 1° Ocorrendo decisão
favorável ao sujeito passivo, nas hipóteses do art. 48, § 1º, I e II, desta
lei, caberá a autoridade competente recorrer de ofício, nos termos deste
artigo.
§ 2º O recurso que trata
o “caput”, deste artigo, será
dirigido ao Conselho Municipal de Recursos Fiscais, no prazo 10 (dez) dias.
§ 3º No caso de má
intenção da decisão, esta torna-se irrecorrível administrativamente, exceto nas
hipóteses previstas para o Recurso de Revisão.
Seção V
Do Recurso De Revisão
Art. 154 Caberá recurso para
revisão do julgamento do processo fiscal, quando:
I - Proferido por
autoridade incompetente;
II - Fundado em prova
falsa ou em vício de forma.
Parágrafo único. O recurso de
revisão será interposto ao Secretário Municipal da Fazenda, dentro do prazo de
10 (dez) dias contados da ciência da decisão.
Art. 155 Recebido o recurso e
comprovada a ocorrência das hipóteses dos incisos, previstos no artigo 154,
desta Lei, o Secretário Municipal de Fazenda encaminhará o processo para novo
julgamento.
Seção VI
Da Execução Das
Decisões Fiscais
Art. 156 As decisões
definitivas serão cumpridas pela notificação ao sujeito passivo para:
I - No prazo de 10
(dez) dias satisfazer o cumprimento da obrigação tributária
II - Receber a
importância recolhida indevidamente.
Parágrafo único. Ultrapassado o prazo
que trata o inciso I, deste artigo, o processo fiscal obedecerá ao que dispõe o
Capítulo X, do Título II, desta Lei.
TÍTULO IV
DO CADASTRO FISCAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 157 O Cadastro Fiscal
Municipal compreende:
I - O Cadastro
Imobiliário;
II - O Cadastro dos
produtores, industriais e comerciantes;
III - O Cadastro dos
Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza;
IV - O Cadastro das
ME e EPP, Prestadoras de Serviços de Qualquer Natureza.
§ 1º O Cadastro
Imobiliário compreende:
I - Os terrenos vagos
existentes ou que venham a existir nas áreas urbanas ou destinadas a
urbanização;
II - As edificações
existentes ou que venham a ser construídas nas áreas urbanas ou urbanizáveis.
§ 2º O Cadastro de
produtores, industriais e comerciantes compreende os estabelecimentos de
produção, inclusive agropecuárias, de indústria e de comércio habituais e
lucrativo, exercidas no âmbito do Município em conformidade com as disposições
desta Lei.
§ 3º O Cadastro dos
fornecedores de serviço de qualquer natureza compreende as empresas ou
profissionais autônomos com ou sem estabelecimentos fixos, de serviço sujeito a
tributação municipal.
Art. 158 Todos os
proprietários ou possuidores a qualquer título, de imóveis mencionados no
artigo 157, § 1º, desta Lei e aqueles que, individualmente ou sob razão social
de qualquer espécie, exercerem atividade lucrativa no Município, estão sujeitos
à inscrição obrigatória no Cadastro Imobiliário.
Art. 159 O Poder Executivo
poderá celebrar convênios com a União e Estado, incluindo suas autarquias,
empresas públicas ou sociedades de economia mista, bem como celebrar acordos,
contratos ou convênios com concessionárias de serviços públicos, Estaduais e
Federais visando utilizar os dados e elementos cadastrais disponíveis,
inclusive referente ao número de inscrição no cadastro geral de contribuintes
do Ministério da Fazenda.
Art. 160 O Município poderá,
quando necessário, instituir outras modalidades acessórias de cadastros a fim
de, atender a Organização Fazendária dos Tributos de sua competência,
especialmente os relativos à Contribuição de Melhoria e as ME e EPP.
CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO DO
CADASTRO IMOBILIÁRIO
Art. 161 A inscrição dos
imóveis urbanos no Cadastro Imobiliário, será promovida por averbação ou
lançamento ex-ofício:
I - Pelo proprietário
ou seu representante legal;
II - Por qualquer um
dos condôminos em se tratando de condomínio;
III - Pelo
compromissário comprador, nos casos de compromisso de compra e venda;
IV - Pelo possuidor
do imóvel a qualquer título;
V - De ofício, em se
tratando de bem público Federal, Estadual, Municipal ou de entidade autárquica
ou ainda quando a inscrição não se der no prazo regulamentar;
VI - Pelo
inventariante, administrador judicial, ou liquidante quando se tratar de imóvel
pertencente à espólio, massa falida ou sociedade em liquidação.
Art. 162 Para efetivar a
inscrição no Cadastro Imobiliário, dos imóveis urbanos, são os responsáveis
obrigados a preencher e protocolar na repartição competente uma ficha de
inscrição fornecida pelo Município, para cada imóvel.
§ 1º A transferência ou
inscrição será efetuada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da
escritura definitiva devidamente registrada, da promessa de compra do imóvel ou
a qualquer título.
§ 2º Por ocasião do
protocolo da entrada da ficha de inscrição, devidamente preenchida, deverá ser
exibido o título de propriedade, ou do compromisso de compra e venda, ou ainda,
prova da posse para as necessárias verificações.
§ 3º Não sendo feita a
averbação dentro do prazo previsto neste artigo, o órgão competente, valendo-se
dos elementos que dispuser, fará a inscrição, ficando o proprietário,
promitente, ou o possuidor sujeito as penalidades previstas nesta Lei, sendo
submetidos a averbação ex oficio.
Art. 163 As construções
feitas sem licença ou em desacordo com as normas municipais, serão inscritas e
lançadas apenas para efeito fiscais, aplicando-se as penalidades pertinentes.
§ 1º A inscrição e os
efeitos fiscais no caso deste artigo, não criam direito ao proprietário,
titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, e não excluem o Poder
Executivo o direito de exigir a adaptação da edificação às normas e prescrições
legais ou a sua demolição independentemente das sanções cabíveis.
§ 2º A inscrição no
Cadastro Imobiliário será atualizada, sempre que se verificar qualquer
alteração que modifique a situação anterior do imóvel.
§ 3º A alteração poderá
ser comunicada por qualquer interessado, desde que apresente o documento hábil
exigido pela repartição competente;
Art. 164 No caso de litígio
sobre domínio do imóvel a ficha de inscrição mencionará tal circunstância, bem
como os nomes dos litigantes e dos possuidores do imóvel, a natureza do feito,
o juízo e o cartório por onde tramitar a ação.
Parágrafo único. Incluem-se também na
situação prevista neste artigo o espólio, a massa falida e a sociedade em
liquidação.
Art. 165 Em se tratando de
área loteada cujo loteamento houver sido licenciado pelo Município, deverá o
impresso de inscrição ser acompanhado de uma planta completa em escala que
permita a anotação dos desdobramentos e designar o valor da aquisição, os
logradouros, as quadras e os lotes, a área total, as áreas cedidas ao
patrimônio municipal, as áreas compromissadas e as alienadas.
Art. 166 Os responsáveis por
loteamento ficam obrigados a fornecer no mês de Janeiro
de cada ano, ao órgão fazendário competente, relação dos lotes que no ano
anterior tenham sidos alienados definitivamente e mediante compromisso de
compra e venda, mencionando o nome do comprador e o endereço, os números das
quadras, lotes e o valor do contrato de venda, a fim de ser feita a anotação no
Cadastro Imobiliário.
Art. 167 Deverão ser
obrigatoriamente comunicados ao Município, dentro do prazo de 30 (trinta) dias,
todas as ocorrências verificadas com relação ao imóvel, que possam afetar as
bases de cálculos do lançamento dos tributos municipais.
Parágrafo único. A comunicação a que
se refere este artigo, devidamente processada e informada, servirá de base à
alteração respectiva na ficha de inscrição.
Art. 168 Os terrenos ou
prédios com testadas para mais de um logradouro deverão ser inscritos pelo
endereço utilizado pelo imóvel.
Art. 169 O Município poderá
firmar convênio com o Cartório de Registro Geral de Imóveis, objetivando um
cadastro único entre as duas entidades.
CAPÍTULO III
DA PLANTA DE VALORES
E DA COMISSÃO DE VALORES
Art. 170 A Comissão de
Valores terá por atribuição estabelecer:
I - Localização;
II - Melhoramentos
urbanos, tipo de pavimentação, meio-fio, rede de água, esgotos, etc;
III - Proximidades de
centros comerciais ou serviços públicos;
Parágrafo único. Depois de
estabelecidos os critérios em tese, e atribuídos os índices de valorização dos
terrenos e de construção, a Comissão encaminhará relatório ao Chefe do
Executivo Municipal que aprovará, antes da vigência do exercício financeiro, a
Planta de Valores, mediante Decreto.
Art. 171 O Chefe do Executivo
Municipal constituirá uma Comissão de avaliação, integrada de até 05 (cinco)
membros, sob a presidência do Secretário Municipal da Fazenda com a finalidade
de elaborar a Planta de Valores Imobiliários e organizar a Tabela de Preço de
Construções.
CAPÍTULO IV
DA INSCRIÇÃO NO
CADASTRO DE PRODUTORES INDUSTRIAIS ECOMERCIANTES
Art. 172 A inscrição no
Cadastro de produtores industriais e comerciantes será feita pelo responsável
ou seu representante legal que preencherá e entregará, na repartição
competente, ficha própria para cada estabelecimento, fornecida pelo Município.
Art. 173 A Ficha de Inscrição
do cadastro de produtores industriais e comerciais deverá conter:
I - O nome, a razão
social ou a denominação sob cuja responsabilidade deverá funcionar o
estabelecimento ou ser exercidos os atos de empresa, produção, indústria ou
prestação de serviços;
II - A localização do
estabelecimento, seja na zona urbana, de expansão urbana ou rural,
compreendendo a numeração do prédio de pavimento, da sala ou outro tipo de
dependência;
III - As espécies
principais e acessórias da atividade;
IV - A área total ou
de parte dele, ocupada pelo estabelecimento e suas dependências;
V - Os nomes dos
sócios em qualquer tipo de sociedade constituída, bem como, se for o caso, a
indicação do administrador, diretor e gerente;
VI – Cópia do
Contrato Social da Empresa;
VII - Cópia do C. N. P. J. do requerente;
VIII – Cópia do Estatuto, Ata de
Constituição da entidade; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 54/2014)
VII – Título de
propriedade ou posse do imóvel onde se instalará;
VIII - Certidão
comprovando a regularidade fiscal do imóvel onde se instalará, sendo vedada sua
instalação em qualquer caso de débito fiscal;
IX - Outros dados
previstos em regulamento;
Parágrafo único. A entrega da Ficha
de Inscrição deverá ser feita antes da abertura ou início das atividades do
estabelecimento.
Art. 174 A inscrição deverá
ser atualizada ficando o sujeito passivo obrigado a comunicar a repartição
competente, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data em que
ocorrerem as alterações que se verificarem em qualquer das características
mencionadas no artigo 173, desta Lei.
Art. 175 A cessação das
atividades profissionais ou de estabelecimento, será comunicada ao Município
dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a fim de ser dada baixa no cadastro.
§ 1º A anotação no
cadastro será feita após a verificação da veracidade da comunicação, sem
prejuízo de quaisquer débitos de tributos pelo exercício de atividades ou
negócios de produção, indústria ou comércio.
§ 2º A inércia do sujeito
passivo pelo prazo de 02 (dois) anos, no que se refere a atualização cadastral,
renovação de licença, recolhimento de tributos, ou qualquer outro ato de ofício
a que esteja obrigado, implicará no cancelamento de sua inscrição no cadastro a
que se refere este Capítulo, sem prejuízo dos débitos existentes.
Art. 176 Para os efeitos
deste capítulo considera-se estabelecimento, o local fixo ou não, de exercício
de qualquer atividade industrial, ou similar, em caráter permanente ou
eventual, ainda que no interior da residência, desde que a atividade não seja
caracterizada como prestação de serviço.
Art. 177 Constituem
estabelecimentos distintos, para efeito de inscrição no cadastro:
I - Os que, embora no
mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade, pertencem a diferentes
pessoas físicas ou jurídicas;
II - Os que, embora
sob a mesma responsabilidade e com o mesmo ramo de negócios, estejam
localizados em prédios distintos ou locais diversos.
Parágrafo único. Não são considerados
como locais diversos, dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna,
nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel.
CAPÍTULO V
DA INSCRIÇÃO DO
CADASTRO DAS ME E EPP PRESTADORAS DE SERVIÇOS
Art. 178 Poderão ser
cadastradas como ME, assim entendidas as pessoas jurídicas de direito privado,
com faturamento bruto anual de até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil
reais) e; EPP, assim entendidas as pessoas jurídicas de direito privado com
faturamento bruto anual entre R$ 240.000,01 (duzentos e quarenta mil reais e um
centavo) e R$ 1.800,000,00 (um milhão e oitocentos mil reais); os prestadores
de serviços optantes pelo regime fiscal conforme instituído pela Lei
complementar nº 123/2006.
Art. 179 As ME e EPP optantes pelo regime tributário especial, sujeitar-se-ão às
exigências descritas nos artigos 172 a 177, se iniciarem suas atividades a partir
da entrada em vigor desta Lei.
§ 1º As ME e EPP já cadastradas e, que tenham optado pela transferência
automática para o regime tributário especial, estão obrigadas a apresentar os
documentos referidos neste artigo, na renovação de sua licença de funcionamento.
§ 2º Sujeitam-se ainda, a
apresentação de Certidão de Regularidade Fiscal ou similar, emitida pela
Receita Federal e Estadual, esta última se for o caso.
CAPÍTULO VI
DA INSCRIÇÃO NO
CADASTRO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS DEQUAISQUER NATUREZA
Art. 180 A inscrição no
Cadastro de Prestadores de Serviços será realizada pelo sujeito passivo.
§ 1º A obrigatoriedade da
inscrição das pessoas físicas e jurídicas que exerçam, habitual ou
temporariamente qualquer das atividades prestacionais constante da Lista de
Serviços, ainda que sejam isentos ou imunes do pagamento do imposto ou não
possuam base de cálculo, devendo ser procedida sua inscrição antes do início de
qualquer atividade.
§ 2º Os sujeitos passivos
enquadrados neste artigo deverão, até o 5º (quinto) dia útil do mês de Janeiro de cada ano, atualizar os dados de sua inscrição
quanto ao número de profissionais que participam da prestação de serviços, ou
quanto a número de vezes a atividade exercida.
Art. 181 O sujeito passivo é
obrigado a comunicar a cessação ou alienação de suas atividades no prazo de 30
(trinta) dias, contados da data de sua ocorrência.
Parágrafo único. A cessação ou
paralização das atividades não extinguem débitos existentes ou que venham a ser
posteriormente apurados.
TÍTULO V
IMPOSTO SOBRE A
PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
CAPÍTULO I
DA OBRIGAÇÃO
PRINCIPAL
Seção I
Do Fato Gerador E Da
Incidência
Art. 182 O Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o
domínio útil ou a posse do bem imóvel, por natureza ou por acessão física, como
definido na Lei Civil, localizado na zona urbana, ou de expansão urbana do
Município.
Parágrafo único. Considerar-se-á
ocorrido o fato gerador no primeiro dia do exercício a que corresponder o
imposto.
Art. 183 Para o efeito de
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, entende-se como zona
urbana, toda área em que existam melhoramentos indicados em pelo menos 02
(dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público.
I - Meio-fio ou
calçamento, com a canalização das águas pluviais;
II - Abastecimento de
água;
III - Sistemas de
esgotos sanitários;
IV - Rede de iluminação
pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - Escola de
Primeiro Grau ou Posto de Saúde a uma distância máxima de 03 (três) quilômetros
do imóvel considerado.
§ 1º Considera-se zona
urbana as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, definidas e delimitadas em
Lei Municipal, assim como as áreas constantes de loteamentos aprovados pelos
órgãos competentes e destinados a habitação, indústria ou comércio, sítios de
recreio ou chácaras, localizados fora da zona urbana acima referida.
§ 2º O Imposto Predial e
Territorial Urbano não incide sobre o imóvel que, localizado fora da zona
urbana, seja comprovadamente utilizado como sítio de recreio, ou chácara
destinados a atividade agropecuária com produção destinada ao comércio.
Art. 184 Considera-se sujeito
passivo do imposto, o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou
o seu possuidor a qualquer título.
Parágrafo único. São solidariamente
responsáveis pelo pagamento do imposto, o titular do domínio útil ou pleno, o
titular do direito de usufruto, uso ou habitação, o justo possuidor, os
promitentes compradores imitidos na posse, os cessionários, os posseiros, os
comodatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencente
a qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, isenta ou
imune ao imposto.
Art. 185 As disposições desta
lei são extensivas aos imóveis localizados na zona rural que, em face de sua
destinação ou área são considerados urbanos para efeito de tributação.
Art. 186 O Poder Executivo
fixará mediante lei o perímetro da zona referida no art. 183, desta Lei, a qual
poderá abranger a zona rural, observado o artigo 185, desta Lei.
Art. 187 O imposto sobre a propriedade
predial, incide sobre os imóveis edificados com “habite-se” ocupados ou não, e
ainda que a construção tenha sido licenciada por terceiro ou feita em terreno
alheio. Parágrafo único -O imposto incide também sobre imóveis edificados e
ocupados, ainda que o respectivo “habite-se” não tenha sido concedido.
Art. 188 A incidência do
imposto sobre a propriedade predial no caso de benfeitoria construída em área
de maior porção sem vinculação ao respectivo terreno, não afasta, mesmo em
proporção, a tributação territorial sobre toda a área.
Art. 189 Haverá a incidência
do imposto sobre a propriedade predial sempre que este for maior que o imposto
sobre a propriedade territorial urbana, nos seguintes casos:
I - Prédios
construídos sem licença ou em desacordo com a licença; e
II - Prédios
construídos com a autorização a título precário;
Seção II
Da Base De Cálculo E
Da Alíquota
Art. 190 A base de cálculo do
Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana é o valor venal do
imóvel.
§ 1º Quando se tratar de
gleba, considera-se esta porção de terra contínua, sem edificação com mais de
10.000 m2, (dez mil metros quadrados). Para efeito de cálculo de IPTU, o
excedente será corrigido para 35% (trinta e cinco por cento).
§ 2º Quando num mesmo
terreno houver mais de uma unidade autônoma edificada será calculada a fração
ideal do terreno pela fórmula seguinte: Fração
Ideal: Área do terreno x Área construída da unidade Área total construída.
§ 3º Quando num mesmo
terreno houver mais de uma unidade autônoma edificada a área de construção
corresponderá ao resultado da soma das áreas de uso privativo e de uso comum,
está dividida pelo mesmo número de unidade autônoma.
§ 4º Os imóveis
localizados em logradouros ou em rua pavimentada, que não possuam passeio e que
não estejam murados ou gradeados em sua testada principal, pagarão o imposto e
que estiveram sujeitos com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento).
Art. 191 Será atualizado, por
Decreto do Executivo, anualmente, antes da ocorrência do fato gerador, o valor
venal dos imóveis, levando-se em conta os equipamentos urbanos e melhorias
decorrentes de obras públicas recebidas pela área onde se localizam.
Parágrafo único. Quando não forem
objeto da atualização prevista no “caput” deste artigo, os valores venais
dos imóveis serão atualizados pelo Poder Executivo com base nos índices de
reajustamento da I. R. M. G.,
anualmente, levando-se em conta o período de 12 (doze) meses acumuladamente.
Art. 192 A apuração do valor
venal será feita, tomando-se por base os elementos da planta de valores
imobiliários e da tabela de preços de construções aplicados aos elementos
constantes do cadastro imobiliário, observadas as tabelas referentes, anexas a
esta Lei.
I - Tratando-se de
prédio, a apuração será feita pela multiplicação do valor de metro quadrado de
cada tipo de edificação, aplicados os fatores corretivos dos componentes da
construção, pela metragem da construção e somando o resultado ao valor do
terreno conforme definido em regulamento;
II - Tratando-se de terreno,
a apuração será pela multiplicação de sua área pelo Valor do metro quadrado do
logradouro (planta de valores), aplicados os fatores corretivos, conforme
definido em regulamento.
§ 1º Na composição da
Planta de Valores Imobiliários e da Tabela de Preços de Construções, levar-se-á
em conta os seguintes elementos:
I - quanto ao terreno:
a) O índice de
valorizações da quadra, setor ou distrito em que estiver o imóvel localizado;
b) Os serviços
públicos, ou de utilidade pública existentes na via ou logradouros;
c) Os preços de
imóveis nas últimas transações de compra e venda realizados no setor em que
estiver situado o imóvel.
II - Quanto ao
prédio:
a) O padrão ou tipo
de construção;
b) O Valor unitário do
metro quadrado;
c) O estado de
conservação;
d) O fator indicado
na alínea "c" do item anterior.
§ 2º O valor venal do
imóvel é constituído pela soma dos valores do terreno e da edificação.
Art. 193 As alíquotas do imposto são as seguintes:
I - 1,0% (um por cento) para cada imóvel
edificado.
II - 2,5% (dois e meio por cento) para cada
imóvel não edificado.
Art. 193 As
alíquotas do imposto são as seguintes: (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 29/2011)
(Redação dada pela Lei
Complementar nº 19/2009)
I - Para cada imóvel edificado: (Dispositivo revogado pela Lei
complementar nº 29/2011)
(Redação dada pela Lei
Complementar nº 19/2009)
a) 0,7% (zero vírgula sete por cento), para o
exercício 2010; (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 29/2011)
(Redação dada pela Lei
Complementar nº 19/2009)
b) 0,6% (zero vírgula seis por cento), para o
exercício 2011; (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 29/2011)
(Redação dada pela Lei
Complementar nº 19/2009)
c) 0,55% (zero vírgula cinquenta e cinco por
cento), para o exercício 2012; e (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 29/2011)
(Redação dada pela Lei
Complementar nº 19/2009)
d) 0,5% (zero vírgula cinco por cento), para o
exercício de 2013 e seguintes. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 29/2011)
(Redação dada pela Lei
Complementar nº 19/2009)
II -
Para cada imóvel não edificado, 0,8% (zero vírgula oito por cento). (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 29/2011)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 19/2009)
Parágrafo único. Apurado o valor do imposto, em
moeda corrente vigente no país, este poderá ser convertida em I. R. M. G., instituída por esta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 29/2011)
Art. 194 Os imóveis não edificados, situados em
logradouros dotados de pavimentação, esgoto sanitário ou rede de águas pluviais
e abastecimento de água, serão lançados à alíquota de 2,5% (dois e meio por
cento) com acréscimos progressivos de 1 % (um por cento) ao ano, até o máximo
de 5% (cinco por cento).
Art. 194 Os imóveis não edificados, situados em logradouros
dotados de pavimentação, esgoto sanitário ou rede de águas pluviais e
abastecimento de água, serão lançados alíquotas de
0,8% (zero vírgula oito por cento), com acréscimo progressivo de 0,2% (zero
vírgula dois por cento) ao ano, até o limite de 1,6% (um vírgula seis por
cento). (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 29/2011)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 19/2009)
§ 1º Os acréscimos progressivos referidos nestes artigos serão
aplicados a partir do exercício financeiro seguinte ao que esta Lei entrar em
vigor. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 29/2011)
§ 2º O início da construção devidamente licenciada sobre o
terreno exclui o acréscimo progressivo de que trata este artigo, passando o
imposto a ser calculado na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento). (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 29/2011)
§ 3º A paralisação da obra por razão superior a 03 (três) meses
consecutivos, determinará o retorno da alíquota por ocasião do início da obra. (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 29/2011)
Art. 195 É considerado imóvel
sem edificação para efeito de incidência do imposto:
I - Prédios em
construção até a data de sua ocupação;
II - Prédios em estado
de ruína ou de qualquer modo inadequado a utilização de qualquer natureza ou as
construções de natureza temporária;
III – O terreno em
que a edificação não atingir 5% (cinco por cento) da sua área.
CAPÍTULO II
DO RECOLHIMENTO
Seção I
Do Lançamento E Da
Arrecadação
Art. 196 O lançamento do
Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é anual e será feito
com base nos elementos constantes do cadastro imobiliário.
§ 1º O lançamento será
feito no nome sob o qual estiver inscrito o imóvel no cadastro imobiliário.
§ 2º Os sujeitos passivos
terão ciência do lançamento por meio de notificação ou de editais publicados em
jornais de maior circulação.
Art. 197 À arrecadação do
imposto far-se-á em até 12 (doze) parcelas cujos vencimentos ocorrerão entre
janeiro a dezembro de cada exercício.
Parágrafo único. Sempre que
justificada a conveniência ou a necessidade da medida, poderá o Chefe do
Executivo Municipal alterar o prazo estabelecido no “caput” deste
artigo, fixando por Decreto novo prazo, não excedente ao exercício corrente.
Art. 198 O pagamento integral
do imposto até a data do vencimento da primeira parcela assegurará ao sujeito
passivo o direito a um desconto de 20% (vinte por cento) sobre o respectivo
montante.
§ 1º O pagamento integral
até a data do vencimento da 2ª (segunda) parcela, assegurará ao sujeito passivo
o direito do desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor do respectivo
montante.
§ 2º O sujeito passivo incurso
em multa e juros, pelo não pagamento da 1ª (primeira) e 2ª (segunda) parcela do
IPTU, ficará dispensado dessas obrigações se efetuar o pagamento integral do
respectivo imposto no vencimento da 3ª (terceira) parcela.
CAPÍTULO III
DAS ISENÇÕES E IMUNIDADES
Seção I
Da Isenção
Art. 199 São isentos do
imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana os imóveis:
I - Considerados de
valor histórico ou cultural e de preservação permanente, obedecidos os
requisitos e condições fixados em regulamento;
II - Cedido
gratuitamente para funcionamento de quaisquer serviços públicos municipais,
relativamente as partes cedidas e enquanto ocupadas pelos citados serviços;
III - De propriedade
de ex-combatente da 2ª guerra mundial, assim considerados os que tenham
participados de operações bélicas, como integrantes do exército, da
aeronáutica, da marinha, desde que nele resida e outro não possua, mantendo-se
a isenção ainda que o titular venha a falecer, desde que a unidade continue a
servir de residência a viúva ou ao descendente menor ou incapaz;
IV - Declarado de
utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela
correspondente ao período de arrecadação do imposto em que ocorreu a imissão de
posse ou ocupação efetiva pelo poder desapropriante;
V - De propriedade de
servidores público municipais com remuneração igual ou inferior a 03 (três)
salários mínimos, desde que nele resida e outro não possua;
VI - Dos aposentados,
pensionistas, deficientes físicos, limitado a um único imóvel, desde que nele
resida e possua renda mensal de até 03 (três) salários mínimos, comprovando a
propriedade ou a posse a qualquer título;
VI - Dos aposentados, pensionistas, deficientes físicos, portadores de deficiência crônica, pelos portadores de esclerose múltipla, neoplastia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da imunodeficiência adquirida, mediante a apresentação de laudo médico do SUS (Sistema Único de Saúde), sendo obrigatória sua renovação anual. (Redação dada pela Lei Complementar nº 31/2011)
VII - Localizados
dentro da zona urbana ou de expansão urbana que sejam comprovadamente
utilizados em exploração econômica, extrativo-vegetal, agropecuária ou
agroindustrial, pertencente a empresa que a explore em regime familiar,
mediante sistemática preservação do meio ambiente.
VIII - As associações, fundações e ONGs, legalmente inscritas no Município, declarada de utilidade pública e cadastradas junto a Conselho Municipal, em concordância com sua atividade fim. (EMENDA PARLAMENTAR). (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 54/2014)
Parágrafo único. Os documentos e prazos para fins de concessão
da isenção será fixado através de Decreto do Poder Executivo.
§ 1° A
isenção a que se refere o inciso VI, deste artigo, limita-se a 01 (um) único
imóvel e, desde que, o beneficiado nele resida e possua uma renda mensal de até
03 (três) salários mínimos, comprovando a propriedade e a posse a qualquer
título. (Redação dada pela Lei Complementar
nº 31/2011)
§ 1º A isenção a que se refere os incisos V e VI, deste artigo, limita-se a 01 (um) único imóvel e, desde que, o beneficiário nele resida e possua uma renda mensal de até 03 (três) salários mínimos, comprovando a propriedade ou a posse a qualquer título e Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva de Débitos com Efeito Negativa que deverá ser apresentada no ato do requerimento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 54/2014)
§ 2° Os documentos e prazos para fins de concessão da isenção será fixada através de Decreto do Poder Executivo. (Parágrafo único transformado em § 2º pela Lei Complementar nº 31/2011)
Parágrafo único. Os documentos e
prazos para fins de concessão da isenção será fixado através de Decreto do
Poder Executivo.
Seção II
Da Imunidade
Art. 200 É vedado o lançamento
do imposto predial e territorial urbano sobre:
I - Imóveis de
propriedade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - Templos de
qualquer culto, quando utilizados especificamente para este fim;
III – Imóveis de
propriedade dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades
sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência
social sem fins lucrativos, observados os requisitos do parágrafo terceiro,
deste artigo.
§ 1º O disposto no inciso
I é extensivo às autarquias e empresas públicas no que se refere aos imóveis
efetivamente vinculados às suas finalidades essenciais ou dela decorrentes, mas
não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar o imposto que incidir
sobre imóvel objeto de promessa de compra e venda.
§ 2º O disposto no inciso
II não se estende a outros imóveis de propriedade, uso ou posse da entidade
religiosa que não seja relacionado com suas finalidades essenciais.
§ 2º O disposto no inciso II estende a propriedade, o domínio útil, locação ou posso do bem imóvel urbano vinculado as finalidades essenciais, e: (Redação dada pela Lei Complementar nº 116/2020)
I – Entende-se por templos de qualquer culto, todo patrimônio imóvel tributável. A renda e os serviços que permita, direta ou indiretamente, a realização, a manutenção ou a extensão das atividades religiosas previstas nos seus atos constitutivos, tais como: a área de culto, as casas paroquiais, as dependências administrativas, os depósitos, os locais de educação religiosa e cívica e dos diversos tipos de ministérios, a área de estacionamento e todos os frutos civis cujas rendas sejam revertidas para a finalidade da organização religiosa. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 116/2020)
II – Os documentos e prazos para fins de concessão da imunidade será fixado através de Decreto do Poder Executivo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 116/2020)
§ 3º O disposto no inciso
III é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele
referidas:
I - Não distribuírem
qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou
participação no seu resultado;
II - Aplicarem
integralmente, no país, os recursos, na manutenção dos seus objetivos
institucionais;
III - Manterem
escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades
capazes de assegurar sua exatidão;
IV – O disposto no inciso III no caso de Organização Não Governamental – ONG a imunidade estende a propriedade, domínio útil, locação ou posse do bem imóvel urbano vinculado as finalidades essenciais, incluindo as dependências que direta ou indiretamente sejam utilizadas para manutenção ou extensão das atividades, tais como área administrativas, área de estacionamento, depósitos. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 117/2020)
V – Os documentos e prazos para fins de concessão da imunidade do inciso IV será fixado através de Decreto do Poder Executivo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 117/2020)
§ 4º Se em qualquer
época, concedida a imunidade, verificar-se o descumprimento de qualquer
requisito exigido no parágrafo anterior, a Fazenda Pública poderá suspender a
aplicação do benefício, após garantido o direito de defesa.
TÍTULO VI
DO IMPOSTO SOBRE A
TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Seção I
Do Fato Gerador e da
Incidência
Art. 201 O Imposto Sobre a
Transmissão de Bens Imóveis, mediante ato oneroso “inter-vivos”, tem
como fato gerador:
I - Transmissão, a
qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza
ou por acessão física, conforme definido no Código Civil;
II - Transmissão, a
qualquer título de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de
garantia;
III - A cessão de
direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores;
Art. 202 A incidência do imposto alcança as seguintes
mutações patrimoniais:
I - Compra e venda
pura ou condicional e atos equivalentes;
II - Dação em
pagamentos;
III - Permuta;
IV - Arrematação ou
adjudicação em leilão, hasta pública ou praça;
V - Incorporação ao
patrimônio de pessoa jurídica ressalvados os casos previstos nos incisos I e
II, do artigo 203, desta Lei.
VI - Nas partilhas
efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte quando o
cônjuge ou herdeiros receber, dos imóveis situados no Município, quota-parte
cujo valor seja maior do que o das parcelas que lhe caberia na totalidade
desses imóveis;
VII - Nas divisões
para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida por qualquer
condomínio quota-parte material cujo valor seja maior do que o da sua
quota-parte ideal.
VIII - Mandato em
causa própria e seus substalecimentos, quando o
instrumento contiver os requisitos essenciais a compra e venda;
IX - Instituição de
fideicomisso;
X - As enfiteuse e
subenfiteuse;
XI - Rendas
expressamente constituídas sobre imóvel;
XII - Concessão real
de uso;
XIII - Cessão de
direitos de usufruto;
XIV - Cessão de
direitos à usucapião;
XV - Cessão de
direitos do arrematante e do adjudicante, depois de assinado o auto de
arrematação ou adjudicação;
XVI - Cessão de direitos
de promessa de compra e venda ou cessão de promessa de cessão;
XVII - Acessão física
quando houver pagamento de indenização;
XVIII - Cessão de
direitos sobre permuta de bens imóveis;
XIX - Qualquer ato
judicial ou extrajudicial "inter-vivos" não especificado neste artigo
que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis por
natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de
garantia.
XX - Cessão de
direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior.
§ 1º Será devido novo
imposto;
I - Quando o vendedor
exerce o direito de prelação;
II - No pacto de
melhor comprador;
III - Na retrocessão;
IV - Na retrovenda;
§ 2º Equipara-se ao
contrato de compra e venda para efeitos fiscais:
I - A permuta de bens
imóveis por bens e direitos de outra natureza;
II - A permuta de
bens imóveis por outros quaisquer bens situados fora do território do
Município, de imóvel ou de direitos a ele relativos.
Art. 203 Estão sujeitos à
incidência do imposto os bens imóveis situados no Município de Guarapari, ainda
que a mutação patrimonial ou a cessão dos direitos respectivos decorram de
contrato celebrado fora do Município, mesmo no estrangeiro.
CAPÍTULO II
DA BASE DE CÁLCULO,
DA AVALIAÇÃO E DO RECOLHIMENTO
Seção I
Da Base De Cálculo
Art. 204 A base de cálculo do
imposto é o valor pactuado no negócio jurídico ou de valor venal atribuído ao
imóvel ou ao direito transmitido, apurado em avaliação realizada pela Fazenda Pública.
§ 1º Na arrematação ou
leilão e na adjudicação de bens imóveis e remissão de bens penhorados, a base
de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa,
ou o preço pago, se este for maior.
§ 2º Nas tornas ou reposições
a base de cálculo será o valor da fração ideal, avaliada pela Fazenda Pública,
ou do negócio jurídico se este for maior.
§ 3º Na instituição de
fideicomisso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70%
(setenta por cento) do valor venal do bem imóvel ou do direito transmitido, se
maior.
§ 4º Nas rendas
expressamente constituídas sobre imóveis, a base de cálculo será o valor do
negócio jurídico ou 30% (trinta por cento) do valor venal do bem imóvel, se
maior.
§ 5º Na concessão real de
uso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 40% (quarenta por
cento) do valor venal do bem imóvel, se maior.
§ 6º No caso de cessão de
direitos de usufruto, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou
100% (cem por cento) do valor venal do bem imóvel, se maior.
§ 7º No caso de acessão
física, a base de cálculo será o valor da indenização ou o valor venal da
fração ou acréscimo transmitido, se maior.
§ 8º Quando a fixação do
valor venal do bem imóvel ou direito transmitido tiveram por base o valor da
terra nua estabelecido pelo órgão federal competente, poderá a Fazenda Pública
atualizá-lo pelo I. R. M. G.
§ 9º A impugnação do
valor fixado como base de cálculo, do imposto será endereçado a repartição
municipal que efetuar o lançamento, acompanhada de 03 (três) laudos técnicos de
avaliação do imóvel ou direito transmitido.
Seção II
Da Avaliação
Art. 205 O adquirente em
procedimento administrativo próprio, requererá a Fazenda Pública a expedição da
devida guia de recolhimento do I. T. O.
B. I.
Art. 206 Recebido o
expediente administrativo pela autoridade competente, este será distribuído ao
servidor responsável para proceder a avaliação.
Art. 207 O valor real será
apurado em avaliação, com base em tabela de valores, de acordo com o que
dispuser o regulamento, considerados dentre outros, os seguintes elementos:
I - Forma,
acabamento, dimensões e utilidade;
II - Localização;
III - Estado de
conservação;
IV - Valores de áreas
vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes;
V - Custo unitário de
construção;
VI - Valores aferidos
no mercado imobiliário.
§ 1º A avaliação procedida
será homologada pela autoridade competente.
§ 2º Discordando da
avaliação, o interessado poderá impugná-la, através de requerimento
fundamentado à autoridade competente, no prazo de 10 (dez) dias, contados da
ciência da avaliação.
§ 3º Acatada a
impugnação, outro fiscal será designado para proceder nova avaliação.
§ 4º A avaliação, após
homologada, terá o prazo de 30 (trinta) dias de validade, decorrido o prazo,
sobre o recolhimento do tributo incidirá a multa moratória de 1% (um por cento)
ao mês, até o prazo total de 90 (noventa) dias.
§ 5º Findado o prazo que
trata o parágrafo anterior sem efetivação do recolhimento do tributo, o
procedimento administrativo será aberto a respectiva Ação Fiscal para
verificação da incidência do I.T.O.B.I.
Art. 208 O regulamento
determinará outros procedimentos referentes ao I.T.O.B.I.
Seção III
Das Alíquotas
Art. 209 O imposto será
calculado, aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de cálculo as
seguintes alíquotas:
I - Transmissões
compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação de imóveis construídos por
intermédio de cooperativas habitacionais oficiais:
a) Em relação a
parcela financiada -2,0% (dois por cento).
b) Sobre a parcela
restante -2,0% (dois por cento).
II - Demais
transmissões -2,0% (dois por cento).
III - Incidirá também
sobre a transmissão as seguintes alíquotas:
a) Em caso de
anuência onerosa – 2,0% (dois por cento);
b) Em caso de
usufruto -2,0% (dois por cento).
Seção IV
Do Recolhimento do
I.T.O.B.I.
Art. 210 O imposto de
transmissão será pago no prazo de 30 (trinta) dias e de acordo com estipulado
no artigo 207, desta Lei, exceto nos seguintes casos:
I - Na transferência
de imóvel a pessoa jurídica ou desta para seus sócios ou acionistas ou
respectivos sucessores, dentro de 40 (quarenta) dias contados da data da
assembleia ou da 56 escritura em que tivessem lugar aqueles atos;
II - Na arrematação
ou na adjudicação em praça ou leilão, dentro de 40 (quarenta) dias contados da
data em que tiver sido assinado o auto ou deferida a adjudicação, ainda que
exista recurso pendente;
III - Na acessão
física, até a data do pagamento da indenização;
IV - Nas tornas ou
reposições e nos demais atos judiciais, dentro de 40 (quarenta) dias contados
da data da sentença que reconhecer o direito, ainda que exista recurso
pendente.
Art. 211 Nas promessas ou
compromissos de compra e venda é facultado efetuar-se o pagamento do imposto a
qualquer tempo desde que dentro do prazo fixado para o pagamento do preço do
imóvel.
§ 1º Optando-se pela antecipação a que se refere este artigo,
tornar-se-á por base valor do imóvel da data em que for efetuada a antecipação,
ficando o sujeito passivo exonerado do pagamento do imposto sobre o acréscimo
do valor verificado no momento da escritura definitiva.
§ 2º Verificada a redução
do valor, não se restituirá diferença do imposto correspondente.
§ 3º Não se restituirá o
imposto recolhido:
I - Quando houver
subsequente cessão da promessa ou compromisso, ou quando qualquer das partes
exercer o direito de arrependimento, não sendo, em consequência, lavrada a
escritura;
II – Aquele que venha
a perder o imóvel em virtude de pacto de retrovenda.
Art. 212 O imposto, uma vez
recolhido, só será restituído nos casos:
I - Anulação de
transmissão, decretada pela autoridade judiciária, em decisão definitiva;
II - Nulidade do ato
jurídico;
III - Rescisão de
contrato e desfazimento da arrematação;
IV – No pagamento
indevido.
Art. 213 A guia para
recolhimento do imposto será emitida pela Fazenda Pública, conforme dispuser o
regulamento.
CAPÍTULO III
DA RESPONSABILIDADE,
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS E DAS MULTAS
Seção I
Do Contribuinte e do
Responsável
Art. 214 O imposto é devido
pelo adquirente ou cessionário do bem imóvel ou do direito a ele relativo.
Art. 215 Nas transmissões que
se efetuarem sem o recolhimento do imposto devido, serão solidariamente
responsáveis por esse recolhimento:
I - O transmitente e
o cedente, conforme o caso;
II - O servidor ou a autoridade
superior que dispensar ou reduzir a avaliação do imóvel ou o montante do
imposto;
III - Os tabeliães,
os escrivães e demais serventuários da justiça, relativamente aos atos por eles
ou perante eles praticados, em razão de seu oficio ou pelas omissões das quais
sejam responsáveis.
Seção II
Das Obrigações
Acessórias
Art. 216 O sujeito passivo é
obrigado a apresentar na Fazenda Pública os documentos e informações
necessários ao lançamento do imposto, conforme estabelecido em regulamento.
Art. 217 Os tabeliães e
escrivães transcreverão a guia de recolhimento do imposto, quando recolhido,
nos instrumentos, escrituras ou termos judiciais que lavrarem.
Art. 218 Todos aqueles que
adquirirem bens ou direitos cuja transmissão constitua ou possa constituir fato
gerador do imposto são obrigados a apresentar seu título à repartição
fiscalizadora do tributo dentro do prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 218 O Oficial de Notas e do Registro de Imóveis remeterá mensalmente, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao setor responsável pela arrecadação tributária do Município, relação das averbações, anotações, registros e transações, envolvendo bens imóveis ou direitos reais a eles relativos, efetuados no cartório. (Redação dada pela Lei Complementar nº 118/2020)
Parágrafo único. Quando do Registro, deverá ser verificado a autenticidade da certidão de quitação do ITBI, emitida no endereço eletrônico: www.guarapari.es.gov.br. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 118/2020)
Seção III
Das Penalidades
Art. 219 O adquirente de
imóvel ou direito que não apresentar o seu título a repartição fiscalizadora,
no prazo legal, fica sujeito a multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor
imposto.
Art. 220 O não recolhimento
do imposto nos prazos fixados nesta Lei, sujeita o infrator aos 58 encargos
previstos na Seção III, do Capítulo VIII, do Título I, desta Lei.
Parágrafo único. Não se excluem as
demais penalidades por infração a esta legislação.
Art. 221 A omissão ou inexatidão
fraudulenta de declaração relativas a elementos que possam influir no cálculo
do imposto sujeitará o sujeito passivo a multa de 100% (cem por cento) sobre o
valor do imposto sonegado.
Parágrafo único. Igual multa será
aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou declaração e
seja conivente, auxilie na inexatidão, ou omissão praticada.
Art. 222 No ato da
transcrição do imóvel, do direito a ele referente, o oficial do Cartório de
Registro Geral de Imóveis deverá exigir a apresentação da guia de transmissão
devidamente quitada.
CAPÍTULO IV
DAS ISENÇÕES E DA NÃO
INCIDÊNCIA
Seção I
Das Isenções
Art. 223 São isentos do
imposto a:
I - Extinção do
usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado dono da nua-propriedade;
II - Transmissão dos
bens do cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do regime de bens de
casamento;
III – A transmissão
em que o alienante seja o poder público;
IV - Transmissão
decorrente de execução de planos de habitação para a população de baixa renda
patrocinado ou executado por órgãos públicos ou seus agentes;
V - A indenização de
benfeitorias pelo proprietário ao locatário, consideradas aquelas de acordo com
a Lei Civil.
Seção II
Da Não Incidência
Art. 224 O imposto não incide
sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos quando:
I - A transmissão for
efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de
capital nela subscrito.
II - Decorrentes de
fusão, incorporação, ou extinção de capital de pessoas jurídicas.
§ 1º O disposto neste
artigo não se aplica quando a pessoa jurídica tenha como atividade
preponderante a compra, incorporação e locação de bens imóveis ou acessão de direitos
relativos à sua aquisição ou arrendamento mercantil.
§ 2º Considerar-se-á
caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo anterior quando
mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica
adquirente nos 02 (dois) anos anteriores ou nos 02 (dois) anos seguintes à
aquisição decorrer de transações mencionadas no parágrafo anterior.
§ 3º Se a pessoa jurídica
adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 02 (dois) anos
antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior,
levando se em conta os 03 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.
§ 4º Verificada a
preponderância a que se referem os parágrafos anteriores tornar-se-á devido o
imposto sobre o valor do imóvel ou dos direitos que recaírem sobre ele, desde a
data da aquisição.
TÍTULO VII
DO IMPOSTO SOBRE
SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Seção I
Do Fato Gerador, Da
Lista De Serviço E Da Incidência
Art.
225 O Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços constante da
Lista de Serviços abaixo descrita, ainda que esses não constituam como
atividade preponderante do prestador.
LISTA DE SERVIÇOS
1 – Serviços de
informática e congêneres.
1.01 – Análise e
desenvolvimento de sistemas.
1.02 – Programação.
1.03 – Processamento
de dados e congêneres.
1.04 – Elaboração de
programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
1.05 – Licenciamento
ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 – Assessoria e
consultoria em informática.
1.07 – Suporte
técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de
programas de computação e bancos de dados.
1.08 – Planejamento, confecção,
manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
2 – Serviços de
pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 – Serviços de
pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 – Serviços
prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 – Cessão de
direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.02 – Exploração de
salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras
esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de
diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de
qualquer natureza.
3.03 – Locação,
sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de
qualquer natureza.
3.04 – Cessão de
andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4 – Serviços de
saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 – Medicina e
biomedicina.
4.02 – Análises
clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia,
ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 – Hospitais,
clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde,
prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 – Instrumentação
cirúrgica.
4.05 – Acupuntura.
4.06 – Enfermagem,
inclusive serviços auxiliares.
4.07 – Serviços
farmacêuticos.
4.08 – Terapia
ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 – Terapias de qualquer
espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10 – Nutrição.
4.11 – Obstetrícia.
4.12 – Odontologia.
4.13 – Ortóptica.
4.14 – Próteses sob
encomenda.
4.15 – Psicanálise.
4.16 – Psicologia.
4.17 – Casas de repouso
e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 – Inseminação
artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19 – Bancos de
sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 – Coleta de
sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer
espécie.
4.21 – Unidade de
atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 – Planos de
medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência
médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 – Outros planos
de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados,
credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante
indicação do beneficiário.
5 – Serviços de
medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 – Medicina
veterinária e zootecnia.
5.02 – Hospitais,
clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
5.03 – Laboratórios
de análise na área veterinária.
5.04 – Inseminação artificial,
fertilização in vitro e congêneres.
5.05 – Bancos de
sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 – Coleta de
sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer
espécie.
5.07 – Unidade de
atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 – Guarda,
tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 – Planos de
atendimento e assistência médico-veterinária.
6 – Serviços de
cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 – Barbearia,
cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 – Esteticistas,
tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 – Banhos,
duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 – Ginástica,
dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05 – Centros de
emagrecimento, spa e congêneres.
7 – Serviços
relativos a engenharia, arquitetura, geologia,
urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e
congêneres.
7.01 – Engenharia,
agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e
congêneres.
7.02 – Execução, por
administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil,
hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem,
perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem,
pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e
equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de
serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 – Elaboração de
planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros,
relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos,
projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 – Demolição.
7.05 – Reparação,
conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres
(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços,
fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 – Colocação e
instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede,
vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo
tomador do serviço.
7.07 – Recuperação,
raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 – Calafetação.
7.09 – Varrição,
coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação
final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 – Limpeza, manutenção
e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas,
parques, jardins e congêneres.
7.11 – Decoração e
jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 – Controle e
tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e
biológicos.
7.13 – Dedetização,
desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização,
pulverização e congêneres.
7.14 – Florestamento,
reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.15 – Escoramento,
contenção de encostas e serviços congêneres.
7.16 – Limpeza e
dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e
congêneres.
7.17 – Acompanhamento
e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.18 – Aerofotogrametria
(inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos,
batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
7.19 – Pesquisa,
perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação,
testemunhagem, pescaria, estimulação e outros
serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e
de outros recursos minerais.
7.20 – Nucleação e
bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 – Serviços de
educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e
avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 – Ensino regular
pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 – Instrução,
treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de
qualquer natureza.
9 – Serviços
relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 – Hospedagem de
qualquer natureza em hotéis, apart-service
condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service,
suite service, hotelaria
marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento
de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da
diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 – Agenciamento,
organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo,
passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 – Guias de
turismo.
10 – Serviços de
intermediação e congêneres.
10.01 – Agenciamento,
corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de
planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 – Agenciamento,
corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e
contratos quaisquer.
10.03 – Agenciamento,
corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou
literária.
10.04 – Agenciamento,
corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing),
de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05 – Agenciamento,
corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros
itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de
Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 – Agenciamento
marítimo.
10.07 – Agenciamento
de notícias.
10.08 – Agenciamento
de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por
quaisquer meios.
10.09 – Representação
de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 – Distribuição
de bens de terceiros.
11 – Serviços de
guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 – Guarda e
estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de
embarcações.
11.02 – Vigilância,
segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.03 – Escolta,
inclusive de veículos e cargas.
11.04 –
Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de
qualquer espécie.
12 – Serviços de
diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 – Espetáculos
teatrais.
12.02 – Exibições
cinematográficas.
12.03 – Espetáculos
circenses.
12.04 – Programas de
auditório.
12.05 – Parques de
diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 – Boates,
taxi-dancing e congêneres.
12.07 – Shows, ballet,
danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.08 – Feiras,
exposições, congressos e congêneres.
12.09 – Bilhares,
boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 – Corridas e
competições de animais.
12.11 – Competições
esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do
espectador.
12.12 – Execução de
música.
12.13 – Produção,
mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows,
ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais,
festivais e congêneres.
12.14 –
Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por
qualquer processo.
12.15 – Desfiles de
blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 – Exibição de
filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas,
competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 – Recreação e
animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13 – Serviços
relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e
reprografia.
13.01 – Fonografia ou
gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
13.02 – Fotografia e
cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e
congêneres.
13.03 – Reprografia,
microfilmagem e digitalização.
13.04 – Composição
gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.
14 – Serviços
relativos a bens de terceiros.
14.01 – Lubrificação,
limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem,
manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos,
motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas,
que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 – Assistência
técnica.
14.03 –
Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam
sujeitas ao ICMS).
14.04 – Recauchutagem
ou regeneração de pneus.
14.05 – Restauração, recondicionamento,
acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento,
galvanoplastia, anodização, corte, recorte,
polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
14.06 –
Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem
industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele
fornecido.
14.07 – Colocação de
molduras e congêneres.
14.08 – Encadernação,
gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 – Alfaiataria e
costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
14.10 – Tinturaria e
lavanderia.
14.11 – Tapeçaria e
reforma de estofamentos em geral.
14.12 – Funilaria e
lanternagem.
14.13 – Carpintaria e
serralheria.
15 – Serviços
relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por
instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de
direito.
15.01 – Administração
de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres,
de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 – Abertura de
contas em geral, inclusive conta corrente, conta de investimentos e aplicação e
caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas
contas ativas e inativas.
15.03 – Locação e
manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de
atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 – Fornecimento
ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de
capacidade financeira e congêneres.
15.05 – Cadastro,
elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou
exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer
outros bancos cadastrais.
15.06 – Emissão,
reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono
de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com
outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de
veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário;
devolução de bens em custódia.
15.07 – Acesso,
movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou
processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a
terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco
e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações
relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 – Emissão,
reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato
de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão,
concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres;
serviços relativos a abertura de crédito, para
quaisquer fins.
15.09 – Arrendamento
mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e
obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de
contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 – Serviços
relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos
quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de
terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas
de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento;
emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11 – Devolução de
títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação
de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 – Custódia em
geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio
em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de
câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito
no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem;
fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos à carta
de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento
de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão,
renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de
débito, cartão salário e congêneres.
15.15 – Compensação de cheques e títulos
quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a
saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em
terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 – Emissão, reemissão, liquidação,
alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e
similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência
de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em
geral.
15.17 – Emissão, fornecimento, devolução,
sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 – Serviços
relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra,
análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e
renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais
serviços relacionados a crédito imobiliário.
16 – Serviços de
transporte de natureza municipal.
16.01 – Serviços de
transporte de natureza municipal.
17 – Serviços de
apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.01 – Assessoria ou
consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista;
análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e
informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 – Datilografia,
digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível,
redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura
administrativa e congêneres.
17.03 – Planejamento,
coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
17.04 – Recrutamento,
agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 – Fornecimento
de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou
trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.06 – Propaganda e
publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou
sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais
publicitários.
17.07 – Franquia
(franchising).
17.08 – Perícias,
laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.09 – Planejamento,
organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
17.10 – Organização
de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas,
que fica sujeito ao ICMS).
17.11 – Administração
em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.12 – Leilão e
congêneres.
17.13 – Advocacia.
17.14 – Arbitragem de
qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.15 – Auditoria.
17.16 – Análise de
Organização e Métodos.
17.17 – Atuária e cálculos
técnicos de qualquer natureza.
17.18 –
Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.19 – Consultoria e
assessoria econômica ou financeira.
17.20 – Estatística.
17.21 – Cobrança em
geral.
17.22 – Assessoria, análise,
avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de
informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral,
relacionados a operações de faturização (factoring).
17.23 – Apresentação
de palestras, conferências, seminários e congêneres.
18 – Serviços de
regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação
de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de
riscos seguráveis e congêneres.
18.01 – Serviços de
regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação
de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de
riscos seguráveis e congêneres.
19 – Serviços de
distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões,
pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de
títulos de capitalização e congêneres.
19.01 – Serviços de
distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões,
pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de
títulos de capitalização e congêneres.
20 – Serviços
portuários, aeroportuários, ferroportuários, de
terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01 – Serviços
portuários, ferroportuários, utilização de porto,
movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro,
atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de
qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços
de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva,
conferência, logística e congêneres.
20.02 – Serviços
aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros,
armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves,
serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de
mercadorias, logística e congêneres.
20.03 – Serviços de
terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros,
mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
21 – Serviços de
registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 – Serviços de
registros públicos, cartorários e notariais.
22 – Serviços de
exploração de rodovia.
22.01 – Serviços de exploração
de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo
execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação
de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos
usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de
permissão ou em normas oficiais.
23 – Serviços de
programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.01 – Serviços de
programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
24 – Serviços de
chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos
e congêneres.
24.01 – Serviços de
chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos
e congêneres.
25 – Serviços
funerários.
25.01 – Funerais,
inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela;
transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros
paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros
adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.02 – Cremação de
corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03 – Planos ou
convênio funerários.
25.04 – Manutenção e
conservação de jazigos e cemitérios.
26 – Serviços de
coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou
valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e
congêneres.
26.01 – Serviços de
coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou
valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e
congêneres.
27 – Serviços de
assistência social.
27.01 – Serviços de
assistência social.
28 – Serviços de avaliação
de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 – Serviços de
avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29 – Serviços de
biblioteconomia.
29.01 – Serviços de
biblioteconomia.
30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 – Serviços de
biologia, biotecnologia e química.
31 – Serviços
técnicos em edificações, eletrônica, telecomunicações e congêneres.
31.01 – Serviços
técnicos em edificações, eletrônica, telecomunicações e congêneres.
32 – Serviços de
desenhos técnicos.
1 –
Serviços de desenhos técnicos.
33 –
Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
2 –
Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34 – Serviços de
investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 – Serviços de
investigações particulares, detetives e congêneres.
35 – Serviços de
reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01 – Serviços de
reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
36 – Serviços de
meteorologia.
36.01 – Serviços de
meteorologia.
37 – Serviços de
artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 – Serviços de
artistas, atletas, modelos e manequins.
38 – Serviços de
museologia.
38.01 – Serviços de
museologia.
39 – Serviços de
ourivesaria e lapidação.
39.01 – Serviços de
ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do
serviço).
40 – Serviços
relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 – Obras de arte
sob encomenda.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
1 – Serviços de informática e congêneres. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
1.02 – Programação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de
computação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
1.06 – Assessoria e consultoria em informática. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação,
configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de
páginas eletrônicas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
1.09 - Disponibilização,
sem cessão definitiva, de conteúdo de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da
internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a
distribuição de conteúdo pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado,
de que trata a Lei
Federal no. 12.485, de 12 de setembro de 2011,
sujeita ao ICMS). (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer
natureza. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso
e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
3.01 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de
propaganda. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
3.02 – Exploração de salões de festas, centro de convenções,
escritórios virtuais, stands, quadras
esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de
diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de
qualquer natureza. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
3.03 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou
permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos,
dutos e condutos de qualquer natureza.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
3.04 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas
de uso temporário. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
4.01 – Medicina e biomedicina. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 105/2017)
4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica,
radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética,
radiologia, tomografia e congêneres.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios,
casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
4.04 – Instrumentação cirúrgica. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 105/2017)
4.05 – Acupuntura.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
4.07 – Serviços farmacêuticos. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 105/2017)
4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento
físico, orgânico e mental.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
4.10 – Nutrição.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
4.11 – Obstetrícia.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
4.12 – Odontologia.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
4.13 – Ortóptica. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
4.14 – Próteses sob encomenda. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 105/2017)
4.15 – Psicanálise.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
4.16 – Psicologia.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e
congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e
congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais
biológicos de qualquer espécie.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e
congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para
prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços
de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo
operador do plano mediante indicação do beneficiário. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
5.01 – Medicina veterinária e zootecnia. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e
congêneres, na área veterinária.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais
biológicos de qualquer espécie.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e
congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento
e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e
congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e
congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e
demais atividades físicas.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
6.06 - Aplicação de
tatuagens, piercings e
congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura,
geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente,
saneamento e congêneres.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia,
urbanismo, paisagismo e congêneres.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada,
de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras
semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e
irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem
de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços,
que fica sujeito ao ICMS). (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade,
estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de
engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos
para trabalhos de engenharia.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
7.04 – Demolição.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas,
pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas
pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica
sujeito ao ICMS). (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos,
cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e
congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e
congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
7.08 – Calafetação.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento,
reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos
quaisquer. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e
de agentes físicos, químicos e biológicos. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 105/2017)
7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização,
higienização, desratização, pulverização e congêneres. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
7.14 - Florestamento,
reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem,
colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal
e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de
florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
7.15 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
7.16 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos,
lagoas, represas, açudes e congêneres.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
7.17 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de
engenharia, arquitetura e urbanismo.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
7.18 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia,
mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos,
geológicos, geofísicos e congêneres.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
7.19 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem,
pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e
explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
7.20 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e
educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou
natureza. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e
educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
9 – Serviços relativos a hospedagem,
turismo, viagens e congêneres.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis
residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e
congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da
alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao
Imposto Sobre Serviços).
(Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e
execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e
congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
9.03 – Guias de turismo.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
10 – Serviços de intermediação e congêneres. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de
seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência
privada. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em
geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de
propriedade industrial, artística ou literária. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de
arrendamento mercantil (leasing),
de franquia (franchising) e de
faturização (factoring). (Redação dada
pela Lei Complementar nº 105/2017)
10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis
ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles
realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
10.06 – Agenciamento marítimo. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 105/2017)
10.07 – Agenciamento de notícias. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o
agenciamento de veiculação por quaisquer meios. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
10.10 – Distribuição de bens de terceiros. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância
e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres
automotores, de aeronaves e de embarcações. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 105/2017)
11.02 - Vigilância, segurança
ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e
guarda de bens de qualquer espécie.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
12.01 – Espetáculos teatrais. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 105/2017)
12.02 – Exibições cinematográficas. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
12.03 – Espetáculos circenses. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 105/2017)
12.04 – Programas de auditório. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 105/2017)
12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
12.06 – Boates, taxi-dancing e
congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes,
óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
12.10 – Corridas e competições de animais. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou
intelectual, com ou sem a participação do espectador. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
12.12 – Execução de música. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 105/2017)
12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos,
espetáculos, entrevistas, shows, ballet,
danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e
congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não,
mediante transmissão por qualquer processo. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 105/2017)
12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios
elétricos e congêneres.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais,
espetáculos, shows,
concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou
congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de
qualquer natureza. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
13 – Serviços relativos a fonografia,
fotografia, cinematografia e reprografia. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 105/2017)
13.01 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem,
dublagem, mixagem e congêneres.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
13.02 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação,
ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
13.03 – Reprografia, microfilmagem e digitalização. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
13.04 - Composição
gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria,
zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior
operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de
qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação,
tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais
técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
14 – Serviços relativos a bens de terceiros. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e
recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de
máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer
objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
14.02 – Assistência técnica. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 105/2017)
14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes
empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
14.05 - Restauração,
recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem,
tingimento, galvanoplastia, anodização, corte,
recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos
quaisquer. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e
equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final,
exclusivamente com material por ele fornecido. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
14.07 – Colocação de molduras e congêneres. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e
congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido
pelo usuário final, exceto aviamento.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
14.10 – Tinturaria e lavanderia. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 105/2017)
14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
14.12 – Funilaria e lanternagem. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 105/2017)
14.13 – Carpintaria e serralheria. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro,
inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a
funcionar pela União ou por quem de direito. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão
de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques
pré-datados e congêneres.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente,
conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no
exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais
eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive
atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação
cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de
Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes
e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e
valores; comunicação com outra agência ou com a administração central;
licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento
fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em
geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile,
internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro
horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo,
extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou
processo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição,
cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de
operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval,
fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a
abertura de crédito, para quaisquer fins. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 105/2017)
15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e
obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de
contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou
pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de
tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico,
automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança,
recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e
documentos em geral. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de
protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a
eles relacionados. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores
mobiliários. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição,
alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de
registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior;
emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento,
transferência, cancelamento e demais serviços relativos a
carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e
recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 105/2017)
15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção
de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e
congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços
relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas
quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e
de atendimento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e
baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio
ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos,
pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 105/2017)
15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e
oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e
vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão,
alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do
termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
16 – Serviços de transporte de natureza municipal. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico,
contábil, comercial e congêneres.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não
contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta,
compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza,
inclusive cadastro e similares.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente,
secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão,
tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização
técnica, financeira ou administrativa.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de
mão-de-obra. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário,
inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados
pelo prestador de serviço.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas,
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos,
textos e demais materiais publicitários. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 105/2017)
17.07 – Franquia (franchising). (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
17.08 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
17.09 – Planejamento, organização e administração de feiras,
exposições, congressos e congêneres.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
17.10 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o
fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
17.11 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de
terceiros. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
17.12 – Leilão e congêneres. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 105/2017)
17.13 – Advocacia.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
17.14 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
17.15 – Auditoria.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
17.16 – Análise de Organização e Métodos. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
17.17 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
17.18 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
17.19 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
17.20 – Estatística.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
17.21 – Cobrança em geral. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 105/2017)
17.22 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta,
cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a
receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
17.23 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e
congêneres.
17.24 - Inserção de
textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer
meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de
radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de
seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros;
prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos
de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de
seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais
produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios,
prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais
produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios,
prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários,
de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
20.01 – Serviços portuários, ferroportuários,
utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador
escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia,
armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de
mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de
armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto,
movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia,
movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços
acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários,
metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias,
inclusive suas operações, logística e congêneres. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
22 – Serviços de exploração de rodovia. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de
preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação,
manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito,
operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em
contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho
industrial e congêneres.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho
industrial e congêneres.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas,
sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas,
sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
25 - Serviços funerários. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 105/2017)
25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou
esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de
flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito;
fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento,
conservação ou restauração de cadáveres. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 105/2017)
25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos
cadavéricos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
25.03 – Planos ou convênio funerários. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
25.05 - Cessão de uso de
espaços em cemitérios para sepultamento. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências
franqueadas; courrier e congêneres. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de
correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos
correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 105/2017)
27 – Serviços de assistência social. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
27.01 – Serviços de assistência social. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer
natureza. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer
natureza. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
29 – Serviços de biblioteconomia. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
29.01 – Serviços de biblioteconomia. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica,
mecânica, telecomunicações e congêneres. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 105/2017)
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica,
eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
32 – Serviços de desenhos técnicos. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
32.01 - Serviços de desenhos técnicos. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes
e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários,
despachantes e congêneres.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
34 – Serviços de investigações particulares, detetives e
congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e
relações públicas.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo
e relações públicas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
36 – Serviços de meteorologia. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
36.01 – Serviços de meteorologia. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
38 – Serviços de museologia. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 105/2017)
38.01 – Serviços de museologia. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 105/2017)
39 – Serviços de ourivesaria e lapidação. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for
fornecido pelo tomador do serviço).
(Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
40.01 - Obras de arte sob encomenda. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
Art. 226 A incidência do
imposto independe da denominação dada ao serviço prestado, da sua destinação,
da existência de estabelecimento fixo, do resultado financeiro do efetivo
exercício da atividade ou do cumprimento de quaisquer exigências legais,
regulamentares ou administrativas, sem prejuízo das sanções legais cabíveis,
incidindo ainda sobre:
I - O serviço
proveniente do exterior do País ou cuja prestação tenha se iniciado no exterior
do País;
II - Os serviços
previstos na Lista de Serviços descritos nesta Lei, os quais ficam sujeitos ao
imposto, ainda que sua prestação envolva o fornecimento de mercadorias,
ressalvadas as exceções previstas na própria Lista;
III - Os serviços
prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados
economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de
tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
Art. 227 O imposto não incide
sobre:
I - As exportações de
serviços para o exterior do País;
II - A prestação de
serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e
membros de conselho consultivo ou de fiscal de sociedade e fundações, dos
sócios-gerentes e dos gerentes delegados;
III - O valor
intermediado no mercado de títulos imobiliários, o valor dos depósitos
bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de
crédito realizadas por instituições financeiras;
IV - O valor dos
materiais fornecidos pelo prestador dos serviços, que se incorporarem a obra,
previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços.
V – Nas vendas das
frações ideais ou unidades autônomas edificadas por pessoas físicas ou
jurídicas, que acumulem as atividades de construtor/incorporador quando estes
atenderem as seguintes exigências, concomitantemente:
a) Possuírem o
registro de incorporação, expedido pelo Cartório de Registro Geral de Imóveis –
RGI – do respectivo empreendimento, antes do lançamento deste ou, no prazo de
120 (cento e vinte dias) após iniciada a edificação;
b) Edificarem o
empreendimento às suas próprias expensas;
c) Venderem ou
negociarem as unidades após a concessão da Certidão do Habite-se.
Parágrafo único. O cumprimento da
exigência especificada na alínea “a” suspende a exigências das demais alíneas.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Seção I
Da Competência
Art.
228 Considera-se local da
prestação do serviço para determinação da competência do Município, o local
onde o sujeito passivo desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo
permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional,
sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial,
agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato
ou quaisquer outras denominações que venham a ser utilizadas e, ainda, nos
seguintes casos:
I – Quando o serviço
for prestado por estabelecimento prestador situado no território deste
Município ou quando, na falta deste, houver domicílio do prestador em seu
território;
II – Quando o
estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço for situado neste
Município ou quando, na falta de estabelecimento, houver domicílio dos mesmos,
na prestação de serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação se
tenha iniciado no exterior do País;
III – Quando da
prestação de serviços a que se refere o subitem 3.04 da Lista de Serviços
descrita nesta Lei, relativamente à extensão localizada em seu território, de
ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza,
objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão
de uso, compartilhado ou não;
IV – Quando da
prestação de serviços a que se refere o subitem 22.01 da Lista de Serviços
descrita nesta Lei, relativamente à extensão de rodovia localizada em seu
território;
V – Quando da
prestação dos serviços em águas marítimas, o estabelecimento do prestador
estiver situado neste Município, exceto os serviços a que se refere o subitem
20.01 da Lista de Serviço descrita neste Lei;
VI – Quando a
prestação dos serviços se realizar no território deste Município, nas hipóteses
constantes deste inciso, ainda que os prestadores não estejam nele
estabelecidos ou domiciliados;
a) a instalação de
andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, no caso dos
serviços descritos no subitem 3.04 da Lista de Serviços descrita nesta Lei;
b) a execução da
obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da Lista de
Serviços descrita nesta Lei;
c) a demolição, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da Lista de Serviços descrita nesta
Lei;
d) as edificações em
geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.05 da Lista de Serviços descrita nesta Lei;
e) a varrição,
coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação
final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.09 da Lista de Serviços descrita nesta Lei;
f) a limpeza,
manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés,
piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.10 da Lista de Serviços descrita nesta Lei;
g) a decoração e
jardinagem, de corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.11 da Lista de Serviços descrita nesta Lei;
h) o controle e
tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e
biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da Lista de Serviços
descrita nesta Lei;
i) o florestamento,
reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.14 da Lista de Serviços descrita nesta Lei;
j) o escoramento,
contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem
7.15 da Lista de Serviços descrita nesta Lei;
l) a limpeza e
dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da Lista de Serviços
descrita nesta Lei;
m) a execução dos
serviços descritos no subitem 11.01 da Lista de Serviços descrita nesta Lei,
relativamente à localização do bem objeto de guarda ou estacionamento;
n) a execução dos
serviços descritos no subitem 11.02 da Lista de Serviços descrita nesta Lei
relativamente à localização dos bens ou o domicílio das pessoas em relação aos
quais forem prestados;
o) a execução dos
serviços descritos no subitem 11.04 da Lista de Serviços descrita nesta Lei
relativamente à localização do bem objeto de armazenamento, depósito, carga,
descarga, arrumação e guarda;
p) a execução dos
serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, descritos nos
subitens do item 12, exceto o 12.13, da Lista de Serviços descrita nesta Lei;
q) a execução dos
serviços de transporte, descritos no subitem 16.01 da Lista de Serviços
descrita nesta Lei;
r) o fornecimento de
mão-de-obra, quando o estabelecimento do tomador dos serviços estiver
localizado neste Município ou, na falta de estabelecimento no domicílio, no
caso dos serviços descritos no subitem 17.05 da Lista de Serviços descrita
nesta Lei;
s) os serviços
descritos no subitem 17.10 da Lista de Serviços descrita nesta Lei
relativamente à localização da feira, exposição, congresso ou congênere a que
se referir o planejamento, organização e administração;
t) a execução de
serviços portuários, aeroportuários, ferroviários, de terminais rodoviários,
ferroviários e metroviários descritos no item 20 da Lista de Serviços descrita
nesta Lei.
Art. 228 O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será devido no local: (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 da lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
XI – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
XII – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
XIII – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
XIV- dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
XV – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
XVI– da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
XVIII – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
XIX – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
XX – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
XXI- do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09; (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
XXII- do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01; (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 105/2017)
§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 105/2017)
§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 105/2017)
CAPÍTULO III
DO CONTRIBUINTE, DA
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E DO RESPONSÁVEL
Seção I
Do Sujeito Passivo
Art. 229 O sujeito passivo do
Imposto é o prestador do serviço, empresa ou profissional autônomo que exercer
em caráter permanente ou eventual quaisquer das atividades incluídas na Lista
de Serviço do artigo 225, desta lei.
Parágrafo único. Para os efeitos do
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza se entende:
I - Por profissional
autônomo, todo aquele que fornecer o próprio trabalho, sem vínculo
empregatício;
II - Por empresa:
a) Toda e qualquer
pessoa jurídica, inclusive a sociedade civil ou a de fato, que exercer a
atividade de prestadora de serviços;
b) A pessoa física
que admitir, para o exercício da sua atividade profissional, mais de 2 (dois)
empregados ou 01 (um) ou mais profissionais da mesma habilitação do empregador;
c) O empreendimento
instituído para prestar serviços com interesse econômico;
Seção II
Da Substituição
Tributária
Art. 230 O contratante a
qualquer título ou o tomador de serviços das Micro e Pequenas Empresas, são
eleitos como substitutos tributários destes, devendo reter o imposto no momento
do pagamento dos serviços e, recolhé-lo diretamente
aos cofres municipais.
Art.
230 A pessoa jurídica ou a ela equiparada para fins
tributários, com sede ou domicilio no Município de Guarapari, tomador de serviços
das Micro e Pequenas Empresas, são eleitos como substitutos tributários destes,
devendo reter o imposto no momento do pagamento dos serviços e recolhê-los
diretamente aos cofres municipais. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 38/2012)
Art. 230 São responsáveis, pela retenção e pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN: (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do país ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do país; (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta,
tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04,
7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.17, 11.02, 17.05 e 17.09 do artigo 228,
desta lei. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105/2017)
Art. 231 A obrigação de
retenção é irrevogável e de caráter pessoal, vinculando ao agente contratante
ao fato gerador, desobrigando inteiramente o sujeito passivo do recolhimento do
imposto.
Art. 232 Responde ainda, o
substituto tributário, por todos os acréscimos legais advindos de qualquer
infração administrativa pelo não recolhimento do respectivo tributo.
Art. 233 As ME e EPP que tiverem seu imposto retido na fonte, deverão deduzir o
valor retido no pagamento do DAS,
informando a respectiva retenção.
Art. 234 O DAM de recolhimento do imposto retido,
deverá ser expedido em nome do contratado.
Seção III
Da Responsabilidade
Art. 235 São pessoalmente
responsáveis pelos recolhimentos dos tributos, multas e acréscimos legais, as
seguintes pessoas físicas e jurídicas:
Art. 235 São pessoalmente responsáveis pelos recolhimentos dos tributos, multas e acréscimos legais, as pessoas jurídicas ou ela equiparadas para fins tributários. (Redação dada pela Lei Complementar nº 38/2012)
I – Os construtores,
empreiteiros principais e administradores de obras hidráulicas, de construção
civil ou de reparação de edifícios, estradas, logradouros, pontes e congêneres,
pelo imposto relativo aos serviços prestados por subempreiteiros,
exclusivamente de mão-de-obra;
II – Os
administradores de obras, pelo imposto relativo a
mão-de-obra, inclusive de subcontratados, ainda que o pagamento dos serviços
seja feito diretamente pelo dono da obra ou contratante;
III – Os construtores
e empreiteiros principais de obras de construção civil, pelo imposto devido por
subempreiteiros não estabelecidos no município;
IV – Os titulares de
direitos sobre prédios ou os contratantes de obra e serviço, se não
identificarem os construtores ou empreiteiros de construção, reconstrução,
reforma, reparação ou acréscimos desses bens, pelo imposto devido pelos
construtores ou empreiteiros;
V – Os locadores de
máquinas, aparelhos e equipamentos instalados, pelo imposto devido pelos
locatários estabelecidos no Município e relativo a exploração desses bens;
VI – Os titulares dos
estabelecimentos onde se instalarem máquinas, aparelhos, equipamentos, pelo
imposto devido pelos respectivos proprietários não estabelecidos no Município e
relativo a exploração desses bens;
VII – Os que
permitirem em seus estabelecimentos ou domicílios exploração de atividades
tributáveis, sem estar o prestador do serviço inscrito no órgão fiscal
competente, pelo imposto devido sobre essa atividade;
VIII – Os que
efetuarem pagamentos de serviços a terceiros não identificados, pelo imposto
cabível na operação;
IX – Os que
utilizarem serviços de empresa, pelo imposto incidente sobre as operações, se
não exigirem dos prestadores documento fiscal idôneo, entenda-se como tais, as
guias de recolhimento de ISSQN recolhidas,
escrituração fiscal e, documentário fiscal revestidos das formalidades legais
exigíveis;
X – Os que utilizarem
serviços de profissionais autônomos, pelo imposto incidente, sobre as operações,
se não exigirem dos prestadores prova de quitação fiscal ou de inscrição, no
caso de serem isentos;
XI – As entidades
públicas ou privadas, pelo imposto incidente sobre o preço dos serviços de
diversões públicas, prestados por terceiros em locais que sejam proprietárias,
administradoras ou possuidoras a qualquer título;
XII – Os
contratantes, a qualquer título, pelos impostos devidos pelos contratados e
subcontratados, incluindo-se os acréscimos legais;
XIII – Os
contratantes, pelos impostos devidos e acréscimos legais, dos seus
subcontratados;
XIV – Os substitutos
tributários, pelos impostos retidos e seus acréscimos legais.
XV - A pessoa
jurídica a qualquer título, assim considerada na forma do Código Civil como
matriz, sede ou escritório central, pelos impostos e acréscimos legais,
incluindo-se multas e juros, devidos pela sua filial, agência, posto de
atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer
outras denominações que venham a ser utilizadas.
§ 1º A responsabilidade
de que trata este artigo, será satisfeita mediante o recolhimento do imposto e
acréscimos, incidente sobre as operações dos demais casos.
§ 2º A responsabilidade
prevista nesta seção é inerente a todas as pessoas, físicas ou jurídicas, ainda
que alcançada por imunidade, por isenção tributária ou não incidência.
§ 3º Os responsáveis a
que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto
devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua
retenção na fonte.
CAPITULO IV
DA BASE DE CÁLCULO,
ALÍQUOTAS E DO RECOLHIMENTO
Seção I
Da Base DE Cálculo e
Alíquotas
Art. 236 A base de cálculo do
imposto é o preço do serviço.
§ 1º A alíquota incidente
sobre o preço dos serviços é de 5% (cinco por cento).
§ 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN será calculado aplicando as seguintes alíquotas: (Redação dada pela Lei Complementar n° 132/2022)
I – pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e a explotação de petróleo e gás natural: 2% (dois por cento); (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 132/2022)
II – demais serviços: 5% (cinco por cento). (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 132/2022)
§ 2º Para os efeitos
deste artigo, considera-se preços dos serviços tudo que for cobrado em virtude
da prestação dos serviços, seja dinheiro, bens, serviços ou direitos, inclusive
a título de reembolso, reajustamento ou dispêndio de qualquer natureza, cobrado
na nota fiscal ou fora dela, sem nenhuma dedução, exceto nos serviços descritos
no item 07, da Lista de Serviço, que serão deduzidas as seguintes parcelas:
I - Correspondente ao
valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços que se incorporarem
a obra, no caso dos serviços de construção civil;
a) todo o material a ser deduzido deverá ser comprovado mediante nota fiscal endereçada ao canteiro da obra em que será efetivamente incorporado. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 54/2014)
II – Correspondente
ao valor das subempreitadas já tributadas pelo Município.
§ 3º Na impossibilidade de se apurar o valor do material
fornecido, deduzir-se-á 40% (quarenta por cento) a esse título. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 54/2014)
I – Para a aplicação do
estabelecido neste parágrafo, deverá ocorrer uma ou mais das seguintes
hipóteses: (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar nº 54/2014)
a) Não estando os documentos
comprobatórios desses valores revestidos das formalidades legais, previstas nas
legislações Federal, Estadual e Municipal; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 54/2014)
b) Não ser possível verificar o
destinatário deste material; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 54/2014)
c) Não ser possível verificar o
emitente deste material; (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar nº 54/2014)
d) Notas fiscais rasuradas; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 54/2014)
e) Contabilidade rudimentar; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 54/2014)
f) Registros que não mereçam fé; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 54/2014)
g) Não estar descriminado na
nota fiscal o endereço de entrega do material ou, se o endereço divergir do local
onde a obra está sendo realizada; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 54/2014)
h) Inexistência de notas fiscais
de transporte de mercadorias. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 54/2014)
§ 4º No caso dos serviços
realizados por pessoas jurídicas ou físicas que, cumulativamente, exercerem a
atividade de construtores/incorporadores, deduzir-se-á a título de material
aplicado, sem comprovação, 70% (setenta por cento) do valor da venda das
unidades autônomas.
I – Na hipótese de
dedução maior do que estipulado neste parágrafo, fica o prestador obrigado a
comprovar o valor do material aplicado.
§ 5º O imposto é parte
integrante e indissociável do preço do serviço, constituindo o seu destaque nos
documentos fiscais mera indicação para fins de controle e esclarecimento do
tomador do serviço.
§ 6º É vedado o destaque
prescrito no parágrafo anterior, quando a prestação de serviço for realizada
por ME ou EPP.
§ 7º Os abatimentos e
descontos sob condição integram a base de cálculo do imposto.
§ 8º A alíquota incidente
sobre o preço de serviços será de 2% (dois por cento), para os produtos
exportáveis que recebam beneficiamento (Mármore e Granito).
Art. 237 O imposto será
recolhido mensalmente aos cofres do Município, mediante o preenchimento de
guias especiais (DAM-Documento
de Arrecadação Municipal) independente de prévio exame da autoridade
administrativa, no caso do artigo 236, desta Lei, cujo prazo será estabelecido
por regulamento.
§ 1º O imposto será
recolhido pelo sujeito passivo através de carnê emitido pela Fazenda Pública,
em parcelas, e prazos fixados em regulamento, no caso do artigo 236, desta Lei.
§ 2º As diferenças do
imposto apurado em levantamento fiscal, e os casos de falta de recolhimento
dentro do prazo legal ou regulamentar, constarão de auto de infração e, em
ambos os casos, o imposto será recolhido dentro do prazo de 20 (vinte) dias
contínuos, contados da data de ciência do auto, sem prejuízo das penalidades
cabíveis.
Art. 238 As ME e EPP prestadoras de serviços, sujeitar-se-ão às incidências das
seguintes alíquotas, conforme dispõe a Resolução nº 05, anexo IV, seções I e
II, do Comitê Gestor do Simples Nacional -CGSN:
Art. 238 As ME e EPP prestadoras de serviço, sujeitar-se-ão às incidências das alíquotas, conforme DISPÕE a Resolução nº 05, anexo IV, sessões I e II, do Comitê Gestor do Simples Nacional - GCSN. (Redação dada pela Lei Complementar nº 54/2014)
(Revogada pela Lei Complementar nº 54/2014)
Tabela 1 – Sem retenção ou substituição tributária, com ISS
devido a outro Município:
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(Revogada pela Lei Complementar nº 54/2014)
Tabela 2 – Sem retenção ou substituição tributária, com ISS
devido ao próprio Município:
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§ 1° As pessoas jurídicas prestadoras de serviços
contábeis constantes do subitem 17.18, do art. 225, desta Lei, optantes e
incluídas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas de Pequeno Porte - Simples Nacional,
ficam sujeitas à tributação fixa do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
- ISSQN, calculado a razão de 250 (duzentos e cinquenta) IRMG por ano, cada
sócio e profissional habilitado com responsabilidade técnica pessoal. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 31/2011)
§ 2° Será regulamentado por Portaria do Secretário Municipal da Fazenda que especificará os números do Código Nacional de Econômicas - CNAE, correspondentes aos subgrupos de atividades abrangidas pelo regime de tributação fixa a que se refere o § 1° deste artigo, os critérios, data e forma de apuração e recolhimento do imposto. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 31/2011)
Seção II
Do Recolhimento
Art. 239 O imposto será
recolhido, respectivamente:
I - Quando fixa a
alíquota, até o último dia útil do mês de janeiro de cada ano, ou antes do
início da atividade, se esta começar posteriormente aquele mês;
II - Antes do início
da atividade, quando esta for eventual ou provisória;
III
- Até o dia 10 (dez) do mês subsequente a ocorrência do fato gerador;
IV - Até o dia 10
(dez) do mês subsequente ao da medição de serviços executados;
V - Na
impossibilidade de se apurar a ocorrência do fato gerador, o imposto deverá ser
recolhido até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao faturamento, emissão da Nota
Fiscal ou fatura, respectivamente;
VI - Nos casos da
prestação de serviços descritos no item 12 da Lista de Serviços, forem
prestados por pessoa física ou jurídica não sediada neste Município, ficará o
sujeito passivo obrigado a recolher o imposto devido no prazo de 48h (quarenta
e oito horas) após o encerramento da atividade.
VII - Nos casos das ME e EPP, de acordo com o calendário fiscal estipulado pela União.
§ 1º Em havendo mais de
um evento, o prazo prescrito no inciso anterior, será aplicado individualmente
por evento.
§ 2º Deverá ainda, o
sujeito passivo, recolher antecipadamente, a título de ISSQN, o valor referente a 50% (cinquenta por cento) da capacidade
do local onde se realizará o evento, que incidirá sobre os valores dos
ingressos ou entradas a serem vendidas.
§ 3º No caso de
recolhimento a menor, a diferença será recolhida no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas, incidindo, para efeito de apuração, sobre o total dos valores dos
ingressos/entradas efetivamente vendidos.
Art. 240 O recolhimento do
imposto será por guia (DAM),
autenticada mecanicamente, tanto pelo sujeito à taxação proporcional, como pelo
sujeito à taxação por alíquota fixa.
Art. 241 Fica autorizada a
Secretaria da Fazenda a alterar, mediante termo de acordo com o respectivo
sujeito passivo, a forma de recolhimento prevista no artigo anterior.
Art. 242 Os prazos para
recolhimento do imposto poderão ser alterados pelo Poder Executivo no interesse
da arrecadação, mediante Decreto.
CAPÍTULO V
DO ARBITRAMENTO E DA
ESTIMATIVA
Seção I
Do Arbitramento
Art. 243 O valor do imposto
será lançado a partir de uma base de cálculo arbitrada, sempre que se verificar
qualquer dos seguintes casos:
I - Quando se apurar
fraude, sonegação ou omissão ou se o sujeito passivo embaraçar o exame de
livros ou documentos necessários ao lançamento e a fiscalização do tributo, ou
se não estiver inscrito os preços;
II - Quando não
possuir notas fiscais do serviço ou quando possuindo, for economicamente
inexpressivo o resultado obtido pela prestação do serviço, e nos casos em que
for difícil a apuração dos preços;
III - Quando os
registros relativos ao imposto não estiverem de acordo a legislação tributária;
Parágrafo único. No caso de
arbitramento tomar-se-á para base de cálculo, a receita bruta, que não deverá
em hipótese alguma ser inferior a soma dos valores das seguintes parcelas
referentes ao mês considerado:
I - Valor das
matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos;
II - Total dos
salários pagos;
III - Total de
remuneração dos diretores, proprietários, sócios ou gerentes;
IV - Aluguel do
imóvel, máquinas e equipamentos utilizados, para a prestação dos serviços;
V - Total das
despesas de água, luz, telefone;
VI - Outras despesas
fixas.
Seção II
Da Estimativa
Art. 244 O valor do imposto
poderá ser fixado por estimativa quando:
I - Tratar de
atividades exercida em caráter provisório;
II - Tratar de
sujeito passivo de rudimentar organização;
III – O sujeito
passivo não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixar
sistematicamente de cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação
vigente; e
IV – Tratar de
sujeito passivo ou grupo de sujeitos passivos cuja espécie, modalidade ou
volume de negócios de atividades aconselham, a critério exclusivo da autoridade
competente, tratamento fiscal específico.
Art. 245 O valor do imposto a
ser recolhido pelos sujeitos passivos a que ser refere o art. 244, desta Lei,
será estimado, conforme o caso, tendo em vista:
I – O tempo de
duração e a natureza específica da atividade;
II – O preço corrente
dos serviços;
III – O local onde se
estabelecer o sujeito passivo;
IV – A natureza do
acontecimento a que se vincule a atividade.
Art. 246 A estimativa do
valor do imposto será fixada mediante despacho da autoridade competente.
Art. 247 Os sujeitos passivos
submetidos ao regime de estimativa poderão ficar dispensados, a critério da
autoridade competente, do uso de livros fiscais e de emitir os documentos da
mesma natureza, mediante despacho motivado.
Art. 248 Os sujeitos passivos
abrangidos pelo regime de estimativa poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da ciência do respectivo despacho, formular pedido de reconsideração do
valor estimado.
§ 1º O pedido de
reconsideração, que será apreciado no prazo de 10 (dez) dias, terá efeito
suspensivo e mencionará, obrigatoriamente, o valor que o interessado reputar
correto, assim como os elementos utilizados para a sua aferição.
§ 2º Julgado procedente,
total ou parcialmente, o pedido de reconsideração, a diferença recolhida a
maior na pendência da decisão será compensada nos recolhimentos futuros ou, se
for o caso, restituída ao sujeito passivo.
Art. 249 O regime de
estimativa poderá ser cancelado a qualquer tempo, de forma geral, parcial ou
individualmente.
Art. 250 O valor fixado por
estimativa constituirá lançamento definitivo do imposto.
Art. 251 O sujeito passivo
submetido ao imposto calculado na forma prevista no artigo 236, desta Lei,
poderá requerer a fixação do imposto com base na estimativa prevista neste
Capítulo.
CAPÍTULO VI
DAS ISENÇÕES
Art. 252 São isentos dos
impostos:
I - Os jogos
esportivos programados em tabela, bem como os espetáculos avulsos do mesmo
gênero, patrocinados por clubes filiados a Federação de Futebol do Espírito
Santo ou às Federações Amadoristas Capixabas de Esporte e organizações
estudantis;
II - Os concertos,
recitais, shows, exibições cinematográficas e espetáculos similares, quando sua
renda for destinada comprovadamente e de forma integral a entidades
educacionais ou assistenciais sem fins lucrativos;
III - As atividades
jornalísticas exercidas por empresas locais;
IV - As atividades de
pequeno rendimento destinados exclusivamente ao sustento quem as exerce e de
sua família, como definidas em regulamento;
V – As empresas de
economia mista nas quais seja o Município detentor de mais de 80% (oitenta por
cento) do capital integralizado.
§ 1º Mesmo no decorrer do
exercício financeiro, a isenção poderá ser cancelada se ficar constatada pela
Fazenda Pública a inobservância das formalidades que permitiam o benefício da
isenção.
§ 2º Verificada a
qualquer tempo, a inobservância das condições exigidas para a isenção
mencionada no inciso IV, deste artigo, ou o desaparecimento das circunstâncias
que o motivarem, será a mesma cancelada pela autoridade competente.
CAPÍTULO VII
DAS OBRIGAÇÕES
ACESSÓRIAS
Seção I
Das Disposições
Gerais
Art. 253 A obrigação
tributária acessória é o vínculo que une o Município, sujeito ativo, ao sujeito
passivo, e em virtude do qual aquele pode exigir deste a prática de certos atos
ou a omissão de praticar atos de acordo com a lei tributária.
Art. 254 O Município, visando
o interesse da arrecadação ou da fiscalização de tributos, institui as
seguintes obrigações acessórias para os prestadores de serviços:
I - Possuir, manter
em uso e escriturar os livros fiscais de conformidade com o disposto na
presente Lei e no seu regulamento;
II - Apresentar
mensalmente, na repartição competente, a Declaração de Movimento Econômico, conforme
as normas e modelo estabelecido em regulamento;
III - Possuir,
emitir, manter em uso e guardar o talonário de Notas Fiscais;
IV - Ficam as ME e EPP obrigadas a apresentar mensalmente, acompanhado da Declaração
de Movimento Econômico, cópia do DAS e
do estrato simplificado de recolhimento do Simples Nacional. – conforme estabelecido pelo Comitê Gestor do Simples
Nacional;
Art. 255 Os prestadores de
serviços isentos, imunes, que não possuam base de cálculo ou que não sejam
tributados são obrigados a manter em uso, documentário fiscal próprio.
§ 1º O documentário
fiscal compreende os livros comerciais e fiscais, notas fiscais e demais
documentos que se relacionem com as operações tributárias.
§ 2º O regulamento
estabelecerá modelo de livros e notas fiscais, a forma de sua escrituração,
podendo ainda dispor sobre a dispensa e obrigatoriedade do seu uso, tendo em
vista a natureza dos serviços ou ramo de atividade exercida no estabelecimento.
§ 3º Ficam desobrigados
das exigências previstas neste artigo, os sujeitos passivos ao imposto
calculado por meio de alíquotas fixas.
§ 4º Ficam os prestadores
de serviços, sujeitos à exação tributária, obrigados a cumprir o disposto nesta
seção.
Seção II
Das Notas Fiscais
Art. 256 Por ocasião da
prestação do serviço, ou mesmo quando receber adiantamentos ou sinais, deverá o
sujeito passivo emitir a respectiva nota fiscal de acordo com os modelos
estabelecidos em regulamento, devidamente autorizados, e autenticados pela
Fazenda Pública:
I - Nota fiscal de
serviços, com retenções;
I - Nota Fiscal de Serviços Eletrônica; (Redação dada pela Lei Complementar nº 54/2014)
II - Nota
fiscal de serviços, com dedução de material; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 54/2014)
III - Nota
fiscal simplificada de serviço; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 54/2014)
IV - Cupom de
máquina registradora; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 54/2014)
V - Nota Fiscal Avulsa.
§ 1º Sujeitar-se-ão a mesma obrigatoriedade prescrita neste artigo, os sujeitos passivos imunes, isentos, que não possuam base de cálculo e as ME e EPP.
§ 2º Em casos especiais e a critério
da autoridade competente, poderão ser autorizadas e autenticadas notas fiscais
diferentes dos modelos previstos para os incisos I a V, deste artigo, conforme
for estabelecido no regulamento. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 54/2014)
§ 3º Os documentos fiscais serão
numerados, por espécie, em ordem crescente de 000.001 a 999.999 e enfeixados em
blocos uniformes de 05 (cinco) no mínimo, e 50 (cinquenta) no máximo, e sua
confecção ficará condicionada a prévia autorização da autoridade competente. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 54/2014)
§ 4º Atingindo o número limite, a
numeração deverá ser recomeçada, precedida de letra A, e sucessivamente, com a
junção de nova letra na ordem alfabética. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 54/2014)
§ 5º Com exceção da guia de
recolhimento do imposto sobre serviços de qualquer natureza, os demais
documentos fiscais só poderão ser utilizados, após chancelados conforme o caso,
pelo Secretário Municipal de Fazenda. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 54/2014)
Art. 257 A nota fiscal de
serviços, a que se refere o art. 256, inc. I, desta Lei, será emitida na
prestação de serviços por pessoas físicas e/ou jurídicas, quando no serviço
prestado não houver dedução de material empregado para efeito de incidência do
imposto, e deverá conter as seguintes indicações:
Art. 257 A Nota Fiscal de Serviço Eletrônica, a que se refere o art. 256, inciso I, desta Lei, será emitida na prestação de serviços por pessoa jurídicas e deverá conter as seguintes indicações: (Redação dada pela Lei Complementar nº 54/2014)
I - Denominação: nota
fiscal de serviços;
I - Denominação: Documento Auxiliar de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica; (Redação dada pela Lei Complementar nº 54/2014)
II - Número de ordem
e número de via;
II - Número de Ordem; (Redação dada pela Lei Complementar nº 54/2014)
III - Nome, endereço
e inscrição municipal do emitente;
IV - Discriminação
dos serviços prestados e respectivos preços (unitário e total);
V - Nome da
gráfica impressora, endereço, quantidade, numeração, data e número de
autorização. (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar nº 54/2014)
VI – Descrição dos
valores e retenções
Parágrafo único. As indicações
nos incisos I, II, III, V e VI, serão impressos tipograficamente. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 54/2014)
Art. 258 A critério da
autoridade competente, poderá ser autorizada a emissão, em substituição à nota
fiscal, de cupons de máquinas registradoras.
Art. 258 Na impossibilidade temporal da emissão de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica poderá ser autorizada a emissão de Recibo Provisório de Serviços- RPS. (Redação dada pela Lei Complementar nº 54/2014)
Parágrafo único. Na hipótese
deste artigo os documentos fiscais deverão conter, no mínimo, as seguintes
indicações: (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar nº 54/2014)
I - Nome,
endereço, e número de inscrição do emitente; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 54/2014)
II - Data de
emissão: dia, mês e ano; (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar nº 54/2014)
III - Preço
total do serviço. (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar nº 54/2014)
Art. 259 A Nota Fiscal
de Serviços, a que se refere o art. 256, inc. II, desta Lei, será emitida
quando no preço do serviço prestado estiver consignado o valor do material a
ser deduzido, na forma da lei, para efeito de incidência do imposto, e deverá
conter as seguintes indicações: (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 54/2014)
I -
Denominação: nota fiscal de serviços; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 54/2014)
II - Número de
ordem e número de via; (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar nº 54/2014)
III - Nome,
endereço e inscrição municipal do emitente; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 54/2014)
IV - Inscrição
no cadastro geral de contribuintes do Ministério da Fazenda; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 54/2014)
V - Nome e
endereço do destinatário; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 54/2014)
VI - Data de
emissão: dia/mês/ano; (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar nº 54/2014)
VII -
Quantidade, discriminação do serviço prestado, preço unitário e total; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 54/2014)
VIII - Valor
do material empregado, da mão-de-obra e o total do serviço prestado; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 54/2014)
IX – Nome da
gráfica impressora, endereço, inscrição municipal, quantidade, numeração, data
e o número da autorização. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 54/2014)
Parágrafo único. As indicações
constantes nos incisos I a IV e IX serão impressas tipograficamente. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 54/2014)
Art. 260 A Nota
Fiscal, prevista no art. 257, desta Lei, que poderá ser mecanizada, será
emitida no mínimo em 03 (três) vias. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 54/2014)
Art. 261 A nota
fiscal, prevista no art. 259, desta Lei, será emitida no mínimo, em 04 (quatro)
vias. (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 54/2014)
Art. 262 A nota fiscal
simplificada de serviços poderá ser emitida em substituição à nota fiscal, de
que trata o art. 257, desta Lei, nos serviços prestados à pessoa física, cujo
pagamento seja à vista. (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar nº 54/2014)
§ 1º A nota fiscal simplificada de
serviços será extraída em 02 (duas) vias e conterá as seguintes indicações: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 54/2014)
I - Nome,
endereço e os números de inscrição municipal e número de inscrição no CNPJ do
estabelecimento emitente; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 54/2014)
II -
Denominação nota fiscal simplificada de serviços; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 54/2014)
III - Número
de ordem e o número da via; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 54/2014)
IV - Data de
emissão: dia/mês/ano; (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar nº 54/2014)
V - Descrição
dos serviços e valor da operação; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 54/2014)
VI – Descrição
dos valores e retenções; (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar nº 54/2014)
VII - O nome,
endereço e os números da inscrição municipal, número da inscrição no CNPJ do
impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da
primeira e da última nota impressa e o número da autorização; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 54/2014)
§ 2º As prestações de serviços de
valor inferior a 10 (dez) I.R.M.G. poderão ser lançadas, no ato de sua
realização, em relação separada e somadas diariamente, para fins de emissão de
uma única nota fiscal, correspondente ao total encontrado, a ser escriturado no
livro de registro de apuração do ISSQN. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 54/2014)
§ 3º É vedada a utilização da nota
fiscal simplificada de serviços, na hipótese de serviço prestado, cuja alíquota
não seja 5% (cinco por cento). (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 54/2014)
§ 4º As ME e EPP não se enquadram na
vedação do parágrafo anterior. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 54/2014)
§ 5° Às Entidades do Sistema denominado "S", será facultado a emissão de uma única nota fiscal diária por atividade. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 82/2015)
a) as entidades deverão efetuar os lançamentos em relação separada e somadas diariamente, devendo este somatório ser convertido em nota fiscal de serviço eletrônica. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 82/2015)
Art. 262-A As prestações de serviços de valor inferior a 10 (dez) I.R.M.G. poderão ser lançadas, no ato da sua realização, em relação separada e somadas diariamente, para fins de emissão de uma única nota fiscal, correspondente ao total encontrado. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 54/2014)
Art. 263 A Nota Fiscal
Avulsa, a que se refere o art. 256, inc. V, desta Lei, servirá para a emissão
dos prestadores de serviços sujeitos à alíquota fixa.
§ 1º Os prestadores de
serviços descritos nos itens 4.01, 4.06, 4.07, 4.08, 4.09, 4.10, 4.11, 4.12,
4.13, 4.14, 5.01, 6.01, 10.02, 17.11, 17.13, 17.14, 17.15, 17.16, 17.17, 17.18,
e outros integrantes da Lista de Serviços, poderão requer a emissão de Notas
Fiscais Avulsas, quando da prestação de serviços a contratantes que assim o
exijam.
§ 1º Os prestadores de serviços descritos nos itens 4.01, 4.06, 4.07, 4.08, 4.09, 4.10, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 5.01, 6.01, 10.02, 17.11, 17.13, 17.14, 17.15, 17.16, 17.17, 17.18, integrantes da Lista de Serviços, poderão requerer a emissão de Notas Fiscais Avulsas, quando da prestação de serviços a contratantes que assim o exijam. (Redação dada pela Lei Complementar nº 31/2011)
§ 2º O sujeito passivo
interessado deverá comparecer a Fazenda Pública para requerer a emissão da
respectiva Nota Fiscal.
§ 3º Ao emitir-se a
referida Nota Fiscal, o interessado deverá prestar todas as informações
necessárias para a respectiva emissão.
Seção III
Dos Livros de
Registro de ISSQN
Art. 264 Os sujeitos
passivos que tenham por objeto o exercício das atividades descritas na Lista de
Serviços, ainda que sejam imunes, isentos, não tributados, que não possuam base
de cálculo, bem como as ME e EPP deverão manter, em cada um de seus
estabelecimentos os seguintes livros fiscais, cujos modelos serão definidos no
regulamento: (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 31/2011)
I - Registro de entradas; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 31/2011)
II - Registro de apuração do ISS; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 31/2011)
III - Registro de apuração do ISS para construção civil. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 31/2011)
Art. 265 Os livros
fiscais que serão impressos em folhas numeradas tipograficamente em ordem
crescente, só poderão ser usados depois de autenticados pela Fazenda Pública. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 31/2011)
§ 1º No caso dos
livros fiscais escriturados por meio eletrônico, estes só terão validade após a
autenticação prevista neste artigo. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 31/2011)
§ 2º Os livros
fiscais deveram ser autenticados até o décimo dia útil do mês de janeiro, ou
antes do início da atividade. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 31/2011)
§ 3º Os livros
fiscais impressos por meio eletrônico, deverão ter no máximo 12 (doze) páginas,
devendo cada uma ser escriturada no respectivo mês da ocorrência do fato
gerador do tributo. (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 31/2011)
§ 4º A não
autenticação do respectivo livro, bem como a existência de qualquer vício,
implicará na decretação de imprestabilidade da escrituração fiscal e sua
inexistência jurídica, imputando-se ao sujeito passivo, a penalidade prevista
no art. 85, inc. XI, desta Lei. (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar nº 31/2011)
§ 5º Os livros
terão suas folhas costuradas e encadernadas de forma a impedir sua
substituição. (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 31/2011)
§ 6º Salvo a
hipótese de início de atividades, os livros novos somente serão autenticados
mediante apresentação do livro anterior a ser encerrado. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 31/2011)
Art. 266 Os
lançamentos nos livros fiscais escriturados manualmente terão sua escrituração
feita diariamente, a tinta com clareza, não podendo a escrituração atrasar por
mais de 10 (dez) dias. (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 31/2011)
§ 1º Os livros não
poderão conter emendas ou rasuras, e seus lançamentos serão somados no último
dia do mês. (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 31/2011)
§ 2º Os
lançamentos serão sempre feitos com base nos documentos fiscais correspondentes
às operações. (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 31/2011)
§ 3º Os
lançamentos relativos a estornos serão feitos ou assinalados a tinta vermelha. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 31/2011)
§ 4º As ME e EPP
deverão destacar, em sua escrituração, os impostos constantes do recolhimento
unificado, suas alíquotas e, os valores recolhidos de cada um, sob pena de lhe
serem impostas as penalidades cabíveis. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 31/2011)
Art. 267 O sujeito
passivo que possuir mais de um estabelecimento manterá em cada um deles a
escrituração em livros fiscais distintos, sendo vedada sua centralização. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 31/2011)
Art. 268 Os Livros não
poderão ser retirados do estabelecimento, salvo para serem levados a Fazenda
Pública ou para serem contabilizados e, nesta última hipótese, poderá o sujeito
passivo ser notificado a apresentá-lo no prazo estabelecido no art. 124, desta
Lei. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
31/2011)
Parágrafo
único. O agente fiscal apreenderá, mediante termo, todos os
livros fiscais encontrados fora do estabelecimento e os devolverá ao sujeito
passivo que será autuado no ato da devolução. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 31/2011)
Art. 269 Nos casos de
perda ou extravio de livros, poderá o agente fiscal intimar o sujeito passivo a
comprovar o montante dos serviços, ou que deveriam ter sido escriturados nesses
livros, para efeito de verificação do recolhimento do tributo. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 31/2011)
Parágrafo
único. Se o sujeito passivo se recusar a comprovar, ou não puder fazê-lo,
ou ainda, se a Fazenda Pública considerar insuficiente o movimento econômico
declarado, será o mesmo arbitrado pela autoridade competente na conformidade do
disposto nesta Lei ou em seu regulamento. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 31/2011)
Art. 270 Fica o
sujeito passivo obrigado a apresentar à Fazenda Pública, dentro de 10 (dez)
dias, a partir da paralização de suas atividades os livros fiscais, a fim de
serem lavrados os termos de encerramento. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 31/2011)
Art. 271 Os livros fiscais
são de exibição obrigatória à Fazenda Pública, devendo ser conservados, por
quem deles tiver feito uso, durante o prazo de 05 (cinco) anos, contados do
encerramento das atividades.
Art. 272 O Livro
Registro de Entradas destina-se a escrituração do movimento de entrada de bens
ou objetos, a qualquer título, no estabelecimento do prestador de serviços. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 31/2011)
§ 1º Serão também
escriturados os documentos fiscais relativos às entradas fictas de bens e objetos
que não transitem pelo estabelecimento adquirente. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 31/2011)
§ 2º Os
lançamentos serão feitos operação a operação, em ordem cronológica das entradas
efetivas no estabelecimento ou, na hipótese do parágrafo anterior, da data de
aquisição. (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 31/2011)
Art. 273 O Livro Registro de
Apuração do ISSQN, obedece às
especificações respectivas, e destina-se a registrar:
I - Os totais dos
preços dos serviços prestados diariamente com os números das respectivas notas
fiscais emitidas;
II - O total mensal
do movimento econômico, discriminando-se o total do movimento econômico
tributável e o total do movimento econômico isento ou não tributável;
III - O valor total
das deduções do movimento econômico permitidas pela legislação;
IV - A base de
cálculo mensal dos serviços prestados;
V - As alíquotas referentes
às respectivas bases de cálculo, bem como os códigos fiscais correspondentes
aos serviços prestados;
VI - O imposto
incidente e relativo a cada total de serviços prestados;
VII - O imposto total
a recolher;
VIII - O valor total
do imposto de terceiros retido na fonte;
IX - Os números e
datas das guias relativas ao ISSQN, com os nomes dos respectivos bancos;
X - Os valores
diários dos serviços executados por terceiros com retenção do imposto;
XI - Linhas para
observações: anotações diversas;
XII - Os valores
recolhidos na forma do Simples Nacional, o valor de cada imposto recolhido
unificadamente, sua identificação, alíquota e base de cálculo.
Art. 274 O Livro Registro de
Apuração do imposto sobre serviços para construção civil destina-se à
escrituração do movimento econômico das atividades desta seção, do transporte
de valores do registro de entrada de materiais e serviços de terceiros, e do
registro auxiliar das Incorporações Imobiliárias, quando couber.
Parágrafo único. Os lançamentos serão feitos na ordem
cronológica dos faturamentos, em colunas próprias. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 31/2011)
Seção IV
Da Declaração De
Movimento Econômico
Art. 275 Fica instituída a
obrigatoriedade de todos os prestadores de serviços, inclusive os imunes, não
tributados, que não possuam base de cálculo, as ME e EPP, bem como os
tributados normalmente, a apresentação da Declaração de Movimento Econômico,
conforme modelo aprovado.
Art. 276 A Declaração de
Movimento Econômico deverá ser apresentada até o quinto dia útil de cada mês.
Art. 276 A Declaração de Movimentação Econômica deverá ser apresentada até o 10º dia do mês subsequente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 54/2014)
§ 1º As ME e EPP deverão apresentar
a Declaração, que trata o art. 275, desta Lei, até o vigésimo quinto dia de
cada mês. (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar nº 54/2014)
§ 2º Deverão acompanhar as
Declarações de Movimento Econômico das ME e EPP, as cópias dos DAS e, o Extrato
de Recolhimento Simplificado do Simples Nacional, expedido pela Receita
Federal. (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 54/2014)
Art. 277 O descumprimento do
disposto nesta seção, implicará aos infratores, a penalidade prevista no art.
85, inc. IV, desta Lei.
Parágrafo único. A penalidade
prevista no “caput” deste artigo, será aplicada a cada declaração não
apresentada.
CAPÍTULO VII
DO LANÇAMENTO
Art. 278 O Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza, deve ser calculado pelo próprio sujeito passivo,
no caso do art. 236, desta Lei.
§ 1º Quando da existência
de resultado econômico, por não ter prestado serviços tributáveis pelo
Município, fica o sujeito passivo, submetido a apresentação de guias negativas
no prazo previsto em regulamento para recolhimento do imposto.
§ 2º Uma vez não
calculado e não recolhido, ou calculado e recolhido em valor menor que o
devido, o lançamento será procedido de ofício pela Fazenda Pública.
§ 3º O prazo para
homologação do cálculo do sujeito passivo é de 05 (cinco) anos, nos casos em
que a base de cálculo for o preço do serviço ou movimento econômico, contados
da data da ocorrência do fato gerador, salvo se comprovado a existência de
dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo.
Art. 279 Consideram-se
empresas ou atividade para efeito de lançamento e cobrança do imposto as que:
I - Embora no mesmo
local, ainda que idêntico ramo de atividades, pertençam a diferentes pessoas
físicas ou jurídicas;
II - Embora
pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, tenham funcionamento em locais
diversos.
Parágrafo único. Não são considerados
como locais diversos dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna,
nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel.
Art. 280 As pessoas físicas
ou jurídicas que na condição de prestadoras de serviços de qualquer natureza no
decorrer do exercício financeiro se tornarem sujeitos a incidência do imposto,
serão lançados a partir do mês em que iniciarem suas atividades.
TÍTULO VIII
DA CONTRIBUIÇÃO DE
MELHORIA
CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR E DA
INCIDÊNCIA
Art. 281 A Contribuição de
Melhoria tem como fato gerador o benefício decorrente da realização de obras
públicas, tendo como limite total a despesa realizada.
Art. 282 A Contribuição de
Melhoria será devida pela execução das seguintes obras:
I - Abertura,
alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos e outros
melhoramentos de logradouros públicos;
II - Construção ou
ampliação de parques, jardins, campos de esportes, pontes, túneis e viadutos;
III - Construção ou
ampliação de sistema de trânsito rápido, inclusive as obras e edificações
necessárias ao seu funcionamento;
IV - Serviços e obras
de abastecimento de água potável, instalações de redes elétricas, telefônicas,
transportes e comunicações em geral ou suprimento de gás e instalação de
comunidade pública;
V - Aterros e
embelezamento em geral, inclusive desapropriação em desenvolvimento do plano de
aspecto paisagístico;
VI - Construção de
muros contra desmoronamento, inundação e ressaca, obras de saneamento e drenagem
em geral, diques, canais e retificação de rios e canais;
VII - Construção e
pavimentação de estrada de rodagem;
VIII – Outras
benfeitorias que possibilitem a valorização dos imóveis do local beneficiado.
Art. 283 As obras ou
melhoramentos que justifiquem a cobrança de melhoria, enquadrar-se-ão em dois
programas:
I - Ordinário, quando
referente a obras preferenciais e de iniciativa de própria administração
municipal.
II - Extraordinário,
quando referente a obra de menor interesse, solicitada por, pelo menos 2/3(dois
terços) dos proprietários de imóveis a serem beneficiados.
Art. 284 Reputam-se feitas
pelo Município e em decorrência disso, sujeitas a contribuição de melhoria, as
obras executadas em convênio com o Estado e a União, tomando como limite de
contribuição o valor da contrapartida do Município.
Art. 285 É devedor da
contribuição de melhoria, o proprietário, titular do domínio útil, assim como o
ocupante ou possuidor do imóvel a qualquer título.
Parágrafo único. A contribuição de
melhoria será rateada, inclusive, entre os imóveis dela isentos, de forma que o
valor a eles atribuídos não venham ser diluídos entre as demais propriedades.
Art. 286 É lícito ao
Município cobrar a contribuição de melhoria das obras em andamento, desde que
20 (vinte) dias antes da sua conclusão sejam baixados os editais ou
notificações.
CAPÍTULO II
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 287 A contribuição de
melhoria terá como limite o custo das obras, computadas as despesas de estudos,
projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução e
financiamento, inclusive de prêmios de reembolso e outras despesas próprias de
financiamento.
Art. 288 O valor da
contribuição de melhoria a ser rateado entre os imóveis diretamente
beneficiados corresponderá a:
I -50% (cinquenta por
cento) do custo total das obras no caso de construção de rodovias;
II -80% (oitenta por
cento) do custo total das obras nos demais casos.
Art. 289 O valor da contribuição
de melhoria será distribuído proporcionalmente ao valor venal de cada
propriedade existente na área beneficiada.
CAPÍTULO III
DO PROGRAMA ORDINÁRIO
DE OBRAS
Art. 290 A contribuição de
melhoria realizada pelo programa ordinário, dar-se-á quando se tratar de obras
preferenciais e de interesse público, cuja iniciativa seja da própria
administração.
Parágrafo único. No caso previsto
neste artigo, a contribuição de melhorias só será devida após o cumprimento de
todas as formalidades constantes deste título.
CAPÍTULO IV
DO PROGRAMA
EXTRAORDINÁRIO DE OBRAS
Art. 291 Dar-se-á
contribuição de melhoria pelo programa extraordinário, quando se tratar de obra
de interesse direto de proprietários de imóveis de uma mesma região.
Art. 292 As obras decorrentes
do programa extraordinário serão iniciadas após ter sido feita a caução
correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor da obra.
CAPÍTULO V
DO LANÇAMENTO E DA
ARRECADAÇÃO
Art. 293 O Município somente
poderá proceder o lançamento, após publicar na imprensa ou notificar
pessoalmente os proprietários dos imóveis beneficiados pelas obras a serem
executadas, devendo constar entre outros os seguintes elementos:
I - Memorial
descritivo do projeto;
II - Orçamento do
custo da obra;
III - Valor da
parcela do custo da obra a ser absorvido pelo sujeito passivo;
IV - Delimitação das
zonas beneficiadas;
V - Determinação do
fator de absorção da valorização para as zonas beneficiadas.
§ 1º Os sujeitos passivos
terão o prazo de 30 (trinta) dias para impugnação dos critérios estabelecidos
neste artigo, contados da publicação do edital ou da notificação.
§ 2º Decorrido o prazo
previsto no parágrafo anterior e decididas as impugnações proceder-se-á o
lançamento definitivo.
Art. 294 O pagamento da
contribuição de melhoria poderá ocorrer junto ou separadamente com o imposto
sobre a propriedade predial e territorial urbana.
§ 1º O pagamento será
feito de uma só vez quando o seu valor for igual ou inferior a 100 (cem) I.R.M.G.
§ 2º Observado o limite
mínimo previsto no parágrafo anterior, o valor da contribuição de melhoria a
ser pago anualmente não poderá ultrapassar a 10% (dez por cento) do valor venal
do imóvel.
§ 3º Se o sujeito passivo
efetuar o recolhimento da contribuição de melhoria de uma só vez dentro do
prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação, terá direito a redução de
20% (vinte por cento) do seu valor.
CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES E
PENALIDADES
Art. 295 Constituem infrações
às normas da contribuição de melhoria, toda ação ou omissão que importe em
inobservância as suas disposições.
Parágrafo único. A responsabilidade
por infração independe da intenção de agente ou do responsável e da
efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 296 As infrações a esta
Lei relativas a contribuição de melhoria, serão
punidas com as seguintes penalidades:
I - Multa de mora;
II - Proibição de
transacionar com as repartições municipais;
III - Suspensão ou
cancelamento de benefícios;
CAPÍTULO VII
DA ISENÇÃO
Art. 297 São isentos da
Contribuição de Melhoria os:
I – Imóveis
integrantes do patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal, de outros
Municípios e respectivas autarquias, sem necessidade de requerimento;
II – Templos de
qualquer culto, mediante requerimento;
III – Imóveis
integrantes do patrimônio dos partidos políticos, e de instituições de educação
e assistência social, sem fins lucrativos, mediante requerimento;
IV – Imóveis cujo
valor venal não ultrapasse a 100 (cem) vezes o salário mínimo vigente ao tempo
do seu lançamento;
V – Imóveis cujos
proprietários, foreiros, ocupante ou possuidor a qualquer título, que tenham
contribuído com a CODEG –
Companhia de Melhoramentos e Desenvolvimento Urbano de Guarapari para a
execução da obra de melhoramento na localização de seu imóvel, mediante a
apresentação de certificado expedido por esta empresa;
V – Isentos, nos
termos do art. 199, desta Lei.
TÍTULO IX
CAPÍTULO I
DAS TAXAS
Seção I
Das Disposições
Gerais
Art. 298 Das Taxas cobrados
pelo Município no âmbito de suas respectivas atribuições têm como fato gerador:
I – O exercício
regular do poder de polícia;
II – A utilização
efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível, prestado ao
sujeito passivo ou posto à sua disposição
Parágrafo único. Considera-se poder
de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando
direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato,
em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos
costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades
econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à
tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais
ou coletivos.
Art. 299 Os serviços públicos
a que se refere este capítulo consideram-se:
I - Utilizados pelo
sujeito passivo:
a) Efetivamente,
quando por ele usufruídos a qualquer título;
b) Potencialmente,
quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante
atividade administrativa em efetivo funcionamento;
II - Específicos,
quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade
ou de necessidade públicas;
III - Divisíveis,
quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus
usuários.
Art. 300 Para efeito da
cobrança de tributos de que trata este Título, considera-se estabelecimento:
I - O local fixo ou
não, onde sejam explorados os ramos de Comércio, Indústria, Produção ou
qualquer forma de prestação de serviço, em caráter permanente ou eventual;
II – O local onde
forem exercidas atividades de diversões públicas de natureza itinerante;
III – A residência de
pessoa física, quando de acesso ao público em razão de atividade comercial ou
profissional;
§ 1º A constatação da
existência do estabelecimento é indicada pela conjunção, parcial ou total, dos
seguintes elementos:
a) Manutenção de
pessoal, material, mercadoria, máquinas, instrumentos e equipamentos;
b) Estrutura
organizacional ou administrativa;
c) Inscrição nos
órgãos previdenciários;
d) Indicação como
domicílio tributário para efeito de outros tributos;
e) Permanência ou
ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica ou social da
atividade exteriorizada através da indicação do endereço em impressos,
formulários ou correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou
publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, de
água ou de gás.
§ 2º A circunstância da
atividade, por sua natureza, ser executada, habitual ou eventualmente, fora do
estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento.
Art. 301 Para efeito de
incidência das taxas, considera-se como estabelecimentos distintos:
I – Aqueles, embora
no mesmo local e com idêntico ramo de atividade ou não, pertençam a diferentes
pessoas físicas ou jurídicas;
II – Aqueles, com idêntico
ramo de atividade e pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, estejam
situados em prédios distintos ou em locais diversos, ainda que no mesmo imóvel
e, que não possuam comunicação interna entre si.
Seção II
Da Taxa de
Localização e Fiscalização – TLF
Art.
302
A Taxa de Localização e Fiscalização (TLF)
tem como fato gerador o desempenho da fiscalização pertinente ao zoneamento
urbano, a possibilidade da instalação da atividade no local escolhido pelo
sujeito passivo, por necessidade de observância as normas municipais de
posturas, exercida sobre a localização e a instalação, bem como o funcionamento
do estabelecimento respectivo e, o cadastramento do sujeito passivo.
§ 1º O recolhimento da
referida Taxa é devido no momento da instalação, início da respectiva atividade
ou, quando da mudança de endereço do sujeito passivo.
§ 2º A Taxa que trata o “caput”
deste artigo será cobrada na proporção de 1/4 (dois terços), do valor da Taxa
de Fiscalização Anual de Regularidade conforme a tabela, anexa a esta Lei.
§ 2º A Taxa que trata o “Caput” desse artigo será cobrada conforme a tabela, anexa a esta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 54/2014)
§ 3º São considerados
sujeitos passivos e, como tais, submetidos ao recolhimento desta Taxa, os
comerciantes e profissionais ou, todo aquele que se localizar para a prática de
qualquer profissão, arte, ofício, função ou atividade.
Seção III
Da Taxa de
Fiscalização Anual de Regularidade – TFAR
Art.
303
A Taxa de Fiscalização Anual de Regularidade, tem como fato gerador o
desempenho da atividade coercitiva fiscalizadora do Município, para
averiguar-se as situações em que se encontram os sujeitos passivos já em pleno
exercício de suas atividades, bem como coibir os que estejam funcionando
irregularmente ou, tenham exigências a serem cumpridas pelos órgãos
fiscalizadores municipais.
Art. 304 O sujeito passivo,
os exercícios seguintes ao início de suas atividades, deverá requerer,
anualmente, a renovação do Alvará de Licença de Funcionamento, que será
concedido mediante aos assentimentos necessários à sua atividade, fornecidos
pelas fiscalizações competentes, mediante expedição do documento específico.
Art. 305 Estando regular o sujeito
passivo, mediante as informações prestadas pelos órgãos competentes, será
fornecido novo Alvará de Funcionamento, após o recolhimento da Taxa prescrita
nesta seção.
Art.
306
A Taxa que trata esta seção será cobrada de acordo com a tabela anexa.
§ 1º São considerados
sujeitos passivos e, como tais, submetidos ao recolhimento desta Taxa, os
comerciantes e profissionais, ou todo aquele que desempenhar a prática de
qualquer profissão, arte, ofício, função ou atividade.
§ 2º Os sujeitos passivos
que tiverem como atividade preponderante a hospedagem, assim entendidos os
hotéis, motéis, pousadas e congêneres, terão sua taxação proporcional às
quantidades de quartos, aposentos, chalés ou unidades autônomas.
Seção IV
Do Alvará de
Funcionamento
Art. 307 A regularidade de
funcionamento e licenciamento do sujeito passivo será reconhecida pela emissão
do “Alvará de Licença de Funcionamento”.
Art. 307 A regularidade de funcionamento e licenciamento do sujeito passivo será reconhecida pela emissão do “Alvará de Licença de Funcionamento”, exceto nos estabelecimentos cujas atividades econômicas exercidas no local sejam classificadas como "Baixo Risco A ou nível de risco I” e dos Microempreendedores Individuais, de acordo com a legislação vigente. (Redação dada pela Lei Complementar n° 143/2023)
§ 1º Em virtude de sua
atividade, poderá o Município exigir a apresentação de outros alvarás,
expedidos pelas demais Secretarias, conforme regulamentação específica.
§ 2º Os licenciamentos
que tratam o parágrafo anterior, serão regulados por Leis específicas.
Art. 308 Nenhum
estabelecimento de Comércio, Indústria, Produção ou de Prestação de Serviços de
qualquer Natureza, poderá instalar-se, iniciar ou prosseguir suas atividades
sem o respectivo Alvará.
Art. 308 Para a emissão do Alvará de Localização e Funcionamento para estabelecimentos de comércio, indústria ou prestação de serviços de qualquer natureza, dever-se-á observar: (Redação dada pela Lei Complementar n° 143/2023)
I - quando o grau de risco da atividade
for considerado “Baixo Risco B ou nível de risco II”, poderá ser emitido Alvará
de Localização e Funcionamento, que permitirá o início de operação do
estabelecimento imediatamente após o ato de registro; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n°
143/2023)
II – quando
o grau de risco da atividade for considerado “Alto ou nível de risco III”, o
Alvará de Localização e Funcionamento será concedido após a vistoria prévia ou
análise documental por parte dos órgãos competentes para a comprovação do
cumprimento de exigências decorrentes do atendimento aos requisitos de
segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra
incêndios. (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar n° 143/2023)
Art. 309 O não cumprimento do
disposto nesta seção, implicará na interdição do estabelecimento mediante ato
do agente do fisco.
Art. 310 Ocorrerá também, a
interdição quando for cassado o Alvará de Licença em consequência dos seguintes
casos:
I - Quando a
atividade desenvolvida no estabelecimento não for à mesma para qual foi
licenciada, tornando-se assim inconveniente a sua permanência;
II - Em virtude de
determinação de autoridade federal ou estadual;
III - Em razão de
mandado judicial determinando a interdição;
IV - Quando não
possuir as condições mínimas de higiene e segurança, para o seu funcionamento;
V - Por cometimento
de prática tipificada como ilícito administrativo contra a Ordem Econômica e
Tributária.
Parágrafo único. Em qualquer das
hipóteses previstas nos incisos anteriores, não estará o sujeito passivo
eximido do recolhimento das multas aplicadas e, se for o caso, da Taxa devida.
Art. 311 As Secretarias
Municipais dotadas do Poder de Fiscalização, providenciarão, na forma da Lei
Complementar Federal nº 123/06, o cadastramento e a emissão do respectivo
licenciamento de forma simplificada para as ME e EPP.
Seção V
Da Taxa de Licença
Para o Exercício de Comércio Eventual ou Ambulante
Art. 312 A Taxa de Licença
para o Exercício do Comércio Eventual ou Ambulante será exigível por ano, mês
ou dia, conforme tabela anexa a esta Lei.
§ 1º Considera-se comércio
eventual o exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de
festejos ou comemorações, em locais autorizados pela administração pública.
§ 2º É considerado também
comércio eventual, o exercido em instalações removíveis, colocados nas vias ou
logradouros públicos, tais como: balcões, barracas, mesas, tabuleiros e as
semelhantes.
§ 3º Comércio ambulante é
o exercício individualmente, ou sob razão ou denominação social.
Art. 313 Serão definidas em
regulamento as atividades que podem ser exercidas em instalações removíveis nas
vias ou logradouros públicos.
Art. 314 A taxa de que trata
esta seção será cobrada na conformidade do que dispõe a tabela anexa a esta
lei.
Art. 315 É obrigatória a
inscrição na repartição competente, dos comércios eventuais e ambulantes,
mediante o preenchimento da ficha própria, conforme modelo fornecido pelo
Município.
§ 1º Não se exclui na
exigência deste artigo, os comerciantes com estabelecimentos fixo que por
ocasião de festejos ou comemorações, explorem o comércio eventual ou ambulante.
§ 2º A inscrição será
atualizada por iniciativa do comerciante eventual ou ambulante, sempre que
houver qualquer modificação nas características iniciais da atividade por ele
exercida.
Seção VI
Da Taxa de Licença
para Execução de Obras
Art. 316 A Taxa de Licença
para Execução de Obras é devida em todos os casos de construção, reconstrução
ou reforma de prédios e muros ou qualquer outra obra, dentro do território do
Município.
Art. 317 Nenhuma construção,
reconstrução, reforma ou obra de qualquer natureza, poderá ser iniciada sem
prévio pedido de licença ao Município, o recolhimento da taxa devida, e o
respectivo Alvará de Licença de Obras.
Art. 318 A taxa de licença de
que trata esta seção, terá seu período inicial determinado e cobrado de
conformidade com a tabela anexa a esta Lei.
§ 1º A prorrogação dos
prazos das licenças de que trata este artigo, serão solicitadas pelo
interessado, dentro do prazo estabelecido pelo Alvará vigente e deferido pela
autoridade competente.
§ 2º Não haverá
continuidade da obra se a prorrogação for indeferida, ou expirada a vigência do
Alvará de Licença de Obras.
Seção VII
Da Taxa de Licença
para Parcelamento do Solo
Art. 319 A Taxa de Licença
para Parcelamento do Solo é exigível pela permissão outorgada pelo Município,
na forma da Lei e mediante prévia aprovação dos respectivos planos ou projetos,
para arruamento ou parcelamento de terrenos particulares, segundo o zoneamento
em vigor do Município.
Art. 320 Nenhum plano ou
projeto de arruamento ou loteamento, poderá ser executado sem o prévio
pagamento da taxa de que trata esta seção.
Art. 321 A licença concedida
constará de alvará no qual se mencionarão as obrigações do loteador ou
arruador, com referência a obra de terraplenagem e urbanização.
Art. 322 A taxa de que trata
esta seção será cobrada de conformidade com a tabela anexa a esta Lei.
Seção VIII
Da Taxa de Licença para
Funcionamento em Horário Especial
Art. 323 Poderá ser concedida
licença para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação
de serviços fora do horário normal de abertura e fechamento, mediante pagamento
da Taxa de Licença Especial.
Parágrafo único. Ficam isentos da taxa
de funcionamento em horário especial os supermercados e empresas comerciais de
atividades correlatas.
Art. 324 A Taxa de Licença
para o exercício de atividades em horários especiais será cobrada por dia de
funcionamento, a razão de 1/30 (um trinta avos), da Taxa de Fiscalização Anual
de Regularidade.
Art. 325 Ao Alvará de Licença
para Funcionamento e Permanência, deverá ser afixado o comprovante de pagamento
da Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Especial.
Seção IX
Da Taxa de Licença
para Publicidade
Art. 326 A exploração ou
utilização de meios de publicidade nas vias e logradouros públicos do
Município, bem como nos lugares de acesso ao público, fica sujeita a prévia
licença do Município, e, quando for o caso, ao recolhimento da taxa devida,
conforme tabela anexa a esta Lei.
Art. 327 Incluem-se na
obrigatoriedade do artigo anterior:
I - Os cartazes,
letreiros, programas, quadros, painéis, placas, anúncios e mostruários fixos ou
volantes, luminosos ou não, afixados, distribuídos ou pintados em paredes,
muros, postes, calçadas e os projetados em tela de cinema.
II - Em qualquer
outro lugar, dentro do território do Município, quando puder ser visto por
pessoas de forma indistinta.
Art. 328 Respondem pela
observância das disposições desta seção todas as pessoas físicas ou jurídicas
as quais direta ou indiretamente, a publicidade venha beneficiar, uma vez que a
tenham autorizado.
Art. 329 A licença depende de
requerimento que deverá ser instituído com a descrição da posição, a situação
das cores, dos dizeres, das alegorias e de outras características do meio de
publicidade, de acordo com as instruções e regulamentos respectivos.
Parágrafo único. Quando o local em
que se pretender colocar o anúncio não for de propriedade do requerente, deverá
este juntar ao requerimento a autorização do proprietário.
Art. 330 Ficam os anunciantes
obrigados a colocar nos painéis e anúncios, sujeitos a taxa, um número de
identificação fornecido pela Fazenda Pública.
Art. 331 Os anúncios devem
ser escritos em boa e pura linguagem, ficando por isso, sujeitos a revisão pela
Fazenda Pública.
Art. 332 A Taxa de Licença
para Publicidade é cobrada segundo o período fixado e de conformidade com a
tabela, anexa a esta Lei.
§ 1º Ficam sujeitos ao
acréscimo de 30% (trinta por cento) da taxa, os anúncios de qualquer natureza,
referente a bebida alcoólicas, cigarros, bem como, os redigidos em língua
estrangeira.
§ 2º A taxa será
recolhida adiantamento por ocasião da concessão da licença.
§ 3º Nas licenças
sujeitas a renovação anual, a taxa será recolhida no prazo estabelecido em regulamento.
Art. 333 A divulgação,
colocação ou exibição de anúncios sem licença do Município, ou realizada com
infração ao disposto neste capítulo, sujeitará o anunciante ao pagamento da
taxa de publicidade, acrescida da multa prevista nesta Lei, sem prejuízo da
remoção do anúncio pela municipalidade, se por imposição legal, não for
licenciada.
Seção X
Da Taxa de Licença
para Ocupação do Solo nas Vias e Logradouros Públicos
Art. 334 Entende-se por
ocupação do solo, aquela feita mediante instalação provisória de balcão,
barraca, mesa, tabuleiro, quiosque, aparelho e qualquer outro móvel ou
utensílio, depósito de materiais para fins comerciais ou de prestação de
serviços.
Art. 335 Sem prejuízo do
tributo e multa devidos, o Município apreenderá e removerá para os seus
depósitos qualquer objeto ou mercadoria deixados em locais não permitidos, ou
colocados em vias e logradouros públicos, sem o recolhimento da taxa que trata
esta seção.
Parágrafo único. A taxa será recolhida
antecipadamente e de acordo com a tabela anexa esta Lei.
Seção XI
Da Taxa de Outorga de
Permissão, Concessão e Fiscalização dos Serviços de Transporte de Passageiros
Art. 336 A Taxa de Outorga de
Permissão e Fiscalização dos Serviços Transporte de Passageiros, tem como fato
gerador, a concessão de outorga para exploração do serviço de transporte
coletivo de passageiros e do serviço de transporte de passageiros em veículos a
taxímetro e bem assim a fiscalização dos mesmos serviços na forma prevista na
legislação específica.
Parágrafo único. A taxa de que trata
este artigo será cobrada de acordo com a tabela anexa a presente Lei.
Parágrafo Único. As taxas e Tarifas de que tratam os artigos desta Seção XI serão cobradas conforme tabela anexa a esta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 54/2014)
Art. 336-A A taxa de outorga de Permissão e Fiscalização dos Serviços de Transporte de Passageiros, tem como fato gerador, a concessão de outorga para exploração do serviço de transporte de passageiros em Veículos, Aeroviários, Aquaviários e Ferroviários e bem assim a fiscalização dos mesmos serviços na forma prevista na legislação específica. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 54/2014)
Seção XII
Da Taxa de Licença
Ambiental
Art. 337 A Taxa de Licença Ambiental
tem como fundamento exigível, o controle das atividades que poderão ocasionar
lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio ambiental do Município, promovido por
pessoas físicas ou jurídicas, cujas as atividades sejam lesivas ou
potencialmente lesivas e prejudiciais ao meio ambiente, como definido em Lei
Especial.
Art. 338 Entender-se-á como
licenciamento ambiental o procedimento administrativo, devidamente praticado
pelas autoridades administrativas ambientais, que regulará, fiscalizará, fará
exigências, indeferirá ou proporá as medidas coercitivas para regular, recompor
ou minimizar os danos causados, as medidas reparadoras ou as penalidades a
serem impostas às atividades que poderão causar qualquer dano ambiental, bem
como as pessoas físicas ou jurídicas.
Art. 339 Sujeitar-se-ão ao
licenciamento ambiental as atividades prescritas na Lei Municipal vigente.
Art.
339 Sujeitar-se-ão ao licenciamento
ambiental as atividades consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras ou
daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental definas em
legislação especial. (Redação dada pela Lei Complementar nº 31/2011)
Art. 340 As licenças ambientais
se dividirão em:
I-LMP – LICENÇA MUNICIPAL PRÉVIA – Com
licenciamento anual;
II – LMI – LICENÇA MUNICIPAL DE INSTALAÇÃO
– Com licenciamento anual;
III – LMO – LICENÇA MUNICIPAL DE OPERAÇÃO –
Com licenciamento quinquenal;
IV - Licença
simplificada – Com licenciamento anual;
V - Cadastramento
Ambiental;
VI – Licença
Ambiental de Regularização – Com licenciamento quinquenal.
Parágrafo único. As licenças
prescritas no “caput” desde artigo, serão cobradas de acordo com anexa a esta Lei.
Art. 340 As licenças ambientais se dividirão em: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 31/2011)
I - Licença
Municipal Prévia - LMP; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 31/2011)
II - Licença
Municipal de Instalação - LMI; (Redação dada pela
Lei Complementar nº 31/2011)
III - Licença
Municipal de Operação - LMO; (Redação dada pela
Lei Complementar nº 31/2011)
IV - Licença Ambiental
de Ampliação - LMA; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 31/2011)
V - Licença
Ambiental de Regularização - LAR; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 31/2011)
VI - Licença
Municipal Única - LMU; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 31/2011)
VII - Licença
Ambiental Simplificada - LAS. (Redação dada pela
Lei Complementar nº 31/2011)
Parágrafo único. As licenças descritas neste artigo possuirão validade de 04 (anos) anos, e as taxas serão cobradas de acordo com o potencial poluidor da atividade e do porte do empreendimento, conforme legislação especial, observadas as tabelas anexa a esta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 31/2011)
Art. 341 A Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, órgão responsável pelo cumprimento da legislação
aplicável, promoverá a renovação simplificada das licenças ambientais
incidentes sobre as ME e EPP, na forma da Lei complementar nº
123/2006.
Art. 341 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, órgão responsável pelo cumprimento da legislação aplicável, observada as disposições da Lei Complementar Municipal n° 018/2009, estabelecerá procedimentos simplificados para emissão de Licenças Ambientais incidentes sobre Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. (Redação dada pela Lei Complementar nº 31/2011)
Art. 341-A Às atividades passíveis de licenciamento
ambiental, quando exercidas em caráter temporário, excluindo-se obras
emergenciais de interesse público e transporte de cargas e resíduos perigosos,
caberá Autorização Ambiental - AA, observadas as disposições das Leis Especiais
vigentes. (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 31/2011)
Parágrafo único. A Autorização descrita do caput deste artigo, possuirá validade de até 06 (seis) meses, e sobre ela incidirá taxa equivalente à Licença Municipal Simplificada - LMS. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 31/2011)
Seção XIII
Da Taxa de Inspeção
Sanitária
Art. 342 A Taxa de Inspeção
Sanitária, tem como fato gerador o poder de polícia do Município, exercido pelo
órgão competente da Secretaria Municipal de Saúde, nos estabelecimentos
comerciais localizados e não localizados, onde fabriquem, produzam, beneficiem,
manipulem, acondicionem, vendam ou consumam alimentos, ou outros serviços e
estabelecimentos que possam vir a interferir na saúde da população, como
definidos na legislação pertinente.
Parágrafo único. Para efeito deste
artigo, considerar-se-ão estabelecimentos distintos os que:
I - Embora no mesmo
local, ainda que com as atividades idênticas, pertençam a diferentes pessoas
físicas ou jurídicas;
II - Embora em
atividades idênticas e pertencentes às mesmas pessoas físicas ou jurídicas,
estejam situados em prédios distintos ou locais diversos.
Art. 343 O sujeito passivo da
taxa é todo e qualquer pessoa física ou jurídica que exerça o comércio e o
transporte de alimentos e, que esteja sujeito a fiscalização do órgão
competente da Secretaria Municipal de Saúde, ou como dispuser a Lei Municipal
vigente.
Parágrafo único. A taxa será anual e
calculada de acordo com a tabela anexa a esta Lei.
Art.
343-A A
Taxa para Realização de Eventos Temporários tem fundamento exigível o
licenciamento obrigatório de que como necessitam todos os eventos públicos ou
privados a serem realizados no Município. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 31/2011)
Parágrafo único. Serão considerados eventos, todos os encontros de pessoas programados e
organizados como congressos, convenções, confraternizações, comemorações
simpósios, lançamentos, mostras, exposições, feiras, shows e similares, na
forma prevista em legislação específica. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 31/2011)
Art. 343-B Para efeitos desta Lei os eventos públicos ou privados serão classificados em quatro categorias, de acordo com seu porte, mediante os elementos definidos em norma específica. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 31/2011)
CAPÍTULO II
DAS ISENÇÕES
Art. 344 São isentos das
taxas de licença:
I - Para Outorga de
Alvará para funcionamento e permanência;
a) As associações de
classe, entidades sindicais e culturais, as entidades filantrópicas e as
religiosas, sem fins lucrativos;
b) Os cegos,
mutilados, excepcionais e inválidos, pelo exercício de pequeno comércio, arte
ou ofício.
II – Para o exercício
de comércio eventual ou ambulante:
a) Os cegos,
mutilados, excepcionais e inválidos que exercem pequeno comércio;
b) Os vendedores de
livros, jornais e revistas;
c) Os engraxates
ambulantes e similares;
d) Os aposentados,
devidamente habilitados, conforme a lei.
III - Para a execução
de obras:
a) A limpeza ou
pintura externa de prédios, muros ou grades;
b) A construção de
passeios, quando o tipo de pavimento tiver sido aprovado pelo Município;
c) A construção de
barracões, destinados a guarda de materiais para obras já devidamente
licenciadas;
d) A construção de
Templos de quaisquer cultos.
IV - Para
publicidade:
a) A colocação de
anúncios para fins patrióticos, religiosos, eleitorais, educacionais ou
sociais;
b) Os anúncios
publicados em jornais, revistas ou catálogos e, os irradiados ou transmitidos
em estação de rádio difusão ou televisão;
c) As tabuletas
indicativas de sítios, granjas ou fazendas, bem como as de rumo de direção de
estradas;
d) Os dísticos ou
denominações de estabelecimentos comerciais e industriais, apostos nas paredes
e vitrines de estabelecimentos para serem reconhecidos.
V - Isenção de taxa de Vigilância Sanitária: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 31/2011)
a) as associações de classe, entidades sindicais e culturais, as
entidades filantrópicas e as religiosas, sem fins lucrativos; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 31/2011)
b) os cegos, mutilados, excepcionais, inválidos e portadores de deficiência crônica, pelo exercício de pequeno comércio, arte ou ofício. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 31/2011)
DAS TAXAS DEVIDAS
PELA UTILIZAÇÃO, EFETIVA OU POTENCIAL DE SERVIÇO PÚBLICO ESPECÍFICO E DIVISÍVEL
PRESTADO AO SUJEITO PASSIVO OU POSTO À SUA DISPOSIÇÃO SEÇÃO I DA TAXA DE
EXPEDIENTE
Art. 345 A taxa de expediente
é devida pela apresentação de requerimento e documentos às repartições do
Município para apreciação e despacho pelas autoridades municipais, ou pela
lavratura de termos e contratos com o Município.
Art. 346 A taxa de que trata
este capítulo é devida pelo requerente ou por quem tiver interesse direto no
ato pretendido, e será cobrada de acordo com a tabela anexa a esta Lei.
Art. 347 A cobrança da taxa
será feita por meio de guia cujo valor será recolhido na rede bancária
conveniada.
Art. 348 Ficam
isentos da taxa de expediente os requerimentos e certidões de interesse dos funcionários
municipais, os relativos ao serviço de alistamento militar e para fins
eleitorais.
Parágrafo único. Terão também direito
a isenção:
I - Os casos
previstos no artigo 5º, XXXIV, da Constituição Federal;
II - Entidades comunitárias;
III - Agentes
políticos no estrito exercício de suas funções.
IV - As entidades religiosas, filantrópicas. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 31/2011)
Seção II
Da Taxa De Serviços
Urbanos
Art. 349 A utilização de
serviço público de forma efetiva ou potencial, dá origem às seguintes taxas:
I - De Limpeza
Pública;
II - De
Coleta de Lixo, residencial, comercial e industrial;
Parágrafo único. As Taxas constantes
dos Incisos I e II deste artigo, serão lançadas juntamente com o Imposto Sobre
a Propriedade Predial e Territorial Urbana, sendo que a do inciso I, será
cobrada conforme tabela anexa a esta Lei, obedecendo o mesmo prazo de pagamento
atribuído ao imposto.
Art. 349 A utilização de serviço público de forma efetiva ou potencial, dá origem às seguintes taxas: (Redação dada pela Lei Complementar nº 31/2011)
I - De Limpeza
Pública; (Dispositivo
revogada pela Lei Complementar nº 105/2017)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 31/2011)
II - De Coleta de Lixo, residencial, comercial e industrial; (Redação dada pela Lei Complementar nº 31/2011)
III - De Recolhimento e Alojamento de animais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 31/2011)
§ 1° As Taxas constantes dos Incisos I e II deste artigo serão lançadas juntamente com o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, sendo que a do inciso I será cobrada conforme tabela anexa a esta Lei, obedecendo ao mesmo prazo de pagamento atribuído ao imposto. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei Complementar nº 31/2011)
§ 2° A taxa constante no inciso III será cobrada conforme tabela anexa a esta lei, através de DAM. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 31/2011)
Seção III
Da Taxa De Limpeza Pública
Art. 350 A taxa de
limpeza pública tem como fato gerador, a prestação de serviços de varrição,
lavagem, capina das vias e logradouros públicos, raspagem do leito carroçável,
inclusive a limpeza de galerias pluviais e desobstrução da rede de esgoto e
bueiros. (Dispositivo
revogada pela Lei Complementar nº 105/2017)
§ 1º A taxa que se refere esta seção, incidirá sobre: (Dispositivo revogada pela Lei Complementar nº
105/2017)
I - Cada uma das unidades
autônomas; (Dispositivo revogada
pela Lei Complementar nº 105/2017)
II - Os imóveis não edificados,
de forma unitária. (Dispositivo revogada
pela Lei Complementar nº 105/2017)
§ 2º No caso de prédio não residencial, com mais de um
pavimento, embora possuindo uma só unidade, a taxa será devida em relação a
cada pavimento. (Dispositivo revogada
pela Lei Complementar nº 105/2017)
Art. 351 O sujeito
passivo da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor do
imóvel a qualquer título. (Dispositivo
revogada pela Lei Complementar nº 105/2017)
Seção IV
Da Taxa de Coleta de
Lixo
Art. 352 A Taxa de Coleta de
Lixo tem como fato gerador, a utilização efetiva ou potencial, do serviço
público, de coleta de Lixo, residencial, comercial e industrial.
Art. 353 A taxa de que se
refere esta seção incidirá sobre cada uma das unidades autônomas, conforme
dispõe a tabela, anexa a esta Lei.
Parágrafo único. O cálculo da área edificada
para prédios não residenciais, com mais de um pavimento, será apurado pela
seguinte fórmula:
AMEP =ATE NRP
Onde: AMEP = Área
Média Edificada por Pavimento;
ATE = Área Total
Edificada;
NRP = Números de
Pavimentos.
Art.
353 A taxa de que se refere esta
seção incidirá sobre cada uma das unidades autônomas, conforme dispõe a tabela,
anexa a esta Lei. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 19/2009)
Parágrafo único. Os templos de qualquer natureza constante na Classe A do Anexo I,
pagarão a taxa mínima anual - referência AAI. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 19/2009)
Art. 354 O sujeito passivo da
taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título
do imóvel edificado que esteja localizado em área que o serviço esteja a sua
disposição.
§ 1º No caso de prédio
não residencial, com mais de um pavimento embora possuindo uma só unidade, a
taxa será devida em relação a cada pavimento.
§ 2º A arrecadação da
taxa far-se-á em até 12 (doze) parcelas.
§ 3º O pagamento integral
da taxa até a data do vencimento da primeira parcela, assegurará ao sujeito
passivo o direito a um desconto de 20% (vinte por cento) sobre o respectivo
montante.
§ 4º O pagamento integral
até a data do vencimento da segunda parcela assegurará ao sujeito passivo o
direito do desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor do respectivo
montante.
§ 5º O sujeito passivo
incurso em multa e juros, pelo não pagamento da 1ª e 2ª parcelas da taxa,
ficará dispensado destas obrigações se efetuar o pagamento integral da
respectiva taxa, no vencimento da 3ª (terceira) parcela.
Seção V
Da Taxa de Turismo
Art. 355 A Taxa de Turismo
será devida por visitante e por dia de permanência no Município.
§ 1º O valor mínimo a ser
lançado, será o correspondente a 1 (um) dia de permanência, não havendo valor
inferior para efeito de cálculo.
§ 2º A incidência da Taxa
cessará após o 30º (trigésimo) dia de permanência contínua e ininterrupta do
visitante no Município, sem prejuízo de novas incidências, se repetida a
visita, independentemente da data.
§ 3º Se hóspede, a taxa
incidirá por dia de hospedagem nos estabelecimentos hoteleiros.
Art. 356 O valor da taxa
equivalerá a 01 (um) I.R.M.G.
por dia de hospedagem.
Art. 357 Fica o Poder
Executivo autorizado a baixar regulamento e normas necessárias à execução do
disposto nesta seção.
Seção VI
Da Taxa de Serviços
de Cemitério
Art. 358 A Taxa de Serviço de
Cemitério tem como fato gerador, a utilização efetiva dos serviços de inumação,
exumação, emplacamento, uso de velório, nichos e demais serviços complementares
nos cemitérios da Municipalidade.
Art. 359 O recolhimento da
taxa será feito antecipadamente, antes da prestação dos serviços.
Art. 360 A taxa de serviços
de cemitério, para efeito de cobrança, será considerada como preço de serviços
públicos prestado pela Municipalidade e, seus valores serão estabelecidos na
forma da tabela, anexa a esta Lei.
Parágrafo único. Apenas o item I, da
tabela a que se refere o “caput”,
deste artigo, poderá ser parcelado em até 04 (quatro) vezes.
Seção VII
Da Taxa Para Análise
De Estudos Prévios E Relatórios De Impacto Ambiental – EPIA E RIMA
Art. 361 Antes da concessão
do licenciamento ambiental, as atividades poluidoras ou potencialmente
poluidoras, deverão apresentar junto a Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
os estudos de impacto ambiental regulado pela Lei Municipal pertinente e
vigente.
Art. 362 Os estudos
apresentados serão analisados após o recolhimento da taxa que trata esta seção,
conforme os valores descritos na tabela, anexa a esta Lei.
(Incluída pela Lei Complementar nº 71/2014)
Da Taxa de Licenciamento de Eventos – TLE
Art.
362-A A Taxa de Licenciamento de Eventos - TLE tem como fundamento
exigível, o controle de realização de eventos no Município de Guarapari, que
poderão ocasionar lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio ambiental do
Município, a segurança pública e aos ordenamentos urbanos. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 71/2014)
Art.
362-B Para efeitos desta Lei considerar-se-á evento o
acontecimento institucional ou promocional, comunitário ou não, previamente
planejado com a finalidade de criar conceito ou estabelecer a imagem de
organizações, produtos, serviços, ideias e pessoas, cuja realização tenha
caráter temporário e local determinado. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2014)
Art.
362-C As licenças de que tratam esta Seção possuirão caráter
temporário, e as taxas serão cobradas de acordo com o potencial de impacto do evento,
conforme legislação especial, observadas as tabelas anexas a esta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 71/2014)
(DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELA POR MEIO DA ADIN Nº 0002149-09.2019.8.08.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO)
(Redação dada pela lei Complementar nº 111/2018)
Da Taxa de Licenciamento de Eventos
- TLE
Art. 362-A A Taxa de Licenciamento de Eventos - TLE tem como
fundamento exigível, o controle de realização de eventos no Município de
Guarapari, que poderão ocasionar lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio
ambiental do Município, a segurança pública e aos ordenamentos urbanos.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 111/2018)
(DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELA POR MEIO DA ADIN Nº
0002149-09.2019.8.08.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO)
Art. 362-B Para efeitos desta Lei considerar-se-á evento o
acontecimento institucional ou promocional, comunitário ou não, previamente
planejado com a finalidade de criar conceito ou estabelecer a imagem de
organizações, produtos, serviços, ideias e pessoas, cuja realização tenha
caráter temporário e local determinado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 111/2018) (DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELA POR MEIO DA ADIN Nº
0002149-09.2019.8.08.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO)
Art. 362-C As licenças de que tratam esta Seção possuirão
caráter temporário, e as taxas serão cobradas de acordo com o potencial de
impacto do evento, conforme legislação especial, observadas as tabelas anexas a
esta Lei. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 111/2018) (DECLARADO INCONSTITUCIONAL
PELA POR MEIO DA ADIN Nº 0002149-09.2019.8.08.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO)
(Em vigor, após a Declaração de Inconstitucionalidade da Lei Complementar n° 111/2018)
(Incluída pela Lei Complementar nº 71/2014)
Seção VIII
Da Taxa de Licenciamento de Eventos – TLE
Art. 362-A A Taxa de Licenciamento de Eventos - TLE tem como fundamento exigível, o controle de realização de eventos no Município de Guarapari, que poderão ocasionar lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio ambiental do Município, a segurança pública e aos ordenamentos urbanos. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 71/2014) (Dispositivo em vigor, após a Declaração de Inconstitucionalidade da Lei Complementar n° 111/2018)
Art. 362-B Para efeitos desta Lei considerar-se-á evento o acontecimento institucional ou promocional, comunitário ou não, previamente planejado com a finalidade de criar conceito ou estabelecer a imagem de organizações, produtos, serviços, ideias e pessoas, cuja realização tenha caráter temporário e local determinado. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 71/2014) (Dispositivo em vigor, após a Declaração de Inconstitucionalidade da Lei Complementar n° 111/2018)
Art. 362-C As
licenças de que tratam esta Seção possuirão caráter temporário, e as taxas
serão cobradas de acordo com o potencial de impacto do evento, conforme
legislação especial, observadas as tabelas anexas a esta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 71/2014)
(Dispositivo em vigor, após a Declaração de
Inconstitucionalidade da Lei Complementar n° 111/2018)
CAPÍTULO III
DA CONTRIBUIÇÃO PARA
CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP
Art. 363 A contribuição de iluminação
pública tem como fato gerador a prestação dos serviços de iluminação,
melhoramentos, expansão e fiscalização do sistema de iluminação pública e
incidirá mensalmente, sobre cada uma das unidades autônomas de imóveis situados
em logradouros servidos por iluminação, como definidos na legislação pátria.
§ 1º No caso de imóveis
constituídos por múltiplas unidades autônomas, a contribuição incidirá sobre
cada uma das que forem distintas.
§ 2º O lançamento da
contribuição de iluminação pública é anual e será feito com base nos elementos
constantes do cadastro imobiliário e em nome do qual estiver inscrito o imóvel.
§ 3º Os sujeitos passivos
terão ciência do lançamento por meio de notificação ou de editais publicados em
jornal de maior circulação.
§ 4º A arrecadação da
contribuição de iluminação pública far-se-á em até 12 (doze) parcelas cujos
vencimentos ocorrerão entre janeiro e dezembro de cada exercício.
§ 5º Sempre que
justificada a conveniência ou a necessidade da medida, poderá o Chefe do
Executivo Municipal alterar o prazo estabelecido no “caput” deste artigo, fixando por Decreto novo prazo, não
excedente ao exercício corrente.
§ 6º Os imóveis sem edificação
terão a contribuição de iluminação pública serão cobrados juntamente com o I.P.T.U., conforme tabela anexa a esta
lei.
§ 7º O pagamento integral
da contribuição de iluminação pública até a data do vencimento da primeira
parcela assegurará ao sujeito passivo o direito a um desconto de 20% (vinte por
cento) sobre o respectivo montante.
§ 8º O pagamento integral
até a data do vencimento da 2ª (segunda) parcela, assegurará ao sujeito passivo
o direito do desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor do respectivo
montante.
§ 9º O sujeito passivo
incurso em multa e juros, pelo não pagamento da 1ª (primeira) e 2ª (segunda)
parcela da contribuição de iluminação pública, ficará dispensado dessas
obrigações se efetuar o pagamento integral da respectiva contribuição no
vencimento da 3ª (terceira) parcela.
Art. 363-A Ficam isentos do pagamento da Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública -CIP, os contribuintes residentes ou instalados em logradouros que possuem iluminação pública cujo serviço tenha sido interrompido por período igual ou superior a 07 (sete) dias. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 119/2021)
§ 1º A Concessionária de energia atestará a falta de iluminação pública, fornecendo mensalmente a Secretaria Municipal da Fazenda a listagem contendo, no mínimo, nome, endereço e nº do cliente, impressos na conta de energia elétrica, dos contribuintes residentes ou instalados em vias ou logradouros que não possuam a efetiva iluminação pública, seja por falta de implantação do serviço ou ainda por interrupção por período igual ou superior a 07 (sete) dias. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 119/2021)
§ 2º A Secretaria Municipal da Fazenda deverá fornecer regularmente a relação dos contribuintes isentos do pagamento da CIP, nos termos da Lei, à Concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, à qual caberá operacionalizar o cancelamento da cobrança da contribuição. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 119/2021)
§ 3º Caberá a Secretaria Municipal da Fazendo regular a forma e demais condições em que a isenção tratada no caput deste artigo será implementada. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 119/2021)
§ 4º A isenção que trata o caput deste artigo: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 119/2021)
I – Cessará a partir do mês seguinte ao do início ou restabelecimento do fornecimento de iluminação pública; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 119/2021)
II – Não se aplica nos casos de interrupção provisória do fornecimento de energia elétrica em virtude de instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública, desde que previamente comunicados pela concessionária à autoridade competente do Executivo Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 119/2021)
§ 5º A concessão de isenção e o cancelamento da
cobrança Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública – CIP
compete ao município de Guarapari e somente será operacionalizado pela empresa
concessionária mediante solicitação formalizada pelo município ou por
determinação judicial, cabendo à empresa concessionária, se for o caso, emitir
nova fatura de energia elétrica ao contribuinte, de forma a possibilitar o seu
pagamento.
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
119/2021)
Art. 364 Consideram-se
beneficiadas com iluminação pública para efeito da incidência desta
contribuição, as construções ligadas ou não à rede concessionária, bem como os
terrenos ainda não edificados, conforme as seguintes localizações:
I - Em ambos os lados
da via pública de caixa única mesmo, que as luminárias estejam instaladas em
apenas um dos lados;
II - No lado que
estão instaladas as iluminarias, no caso de via pública de caixa dupla com
largura superior a 30 (trinta) metros;
III - Em ambos os
lados das vias públicas de caixa dupla quando iluminação for central;
IV - Em todo
perímetro das praças públicas, independentemente da forma de distribuição das
luminárias;
V - Em escadarias ou
ladeiras, independentemente da forma de distribuição das luminárias.
§ 1º Nas vias públicas
não iluminadas em toda a sua extensão, considera-se também, beneficiado o
imóvel que tenha qualquer parte de sua área dentro do círculo, cujo centro
esteja localizado num raio de 30 (trinta) metros do poste dotado de luminária.
§ 2º Para os efeitos
desta lei, considera-se via pública não dotada de iluminação pública em toda a
sua extensão, quando a distância entre as luminárias sucessivas for superior a
100 (cem) metros.
Art. 365 A base de cálculo da
contribuição de iluminação pública é a definida na Lei pertinente.
Parágrafo único. Poderá o Município através
de Lei específica, adotar outro sistema de cobrança sugerida pela empresa
concessionária deste serviço, se provada a melhor conveniência para os sujeitos
passivos.
Art. 366 O Poder Executivo
poderá firmar convênio com a concessionária dos serviços públicos de energia
elétrica do Município para arrecadação e ampliação do produto da contribuição,
em benefícios de melhorias e expansão da rede elétrica do Município.
Parágrafo único. Dentre outras
condições, o convênio estabelecerá a obrigatoriedade de a empresa
concessionária contabilizar e recolher mensalmente, o produto de sua
arrecadação em conta vinculada e em estabelecimento bancário indicado pelo
Município fornecendo a este, até o final do mês seguinte, o demonstrativo da
arrecadação do mês imediatamente anterior.
Art. 367 O lançamento e a
arrecadação desta contribuição serão feitos na forma e nos prazos estabelecidos
em regulamento.
CAPITULO IV
DAS MULTAS
Art. 368 As infrações as disposições
relativas à Taxa de Limpeza Pública, a Taxa de Coleta de Lixo e a Contribuição
de Iluminação Pública, bem como as outras taxas instituídas por esta Lei, serão
punidas com as mesmas penas previstas para o imposto sobre a propriedade
predial e territorial urbano.
TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 369 Serão desprezadas as
frações de centavos de reais, na apuração da base de cálculo dos impostos,
taxas, contribuições e multas.
Art. 370 O Imposto Sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, que incidir sob a forma de
trabalho pessoal do próprio sujeito passivo, bem como a taxa de licença para
localização e a taxa anual de regularidade fiscal, para o funcionamento de
estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e outros,
serão quantificados em contas vencíveis, conforme dispuser o regulamento.
§ 1º Os créditos do
Município originados de lançamento por homologação, ou de ofício, serão corrigidos,
a partir da data que passarem a ser devidos, com base nos índices indicadores
de I.R.M.G., na época de sua quitação.
§ 2º O total do
lançamento em Real (R$) será quantificado em I.R.M.G. com base no valor fixado para cada unidade e, na hipótese
de pagamento parcelado, dividida em cotas iguais, vencíveis, conforme dispuser
o regulamento.
§ 3º Na hipótese de
débitos relativos a exercícios anteriores ao lançamento, o total em valor monetário
será quantificado em I.R.M.G.,
com base no valor fixado para o mês de janeiro do exercício a que se refere o
débito.
Art. 371 Ficam aprovadas as
tabelas anexas, que passam a fazer parte integrante desta Lei.
Art. 372 Sempre que
necessário o Poder Executivo baixará Decreto regulamentando apresente Lei, cujo
conteúdo guardará o restrito alcance legal.
Art. 373 Os Preços Públicos,
considerados como tal e que não configurem como taxa prevista nesta Lei, serão
objeto de Decreto do Poder Executivo, regulamentando sua cobrança e respectivos
valores.
Art. 374 Qualquer dúvida,
quanto ao Direito Tributário e, os casos omissos nesta Lei, serão dirigidos
pelo Código Tributário Nacional, pela Constituição Federal, pelos Princípios
Gerais do Direito e pelas demais fontes de Direito.
Art. 375 Fica o Poder
Executivo autorizado a prorrogar os prazos dos vencimentos dos tributos
municipais, sem as penalidades previstas nesta Lei, observando os seguintes
critérios:
I - Quando o sujeito
passivo deixar de recolher o tributo por motivo de greve na rede bancária, por
ocasião dos vencimentos;
II – Quando por
motivo justo, devidamente comprovado e, a critério da Secretaria Municipal da
Fazenda, após consultar o órgão de arrecadação competente.
Parágrafo único. O prazo para a
quitação do débito tributário vencido não poderá ser superior 05 (cinco) dias,
nas hipóteses deste artigo.
Art. 376 As decisões
proferidas em processos originados de Auto de Infração de competência da
Secretaria Municipal de Obras, Secretaria Municipal de Saúde, da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, ou da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos,
quando prolatados com base nesta Lei, são de competência:
I – Da autoridade
competente de cada Secretarias, quando o recurso de 1ª instância;
II – Do Conselho de
Recursos Fiscais, quando o recurso de 2ª instância.
Art. 377 No prazo de 60
(sessenta) dias, através de ato próprio do Chefe do Poder Executivo
regulamentará as disposições necessárias.
Art. 378 Esta Lei entrará em
vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.
Art. 379 Revoga-se as
disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 1.836/98 e suas
alterações ulteriores.
Guarapari
- ES, 27 de dezembro de 2007.
EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES
PREFEITO MUNICIPAL
Projeto de Lei Complementar (LC) nº. 008/2007
Autoria do LC nº. 008/2007: Poder Executivo Municipal
Redação Final: Comissão de Redação e Justiça da Câmara Municipal Processo Administrativo nº. 0021.710/2007
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Guarapari.
TAXA
DE LOCALIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO – TLF E TAXA DE FISCALIZAÇÃO ANUAL DE
REGULARIDADE – TFAR
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(Redação dada pela Lei Complementar nº 13/2008)
TAXA DE LOCALIZAÇÃO E
FISCALIZAÇÃO ANUAL DE REGULARIDADE – TFAR
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(Redação dada pela Lei Complementar nº 15/2008)
TAXA DE LOCALIZAÇÃO E
FISCALIZAÇÃO - TLF E TAXA DE FISCALIZAÇÃO ANUAL DE REGULARIDADE - TFAR
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(Redação dada pela Lei Complementar nº 31/2011)
TAXA DE LOCALIZAÇÃO E
FISCALIZAÇÃO - TLF E TAXA DE FISCALIZAÇÃO ANUAL DE REGULARIDADE - TFAR
(Tabela com Redação
dada pela LC 019/2009)
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(Redação dada pela Lei Complementar nº 54/2014)
TAXA DE LOCALIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO - TLF
E TAXA DE FISCALIZAÇÃO ANUAL DE REGULARIDADE – TFAR
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(Redação dada pela Lei Complementar nº 79/2015)
TAXA DE LOCALIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
- TLF E TAXA DE FISCALIZAÇÃO ANUAL DE REGULARIDADE – TFAR
DIVISÃO
– GRUPO – CLASSE SUB CLASSE DO CNAE |
IMRG p/m2 |
Agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal; Pesca; |
0.005 |
Pesca; |
0.15 |
Indústrias extrativistas; |
0.25 |
Indústrias de transformação; |
0,40 |
Produção e distribuição de eletricidade, água e gás; |
0.30 |
Água, esgoto,
atividades gestão de resíduos e escontaminação; Construção |
|
Comércio, reparação de
veículos automotores, objetos pessoais e domésticos (até 5OO m2 ); |
1,00 |
Hoteis
até 500 m2 e Pousadas
até 300m2 |
1,00 |
Outros tipos de Alojamento até 250m2 |
1,00 |
Restaurante e outros
serviços de alimentação e bebidas ( I 561 e
I5611201); |
1,00 |
Bares e outros
estabelecimentos especializados em servir bebidas (I 5611202 a I 56201104 |
2,00 |
Transporte terrestre; |
0,40 |
Transporte aquaviário; |
7,00 |
Transporte aéreo; |
0,40 |
Armazenamento e atividades auxiliares dos transportes até 2000m2; |
0,80 |
Correio e outras atividades de entrega; |
2,00 |
Intermediação financeira, seguros, previdência complementar e serviços relacionados até SOO m2; |
1,50 |
Informação e comunicação
até 500 m2; |
1,00 |
Atividades imobiliárias,
aluguéis e serviços prestados às
empresas; |
1,50 |
Atividades profissionais, científicas e técnicas até 500 m2; |
3,00 |
Atividades administrativas e serviços complementares até 500 m2; |
1,00 |
Administração Pública,
defesa e seguridade social; |
1,50 |
Educação até 500m2 |
1,00 |
Saúde e serviços sociais
500m2 |
1,00 |
Artes, cultura, esporte e
recreação até 1.000m2 ; |
1,50 |
Outros serviços coletivos,
sociais e pessoais; |
1,00 |
Serviços domésticos; |
2,00 |
Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais. |
5,00 |
LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DE COMÉRCIO EVENTUAL
OU AMBULANTES
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(Redação dada pela Lei Complementar nº 15/2008)
LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DE COMÉRCIO AMBULANTE E EVENTUAL
Nº |
COMÉRCIO AMBULANTE |
Valor em IRMG Por mês |
01 |
Salgadinhos em geral e lanches em geral; |
10,00 |
02 |
Derivados do milho |
10,00 |
03 |
Sucos de frutas |
10,00 |
04 |
Coco verde |
15,00 |
05 |
Artigos de praia |
15,00 |
06 |
Carrinhos de sorvete |
10,00 |
07 |
Produtos em bandejas e caixas de isopor |
10,00 |
08 |
Salada de frutas |
10,00 |
09 |
Tatuagem |
15,00 |
10 |
Outros artigos não especificados nesta Tabela |
15,00 |
Nº |
COMÉRCIO EVENTUAL |
Valor em IRMG Por mês |
01 |
Bebidas em geral, salgadinhos em geral, cervejas, refrigerantes e lanches em geral |
16.00 |
02 |
Caldo de cana |
16.00 |
03 |
Doces em geral |
16.00 |
04 |
Material de limpeza |
16.00 |
05 |
Carrinhos de limpeza |
16.00 |
06 |
Carrinhos de pescado |
16.00 |
07 |
Bancas de miudezas em geral |
16.00 |
08 |
Pão caseiro |
16.00 |
09 |
Carrinhos para comércio de gelo |
16.00 |
10 |
Frutas e Legumes em carrinhos |
16.00 |
11 |
Flores e velas |
16.00 |
12 |
Artesanatos |
16.00 |
13 |
Carrinhos de pipoca |
16.00 |
14 |
Churros |
16.00 |
15 |
Balões de gás e brinquedos infláveis |
16.00 |
16 |
Outros artigos não especificados nesta Tabela |
16.00 |
17 |
Vendas em veículos, traillers e reboques |
60.00 |
LICENÇA PARA EXECUÇÃO
DE OBRAS
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(Redação dada pela Lei Complementar nº 20/2009)
LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE
OBRAS
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VALORES DE TAXAS - LICENÇA |
Valor em IRMG |
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Obras medidas por m2 e por mês |
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01 |
Barracões ou
outra qualquer construção |
0,15 |
02 |
Galpão para
qualquer finalidade |
0,20 |
03 |
Postos de
lubrificação ou abastecimento |
0,20 |
04 |
Prédios |
|
- Até dois
pavimentos |
0,10 |
|
- Acima de
dois pavimentos |
0,09 |
|
05 |
Outras obras
medidas em m2 e não incluídas nesta tabela |
0,20 |
Obras medidas por metro linear e por
mês |
||
06 |
Andaimes
inclusive tapumes no alinhamento do logradouro para construção, reforma,
pintura ou ampliação de prédios; |
1,0 |
07 |
Drenos,
sarjetas, paredes e muros com frente para logradouros públicos; |
1,0 |
08 |
Outras obras
medidas em metro linear e não incluídas nesta tabela; |
1,0 |
09 |
Reposição de
calçamento, quando a sua retirada for decorrente de obras de iniciativa do
interessado. |
25,0 |
Obras Diversas - Taxa Fixa por mês |
||
10 |
Assentamento
de elevadores por unidade |
50,0 |
11 |
Colocação de
torres, chaminés, fornos ou tanques para fins comerciais ou industriais, quando não
foram construídos durante a execução do prédio; |
40,0 |
12 |
Colocação ou
retirada de bombas de combustíveis - por unidade |
40,0 |
13 |
Consertos ou
reformas de fachadas, telhados, paredes, muros e varandas (cobrar por
m2 e por mês) |
0,05 |
14 |
Cortes em meio
fio para entrada de automóveis |
10,0 |
15 |
Lageamento de pátios e quintais |
10,0 |
16 |
Marquises de
qualquer material quando colocadas em prédios não residenciais |
10,0 |
17 |
Outras
obras não movediças, em m2 ou linear |
20,0 |
Demolições - Taxa Fixa por mês |
||
18 |
De prédios de
outra qualquer construção |
20,0 |
19 |
Escavações em
barreiras, saibreiras ou areal por m2 |
0,15 |
20 |
Outras
demolições ou exposições não enquadradas nesta tabela |
20,0 |
21 |
Arruamento |
|
- Taxa Fixa |
500,0 |
|
- Por 100
metros lineares de rua ou fração |
10,0 |
|
22 |
Loteamento |
|
- Taxa Fixa |
1000,0 |
|
- por lote |
5,00 |
|
23 |
Fornecimento
de Alvará |
|
- De licença
para localização do estabelecimento |
16,0 |
|
- De qualquer
outra natureza |
15,0 |
|
24 |
Atestados |
|
- De vistoria |
15,0 |
|
- De habita-se
(cobrar por m2) |
0,4 |
|
25 |
Análise de
projetos para construção por m2 |
|
- Até 200m2 |
1,0 |
|
- Pelo que
exceder a 200m2 |
0,5 |
|
26 |
Análise de
projetos para reforma - taxa fixa (por mês) |
20,0 |
27 |
Análise de
planta de situação e localização |
55,0 |
28 |
Análise de
projeto de arruamento ou loteamento por Decreto de Aprovação |
20,0 |
29 |
Reanálise de
projetos |
|
|
- A partir da
terceira análise do mesmo projeto, por m² |
0,07 |
30 |
Consulta
Técnica a Projetos |
|
|
- Até 03
(três) perguntas (quesitos) |
56 |
|
- Quesitos
excedentes a 03, por unidade |
7 |
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-
Desarquivamento de Projetos para reprodução |
35 |
31 |
Certidões |
|
- De débito |
16,0 |
|
- Detalhada de
construção, por unidade |
40,0 |
|
32 |
NBO por
unidade |
70,0 |
33 |
Outros tipos |
10,0 |
34 |
Terraplanagem |
60,0 |
|
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(Redação dada pela Lei Complementar nº 31/2011)
N° |
Discriminação |
Valor em IRMG |
03 |
Publicidade colocada, em terreno, campos de esporte, clubes e
associações, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visível de
qualquer via ou logradouro público, inclusive as rodovias, estradas e
caminhos municipais, por metro quadrado (m²), e por dia. |
0,10 |
TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO EM VIAS
E LOGRADOUROS PÚBLICOS
(Redação dada pela Lei Complementar nº 31/2011)
TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO
EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
N° |
Discriminação |
Valor em IRMG |
01 |
Espaço ocupado por balcão, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes,
nas vias e logradouros públicos; em locais designados pela Prefeitura, por
metro quadrado (m²) e por dia, na orla marítima. |
1,00 |
02 |
Espaço ocupado por balcão, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes,
nas vias e logradouros públicos, em locais designados pela Prefeitura, por
metro quadrado (m²) e por dia, nas demais localidades. |
0,15 |
03 |
Espaço ocupado nas vias e logradouros públicos como depósito de
materiais, em locais designados pela Prefeitura, por metro quadrado (m²) e
por dia, na orla marítima. |
2,00 |
04 |
Espaço ocupado nas vias e logradouros públicos como depósito de
materiais, em locais designados pela Prefeitura, por metro quadrado (m²) e
por dia, nas demais localidades. |
1,00 |
05 |
Espaço ocupado com mercadorias nas feiras, sem ou com qualquer móvel
ou instalação por dia e por metro quadrado (m²). |
0,40 |
06 |
Espaço ocupado por Circo e Parque de Diversões por metro quadrado (m²)
e por dia. |
0,10 |
TAXA DE OUTORGA DE PERMISSÃO, CONCESSÃO E
FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
|
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(Redação dada pela Lei Complementar nº 31/2011)
DA TAXA DE OUTORGA DE
PERMISSÃO, CONCESSÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
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(Redação dada pela Lei Complementar nº 54/2014)
TAXA DE OUTORGA DE PERMISSÃO, CONCESSÃO E
FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS AEROVIÁRIOS
TARIFA
DE EMBARQUE |
Valor
em IRMG |
DOMÉSTICA |
3.32 |
INTERNACIONAL |
8.51 |
TARIFA
DE POUSO (por tonelada) |
Valor
em IRMG |
DOMÉSTICA |
0.68 |
INTERNACIONAL |
2.40 |
TARIFA
DE PERMANÊNCIA (ton/hora) |
Valor
em IRMG |
DOMÉSTICA |
15.12 |
INTERNACIONAL |
17.00 |
(Incluída pela Lei Complementar nº 54/2014)
TARIFAS AEROPORTUÁRIAS E DE NAVEGAÇÃO AÉREA
(Pouso + Embarque)
FAIXAS DE PMD (ton) |
VALOR EM IRMG |
|
Valores Domésticos |
Valores Internacionais |
|
Até 1 |
7.20 |
13.79 |
+ de 1 Até 2 |
10.31 |
21.21 |
+ de 2 Até 4 |
17.64 |
36.03 |
+ de 4 Até 6 |
35.95 |
71.06 |
+ de 6 Até 12 |
46.02 |
94.40 |
+ de 12 Até 24 |
105.57 |
213.18 |
+ de 24 Até 48 |
273.91 |
482.56 |
+ de 48 Até 100 |
319.05 |
649.08 |
+ de 100 Até 200 |
526.14 |
1086.04 |
+ de 200 Até 300 |
797.35 |
1729.81 |
+ de 300 |
1348.15 |
2856.16 |
(Incluída pela Lei Complementar nº 54/2014)
TARIFAS AEROPORTUÁRIAS E DE
NAVEGAÇÃO AÉREA (Pátio de Manobras - MAN)
FAIXAS DE PMD (ton) |
VALOR EM IRMG |
|
Valores Domésticos |
Valores Internacionais |
|
Até 1 |
1.09 |
1.27 |
+ de 1 Até 2 |
1.58 |
1.80 |
+ de 2 Até 4 |
1.58 |
1.80 |
+ de 4 Até 6 |
1.58 |
2.33 |
+ de 6 Até 12 |
1.58 |
4.56 |
+ de 12 Até 24 |
2.60 |
8.59 |
+ de 24 Até 48 |
5.16 |
17.82 |
+ de 48 Até 100 |
8.54 |
29.27 |
+ de 100 Até 200 |
19.40 |
66.07 |
+ de 200 Até 300 |
33.77 |
114.97 |
+ de 300 |
49.15 |
166.72 |
(Incluída pela Lei Complementar nº 54/2014)
TARIFAS AEROPORTUÁRIAS E DE
NAVEGAÇÃO AÉREA (Área de Estadia)
FAIXAS DE PMD (ton) |
VALOR EM IRMG (por hora ou
fração) |
|
Valores Domésticos |
Valores Internacionais |
|
Até 1 |
0.31 |
0.21 |
+ de 1 Até 2 |
0.44 |
0.26 |
+ de 2 Até 4 |
0.44 |
0.26 |
+ de 4 Até 6 |
0.44 |
0.53 |
+ de 6 Até 12 |
0.44 |
0.90 |
+ de 12 Até 24 |
0.53 |
1.80 |
+ de 24 Até 48 |
1.06 |
3.44 |
+ de 48 Até 100 |
1.72 |
5.73 |
+ de 100 Até 200 |
3.88 |
13.20 |
+ de 200 Até 300 |
6.75 |
23.01 |
+ de 300 |
9.84 |
33.36 |
LICENÇA AMBIENTAL
|
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||
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|
(Redação dada pela Lei Complementar nº 31/2011)
1 - Tabela de
Enquadramento
Porte do Empreendimento |
|
Potencial Poluidor |
||
P |
M |
G |
||
P |
I |
I |
II |
|
M |
I |
II |
III |
|
G |
II |
III |
III |
(Redação dada pela Lei Complementar nº 31/2011)
2 - Tabela de Valores
das Licenças
Licença |
Enquadramento do Empreendimento |
||
I |
II |
III |
|
LMP |
30 |
110 |
240 |
LMI |
90 |
280 |
600 |
LMO |
70 |
200 |
480 |
LMA |
70 |
200 |
440 |
LAR |
190 |
590 |
1280 |
LMU |
100 |
200 |
480 |
LAS |
100 |
(Redação dada pela Lei Complementar nº 31/2011)
3 - Tabela de Valores
das Análises dos EPIA/RIMA
Estudos Prévios de
Impacto Ambiental e Relatórios de Impacto Ambiental
Licença |
Valores |
LMP |
2670 |
LMI |
1120 |
LMO |
1120 |
(Incluído pela Lei Complementar nº 31/2011)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 13/2008)
|
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|
|
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|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Redação dada pela Lei Complementar nº 15/2008)
Nº |
Discriminação |
Valor em IRMG |
01 |
ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS |
|
|
a) Até 15 (Quinze) m² e fração |
50,00 |
|
b) De 16 (dezesseis) m² a 30 (trinta) m² |
80,00 |
|
c) De 31 (trinta e um) m² a 50 (cinquenta) m² |
100,00 |
|
d) De 51 (cinquenta e um) m² a 80 (oitenta) m² |
120,00 |
|
e) De 81 (oitenta e um) m² a 100 (cem) m² |
140,00 |
|
f) De 101 (cento e um) m² a 150 (cento e cinquenta) m² |
160,00 |
|
Acima de 150 (cento e cinquenta) m² + 0,05 IRMG por m² de área excedente/ano |
|
02 |
COMÉRCIO AMBULANTE – GÊNEROS ALIMENTÍCIOS |
|
|
a) Com uso de veiculo não motorizado |
5,00 |
|
b) Com de veículo motorizado ou Trailer com ponto determinado |
10,00 |
|
c) Outros Não especificados |
10,00 |
03 |
COMÉRCIO EVENTUAL – GÊNEROS ALIMENTÍCIOS |
|
|
a) Barracas em épocas ou eventos especiais, para vendas de gêneros alimentícios |
10,00 |
|
b) Veículos estacionados em épocas de eventos especiais, para venda de gêneros alimentícios |
|
|
I – Motorizados ou trailers |
15,00 |
|
II – Não motorizados |
10,00 |
04 |
FEIRA LIVRE |
|
|
a) Comércio de pescado |
1,00/dia |
|
b) Comércio de carnes e aves |
1,00/dia |
|
c) Gênero alimentício em geral |
1,00/dia |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Redação dada pela Lei Complementar nº 104/2017)
TABELA DE ATIVIDADES TRIBUTADAS
ATIVIDADE |
IRMG |
Advogados; |
100,00 |
Agentes
de propriedade individual; |
100,00 |
Assistente
Social; |
100,00 |
Barbeiro,
Cabeleireiro, Manicure, Pedicure, Tratamento de Pele, Depilação e Congêneres; |
40,00 |
Contabilidade,
Auditoria, Guarda-livros, Técnicos em Contabilidade e Congêneres; |
60,00 |
Dentista; |
100,00 |
Economista; |
100,00 |
Enfermeiros,
Obstetras, Ortopédicos, Fonoaudiólogos, Protéticos (prótese dentária); |
40,00 |
Engenheiros,
Arquitetos e Urbanistas; |
100,00 |
Leiloeiro
Oficial; |
250,00 |
Médicos,
inclusive análises clínicas, eletricidade médica, fisioterapia,
ultrassonografia, radiologia, tomografia e congêneres; |
100,00 |
Médicos
Veterinários; |
100,00 |
Psicólogos; |
100,00 |
Relações
Públicas. |
100,00 |
LANÇAMENTO E COBRANÇA
DA TAXA DE EXPEDIENTE
|
b) Outros |
10.00 |
05 |
Códigos Municipais e Outros; |
25.00 |
06 |
Requerimentos: |
|
|
a) Expediente; |
15.00 |
|
b) Certidões; |
9.00 |
|
c) Avaliação – ITBI; |
10.00 |
|
d) Emissão de carnê de IPTU por unidade; |
3.00 |
|
e) Prestação de serviços e outros. |
10.00 |
07 |
Títulos de Aforamento de Terrenos e Outros;
|
50.00 |
SERVIÇOS URBANOS
TABELA DE VALORES
CEMITÉRIO
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Redação dada pela Lei Complementar nº 31/2011)
SERVIÇOS URBANOS
|
|
|
|
(Redação dada pela Lei Complementar nº 54/2014)
Nº |
Discriminação |
IRMG |
01 |
Taxa de Limpeza O valor correspondente a 5% (cinco por
cento) do valor do IPTU |
|
02 |
Limpeza de Terrenos
Baldios |
61.00 |
TABELA DE VALORES DAS
ANÁLISES DOS EPIA/RIMAS – ESTUDOS PRÉVIOSDE IMPACTO AMBIENTAL E RELATÓRIOS DE
IMPACTO AMBIENTAL
FÓRMULA PARA CÁLCULO
DE IPTU
VVE =
AE. VM².ST .NP ONDE: VVE -VALOR
VENAL DA EDIFICAÇÃO AE - ÁREA DA
EDIFICAÇÃO VM²E - VALOR DO METRO
QUADRADO DA EDIFICAÇÃO ST -SITUAÇÃO
(FRENTE, FUNDOS, GALERIA, VILA) NP -Nº
DE PONTOS POR TIPO DE CONSTRUÇÃO
VVT =
AT. VM². NF ONDE: VVT - VALOR
VENAL DO TERRENO AT - ÁREA DO
TERRENO VM²T - VALOR DO M² DE
TERRENO NF - Nº DE FRENTES DO
TERRENO
VVI =
VVE + VVT ONDE: VVI -VALOR VENAL
DO IMÓVEL VVE -VALOR VENAL DA
EDIFICAÇÃO VVT -VALOR VENAL DO
TERRENO GABARITO DE CATEGORIA DE EDIFICAÇÃO PARA APURAÇÃO DO Nº DE PONTOS
(Incluído pela Lei Complementar nº 71/2014)
TABELA PARA REALIZAÇÃO DE EVENTOS
TEMPORÁRIOS
|
|||
|
|||
|
|
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|
|
|
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|||
|
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|
|
|
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|
|
(DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELA POR MEIO DA ADIN Nº
0002149-09.2019.8.08.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 111/2018)
TABELA PARA REALIZAÇÃO DE EVENTOS
TEMPORÁRIOS
|
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|
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|
(Em vigor, após a Declaração de Inconstitucionalidade da Lei Complementar n° 111/2018)
(Incluído pela Lei Complementar nº 71/2014)
TABELA
PARA REALIZAÇÃO DE EVENTOS TEMPORÁRIOS
ENQUADRAMENTO
I - Alta Temporada Janeiro, Fevereiro e em períodos de feriados nacionais |
|||
VALOR EM IRMG |
|||
Impacto Nível I |
Impacto Nível
II |
Impacto Nível
III |
Impacto Nível
IV |
100 IRMG |
400 IRMG |
800 IRMG |
1200 IRMG |
ENQUADRAMENTO
II - Baixa Temporada Demais
períodos |
|||
VALOR EM IRMG |
|||
Impacto Nível I |
Impacto Nível
II |
Impacto Nível
III |
Impacto Nível
IV |
50 IRMG |
200 IRMG |
400 IRMG |
600 IRMG |
(Incluído pela Lei Complementar nº 31/2011)
TAXA PARA REALIZAÇÃO DE EVENTO
TEMPORÁRIOS
VALOR EM IRMG |
||||
PORTE |
I |
II |
III |
IV |
VALOR |
50 IRMG |
100 IRMG |
300 IRMG |
500 IRMG |