LEI COMPLEMENTAR Nº 132, de 12 de dezembro de 2022

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 008/2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

                                                                                

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do Art. 88, inciso V, da Lei Orgânica do Município – LOM, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O §1º do Art. 236, da Lei Complementar nº 008/2007, de 27 de dezembro de 2007, passa a viger com a seguinte redação:

 

Art. 236 A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

 

§ 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN será calculado aplicando as seguintes alíquotas:

 

I – pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e a explotação de petróleo e gás natural: 2% (dois por cento);

 

II – demais serviços: 5% (cinco por cento).

  

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na a data da sua publicação e surtirá seus efeitos 90 (noventa) dias após a publicação.

 

Guarapari - ES, 12 de dezembro de 2022.

 

EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES

Prefeito Municipal

 

Projeto de Lei Complementar (PLC)

Autoria do PLC Nº. 006/2022: Poder Executivo Municipal

Processo Administrativo Nº. 29.318/2022

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.