LEI COMPLEMENTAR Nº 151, de 07 DE DEZEMBRO de 2023

 

 

DISPÕE SOBRE O PLANO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do Art. 88, inciso V, da Lei Orgânica do Município – LOM, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei Complementar:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º O plano de benefícios do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município de Guarapari, passa a ser regido nos termos desta Lei Complementar.

 

Parágrafo Único. A gestão do RPPS do Município de Guarapari é realizada pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Guarapari / ES - IPG, nos termos de legislação que regulamenta a matéria.

 

CAPÍTULO II

DAS HIPÓTESES DE APOSENTADORIA

DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS

 

Seção I

Das Aposentadorias Voluntárias

 

Subseção I

da regra geral

 

Art. 2º Os servidores públicos municipais, ocupantes de cargos efetivos, serão aposentados voluntariamente, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

 

I- 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem;

 

II- 25 (vinte e cinco) anos de contribuição;

 

III- 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; e

 

IV- 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.

 

Subseção II

 

Da Aposentadoria Dos Servidores

Que Exercem Atividades Especiais

 

Art. 3º O servidor público municipal, ocupante de cargo efetivo, cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, será aposentado, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

 

I- 60 (sessenta) anos de idade;

 

II- 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição e contribuição;

 

III- 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; e

 

IV- 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.

 

§ No caso de o aposentado vir a exercer, na atividade pública ou privada, funções relativas a cargo, emprego ou função, submetidas a atividades especiais, será cancelada a sua aposentadoria, ressalvadas as situações de acumulação de cargo, emprego, ou função anteriores à concessão da aposentadoria.

 

§ 2º Não constitui prova do exercício da atividade especial prova meramente testemunhal, bem como a percepção do adicional de insalubridade ou periculosidade, em qualquer grau.

 

§ 3º Não será deferida revisão de benefício de aposentadoria em fruição, concedida com fundamento em outras regras.

 

§ 4º Será computado como atividade especial, o período em que o servidor estiver afastado do exercício real, para usufruir:

 

I- licença prêmio e férias regulamentares;

 

II- licenças para tratamento de saúde;

 

III- licença gestante, adotante e paternidade; e

 

IV- doação de sangue, alistamento como eleitor, falta abonada, participação em júri ou outros serviços obrigatórios, licença gala e nojo, estabelecidas na forma da lei.

 

§ 5º Não será computado como atividade especial o período de afastamento para tratar de interesse particular.

 

§ 6º O tempo de contribuição, devidamente comprovado, não computado como tempo especial, poderá ser utilizado no cálculo dos proventos da aposentadoria, desde que cumprido os requisitos previstos neste artigo.

 

§ 7º A aposentadoria dos servidores de que trata o caput deste artigo observará adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao RPPS, vedada a conversão do tempo especial em comum e vice-versa, em qualquer hipótese a partir da vigência da Emenda Constitucional - EC Nº. 103/2019.

 

 

Subseção III

Da Aposentadoria Do Professor

 

Art. 4º O titular do cargo de provimento efetivo de professor será aposentado, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

 

I- 60 (sessenta) anos de idade, se homem, aos 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher;

 

II- 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;

 

III- 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público; e

 

IV- 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.

 

§ Considera-se funções de magistério, além da docência, a atividade exercida em unidade de ensino de educação básica no exercício das seguintes funções:

 

I- coordenação pedagógica, com o escopo de oferecer condições para que os professores possam trabalhar as propostas curriculares de forma coletiva, facilitando e auxiliando o professor no aprofundamento do conhecimento, na reflexão e crítica de suas práticas; e

 

II- direção escolar, com escopo de gerir a unidade escolar, na função de titular ou vice, de modo a assegurar as condições e recursos necessários ao pleno desenvolvimento do processo de ensino e aprendizagem, na perspectiva de favorecer o constante aprimoramento da proposta educativa e execução das inerentes ações.

 

§ 2º Não se beneficiarão da redução de que trata este artigo os especialistas em educação e os servidores no exercício de funções meramente administrativas em que não seja obrigatória a participação de profissional de magistério.

 

§ 3º Será computado como tempo de magistério o período em que o servidor estiver readaptado, desde que suas funções sejam compatíveis com o conceito e critérios estabelecidos nos incisos anteriores.

 

§ 4º É vedada a conversão de tempo de magistério, exercido em qualquer época, em tempo comum e vice-versa.

 

§ 5º Será computado como tempo de contribuição nas funções de magistério, o período em que o servidor estiver afastado do exercício real, para usufruir:

 

I- licença prêmio e férias regulamentares;

 

II- licenças para tratamento de saúde.

 

III- licença gestante, adotante e paternidade; e

 

IV- doação de sangue, alistamento como eleitor, falta abonada, participação em júri ou outros serviços obrigatórios, licença gala e nojo, estabelecidas na forma da lei.

 

§ 6º Não será computado como atividade especial o período de afastamento para tratar de interesse particular.

 

Subseção IV

Da Aposentadoria Do Servidor Com Deficiência

 

Art. 5º O servidor público municipal com deficiência, ocupante de cargo efetivo, será aposentado por:

 

I - tempo de contribuição, se cumprido, cumulativamente, os seguintes requisitos:

 

a)10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público;

b)5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;

c)25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;

d)29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; e

e)33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.

 

II - idade, se cumprido, cumulativamente, os seguintes requisitos:

 

a) 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência;

b) 10 (anos) de efetivo exercício no serviço público;

c) 5 anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria; e

e) tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

 

§ 1º As definições relativas as deficiências grave, moderada e leve, a comprovação da condição de segurado com deficiência e para a avaliação da deficiência biopsicossocial, serão aquelas definidas em normativas do RGPS.

 

§ 2º A existência de deficiência anterior à data da vigência desta Lei Complementar deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência.

 

§ 3º A comprovação de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência em período anterior à entrada em vigor desta Lei Complementar não será admitida por meio de prova exclusivamente testemunhal.

 

§ 4º Se o segurado, após a filiação ao RPPS do Município de Guarapari, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no caput deste artigo, serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente, conforme normativas referidas no § 2º deste artigo.

 

§ A contagem recíproca do tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência relativo à filiação ao RGPS, ao RPPS do servidor público ou a regime de previdência militar, será feita decorrendo a compensação financeira entre os regimes.

§ 6º A redução do tempo de contribuição prevista nesta Lei Complementar não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

 

§ 7º O servidor que tenha ingressado em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, com deficiência, poderá aposentar-se observadas as disposições estabelecidas neste artigo.

 

§ 8º Para o cálculo dos proventos e os reajustes concedidos aos servidores com deficiência, deverá ser observado o disposto no § 10 do art. 13 desta Lei Complementar.

 

Seção II

Das Aposentadorias Por Incapacidade

Permanente Para O Trabalho

 

Art. 6º O servidor público municipal, ocupante de cargo efetivo, será aposentado por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, após constatada esta condição em junta médica oficial do IPG.

 

§ 1º A aposentadoria por incapacidade permanente será concedida de ofício ou a requerimento do servidor, devendo o aposentado se submeter à realização de avaliações periódicas a cada 2 (dois) anos, para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria.

 

§ 2º Caso verificada que não mais subsistem as condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, o segurado será revertido no cargo em que foi aposentado ou em cargo ou função cujo exercício seja compatível com a capacidade física, mental ou emocional do segurado.

 

§ 3º A eventual doença ou lesão, comprovadamente estacionária, de que o segurado já era portador ao ingressar no serviço público municipal, não lhe conferirá direito à aposentadoria por incapacidade, salvo quando a incapacidade sobrevier, por motivo de progressão ou agravamento respectivo no desenvolvimento de suas atividades.

 

§ 4º Decreto do Executivo regulamentará as regras e critérios para a readaptação e reabilitação profissional nos termos desta Lei Complementar.

 

 

Art. 7º A aposentadoria por incapacidade permanente será concedida na data em que o laudo médico-pericial definir como início da incapacidade total e definitiva para o trabalho, sendo este o marco inicial da incapacidade, e vigorará, com efeitos legais e de direito, somente a partir da data da publicação do ato concessório correspondente.

 

§ 1º Ficam vedadas a incorporação de quaisquer vantagens estatutárias ou remuneratórias obtidas após a data em que laudo médico-pericial definir como início da incapacidade total e definitiva para o trabalho, bem como, a restituição das contribuições previdenciárias na qualidade de servidor ativo, até a conclusão do procedimento de aposentação e publicação do ato correspondente.

 

§ 2º O aposentado por incapacidade permanente que retornar à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cessada a partir da data do ato concessório da reversão.

 

§ 3º Fica facultado ao servidor revertido, a qualquer tempo, requerer novo benefício em conformidade com esta Lei Complementar, assegurado, exclusivamente, como tempo de contribuição para fins de aposentação o período em que se manteve em fruição do benefício, sendo vedada a sua utilização para o alcance de quaisquer outras vantagens estatutárias ou remuneratórias.

 

Art. 8º O pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de alienação mental ou doença equivalente, somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório.

 

Parágrafo Único. Os beneficiários que já se enquadram na situação descrita no caput, no advento desta Lei Complementar, deverão adequar-se aos requisitos deste artigo.

 

Art. 9º. O aposentado por incapacidade permanente, enquanto não completar 60 (sessenta) anos de idade, está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico bienalmente, a cargo do IPG.

 

Parágrafo Único. Será dispensado da perícia de que trata o caput deste artigo, o servidor aposentado por incapacidade permanente que:

 

I- tenha 60 (sessenta) anos ou mais de idade;

 

II- seja portador de síndrome da imunodeficiência adquirida;

 

III- tenha 55 (cinquenta e cinco) anos ou mais de idade, desde que decorridos 15 (quinze) anos da data de concessão da sua aposentadoria por incapacidade permanente ou por invalidez.

 

Art. 10. As avaliações periódicas têm por objetivo verificar a continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, podendo ser autorizada sua realização na residência do beneficiário quando não puder se locomover, desde que residente no Município de Guarapari.

 

Art. 11. O aposentado que voltar a exercer atividade que denote a recuperação de capacidade laboral para o exercício das atribuições do cargo em que se deu a aposentadoria ou a possibilidade de sua readaptação, terá a aposentadoria por incapacidade permanente ou invalidez reavaliada, a pedido ou de ofício, assegurado sempre ao interessado o direito à ampla defesa e ao contraditório, podendo o benefício ser cancelado, hipótese em que o segurado será obrigado a restituir as importâncias indevidamente recebidas a título de aposentadoria, a partir da data em for comprovado o retorno do exercício às atividades laborais.

 

Seção III

Da Aposentadoria Compulsória

 

Art. 12. Os servidores titulares de cargo efetivo que completarem 75 (setenta e cinco) anos de idade serão aposentados compulsoriamente.

 

§ 1º O servidor deixará o exercício no dia em que atingir a idade limite, devendo o ato de aposentadoria observar a essa data, sendo-lhe facultada, a opção pelo benefício mais vantajoso caso tenha implementado os requisitos para aposentadoria voluntária até a data limite da compulsoriedade.

 

§ 2º Ficam vedadas a incorporação de quaisquer vantagens estatutárias ou remuneratórias obtidas após a data em que o servidor completar a idade limite descrita no caput deste artigo, bem como, a restituição das contribuições previdenciárias na qualidade de servidor ativo, até a conclusão do procedimento de aposentação e publicação do ato concessório correspondente.

 

Seção IV

Do Cálculo Dos Proventos Das Aposentadorias E Dos Reajustes

 

Art. 13. Para cálculo dos proventos das aposentadorias previstas neste Capítulo, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para as contribuições ao RPPS e ao RGPS, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os art. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.

 

§ 1º O valor dos proventos de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma do caput deste artigo, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nas aposentadorias previstas nos artigos 2º, 3º e 4º desta Lei Complementar.

§ Para o cálculo da média de que trata o caput deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão seus valores atualizados mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos benefícios do RGPS.

 

§ 3º Poderão ser excluídas da média definida no caput deste artigo, exceto para as aposentadorias por incapacidade permanente, a critério do servidor, as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade estatutária e previdenciária, inclusive desaverbação.

 

§ 4º Na hipótese da não instituição de contribuição para o RPPS durante o período referido no caput, considerar-se-á, como base de cálculo dos proventos, as remunerações do servidor no cargo efetivo no mesmo período.

 

§ 5º A comprovação das remunerações utilizadas como base de contribuição para o cálculo dos proventos de aposentadoria de que trata o caput e os parágrafos anteriores, será efetuada mediante documento fornecido pelas entidades gestoras dos regimes de previdência ou pelos órgãos de pessoal, em relação aos quais o servidor esteve vinculado, ou, na falta, por outro documento público.

 

§ 6º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas para o cálculo da média remuneratória, a que se refere o caput, não poderão ser:

 

I- inferiores ao valor do salário-mínimo nacional;

 

II- superiores aos valores dos limites máximos de remuneração no serviço público do respectivo ente; e

 

III- superior ao limite máximo do salário de contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao RGPS ou ao Regime de Previdência Complementar - RPC.

 

§ As remunerações, para efeito de cálculo de sua média remuneratória e para a concessão de benefícios nos termos do caput, correspondem às bases de contribuição previdenciária do servidor, definidas em lei específica.

 

§ 8º No caso de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, decorrente de acidente do trabalho, moléstia profissional ou do trabalho, prevista no art. 6º, desta Lei Complementar, o valor do benefício corresponderá a 100% (cem por cento) da média de que trata o caput do artigo anterior, e nos demais casos, aplica-se o disposto no § deste artigo.

 

§ Quando se tratar de aposentadoria compulsória, o valor dos proventos corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do § 1º deste artigo, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável.

 

§ 10. No caso de aposentadoria do servidor com deficiência, o valor dos proventos corresponderá:

 

I- a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma do caput deste artigo, no caso da aposentadoria de que trata o caput do artigo 5º; ou

 

II- a 70% (setenta por cento) do resultado da média aritmética definida na forma do caput deste artigo, mais 1% (um por cento) por grupo de 12 (doze) contribuições mensais até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso da aposentadoria prevista no § 1º do artigo 5º.

 

§ 11. Os proventos de aposentadorias concedidas na conformidade do disposto no art. 12 desta Lei Complementar não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do artigo 201 da Constituição Federal.

 

§ 12. Os proventos de aposentadoria previstas neste Capítulo ficarão sujeitos, exclusivamente, ao reajuste anual, nas mesmas épocas e índices que se der o reajuste dos benefícios do RGPS.

 

Art. 14. Aplicar-se-á o limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS às aposentadorias e pensões por morte concedidas pelo RPPS do Município de Guarapari ao servidor titular de cargo efetivo que tiver ingressado no serviço público a partir da instituição do RPC e aos demais servidores que tiverem realizado a opção por este regime.

 

Capítulo III

Do Direito Adquirido Às Aposentadorias

 

Art. 15. A concessão de aposentadoria ao servidor público municipal, vinculado ao RPPS será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desse benefício até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, data em que será o marco legal da concessão do benefício, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.

§ 1º Os proventos de aposentadoria de que trata o caput deste artigo serão calculados e devidamente reajustados, de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios.

 

§ 2º Os servidores beneficiados na forma do caput deste artigo terão o cálculo de proventos pela totalidade da remuneração no cargo efetivo, na data do marco da aposentadoria, ficando vedados aos mesmos o acréscimo de quaisquer vantagens estatutárias ou remuneratórias obtidas após a vigência desta Lei Complementar.

 

§ 3º Para os reajustes das aposentadorias previstas neste artigo será observado o critério da paridade previsto no art. 7º, da EC nº 41/2003, ou do reajuste nos termos do RGPS, conforme o fundamento do benefício da aposentadoria.

 

§ 4º O servidor público municipal com direito adquirido que se enquadrar em outra regra de aposentadoria poderá optar pela que lhe for conveniente ficando seu benefício estabelecido pela regra vinculante.

 

§ 5º Ao servidor que opte pela aposentadoria nos termos do caput deste artigo, a qualquer tempo, com ou sem que tenha obtido o abono de permanência de que trata o art. 33 desta Lei Complementar, permanecerão devidas as contribuições previdenciárias previstas no plano de custeio do RPPS do Município de Guarapari, bem como a vedação de restituição das contribuições previdenciárias realizadas pelo servidor até sua opção pela aposentadoria, observado o caráter contributivo e solidário.

 

CAPÍTULO IV

DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO PARA AS APOSENTADORIAS

 

Seção I

Da 1ª Regra Geral De Transição

 

Art. 16. O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público, em cargo de provimento efetivo, vinculado ao RPPS, até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, poderá aposentar-se voluntariamente, quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

 

I- 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem.

 

II- 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

 

III- 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;

 

IV- 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e

 

V- somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 90 (noventa) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem.

 

Parágrafo único. A partir de 1º de janeiro de 2024, a pontuação a que se refere o inciso V do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.

Seção II

Da 2ª Regra Geral De Transição

 

Art. 17. O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público, em cargo de provimento efetivo, vinculado ao RPPS, até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

 

I- 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

 

II- 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

 

III- 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e

 

IV- período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Lei Complementar, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.

 

Seção III

Da Aposentadoria Do Professor Pela Regra De Transição

 

Art. 18. Para o titular do cargo de professor que tenha ingressado no serviço público, em cargo de provimento efetivo, vinculado ao RPPS, até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar e comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos para aposentadoria serão, cumulativamente, os seguintes:

 

I- 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se homem;

 

II- 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem;

 

III- 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;

 

IV- 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e

 

V- somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 85 (oitenta e cinco) pontos, se mulher, e 95 (noventa e cinco) pontos, se homem.

 

Parágrafo Único. A partir de 1º de janeiro de 2024, a pontuação a que se refere o inciso V do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem.

 

Art. 19. Para o titular do cargo de professor que tenha ingressado no serviço público, em cargo de provimento efetivo, vinculado ao RPPS, até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

 

I- 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se homem;

 

II- 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem;

 

III- 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e

 

IV- período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Lei Complementar, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.

 

Seção IV

Do Cálculo Dos Proventos

 

Art. 20. Os proventos das aposentadorias concedidas os termos dos artigos 16 e 18, desta Lei Complementar, corresponderão:

 

I - à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, para o servidor que tenha ingressado no serviço público, em cargo de provimento efetivo, com vinculação ao RPPS, até 31 de dezembro de 2003, e se aposente aos:

 

a) no mínimo, 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; ou

 

b) 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem para os titulares do cargo de professor de que trata o art. 18 desta Lei Complementar;

 

II- a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples das remunerações adotadas como base para as contribuições aos regimes de previdência a que o servidor esteve vinculado, atualizadas monetariamente, correspondentes a todo o período contributivo, desde a competência de julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, limitado a 100% (cem por cento), para o servidor público não contemplado no inciso I.

 

§ 1º Para o cálculo da média de que trata o inciso II do caput deste artigo, aplicam-se as disposições constantes no art. 13 desta Lei Complementar.

 

§ 2º Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria de que trata o inciso I, do caput, o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes e das incorporações efetivadas até 12 de novembro de 2019, observados os seguintes critérios:

 

I- se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das rubricas que refletem essa variação integrará o cálculo do valor da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, considerando-se a média aritmética simples dessa carga horária proporcional ao número de anos completos de recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria;

 

II- se o vencimento do cargo estiver sujeito ao cálculo por hora, horas-aulas ou plantões, será considerada remuneração a média desses eventos, correspondente ao período desde a data de nomeação no cargo efetivo até a data da concessão do benefício; e

 

III- se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis por estarem vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, o valor dessas vantagens integrará o cálculo da remuneração do servidor público no cargo efetivo mediante a aplicação, sobre o valor atual de referência das vantagens pecuniárias permanentes variáveis, da média aritmética simples do indicador, proporcional ao número de anos completos de recebimento e de respectiva contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria ou, se inferior, ao tempo total de percepção da vantagem.

 

§ 3º Poderão ser excluídas da média de que trata o inciso II do caput deste artigo, a critério do servidor, as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade previdenciária.

 

§ 4º Para o servidor que tenha optado pela previdência complementar, na forma do § 16 do art. 40 da Constituição Federal, a remuneração observará o limite estabelecido para os benefícios do RGPS.

 

§ 5º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do artigo 201 da Constituição Federal.

 

Art. 21. Os proventos dos servidores que se aposentarem na conformidade dos arts. 17 e 19 desta Lei Complementar, corresponderão:

 

I- à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, para o servidor que tenha ingressado no serviço público, em cargo de provimento efetivo, com vinculação ao RPPS, até 31 de dezembro de 2003; ou

 

II- a 100% (cem por cento) da média aritmética simples das remunerações adotadas como base para as contribuições aos regimes de previdência a que o servidor esteve vinculado, atualizadas monetariamente, correspondentes a todo o período contributivo, desde a competência de julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.

 

§ 1º Para o cálculo da média de que trata o inciso II deste artigo, aplica-se, no que couber, o disposto no art. 13 desta Lei Complementar.

 

§ 2º Aos proventos de aposentadoria de que trata o inciso I do caput deste artigo, aplicam-se as disposições contidas nos §§ 2º, 4º e 5º do artigo 20 desta Lei Complementar.

 

Seção V

Dos Reajustes Das Aposentadorias

 

Art. 22. Os proventos de aposentadoria de que trata os arts. 16 e 18 desta Lei Complementar serão reajustados da seguinte forma:

 

I- pelo critério da paridade, conforme previsto no art. 7º, da EC nº 41/2003, quando se tratar de proventos de aposentadoria calculados na conformidade do disposto no art. 20, inciso I; e

 

II- pelo reajuste nos termos do RGPS, no caso de proventos de aposentadoria obtidos na conformidade do disposto no art. 20, inciso II.

 

Art. 23. Os proventos de aposentadoria de que trata o arts. 17 e 19 desta Lei Complementar serão reajustados da seguinte forma:

 

 

I- pelo critério da paridade, conforme previsto no art. 7º, da EC nº 41/2003, quando se tratar de proventos de aposentadora calculados na conformidade do disposto no art. 21, inciso I; e

 

II- pelo reajuste nos termos do RGPS, no caso de proventos de aposentadoria obtidos na conformidade do disposto no art. 21, inciso II.

 

 

Seção VI

Aposentadorias Dos Servidores Em Atividades Especiais

 

Art. 24. O servidor que tenha ingressado em cargo de provimento efetivo até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, cujas atividades tenham sido exercidas, exclusivamente, com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, poderá aposentar-se, desde que cumpridos, cumulativamente:

 

I- 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;

 

II- 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;

 

III- 86 (oitenta e seis) pontos, correspondentes à soma da idade e do tempo de contribuição; e

 

IV- 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.

 

§ 1º Para a caracterização do tempo especial, serão observadas as disposições previstas no RGPS, em especial, os arts. 57 e 58 da Lei Federal nº. 8.213/1991, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao RPPS.

 

§ 2º A idade e tempo de contribuição serão apurados em dias para cálculo do somatório de pontos a que se refere o inciso III do caput deste artigo.

 

§ 3º O cálculo dos proventos observará o cálculo de 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples das remunerações adotadas como base para as contribuições aos regimes de previdência a que o servidor esteve vinculado, atualizadas monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo, desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.

 

§ 4º Para o cálculo da média de que trata o § 3º deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão seus valores atualizados mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos benefícios do RGPS.

 

§ 5º Os proventos serão reajustados nos termos do RGPS.

 

§ 6º Fica vedada a caracterização de tempo especial por categoria profissional ou ocupação.

 

§ É vedada a conversão de tempo especial em comum e vice-versa, em qualquer hipótese a partir da vigência da EC nº 103/2019.

 

§ 8º Poderão ser excluídas da média de que trata o § 3º deste artigo, a critério do servidor, as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade previdenciária.

 

CAPÍTULO V
DAS PENSÕES

 

Seção I

Dos Beneficiários

 

Art. 25. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

 

I- do óbito, quando requerida em até 60 (sessenta) dias após o óbito;

 

II- do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I do caput deste artigo; ou

 

III- da decisão judicial, na hipótese de morte presumida.

 

§ 1º A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente e a habilitação posterior, que importe em exclusão ou inclusão de dependente, só produzirá efeito a partir da data da publicação da portaria de concessão da pensão ao dependente habilitado.

 

§ 2º Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.

 

§ 3º Nas ações de que trata § 2º, o órgão gestor poderá proceder de ofício à habilitação excepcional da referida pensão, apenas para efeitos de rateio, descontando-se os valores referentes a esta habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.

 

§ 4º Julgada improcedente a ação prevista no § 2º ou § 3º deste artigo, o valor retido será corrigido pelos índices legais de reajustamento e será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios.

 

§ Em qualquer hipótese, fica assegurada ao órgão gestor da pensão por morte a cobrança dos valores indevidamente pagos em função de nova habilitação.

 

§ 6º Não será aplicado o disposto nos incisos deste artigo se não for reconhecida a união estável no processo administrativo, devendo-se respeitar a data do trânsito em julgado da decisão judicial que reconhecê-la.

 

Seção II

Da Perda Do Direito, Da Pensão Provisória E

Da Perda Da Qualidade De Pensionista

 

Art. 26. Perdem o direito à pensão por morte:

 

I- após o trânsito em julgado, o beneficiário condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do servidor; e

 

II- o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

 

Art. 27. Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor, nos seguintes casos:

 

I- declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, na forma deste artigo; ou

 

II- mediante prova do desaparecimento do segurado em consequência de desabamento, inundação, incêndio ou acidente, não caracterizado como em serviço ou desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em missão de segurança, condição em que seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração de prazo.

 

Parágrafo Único. A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos 5 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado; ficando desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.

 

Art. 28. Acarreta perda da qualidade de beneficiário:

 

I- o seu falecimento;

 

II- a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge;

 

III- a cessação da invalidez, em se tratando de beneficiário inválido, ou o afastamento da deficiência, em se tratando de beneficiário com deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “ae “bdo inciso VI do caput deste artigo;

 

IV- o implemento da idade de 18 (dezoito) anos de idade, pelo filho e equiparados;

 

V- a renúncia expressa; e

 

VI- em relação ao cônjuge, à companheira e ao companheiro:

 

a) o decurso de 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito;

b)pelo decurso dos períodos, estabelecidos de acordo com a idade do pensionista na data de óbito do servidor, depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável, pela tabela abaixo e revisado proporcionalmente ao estabelecido neste artigo, nos termos de regulamento específico do RGPS no que couber:

 

1) 3 (três) anos, se o cônjuge ou companheira ou o companheiro tiver até 22 (vinte e dois) anos de idade;

 

2) 6 (seis) anos, se tiver entre 22 (vinte e dois) até 27 (vinte e sete) anos de idade;

 

3) 10 (dez) anos, se tiver entre 28 (vinte e oito) e 30 (trinta) anos de idade;

 

4) 15 (quinze) anos, se tiver entre 31 (trinta e um) e 40 (quarenta) anos de idade;

 

5) 20 (vinte) anos, se tiver entre 41 (quarenta e um) e 42 (quarenta e dois) anos de idade;

 

6) vitalícia, com 43 (quarenta e três) ou mais anos de idade.

 

a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “a” eb.

 

§ 1º Aplica-se ao ex-companheiro, ao cônjuge divorciado, ou separado judicialmente, as hipóteses de perda de qualidade de dependente previstas no inciso VI deste artigo.

 

§ A critério da Administração, o beneficiário de pensão, cuja preservação seja motivada por invalidez, por incapacidade ou por deficiência deverá submeter-se a exame médico, a cargo do IPG, observada a periodicidade, regras e critérios estabelecidos nos artigos 9º e 10 desta Lei Complementar.

 

§ Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida no inciso III ou os prazos previstos na alíneabdo inciso VI, ambos do caput, se o óbito do servidor decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.

§ 4º Havendo o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “b” do inciso VI do caput, em ato de autoridade do Poder Executivo Municipal que referende, na totalidade ou parcialmente, o ato da autoridade federal competente, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento.

 

§ 5º O tempo de contribuição ao RPPS ou ao RGPS será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais referidas nas alíneas “a” e “b” do inciso VI do caput, deste artigo.

 

§ 6º O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da cota da pensão de dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave.

 

§ 7º No caso de acumulação de pensão, será observado o disposto no art. 31 desta Lei Complementar.

 

Seção III

Do Cálculo E Dos Reajustes Das Pensões

 

Art. 29. A pensão por morte a ser concedida a dependente de servidor público será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), incidente sobre o valor dos proventos de aposentadoria.

 

§ 1º A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais observado o rol de dependentes.

 

§ 2º Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a cota parte individual não será revertida aos demais cobeneficiários, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescentes for igual ou superior a 5 (cinco).

 

§ 3º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:

 

I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do RGPS; e

 

II- uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do RGPS.

 

§ 4º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no § 1º deste artigo.

 

§ 5º O ex-companheiro, o cônjuge divorciado, ou separado judicialmente, que receba pensão alimentícia, concorrerá em igualdade de condições, direitos, obrigações e vedações previstos nesta Lei Complementar, com os dependentes no recebimento de pensão por morte.

 

Art. 30. As pensões serão reajustadas nos termos do RGPS.

 

Parágrafo Único. Nenhum benefício previdenciário será inferior ao salário-mínimo nacional, exceto a pensão por morte, quando não for a única fonte de renda formal do beneficiário. 

 

Seção IV

Da Acumulação De Pensões E Com

Outros Benefícios Previdenciários

 

Art. 31. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal.

 

§ 1º Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de:

 

I- pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal;

 

II- pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do RGPS ou de RPPS ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal; e

 

III- pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do RGPS ou de RPPS.

 

§ 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:

 

I- 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;

 

II- 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;

 

III- 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e

 

IV- 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.

 

§ 3º A aplicação do disposto no § 2º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios.

 

§ As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor da EC nº 103/2019.

 

§ 5º As regras sobre acumulação previstas neste artigo e na legislação vigente na data de entrada em vigor da EC nº 103/2019, poderão ser alteradas na forma do § 6º do artigo 40 e do § 15 do artigo 201 da Constituição Federal.

 

§ 6º Para efeito de aplicação dos redutores previstos no § 2º deste artigo, as pensões por morte de militar, nos termos de art. 41 e 142, da Constituição Federal, não se limitam às pensões de cônjuge ou companheiro(a), alcançando as pensões deixadas para outros beneficiários.

 

§ É assegurado o reajustamento dos benefícios de que trata este artigo para preservar, em caráter permanente, o seu valor real, nos termos estabelecidos pelo RGPS.

 

§ 8º A parte do benefício a ser percebida, decorrente da aplicação das faixas de que tratam os incisos do § 2º, deverá ser recalculada por ocasião do reajuste do valor do salário-mínimo nacional.

 

CAPÍTULO VI

DA GRATIFICAÇÃO NATALINA

 

Art. 32. A gratificação natalina será devida ao segurado e ao pensionista que, durante o ano, tenha recebido aposentadoria ou pensão por morte, respeitando-se o seguinte:

 

I- a fração superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral;

 

II- a gratificação natalina corresponderá ao valor do benefício mensal a que faz jus o segurado ou o pensionista;

 

III- será observada a proporcionalidade de 1/12 (um doze avos) da gratificação para cada mês de benefício efetivamente recebido; e

 

IV- a gratificação natalina será paga até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano.

 

Parágrafo Único. O IPG seguirá o regramento do Poder Executivo quanto ao pagamento da gratificação natalina.

 

CAPÍTULO VII

DO ABONO DE PERMANÊNCIA

 

Art. 33. O servidor de que trata os arts. 2º, 4º, 16, 17, 18, 19 e § único do artigo 52, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária, e que opte expressamente por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente à 100% (cem por cento) do valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória, que será pago pelo órgão empregador ao qual estiver vinculado.

 

§ O abono de permanência será devido desde a data do requerimento, desde que cumprido os requisitos para a aposentadoria e que tenha sido averbado o tempo de contribuição necessário ao cumprimento dos requisitos.

 

§ 2º Cessará o direito ao pagamento do abono de permanência quando da concessão do benefício de aposentadoria junto ao IPG.

 

§ 3º Aos servidores que já se encontram em fruição, bem como àqueles que fazem jus ao abono de permanência, aplicam-se as regras estabelecidas no caput deste artigo.

 

CAPÍTULO VIII

DA REVISÃO DOS ATOS PREVIDENCIÁRIOS

 

Art. 34. Os segurados do IPG, aposentados por incapacidade permanente e o dependente inválido beneficiário de pensão por morte, estarão obrigados sob pena de suspensão do benefício, a submeterem-se a exame médico pericial a cada 02 (dois) anos, prorrogável por igual período, a contar da última avaliação médico pericial.

 

I- a avaliação pericial deverá ser realizada, preferencialmente, por Junta Médica Pericial diversa daquela que concedeu o ato originário, para verificação da manutenção de incapacidade que ensejou benefício previdenciário concedido, judicialmente ou administrativamente; e

 

II- a Junta Médica Pericial deverá ser composta por 03 (três) médicos, com ao menos um especialista na área e/ou especialização em perícia médica, que expedirão laudo médico conclusivo.

 

§ 1º Concluindo a Junta Médica Pericial pela recuperação da capacidade laborativa, total ou parcial para o serviço público, o servidor será encaminhado, de ofício, à área de recursos humanos do órgão em que se encontrava lotado, para o devido processo de reversão, conforme estabelecido no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Guarapari.

 

§ 2º Concluindo a Junta Médica Pericial pela recuperação da capacidade laborativa, total ou parcial do dependente inválido beneficiário de pensão por morte, o IPG adotará medidas de cessação do benefício.

 

§ 3º Constatada a persistência de incapacidade que enseje a manutenção da aposentadoria por incapacidade permanente e/ou pensão por morte de dependente maior inválido, o benefício será mantido pelo prazo de 02 (dois) anos até nova reavaliação.

 

§ 4º Excepcionalmente, a critério da Junta Médica Pericial, quando caracterizado quadro clínico irreversível, poderá ser indicada no Laudo Médico Pericial a condição permanente da enfermidade, devidamente fundamentada.

 

§ 5º Após completados 60 (sessenta) anos de idade, o aposentado por incapacidade permanente e o pensionista maior inválido, ficarão dispensados da reavaliação médico pericial prevista neste artigo.

 

Art. 35. A Junta Médica Pericial Revisora deverá informar, por intermédio do Laudo Médico Pericial conclusivo:

 

I- se o beneficiário ainda continua incapaz de exercer as atribuições do cargo que ocupava ou de outro compatível;

 

II- a causa dessa incapacidade; e

 

III- se existe necessidade de nomeação de curador.

 

Art. 36. O servidor aposentado por incapacidade permanente e o dependente inválido beneficiário de pensão por morte deverão apresentar à Junta Médica Pericial Revisora documentos médicos recentes, assim considerados os produzidos a menos de 90 (noventa) dias, bem como declarar se exerce atividade remunerada.

 

§ 1º A declaração de que trata o caput deverá conter:

 

I- o nome do empregador ou do Ente Federado onde é desenvolvida;

 

II- descrição detalhada das atividades desenvolvidas e a forma pela qual são desempenhadas; e

 

III- no caso de ser atividade pública, informar se houve perícia de ingresso.

 

§ 2º A declaração de que trata o parágrafo anterior deverá ser emitida, ainda que se trate de exercício de atividade remunerada na condição de autônomo, devendo a mesma conter, no mínimo, as informações exigidas no inciso II.

 

 

Art. 37. A Junta Médica Pericial Revisora poderá solicitar documentos e informações a órgãos e entidades de todos os Entes da Federação que contribuam para a análise das condições laborais do periciando.

 

Parágrafo Único. Ficam obrigados os órgãos e entidades do Município de Guarapari a fornecer os documentos e informações solicitadas pela Junta Médica Pericial Revisora.

 

Art. 38. O servidor aposentado por invalidez e o dependente inválido beneficiário de pensão por morte, convocados para reavaliação de Junta Médica Pericial, que não comparecerem na data e local marcados, terão suspensos seus proventos de aposentadoria e pensão por morte até submeterem-se aos exames médico periciais descritos nesta Lei Complementar.

 

Parágrafo Único. O pagamento do benefício somente poderá ser restabelecido após a realização da Junta Médica Pericial Revisora, sendo devidos os proventos atinentes ao período da suspensão, até o limite de 5 (cinco) anos contados do restabelecimento da aposentadoria ou da pensão por morte.

 

Art. 39. O procedimento de revisão dos atos aposentatórios previsto nesta Lei Complementar, poderá ser adotado para a concessão de aposentadorias por incapacidade permanente, no que couber.

 

§ 1º Nessa hipótese o Laudo Pericial deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: 

   

a) se há incapacidade;

b) se a incapacidade é temporária ou permanente;

c) a causa da incapacidade, com a indicação do respectivo Código Internacional de Doenças - CID e descrição clara do mesmo;

d) se tal causa se caracteriza como moléstia profissional ou acidente de trabalho;

e) no mínimo, o ano do início da incapacidade laboral; e

f) se o periciando está impossibilitado de exercer toda e qualquer atividade laboral ou indicar para quais ele está incapacitado.

 

§ 2º Nos casos de pensão por morte não se aplica o disposto nas alíneas "d" e "e" do parágrafo anterior.

 

Art. 40. Fica o IPG autorizado a promover a contratação e o credenciamento de profissionais médicos, no formato de pessoas físicas e/ou jurídicas, para fins de atendimento a revisão dos atos aposentatórios previstos nesta Lei Complementar.

 

CAPÍTULO IX

DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA

 

Art. 41. É de cinco anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do aposentado e pensionista para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão de indeferimento definitivo no âmbito administrativo.

 

Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo RPPS do Município de Guarapari, salvo o direito dos menores e incapazes, na forma da legislação civil.

 

Art. 42. O direito do IPG de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé do beneficiário.

 

§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

 

§ 2º Não decairá o direito do IPG, por ocasião do processamento e análise do requerimento de aposentadoria, valorar e rever, para fins previdenciários, o tempo de contribuição que consta averbado no histórico funcional do servidor.

 

CAPÍTULO X
DOS CRÉDITOS E DÉBITOS DO IPG FRENTE A SEGURADOS E BENEFICIÁRIOS

 

Art. 43. Valores residuais de proventos de aposentadoria ou pensão, devidos até a data do óbito, somente serão pagos aos pensionistas e sucessores descritos na lei civil, mediante apresentação de alvará judicial, ordem judicial ou escritura pública de inventário e partilha.

 

Parágrafo único. Do montante devido serão descontados os valores recebidos indevidamente.

 

Art. 44. No caso de óbito do aposentado ou servidor em atividade que possua eventuais débitos para com o IPG estes serão transferidos à pensão por morte paga aos seus beneficiários, podendo ser descontadas parcelas mensais que não superem 10% (dez por cento) do valor da pensão por morte.

 

Parágrafo único. Nos casos de inexistência de beneficiários da pensão por morte os débitos serão cobrados, na forma da lei civil.

 

Art. 45. Serão inscritos em dívida ativa pelo Município de Guarapari os créditos constituídos pelo IPG em decorrência de benefício previdenciário ou valores pagos indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial.

 

§ 1º A cobrança judicial, nos termos do disposto na Lei Federal nº 6.830/1980, ou outra que sucedê-la, é de responsabilidade do Município de Guarapari, por intermédio de seu órgão competente.

 

§ 2º Será objeto de inscrição em dívida ativa, para os fins do disposto no caput, em conjunto ou separadamente, o terceiro beneficiado que sabia ou deveria saber da origem do benefício previdenciário ou valores pagos indevidamente ou além do devido, em razão de fraude, dolo ou coação, desde que devidamente identificado em procedimento administrativo de responsabilização.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 46. O tempo de contribuição será comprovado exclusivamente por Certidão de Tempo de Contribuição - CTC e será computado e calculado em dias, observadas as normas seguintes:

 

I- não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais, exceto para o caso de férias regulares e ferias-prêmio não fruídas, exclusivamente no Município de Guarapari, antes do advento da EC nº 20/1998 que serão contadas em dobro os servidores municipais;

 

II- é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;

 

III- não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;

 

 IV- é vedada a emissão de CTC com o registro exclusivo de tempo de serviço, sem a comprovação de contribuição efetiva, observadas as condições anteriores a vigência da EC 20/1998;

 

 V- a CTC somente poderá ser emitida ao ex-servidor, que tiver sido demitido ou exonerado do cargo público efetivo contemplado na respectiva certidão;

 

 VI- é vedada a desaverbação de tempo de contribuição, quando o tempo averbado tiver gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor público em atividade, que repercuta no cálculo do benefício previdenciário; e

 

VII- para fins de elegibilidade às aposentadorias especiais, o tempo de contribuição a outro regime, deverá vir reconhecido como de atividade especial na CTC.

 

Art. 47. Constatado, a qualquer tempo, que o servidor municipal usou de meios fraudulentos para obter os benefícios da presente Lei Complementar, ser-lhe-á aplicada a pena de cassação do benefício previdenciário, se já concedido, sem prejuízo de outras sanções que forem aplicáveis à espécie.

 

Art. 48. A data de início da aposentadoria voluntária e por incapacidade permanente se na data em que o ato legal concessório entrar em vigor.

 

Art. 49. Não é permitido:

 

I- o recebimento conjunto de aposentadoria com abono de permanência em serviço, com licença saúde, com salário-maternidade ou a remuneração estatutária equivalente;

 

II- o recebimento de mais de uma pensão, ressalvado o disposto no art. 31 desta Lei Complementar;

 

III- a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do RPPS do Município de Guarapari de que trata esta Lei Complementar, ou de qualquer outra entidade da Federação, ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal; e

 

IV- a percepção simultânea de provento de aposentadoria decorrente desta Lei Complementar, com remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

 

Art. 50. Verificada a acumulação de benefícios previdenciários em desacordo com o art. 24 da EC nº 103/2019, o aposentado ou pensionista será notificado para que exerça, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, o direito de opção pelo benefício mais vantajoso, ficando sujeito a desconto mensal, a título de devolução das importâncias indevidamente recebidas, nos valores e hipóteses previstos na legislação municipal.

 

Parágrafo Único. O IPG suspenderá o pagamento do benefício na ausência de manifestação do beneficiário.

 

Art. 51. Será admitida a revisão do cálculo do benefício previdenciário, mediante inclusão, no seu cálculo, de tempo de contribuição não comprovado por ocasião da concessão do benefício, quando demonstrado que essa comprovação dependia de órgão público competente.

 

§ 1º A revisão a que se refere este artigo gerará efeitos pecuniários somente a partir da apresentação da respectiva CTC, exceto na pensão por morte, aposentadoria compulsória e na aposentadoria por incapacidade, em que será admitida a revisão a partir da data da concessão do benefício.

 

§ 2º Em nenhuma hipótese será admitida a revisão de que trata este artigo, após a homologação e registro do benefício previdenciário perante o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo - TCEES.

 

Art. 52. Para efeitos do art. 36, inciso II, da EC nº 103/2019, fica referendada integralmente, no âmbito do RPPS do Município de Guarapari, a alteração promovida pelo artigo 1º daquela EC no art. 149 da Constituição Federal e as revogações previstas no art. 35 da mesma EC.

 

Parágrafo Único. Fica assegurada, excepcionalmente, a aplicação da regra de transição do art. 3º da EC nº 47/2005, no que tange à aposentação, fixação e reajustamento dos proventos de aposentadoria, bem como das pensões por morte delas decorrentes, aos servidores que ingressaram em cargo de provimento efetivo até 16 de dezembro de 1998 no Município de Guarapari e preencherem, cumulativamente, todos os seus respectivos requisitos para aposentação até a data de 31/12/2029.

 

Art. 53. Para o servidor que tenha optado pela previdência complementar, na forma do § 16 do art. 40 da Constituição Federal, a remuneração observará o limite estabelecido para os benefícios do RGPS.

 

Art. 54. Fica vedado incluir nos benefícios, para efeito de cálculo e percepção destes, as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão, de função gratificada, do exercício de função de chefia ou gratificação de produtividade, exceto quando tais parcelas estiverem incorporadas definitivamente na remuneração do servidor, até a data de entrada em vigor da EC nº 103/2019, por força de lei ou de decisão judicial, e tenham integrado a sua base de contribuição.

 

§ 1º Fica vedado incluir nos benefícios, para efeito de cálculo e percepção destes, qualquer parcela remuneratória sobre a qual não tenha incidido contribuição previdenciária.

 

§ 2º O tempo de contribuição e idade serão apurados e calculados em dias para fins de concessão, cálculo e fixação dos benefícios previdenciários.

 

Art. 55. A revisão da proporcionalidade dos proventos, em processo de aposentadoria voluntária, mediante inclusão no seu cálculo de tempo de contribuição não comprovado por ocasião da concessão do benefício, será admitida quando o aposentado demonstrar que essa comprovação dependia de órgão público competente.

 

Parágrafo Único. Na pensão por morte, na aposentadoria compulsória e na aposentadoria por incapacidade permanente, a revisão à que se refere este artigo poderá ser admitida, gerando efeitos pecuniários somente a partir da apresentação da respectiva Certidão de Tempo de Contribuição - CTC.

 

Art. 56. Aplicam-se às aposentadorias dos profissionais do magistério, no que couber, a Lei Federal nº. 11.301, de 10 maio de 2006.

 

Art. 57. As demais normas relativas aos benefícios previdenciários, beneficiários, documentos, averbação de tempo de contribuição, instrução dos processos de benefícios, recursos e revisões, justificações, pagamentos e junta médica serão objeto de regulamento próprio do IPG afetos às matérias.

 

Art. 58. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta do orçamento do Município vigente e suplementadas, se necessário.

 

Art. 59. Ficam revogadas as disposições em contrário; em especial o § 3º do artigo 67, § 2º do artigo 74, § 2º do artigo 90, § único do artigo 91, § único do artigo 108, § 5º do artigo 114, inciso VI do artigo 160, os artigos 76, 77, 81, 82, 83, 84, 85 e 140 da Lei Complementar Municipal nº 1.278/1991; o inciso V do artigo 37, os artigos 59, 60, 61 e 68 da Lei Municipal nº 1.820/1998 e o artigo 33 da Lei Municipal nº 1.823/1998.

 

Art. 60. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Guarapari/ES, 07 de dezembro de 2023.

 

EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES

Prefeito Municipal

 

Projeto de Lei Complementar Nº. 015/2023

Autor do Projeto de Lei Complementar: Poder Executivo Municipal

REDAÇÃO FINAL: COMISSÃO DE REDAÇÃO E JUSTIÇA/PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL

Processo Administrativo nº. 32.918/2023

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.