LEI Nº 1.823, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1998

 

INSTITUI O PLANO DE CARREIRA E VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE GUARAPARI, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Guarapari APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta lei institui o Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério Público Municipal de Guarapari, fundamentado nas seguintes diretrizes básicas:

 

I - Ingresso na carreira exclusivamente por concurso público de provas e títulos;

 

II - Valorização e incentivo ao auto-aperfeiçoamento do servidor do magistério;

 

III - Estabelecimento do piso de vencimento;

 

IV - Promoção e progressão funcional;

 

V - Qualidade da Educação Municipal;

 

VI - Crescimento funcional baseado no mérito próprio;

 

VII - Vencimento compatível com a função e com a habilitação profissional

 

Art. 2° Para os fins desta lei considera-se:

 

I - Servidor do magistério, o servidor legalmente investido em cargo público de provimento efetivo na função de magistério;

 

II - Função de magistério, as atribuições desempenhadas na escola ou em órgãos e unidades técnicas da Secretaria Municipal responsável pelo sistema de ensino do Município, compreendendo docência, orientação educacional, supervisão escolar, direção, coordenação escolar, planejamento, avaliação, capacitação e assessoramento em assuntos educacionais, ensino e pesquisa;

 

III - Cargo, o conjunto de atribuições e responsabilidades, com denominação própria, criado por lei, com número cedo, atribuições definidas e pagamento pelos cofres municipais;

 

IV - Carreira, o conjunto de classes do cargo, escalonadas hierarquicamente, de acordo com o grau de complexibilidade, responsabilidade e habilitação profissional;

 

V - Classe a subdivisão do cargo em atribuições da mesma natureza, segundo complexidade e grau de responsabilidade;

 

VI - Nível, a unidade básica da estrutura da carreira, responsável pelo estabelecimento da hierarquia funcional e do crescimento vertical;

 

VII - Referencial o escalonamento do nível em unidades de valor monetário que determinam o crescimento funcional horizontal e o vencimento base do servidor;

 

VIII - Promoção, a elevação profissional do servidor do magistério para nível superior, dentro da mesma classe;

 

IX - Progressão, a elevação funcional do servidor do magistério para referência imediatamente superior, dentro do mesmo nível;

 

X - Descrição do cargo, o conjunto de atribuições típicas, responsabilidades e requisitos profissionais exigidos para seus ocupantes, dividido por classe;

 

XI - Vencimento base, a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, de acordo com a classe, nível e referência, e sobre o qual incide o cálculo de vantagens;

 

XII - Piso de vencimento, a unidade de valor monetário mínimo estabelecido para cada nível inicial da classe;

 

XIII - Código de identificação, o conjunto dos caracteres que identificam os cargos do quadro do magistério.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA

 

SEÇÃO I

DA ESTRUTURA DA CARREIRA

 

Art. 3º A carreira do magistério caracteriza-se pelo desenvolvimento de funções de magistério que visam a consecução dos princípios, dos ideais e dos fins da educação brasileira.

 

Parágrafo único - São funções de magistério as atribuições de ministrar, orientar coordenar, dirigir, supervisionar e avaliar o ensino e a pesquisa nas unidades escolares ou nas unidades técnicas da Secretaria Municipal responsável pelo sistema de educação do Município.

 

Art. 4° A carreira do magistério é formada pelo cargo efetivo de profissional de Educação dividido em classes, de acordo com a natureza e a complexidade das atribuições e habilitação profissional exigida para seus ocupantes.

 

§ 1º As classes constituem as unidades que permitem o crescimento profissional do servidor na carreira do magistério:

 

I - Profissional de Educação “A”;

 

II - Profissional de Educação “W”;

 

III - Profissional de Educação “P”.

 

§ 2° Cada classe é dividida em níveis, que constituem as unidades de crescimento funcional do servidor.

 

§ 3° Os níveis determinam o crescimento funcional do servidor a partir da sua habilitação profissional em educação, e se divide em:

 

I - Nível I - habilitação especifica de 2° grau;

 

II - Nível II - habilitação específica de 2° grau, acrescida de estudos adicionais;

 

III - Nível III - habilitação específica de grau superior, obtida em curso de graduação de licenciatura de curta duração;

 

IV - Nível IV - habilitação específica de grau superior, obtida em curso de graduação de licenciatura plena ou em cursos regulares para portadores de diploma de educação superior através de programas especiais de formação pedagógica regulamentados pelo Conselho Federal de Educação equivalentes à licenciatura plena;

 

V - Nível V - habilitação específica de grau superior, com graduação de licenciatura plena e pós-graduação, obtida em curso de especialização com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, regulamentado pela Resolução do Conselho Federal de Educação sob o n.° 12/93, com aprovação de monografia;

 

VI - Nível VI - habilitação específica de grau superior, com graduação de licenciatura plena e curso completo de mestrado em educação, com defesa e aprovação de dissertação.

 

VII - Nível VII habilitação especifica de grau superior, com graduação de licenciatura plena e curso completo de doutorado em educação, com defesa e aprovação em tese.” (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.322/2019)

 SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO

 

Art. 5° As atribuições do cargo se dividem por âmbito de atuação, sendo:

 

I - Profissional de Educação “A” - no âmbito de educação infantil (pré-escolar, berçário e maternal), educação especial, as 4 (quatro) séries do Ensino Fundamental e, excepcionalmente, 5ª e 6ª séries do Ensino Fundamental, se portador de habilitação específica;

 

II - Profissional de Educação “B” - no âmbito de 5ª a 8ª série do Ensino Fundamental, respeitada a habilitação específica;

 

III - Profissional de Educação “P” - no âmbito da educação infantil e do ensino fundamental em unidades escolares e na Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 1º A descrição das atribuições do cargo por classe e âmbito de atuação constam do anexo V, constante desta Lei.

 

§ 2° O Professor “A”, com curso específico, de, no mínimo, 180 (cento e oitenta) horas atuará no atendimento a alunos da Educação Infantil (pré-escolar, berçário e maternal).

 

SEÇÃO III

CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO

 

Art. O código de identificação do cargo do quadro do magistério é constituído dos seguintes elementos:

 

                          XXX.X.XX.XX

 

                                  

                                Elemento indicativo da referência: 1 a 30;

                               

                                 Elemento indicativo do nível: I a VI VII; (Redação dada pela Lei 4.322/2019)

                              

                                  Elemento indicativo da classe:

                                      A: Profissional de Educação A

                                      B: Profissional de Educação “B

                                      P: Profissional de Educação “P

                                          

                              

                                   Elemento Indicativo do quadro do magistério: MaP.

 

 

 

Art. 7° O código de identificação do cargo é constituído por, no máximo, 8 (oito) dígitos, separados por pontos, representados por letras maiúsculas do alfabeto, números romanos e arábicos.

 

CAPÍTULO III

DO PROVIMENTO DO CARGO

 

Art. 8° O cargo de profissional de Educação é provido segundo a classe, por concurso público de provas e títulos.

 

Parágrafo único - A passagem de uma classe para outra só é permitida mediante concurso público.

 

Art. 9° No concurso público o servidor aprovado ingressa no cargo segundo a classe a ser preenchida e no nível de acordo com a sua graduação.

 

Parágrafo único - O profissional de educação efetivo, ocupante de outra classe do cargo de profissional de educação da Prefeitura Municipal de Guarapari, aprovado em concurso público, tem o seu tempo de serviço público considerado na prova de títulos, conforme determinação em Edital, e será enquadrado na referência correspondente a que ocupava na classe anterior.

 

CAPÍTULO IV

DA PROMOÇÃO E DA PROGRESSÃO

 

SEÇÃO I

DA PROMOÇÃO

 

Art. 10 A promoção é a passagem de um nível para outro hierarquicamente superior, dentro da mesma classe.

 

Art. 11 A classe possui níveis, representados por algarismos romanos, e para cada nível é exigido uma habilitação profissional conforme § 3° do art. 4º desta Lei.

 

§ 1º A promoção é requerida pelo profissional de educação à Administração Municipal, mediante apresentação de comprovante de habilitação.

 

§ 2° O profissional de Educação pode mudar para qualquer um dos níveis da classe, desde que cumpra a exigência de habilitação profissional.

 

§ 3° A promoção não impede o processo de progressão a que o servidor tiver direito.

 

§ 4° Um mesmo título não pode servir de documento para promoção e progressão funcional.

 

Art. 12 A promoção para o novo nível é automática, resguardando o quantitativo de referências do nível anterior para fim de progressão, em ordem de equivalência, a ser contado a partir da referência indicativa do piso de vencimento.

 

Parágrafo único - Também fará jus à promoção de que trata este artigo o profissional de educação não estável, ainda dentro do período probatório. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2396/2004) (DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELA ADIN Nº 0000172-70.2005.8.08.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO)

 

SEÇÃO II

DA PROGRESSÃO

 

Art. 13 A progressão é a passagem de uma referência para outra imediatamente superior, do nível e classe em que o servidor está enquadrado.

 

§ 1º Cada nível possui 30 (trinta) referências, identificadas por algarismos arábicos.

 

§ 2° A primeira referência do nível corresponde ao piso de vencimento.

 

Art. 14 A progressão se dá por antigüidade e por merecimento, cumprindo rigorosamente os critérios estabelecidos para cada modalidade.

 

Parágrafo único - Não se aplica ao magistério a progressão prevista para os demais servidores do Município.

 

Art. 15 A progressão por antigüidade tem por base o tempo de serviço e será realizada com a observância dos seguintes critérios:

 

I - O tempo de serviço corresponde ao efetivo exercício da função de magistério, exercido na Prefeitura Municipal de Guarapari;

 

II - É automática, sendo a primeira progressão concedida logo após o servidor ser aprovado no período probatório, conforme Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Guarapari;

 

III - O interstício mínimo é de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data da promoção da última progressão por antigüidade;

 

IV - O servidor deve estar desempenhando as atribuições do cargo, observando-se as exceções discriminadas no inciso I, do parágrafo primeiro deste artigo.

 

§ 1º Para a contagem do tempo de serviço são considerados como interrupção do exercício:

 

I - O afastamento das atribuições especificas do magistério, exceto o decorrente de laudo médico definitivo ou para exercer funções de Coordenador de Turno, Diretor, Diretor Adjunto, ocupar cargo em comissão na Secretaria Municipal de Educação, exercer funções em órgãos, conselhos, comissões pertinentes ao Sistema Municipal de Educação de Guarapari e exercer mandato eletivo em qualquer esfera governamental ou em entidade representativa de classe;

 

II - Licença para tratamento de interesses particulares;

 

III - Suspensão disciplinar ou condenação criminal definitiva determinada por autoridade competente;

 

IV - Licença de saúde superior a 60 (sessenta) dias;

 

V - Disponibilidade Remunerada, exceto para exercer função em outro órgão educacional.

 

§ 2° Havendo interrupção no efetivo exercício da função de magistério, antes de completados 24 (vinte e quatro) meses de interstício mínimo para fins de progressão por antigüidade, será completado o tempo restante após o reinício do efetivo exercício das funções de Magistério.

 

Art. 16 A progressão por merecimento será realizada com a observância dos seguintes critérios:

 

I - O servidor tem que obter o quantitativo mínimo de pontos na avaliação de mérito;

 

II - O interstício mínimo é de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data da concessão da última progressão por merecimento;

 

III - A progressão tem que ser requerida pelo servidor;

 

IV - O servidor tem que estar desempenhando suas reais atribuições, salvo nos afastamentos excetuados no inciso I, do parágrafo primeiro, do artigo 15;

 

V - O servidor não pode estar com laudo médico definitivo.

 

Art. 17 A progressão por merecimento ocorrerá 02 (duas) vezes ao ano:

 

I - Em 1.0 de abril para o profissional de Educação que apresentar os documentos comprobatórios de participação nos eventos até 1.0 de março;

 

II - Em 1º de outubro para o profissional de Educação que apresentar os documentos comprobatórios de participação nos eventos até 1.0 de setembro.

 

Parágrafo único - Os documentos comprobatórios de participação nos eventos deverão ser entregues na Secretaria Municipal de Educação.

 

SEÇÃO III

DA AVALIAÇÃO DE MÉRITO

 

Art. 18 O mérito é avaliado mediante o aperfeiçoamento profissional obtido através de curso, treinamento, especialização, seminário, congresso e outros eventos de caráter educacional, promovidos pela Secretaria Municipal de Educação ou outras entidades oficialmente reconhecidas.

 

§ 1° Inclui-se na avaliação de mérito a atuação do servidor como instrutor de treinamento, conferencista ou similar.

 

§ 2° O aperfeiçoamento profissional, promovido pela Secretaria Municipal de Educação, poderá ser realizado em serviço, hipótese em que a participação do servidor será obrigatória.

 

Art. 19 A Secretaria Municipal de Educação designará nos meses de março e setembro uma comissão específica para análise e avaliação dos documentos comprobatórios para fins de progressão por merecimento.

 

Art. 20 Somente serão considerados os eventos cujos objetivos são inerentes à área de ensino e/ou educacional.

 

§ 1º Cada evento possui um quantitativo de pontos, conforme anexo III desta Lei.

 

§ 2° A participação nos eventos é comprovada mediante documentos, que não podem ser reapresentados para as progressões posteriores.

 

§ 3° Os pontos decorrentes dos eventos são somados e o servidor tem que obter um quantitativo mínimo de 05 (cinco) pontos, para fazer jus à progressão por merecimento.

 

§ 4º O servidor só deve requerer a progressão se tiver alcançado o quantitativo mínimo de pontos e mediante a apresentação dos documentos comprobatórios.

 

SEÇÃO IV

DOS PROCESSOS DE PROMOÇÃO E PROGRESSÃO

 

Art. 21 O servidor é enquadrado na nova situação funcional após atendidos os critérios de promoção e progressão fixados nesta Lei.

 

Art. 22 O processo de promoção e progressão é efetuado pela unidade responsável peia administração de pessoal da Prefeitura.

 

Parágrafo único - Os efeitos financeiros da promoção e progressão retroagem à data da protocolização do requerimento, se deferido.

 

CAPÍTULO V

DA REMUNERAÇÃO

 

SEÇÃO I

DO VENCIMENTO

 

Art. 23 O vencimento é a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, e seus valores estão fixados no Anexo II.

 

Art. 24 A escala de vencimentos corresponde às referências dos níveis.

 

Art. 25 O piso de vencimento corresponde às primeiras referências de cada nível, conforme disposto no Anexo II.

 

Art. 26 O vencimento-base é o valor a que tem direito o servidor de acordo com a classe, o nível e a referência em que está enquadrado.

 

Parágrafo único - As vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias são calculadas sobre o vencimento base.

 

SEÇÃO II

DAS GRATIFICAÇÕES

 

Art. 27 O profissional de Educação fará jus, além das vantagens previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Guarapari, às seguintes gratificações:

 

I - Gratificação pelo exercício em classe de Educação Especial - 20% (vinte por cento);

 

II - Gratificação pelo exercício em classe de alfabetização para o profissional de Educação que comprovar capacitação em curso de, no mínimo, 180 (cento e oitenta) horas - 20% (vinte por cento);

 

III - Gratificação para os profissionais de Educação que atuarem em escolas de difícil acesso na área rural - 20% (vinte por cento);

 

IV - Gratificação pelo exercício da função de diretor escolar e diretor adjunto, conforme anexo VI desta Lei.

 

CAPÍTULO VI

DOS QUADROS DE CARGOS DO MAGISTÉRIO

 

Art. 28 Os cargos do magistério ficam distribuídos em um quadro permanente, de acordo com o constante no anexo I.

 

Art. 29 O quadro permanente do magistério é constituído pelo cargo de profissional de Educação, dividido em classes, decorrente da transformação dos atuais cargos do magistério, na forma do anexo IV, e com o quantitativo de vagas fixado no anexo I.

 

CAPÍTULO VII

DO ENQUADRAMENTO

 

Art. 30 Os atuais ocupantes dos cargos da área de magistério serão enquadrados:

 

I - No cargo de Profissional de Educação;

 

II - Na classe correspondente ao atual cargo que ocupa, de acordo com o anexo IV

 

III - No nível, de acordo com a maior habilitação profissional que possuir na data do enquadramento;

 

IV - Na referência resultante do total de tempo de serviço, prestado á Prefeitura Municipal de Guarapari, dividido por dois, observadas as disposições constantes do parágrafo segundo, do art. 15 desta Lei.

 

§ 1º Havendo resíduo de tempo resultante do cálculo de que trata o inciso anterior, esse será complementado em efetivo exercício até completados os 24 (vinte e quatro) meses, a fim de obtenção de mais uma progressão por antigüidade.

 

§ 2° Para o enquadramento por referência a que se refere o inciso IV deste artigo, não será considerada aquela correspondente ao piso de vencimento.

 

§ 3º O prazo para o enquadramento dos servidores é de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei, sendo seus efeitos financeiros retroagidos ao dia da publicação.

 

Art. 31 O enquadramento à referência é efetuado pelo processo de progressão por antigüidade.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 32 As contratações para atender necessidades temporárias, decorrentes de impedimento legal ou afastamento dos servidores do magistério obedecem à legislação própria do Município.

 

Parágrafo único - Ressalvadas as contratações previstas no “caput” deste artigo, fica vedada a contratação por tempo determinado, enquanto houver candidatos aprovados em concurso público com prazo de validade não extinto, na área específica.

 

Art. 33 A aposentadoria especial prevista no art. 40, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal, é devida apenas ao Profissional de Educação em efetivo exercício da função de magistério. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 151/2023)

 

Art. 34 Fica garantido ao servidor ocupante de cargo do quadro permanente do magistério os direitos e vantagens concedidos aos demais servidores estatutários do Município de Guarapari, no que couber.

 

Art. 35 A primeira progressão por merecimento será realizada independentemente do interstício previsto no inciso II, do art. 16 desta Lei.

 

§ 1º Serão aceitos para efeito de primeiro processo de progressão por merecimento para a referência imediatamente superior àquela em que se encontra o servidor, os cursos e os eventos com data anterior à promulgação desta lei, ficando eliminados os pontos excedentes, com total observância no que dispõe o art. 20, parágrafo 4° e anexo III da presente Lei;

 

§ 2° A data da primeira progressão por merecimento servirá de base para a contagem do interstício a que se refere o inciso II, ad. 16 desta Lei;

 

§ 3° O servidor em estágio probatório não terá direito à progressão prevista neste artigo, sendo-lhe garantido, porém, a contagem dos pontos relacionados com os cursos de que é detentor quando completar o estágio probatório e preencher os demais requisitos para a progressão por merecimento;

 

§ 4° Ao servidor que não contar com 05 (cinco) pontos à data da promulgação desta Lei, terá direito à primeira progressão por merecimento quando alcançar esse requisito mínimo.

 

Art. 36 O profissional de Educação em exercício da função de Coordenador de Turno, Diretor e Diretor Adjunto fica liberado da função de docência, sem prejuízo de seus direitos e vantagens.

 

§ 1° Nenhuma vantagem pecuniária será atribuída ao profissional de educação pelo exercício da função de coordenador de turno. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 2396/2004) (DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELA ADIN Nº 0000172-70.2005.8.08.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO)

 

§1º Nenhuma vantagem pecuniária será atribuída ao profissional de educação pelo exercício da função de coordenador de turno; (Redação dada pela Lei 4206/2018)

 

§ 2° O profissional de educação detentor de um cargo estatutário no exercício das funções de diretor e diretor-adjunto, além do vencimento, da gratificação constante do Anexo VI desta Lei e das vantagens pessoais, fará jus à percepção do correspondente à diferença entre as 40 (quarenta) horas a serem cumpridas em razão da função e as 25 (vinte e cinco) horas do cargo estatutário, a título de carga horária especial. (Incluído pela Lei nº 2396/2004) (DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELA ADIN Nº 0000172-70.2005.8.08.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO)

 

§ 2º O Profissional de Educação detentor de 01 (um) cargo estatutário, no exercício das funções de Diretor ou de Diretor Adjunto, além do vencimento, da gratificação constante do anexo VI da Lei 1.823/98 e das vantagens pessoais, fará jus à percepção do correspondente à diferença entre as 40 (quarenta) horas a serem cumpridas em razão da função e as 25 (vinte e cinco) horas do cargo estatutário. (Redação dada pela Lei nº 4206/2018)

 

§ 3° O profissional de educação detentor de dois cargos estatutários no exercício da função de diretor e diretor-adjunto não fará jus ao direito constante do parágrafo anterior. (Incluído pela Lei nº 2396/2004) (DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELA ADIN Nº 0000172-70.2005.8.08.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO)

 

Art. 37 Fica assegurado aos aposentados e aos Professores afastados da regência por força de laudo médico definitivo o direito de enquadramento previsto no art. 30.

 

Parágrafo único - Somente serão aceitos para o enquadramento previsto no “caput” deste artigo, os documentos relacionados com cursos e eventos dos quais o servidor tenha participado antes da sua inativação ou do afastamento da regência por força de laudo médico definitivo.

 

Art. 38 Fica a Administração Municipal de Guarapari, SINDIUPES e representantes dos Conselhos de Escola no prazo de 01 (um) ano a contar da implantação do Plano de Carreira do Magistério comprometido em efetuar avaliação concernente ao impacto financeiro do Plano de Carreira do Magistério.

 

Art. 39 Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei.

 

Art. 40 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 41 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guarapari – ES, 22 de dezembro de 1998.

 

PAULO SERGIO BORGES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.

 

ANEXO V

 

Detalhamento das Atribuições dos Cargos

Cargo: Profissional de Educação “A”

Âmbito de atuação: Educação Infantil (berçário, maternal e pré-escolar) e Ensino Fundamental – 1ª a 4ª séries e excepcionalmente 5ª e 6ª séries.

Reguisitos mínimos:

• 2° grau com habilitação para o Magistério;

• Curso de capacitação de, no mínimo, 180 (cento e oitenta) horas para atuação na Educação Infantil;

• Aprovação em concurso público.

 

Detalhamento das Atribuições:

 

• Ministrar aulas, ensinando o conteúdo de forma integrada e compreensível;

• Participar do processo de elaboração do projeto político-pedagógico da escola;

• Participar de reuniões e outros eventos promovidos pela unidade escolar;

• Propor, executar e avaliar alternativas que contribuam para o desenvolvimento do processo educativo;

• Acompanhar e avaliar o desenvolvimento do aluno proporcionando meios para se melhor aproveitamento na aprendizagem;

• Buscar, numa perspectiva de formação permanente, o aprimoramento do seu desempenho profissional, através de participação em grupos de estudos, cursos e eventos;

À manter todos os documentos pertinentes à sua área de atuação devidamente atualizados, registrando os conteúdos ministrados, os resultados da avaliação dos alunos e efetuar os registros administrativos adotados pelo sistema de ensino;

• Registrar e fazer o acompanhamento da freqüência do aluno;

• Empenhar-se pelo desenvolvimento global do educando, articulando-se com os pedagogos e com a comunidade escolar;

• Participar e/ou empreender atividades extra curriculares da escola e dos alunos;

• Responsabilizar-se pela recuperação paralela e periódica dos alunos, visando ao seu sucessor;

• Respeitar e cumprir o horário estabelecido pela escola para a realização das aulas e outras atividades;

• Propor e realizar projetos específicos na sua ação pedagógica;

• Zelar pelo patrimônio escolar;

• Apresentar relatório anual de suas atividades com apreciação do desempenho do aluno e da tarefa docente;

• Participar do processo de integração escola/comunidade;

• Desempenhar outras funções afins.

 

Cargo: Profissional de Educação “B”

Âmbito de atuação: Ensino Fundamental – 1ª a 8ª séries, preferencialmente 5ª a 8ª séries.

Requisitos mínimos:

• Licenciatura plena para o ensino de 5ª a 8ª séries respeitada a área de conhecimento;

• Registro na entidade profissional competente, quando for o caso;

• Aprovação em concurso público.

 

Detalhamento das Atribuições:

 

O professor “B” tem a seu cargo as atribuições indicadas para o professor “A”.

 

Cargo: Profissional de Educação “P”

Função: Orientador Educacional/Supervisor Escolar

Âmbito de atuações: Educação Infantil e Ensino Fundamental.

Requisitos mínimos:

• Licenciatura plena em Pedagogia, com habilitação em supervisão escolar e orientação educacional;

• Registro na entidade profissional competente, quando exigido por legislação federal;

• Aprovação em concurso público.

 

Detalhamento das Atribuições:

 

• Planejar, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar programas, projetos e atividades pedagógicas, com vistas a promoção de melhor qualidade de ensino.

• Definir em conjunto com a equipe escolar o projeto pedagógico da escola.

• Desenvolver estudos e pesquisas na área educacional com vistas ã melhoria do processo ensino-aprendizagem.

• Desenvolver ações conjuntas com outros órgãos e comunidades, de forma a possibilitar o aperfeiçoamento do trabalho na rede escolar e!ou unidades administrativas da SEMED.

• Coordenar e/ou executar as deliberações coletivas do Conselho de Escola, do CTA respeitadas as diretrizes educacionais da Secretaria Municipal de Educação e a legislação em vigor.

• Promover a integração Escola x Família x Comunidade, visando a criação de condições favoráveis da participação no processo ensino-aprendizagem.

• Trabalhar junto com todos os profissionais da área da educação numa perspectiva coletiva e integrada de coordenação pedagógica no processo educativo desenvolvido na unidade escolar.

• Participar do processo de avaliação escolar e recuperação de alunos, analisando coletivamente as causas do aproveitamento insatisfatório e propor medidas para superá-los.

• Orientar o corpo docente no desenvolvimento de suas competências profissionais, assessorando pedagogicamente e estimulando o respeito de equipe.

• Coordenar a elaboração de forma coletiva de planos curriculares, planos de curso, visando a melhoria do processo ensino-aprendizagem, coordenando e avaliando a execução.

• Propor e implementar políticas educacionais específicas para educação infantil e educação fundamental.

• Elaborar, implementar e avaliar projetos e programas educacionais voltados para a melhoria da qualidade de ensino.

• Realizar estudos diagnósticos da realidade do sistema de ensino, de modo a subsidiar a definição de diretrizes das políticas educacionais.

• Desenvolver as atividades específicas que constituem as responsabilidades das unidades administrativas da SEMED, ao nível municipal e central.

• Desempenhar outras funções afins.

 

ANEXO VI

 

TABELA DE GRATIFICAÇÕES PARA DIRETOR E DIRETOR ADJUNTO

 

CÓDIGO

TIPOLOGIA DA ESCOLA

GRATIFICAÇÃO

DIRETOR

DIRETOR ADJUNTO

A

De 100 a 499 alunos

40%

20%

B

De 500 a 799 alunos

60%

30%

C

De 800 a 1.199 alunos

80%

40%

D

De 1.200 a 2.000 alunos

90%

45%

E

Acima de 2.000 alunos

100%

50%