O PREFEITO
MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais contidas no art. 88, inc. V, da Lei
Orgânica do Município de Guarapari, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art.
1º Ficam alteradas a redação dos Arts. 199, inciso
VI; 238, §§ 1º e 2º; 263, § 1°;
e 194, Parágrafo Único do 349 da Lei Complementar n° 008/2007, passam a viger
com as seguintes alterações:
“Art. 199 ..........................................................................................
VI
- Dos aposentados, pensionistas, deficientes físicos, portadores de deficiência
crônica, pelos portadores de esclerose múltipla, neoplastia
maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante,
cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da
doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da
imunodeficiência adquirida, mediante a apresentação de laudo médico do SUS
(Sistema Único de Saúde), sendo obrigatória sua renovação anual.
§ 1° A isenção a que se refere o inciso VI, deste artigo, limita-se a 01
(um) único imóvel e, desde que, o beneficiado nele resida e possua uma renda
mensal de até 03 (três) salários mínimos, comprovando a propriedade e a posse a
qualquer título.
§ 2º Os documentos e prazos para fins de concessão da isenção será fixada
através de Decreto do Poder Executivo.
Art. 238 ...........................................................................................
§ 1° As pessoas jurídicas prestadoras de serviços contábeis constantes do
subitem 17.18, do art. 225, desta Lei, optantes e incluídas no Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, ficam sujeitas à tributação
fixa do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, calculado a razão
de 250 (duzentos e cinquenta) IRMG por ano, cada sócio e profissional
habilitado com responsabilidade técnica pessoal.
§ 2° Será regulamentado por Portaria do Secretário Municipal da Fazenda que
especificará os números do Código Nacional de Econômicas - CNAE,
correspondentes aos subgrupos de atividades abrangidas pelo regime de
tributação fixa a que se refere o § 1° deste artigo, os critérios, data e forma
de apuração e recolhimento do imposto.”
Art. 263 ...........................................................................................
§ 1° Os prestadores de serviços descritos nos itens 4.01, 4.06, 4.07, 4.08,
4.09, 4.10, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 5.01, 6.01, 10.02, 17.11, 17.13, 17.14,
17.15, 17.16, 17.17, 17.18, integrantes da Lista de Serviços, poderão requerer
a emissão de Notas Fiscais Avulsas, quando da prestação de serviços a
contratantes que assim o exijam.”
Art.
2° Ficam revogados a redação dos Arts. 264
e seus incisos, 265 e seus §§, 266 e seus §§, 267, 268 e Parágrafo Único, 269
e Parágrafo Único, 270, 272 e seus §§, e o Parágrafo
Único do Art. 274, da Lei Complementar n° 008/2007.
“Art. 264 REVOGADO.
Ar. 265 REVOGADO.
§ 1° REVOGADO;
§ 2° REVOGADO;
§ 3° REVOGADO;
§ 4° REVOGADO;
§ 5° REVOGADO;
§ 6° REVOGADO.
Art. 266 REVOGADO.
§ 1° REVOGADO;
§ 2° REVOGADO;
§ 3° REVOGADO;
§ 4° REVOGADO.
Art. 267 REVOGADO.
Art. 268 REVOGADO.
Parágrafo único. REVOGADO.
Art. 269 REVOGADO.
Parágrafo único. REVOGADO.
Art. 270 REVOGADO.
Art. 272 REVOGADO.
§ 1° REVOGADO;
§ 2° REVOGADO.
Art. 274 ...........................................................................................
Parágrafo único. REVOGADO.”
Art.
3º Ficam alteradas a redação dos Arts. 339,
340 e Parágrafo Único e 341, da Lei Complementar n° 008/2007, passam a
viger com as seguintes alterações:
“Art. 339 Sujeitar-se-ão ao licenciamento ambiental as atividades consideradas
efetivas ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma,
possam causar degradação ambiental definas em legislação especial.
Art. 340 As licenças ambientais se dividirão em:
I
- Licença Municipal Prévia - LMP;
II
- Licença Municipal de Instalação - LMI;
III
- Licença Municipal de Operação - LMO;
IV
- Licença Ambiental de Ampliação - LMA;
V
- Licença Ambiental de Regularização - LAR;
VI
- Licença Municipal Única - LMU;
VII
- Licença Ambiental Simplificada - LAS.
Parágrafo único. As licenças descritas neste artigo possuirão validade de 04 (anos)
anos, e as taxas serão cobradas de acordo com o potencial poluidor da atividade
e do porte do empreendimento, conforme legislação especial, observadas as
tabelas anexa a esta Lei.
Art. 341 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, órgão responsável pelo
cumprimento da legislação aplicável, observada as disposições da Lei
Complementar Municipal n° 018/2009, estabelecerá procedimentos simplificados
para emissão de Licenças Ambientais incidentes sobre Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte.
Art.
4º Ficam acrescidos os Arts. 341-A e
Parágrafo Único, 343-A e Parágrafo Único, 343-B, inciso V
e as alíneas “a” e “b” no 344 e o inciso
IV no Parágrafo Único do 348 na Lei Complementar N° 008/2007, com a
seguinte redação:
“Art. 341-A Às
atividades passíveis de licenciamento ambiental, quando exercidas em caráter
temporário, excluindo-se obras emergenciais de interesse público e transporte
de cargas e resíduos perigosos, caberá Autorização Ambiental - AA, observadas as
disposições das Leis Especiais vigentes.
Parágrafo único. A Autorização descrita do caput deste artigo, possuirá validade de até
06 (seis) meses, e sobre ela incidirá taxa equivalente à Licença Municipal
Simplificada - LMS.
Art. 343-A A Taxa para Realização de Eventos Temporários tem fundamento exigível o
licenciamento obrigatório de que como necessitam todos os eventos públicos ou
privados a serem realizados no Município.
Parágrafo único. Serão considerados eventos, todos os encontros de pessoas programados e
organizados como congressos, convenções, confraternizações, comemorações
simpósios, lançamentos, mostras, exposições, feiras, shows e similares, na
forma prevista em legislação específica.
Art. 343-B Para efeitos desta Lei os eventos públicos ou privados serão
classificados em quatro categorias, de acordo com seu porte, mediante os
elementos definidos em norma específica.
Art. 344 ...........................................................................................
V
- Isenção de taxa de Vigilância Sanitária:
a)
as associações de classe, entidades sindicais e culturais, as entidades
filantrópicas e as religiosas, sem fins lucrativos;
b)
os cegos, mutilados, excepcionais, inválidos e portadores de deficiência
crônica, pelo exercício de pequeno comércio, arte ou ofício.
Art. 348 ...........................................................................................
Parágrafo único. ..............................................................................
IV
- As entidades religiosas, filantrópicas.”
Art.
5º O Art. 349 da Lei Complementar N°
008/2007, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 349 A utilização de serviço
público de forma efetiva ou potencial, dá origem às seguintes taxas:
I
- De Limpeza Pública;
II
- De Coleta de Lixo, residencial, comercial e industrial;
III
- De Recolhimento e Alojamento de animais.
§ 1° As Taxas constantes dos Incisos I e II deste artigo serão lançadas
juntamente com o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana,
sendo que a do inciso I será cobrada conforme tabela anexa a esta Lei,
obedecendo ao mesmo prazo de pagamento atribuído ao imposto.
§ 2° A taxa constante no inciso III será cobrada conforme tabela anexa a
esta lei, através de DAM.”
Art.
6° As Tabelas denominadas Taxa
para Publicidade, Serviços Urbanos, Taxa de Licença para Ocupação do Solo em
Vias e Logradouros Públicos, Taxa de
Localização e Fiscalização - TLF e Taxa de Fiscalização Anual de Regularidade -
TFAR e Taxa de Licença Ambiental,
Taxa de Outorga de Permissão,
Concessão e Fiscalização dos Serviços de Transporte de Passageiros, Classificação dos Geradores de Resíduos e
Respectivas Taxas de Lixo, integrante da Lei Complementar N° 008/2007,
serão as previstas do Anexo I desta Lei Complementar.
Art.
7° A Taxa para Realização de
Eventos Temporários prevista no Art. 343-A acrescida à Lei Complementar N°
008/2007 por esta Lei, será exigida de acordo com a Tabela constante do anexo
I, desta Lei Complementar.
Art.
8° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, gerando seus
efeitos a partir de 1º (primeiro) de janeiro 2012.
Guarapari-ES, 15 de dezembro de 2011.
EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES
PREFEITO MUNICIPAL
Projeto de Lei Complementar (PLC) N° 002/2011.
Autoria do PLC N° 002/2009: Poder Executivo Municipal.
Processo Administrativo n° 22.520/2011.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Guarapari.
ANEXO I
LICENCA PARA PUBLICIDADE
N° |
Discriminação |
Valor em IRMG |
03 |
Publicidade colocada, em terreno, campos de esporte, clubes e associações,
qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visível de qualquer via
ou logradouro público, inclusive as rodovias, estradas e caminhos municipais,
por metro quadrado (m²), e por dia. |
0,10 |
SERVIÇOS URBANOS
01 |
Taxa de Limpeza Pública. O valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor do IPTU. |
02 |
Taxa de Recolhimento e Alojamento de Animais. O valor correspondente a 35 IRMG. |
TAXA DE LICENÇA PARA
OCUPAÇÃO DO SOLO EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
N° |
Discriminação |
Valor em IRMG |
01 |
Espaço ocupado por balcão, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes,
nas vias e logradouros públicos; em locais designados pela Prefeitura, por
metro quadrado (m²) e por dia, na orla marítima. |
1,00 |
02 |
Espaço ocupado por balcão, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes,
nas vias e logradouros públicos, em locais designados pela Prefeitura, por
metro quadrado (m²) e por dia, nas demais
localidades. |
0,15 |
03 |
Espaço ocupado nas vias e logradouros públicos como depósito de
materiais, em locais designados pela Prefeitura, por metro quadrado (m²) e por dia, na orla marítima. |
2,00 |
04 |
Espaço ocupado nas vias e logradouros públicos como depósito de materiais,
em locais designados pela Prefeitura, por metro quadrado (m²)
e por dia, nas demais localidades. |
1,00 |
05 |
Espaço ocupado com mercadorias nas feiras, sem ou com qualquer móvel
ou instalação por dia e por metro quadrado (m²). |
0,40 |
06 |
Espaço ocupado por Circo e Parque de Diversões por metro quadrado (m²) e por dia. |
0,10 |
TAXA DE LOCALIZAÇÃO E
FISCALIZAÇÃO - TLF E TAXA DE FISCALIZAÇÃO ANUAL DE REGULARIDADE - TFAR
(Tabela com Redação
dada pela LC 019/2009)
Divisão — Grupo — Classe — Sub Classe
do CNAE |
IRMG p/m² |
Agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal; |
0.005 |
Pesca; |
0.15 |
Indústrias extrativistas; |
0.25 |
Indústrias de transformação; |
1.00 |
Produção e distribuição de eletricidade, água e gás; |
0.30 |
Água, esgoto, atividades gestão de resíduos e descontaminação; |
0.30 |
Construção; |
1.00 |
Comércio, reparação de veículos automotores, objetos pessoais e
domésticos (até |
1.00 |
Hotéis até 500m² e Pousadas até 300m²; |
1.00 |
Outros tipos de Alojamento até 250m²; |
1.00 |
Restaurantes e outros serviços de alimentação e bebidas (l 561 e l
5611201); |
1.00 |
Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas (l5611202
a l56201104); |
2.00 |
Transporte terrestre; |
0.40 |
Transporte aquaviário; |
7.00 |
Transporte aéreo; |
0.40 |
Armazenamento e atividades auxiliares dos transportes; |
0.80 |
Correio e outras atividades de entrega; |
2.00 |
Intermediação financeira, seguros, previdência complementar e serviços
relacionados até 500m²; |
1.50 |
Informação e comunicação até 500m²; |
1.00 |
Atividades imobiliárias, aluguéis e serviços prestados às empresas; |
1.50 |
Atividades profissionais, científicas e técnicas até 500m²; |
3.00 |
Atividades administrativas e serviços complementares até 500m²; |
1.00 |
Administração pública, defesa e seguridade social; |
1.50 |
Educação até 500m²; |
1.00 |
Saúde e serviços sociais 500m²; |
1.00 |
Artes, cultura, esporte e recreação até 1.000m²; |
1.50 |
Outros serviços coletivos, sociais e pessoais; |
1.00 |
Serviços domésticos; |
2.00 |
Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais. |
5.00 |
TAXA DE LICENÇA
AMBIENTAL
1 - Tabela de
Enquadramento
Porte do Empreendimento |
|
Potencial Poluidor |
||
P |
M |
G |
||
P |
I |
I |
II |
|
M |
I |
II |
III |
|
G |
II |
III |
III |
2 - Tabela de Valores
das Licenças
Licença |
Enquadramento do Empreendimento |
||
I |
II |
III |
|
LMP |
30 |
110 |
240 |
LMI |
90 |
280 |
600 |
LMO |
70 |
200 |
480 |
LMA |
70 |
200 |
440 |
LAR |
190 |
590 |
1280 |
LMU |
100 |
200 |
480 |
LAS |
100 |
3 - Tabela de Valores
das Análises dos EPIA/RIMA
Estudos Prévios de
Impacto Ambiental e Relatórios de Impacto Ambiental
Licença |
Valores |
LMP |
2670 |
LMI |
1120 |
LMO |
1120 |
CLASSIFICAÇÃO DOS GERADORES DE RESÍDUOS E RESPECTIVAS TAXAS DE LIXO |
||
GRUPO A |
RESÍDUOS DOMICILIARES |
|
CLASSE A |
RESIDENCIAL E TEMPLOS |
|
CLASSIFICAÇÃO |
TAXA ANUAL |
|
AA I |
ATÉ 50,00M² |
77,7073 |
AA II |
DE |
111,0105 |
AA III |
DE |
166,5158 |
AA IV |
DE |
213,6900 |
AA V |
DE |
274,7510 |
AA VI |
DE |
335,8068 |
AA VII |
ACIMA DE 300,01M² |
396,8626 |
GRUPO B |
RESÍDUOS COMERCIAIS |
|
CLASSE A |
SALA E CONJUNTO DE SALAS |
|
CLASSIFICAÇÃO |
TAXA ANUAL |
|
BA I |
ATÉ 50,00M² |
111,0105 |
BA II |
ACIMA DE 50,01M² |
166,5158 |
CLASSE B |
LOJA/ ESCOLA/ CLUBE/ CONSTRUÇÃO ESPECIAL/ GALPÃO/ TELHEIRO |
|
CLASSIFICAÇÃO |
TAXA ANUAL |
|
BB I |
ATÉ 50,00M² |
166,5158 |
BB II |
DE |
277,5263 |
BB III |
DE |
388,5369 |
BB IV |
ACIMA DE 250,01M² |
666,0633 |
CLASSE C |
LANCHONETE/ BAR E QUIOSQUE |
|
CLASSIFICAÇÃO |
TAXA ANUAL |
|
BC I |
ATÉ 50,00M² |
277,5263 |
BC II |
DE |
388,5369 |
BC III |
ACIMA DE 150,01M² |
555,0527 |
CLASSE D |
RESTAURANTE |
|
CLASSIFICAÇÃO |
TAXA ANUAL |
|
BD I |
ATÉ 100,00M² |
666,0633 |
BD II |
DE |
888,0844 |
BD III |
DE |
1.110,1055 |
BD IV |
ACIMA DE 350,01M² |
1.665,1582 |
CLASSE E |
HOTEL/ POUSADA/ CENTRO DE CONVENÇÕES |
|
CLASSIFICAÇÃO |
TAXA ANUAL |
|
BE I |
ATÉ 500,00M² |
388,5369 |
BE II |
DE |
555,0527 |
BE III |
DE |
777,0738 |
BE IV |
DE |
1.110,1055 |
BE V |
DE |
2.220,2110 |
BE VI |
DE |
3.330,3165 |
BE VII |
ACIMA DE 5.000,01M² |
4.440,4220 |
CLASSE F |
SUPERMERCADO/ MERCEARIA/ PADARIA |
|
CLASSIFICAÇÃO |
TAXA ANUAL |
|
BF I |
ATÉ 50,00M² |
388,5369 |
BF II |
DE |
555,0527 |
BF III |
DE |
777,0738 |
BF IV |
DE |
999,0949 |
BF V |
DE |
1.332,1266 |
BF VI |
DE |
1.776,1688 |
BF VII |
DE |
2.775,2637 |
BF VIII |
DE |
4.440,4220 |
BF IX |
DE |
6.105,5803 |
BF X |
ACIMA DE 10.000,01M² |
7.770,7386 |
GRUPO C |
INDUSTRIAL |
|
CLASSE A |
INDUSTRIAL/ FÁBRICA |
|
CLASSIFICAÇÃO |
TAXA ANUAL |
|
CA I |
ATÉ 1.000,00 M2 |
1.110,1055 |
CA II |
DE |
2.220,2110 |
CA III |
DE |
3.885,3693 |
CA IV |
DE |
5.550,5275 |
CA V |
DE |
7.770,7386 |
CA VI |
DE |
9.990,9496 |
CA VII |
DE |
11.101,0551 |
CA VIII |
DE |
13.321,2622 |
CA IX |
ACIMA DE 50.000,01M² |
16.651,5827 |
GRUPO D |
RESÍDUOS DE SAÚDE |
|
CLASSE A |
HOSPITAL/ LABORATÓRIO/ CLÍNICA VETERINÁRIA |
|
CLASSIFICAÇÃO |
TAXA ANUAL |
|
DA I |
ATÉ 400,00M² |
2.215,51 |
DA II |
ACIMA DE 400,01M² |
6.296,85 |
CLASSE B |
CLÍNICA MÉDICA |
1.349,56 |
CLASSE C |
CONSULTÓRIO DENTÁRIO |
1.233,09 |
CLASSE D |
FARMÁCIA |
666,55 |
CLASSE E |
CONSULTÓRIO MÉDICO |
404,97 |
DA TAXA DE OUTORGA DE
PERMISSÃO, CONCESSÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
Nº |
Discriminação |
Valor em IRMG |
01 |
Transporte Coletivo de Passageiros: |
|
a) Inscrição em concorrência pública para exploração do serviço - por
veículo; |
60,00 |
|
b) Outorga de Permissão - por veículo; |
600,00 |
|
c) Vistoria Anual de Veículos - por veículo; |
50,00 |
|
d) Alvará de Licença de Transferência de Permissão Outorgada - por
veículo. |
120,00 |
|
02 |
Transporte individual de passageiros em veículos com taxímetro; |
|
a) Outorga de Permissão - por veículo; |
600,00 |
|
b) Vistoria anual - por veículo; |
140,00 |
|
c) Cadastro de Condutores; |
20,00 |
|
d) Transferência para terceiros - por veículo; |
120,00 |
TAXA PARA REALIZAÇÃO
DE EVENTO TEMPORÁRIOS
VALOR EM IRMG |
||||
PORTE |
I |
II |
III |
IV |
VALOR |
50 IRMG |
100 IRMG |
300 IRMG |
500 IRMG |