LEI COMPLEMENTAR Nº
40, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2012.
ALTERA DISPOSITIVO
DA LEI COMPLEMENTAR N°. 036/2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, alicerçado nas disposições do art.
88, Inciso V, da Lei Orgânica do Município - LOM, faz
saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei Complementar:
Artigo 1º O Art. 4° da Lei Complementar N°. 036/2012, de 22 de
junho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 4º Os créditos
previstos nos incisos IV, V, VI, VII, VIII, e IX do Artigo 2° desta lei,
poderão ser parcelados em até 100 (cem) meses, de forma que a parcela mínima
mensal não seja inferior a R$ 70,00 (setenta reais).”
Artigo 2º Esta Lei
Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Guarapari - ES, 06 de dezembro de 2012
JOSÉ RAIMUNDO DANTAS
Presidente da CMG
Projeto
de Lei Complementar (PLC) n°. 012/2012
Autoria
do PLC n°. 012/2012: Poder Executivo Municipal
Redação
Final: Comissão de Redação e Justiça/Poder Legislativo Municipal
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.