LEI COMPLEMETAR Nº 36, DE 22 DE JUNHO DE 2012
INSTITUI NORMAS DE PARCELAMENTO E PAGAMENTO DE
CRÉDITOS DO MUNICÍPIO DE GUARAPARI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais,
alicerçado nas disposições do art.
88, Inciso V, da Lei Orgânica do Município - LOM, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam instituídas normas de parcelamento e de pagamento dos créditos
tributários e não tributários do Município de Guarapari, inclusive os
ajuizados.
Art. 2º Poderão ser parcelados, na forma estabelecida em regulamento, os
créditos do Município, mediante assinatura do Termo de Confissão de Dívida e
Compromisso de Pagamento, referentes:
I - Ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, lançados de
ofício pela Fazenda Pública Municipal;
II - Ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, lançados
tempestivamente por seus respectivos contribuintes e sujeitos a homologação da
Fazenda Pública Municipal;
III - Ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN,
denunciados espontaneamente por seus respectivos contribuintes e sujeitos a
homologação da Fazenda Pública Municipal;
IV - Ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU;
V - A Taxas de Serviços Urbanos;
VI - A Taxas do Exercício do Poder de Polícia;
VII - A Multas por Infração;
VIII - Contribuições;
IX - De natureza não
tributária. (Revogado
pela Lei Complementar nº 96/2017)
§ 1° O parcelamento somente se efetiva com o pagamento da 1ª parcela, no
prazo previsto em regulamento.
§ 2º No caso de pagamento de parcelas, após a data do vencimento
estabelecida no Termo de Confissão de Divida e Compromisso de Pagamento,
aplicam-se os percentuais de multa prevista na Lei
Complementar Municipal N° 008/2007 - Código Tributário
Municipal.
§ 3° O não pagamento de qualquer parcela no prazo de 90 (noventa) dias
implicará em antecipação de vencimento e retorno das parcelas remanescentes ao
status quo, sendo objeto de imediata cobrança judicial e nos casos em que
houver execução fiscal em curso, o prosseguimento do respectivo processo.
§ 4° Quando ocorrer a perda do parcelamento, realizado em qualquer das
hipóteses previstas neste artigo, o débito será inscrito em Dívida Ativa,
deduzindo do montante total a(s) parcela(s) paga(s).
§ 5° No caso de perda do parcelamento, poderá ser autorizado o reparcelamento
do débito, mediante o pagamento antecipado de 30% (trinta por cento) do
montante do valor devido.
§ 5° - No caso do não
cumprimento do parcelamento, poderá ser autorizado o reparcelamento do débito,
mediante o pagamento antecipado de 103 (dez por cento) do montante do valor.
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 86/2016) CONFORME DETERMINAÇÃO DO ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR 86/2016,
ESTE DISPOSITIVO FOI REVOGADO EM 16/08/2016, POR TER SIDO EXPIRADO O SEU PRAZO
LEGAL DE VIGÊNCIA.
Art. 3º Os créditos tributários do Município relativos ao Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN poderão ser parcelados de forma que as
parcelas mensais e sucessivas sejam vencíveis na mesma data estipulada no artigo
239, inciso III da Lei Complementar Municipal N° 008/2007, para o recolhimento do
referido Imposto.
§ 1° O prazo máximo de parcelamento na forma estabelecida no caput deste
artigo é de 48 (quarenta e oito) meses.
§ 2° O valor da parcela fixado no caput deste artigo não poderá ser inferior
a R$ 70,00 (setenta reais).
§ 1° O prazo máximo de
parcelamento na forma estabelecida no caput deste artigo é de 48 (quarenta e
oito) meses. (Redação
dada Pela Lei Complementar nº 51/2014)
§ 2° O valor da parcela
fixado no caput deste artigo não poderá ser inferior a 50 (cinquenta) IRMG,
correspondente a data da solicitação do parcelamento. (Redação
dada Pela Lei Complementar nº 51/2014)
Art. 4º Os créditos previstos nos incisos IV, V, VI, VII, VIII, e IX do Artigo
2° desta lei, poderão ser parcelados em até 48 (quarenta e oito) meses, de
forma que a parcela mínima mensal não seja inferior a R$ 70,00 (setenta reais).
Art. 4º Os créditos previstos nos incisos IV, V,
VI, VII, VIII, e IX do Artigo 2° desta lei, poderão ser parcelados em até 100
(cem) meses, de forma que a parcela mínima mensal não seja inferior a R$ 70,00
(setenta reais). (Redação
dada pela Lei Complementar nº 40/ 2012)
Art. 4° Os créditos
previstos nos incisos IV, V, VI, VII, VIII e IX do artigo 2° desta lei, poderão
ser parcelados em até 48 (quarenta e oito) meses, de forma que a parcelamento
mínima mensal não seja inferior a 50 (cinquenta) IRMG, correspondente a data da
solicitação. (Redação
dada Pela Lei Complementar nº 51/2014)
Art. 5º Para obter a concessão do parcelamento, o contribuinte deverá requerê-la
através do Setor de Protocolo Geral, na sede da Prefeitura Municipal de
Guarapari, que o encaminhará ao Setor de Divida Ativa/GETRI da Secretaria
Municipal da Fazenda - SEMFA.
§ 1° Os débitos objetos de execução fiscal poderão ser parcelados em até 48
(quarenta e oito) vezes, na forma e condições estabelecidas nesta Lei
Complementar.
§ 1° Os débitos objetos
de execução fiscal, poderão ser parcelados em até 48 (quarenta e oito) meses,
na forma e condições estabelecidas nesta Lei Complementar. (Redação
dada Pela Lei Complementar nº 51/2014)
§ 2° O parcelamento somente poderá ser requerido e efetivado em nome do
sujeito passivo da obrigação tributária, segundo informação constante no
respectivo registro cadastral no município, ou mediante procuração pública que
lhes dê legitimidade para parcelamento de dívidas junto a fazenda pública
municipal.
I - Em caso de falecimento do proprietário, deverá ser comprovado o
parentesco direto para legitimar o parcelamento.
§ 3° Para efeito de instrumentalização do processo de parcelamento, o
requerente deverá juntar cópia dos seguintes documentos ao seu pedido:
a) Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica (CNPJ);
b) documento oficial de identificação;
c) comprovante de residência;
d) procuração pública que lhes dê legitimidade para parcelamento de
dívidas junto a fazenda pública municipal;
e) em caso de Empresas, Contrato Social.
Art. 6º O valor, descrito no artigo 3°, § 2°, expressos em moeda corrente,
serão atualizados anualmente pelo mesmo índice utilizado na atualização dos
créditos do Município (INPC).
Art. 7º Ficam mantidos os parcelamentos pactuados, até a data de vigência desta
Lei Complementar.
Art. 8º Em caso de Execução Fiscal, para emissão da Guia de Recolhimento, deverá
ser requerido junto a Procuradoria Municipal, que atualizará o montante do
débito, bem como o valor dos honorários advocatícios, a ser depositado em conta
especial.
Art.9º Fica revogado o Parágrafo
Único do Art. 98 da Lei Complementar N° 008/2007.
Art. 9º Só poderão ser
ajuizadas as ações de execução fiscal, se o valor da divida ultrapassar a
quantia correspondente a - 340 (trezentos e quarenta) IRMG vigentes na data da
propositura. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 51/2014)
Art. 10 Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.
Guarapari-ES, 22 de
junho de 2012.
EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES
PREFEITO MUNICIPAL
Projeto de Lei
Complementar (PLC) n° 006/2012.
Autoria do PLC n°
006/2012: Poder Executivo Municipal.
Processo
Administrativo N° 11.392/2012.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Guarapari.