LEI COMPLEMENTAR Nº
041, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2012.
RERRATIFICA
DISPOSITIVO CONSTANTE DA LEI COMPLEMENTAR N°. 009/2008 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, alicerçado nas disposições do art.
88, Inciso V, da Lei Orgânica do Município - LOM, faz
saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei Complementar:
Artigo 1º O § 35 do Art. 309 da Lei Complementar N°. 009/2008,
de 10 de janeiro de 2008, passa a vigorar com seguinte redação:
“Artigo 309 Pelas infrações
às disposições desta Lei e seus regulamentos serão aplicados multas, de acordo
com os deste Artigo. Para simplificar, serão designados por:
...
§ 35 Por não cumprir intimação para desmonte, demolição ou qualquer
providência prevista na legislação:
Ao Prop. ou ao P.R.E.O. - 6 U.F.M.G.”
Artigo 2º Permanecem inalterados os demais dispositivos
da Lei Complementar N°. 009/2008.
Artigo 3º Esta Lei
Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Guarapari - ES, 05 de dezembro de 2012
JOSÉ RAIMUNDO DANTAS
Presidente da CMG
Projeto de
Lei Complementar (PLC) n°. 013/2012
Autoria
do PLC n°. 013/2012: Poder Executivo Municipal
Processo
Administrativo N°. 20.763/2012
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.