REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 93/2017

REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 90/2016

 

LEI COMPLEMETAR Nº 9, DE 10 DE JANEIRO DE 2008.

 

INSTITUI O CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE GUARAPARI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto de Impressão

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, alicerçado no estabelecido no Art. 88, inciso IV da LOM - Lei Orgânica do Município faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI APROVOU e eu SANCIONO a seguinte LEI COMPLEMENTAR:

 

Artigo 1º Fica instituído o Código de Obras de Guarapari, composto do regulamento de Zoneamento, do Regulamento de Construções e Edificações, do Regulamento de Licenciamento e Fiscalização, do regulamento de parcelamento da terra e do Regulamento para Assentamento de máquinas, motores e equipamentos, cuja execução será procedida na forma desta Lei.

 

TÍTULO I

DO REGULAMENTO DE ZONEAMENTO DO MUNICÍPIO DE GUARAPARI

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 2° O presente Regulamento tem por finalidade a promoção e ordenação programadas do desenvolvimento do Município, em tudo quanto se refira à estruturação básica do espaço físico, estabelecendo normas que visam à ordenação do uso e ocupação do solo urbano conforme definido no Plano Diretor Municipal (PDM).

 

Artigo 3° Além das normas de uso e ocupação do solo definidas neste Regulamento, aplicam-se também as normas federais, e, subsidiariamente, as normas estaduais vigentes e relativas a:

 

I - Definição de Zonas “Non Aedificandi”;

 

II - Definição de Áreas “Non Altius Tolandi”;

 

III - Proteção de Faixas de Emissão de Micro-ondas;

 

IV - Proteção de Fortificações e Quartéis;

 

V - Proteção de Aeroportos;

 

VI - Faixa de Marinha e Acrescidos de Marinha;

 

VII - Parques Nacionais e Estaduais;

 

VIII - Proteção e Preservação de Monumentos Históricos e Imóveis Tombados;

 

IX - Proteção Paisagística;

 

X - Proteção Ecológica e Ambiental.

 

CAPÍTULO II

DA ORDENAÇÃO DO USO E DA OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 4º A ordenação do uso da ocupação do solo urbano será aplicada às Áreas urbanas e de expansão Urbana do Município de Guarapari na forma conforme definido no Plano Diretor Municipal (PDM).

 

SEÇÃO II

DAS CATEGORIAS DE USO

 

Artigo 5° As atividades urbanas agrupam-se em categorias de uso de acordo com as suas funções, subdividindo-se segundo suas características de funcionamento, especialização, atendimento e conforme sua influência em relação ao sítio de sua implantação, indicadas no Plano Diretor Municipal (PDM).

 

SEÇÃO III

DAS ZONAS DE USO

 

SUBSEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 6° Fica o Município de Guarapari, com vista ao seu zoneamento urbanístico, dividido em Zonas de Uso conforme definido no Plano Diretor Municipal (PDM).

 

SUBSEÇÃO II

DA QUALIDADE DE OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO

 

Artigo 7° Segundo a qualidade de ocupação determinada pela zona de implantação da atividade, os usos e transformações de usos serão considerados conforme possam ser classificados como adequados, tolerados ou inadequados aos locais para os quais se requeiram seus licenciamentos.

 

§ 1° O uso adequado compreende as atividades que apresentam clara adequação à Zona de Uso de sua implantação, predominando e caracterizando-a.

 

§ 2° O uso tolerado compreende as atividades que, embora inadequados à zona de Uso de sua implantação, não chegam a descaracterizá-la ou a comprometê-la de modo relevante.

 

§ 3° O uso inadequado compreende as atividades que apresentam clara inadequação à Zona de uso de sua implantação.

 

Artigo 8° A classificação das atividades como de uso adequado, tolerado ou inadequado, segundo a qualidade de ocupação determinada pela Zona de Uso de sua implantação, conforme definido no Plano Diretor Municipal (PDM).

 

Artigo 9° A implantação dos usos classificados como toleradas às Zonas de uso conforme definido no Plano Diretor Municipal (PDM) será sempre precedida de consulta ao Conselho Técnico Municipal, podendo ser considerados como inadequados ou ter definida sua condição de adequação com vistas a:

 

I - Assegurar a utilização mais adequada a cada área, considerando as características próprias determinadas por sua localização e usos predominantes;

 

II - Resguardar interesses específicos da coletividade em relação ao local considerado;

 

III - Controlar a instalação de atividades em áreas que, por seus aspectos paisagísticos e ambientais ou valor histórico-cultural peculiares, apresentem potencial turístico, recreativo e de preservação ou conservação;

 

IV - Controlar e distribuir a densidade demográfica na área urbanizada, de forma a proporcionar maior eficiência e utilização dos serviços públicos;

 

V - Controlar ou conter a implantação de atividades cujo exercício implique em ameaça à saúde ou segurança da vizinhança ou da comunidade;

 

VI - Controlar ou conter a implantação de atividades cujo exercício produza efeitos poluidores e de contaminação e degradação do meio ambiente;

 

VII - Controlar ou evitar a ocorrência de conflitos com o entorno de implantação da atividade, do ponto de vista do sistema viário e das possibilidades de perturbação do trafego local.

 

Parágrafo único - Nos casos previstos no caput deste Artigo, poderá o alvará de localização ser cassado quando se verificar, no exercício da atividade licenciada, a inadimplência às propostas aprovadas de controle dos efeitos potencialmente maléficos ao bem estar da comunidade, sem o direito a nenhuma espécie de indenização por parte da administração Municipal.

 

Artigo 10 Ficam vedadas:

 

I - A construção de edificações para atividades as quais sejam consideradas como inadequadas à Zona de Uso onde se pretende a sua implantação;

 

II - A mudança de destinação de edificação para atividades as quais sejam consideradas como inadequadas à Zona de Uso onde se pretenda a sua implantação;

 

III - A realização de quaisquer obras de acréscimo ou reforma de edificações destinadas às atividades consideradas como inadequadas à Zona de Uso de sua implantação, que impliquem na ampliação:

 

a) do exercício da atividade;

b) da capacidade de utilização das edificações, instalações ou equipamentos;

c) da ocupação do solo e elas vinculadas.

 

Parágrafo único - Excluem-se do disposto no inciso III deste Artigo apenas as obras à segurança e higiene das edificações.

 

Artigo 11 No requerimento para aprovação de projetos de construção destinada à implantação de usos classificados como tolerados, poderão ser exigidos esclarecimentos relativos às atividades previstas para a edificação, para efeito de ser verificar a sua adequação à Zona de Uso de sua localização, assim como de sai infraestrutura diante das demandas da atividade proposta.

 

Artigo 12 Nos casos de mudança de destinação de uso de uma edificação, é obrigatório o prévio licenciamento do órgão público municipal que, com base nos créditos fixados no Plano Diretor Municipal (PDM), definirá suas condições de adequação ou a impossibilidade de sua instalação, quando julgado inadequado à Zona de Uso de sua implantação.

 

SUBSEÇÃO III

DO ZONEAMENTO URBANÍSTICO

 

Artigo 13 As Áreas Urbanas e de expansão Urbana são divididas em Zonas dentro da discriminação conforme definido no Plano Diretor Municipal (PDM).

 

SEÇÃO IV

DO CONTROLE URBANÍSTICO DAS EDIFICAÇÕES

 

SUBSEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 14 Para Assentamento será aplicado o determinado no Plano Diretor Municipal (PDM), no qual compreende os seguintes índices de controle urbanístico da edificação conforme abaixo relacionados:

 

I - Quanto à intensidade e forma de ocupação:

 

a) taxa de ocupação;

b) gabarito;

c) coeficiente de aproveitamento;

d) potencial construtivo;

e) altura do pavimento.

 

II - Quanto à localização das edificações no seu sítio de implantação:

 

a) afastamento frontal;

b) afastamento de fundos;

c) afastamento de laterais.

 

III - Quanto aos equipamentos urbanos, a área da edificação destinada à guarda, estacionamento e circulação de veículos.

 

§ 1° Taxa de Ocupação é o índice de controle urbanístico que estabelece a relação entre a área de projeção da edificação e a área de terreno de sua acessão.

 

§ 2º Gabarito é o índice de controle urbanístico que estabelece o número Máximo de pavimentos da edificação.

 

§ 3° Altura do pavimento é a distância entre dois pisos consecutivos, sendo a altura mínima 2,80m (dois metros e oitenta centímetros) e altura máxima de 3,24m (três metros e vinte e quatro centímetros).

 

§ 4º Afastamento frontal é o índice de controle urbanístico que estabelece a distância mínima entre a edificação e a divisa frontal do lote de terreno de sua acessão, no alinhamento com a via ou logradouro público, que deve ser mantida livre de qualquer construção, excetuando-se guaritas com área máxima de 3m² (três metros quadrados).

 

§ 5° Afastamento de fundos é o índice de controle urbanístico que estabelece a distância mínima, que deve ser mantida livre de qualquer construção, entre a divisa dos fundos do lote de terreno de sua acessão.

 

§ 6° Afastamento lateral é o índice de controle urbanístico que estabelece a distância mínima, que deve ser mantida livre de qualquer construção, entre a edificação e as divisas laterais do lote de terreno de sua acessão.

 

Artigo 15 Os afastamentos serão conforme definido no Plano Diretor Municipal (PDM).

 

§ 1° É permitida a soma dos afastamentos laterais numa das divisas do lote, encostando a edificação na outra divisa, desde que nesta exista uma parede cega de uma edificação com gabarito superior a 4 (quatro) pavimentos.

 

§ 2° O volume superior poderá avançar 1,20m (um metro e vinte centímetros) sobre o afastamento frontal sob a forma de balanço, desde que obedecidos os demais índices de controle urbanístico.

 

§ 3° Nos Afastamentos de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), poderão ser feitos vãos para ventilação e iluminação de instalações sanitárias (banheiros, lavados e WC’s), áreas de serviço, circulação e escadas condominiais.

 

§ 4° Nos prismas criados pelos afastamentos laterais e prismas fechados, a distância mínima entre a abertura de vãos de iluminação e ventilação de compartimentos de Habitáveis de Longa Permanência diferentes e confrontantes deverá ser de, no mínimo 3,30m (três metros e trinta centímetros).

 

§ 5° Nos prismas criados pelos afastamentos laterais com apenas 1 (uma) abertura, serão adotados os índices do Anexo 18 do Plano Diretor Municipal (PDM).

 

Artigo 16 Fica vedada à construção em áreas de afastamento de frente, excetuados:

 

I - Muros de arrimo decorrentes dos desníveis naturais do terreno;

 

II - Vedações nos alinhamentos ou nas divisas laterais;

 

III - Escadarias ou rampas de acesso, apenas quando necessárias;

 

IV - Pavimento em subsolo quando a face superior da laje de teto se situar integralmente abaixo da cota mínima do lote, no alinhamento com logradouro público, respeitando as exigências da legislação municipal quanto à iluminação e ventilação desse pavimento.

 

V - Ajardinamento;

 

VI - Guaritas de segurança.

 

VII - Tanque subterrâneo estacionário, para armazenamento de gás para uso coletivo da edificação, obedecendo às normas do Corpo de Bombeiros.

 

Parágrafo único - Nas Zonas Residenciais, quando as faixas de terrenos compreendidas pelo afastamento de frente, comprovadamente, apresentarem declividade superior a 25% (vinte e cinco por cento), ouvindo o setor técnico municipal competente, poderá ser permitida nessas faixas a construção de garagem, desde que não esteja projetado alargamento para a via que dá acesso ao lote.

 

Artigo 17 Nos lotes de terreno de esquina onde as dimensões, tomadas em relação a cada uma das testadas, forem iguais ou superiores a 15m (quinze metros), será exigido integralmente o afastamento de frente referido em cada uma das testadas para as vias ou logradouros públicos, independente do número de pavimentos da edificação.

 

Parágrafo único - Nos casos referidos no caput deste Artigo será exigido o atendimento integral das disposições do Artigo 15 relativamente ao afastamento lateral nas duas outras divisas, conforme indicado no Anexo 18 do Plano Diretor Municipal (PDM).

 

Artigo 18 Nos lotes de terreno de esquina onde se pretenda a implantação de edificações com amais de 03 (três) pavimentos tipo, será exigido integralmente o afastamento referido Anexo 18 do Plano Diretor Municipal (PDM), em cada uma das testadas para a via ou o público, independentemente das medidas de profundidade média do imóvel tomadas em relação a essas testadas.

 

Artigo 19 As condições estabelecidas nos Artigos 17 e 18 não excluem a obrigatoriedade de atendimento à taxa de ocupação máxima definida para o modelo de assentamento a ser adotado.

 

Artigo 20 É facultada a construção de pavimento de subsolo destinada à guarda de veículos e não construído de forma no inciso IV, do Art. 16, desta Lei, podendo tal pavimento ocupar toda a área remanescente do lote de terreno, após a aplicação do de frente e de outras exigências da legislação municipal quanto à iluminação e ventilação, desde que o piso do pavimento térreo não se situe numa cota superior a 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), relativamente à média aritmética dos níveis das extremidades do alinhamento com o logradouro público. A Construção de pavimento em subsolo deverá atender ao estipulado no Art. 99 deste Regulamento, e, para tanto, fica obrigatória a apresentação de relatório técnico de Sondagem, executada por empresa especializada, onde comprove os vários níveis do lençol freático no tocai da edificação.

 

Artigo 21 O licenciamento para obras situadas em lotes de terrenos localizados em zona de segurança de trafego aéreo é condicionado à consulta e anuência prévia, por parte do interessado, a ANAC - Agência Nacional de Aviação Civil (Ministério da Aeronáutica).

 

Artigo 22 Os pavimentos de uso comum ou misto poderão ocupar toda área do terreno, após a aplicação do afastamento frontal e outras exigências da legislação municipal quanto à ventilação e iluminação, e as áreas descobertas localizadas sobre os mesmos, poderão ser incorporadas às unidades contíguas às mesmas, como área privada descoberta.

 

§ 1° Os pavimentos PILOTIS serão sempre de uso comum e terão como área coberta somente a projeção do pavimento tipo da edificação. A área coberta poderá ser ocupada em, no Máximo 50% (cinqüenta por cento) da projeção do pavimento tipo, para a construção de equipamentos comuns (salão de festa, copa/cozinha, salão de jogos, garagem), inclusive áreas de circulação vertical.

 

As garagens poderão ocupar 100% (cem por cento) da área respeitando o estabelecido no § 1°.

 

Os demais pavimentos permitidos serão considerados como pavimentos a iluminar os que contenham compartimentos habitáveis com atividades residenciais e ou comerciais.

 

SUBSEÇÃO II

DOS MODELOS DE ASSENTAMENTO

 

Artigo 23 As áreas utilizadas exclusivamente para uso de varandas, balanceadas ou não, nas unidades residenciais, não serão computadas, para efeito de taxa de ocupação, Coeficiente de Aproveitamento.

 

§ 1° As varandas são consideradas compartimentos de uso transitório e deverão obedecer aos seguintes afastamentos mínimos:

 

a) fundos: 1,80m (um metro e oitenta centímetros) da divisa;

b) lateral: 1,80m (um metro e oitenta centímetros) da divisa;

c) frente: 1,80m (um metro e oitenta centímetros) do alinhamento.

 

§ 2° Os compartimentos contíguos às varandas deverão obedecer aos afastamentos mínimos constantes Anexo 18 do Plano Diretor Municipal (PDM), independente dos afastamentos utilizados nas varandas.

 

SUBSEÇÃO III

DO ESTACIONAMENTO E GUARDA DE VEÍCULOS

 

Artigo 24 Consideram-se equipamentos de guarda de veículos as garagens comerciais e as garagens e/ou estacionamento em geral.

 

Artigo 25 A área da edificação destinada à guarda, estacionamento e circulação de veículos, para os diversos usos ou atividades, deverá atender as disposições de acordo com o Plano Diretor Municipal (PDM).

 

Artigo 26 A disposição das vagas no interior das garagens ou nos estacionamentos deverá permitir a movimentação e o estacionamento para cada veículo.

 

Artigo 27 Quando houver previsão de área destinada a estacionamento, em substituição à construção de garagens, essa não poderá ocupar a área correspondente ao afastamento frontal exigido pelo Plano Diretor Municipal (PDM), exceto o caso previsto no Parágrafo Único do Artigo 16 deste Regulamento.

 

SUBSEÇÃO IV

DAS GARAGENS COMERCIAIS

 

Artigo 28 Consideram-se Edifícios-garagens as edificações destinadas à locação e ou comercialização de espaços para estacionamento de veículos.

 

SUBSEÇÃO V

DAS GARAGENS EM EDIFICAÇÕES DE HABITAÇÃO COLETIVA, DE USO COMERCIAL, DE SERVIÇOS, INSTITUCIONAL E INDUSTRIAL

 

Artigo 29 O número mínimo de vagas para guarda e estacionamento de veículos, exigido de acordo com os usos ou atividades, é o definido no Anexo 16 do Plano Diretor Municipal (PDM).

 

§ 1° No caso de edificações institucionais de interesse público relevante, o número de vagas para estacionamento poderá ser modificado reduzido, ou dispensado, a critério do órgão técnico municipal competente, em função da atividade a ser exercida e do sítio de implantação da edificação.

 

§ 2° Nos casos de habitação coletiva em cuja construção sejam aplicados recursos do sistema financeiro de habitação de interesse social, com a interveniência do poder público ou de entidades habilitadas, o número mínimo de vagas, relativamente à área privada da unidade residencial, poderá ser reduzido.

 

§ 3° Nos casos de edificações que comportem usos associados (edificações de uso misto), número de vagas exigidas será calculado separadamente, de acordo com as atividades a que se destinam.

 

§ 4° Nos casos em que o número de vagas é definido em função da área construída ou privativa, a fração decimal resultante, igual ou superior a 0,5 (cinco décimos), será computada para efeito do número mínimo exigido de vagas.

 

Artigo 30 Nos edifícios de uso público deverão ser reservadas vagas de estacionamento para deficientes físicos, identificadas para esse fim, próximas da entrada da edificação, com largura mínima de 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros), na proporção de 01 (uma) vaga para cada 25 (vinte e cinco) vagas previstas ou exigidas.

 

Artigo 31 No caso de transformação de uso de edificações existentes anteriormente à vigência deste Regulamento, e na impossibilidade do atendimento ao número de vagas exigido no Artigo 29 para o novo uso dentro dos limites do lote da edificação, será exigida a localização das vagas em outro imóvel, a distância máxima de 400m (quatrocentos metros), mediante a vinculação deste espaço com a edificação.

 

Parágrafo único - Nos casos previstos no caput deste Artigo só serão concedidos os alvarás de habite-se ou alvará de localização se comprovada a vinculação em caráter permanente e se devidamente concluídas as obras necessárias à utilização da área como estacionamento ou garagem.

 

Artigo 32 O número de vagas exigido, conforme o disposto no Artigo 29 deverá ser comprovado, atendidos os seguintes padrões:

 

a) cada vaga deverá ter as dimensões mínimas de 2,40m (dois metros e quarenta centímetro) de largura e 5,00 (cinco metros) de comprimento, livres de colunas ou quaisquer outros obstáculos;

b) os corredores de circulação de veículos deverão ter a largura mínima de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros);

c) a área total da garagem ou estacionamento deverá atender a uma área mínima de 20,00m² (vinte metros quadrados) por vaga, incluindo os acessos, circulação e espaço de manobra ou, se demonstrando em projeto, que a área apresentada permita total acesso, circulação e guarda dos veículos.

 

Artigo 33 Os acessos aos estacionamentos ou garagens deverão atender às seguintes exigências:

 

a) largura mínima livre de 2,80m (dois metros e oitenta centímetro) para acessos em mão única e 5,00 (cinco metros) para acessos em mão dupla, simultâneas;

b) inclinação máxima de 20% (vinte por cento);

c) iniciar-se após o recuo frontal obrigatório de 3,00m (três metros);

d) ser dotada cada entrada ou saída com sinalizador sonoro e luminoso.

 

Artigo 34 Os rebaixamentos a se fazerem ao longo dos meios-fios dos logradouros, destinados ao acesso de veículos a edificação só serão permitidos se o comprimento Máximo de rebaixamento for igual à largura do acesso mais 25% (vinte e cinco por cento) dessa largura, até o Máximo de 7,00m (sete metros).

 

Artigo 35 Os acessos de veículos deverão ter sinalização de advertência para pedestres.

 

Artigo 36 Garagens ou estacionamentos com capacidade superior a 30 (trinta) vagas deverão ter acesso e saída independentes ou mão dupla, exceto quando destinadas exclusivamente a uso residencial.

 

Artigo 37 As vagas presas são toleradas desde que:

 

a) sejam destinadas a uma única unidade habitacional ou de comércio ou serviço;

b) sejam atendidas as disposições estabelecidas no Artigo 32 deste Regulamento;

c) as manobras sejam realizadas dentro dos limites dos lotes da edificação.

 

SEÇÃO V

DAS ZONAS ESPECIAIS

 

SUBSEÇÃO I

DOS NOVOS PARCELAMENTOS

 

Artigo 38 O parcelamento do solo para fins urbanos, sob a forma de loteamento, desmembramento ou remembramento, atenderá as disposições existentes no Plano Diretor Municipal (PDM).

 

Artigo 39 Compreende-se por loteamento a subdivisão de glebas em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

 

Artigo 40 Compreende-se por desmembramento a subdivisão de glebas em lotes destinados à edificação com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

 

Artigo 41 Compreende-se por remembramento a reunião de lotes urbanos em área maior, destinada à edificação, bem como o posterior desmembramento em lotes de dimensões ou organização diversa da originária, mediante reloteamento.

 

Parágrafo único - Aplicam-se ao reloteamento, no que couber, as disposições sobre loteamento.

 

SUBSEÇÃO II

DOS GRUPAMENTOS POR UNIDADES AUTÔNOMAS

 

Artigo 42 Ressalvando o desmembramento, quando possível, cada grupamento com relação ao lote será sempre um grupamento indivisível ao qual estarão definitiva e obrigatoriamente afetos o beneficiamento, a conservação e manutenção das partes comuns, sendo as ruas internas consideradas sempre como vias particulares.

 

Artigo 43 As obras relativas às edificações e coisas comuns, deverão ser executada, simultaneamente, com as obras de utilização exclusiva de cada unidade autônoma.

 

Artigo 44 A concessão do habite-se para prédios que acederem no terreno de utilização exclusiva de cada unidade autônoma, mediante solicitação do interessado, fica condicionada a completa e efetiva execução das obras relativas às edificações e coisas comuns, incluídas as obras de urbanização e infraestrutura, podendo a Prefeitura Municipal exigir do interessado declarações das concessionárias de serviços públicos quanto à conclusão e pleno funcionamento dos sistemas de abastecimento de água e energia elétrica.

 

Parágrafo único - O grupamento poderá ser executado parcelamento, mediante requerimento e aprovação da Prefeitura Municipal de Guarapari.

 

Artigo 45 No sentido de preservar as condições do meio físico do Município, notadamente suas bacias fluviais e sua flora, a ninguém será licito praticar atos ou executar obras:

 

I - Que aceleram o processo de erosão das terras, comprometendo-lhes a estabilidades, ou que modifiquem a composição e disposição das camadas do solo, prejudicando-lhes a porosidade, a permeabilidade e a inclinação dos planos de ciclagem;

 

II - Que modifiquem de modo prejudicial para os vizinhos e para a coletividade em geral:

 

a) o escoamento das águas de superfície e, especialmente, a capacidade da velocidade dos cursos d’água;

b) o armazenamento, pressão e o escoamento das águas do subsolo, com alteração dos perfis dos lençóis freáticos e profundos;

c) as qualidades físicas, químicas e biológicas das águas de superfície e do subsolo.

 

Artigo 46 Os proprietários dos terrenos ficam obrigados à fixação, estabilização ou sustentação das respectivas terras, por meio de obras e medidas de precaução contra a erosão do solo, desmoronamento e carreamento de terras, materiais, detritos e lixo para valas, sarjetas, canalizações ou logradouros, públicos ou particulares.

 

Artigo 47 Para efeito deste Regulamento, Normas Básicas de Ocupação (NBO) é o processo administrativo preliminar pelo qual será analisado cada caso particular ou para o qual o regulamento seja omisso.

 

Artigo 48 Em qualquer obra, seja particular ou pública, a responsabilidade técnica pela sua execução será sempre atribuída aos profissionais legalmente habilitados pelo CREA-ES, que nos respectivos projetos as assinarem com esta finalidade. Da mesma forma, a responsabilidade pela elaboração de projetos de qualquer natureza, bem como pareceres técnicos, será sempre atribuída exclusivamente a estes profissionais.

 

Artigo 49 Aos órgãos municipais competentes cabem apenas o encargo do exame de projetos, cálculos e memoriais a eles apresentados para autorização do licenciamento das obras decorrentes. Nessa verificação, será examinada nos seus pormenores, o atendimento no que estabelece este Regulamento, para o que serão feitas as exigências do seu cumprimento.

 

Parágrafo único - Uma vez enquadrados nos preceitos do presente Regulamento, os documentos de desenhos que constituem os projetos, cálculos e memoriais serão visados pela repartição competente, não cabendo à Prefeitura qualquer responsabilidade pelo mau uso dos mesmos.

 

TÍTULO II

REGULAMENTO DE CONSTRUÇÕES E EDIFICAÇÕES

 

CAPÍTULO I

GENERALIDADES

 

Artigo 50 Para os efeitos de aplicação das normas deste regulamento, uma construção é caracterizada pela existência do conjunto de elementos construtivos, contínuo em suas três dimensões, com um ou vários acessos às circulações ao nível do pavimento de acesso.

 

Artigo 51 Para os efeitos de aplicação das normas deste regulamento, uma edificação é caracterizada também, valendo-se do conceito expresso no Artigo 50.

 

Artigo 52 Dentro de um lote, uma construção ou edificação é considerada isolada das divisas quando a área livre, em torno do volume edificado, é contínua em qualquer que seja o nível do piso considerado.

 

Artigo 53 Dentro de um lote, uma construção ou edificação é considerada contígua a uma ou mais divisas, quando a área livre deixar de contornar, continuamente, o volume edificado no nível de qualquer piso.

 

CAPÍTULO II

CLASSIFICAÇÃO DOS TIPOS DE EDIFICAÇÕES

 

Artigo 54 Conforme utilização a que se destinam, as edificações classificam-se conforme definido no Plano Diretor Municipal (PDM).

 

SEÇÃO I

EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS

 

Artigo 55 Toda unidade residencial será constituída, no mínimo, de 03 (três) compartimentos, sendo 01 (um) cômodo de uso múltiplo, 1 (um) banheiro e 1 (uma) cozinha.

 

SEÇÃO II

EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS UNIFAMILIARES

 

Artigo 56 As edificações residenciais unifamiliares ficarão obrigadas a cumprir o estabelecido no Plano Diretor Municipal (PDM).

 

SEÇÃO III

EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS MULTIFAMILIARES

 

SUBSEÇÃO I

PERMANENTES

 

Artigo 57 Uma ou mais edificações residenciais multifamiliares possuirão sempre:

 

a) portaria com caixa de distribuição de correspondência em local centralizado;

b) local centralizado para coleta de lixo ou dos resíduos de sua eliminação, na forma do regulamento do órgão estadual competente;

c) equipamentos para extinção de incêndio, de acordo com as exigências do Corpo de Bombeiros;

d) local para os medidores de gás canalizado de todas as unidades residenciais ou medidores gerais, de acordo com as exigências do Corpo de Bombeiros;

e) locais de distribuição e medição de consumo de energia elétrica, de acordo com as normas da Concessionária;

f) locais de reservação e medição de consumo de água, de acordo com as normas da Concessionária;

g) locais de distribuição de rede telefônica, de acordo com as normas da Concessionária.

 

SUBSEÇÃO II

TRANSITÓRIAS

 

Artigo 58 Nas edificações destinadas a hotéis motéis existirão sempre como partes comuns obrigatórias:

 

a) sala de recepção com serviços de portaria e comunicações;

b) sala de estar, nos casos de Hotéis e apart-hotéis;

c) sala de administração;

d) compartimento para rouparia e guarda de utensílios de limpeza, em cada pavimento, no caso de pousadas, Hotéis e apart-hotéis;

e) compartimento para guarda de objetos dos hóspedes, nos casos de Hotéis e apart-hotéis;

f) copa em cada pavimento, para servir o desjejum.

 

Parágrafo único - É aplicável o disposto nas alienas “b”, “c” e “d” do Artigo 57.

 

Artigo 59 As instalações sanitárias do pessoal de serviços serão independentes e separadas das destinadas aos hóspedes.

 

Artigo 60 Os quartos deverão possuir instalações sanitárias e banheiros privativos.

 

Artigo 61 Haverá sempre entrada de serviços independente da entrada dos hóspedes.

 

Artigo 62 Quando houver cozinha, esta deverá estar ligada às copas dos pavimentos através de monta-pratos.

 

Artigo 63 A adaptação de qualquer edificação para sua utilização como hotel terá que integralmente, todos os dispositivos constantes neste Regulamento, no que lhe forem aplicáveis.

 

CAPÍTULO III

EDIFICAÇÕES NÃO-RESIDENCIAIS

 

SEÇÃO I

GENERALIDADES

 

Artigo 64 As edificações não-residenciais são aquelas destinadas a:

 

a) uso industrial;

b) locais de reunião;

c) comércio, negócios e atividades profissionais;

d) estabelecimentos hospitalares e laboratórios;

e) estabelecimentos escolares;

f) usos especiais diversos.

 

Artigo 65 Uma unidade não-residencial terá sempre instalação sanitária privada ou coletiva que atendam às suas funções.

 

Artigo 66 As edificações não-residenciais terão que atender às normas dos órgãos e Concessionárias competentes, a saber:

 

a) Corpo de Bombeiros;

b) Concessionárias de Distribuição de Energia Elétrica;

c) Concessionária de Água e Esgoto;

d) Concessionária de Serviços de Telecomunicações;

e) Secretaria Municipal e/ou Estadual de Saúde;

f) Secretaria Municipal e/ou Estadual de Meio Ambiente.

 

SEÇÃO II

EDIFICAÇÕES DESTINADAS AO USO INDUSTRIAL

 

Artigo 67 As edificações não-residenciais destinadas ao uso industrial obedecerão, além das normas estabelecidas neste regulamento, a todas as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho e apresentação para apreciação da Secretaria do Meio Ambiente e Vigilância Sanitária, quanto ao despejo industrial.

 

SEÇÃO III

EDIFICAÇÕES DESTINADAS A LOCAIS DE REUNIÃO

 

SUBSEÇÃO I

GENERALIDADES

 

Artigo 68 São consideradas locais de reunião:

 

a) estádios.

b) auditórios, ginásios esportivos, “halls” de convenções e salões de exposição.

c) cinemas.

d) teatros.

e) parques de diversões.

f) circos.

 

Artigo 69 As partes destinadas a uso pelo público, em geral, terão que prever:

 

a) circulação de acesso;

b) condições de perfeita visibilidade;

c) espancamento entre filas e séries de assentos;

d) locais de espera;

e) instalações sanitárias;

f) lotação (fixação).

 

Artigo 70 As circulações de acesso em seus diferentes níveis obedecerão às disposições constantes do capítulo IV (circulação).

 

§ 1° Quando a lotação exceder de 5.000 (cinco mil) lugares serão sempre exigidas rampas para o escoamento de público dos diferentes níveis.

 

§ 2° Quando a lotação de um local de reunião se escoar através de galeria, esta manterá uma largura mínima constante, até o alinhamento do logradouro, igual à soma das larguras das portas que para ela se abram.

 

§ 3° Se a galeria a que se refere o § anterior tiver o comprimento superior à 30m (trinta metros), a largura da mesma será aumentada de 10% (dez por cento) para cada 10m (dez metros) ou fração do excesso.

 

§ 4° Será prevista, em projeto, uma demonstração da independência das circulações de entrada e saída de público.

 

§ 5° No caso em que o escoamento de lotação dos locais de reunião se fizer através de galeria de lojas comerciais, as larguras previstas nos §§ 2º e 3° deste Artigo não poderão ser inferiores ao dobro da largura mínima estabelecida por este regulamento para aquele tipo de galeria.

 

§ 6º As folhas de portas de saída dos locais de reunião, assim como as bilheterias, se houver, não poderão abrir diretamente sobre os passeios dos logradouros.

 

§ 7° Quando houver venda de ingressos, as bilheterias terão seus guichês afastados, no mínimo, de 3m (três metros), do alinhamento do logradouro.

 

Artigo 71 Será assegurada, de cada assento ou lugar, perfeita visibilidade do espetáculo, o que ficará demonstrado através de curva de visibilidade.

 

Artigo 72 Entre as filas de uma série existirá espaçamento de, no mínimo, 0,90m (noventa centímetros), de encosto a encosto.

 

Artigo 73 Os espaçamentos entre as séries, bem como o número Máximo de assento por fila, obedecerão às medidas mínimas abaixo:

 

a) espaçamento mínimo entre as séries: 1,20m (um metro e vinte centímetros);

b) número máximo de assentos por fila: 15 (quinze).

 

Parágrafo único - Não serão permitidas séries de assentos que terminem junto às paredes.

 

Artigo 74 Será obrigatória à existência de locais de espera, para o público, independente das circulações.

 

Artigo 75 Será obrigatória à existência de instalações sanitárias para cada nível ou ordem de assentos ou lugares para o público, independentes daquelas destinadas aos empregados.

 

Artigo 76 Para o estabelecimento das relações que têm como base o número de espectadores, será sempre considerada a lotação completa do recinto.

 

SUBSEÇÃO II

ESTÁDIOS

 

Artigo 77 Os estádios, além das demais condições estabelecidas por este regulamento, obedecerão, ainda, às seguintes:

 

a) as entradas e saídas só poderão ser feitas através de rampas; essas rampas terão a soma de suas larguras, calculadas na base de 1,40m (um metro e quarenta centímetros) para cada 1.000 (mil) espectadores, não podendo ser inferiores a 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros);

b) para o cálculo da capacidade das arquibancadas e gerais, serão admitidas, para metro quadrado 2 (duas) pessoas sentadas ou 3 (três) em pé;

c) deverão possuir instalações sanitárias calculadas na proporção de 1 (uma) para cada 500 (quinhentos) espectadores, distribuídas de forma que 60% (sessenta por cento) se destinem a mictórios.

 

SUBSEÇÃO III

AUDITÓRIOS, GINÁSIOS ESPORTIVOS, “HALLS” DE CONVENÇÕES E SALÕES DE EXPOSIÇÕES

 

Artigo 78 Os auditórios, ginásios esportivos, “halls” de convenções e salões de exposições obedecerão às seguintes condições:

 

a) quanto aos assentos:

 

I - Atenderão a todas as condições estabelecidas nos Arts. 71, 72 e 73.

 

II - O piso das localidades elevadas se desenvolverá em degraus com altura e profundidade necessárias à obtenção da curva de visibilidade.

 

b) quanto às portas de saída do recinto onde se localizam os assentos:

 

I - Haverá sempre mais de uma porta de saída e cada uma delas não poderá ter largura inferior a 2m (dois metros);

 

II - A soma das larguras de todas as portas de saídas equivalerá a uma largura total correspondente a 1m (um metro) para cada 100(cem) espectadores;

 

III - O dimensionamento das portas de saídas independente daquele considerado para as portas de entrada;

 

IV - Terão inscrição “SAÍDA”, sempre luminosa.

 

c) quanto às localidades elevadas: o guarda-corpo terá a altura máxima 1,10m (um metro e dez centímetros);

d) quanto aos locais de espera: terão área equivalente, no mínimo, a 1m² (um metro quadrado) para cada 8 (oito) espectadores.

e) quanto à renovação e condicionamento do ar: os auditórios com capacidade superior a 300 (trezentas) pessoas possuirão, obrigatoriamente, equipamentos de condicionamento de ar; quando a lotação for inferior a 300 (trezentas) pessoas, bastará a existência de sistema de renovação do ar.

 

SUBSEÇÃO IV

CINEMAS

 

Artigo 79 Os cinemas atenderão ao estabelecido nas Subseções I e II desta Seção.

 

Artigo 80 As cabinas onde se situam os equipamentos de projeção cinematográfica atenderão ao que estabelece a Portaria n° 30, de 7 de fevereiro de 1958, do Ministério do Trabalho e Emprego.

 

SUBSEÇÃO V

TEATROS

 

Artigo 81 Os teatros atenderão ao estabelecido nas subseções 1 e 3 desta seção.

 

Artigo 82 Os camarins serão providos de instalações sanitárias privadas.

 

SUBSEÇÃO VI

PARQUES DE DIVERSÕES

 

Artigo 83 A armação e montagem de parques de diversões atenderão às seguintes condições:

 

I - O material dos equipamentos será incombustível;

 

II - Haverá obrigatoriamente, vãos de entrada e saída, independentes;

 

III - A soma total das larguras desses vãos de entrada e saída será proporcional a 1m (um metro) para cada 500 (quinhentas) pessoas, não podendo, todavia, ser inferior a 3m (três metros) cada um;

 

IV - A capacidade máxima de público permitida no interior dos parques de diversões será proporcional a 1 (uma) pessoa para cada metro quadrado de área livre reservada à circulação.

 

SUBSEÇÃO VII

CIRCOS

 

Artigo 84 A armação e montagem de circo, com coberturas ou não, atenderão às seguintes condições:

 

I - Haverá, obrigatoriamente, vão de entrada e saída, independentes;

 

II - A largura dos vãos de entrada e saída será proporcional a 1m (um metro) para cada 100 (cem) pessoas, não podendo, todavia, ser inferior a 3m (três metros) cada um;

 

III - A largura das passagens de circulação será proporcional a 1m (um metro) para cada 100 (cem) pessoas, não podendo, todavia, ser inferior a 2m (dois metros);

 

IV - A capacidade máxima de espectadores permitida será proporcional a 2 (duas) pessoas, sentadas por metro quadrado.

 

SEÇÃO IV

EDIFICAÇÕES DESTINADAS A COMÉRCIO, NEGÓCIOS E ATIVIDADES PROFISSIONAIS

 

Artigo 85 As unidades destinadas a comércio, negócios e atividades profissionais são as lojas e salas comerciais.

 

Artigo 86 As edificações que, no todo ou em parte, abriguem unidades destinadas a comércio, negócios e atividades profissionais, alem dos demais dispositivos deste regulamento, atenderão obrigatoriamente às condições previstas no Artigo 57.

 

Parágrafo único - Tais edificações terão também, obrigatoriamente, marquise ou galeria coberta, nas seguintes condições:

 

a) em toda a extensão da testada, quando a edificação for contígua às divisas laterais do lote;

b) em toda à frente das unidades a que se refere este Artigo e situado ao nível do pavimento de acesso, quando a edificação estiver isolada de uma ou mais divisas.

 

Artigo 87 Nas lojas será permitido o uso transitório de toldos protetores localizados nas extremidades das marquises, desde que abaixo de sua extremidade inferior deixe espaço livre com altura mínima de 2,20m (dois metros e vinte centímetros), desde que autorizado de forma expressa pelo condomínio e licenciado pelo Poder Municipal na forma prevista pelo Código Tributário Municipal.

 

Parágrafo único - É expressamente proibido mesmo que de forma transitória o uso e colocação de mesas, cadeiras, material publicitário ou qualquer equipamento nos afastamentos e logradouros públicos.

 

Artigo 88 Nas edificações onde, no todo ou em parte, se processarem o manuseio, fabrico ou venda de gêneros alimentícios, deverão ser satisfeita todas as normas exigidas pela Secretaria de Saúde do Estado.

 

Parágrafo único - A obrigatoriedade de atendimento dessas normas é extensiva às instalações comerciais para o fim de que trata este Artigo.

 

SUBSEÇÃO IV

LOCAIS PARA ESTACIONAMENTO OU GUARDA DE VEÍCULOS

 

(................... Arts 89 a 93)

 

Artigo 94 Os locais para estacionamento ou guarda de veículos dividem-se em 2 (dois) grupos, a saber:

 

a) cobertos;

b) descobertos;

 

(Ambos os grupos destinam-se às utilizações para fins privativos ou comerciais).

 

§ 1º Os locais para estacionamento ou guarda de veículos destinados à utilização para fins privativos visam abrigar os veículos dos ocupantes das edificações, sem objetivar a finalidade comercial.

 

§ 2° Os locais para estacionamento ou guarda de veículos destinados à utilização para fins comerciais visam o interesse mercantil; neste grupo situam-se os edifícios-garagem.

 

Artigo 95 Nas edificações as áreas mínimas obrigatórias para locais de estacionamento ou guarda de veículos serão calculadas de acordo com as normas estabelecidas pelo Plano Diretor Municipal (PDM).

 

Parágrafo único - Nos casos de acréscimo em edificações existentes, à obrigatoriedade de reserva de estacionamento ou guarda de veículos só incidirá para as áreas ou unidades acrescidas.

 

Artigo 96 As áreas livres (excluídas aquelas destinadas ao afastamento mínimo frontal, recreação infantil e circulações horizontais de pedestres, situadas ao nível do pavimento de acesso) e locais cobertos destinados a estacionamento ou guarda de veículos, poderão ser considerados, no cômputo geral, para fins de cálculo das áreas de estacionamento; no caso das vilas existentes, as ruas internas serão igualmente consideradas para fins do cálculo das áreas de estacionamento ou guarda de veículos.

 

Artigo 97 As vagas exigidas para edificações em construção ou a serem construídas, quer fiquem reservadas em áreas cobertas ou descobertas, deverão ficar caracterizadas para que unidades, residenciais ou comerciais, fiquem vinculadas.

 

§ 1° Para uma mesma unidade, residencial ou comercial, será obrigatória a vinculação de tantas vagas quantas estabeleçam a proporcionalidade fixada no Plano Diretor Municipal (PDM).

 

§ 2° O “habite-se” para as edificações de que trata este Artigo será concedido uma vez que fique comprovada, por documento hábil, e cumpridas as determinações nele contidas.

 

§ 3° As garagens e os parqueamentos de carros das edificações que estejam sendo utilizadas para outros fins, salvo haja licença concedida anteriormente pelo Município, serão interditadas tão logo seja apurada a irregularidade sujeitando o infrator às penalidades das leis que regem licenciamento de edificações no Município.

 

§ 4° Se o infrator for titular de atividade comercial, e, se a irregularidade persistir a despeito de sanções aplicadas, o respectivo licenciamento será cassado.

 

Artigo 98 Estão isentas de obrigatoriedade da existência de locais para estacionamento ou guarda de veículos:

 

a) as edificações residenciais unifamiliares em lotes situados em logradouros cujo “grade” seja em escadaria;

b) as edificações residenciais unifamiliares em lotes internos de vilas, em que os acessos às mesmas, pelo logradouro, tenham largura inferior a 3,70m;

c) mediante assinatura de termo, as edificações residenciais unifamiliares em fundos de lotes, onde a frente haja outra edificação ou construção executada antes da vigência deste regulamento, desde que a passagem lateral seja inferior a 2,50m.

 

Parágrafo único - Do termo a que se refere à alínea “c” deste Artigo constará a obrigatoriedade da previsão de reserva dos locais de estacionamento ou guarda de veículos, inclusive as correspondentes à edificação dos fundos, quando da eventual execução de nova edificação na frente ou de sua reconstrução total.

 

Artigo 99 Se por quaisquer circunstâncias inclusive por motivo de proibição, com exceção das isenções previstas no Artigo anterior e no deste Regulamento não for possível que se tenha, numa edificação, local para estacionamento ou guarda de veículos, a construção dessa edificação só será permitida se esse local para estacionamento ou guarda de veículos, obrigatório, for garantido em edifício-garagem existente ou a ser construído, distante, no máximo, 600m (seiscentos metros), dos limites do lote que se pretende construir a edificação de que trata este Artigo.

 

§ 1° A concessão de “habite-se” do edifício-garagem deverá preceder aquela da edificação à qual esteja vinculada.

 

§ 2° Quer se trate de edifício-garagem existente ou a ser construído, o vínculo, que será permanente, entre um deles e a edificação, ficará gravado no alvará de obras, escrituras públicas e no órgão Municipal competente incumbido do controle e lançamento do imposto predial; no caso de complementação de áreas de estacionamento ou guarda de veículos em edifício-garagem existente, a vinculação será previamente comprovada através de escritura pública; as demais medidas que permitirão ao Município controlar essa vinculação são válidas também para este caso.

 

§ 3° Será permitida também a existência conjunta, numa mesma edificação ou em edificações distintas num mesmo lote, de local de estacionamento ou guarda de veículos em edifício-garagem.

 

Art. 100 Os edifícios-garagem, quer sejam cobertos ou descobertos, deverão atender as seguintes exigências:

 

a) os pisos serão impermeáveis e dotados de sistema que permita um perfeito escoamento das águas de superfície;

b) as paredes que os delimitarem serão incombustíveis e nos locais de lavagem de veículos, elas serão revestidas com material impermeável;

c) terá de existir sempre passagem de pedestres com largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros), separada das destinadas aos veículos.

 

Artigo 101 Os Edifícios-garagem deverão atender, ainda, às seguintes exigências:

 

a) quando não houver laje de forro, o travejamento da cobertura será incombustível;

b) se não houver possibilidade de ventilação direta, deverão ser garantidas perfeitas condições de renovação do ar ambiente por meio de dispositivos mecânicos;

c) a altura mínima livre será de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros);

d) havendo mais de 1 (um) pavimento, todos eles serão interligados por escada;

e) quando providos de rampas, estas deverão obedecer às condições seguintes:

 

I - Ter início a partir da distância mínima de 5m (cinco metros) do alinhamento do logradouro.

 

II - Largura mínima de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros) quando construídas em linha reta, e 3m (três metros) quando curva sujeita esta ao raio mínimo interno igual a 5,50m (cinco metros e cinqüenta centímetros);

 

III - As rampas que ligarem o pavimento do acesso a até dois pavimentos imediatamente superiores ou inferiores poderão ter inclinação máxima de 20% (vinte por cento), e aquelas que servirem aos pavimentos seguintes, em nível superior ou inferior, poderão ter inclinação máxima de 20% (vinte por cento). Entre estas rampas e aquelas com inclinação superior a 20% (vinte por cento) deverá existir circulação horizontal com o comprimento mínimo de 5m (cinco metros);

 

f) quando for prevista a instalação de elevadores para transporte de veículos, deverá ser observada uma distância mínima de 7m (sete metros) entre eles e a linha de fachada, a fim de permitir as manobras necessárias a que o veículo saia, obrigatoriamente de frente para o logradouro.

 

Artigo 102 Os edifícios-garagem, além das normas estabelecidas neste regulamento deverão atender ainda às seguintes;

 

a) a entrada será localizada antes dos serviços de controle e recepção e terá de ser reservada área destinada à acumulação de veículos correspondente 5% (cinco por cento), no mínimo, da área total das vagas;

b) a entrada e saída deverão ser feitas por 2 (dois) vãos, no mínimo, com larguras mínimas de 3 m (três metros) cada um, tolerando-se a existência de um único vão com largura mínima de 6 (seis metros);

c) quando houver vãos de entrada e saída voltados cada um deles para logradouros diferentes, haverá no pavimento de acesso passagem para pedestre que permita a ligação entre esses logradouros;

d) deverá haver, em todos os pavimentos, vãos para o exterior na proporção mínima de 1/10 (um décimo) da área do piso, proporcionando ventilação cruzada;

e) quando providos apenas de rampas e desde que possuam 05 (cinco) ou mais pavimentos, deverão ter, pelo menos, um elevador com capacidade mínima para 5 (cinco) passageiros;

f) deverão dispor de salas de Administração, espera e instalações sanitárias para usuários e empregados, completamente independentes;

g) para segurança de visibilidade dos pedestres que transitam pelo passeio do logradouro, a saída será feita por vão que meça no mínimo 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) para cada lado do eixo da pista de saída, mantida esta largura para dentro do afastamento até 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), no mínimo; estão dispensados desta exigência os edifícios-garagem afastados de 5m (cinco metros) ou mais em relação ao alinhamento do logradouro;

h) nos projetos terão de constar obrigatoriamente às indicações gráficas referentes às localizações de cada vaga de veículos e dos esquemas de circulação desses veículos;

i) a capacidade máxima de estacionamento terá de constar obrigatoriamente dos projetos e alvarás de obras e localização; no caso de edifício-garagem providos de rampas, as vagas serão demarcadas nos pisos e, em cada nível, será afixado um aviso com os dizeres abaixo:

 

AVISO

CAPACIDADE MÁXIMA DE ESTÁCIONAMENTO DE VEÍCULOS

A utilização acima destes limites é perigosa e ilegal, sujeitando os infratores às penalidades da legislação.

 

j) a proteção para veículos deverá ser de concreto armado, com altura de 0,50m (cinqüenta centímetros).

 

Artigo 103 Os locais cobertos para estacionamento ou guarda de veículos, para fins poderão ser construídos no alinhamento quando a linha de maior declive fizer com o nível do logradouro ângulo igual ou superior a 45° (quarenta e cinco graus); as disposições deste Artigo aplicam-se quando a capacidade máxima for de até 2 (dois) veículos.

 

Artigo 104 Os locais descobertos para estacionamento de veículos para fins comerciais, no interior dos lotes, além das demais exigências contidas neste regulamento deverão atender ainda às seguintes:

 

a) existência de compartimento destinado à administração;

b) existência de vestiário;

c) existência de instalações sanitárias, independentes, para empregados e usuários.

 

SUBSEÇAO V

POSTOS DE SERVIÇO E DE ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS

 

Artigo 105 Nas edificações para postos de abastecimentos de veículos, além das normas que forem aplicáveis, serão observadas também, as concernentes à legislação sobre inflamáveis, aqueles referentes ao Regulamento do Despejo Industrial, apresentar EIV - Estudo de Impacto de Vizinhança e parecer do Conselho Municipal do Plano Diretor de Guarapari (CMPDG).

 

Parágrafo único - Os tanques de combustível deverão guardar afastamentos frontais e de divisas mínimo de 5m (cinco metros), e as bombas 4m (quatro metros).

 

Artigo 106 A limpeza, lavagem e lubrificação de veículos devem ser feitas em boxes isolados, de modo a impedir que a poeira e as águas sejam levadas para o logradouro ou neste se acumulem; as águas de superfície serão conduzidas para caixas separadas das galerias, antes de serem lançadas na rede geral.

 

Artigo 107 Os postos de serviço e de abastecimento de veículos deverão possuir compartimento para uso dos empregados e instalações sanitárias com chuveiros.

 

Artigo 108 Os postos de serviço e de abastecimento de veículos deverão possuir afastamentos de fundo, laterais e frontal de no mínimo 5,00m (cinco metros).

 

Artigo 109 Os postos de serviço e de abastecimento de veículos, além das normas estabelecidas neste regulamento, do Plano Diretor Municipal (PDM) e do Conselho Municipal do Plano Diretor de Guarapari (CMPDG), deverão atender ainda às seguintes:

 

a) a entrada será localizada de forma a não prejudicar os acessos de pedestres;

b) a entrada e saída deverão ser feitas por 2 (dois) vãos, no mínimo, com larguras mínimas de 3 m (três metros) cada um, tolerando-se a existência de um único vão com largura mínima de 6 (seis metros);

c) quando houver vãos de entrada e saída voltados cada um deles para logradouros diferentes, haverá no pavimento de acesso passagem para pedestre que permita a ligação entre esses logradouros;

d) deverá haver, em todos os compartimentos, vãos para o exterior na proporção mínima de 1/10 (um décimo) da área do piso, proporcionando ventilação cruzada;

e) deverão dispor de salas de Administração, espera e instalações Sanitárias para usuários e empregados, completamente independentes;

f) para segurança de visibilidade dos pedestres que transitam pelo passeio do logradouro, a saída será feita por vão que meça no mínimo 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros), mantida esta largura para dentro do afastamento até 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), no mínimo;

g) nos projetos terão de constar obrigatoriamente às indicações gráficas referentes às localizações de cada vaga de veículos e dos esquemas de circulação desses veículos.

 

CAPÍTULO IV

EDIFICAÇÕES MISTAS

 

Artigo 110 As edificações mistas são aquelas destinadas a abrigar as atividades de diferentes usos.

 

Artigo 111 Nas edificações mistas onde houver uso residencial serão obedecidas as seguintes condições:

 

a) no pavimento de acesso e ao nível de cada piso, os “Halls”, as circulações horizontais e verticais, relativas a cada uso, serão obrigatoriamente independentes entre si;

b) além da exigência prevista no item anterior, os pavimentos destinados ao uso residencial serão grupados continuamente;

c) é aplicável o disposto na alínea “d” do Artigo 57.

 

CAPÍTULO V

CONDIÇÕES GERAIS RELATIVAS ÀS EDIFICAÇÕES

 

SEÇÃO I

PREPARO DO TERRENO, ESCAVAÇÕES

 

Artigo 112 Na execução do preparo do terreno e escavações serão obrigatórias as seguintes precauções:

 

a) evitar que as terras alcancem o passeio e o leito dos logradouros;

b) o bota-fora dos materiais escavados deve ser realizado com destino a locais determinados pelo Município;

c) adoção de providências que se façam necessário à sustentação dos prédios vizinhos limítrofes.

 

SEÇÃO II

FUNDAÇÕES

 

Artigo 113 O projeto e execução de uma fundação, assim como as respectivas sondagens, exame de laboratório provas de carga, serão feitos acordos com as normas adotadas ou recomendadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

 

SEÇÃO III

ESTRUTURA

 

Artigo 114 O projeto e execução de estrutura de uma edificação obedecerão às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

 

Artigo 115 A movimentação dos materiais e equipamentos necessários à execução de uma estrutura será sempre feita, exclusivamente, dentro do espaço aéreo delimitado pelas divisas do lote.

 

SEÇÃO IV

PAREDES

 

Artigo 116 Quando forem empregadas paredes autoportantes em uma edificação, serão obedecidas às respectivas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas para os diferentes tipos de materiais utilizados.

 

Artigo 117 As paredes externas de uma edificação serão sempre impermeáveis.

 

Artigo 118 As paredes divisórias entre unidades independentes, assim como as adjacentes às divisas do lote, garantirão perfeito isolamento térmico e acústico.

 

Artigo 119 As paredes adjacentes às divisas do lote terão sempre fundações próprias e deverão impedir a ligação e continuidade dos elementos estruturais da cobertura com os de outra já existente ou a ser construída.

 

SEÇÃO V

PISOS E TETOS

 

Artigo 120 Os pisos e tetos serão executados com material incombustível.

 

Parágrafo único - As edificações residenciais unifamiliares isoladas das divisas do lote ficarão dispensadas das exigências deste Artigo.

 

Artigo 121 O piso dos compartimentos assente diretamente sobre o solo deverão ser impermeabilizados.

 

SEÇÃO VI

FACHADAS

 

Artigo 122 É livre a composição de fachadas.

 

Artigo 123 Nas edificações será permitido o balanço sobre a área de afastamento mínimo frontal exigido, acima do pavimento térreo.

 

SEÇÃO VII

COBERTURAS

 

Artigo 124 As coberturas das edificações serão construídas com materiais que permitam;

 

a) perfeita impermeabilização;

b) isolamento térmico.

 

Artigo 125 Nas edificações destinadas a locais de reunião e de trabalho, as coberturas serão construídas com material incombustível.

 

Artigo 126 As águas pluviais provenientes das coberturas serão esgotadas dentro dos limites do lote, não sendo permitido o deságue sobre lotes vizinhos ou logradouros.

 

SEÇÃO VIII

RESERVATÓRIOS DE ÁGUA

 

Artigo 127 Toda edificação deverá possuir pelo menos 1 (um) reservatório de água próprio.

 

Parágrafo único - Nas edificações com mais 1 (uma) unidade independente, que tiverem reservatório da água comum, o acesso ao mesmo e ao sistema de controle de distribuição se fará, obrigatoriamente, através de partes comuns.

 

Artigo 128 Os reservatórios de água serão dimensionados pela estimativa de consumo de água por edificação, conforme sua utilização, e deverão atender às normas das Concessionárias de Distribuição de Água e do Corpo de Bombeiros. Os reservatórios terão capacidade de reservação mínima de 72 (setenta e duas) horas.

 

Artigo 129 Sem prejuízo do que estabelecem os demais Arts. desta seção, as caixas d’águas obedecerão aos dispositivos regulamentares da ABNT sobre abastecimento de água.

 

SEÇÃO IX

CIRCULAÇÃO EM MESMO NÍVEL

 

Artigo 130 As circulações em um mesmo nível, de utilização privativa, em uma unidade residencial ou comercial, terão largura mínima de 0,80m (oitenta centímetros).

 

Artigo 131 As circulações em um mesmo nível, de utilização coletiva, cujo comprimento será calculado a partir das circulações verticais, terão as seguintes dimensões mínimas para:

 

a) uso residencial - largura mínima 1,10m (um metro e dez centímetros) para uma extensão máxima de 10m (dez metros); excedido esse comprimento, haverá um acréscimo de 0,10m (dez centímetro), na largura, para cada metro ou fração do excesso;

b) uso comercial - largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) para uma extensão máxima de 10m (dez metros), na largura, para cada metro ou fração do excesso;

c) acesso aos locais de reunião - largura mínima de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) para locais cuja área destinada a lugares seja igual ou inferior a 500m² (quinhentos metros quadrados); excedida essa área, haverá um acréscimo de 0,05 (cinco centímetros) na largura, para cada 10m² (dez metros quadrados) de excesso.

 

§ 1° Nos hotéis e motéis a largura mínima será de 2m (dois metros).

 

§ 2° As galerias de lojas comerciais terão a largura mínima de 3m (três metros) para uma extensão de, no máximo, 15m (quinze metros); para cada 5m (cinco metros), ou fração de excesso, essa largura será aumentada de 10% (dez por cento).

 

Artigo 132 Os elementos de circulação que estabelecem a ligação de 2 (dois) ou mais níveis consecutivos são:

 

a) escadas;

b) rampas;

c) elevadores;

d) escadas rolantes.

 

Artigo 133 Os elementos de circulação que estabelecem a conexão das circulações verticais com as de um mesmo nível:

 

a) “hall” do pavimento de acesso (em conexão com logradouro ou logradouros);

b) “hall” de cada pavimento.

 

Artigo 134 Nos edifícios de uso residencial o “hall” do pavimento de acesso deverá ter área proporcional ao número de elevadores de passageiros e ao número de pavimentos das edificações; essa área “S” deverá ter uma dimensão linear mínima “D”, perpendicular às portas dos elevadores e que deverá ser mantida até o vão de acesso ao “hall”.

 

Artigo 135 As áreas e distâncias mínimas a que se refere o Art. 134 atenderão aos parâmetros da seguinte tabela:

 

 

Números de Pavimentos

 

Tipo

 

 

Número de Elevadores

 

1

2

3

Acima de 3

Até 15

S

M2

8,00

10,00

12,00

*

D

M

1,20

1,20

1,50

*

Acima de 15

S

M2

-

10,00

16,00

*

D

M

-

1,20

2,00

*

 

* 10% (dez por cento) a mais sobre os índices estabelecidos para três elevadores para cada elevador acima de três.

 

Artigo 136 Nos edifícios de uso comercial a área dos “halls” de cada pavimento “S1” e sua dimensão linear “D1” perpendicular às portas dos elevadores não poderão ter dimensões inferiores às estabelecidas na seguinte tabela:

 

 

Números de Pavimentos

 

Tipo

 

 

Número de Elevadores

 

1

2

3

Acima de 3

Até 15

S1

M2

10,00

12,00

16,00

*

D1

M

1,50

1,50

2,00

*

Acima de 15

S1

M2

-

16,00

18,00

*

D1

M

-

1,80

2,00

*

 

* 10% (dez por cento) a mais sobre os índices estabelecidos para três elevadores para cada elevador acima de três.

 

Artigo 137 Nos edifícios residenciais e comerciais dotados de elevadores o “hall” do pavimento de acesso poderá ter área igual à do “hall” de cada pavimento.

 

Artigo 138 No caso das portas dos elevadores serem fronteiras umas às outras, as distâncias “D” e “D1” estabelecidas nos Artigos 136 e 137 serão acrescidas de 75% (setenta e cinco por cento).

 

Artigo 139 Nos edifícios servidos apenas por escadas ou rampas, serão dispensados os “halls” em cada pavimento e o “hall” de acesso não poderá ter largura inferior a 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros).

 

Artigo 140 Nos edifícios, seja de uso residencial, seja de uso comercial, haverá, obrigatoriamente, interligação entre o “hall” de cada pavimento e a circulação vertical, seja por meio de escadas, seja por meio de rampas.

 

Artigo 141 As dimensões mínimas dos “halls” e circulações, estabelecidas nesta seção, determinam espaços livres e obrigatórios, nos quais não será permitida a existência de qualquer obstáculo de caráter permanente ou transitório.

 

SEÇÃO X

CIRCULAÇÃO DE LIGAÇÃO DE NÍVEIS DIFERENTES

 

SUBSEÇÃO I

ESCADAS

 

Artigo 142 As escadas deverão obedecer às normas estabelecidas nos parágrafos seguintes:

 

§ 1º As escadas para uso coletivo terão largura mínima livre de 1,20m (um metro e vinte centímetros) para edificações até 04 (quatro) pavimentos, e deverão ser construídas com material incombustível.

 

§ 2° Nas edificações destinadas a locais de reunião, o dimensionamento das escadas deverá atender ao fluxo de circulação de cada nível, somado ao do nível contíguo (superior e inferior), de maneira que ao nível da saída do logradouro haja sempre um somatório de fluxos correspondente à lotação total.

 

§ 3° As escadas de acesso às localidades elevadas nas edificações que se destinam a locais de reuniões deverão às seguintes normas:

 

a) ter largura de 1m (um metro) para cada 100 (cem) pessoas e nunca inferior a 2m (dois metros);

b) o lance extremo que se comunicar com a saída deverá estar sempre orientado na direção desta.

 

§ 4º Nos estádios, as escadas das circulações dos diferentes níveis deverão ter largura de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) para cada 1.000 (mil) pessoas e nunca a 2,50 (dois metros e cinqüenta centímetros).

 

§ 5º As escadas de uso privativo, dentro de uma unidade unifamiliar terão largura mínima de 0,70m (setenta centímetros). As escadas de uso nitidamente secundário e eventual, como as adegas, pequenos depósitos e casas de máquinas, terão largura mínima de 0,60m (sessenta centímetros).

 

§ 6° O dimensionamento dos degraus será feito de acordo com a fórmula 0,63m (sessenta e três centímetros) <= 2A + B <= 0,64m (sessenta e quatro centímetros), onde A e a altura ou espelho do degrau e B a profundidade do piso, sendo a altura máxima igual a 0,185m (cento e oitenta e cinco milímetros).

 

§ 7° Nas escadas de uso coletivo, sempre que o número de degraus consecutivos exceder de 16 (dezesseis) será obrigatório intercalar um patamar com a extensão mínima de 1m (um metro) e com a mesma largura da escada.

 

§ 8° Os degraus das escadas de uso coletivo não poderão ser balanceados ensejando formação de “leques”.

 

§ 9º As escadas do tipo “marinheiro”, “caracol” ou em “leque”, só serão admitidas para acessos a torres, adegas, jiraus, casas de máquinas ou entre pisos de uma mesma unidade residencial.

 

§ 10º As escadas deverão atender também às normas do Corpo de Bombeiros.

 

SUBSEÇÃO II

RAMPAS

 

Artigo 143 As rampas de pedestres para uso coletivo não poderão ter largura inferior a 1,20m (um metro e vinte centímetros) e sua inclinação máxima será de 12,5% (doze e meio por cento).

 

SUBSEÇÃO III

DA OBRIGATORIEDADE DE ASSENTAMENTO DE ELEVADORES

 

Artigo 144 A obrigatoriedade de assentamento de elevadores é regulada de acordo com os diversos parágrafos desta subseção, entendendo-se o que o pavimento aberto em pilotis e sobreloja são considerados, para efeitos deste Artigo, como paradas de elevador.

 

§ 1° Nas edificações a serem construídas, acrescidas ou reconstruídas, será obedecido o disposto no seguinte quadro, de acordo com o número total de pavimento:

 

Número Total de Pavimentos

4

5 a 8

9 ou mais

Números Mínimos de Elevadores

ISENTO

1

2

 

§ 2° Nos casos de obrigatoriedade de assentamento de 2 (dois) elevadores, no mínimo, todas as unidades deverão ser servidas por, pelo menos, 2 (dois) elevadores.

 

§ 3º Nos casos de obrigatoriedade de assentamento de 1 (um) elevador, no mínimo, todas as unidades deveram ser servidas.

 

§ 4° A utilização de apenas 1 (um) elevador, fica limitado ao atendimento máximo para 14 (quatorze) unidades autônomas. Acima deste limite será obrigatório o uso de 02 (dois) elevadores, para edificações com mais de 04 (quatro) pavimentos, incluindo o Pilotis.

 

§ 5° O assentamento de elevadores nas edificações a serem construídas, acrescidas ou reconstruídas, com previsão de inclusão de subsolos, obedecerá ao disposto no quadro abaixo:

 

Assentamento de Elevadores

Número de Pavimentos Acima do Nível do Logradouro

Número de Pavimento Abaixo do Nível do Logradouro

Obrigatório

Até 04

(inclusive)

Acima de 04

Qualquer número

 

---------

Sim

Sim

 

§ 6° Nos edifícios hospitalares ou asilos de mais de 2 (dois) pavimentos, será obrigatório à instalação de elevadores.

 

§ 7° Os edifícios destinados a hotéis e motéis com 3 (três) ou mais pavimentos, terão pelo menos 2 (dois) elevadores.

 

§ 8° Os pavimentos de cobertura quando de uso vinculados ao último pavimento (Duplex) ou, de uso comum não vinculado ao último pavimento, não serão considerados para efeito do disposto nos parágrafos 1º e 5° deste Artigo.

 

§ 9° Com vista à melhoria da qualidade, no caso de instalação de elevadores nas edificações com até 4 (quatro) pavimentos, poderá a construção ter o Coeficiente de Aproveitamento e Taxa de Ocupação aumentadas em 10% (dez por cento) em seus índices.

 

Artigo 145 Em qualquer dos casos de obrigatoriedade de instalação de elevador, deverá ser satisfeito o cálculo de tráfego e intervalo de tráfego, na forma prevista pela norma adequada da ABNT, devendo os tempos componentes de tempo total de viagem serem justificados, podendo o cálculo de tráfego alterar o exigido neste regulamento.

 

SUBSEÇÃO IV

ESCADAS ROLANTES

 

Artigo 146 Nas edificações onde forem assentadas escadas rolantes, estas deverão obedecer à Norma NB-38, da Associação Brasileira de Normas Técnicas.

 

SEÇÃO XI

JIRAUS

 

Artigo 147 Será permitida a construção de jiraus desde que satisfaçam as seguintes condições:

 

a) não prejudicar as condições de iluminação e ventilação do compartimento onde for construído e contar com vãos próprios para iluminá-los e ventilá-los, de acordo com este regulamento (considerando-se o jirau como compartimento habitável);

b) ocupar área equivalente a, no máximo, 50% (cinqüenta por cento) da área do compartimento onde for construído, limitado a 25m² (vinte cinco metros quadrados);

c) ter altura mínima de 2,20m (dois metros e vinte centímetros) e deixar altura mínima de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) sob sua projeção no piso do compartimento onde for construído.

 

Artigo 148 Não é permitido o fechamento de jiraus com paredes ou divisões de qualquer espécie.

 

Artigo 149 É permitido a duplicação da altura do pavimento de acesso para utilização de jiraus, não sendo incluindo a área do mesmo nos Coeficiente de Aproveitamento.

 

SEÇÃO XII

CHAMINÉS

 

Artigo 150 A chaminé de qualquer natureza, em uma edificação, terá altura suficiente para que o fumo, a fuligem ou outros resíduos que possam expelir, não incomodem a vizinhança.

 

§ 1° A altura das chaminés não poderão ser inferior a 5m (cinco metros) do ponto mais alto das coberturas existentes num raio de 50m (cinqüenta metros).

 

§ 2° Independentemente da exigência do parágrafo anterior ou no caso da impossibilidade de seu comprimento, poderá ser obrigatório à instalação de aparelho fumívoro conveniente.

 

§ 3° Em caso de instalação de aparelho fumívoro conveniente, o projeto e a instalação deverão ser executados por profissionais de engenharia mecânica, conforme ABNT.

 

SEÇÃO XIII

MARQUISES

 

Artigo 151 A construção de marquises na fachada das edificações obedecerá as seguintes condições:

 

a) serão sempre em balanço;

b) a face extrema do balanço deverá ficar no máximo sobre o alinhamento do terreno;

c) ter altura mínima de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros), acima do nível do passeio;

d) permitirão o escoamento das águas pluviais exclusivamente para dentro dos limites do lote;

e) não prejudicarão a arborização e iluminação pública, assim como não ocultarão placas de nomenclatura ou numeração.

 

SEÇÃO XIV

VITRINAS E MOSTRUÁRIOS

 

Artigo 152 A instalação de vitrinas e mostruários só será permitida quando não advenha prejuízo para ventilação e iluminação dos locais em que sejam integradas e não perturbem a circulação do público.

 

§ 1° A abertura de vãos para vitrinas e mostruários em fachada ou paredes de circulações horizontais será permitida desde que o espaço livre dessas circulações, em toda a sua altura, atenda ás dimensões mínimas estabelecidas neste regulamento.

 

§ 2° Não será permitido a colocação de balcões ou vitrinas nos “halls” de entrada e circulação das edificações.

 

§ 3° A distância mínima entre a vitrina e o piso será de 0,40m (quarenta centímetros) e o balanço, no máximo, 0,20m (vinte centímetros).

 

SEÇÃO XV

TAPUMES, ANDAIMES E PROTEÇÃO PARA EXECUÇÃO DE OBRAS

 

SUBSEÇÃO I

TAPUMES

 

Artigo 153 Durante a execução de obras de edificações será obrigatório à colocação de tapumes em toda a testada do lote.

 

§ 1° Ficam dispensados da exigência de colocação de tapume:

 

a) as demolições de edificação situadas a mais de 10m (dez metros) do logradouro;

b) as obras de modificação e acréscimo que não interferem fachada da edificação;

c) a construção, reparo ou demolição de muro no alinhamento, com até 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) de altura.

 

§ 2° O tapume deverá ser mantido enquanto for necessário, para garantir a segurança dos pedestres.

 

§ 3° O tapume de que trata este Artigo deverá atender as seguintes normas:

 

a) sua altura não deverá ser inferior a 2,00m (dois metros), terá que apresentar bom acabamento, compatível com o logradouro, ser arrematado na base e no topo a ser mantido em conservação permanente;

b) o material a ser usado nos tapumes poderá ser todo aquele aprovado por órgão de tecnologia;

c) quando for construído em esquinas de logradouros, a placas existentes indicadoras de tráfego de veículos e outros interesse público serão para ele transferidas e fixadas de forma a serem bem visíveis;

d) deverão garantir efetiva proteção às árvores, aparelhos de iluminação pública, postes e outros dispositivos existentes, sem prejuízo da eficiência de tais aparelhos.

 

§ 4º O tapume somente poderá ocupar parte do passeio do logradouro quando à edificação a ser executada estiver no alinhamento, ou em casos estritamente necessários, devidamente justificados, obedecidas as seguintes condições:

 

a) a faixa compreendida entre o tapume e o alinhamento do terreno não poderá ter largura superior à metade do passeio, nem exceder de 2m (dois metros);

b) o tapume deverá ser recuado para o alinhamento do logradouro tão logo a estrutura da obra esteja concluída.

 

§ 5º Será permitida, a título precário, a colocação de tapume ocupando a área de recuo em um dos lotes vizinhos ainda houver edificação ou muro no antigo alinhamento; deverão, contudo, ser observadas seguintes condições:

 

a) quando o terreno for de esquina ou apresentar testada superior a 20m (vinte metros), o tapume deverá ser recuado para o alinhamento projetado, tão logo a estrutura da obra esteja concluída;

b) a municipalidade poderá exigir, em qualquer tempo, quando se tornar necessário, o recuo do tapume para o alinhamento projetado.

 

Artigo 154 Nas edificações de prédio com 3 (três) ou mais pavimentos, a serem executadas no alinhamento do logradouro, e nas edificações de prédio com 8 (oito) ou mais pavimentos, afastados até 6 (seis metros) do alinhamento do logradouro, é obrigatório, além do tapume de que trata o Artigo 153 deste regulamento, a construção, no inicio da obra, de galeria coberta para projeção dos transeuntes, sobre o passeio, até 0,50m (cinqüenta centímetros) de distância do meio-fio e no máximo com 3m (três metros) de largura acompanhando o tapume em toda sua extensão.

 

§ 1° A galeria deverá ser suficientemente resistente aos eventuais impactos provocados pela queda de materiais e com acabamento compatível, de forma a não prejudicar a estética do logradouro.

 

§ 2º Será permitida a existência de compartimentos superpostos à galeria como complemento da instalação provisória da obra sem qualquer balanço além dos limites estabelecidos para galeria.

 

Artigo 155 Os tapumes de obras paralisadas por mais de 180 (cento e oitenta) dias terão que ser retirados e substituídos por muros de vedação.

 

SUBSEÇÃO II

ANDAIMES

 

Artigo 156 Os andaimes, que poderão ser apoiados no solo ou não, deverão obedecer às normas de Segurança e Medicina do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, e obedecerão às seguintes normas:

 

a) terão de garantir perfeitas condições de segurança de trabalho para os operários transeuntes;

b) os seus passadiços e elementos de amarração não poderão se situar abaixo da cota de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) em relação ao nível do passeio do logradouro;

c) quando apoiados no passeio público não poderão ter passadiços com largura inferior a 1m (um metro) nem superior a 2m (dois metros), respeitadas sempre as normas contidas no Artigo 148 deste Regulamento.

 

Artigo 157 Os andaimes externos fixos serão obrigatoriamente amarrados às paredes do prédio e dotados da necessária estabilidade.

 

Parágrafo único - Os andaimes quando colocados sobre o passeio público, para execução de consertos no alinhamento do logradouro, deverão ser isolados por tapume e galeria, observando-se as determinações dos Arts. 154 e 155 deste Regulamento.

 

Artigo 158 Os andaimes móveis do tipo “jaú” deverão obedecer às normas de Segurança e Medicina do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, serão apoiados em perfis metálicos “duplo 1” com espaçamento máximo de 2m (dois metros) de eixo a eixo, devendo cada perfil ficar suspenso por 2 (dois) cabos de sustentação, de aço, devidamente dimensionados, sem emendas, e cada qual com guincho.

 

§ 1° Os andaimes terão um corrimão de ferro com seção mínima de 1/4%” (um quarto de polegada) distante 1,20m (um metro e vinte centímetros) do nível do estrado, e um rodapé em todo o perímetro do estrado, com 0,30 (trinta centímetro) de altura; todo andaime, entre rodapé e corrimão, ficará fechado lateralmente com um pano ou tela de nylon.

 

§ 2º O estrado do andaime será em chapas metálicas ou em tábuas de madeira de primeira qualidade, com 0,025m (vinte e cinco milímetros) de espessura mínima, devidamente pregadas com uma ultrapassagem mínima de 0,50m (cinquenta centímetros) sobre os apoios nos perfis metálicos e nas emendas.

 

§ 3º Os guinchos serão obrigatoriamente dotados de dispositivos de segurança com perfeita manutenção.

 

§ 4º As cabeceiras dos andaimes serão fechadas, na forma do § 1º deste Art..

 

Artigo 159 Os andaimes das obras paralisadas por mais de 120 (cento e vinte) dias terão que ser retirados.

 

SUBSEÇÃO III

PROTEÇÃO PARA EXECUÇÃO DE OBRAS

 

Artigo 160 Nas construções de edificações com altura superior a 6m (seis metros), é obrigatória a colocação de plataformas fixas de proteção no nível do 3º, 6° e 9° pavimentos, em todo o perímetro da construção ou nos níveis definidos por legislação vigente do Ministério do Trabalho e Emprego.

 

§ 1° As disposições deste Art. não se aplicam nas construções de edificações até 4 (quatro) pavimentos, nos níveis definidos pela legislação do Ministério do Trabalho e Emprego.

 

§ 2° As plataformas serão colocadas logo após a concretagem da laje do piso imediatamente superior, e retiradas somente no início do revestimento externo da edificação.

 

§ 3° As plataformas, que serão mantidas em perfeito estado de conservação e segurança, devem ser construídas com tábuas de pinho de primeira qualidade ou material equivalente, devidamente pregadas, com espessura mínima de 0,025m (vinte e cinco milímetros), tendo o bordo externo de 0,90m (noventa centímetros) de altura, com inclinação de 45° (quarenta e cinco graus) e apoiadas em peças de madeira de lei ou perfis metálicos devidamente dimensionados e fixados na estrutura da edificação.

 

Artigo 161 As torres utilizadas no transporte vertical de materiais serão de madeira de primeira qualidade, em tubos ou perfis metálicos e fixados em todos os pavimentos.

 

§ 1° Nos prédios com mais de 04 (quatro) pavimentos a torre será obrigatoriamente metálica.

 

§ 2° É vedado o transporte de pessoas nas pranchas destinadas ao transporte de material, devendo aquele ser feito em pranchas especiais, em torres com estruturas metálica, providas de cobertura e fechamento lateral, com material resistente, até a altura de 2m (dois metros), com o indispensável dispositivo de segurança. E obrigatório o fechamento lateral com teia metálica ou nylon.

 

Artigo 162 Todas as aberturas nos pisos, varandas, inclusive as dos poços de elevadores e as dos poços de ventilação, serão fechadas e protegidas contra a queda de pessoas e objetos.

 

Artigo 163 As áreas internas de iluminação e ventilação serão fechadas no nível do teto do primeiro pavimento para a proteção contra a queda de material.

 

Artigo 164 Nas obras paralisadas por mais de 120 (cento e vinte) dias, as proteções externas deverão ser retiradas.

 

Artigo 165 Quando se tratar de obra de edificações contíguas às divisas de terrenos acidentados, havendo edifícios construídos nos lotes vizinhos que se situem em níveis mais baixos, ou se, em relação àquelas obras houver uma diferença de nível acentuado entre o logradouro e o lote em questão, serão aplicáveis as disposições estabelecidas no Artigo 225 e seus §§, mesmo que essas edificações ou construções tenham um só pavimento, ainda que com menos de 6m (seis metros) de altura.

 

Artigo 166 Ficam ainda as edificações, sujeitas ao atendimento às normas de Segurança e Medicina do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.

 

Artigo 167 Os tapumes, os andaimes e os dispositivos de proteção e segurança adotados para execução de obras, quando não ocupem o passeio do logradouro, poderão ser executados com licença da obra, ficando isento de apresentação de projetos de licenças próprias.

 

SEÇÃO XVI

CENTRAL DE GÁS

 

Artigo 168 É obrigatório o uso de Central de Gás em todas as edificações multifamiliares com mais de 02 (dois) pavimentos.

 

§ 1° O uso de Central de Gás deverá atender as Normas do Corpo de Bombeiros e as Normas da ABNT que as regulamentam, não sendo permitido ser instalada no recuo frontal da edificação.

 

§ 2º Mediante parecer do Conselho Municipal do Plano Diretor de Guarapari (CMPDG) as condicionantes deste Artigo poderão ser alteradas.

 

SEÇÃO XVII

PLACAS DE OBRAS

 

Artigo 169 É obrigatório o uso de placas de identificação nas obras de qualquer espécie, e, que conste:

 

a) nome do Edifício e endereço da construção;

b) nome e endereço da Empresa Construtora;

c) nome e endereço da Empresa Incorporadora ou proprietário do Imóvel.

d) nome, endereço e número de registro no CREA do profissional Responsável pela empresa;

e) nome, endereço e número de registro no CREA do profissional Responsável pela OBRA;

f) nome, endereço e número de registro no CREA de todos os profissionais autores dos PROJETOS DA OBRA;

g) número do processo de Aprovação do projeto Arquitetônico na prefeitura Municipal;

h) número do Alvará de licença de Obras expedida pela Prefeitura Municipal.

 

Parágrafo único - É considerado titular Incorporador do Imóvel o que esta construindo sob o regime contábil de Incorporação e simplesmente proprietário de Imóvel o que esta construindo sobre regime contábil de Condomínio e o proprietário de Imóvel que esta construindo em regime contábil de construção própria.

 

CAPÍTULO VI

CLASSIFICAÇÃO DOS COMPARTIMENTOS

 

SEÇÃO I

GENERALIDADES

 

Artigo 170 Para os efeitos do presente regulamento, um compartimento será sempre considerado sua utilização lógica dentro de uma edificação.

 

Parágrafo único - Essa utilização far-se-á de maneira privativa, púbica ou semipública.

 

Artigo 171 Os compartimentos, em função de sua utilização, classificam-se em:

 

a) habitáveis;

b) não-habitáveis.

 

Artigo 172 Os compartimentos habitáveis são divididos em Compartimentos de Longa permanência e compartimentos de Curta permanência.

 

§ 1º Os Compartimentos de Longa Permanência são:

 

a) quartos sociais;

b) Salas;

c) lojas e sobrelojas;

d) salas destinadas a comércio, negócios e atividades profissionais;

e) locais de reunião.

 

§ 2º Os compartimentos de Curta Permanência são:

 

a) salas de espera em geral;

b) cozinha, copas e quartos de empregada;

c) banheiros, lavabos, lavatórios e instalações sanitárias;

d) circulações em geral.

 

Artigo 173 Os compartimentos não-habitáveis são:

 

a) depósitos para armazenagem;

b) garagens;

c) frigoríficos;

d) vestiários de utilização coletiva;

e) câmaras escuras;

f) casas de máquinas;

g) locais para despejo de lixo;

h) área de serviço, cobertas.

 

Artigo 174 Os compartimentos, de maneira geral, obedecerão a limites mínimos de:

 

a) área de piso;

b) largura;

c) vãos de iluminação e ventilação;

d) altura;

e) vãos de acesso.

 

Artigo 175 Os vãos de iluminação e ventilação serão dimensionados para cada tipo de utilização dos compartimentos e suas dimensões calculadas de acordo com o que estabelece o Capitulo VII deste Regulamento. Os compartimentos resultantes atenderem, total e simultaneamente, a todas as normas deste regulamento, no que lhes forem aplicáveis.

 

Artigo 176 As folhas de vedação de qualquer vão, quando girarem, deverão assegurar movimento livre correspondente a 1 (um) arco de 90 (noventa graus) no mínimo.

 

SEÇÃO II

COMPARTIMENTOS HABITÁVEIS

 

Artigo 177 Os compartimentos habitáveis obedecerão às condições seguintes, quando às dimensões mínimas:

 

COMPARTIMENTOS

ÁREA M²

LARGURA M

ALTURA M

LARGURA DOS VÃOS DE ACESSO

Dormitórios:

a) quando existe apenas um

b) Mais de um

12,00

9,00

2,40

2,40

2,30

2,30

0,70

0,70

Salas

12,00

2,40

2,30

0,80

Lojas e sobrelojas

18,00

2,70

2,50

1,00

Salas destinadas a comércio, negócios e atividades comerciais

18,00

2,70

2,50

0,80

Cozinhas e copas

4,00

1,40

2,30

0,80

Banheiros, lavatórios e Instalações sanitárias

1,50

0,90

2,30

0,60

Circulações comuns e varandas

-----

0,80

2,30

-----

Salas de espera para público

Locais de reunião

Compatível com a lotação

-----

2,60

Compatível com a Lotação

Dormitório de Empregados

3,00

1,40

2,30

0,60

Box

4,00

2,00

2,30

0,80

 

§ 1° Nas unidades residenciais com mais de 01 (um) dormitório, será permitido que 01 (um) deles tenha a área mínima de 7,00m² (sete metros quadrados). Os demais deverão atender às áreas especificadas no quadro deste Artigo.

 

§ 2° Em todos os compartimentos citados no caput deste Artigo, as dimensões adotadas deverão permitir a inscrição de um círculo de diâmetro igual à largura mínima exigida.

 

§ 3° Os boxes comerciais serão destinados a pequenos comércios, tais como: Bancos Eletrônicos; Chaveiros; Bancas de revista e similares. A quantidade Máxima de boxes por empreendimento, não poderá ultrapassar a 20% (vinte por cento) da quantidade lojas.

 

SEÇÃO III

PAVIMENTOS DE USO COMUM MISTO

 

Artigo 178 Os pavimentos de uso comum, obrigatório ou não, terão altura mínima de 2,30m (dois metros e trinta centímetros).

 

Artigo 179 Os compartimentos não-habitáveis obedecerão às condições, quando a dimensões mínimas.

 

COMPARTIMENTOS

ÁREA M²

LARGURA M

ALTURA M

LARGURA DOS VÃOS DE ACESSO

Áreas de Serviços, Cobertura

-----

0,90

2,30

0,70

Garagens

20,00m² por veículo

-----

2,20

2,80

Vestiário de Utilização coletiva

Compatível com o número de usuários

-----

2,50

0,80

Casa de máquinas

------

-----

2,20

0,80

Locais para despejo/ Depósito

-----

-----

2,30

-----

 

§ 1º Em todos os compartimentos citados no caput deste Artigo, as dimensões adotadas deverão permitir a inscrição de um círculo de diâmetro igual à largura mínima exigida.

 

§ 2º Os banheiros e instalações sanitárias não poderão ter comunicação direta com cozinhas e copas.

 

§ 3° Quanto aos revestimentos deste compartimento, deverá ser observado o que se segue:

 

a) as cozinhas, copas, banheiros, lavatórios, instalações sanitárias e locais para despejo de lixo terão pisos e paredes revestidas com matéria impermeável que ofereça as características de impermeabilidade dos azulejos, ladrilhos de cerâmica, devidamente comprovadas pelo instituto de tecnologia oficial;

b) será permitido nas garagens, terraços e casas de máquinas o piso em cimento liso, devidamente impermeabilizado.

 

Artigo 180 A altura mínima entre 02 (dois) pisos consecutivos (altura do pavimento) será de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros), excetuando-se nos pavimentos de garagem, onde esta será de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros).

 

CAPÍTULO VII

DA ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES

 

Artigo 181 Prisma frontal é o prisma de iluminação e ventilação cuja seção horizontal for constituída pela testada do lote divisas laterais e linhas de afastamento.

 

Artigo 182 O espaço exterior e o prisma frontal não estão sujeitos a limites de dimensões para aplicação das disposições deste capítulo.

 

Artigo 183 As dimensões da seção horizontal dos prismas, a que se refere este capítulo, terão que ser constantes em toda a altura da edificação, bem como a sua natureza, se de iluminação e de ventilação ou só de ventilação.

 

Parágrafo único - Ressalvada a hipótese prevista para balanço não serão permitidos saliências nas dimensões mínimas estabelecidas para a seção desses prismas.

 

Artigo 184 Os prismas de iluminação e ventilação e os prismas de ventilação terão suas faces verticais definidas:

 

a) Prisma Tipo A - compreende a área produzida pelo afastamento Lateral, de Fundos e Frontal.

b) Prisma Tipo B - compreende o espaço produzido pela abertura interna na edificação - Prisma Interno.

c) Prisma Tipo C - compreende o espaço produzido pela abertura Lateral, Frontal ou Fundo com os afastamentos.

 

LOGRADOURO

N

ú

m

e

r

o

 

E

x

i

s

t

e

n

t

e

 

 

 

 

 

 

N

ú

m

e

r

o

 

E

x

i

s

t

e

n

t

e

 

C

 

C

 

 

 

 

 

 

 

 

 

C

 

B

 

A

A

 

 

 

 

 

 

C

 

C

 

 

 

 

A

 

 

 

 

Artigo 185 As seções horizontais mínimas dos prismas a que se refere este capítulo serão proporcionais ao número de pavimentos da edificação observada o que se segue:

 

a) para uso dos prismas do tipo “A” e “C”, deverão prevalecer às medidas mínimas dos afastamentos laterais deste Regulamento;

b) para uso do prisma do tipo “B”, sua seção horizontal deverá permitir a de um círculo com diâmetro equivalente ao afastamento lateral previsto para compartimentos de curta e longa permanência, devendo prevalecer o maior;

c) no caso de utilização de duto vertical para ventilação de 01 (um) compartimento, o mesmo terá uma área mínima de 0,40m² (quarenta centímetros quadrados).

 

Artigo 186 O compartimento será considerado iluminado e ventilado quando o vão (Janela, Porta e Afins), a iluminar e ventilar, atender ao valor mínimo expresso em fração da área desse compartimento conforme a tabela seguinte:

 

COMPARTIMENTOS

VÃO DE ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO

HABITÁVEIS:

a) Longa Permanência

b) Curta Permanência

1/6 da área

1/6 da área

NÃO-HABITÁVEIS

1/10 da área

 

Parágrafo único - Será tolerada a ventilação, única e exclusivamente, para instalações sanitárias, por meio de dutos de ventilação tendo as dimensões reduzidas das estabelecidas para pavimento, com dimensão mínima de 0,60m² (sessenta centímetros quadrados) e largura mínima de 0,60m (sessenta centímetros) por compartimento a ventilar num mesmo piso.

 

Artigo 187 A seção horizontal mínima de um prisma de iluminação e ventilação, poderá ter forma retangular desde que:

 

a) o lado menor tenha pelo menos 70% (setenta por cento) do diâmetro D do círculo a ser inscrito na seção horizontal;

b) o lado maior tenha dimensão necessária a manter a mesma área resultante das dimensões estabelecidas para o prisma.

c) seja obedecido o estabelecido no § 5º do Artigo 15.

 

Artigo 188 Para os efeitos de aplicação do que dispõe este capítulo, é aceito o direito real de servidão recíproca de áreas comuns de divisa e se regulará conforme as condições fixadas nos itens seguintes:

 

I - A comunhão de área fica subordinada à concordância mútua dos proprietários dos terrenos, estabelecida por escritura pública, e condicionada, ainda, a termo a ser assinado no Conselho Municipal do Piano Diretor de Guarapari (CMPDG).

 

II - No termo a que se refere o item I, poderão ser ainda estabelecidas condições referentes a limite de altura, acima do qual não poderá ser levantada edificação alguma.

 

III - Em caso algum a área resultante poderá deixar de obedecer a todas as disposições deste Código, como se fosse una e indivisível;

 

IV - No caso de existir diferença de nível entre os prédios, a comunhão será considerada a partir do nível do mais alto.

 

CAPÍTULO VIII

DA ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO DOS COMPARTIMENTOS

 

Artigo 189 Todo e qualquer compartimento deverá ter comunicação com o exterior através de vãos ou dutos pelos quais se fará a iluminação e ventilação ou só a ventilação dos mesmos.

 

Parágrafo único - A exaustão de gases devida à combustão de gás canalizado e a ventilação necessária para este caso, seguirão normas do regulamento do órgão estadual competente.

 

Artigo 190 Só poderão se comunicar com o exterior através de dutos de Horizontais de ventilação os seguintes compartimentos:

 

a) auditório e “halls” de convenções;

b) cinemas;

c) teatros;

d) salões de exposições;

e) circulações;

f) banheiros, lavatórios e instalações sanitárias;

g) salas de espera em geral;

h) subsolo.

 

§ 1° Os locais de reunião mencionados neste Artigo deverão prever equipamentos mecânicos de renovação ou condicionamento de ar.

 

§ 2º Nas unidades residenciais e nas unidades destinadas a comércio, negócios e atividades profissionais, os dutos a que se refere este Artigo serão horizontais e não poderão ter comprimento superior a 30m (trinta metros).

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

SEÇÃO UNICA

ARBORIZAÇÃO

 

Artigo 191 Na construção de edificações de uso residencial, comercial ou misto, com área total de edificação superior a 500m² (quinhentos metros quadrados), é obrigatório o plantio de uma muda de árvore para cada 1.000m² (mil metros quadrados) ou fração da área total da edificação.

 

Parágrafo único - As mudas de árvores terão altura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) e deverão ser de espécies autorizadas pela PMG - Prefeitura Municipal de Guarapari.

 

Artigo 192 Na construção de edificações de uso não-residencial, com exclusão daquelas destinadas a uso industrial e a usos especiais diversos, com área total de edificação superior a 500m² (quinhentos metros quadrados) é obrigatório o plantio de uma muda de árvore a cada 500m² (quinhentos metros quadrados) ou fração da área total de edificação.

 

Artigo 193 Na construção de edificações destinadas a uso industrial e a usos especiais diversos, com área total de edificação superior a 500m² (quinhentos metros quadrados), é obrigatório o plantio de uma muda de árvore a cada 500m² (quinhentos metros quadrados) ou fração da área total de edificação.

 

Artigo 194 O fornecimento de mudas de árvores à Prefeitura Municipal substituirá o seu plantio, caso em que o número de mudas a serem fornecidas será igual a duas vezes o exigido de acordo com os Artigos 191, 192 e 193.

 

Artigo 195 O plantio de mudas de árvores em área pública ou de preservação permanente também substituirá o seu plantio na forma que vier a ser regulamentada pela Prefeitura Municipal.

 

TÍTULO III

DO REGULAMENTO DE LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO

 

CAPÍTULO I

 

SEÇÃO I

GENERALIDADES

 

Artigo 196 Dependem de licença a execução de obras de construção e reconstrução total ou parcial, de modificações, acréscimos, reformas e consertos de uma edificação, marquise, muros de frente ou de divisa, canalização de cursos d’água no interior dos terrenos, de qualquer obra nas margens dos mesmos cursos, muralhas, muros de arrimo, desmonte ou exploração de pedreiras, saibreiras, arruamentos, loteamentos, desmembramentos e remembramentos assentamento e acréscimo de equipamento e motores e demolições.

 

Parágrafo único - Independe de licenciamento a execução de obras não especificadas neste Artigo e que não impliquem em comprimento de qualquer exigência especifica feita pela Lei Municipal seus regulamentos, desde que não interfiram de forma alguma com a área de logradouro público e com a segurança de terceiros.

 

Artigo 197 Nos casos previstos neste regulamento o pedido de licenciamento poderá ser procedido de consulta ao órgão municipal competente, que esclarecerá, em documento próprio, quando aos parâmetros, índices e usos vigentes, de acordo com a obra que se pretende executar através da expedição de documento próprio retratando as Normas Básicas de Ocupação - NBO.

 

Parágrafo único - A respectiva NBO será válida por 180 (cento e oitenta) dias.

 

SEÇÃO II

DO PEDIDO DE LICENCIAMENTO

 

SUBSEÇÃO I

REQUERIMENTO

 

Artigo 198 O pedido de licenciamento, seja qual for seu fim, será dirigido ao prefeito e deverá ser processado pelo órgão municipal competente.

 

§ 1° O requerimento será firmado pelo proprietário ou pelo interessado, ainda que despachante municipal e deverá ter juntado o competente instrumento de procuração.

 

§ 2º No requerimento serão especificamente discriminados:

 

a) nome e endereço dos escritórios dos profissionais que assinam o projeto, quando for obrigatória a sua apresentação, de acordo com as respectivas categorias;

b) nome e endereço do explorador, quando se trata de exploração de substâncias minerais;

c) endereço da obra;

d) espécie da obra;

e) prazo para execução da obra.

 

§ 3° Os documentos que instruírem o processo de licenciamento poderão ser apresentados em fotocópias autenticadas; nenhum documento poderá ser devolvido sem que dele fique fotocópia no processo.

 

§ 4º O órgão municipal competente tem prazo máximo de 30 (trinta) dias para responder ao requerimento solicitado sob pena de aceitação por falta de manifestação.

 

Artigo 199 Na oportunidade de ser solicitada a licença para construção, o proprietário da obra e seu responsável técnico poderão solicitar uma Autorização Provisória para iniciá-la, sob responsabilidade civil do proprietário e técnica do profissional habilitado.

 

§ 1º O proprietário da obra e o responsável técnico assinarão um Termo de Compromisso, pelo qual assumem a responsabilidade de realizar a adequação de qualquer elemento ou parte da construção que estiver em desacordo com a legislação municipal vigente, ainda que para isso seja necessária a demolição total ou parcial do executado.

 

§ 2° Nos casos de opção pela Autorização Provisória, antes de ser liberada a licença para construção será realizada uma vistoria na obra, para comprovar a adequação da mesma ao projeto aprovado.

 

§ 3° Em caso de ser constatada alguma diferença com o projeto aprovado, o proprietário e seu responsável técnico terão o prazo de 30 (trinta) dias para realizar a adequação da obra ao projeto, findo o qual, e não tendo sido atendido o solicitado na vistoria técnica, o proprietário será enquadrado no estabelecido do Artigo 309 deste Código.

 

SUBSEÇÃO II

PROJETO

 

Artigo 200 O pedido para aprovação de um projeto, qual for seu fim, deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

 

a) requerimento;

b) o projeto;

c) identificação do profissional responsável pelo projeto (ART);

d) documento hábil que comprove as dimensões do lote;

e) documento hábil que comprove a propriedade do lote;

f) apresentação do cálculo de tráfego quando existir elevadores;

g) comprovante de quitação do profissional com ISS da municipalidade.

 

§ 1° Deverão ser apresentados os projetos complementares por ocasião do pedido de licenciamento.

 

§ 2º Os documentos poderão ser apresentados em fotocópias autenticadas. Nenhum documento poderá ser devolvido sem que dele fique fotocópia no processo.

 

§ 3º O órgão municipal competente tem prazo máximo de 60 (sessenta) dias para responder ao requerimento solicitado, sob pena de aceitação do projeto proposto por falta de manifestação. Em casos de pendências as mesmas deverão ser apresentadas de uma só vez por meio de memorando.

 

Artigo 201 De acordo com a espécie da obra, os respectivos projetos obedecerão às normas estabelecidas neste Regulamento.

 

§ 1° As pranchas terão sempre as dimensões mínimas de formato A-4 da NB-8 da ABNT, podendo ser apresentadas em cópias.

 

§ 2° Serão sempre apresentados 02 (dois) jogos completos, dos quais depois de visados, um será entregue ao requerente junto com o Alvará da obra, e, o outro será arquivado no órgão competente.

 

Artigo 202 As escalas mínimas serão:

 

a) de 1:2000 para as plantas gerais esquemáticas de localização;

b) de 1:500 para as plantas de situação;

c) de 1:100 para fachadas e cortes, se o Edifício projetado tiver altura superior a 20 (vinte metros) e 1:50 nos demais casos;

d) de 1:75 e 1:50 para as plantas baixas;

e) de 1:25 para detalhes.

 

§ 1° Haverá sempre, escala gráfica.

 

§ 2° A escala não dispensará a indicação das cotas.

 

§ 3° As cotas prevalecerão no caso de divergência com as medidas tomadas no desenho, atendidas sempre as cotas totais.

 

Artigo 203 Nos casos relativos às alterações, será utilizada a seguinte convenção:

 

a) traço cheio para as existentes;

b) traços interrompidos para as partes novas ou a renovar;

c) pontilhados para as partes a demolir ou retirar.

 

§ 1° O projeto, quando de arquitetura, pode ser complementado com indicações em cores, de acordo com a seguinte convenção:

 

a) PRETO, para as paredes existentes;

b) VERMELHO, para as partes novas ou a renovar;

c) AMARELO, para as partes a demolir ou retirar.

 

§ 2° Os projetos desta espécie de obras serão apresentados na escala de 1:50.

 

Artigo 204 Todas as folhas no projeto serão assinadas pelo requerente, indicada sua qualidade, e pelos profissionais, de acordo com suas atribuições.

 

Parágrafo único - Os projetos poderão ser apresentados e estudados sem assinatura do profissional responsável pela execução da obra, mas seu licenciamento e a expedição do respectivo alvará serão precedidos, obrigatoriamente, da aposição daquela assinatura.

 

Artigo 205 A retificação ou correção dos projetos poderá ser feita por meio de ressalvas em local adequado. Será admitida a correção de cotas, devidamente ressalvada a rubrica pelo autor do projeto e visada pela autoridade que tenha permitido a correção.

 

Parágrafo único - Em qualquer zona de uso, para toda edificação ou obra existente, os projetos de modificações e/ou acréscimos que modifiquem em mais de 40% (quarenta por cento) da área real global deverão respeitar o estipulado na lei vigente na data de aprovação do projeto inicial.

 

Artigo 206 Sem licença do Governo Municipal, o profissional responsável pela execução de uma obra não poderá modificar o respectivo projeto cestas modificações deverão sempre ser requeridas pelo titular do processo.

 

SEÇÃO III

PROCESSAMENTO, EXPEDIÇÃO DOS ALVARÁS

 

Artigo 207 Se do exame do projeto resultar a verificação de que há erro ou insuficiência de elementos, será feita a respectiva exigência através de oficio próprio e disponibilizado ao requerente no prazo máximo previsto.

 

Artigo 208 As exigências não deverão ser feitas parceladamente, mas de uma só vez, na parte relativa a cada setor.

 

Artigo 209 As exigências relativas a cada setor, assim como pareceres e informações, serão emitidos no prazo máximo de 8 (oito) dias a contar do recebimento do respectivo processo. Quando por sua natureza o assunto exigir estudo mais profundo, o retardamento deverá ser devidamente justificado e ao requerente em oficio próprio.

 

Parágrafo único - O órgão municipal competente tem prazo máximo de 60 (sessenta) dias para responder ao requerimento solicitado sob pena de aceitação por falta de manifestação.

 

Artigo 210 O não cumprimento da exigência ou apresentação de recurso pelo prazo de 30 (trinta) dias após sua comunicação, acarretará a perempção do processo e seu conseqüente arquivamento.

 

Artigo 211 Depois do despacho favorável será expedida a respectiva guia para recolhimento de taxas, a qual, quitada, permitirá a expedição da aprovação e do Alvará de Licença.

 

§ 1° Se ficar constatada a necessidade de serem executados serviços de desmonte e estabilização de taludes, será previamente expedido o respectivo alvará.

 

§ 2º Visado o projeto, somente será expedido o respectivo Alvará, após a conclusão dos serviços mencionados no § anterior, de acordo com os projetos a eles referentes, não incidindo sobre o projeto visado, qualquer ato novo, seja do Poder Legislativo, seja do Poder Executivo.

 

§ 3° O projeto aprovado e não licenciado no período de 180 (cento e oitenta) dias de sua aprovação ficará sujeito à adequação e enquadramento às novas normas, se houverem.

 

§ 4° Para o cumprimento da Lei Federal n° 4.591 de 16/12/64, em seu Artigo 32 alínea “d”, o órgão municipal fornecerá junto com o projeto visado, declaração comprobatória do estabelecido rio § 2° deste Artigo.

 

Artigo 212 Do Alvará de licença constarão:

 

a) número do processo de licenciamento;

b) nome do requerente e sua qualificação;

c) endereço da obra;

d) espécie da obra;

e) característica da obra;

f) nome e endereço comercial do profissional responsável pela obra;

g) discriminação de taxas;

h) quaisquer outros detalhes considerados necessários.

 

§ 1° O Alvará de Licença deverá ser conservado sempre em copia no local da obra.

 

Artigo 213 Todos os projetos aprovados deverão ser conservados em cópias conforme original no local da obra para efeito de fiscalização.

 

SEÇÃO IV

VALIDADE E CANCELAMENTO DE OBRAS

 

Artigo 214 A licença para execução de qualquer obra, só terá validade após terem sido pagas as taxas previstas no Código Tributário calculadas em função da natureza de cada obra, o que dará ao contribuinte que a requer, o direito de executá-la pelo prazo que for fixado no Alvará.

 

§ 1° Uma vez expedida a guia a que se refere o Art. 202, se dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua expedição não tiverem sido pagas as taxas devidas, o processo será arquivado.

 

§ 2° O licenciamento de obras não importa em autorização para execução, caso venha ferir direitos de terceiros.

 

§ 3° O licenciamento de uma obra terá prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser renovado por periodicidade menor até a conclusão da mesma.

 

Artigo 215 As obras que não sofrerem solução de continuidade no seu andamento terão suas licenças prorrogadas tantas vezes quantas se tomarem necessárias, até sua conclusão, ressalvada qualquer disposição específica.

 

Parágrafo único - As prorrogações deverão ser requeridas ate 30 (trinta) dias após o término do prazo fixado no último alvará, sob pena de multa e embargo das obras.

 

Artigo 216 Quando uma obra não tiver sido iniciada, a licença concedida e o projeto visado, estarão cancelados, findo o prazo fixado no alvará para sua execução.

 

§ 1° No caso de obra não iniciada, a contagem das taxas para expedição de novo Alvará, terá processamento como se fora licença nova.

 

§ 2° Para as obras iniciadas, mas que estejam paralisadas por solicitação do requerente por prazo a critério do contribuinte, será cobrado para cada 12(doze) meses de fração de paralisação, uma taxa de 10% (dez por cento) sobre aquela constante do último alvará, excluindo-se as paralisadas por motivo por força maior independente da contribuinte.

 

§ 3° Serão consideradas obras iniciadas aquelas que tiverem concluídas suas fundações.

 

Artigo 217 Durante o prazo de validade de uma licença para execução de qualquer obra, se ficar devidamente comprovada por documento hábil, que sobre o imóvel incidam impedimentos judiciais ao inicio da mesma, será permitido ao interessado incorporar o prazo não utilizado, em novo Alvará a ser expedido.

 

Artigo 218 Quando tiver de ser feita restituição de taxas pagas ou parte delas, a importância a será restituída integralmente.

 

SEÇÃO V

PROFISSIONAIS HABILITADOS E ENTIDADES HABILITADAS AO DESEMPENHO DAS ATIVIDADES ESPECÍFICAS DE PROJETAR, CONSTRUIR, EDIFICAR,

ASSENTAR E CONSERVAR MÁQUINAS, MOTORES E EQUIPAMENTOS

 

SUBSEÇÃO I

PROFISSIONAIS HABILITADOS

 

Artigo 219 São considerados profissionais legalmente habilitados ao desempenho das atividades específicas de projetar, de construir, de edificar, de assentar e conservar máquinas, motores e equipamentos, aqueles que estiverem devidamente registrados no CREA Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia do Espírito Santo, em suas categorias profissionais e estiverem inscritos no Registro de profissionais do órgão municipal competente.

 

§ 1º A inscrição de profissionais habilitado no Registro de profissionais far-se-á em fichário próprio, e, cada ficha destinada exclusivamente a um profissional, deverá receber os seguintes lançamentos:

 

a) nome por extenso e abreviatura usual;

b) número da carteira profissional expedida pelo CREA, data de sua expedição e anotação da profissão cujo exercício for autorizado pela mesma carteira;

c) indicação do diploma acadêmico ou científico que o profissional possuir, e, do instituto que houver expedido de acordo com o que constar da carteira profissional;

d) setores de responsabilidade profissional conforme;

e) assinatura individual e rubricada;

f) endereço profissional e residencial com telefone para contato;

g) quitação do imposto sobre serviço;

h) anotações de ocorrências relativas às obras de responsabilidade profissional e aos projetos de responsabilidade do profissional e aos projetos, cálculos, memoriais;

i) anotações de multas, suspensões e quaisquer outras penalidades.

 

§ 2º A atualização de endereço profissional far-se-á na respectiva ficha que deverá constar dos requerimentos para licenciamento de atividades.

 

Artigo 220 Os setores de responsabilidade profissional no Registro de profissionais para as diferentes categorias profissionais e segundo a natureza dos encargos, serão aqueles definidos pelo Conselho Federal de Engenharia Arquitetura e Agronomia, de acordo com o que estabelece a Lei Federal n° 5.194 de 24/12/66.

 

Parágrafo único - O exercício das atividades constantes desse quadro, poderá ser feito por firmas ou entidade (pessoas jurídicas) devidamente inscritas no órgão municipal competente, com capacidade para cumpri-las.

 

Artigo 221 Somente os profissionais registrados como determina o Artigo 220 e seus parágrafos, poderão assinar projetos, cálculos e memoriais das obras ou assentamentos de máquinas motores e equipamentos, bem como realizar analise de projetos e apresentação de irregularidades através laudos e pareceres técnicos.

 

Artigo 222 O profissional responsável pelo projeto e execução de obras de assentamento e conservação de máquinas, motores e equipamentos, deverá fazer parte de uma firma instaladora ou conservadora, conforme o caso, devidamente licenciada e registrada, para poder fabricar ou montar as peças de maquinismo e dos equipamentos em questão, assim como executar os ditos assentamentos e conservá-los.

 

Artigo 223 Um profissional registrado no Município não poderá fazer parte de mais de 02 (duas) firmas habilitadas ao desempenho das atividades específicas de projetar, de construir, de edificar e de assentar e conservar máquinas, motores e equipamentos.

 

§ 1° É facultado, todavia, a qualquer destas firmas, substituir por outro, o profissional suspenso ou impedido, desde que devidamente inscrito pela mesma.

 

§ 2° A inclusão de um novo profissional no Registro de Profissionais, far-se-á pela simples apresentação da carteira do CREA com prova de quitação dos impostos municipais relativos ao exercício da profissão.

 

Artigo 224 Terminado o prazo para pagamento dos impostos Municipais, relativos às atividades profissionais, o profissional registrado terá sua habilitação suspensa pela Municipalidade, até prova do pagamento dos referidos tributos.

 

Artigo 225 Os projetos, memoriais e cálculos, apresentados ao órgão municipal competente, terão como responsáveis exclusivos os profissionais habilitados que os assinarem como autores e a responsabilidade da execução de qualquer obra de construção, edificação, assentamento e conservação de máquinas, motores e equipamentos, caberá exclusivamente aos profissionais habilitados que tiverem assinado os respectivos projetos como responsáveis por sua execução.

 

§ 1° Não caberá ao município qualquer responsabilidade decorrente do exame e aceitação de qualquer projeto, memórias ou cálculos bem como de execução das obras respectivas.

 

§ 2º Se houver descumprimento das condições de licenciamento de uma obra, e, isso for constatada irregularidade técnica que ameace a segurança do que estiver sendo executado, ou de terceiros, o município promoverá imediata vistoria administrativa a fim de tomar as providências cabíveis.

 

Artigo 226 Os profissionais responsáveis pelo assentamento de qualquer equipamento ou de sua conservação respondem pelo cumprimento das normas de Regulamento respectivo, sendo essa responsabilidade extensiva, sobretudo, aos dispositivos de segurança obrigatoriamente empregados.

 

Artigo 227 Os profissionais habilitados respondem perante o município, solidariamente com as firmas pelas quais estão inscritos.

 

SUBSEÇÃO II

FIRMAS OU ENTIDADES HABILITADAS

 

Artigo 228 São consideradas firmas ou entidades habilitadas ao desempenho das atividades específicas de construir, edificar, assentar e conservar máquinas, motores e equipamentos, aquelas que, além de satisfazerem às disposições da Lei Federal nº 5.194 de 24/12/66, estiverem inscritas no Registro de Firmas, do órgão municipal competente.

 

Parágrafo único - A inscrição de uma firma ou entidade no Registro do órgão municipal competente far-se-á em fichário próprio, e cada ficha destinada exclusivamente a uma firma, deverá receber os seguintes lançamentos:

 

a) qualificação completa das pessoas que compõem sua Diretoria;

b) prova de cumprimento do Artigo 5º da Lei Federal n° 5.194 de 24/12/66;

c) assinatura e rubrica de cada profissional;

d) quitação anual dos impostos municipais relativos ao licenciamento das atividades específicas de construir, edificar, assentar ou conservar máquinas, motores e equipamentos;

e) anotação de ocorrências relativas a obras executadas pela firma ou entidade;

f) anotações de multas, suspensões e quaisquer outras penalidades.

 

Artigo 229 Cada firma ou entidade poderá ter mais de um profissional registrado no órgão municipal competente.

 

Artigo 230 As firmas ou entidades que controlarem obras com o município deverão estar inscritas no Registro Geral de Empreiteiros da Divisão de Compras e só poderão participar de concorrências, quando fizerem prova desta inscrição, a qual será revisada anualmente, observada a legislação federal pertinente.

 

SEÇÃO VI

ENTIDADES HABILITADAS A INSTALAR E A CONSERTAR APARELHOS DE TRANSPORTES

 

SUBSEÇÃO I

FIRMAS INSTALADORAS

 

Artigo 231 As firmas instaladoras de aparelhos de transportes devidamente registrada e licenciada, como determina este Regulamento, são as únicas habilitadas a executar os serviços de assentamento, substituição, reformas e consertos dos mesmos.

 

§ 1° O registro de uma firma instaladora não poderá ser feito sem o registro simultâneo do profissional ou profissionais que serão responsáveis pelos projetos apresentados à P.M.G., assim como pelo assentamento dos respectivos equipamentos.

 

§ 2° O registro das firmas instaladoras será feito em fichário especial, e em cada ficha deverão constar:

 

a) assinatura ou assinaturas das pessoas que, representantes de companhias, empresas, sociedades; provada esta qualidade por documento hábil;

b) sede da firma instaladora;

c) sede da oficina;

d) nome e residência do profissional ou profissionais responsáveis;

e) anotação anual do pagamento dos impostos municipais e federais, com os números e datas dos talões de recibos;

f) anotação das multas e suspensão em que incorrerem.

 

§ 3° Às firmas instaladoras cabe a responsabilidade de completar observância das determinações deste regulamento que são relativas e à confecção de todas as peças do aparelhamento e do maquinismo assentados e seus acessórios por sua resistência e segurança e pelo perfeito funcionamento de todas as partes que executarem. Além disso, as firmas instaladoras são responsáveis, solidariamente com os profissionais que executarem os assentamentos, pelas infrações correspondentes à falta de cumprimento, sendo consequentemente passíveis das mesmas penalidades em que aqueles incorrentes em conseqüência de tais infrações.

 

§ 4° Não serão consideradas licenciadas num exercício as firmas instaladoras que deixarem de pagar os impostos municipais e federais correspondentes ao mesmo exercício e deixarem de registrar esse pagamento no órgão municipal competente.

 

§ 5° A suspensão do exercício de uma firma instaladora terá lugar nos seguintes casos:

 

a) quando assumir a responsabilidade da execução da obra de um assentamento com objetivo de acobertar o mesmo serviço feito por terceiros não habilitados a tal;

b) quando assumir a responsabilidade da execução e entregar a outrem essa execução;

c) quando deixar de adotar um equipamento de qualquer dos dispositivos de segurança previstos ou de emergência, obrigatória;

d) quando empregar em um equipamento, dispositivo obrigatório de segurança ou qualquer outro de que esta dependa, que não seja tipo aprovado pelo município;

 

§ 6º A suspensão nos casos previstos no § precedente será imposta pelo órgão municipal competente pelo prazo máximo de um ano.

 

§ 7° Na reincidência de qualquer das infrações no § 5°. Terá lugar a suspensão imposta pelo órgão competente, pelo prazo de dois a cinco anos, ou a cassação do registro.

 

§ 8° O assentamento que estiver sendo executado por firma instaladora suspensa ou não licenciada, será embargado e só poderá prosseguir quando a situação da mesma ficar completamente regularizada, em face das determinações deste Regulamento ou do caso de passar o assentamento a ser executado por outra firma legalmente habilitada.

 

SUBSEÇÃO II

FIRMAS CONSERVADORAS

 

Artigo 232 São privativos das firmas registradas e licenciadas conservadoras dentro das prescrições deste Regulamento, todos os serviços de conservação ou manutenção de aparelhos de transporte.

 

§ 1º É estritamente vedado às firmas conservadoras e execução dos serviços privativos das firmas instaladoras, conforme disposto no Artigo 231.

 

§ 2° Os serviços de conservação e manutenção devem obedecer a melhor técnica e, pelo menos 01 (uma) vez por ano, deve ser feita inspeção atendendo às determinações dos métodos da NB-188 da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas.

 

§ 3º O registro de uma conservadora não poderá ser feito registro do profissional ou profissionais que devem responsabilizar-se pelos serviços a seu cargo dentro das especificações deste Regulamento.

 

§ 4º As firmas conservadoras só poderão empregar dispositivos já aceitos pelo órgão municipal competente.

 

§ 5º O registro das firmas conservadoras será feito nas mesmas condições que o § 2º do Artigo estabelece, sendo que os lançamentos correspondente à alínea “a” serão feitos em relação aos equipamentos que foram conservados pela firma.

 

§ 6° A renovação anual da licença das firmas conservadoras só será feita após a declaração, pela mesma, de que procedeu à inspeção periódica de todos os equipamentos sob seus cuidados, com relação ao exercício anterior, de acordo com as técnicas recomendadas pelos métodos NB-132 e NM-188 da ABNT.

 

§ 7º Os proprietários dos equipamentos ou seus representantes poderão, quando entenderem, substituir uma firma conservadora por outra, dentro do prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a partir da apresentação do pedido de baixa, a firma a ser substituída continua com plena responsabilidade pelo funcionamento desses equipamentos.

 

§ 8º As instituições que dispuserem de elementos e de pessoal habilitado, inclusive profissional responsável, poderão fazer a conservação de seus aparelhos de transporte, sendo facultada a existência de firma conservadora, cabendo, no entanto aos respectivos proprietários a obrigação de obterem da Prefeitura a competente autorização para este sendo-lhes aplicadas às penalidades previstas neste regulamento por quaisquer irregularidades que tenham lugar nos aludidos aparelhos de transportes.

 

§ 9° Competindo às firmas conservadoras zelar pelo funcionamento e pela segurança dos equipamentos, serão elas responsáveis, perante a prefeitura, por qualquer irregularidade ou infração que se verifique nos mesmos, relativamente ao perfeito funcionamento de todo seu maquinismo.

 

§ 10 Uma firma conservadora é obrigada a prestar socorro, desde que para tal seja solicitada, aos equipamentos que estiverem sob sua responsabilidade, atendendo com presteza aos chamados nos casos de interrupção de funcionamento, ou em qualquer outro caso de emergência, devendo para isso manter permanentemente a postos, dia e noite, pessoal habilitado e suficiente para tal fim.

 

§ 11 Nas cabinas dos elevadores de passageiros e carga, e, em lugar visível nos demais aparelhos de transporte que estiverem sob a responsabilidade da firma conservadora, deverá existir uma placa com dimensões mínimas de 0,10 X 0,05 m (dez centímetros por cinco centímetros), com o nome dessa firma e os respectivos endereços e telefones.

 

§ 12 A placa de que trata o § anterior será também obrigatória nos casos em que a conservação do equipamento caiba ao proprietário ou seu representante.

 

§ 13 Dos contratos a serem celebrados entre as firmas conservadoras e os proprietários, ou seus representantes, deverá constar claramente a qual das duas partes caberá o fornecimento das peças e dispositivos dos equipamentos a serem substituídos bem como a obrigação de proceder à inspeção anual conforme as normas da NB-130 ou NB-188 da ABNT.

 

§ 14 Devendo as firmas conservadoras responder perante a Prefeitura pela conservação, bom funcionamento e segurança dos equipamentos registrados sob sua responsabilidade, terão elas de fazer imediata comunicação escrita ao órgão municipal competente, nos seguintes casos:

 

a) quando encontrarem viciados ou com vestígios de estarem sendo viciados quaisquer dos dispositivos de segurança dos equipamentos;

b) quando se tornar necessário substituir qualquer dispositivo de segurança ou peça essencial ao bom funcionamento do equipamento e o proprietário ou seu representante, se recusar a fornecer os elementos necessários, caso lhe caiba tal fornecimento;

c) quando verificarem ou tiverem conhecimento de estarem sendo feitas por pessoal que não seja legalmente habilitada às manobras dos aparelhos que dependerem, de acordo com este Regulamento, da assistência de cabineiro registrado;

d) quando se verificarem no equipamento qualquer irregularidade ou defeito que prejudique o seu funcionamento ou comprometa a sua segurança e cuja conservação dependa do proprietário ou seu representante e este se recuse a providenciar.

 

§ 15 Pela falta de qualquer das comunicações indicadas no § procedente, a firma conservadora responderá perante o Município como co-responsável, tomando-se passível da mesma sanção que tiver sido aplicado ao proprietário, ou seu representante, em conseqüência da infração verificada.

 

§ 16 O proprietário de um equipamento ou seu representante deverá comunicar por escrito ao órgão competente da Prefeitura a falta de cumprimento pela firma conservadora, das obrigações que a esta couberem em face das disposições deste Regulamento.

 

§ 17 As firmas conservadoras respondem pelos danos produzidos a terceiros, pelo mau funcionamento dos equipamentos que lhes forem conferidos, no caso de acidente que resulte de falta de conservação de qualquer maquinismo ou aparelhamento ou do mau estado dos dispositivos de segurança.

 

§ 18 Os proprietários de um equipamento, ou seus representantes responderão pelos danos causados a terceiros, seja quando não houver firma conservadora registrada, seja quando se verificarem as condições do § 9º.

 

§ 19 Responderá também o proprietário, ou seu representante, pelos danos causados a terceiros, mesmo que exista firma conservadora, quando o equipamento deva funcionar com a assistência de cabineiro habilitados e os danos sejam provenientes de manobra confiada a pessoal não legalmente habilitado.

 

§ 20 A suspensão do exercício de uma firma conservadora poderá ter lugar nos seguintes casos:

 

a) quando efetuar serviços privativos de firmas instaladoras;

b) quando assumir a responsabilidade da conservação de um equipamento e o mesmo for encontrado em funcionamento com falta de qualquer dos dispositivos obrigatórios de segurança, preventivos ou de emergência, ou com qualquer desses dispositivos inutilizados ou condições de não poder funcionar, a não ser que tenha feito, em tempo oportuno, comunicação ao órgão competente da Prefeitura, conforme preceitua o § 14;

c) quando ficar constatado por vistoria administrativa, que a conservação de um equipamento sob sua responsabilidade não atende às normas estabelecidas neste Regulamento.

 

§ 21 A suspensão será imposta pelo órgão municipal competente pelo prazo de 02 (dois) a 05 (cinco) anos.

 

§ 22 Nas reincidências das faltas previstas no § 20, terá a firma conservadora definitivamente cancelado seu registro, mediante autorização do Senhor Prefeito.

 

§ 23 Ocorrendo o cancelamento do registro ou a suspensão de uma firma conservadora, a Prefeitura notificará, por Edital, os proprietários dos equipamentos ou seus representantes, cuja conservação estiver confiada à mesma firma, para fazerem, em prazo não superior a 08 (oito) dias, a partir da data da suspensão, a necessária substituição, sob pena de multa e embargo do funcionamento do equipamento e corte do fornecimento de força, continuando, porém, a firma até ultimação da substituição, com plena responsabilidade pela conservação.

 

SEÇÃO VII

OPERADORES DE APARELHOS DE TRANSPORTE E DE INSTALAÇÕES MECÂNICAS

 

Artigo 233 Os operadores de aparelhos de transporte e de instalações mecânicas, conforme a respectiva natureza ou categoria são:

 

a) os cabineiros possuidores de carteira de habilitação expedida pelo Estado ou pelo Município;

b) os operadores de caldeira e os foguistas, possuidores de carteira de habilitação expedida pelo Estado, ou pelo Ministério da Marinha.

 

Parágrafo único - Para cada categoria será organizado um registro dos operadores, em livros ou fichários, controlados pela seção competente.

 

Artigo 234 Para obtenção de carteira de habilitação, o candidato a operador apresentará a documentação exigível e se submeterá a exame perante o órgão estadual competente, que elaborará os respectivos programas.

 

Artigo 235 Aprovado que seja no exame, o candidato receberá sua carteira de habilitação.

 

§ 1° Na carteira serão anotadas as matriculas e baixas de matrículas de seu possuidor, devendo ser apresentado ao órgão estadual competente por ocasião de cada um desses atos.

 

§ 2° O pedido de matrícula será feito por meio de requerimento do proprietário da instalação e o pedido de baixa será requerido pelo operador ou proprietário.

 

CAPÍTULO II

LICENCIAMENTO DO PARCELAMENTO E ULTILIZAÇÃO DA TERRA

 

SEÇÃO I

DO DESMEMBRAMENTO E REMEMBRAMENTO

 

SUBSEÇÃO I

TERMO DE DOAÇÃO E OBRIGAÇÃO

 

Artigo 236 Antes da aceitação das obras referente ao projeto de arruamento e loteamento será assinado pelo requerente o “Termo de Doação Obrigatória”.

 

Parágrafo único - Este termo deverá ser averbado no Registro Geral de Imóveis pelo requerente, às suas custas, e nele constar obrigatoriamente o seguinte:

 

a) descrição das áreas destinadas a logradouro (ruas, avenidas, praças, jardins, parques, recuos) bem como das destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos; doação das demais áreas indicadas no projeto como destinadas a outros usos pelo Município, quando for o caso;

b) prova de pagamento de investidura, quando houver;

c) obrigação de o requerente executar, às suas custas, todas as obras e serviços direta ou indiretamente ligadas à urbanização da área, inclusive daquelas referentes à contenção de taludes;

d) indicação dos lotes vinculados como garantia de execução das obras;

e) indicação de todos os gravames que recaírem sobre os lotes e a obrigação, por parte do requerente, de fazê-los constar dos documentos e transmissão de propriedade. O mesmo aplica-se para as áreas non aedificandi espaços livres e áreas de servidão.

f) menção de que os logradouros executados após aceitação, serão reconhecidos oficialmente pelo Município;

g) prazo de execução das obras;

h) extensão das obrigações aos herdeiros e sucessores do requerente;

i) quaisquer outras indicações pertinentes do ato cuja especificação seja julgada necessária.

 

Artigo 237 O prazo a ser inicialmente fixado para execução das obras de urbanização não excederá de 60 (sessenta) meses a contar-se-á do alvará de licença.

 

§ 1° Se for fixado prazo inferior ao acima referido, admitir-se-ão prorrogações aquele limite.

 

§ 2° Dar-se-á a suspensão do prazo ou prorrogado sempre que o requeira o loteador e o autoriza o órgão Municipal competente, à vista de justificação, documentada, para a paralisação das obras.

 

§ 3° Extinto o prazo sem que a execução das obras a que se obrigou o loteador esteja completa, o Prefeito a requerimento daquele e se entender que o interesse público o justifique, poderá conceder novos prazos, igualmente sujeitos às condições previstas no “caput” deste Artigo e §§ 1° e 2º.

 

SEÇÃO II

EXECUÇÃO DAS OBRAS E SUA ACEITAÇÃO

 

Artigo 238 A licença para a execução das obras será concedida após a aprovação dos projetos de arruamento e loteamento de “grade” e esgotamento pluvial, devendo o interessado apresentar ao órgão Municipal competente o cronograma das obras.

 

Artigo 239 As obras conforme seu andamento, poderão ser aceitas parcialmente, desde que os trechos submetidos a essa aceitação estejam totalmente concluídos e com acesso por outro logradouro já aceito ou reconhecido pela Prefeitura e seja assinado o Termo de Doação e Obrigação, descrevendo, unicamente, os lotes com testada para os logradouros já concluídos, mantendo vinculados sempre, pelo menos, 20% (vinte por cento) do número de lotes a urbanizar.

 

Artigo 240 Desde que as exigências e obrigações impostas não sejam cumpridas no prazo fixado ou prorrogado, os lotes vinculados serão incorporados ao patrimônio do Município, que lhes dará o destino que julgar conveniente.

 

Artigo 241 A licença para construção de edificações nos lotes será expedida paralelamente a execução das obras dos logradouros desde que requerida pelo proprietário, caso integre o plano habitacional através de financiamento concedido pelo sistema financeiro.

 

§ 1° O órgão Municipal competente, antes de expedir o alvará de licença para a construção, anexará ao processo, declaração apresentada pelo proprietário, fornecida pelo sistema financeiro, indicado a tramitação do processo de financiamento para a construção solicitada.

 

§ 2° Os “habite-se” das construções ficam condicionados à aceitação das obras dos logradouros onde se localizem, independentemente do ato oficial de reconhecimento do logradouro.

 

CAPÍTULO III

LICENCIAMENTO DA EXPLORAÇÃO DE SUBSTÂNCIAS MINERAIS DO SOLO E SUBSOLO

 

SEÇÃO I

DA EXPLORAÇÃO GERAL

 

Artigo 242 O pedido de licença para a exploração de substâncias minerais do solo ou subsolo será feito por requerimento acompanhado dos seguintes documentos:

 

a) declaração preliminar;

b) prova de propriedade do terreno;

c) autorização para a exploração pelo proprietário do terreno caso não seja ele o requerente; se o requerente for titular de decreto federal de pesquisas ou de lavra, deverá ser feita a prova competente;

d) autorização do órgão competente, no caso de uso de explosivos, determinados quais os tipos que poderão ser empregados;

e) planta de situação em três vias, quanto à localização relativa ao logradouro e ao prédio de esquina mais próxima com indicação do relevo do solo por meio de curvas de nível, contendo a delimitação da área a ser explorada com localização das respectivas instalações, das edificações mais próximas, dos logradouros, mananciais e cursos d’água situados em uma faixa de largura de 100m (cem metros) em torno da área a ser explorada. Escala mínima 1:2.000 (um por dois mil);

f) desenhos com indicações dos perfis do terreno, em 3 (três) vias, em número que permita o perfeito entendimento da topografia local.

 

Artigo 243 Para a exploração da areia do rio, o processo deverá ser instruído com pareceres favoráveis dos órgãos, federais, estaduais e municipais competente.

 

Artigo 244 Para a exploração de areia ou saibro de depósitos sedimentares, deverão os respectivos processos ser instruídos com parecer favorável do Serviço Nacional de Malária do Ministério da Saúde e declaração do órgão municipal competente sobre a imprestabilidade do terreno para qualquer cultura.

 

Artigo 245 Para a exploração de pedreiras, o requerimento além das exigências feitas no Artigo 243, deverá ser acompanhado de:

 

a) plano de fogo, quando utilizado fogo ou fogacho;

b) indicação das medidas de segurança e proteção, e entendimento das necessidades de tráfego em função do volume de produção e horário de distribuição.

 

Artigo 246 A licença para qualquer exploração é concedida sempre por prazo fixo, temporário e contínuo e nunca excedente do fim do exercício em que tiver lugar.

 

§ 1° O órgão estadual competente fixará o prazo e número de prorrogação de licença, em função da localização e vulto da exploração permitida.

 

§ 2° A licença será intransferível.

 

Artigo 247 O titular da licença se responsabilizará por todo e qualquer dano porventura causado pela exploração, direta ou indiretamente, aos logradouros ou outras benfeitorias públicas, ou ainda a terceiros e suas propriedades, independentemente das responsabilidades civil e criminal que no caso couberem, o que ficará consignado em termo ou carta de responsabilidade.

 

Artigo 248 O pedido de prorrogação de uma licença para exploração, referente ao exercício subsequente ao vencido, será apresentado ao órgão Municipal competente, instruído com o documento de licença do exercício anterior.

 

§ 1° A juntada de plantas e perfis, atualizados na data do pedido de prorrogação, é necessária no caso de se pretender, dentro de novo prazo solicitado, exceder os limites da área inicialmente fixada para a exploração ou de se pretender modificar a área explorável.

 

§ 2° A Prefeitura poderá negar o pedido de prorrogação da licença ao julgar inconveniente ou desaconselhável o prosseguimento dos trabalhos.

 

§ 3° Nos casos de interrupção, paralisação ou término da exploração, a Prefeitura poderá estabelecer prazos de prorrogação para a execução de obras necessárias à:

 

a) recomposição dos aspectos paisagísticos;

b) segurança e garantia de terceiros ou dos logradouros públicos.

 

Artigo 249 O órgão Municipal competente, ao conceder o licenciamento, deverá estabelecer normas que delimitem a área a ser explorada, tendo em vista a desfiguração dos aspectos paisagísticos e a estabilidade dos terrenos.

 

Artigo 250 Para a concessão da licença de exploração, e durante a exploração em intervalos não superiores a 180 (cento e oitenta) dias, os locais de exploração serão inspecionados pelo órgão municipal competente para verificação do cumprimento do disposto neste regulamento.

 

SEÇÃO II

DO DESMONTE PARA ABERTURA DE LOGRADOUROS POR PARTICULAR

 

Artigo 251 O licenciamento de desmonte para o fim especial de abertura de logradouro por particular deverá ser precedido pelo registro de alvará de licença para abertura do referido logradouro, no órgão municipal competente, ainda que o serviço compreenda apenas o desmonte a frio e qualquer que seja o vulto.

 

Artigo 252 - Nos casos de desmonte a fogo ou fogacho, além do termo de responsabilidade, será exigida a carta de responsabilidade assinada pelo “blaster”.

 

SEÇÃO III

TERMO DE RESPONSABILIDADE

 

Artigo 253 Para todos os casos de desmonte a fogo, a fogacho ou misto, e de extração de areia ou saibro, será exigido do responsável à assinatura do termo de responsabilidade ou carta de responsabilidade assinada pelo “blaster”.

 

Parágrafo único - Esse termo ou carta poderá ser exigido também para os casos de desmonte a frio, a critério do órgão Municipal competente.

 

Artigo 254 Nos termos de responsabilidade, para cada caso, o município imporá as restrições e prescrições, inclusive de ordem técnica, que julgar convenientes e necessárias, marcará prazos, exigirá medidas a serem postas em prática para a segurança e o acautelamento do interesse público e de particulares.

 

SEÇÃO IV

DEPÓSITO DE GARANTIA

 

Artigo 255 Ficam sujeitas a depósito de garantia em dinheiro às licenças para os desmontes que tenham a probabilidade, de produzir danos aos logradouros públicos ou as propriedades particulares.

 

§ 1° O órgão municipal competente, para cada pedido de licença fixará a importância do depósito que variará segundo tipo, localização, métodos empregados, vulto, risco e prazo de exploração.

 

§ 2° Esse depósito de garantia antecede sempre à concessão do alvará.

 

CAPÍTULO IV

LICENCIAMENTO DE CONSTRUÇÕES, DE EDIFICAÇÕES E DE DEMOLIÇÕES.

 

SEÇÃO I

CONDIÇÕES GERAIS

 

Artigo 256 O pedido de licença para execução de obras de construção ou de edificação de acréscimo ou modificações (inclusive uso), em prédio existente, será feito por meio de requerimento instruído pelos seguintes documentos:

 

a) requerimento próprio;

b) documento hábil que comprove a propriedade do lote;

c) documento hábil que comprove as dimensões do lote, conforme transcrito no registro geral de imóveis;

d) projeto arquitetônico aprovado;

e) relatório de sondagens para fins exclusivos de consultas futuras, quando estas se impuserem para edificações acima de 3 (três) pavimentos;

f) projeto hidráulico aprovado pela concessionária de serviços de água e esgoto e declaração de aprovação;

g) projeto sanitário aprovado pela concessionária de serviços de água e esgoto e declaração de aprovação;

h) projeto prevenção e combate a incêndio aprovado pelo corpo de bombeiros;

i) projeto elétrico aprovado pela Concessionária de serviços elétricos ou declaração de aprovação;

j) projeto telefônico aprovado pela concessionária de serviços telefônicos ou declaração de aprovação;

k) NB-140 devidamente preenchida;

l) anotação de responsabilidade técnica de todos os projetos apresentados;

m) anotação de responsabilidade técnica do responsável pela execução da obra;

n) quitação do ISS dos profissionais responsáveis junto à municipalidade;

o) matrícula de obra do INSS.

 

§ 1º Nos casos de obra de reforma ou de modificações interna ou de fachada, é dispensada a apresentação do documento indicado no item b.

 

§ 2° É facultada a apresentação de fotografias ou perspectivas que sirvam para melhor instruir o projeto.

 

§ 3º Nos casos em que uma construção ou edificação possa interferir com aspectos paisagísticos e panorâmicos, a apresentação de fotografias ou de perspectivas poderá ser exigida pelo órgão municipal competente.

 

SEÇÃO II

DE OBRAS PARCIAIS EM CONSTRUÇÃO E EDIFICAÇÕES EXISTÊNTES

 

Artigo 257 Nas construções e edificações existentes em logradouros para os quais não houver exigências de maior número de pavimento, ou ainda no caso de não haver projeto aprovado de modificação de alinhamento, poderão ser licenciadas obras de acréscimo ou de modificação, quando essas obras observarem às normas do Regulamento de Construções e Edificações e as do Plano Diretor Municipal (PDM).

 

Parágrafo único - As obras a que se refere o presente Artigo, não serão licenciadas em edifícios que ainda tenham compartimentos sem iluminação e ventilação diretas ou através de claraboias ou área coberta, salvo se forem executadas as obras necessárias para que todos os compartimentos da edificação fiquem dotados de ventilação e iluminação diretas.

 

Artigo 258 Nos imóveis atingidos por projetos de recuo progressivo ou por projeto de urbanização, quando não obedecendo ao respectivo projeto somente serão permitidas as seguintes obras:

 

a) reforma;

b) modificações que não impliquem na substituição ou reconstrução de quaisquer dos seus elementos estruturais e fundações, paredes, mestras, pilares, pisos e coberturas;

c) acréscimos verticais, na parte não atingida pelo projeto, desde que não haja alteração na estrutura já existente.

d) acréscimos horizontais na parte não atingida pelo projeto e cuja área não ultrapasse a 50% (cinqüenta por cento) da área de construção do prédio existente;

e) construção de galpão nos fundos, como dependência do prédio da frente;

f) construção de segundo prédio nos fundos, com área não superior ao prédio existente, desde que o remanescente do lote permita a construção de outro prédio na frente.

 

Artigo 259 Quando o imóvel for atingido totalmente ou parcialmente por projeto de recuo progressivo ou urbanização e deixe o remanescente inaproveitável para construção ou para edificação, neste caso será ouvido o órgão municipal competente que dirá da convivência ou não de manutenção da vigilância do projeto. Sendo julgada conveniente a manutenção nenhuma obra será licenciada a não ser aquelas que se destinem, exclusivamente, a evitar a deterioração imóvel. Se ao contrário, for julgada inconveniente aquela manutenção, o órgão municipal competente proporá a alteração daquele projeto (inclusive a sua revogação total, se for o caso).

 

Artigo 260 As obras de acréscimos em construções ou edificações existentes, mas que não satisfaçam o estabelecimento do Plano Diretor Municipal (PDM) quanto ao uso, não poderão ser licenciadas.

 

Artigo 261 Nos imóveis sujeitos a decreto de desapropriação somente serão permitidas obras que tenham por fim conservá-los ou evitar que deteriorem (Código Civil, art. 63, § 3°).

 

SEÇÃO III

DOS EDIFÍCIOS PÚBLICOS - OBRAS DO MUNICÍPIO

 

Artigo 262 De acordo com o que estabelece a Lei Federal n° 125, de 3 de dezembro de 1935, a construção de edifícios públicos não poderá ser executada sem licença do município, devendo as obras obedecer às determinações do presente Regulamento.

 

Artigo 263 O pedido de licença para execução das obras de um edifício público será feito por meio de ofício dirigido ao município pela repartição competente, devendo esse ofício ser acompanhado de duas vias do projeto de edificação.

 

Parágrafo único - Além da assinatura do profissional legalmente habilitado o projeto deverá trazer o visto do supervisor responsável com a indicação do respectivo cargo ou função.

 

Artigo 264 O processamento das licenças para obras de edifícios públicos tem caráter prioritários.

 

SEÇÃO IV

DAS DEMOLIÇÕES

 

Artigo 265 Os prédios de uma ou mais unidades residenciais existentes e habitados só poderão ser parcial ou totalmente demolidos após sua desocupação total.

 

Artigo 266 A demolição de qualquer construção executada apenas os muros de fechamento até 3m (três metros) de altura, só poderá ser executada mediante licença expedida pelo órgão municipal competente.

 

§ 1° Tratando-se de edifícios com mais de dois pavimentos ou de qualquer construção que tenha mais de 8m (oito metros) de altura no alinhamento dos logradouros públicos ou afastados dele, a demolição dependerá sempre de licença e só poderá ser efetuada sob a responsabilidade de profissional habilitado.

 

§ 2° No requerimento em que for pedida a licença para a demolição compreendida no § precedente, será declarado o nome do profissional responsável, o qual deverá assinar o mesmo requerimento juntamente com o proprietário ou seu representante legal.

 

§ 3° Em qualquer demolição, o profissional responsável ou o proprietário, conforme caso, porá em prática todas as medidas necessárias e possíveis para garantir a segurança dos operários, do público, das benfeitorias, dos logradouros e das propriedades vizinhas e, bem assim pra impedir o levantamento de pó, molhando o entulho e fazendo a irrigação do logradouro público, além disso, o responsável pelas demolições fará varrer, sem levantamento de pó, toda à parte do logradouro público que ficar com a limpeza prejudicada pelos seus serviços.

 

§ 4° O órgão municipal competente poderá, sempre que julgar conveniente, estabelecer as horas, mesmo à noite, dentro das quais uma demolição deva ou possa ser feita.

 

Artigo 267 Ultimada que seja a demolição de um prédio, a comunicação deste fato deverá ser feita imediatamente, pelo órgão municipal competente, ao setor arrecadador competente.

 

SEÇÃO V

CONCLUSÃO DAS OBRAS, “HABITE-SE”, ACEITAÇÃO

 

Artigo 268 Fica instituído o habite-se sanitário, que deverá ser concedido pela Secretaria de Saúde/ Vigilância Sanitária, após a conclusão de todos os serviços constantes dos projetos hidráulico e sanitário aprovados pela concessionária de serviços de saneamento.

 

§ 1° Todas as fiscalizações feita pela Secretaria de Saúde/ Vigilância Sanitária para acompanhamento da execução dos serviços contidos nos projetos terão que ser acompanhadas pelo engenheiro responsável pela obra.

 

§ 2° A Secretaria de Saúde/ Vigilância Sanitária, após recebimento do requerimento para o habite-se sanitário, terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias para o fornecimento do laudo da fiscalização, e ou, o habite-se sanitário. Caso não seja feito dentro do prazo estabelecido deverá ser devidamente justificado por escrito ao solicitante onde será marcado novo prazo por igual período, que se não for realizado fica o requerimento aprovado.

 

§ 3° A Fiscalização técnica da Secretaria de Saúde/ Vigilância Sanitária, terá que definir a data e a hora em que se fará presente à obra, na ocasião do recebimento do requerimento do habite-se sanitário.

 

§ 4° A fiscalização e conferência pela Secretaria de Saúde/ Vigilância Sanitária dos serviços executados, terá que ser acompanhada pelo engenheiro responsável pele execução da obra, e somente ele poderá assinar a ciência de qualquer laudo de irregularidade, ou o próprio laudo de aceite dos serviços executados.

 

§ 5° Em caso do não comparecimento do engenheiro responsável pela conclusão dos serviços executados, a fiscalização da Secretaria de Saúde/ Vigilância Sanitária deverá notificar a empresa construtora e marcar nova data para vistoria.

 

§ 6° Não será admitida reincidência de apresentação das irregularidades constatadas nos laudos e notificações.

 

§ 7° Em caso de não cumprimento das exigências constantes nos laudos e notificações, nos prazos estabelecidos pelos mesmos, a obra deverá ser interditada, e ou, embargada, até o atendimento completo das correções necessárias à aceitação dos serviços executados.

 

§ 8° Junto com a notificação de interdição e ou embargo deverão ser lavradas às multas em nome da construtora e do profissional responsável pela obra e remetidas ao cadastro municipal, para que enquanto não pagas e solucionados motivos do embargo, estes não possam executar outros serviços na municipalidade.

 

§ 9° Em caso de início de uso do sistema projetado, a construtora se obriga a mantê-lo limpo, aberto e desimpedido para a fiscalização dos serviços executados.

 

Artigo 269 Depois de terminar a construção de um prédio, qualquer que seja o seu destino, para que possa ser o mesmo habitado, ocupado e utilizado, deverá ser pedido o habite-se pelo titular do processo, por meio de requerimento apresentado pelo órgão competente.

 

§ 1° O requerimento do habite-se deve ser acompanhado dos seguintes documentos.

 

a) requerimento próprio;

b) certidão de funcionamento e garantia dos elevadores;

c) declaração do órgão competente referente à conclusão da instalação preventiva contra incêndios;

d) declaração do órgão competente relativa às ligações nas redes públicas de abastecimento de água potável e esgoto sanitário;

e) declaração do órgão competente relativa às ligações nas redes de energia elétrica;

 

§ 2° O habite-se será concedido pelo órgão municipal competente depois de ter sido verificado estar a obra completamente concluída, de acordo com o projeto aprovado, o passeio construído, colocada a placa de numeração, apresentado da CND do INSS, caixa de correio e a documentação, referida no § anterior, completa.

 

Artigo 270 Será concedido “habite-se” parcial nos seguintes casos:

 

a) quando se tratar de prédios compostos de parte comercial e parte residencial e uma puder ser utilizada independentemente da outra;

b) quando se tratar de prédio em vila, estando calçada e iluminada a rua da vila desde a entrada, no logradouro, até o fim da estrada do prédio a habitar;

c) quando se tratar de mais de um prédio construído no mesmo lote, devendo as obras necessárias para perfeito acesso a este prédio (inclusive de urbanização se houver) estarem concluídas.

 

Artigo 271 Depois de terminar as obras de acréscimo, modificações ou reconstrução, deverá ser pedida, por meio de requerimento apresentado ao órgão municipal competente, a aceitação das mesmas obras.

 

§ 1° O requerimento de aceitação deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

 

a) ficha de inscrição (quando houver) no órgão municipal competente;

b) certidão de funcionários e garantia de elevadores (se os houver novos);

c) declaração do órgão municipal competente, referente à ligação de esgotos (se houver instalações sanitárias novas);

 

§ 2º A aceitação será despachada pelo órgão municipal competente, depois de ter sido verificado terem sido as obras executadas de acordo com o projeto e a documentação referida no § anterior completo.

 

SEÇÃO VI

NUMERAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES

 

Artigo 272 Todas as edificações existentes ou que vierem a ser construídas no Município, serão obrigatoriamente, numeradas de acordo com as disposições constantes dos diversos parágrafos deste Artigo, para fins cadastrais.

 

§ 1° A numeração das edificações e terrenos, bem assim das unidades autônomas existentes em uma mesma edificação ou em um mesmo terreno, só poderá ser designada pelo órgão competente da municipalidade.

 

§ 2° É obrigatório à colocação de placa de numeração do tipo oficial em lugar visível, no muro do alinhamento, na fachada, ou em qualquer parte entre o muro de alinhamento e a fachada, para caracterização da existência física da edificação no logradouro.

 

§ 3° A Prefeitura, quando julgar conveniente ou for requerido pelos respectivos proprietários, poderá designar numeração para lotes de terreno.

 

§ 4° A partir da data de vigência deste Regulamento, as edificações e os terrenos localizados em novos logradouros, ou em logradouros que ainda não tenham sido oficialmente numerados, serão distribuídos os números, que correspondem à distância, em metros, entre o início do logradouro ao norte ou ao leste e o centro da testada respectiva, com aproximação de (um) metro. Essa distância será medida, para imóveis de cada lado, a partir da interseção do alinhamento respectivo com os mais próximos alinhamentos do logradouro de origem, para os imóveis situado à direita de quem percorrer o logradouro do início para ao fim, serão distribuídos os números pares, e para os imóveis do outro lado, os números ímpares. Nas praças ou largos orienta-se o seu maior eixo e toma-se para o início, a extremidade da rua principal de penetração.

 

§ 5° As edificações já numeradas de acordo com o sistema adotado anteriormente à data de início da vigência deste Regulamento, conforme a respectiva situação, terão sua numeração revista, reservando-se para cada número a testada de 10 (dez metros) e observada a numeração existente. O órgão competente da municipalidade providenciará, no entanto, para que seja obedecida com a possível urgência a revisão da numeração antiga, obedecendo nessa revisão ao que determina o § 4°.

 

§ 6° Quando em um mesmo edifício houver mais de uma unidade autônoma (apartamento e escritórios) e quando em um mesmo houver mais de uma casa destinada à ocupação independente; cada um destes elementos deverá receber numeração própria, distribuída pelo órgão competente da municipalidade, com referência, sempre, à numeração da entrada pelo logradouro público.

 

§ 7° Para todas as unidades autônomas (apartamento e escritórios) de uma mesma edificação, de um pavimento, e para várias casas residenciais que existam em um mesmo terreno, a numeração será distribuída segundo a ordem natural dos números.

 

§ 8° A numeração dos novos edifícios e das respectivas unidades será designada por ocasião do processamento da licença para a edificação e distribuída para todas as unidades autônomas projetadas sobre a planta de cada pavimento, obedecendo ao seguinte critério.

 

a) nos prédios de 9 (nove) pavimentos a distribuição dos números para cada unidade autônoma será apresentada por 3 (três) algarismos, onde os 2 (dois) primeiros indicam a ordem de cada uma delas nos pavimentos em que se situarem; o último algarismo, ou seja, o correspondente ao da classe das centenas, representará o número de pavimento em que as unidades se encontram;

b) nos prédios com mais de 9 (nove) pavimentos a distribuição dos números para cada unidade autônoma será representada com números com 4 (quatro) algarismos onde, também os 2 (dois) primeiros indicarão a ordem das unidades nos pavimentos, os 2 (dois) últimos, ou seja, os da classe das centenas e das unidades de milhar indicarão o número de pavimentos em que cada uma delas se encontre.

 

§ 9° A numeração a ser distribuída nos pavimentos abaixo do nível de acesso e nas sobrelojas será precedida das letras maiúsculas “SS” e “SL”, respectivamente.

 

§ 10 Quando existir mais de uma casa no interior do mesmo terreno e mais de uma unidade em cada casa, a numeração dessas unidades será distribuída de acordo com os §§ 6, 7 e 8.

 

§ 11 As lojas receberão sempre numeração própria. Essa numeração será a do próprio edifício, seguida de uma letra maiúscula para cada unidade independente, sendo as letras distribuídas na ordem natural do alfabeto; havendo lojas com acesso por logradouros diferentes daquele pelo qual o prédio tenha sido numerado, poderão ela ser distinguidas do mesmo modo, com o número, que couber ao edifício no logradouro pelo qual tiverem acesso (numeração suplementar da edificação).

 

§ 12 Quando um edifício ou terreno, além da sua entrada principal, tiver entrada por outro ou outros logradouros, o proprietário, mediante requerimento, poderá obter a designação da numeração suplementar relativa à posição do imóvel em cada um desses logradouros.

 

§ 13 Nos edifícios garagem a numeração das vagas de automóvel será analógica àquela estabelecida pelos §§ 6º, 7º e 8°, sendo cada número precedido da letra “V”.

 

§ 14 O órgão competente da municipalidade procederá à revisão da numeração dos imóveis que não estejam numerados de acordo com o que dispõe o § 1° deste Artigo e bem assim a daquelas que futuramente, como conseqüência da alteração de inicio de logradouros ou por qualquer outro motivo, apresentem tal necessidade; a mesma providência será posta em prática para as unidades autônomas (apartamentos e escritórios) de um mesmo edifício, cuja numeração estiver em desacordo com as condições deste Artigo no que lhes for aplicável. Para os imóveis numerados diretamente sobre os logradouros, será feito por ocasião da revisão, a substituição das placas de numeração devendo providenciar para que sejam expedidas intimações aos respectivos proprietários, indicando o prazo conveniente para a substituição das placas de numeração das unidades autônomas distintas de um mesmo edifício, quando necessário, em conseqüência da revisão. Em todos os casos ficarão os proprietários sujeitos ao juntamente com o imposto predial ou territorial, da taxa estabelecida em lei tributária.

 

§ 15 É proibida a colocação, em um imóvel, de placa de numeração indicando número que não tenha sido oficialmente distribuído ou contendo qualquer alteração na numeração oficial.

 

§ 16 A Prefeitura intimará os proprietários dos imóveis encontrados sem placa de numeração oficial, com essa placa em mau estado ou com placa contendo numeração em desacordo com a que tiver sido oficialmente distribuída, e pela falta de cumprimento da intimação aplicará a penalidade estabelecida por este regulamento.

 

Artigo 273 O órgão municipal competente quando proceder à revisão da numeração de um logradouro, promoverá a feitura de expedientes internos que possibilitarão a publicação de extratos dos mesmos, para conhecimento do público, e bem assim lhe possibilitarão verificar a que número da antiga numeração correspondente o novo número designado.

 

CAPÍTULO V

LICENCIAMENTO DE ASSENTAMENTO DE MÁQUINAS; MOTORES E EQUIPAMENTOS

 

SEÇÃO I

DO ASSENTAMENTO EM GERAL

 

Artigo 274 A licença para assentamento de novas máquinas, motores e equipamentos, para fins industriais ou comerciais, assim como de acréscimo aos já existentes, será concedida com obediência das determinações do Plano Diretor Municipal (PDM), tendo em vista a natureza e o fim da maquinaria, e normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

 

Parágrafo único - Excetuam-se da obrigatoriedade de licenciamento prévio os equipamentos que empreguem motores cuja soma de potência seja inferior a 3 (três) HP, desde que ligados na rede de iluminação elétrica e que se destinem a acionar operatrizes cujo funcionamento não venha, de qualquer modo causar prejuízos a terceiros.

 

Artigo 275 O pedido de licença para assentamento ou modificação será feito por meio de requerimento apresentado ao órgão municipal competente.

 

§ 1° Nesses requerimentos deverá constar à relação ou “coleta” de que se compõe o equipamento, em 2 (duas) vias, obedecendo às normas baixadas pelo órgão competente.

 

§ 2° Tratando-se de aparelhos de transporte serão observadas as disposições da Seção II deste Capítulo.

 

§ 3° Em qualquer caso, o órgão municipal competente poderá exigir, ainda, a apresentação da planta, desenho, fotografias, catálogo ou outros elementos esclarecedores relativos ao equipamento ou ao local a que o mesmo se destina.

 

Artigo 276 Os equipamentos de caráter temporário destinado à execução de obras serão licenciados e registrados pelo local da sede ou escritório dos seus responsáveis que poderão transportá-los para qualquer ponto do município.

 

Artigo 277 As declarações das coletas e requerimento serão feitos sob a inteira responsabilidade do interessado e servirão de base ao estudo do processo.

 

Artigo 278 Uma vez feito o registro do alvará de licenciamento e tratando-se de equipamento que não esteja sujeito, de acordo com este Regulamento, a apresentação da certidão de funcionamento e de garantia ou provas especiais, o início de funcionamento fica autorizado.

 

SEÇÃO II

DO ASSENTAMENTO DE APARELHOS DE TRANSPORTE

 

Artigo 279 O requerimento de licença para assentamento de elevadores, escadas rolantes, planos inclinados, e outros aparelhos de transporte, para uso particular, comercial ou industrial, deverá ser acompanhado de projeto completo, contendo todos os detalhes de equipamento, e de uma memória descritiva.

 

§ 1° Os assentamentos a serem feitos em edifícios públicos e outros cujos proprietários gozem de isenção de impostos, taxas e emolumentos, em conseqüência da lei, ficam também sujeitos ao pedido de licença e á apresentação do projeto respectivo.

 

§ 2º Todas as pranchas do projeto e dos detalhes deverão ser assinadas pelo proprietário do edifício onde o assentamento deverá ser feito, pelo representante da firma instaladora e pelo profissional responsável pela execução da obra.

 

§ 3° Tratando-se de assentamento a ser feito em edifício cujo proprietário esteja por lei isento de pagamento de impostos, emolumentos e taxas, além da assinatura de representante da casa instaladora e do profissional responsável por sua execução, os desenhos deverão conter a assinatura de funcionário ou da pessoa que represente legalmente a repartição ou instituição interessada pelo mesmo assentamento.

 

§ 4° A memória descritiva de equipamento, que poderá ser inscrita nas próprias folhas de projeto, indicará os detalhes relativos ao seguinte:

 

a) potencia motora;

b) capacidade de transporte (lotação e carga admissível);

c) peso do carro e contrapeso;

d) número, diâmetro e carga de ruptura dos cabos de suspensão;

e) velocidade máxima, em metros por minuto;

f) área útil de piso da cabina;

g) percurso;

h) profundidade do poço;

i) distância entre o piso do mais elevado pavimento servido pelo elevador e o limite superior da caixa;

j) aparelhos automáticos de proteção;

k) tipo de regulador de velocidade, freios de segurança, para-choque de carro e de contrapeso, e demais aparelhos e dispositivos de segurança de emergência;

l) dispositivos de nivelamento automático do carro, de limites de parada e de fim de curso;

m) sistemas de portas nos pavimentos e na cabina;

n) sistema de comando;

o) tipo de fechos eletromecânicos das portas dos pavimentos;

p) natureza de edifício quanto ao uso;

q) justificar de tipo e das características de equipamento, tendo em vista o que dispões o Capitulo I (trafego) da NB-30 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

 

Artigo 280 Quando se tratar de assentamento de escadas rolantes, plano inclinado ou outros aparelhos de transporte, o requerimento de licença será igualmente acompanhado de projeto detalhado (inclusive memória descritiva) contendo, além das indicações para o caso de assentamento de elevadores que forem aplicáveis, todos os demais detalhes que forem particularmente relativos ao equipamento a ser licenciado.

 

Artigo 281 Tratando-se de modificação ou acréscimo em equipamento de aparelho de transporte, o requerimento de licença será acompanhado do respectivo projeto.

 

SEÇÃO III

DO ASSENTAMENTO DE CALDEIRAS DE AQUECIMENTO, GERADORES E RECIPIENTES DE VAPOR

 

Artigo 282 O requerimento para licença de assentamento de caldeiras de aquecimento, geradores e recipientes de vapor, será acompanhado de descrição detalhada do respectivo equipamento e normas Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

 

Artigo 283 Acompanham ainda o requerimento plantas com indicação completas das características do local onde se pretende fazer o assentamento: locações, dimensões e uso.

 

CAPÍTULO VI

FISCALIZAÇÃO

 

SEÇÃO I

GENERALIDADES

 

Artigo 284 Ao município assiste o direito de, em que qualquer tempo, exercer função fiscalizadora, no sentido de verificar a obediência aos preceitos desta Lei e sua regularização.

 

§ 1º Os funcionários investidos em função fiscalizadora poderão, observadas as formalidades legais, inspecionar bens e documentos de qualquer espécie, desde que relacionados com a legislação especifica.

 

a) o desrespeito ou desacato ao funcionário no exercício de suas funções, ou empecilho oposto à inspeção a que se refere o § anterior; sujeitará o infrator não só às multas prévias neste regulamento, como também a atuação pela autoridade policial.

b) o desrespeito, abuso ou desacato do funcionário no exercício de suas funções ao contribuinte, deverá ser comunicado a municipalidade, que suspendera o mesmo de suas funções até que seja apurada administrativamente o fato e aplicada as medidas punitivas cabíveis.

 

(.................... § 2º)

 

§ 3° Fica obrigatório as construtoras a manter na obra a documentação necessária do atendimento da fiscalização tais como:

 

a) cópia do Alvará de licença de obra;

b) cópia dos projetos aprovados à execução de obra;

c) qualquer documento solicitado inerente à fiscalização.

 

§ 4º Caberá a fiscalização acompanhar todas as fases da obra, inclusive o inicio dos serviços da estrutura para a conferenciados afastamentos propostos no projeto aprovado.

 

§ 5º Deverá a fiscalização, quando observadas irregularidades na execução dos serviços, notificar a empresa construtora e o profissional responsável pela execução da obra.

 

§ 6° Deverá a fiscalização, em caso de notificação de interdição e ou embargo ou multa, fazer a notificação em nome da empresa consultora e do profissional responsável pela obra, e encaminhar a mesma ao cadastro municipal para que enquanto não sanam as irregularidades observadas possam ser impedidas de realizar outros serviços no município.

 

§ 7° Em caso de desrespeito da interdição ou embargo com as irregularidades não cumpridas, e couberem ações judiciais ou quaisquer medidas necessárias, estas deveram se feitas em nome da empresa construtora e do profissional responsável pela execução dos serviços, bem como a comunicação ao órgão credenciado, CREA, de todo o processo em andamento para as medidas punitivas cabíveis.

 

SEÇÃO II

AUTO DE INFRAÇÃO

 

Artigo 285 Em decorrência de transgressão a esta Lei e sua regulamentação, será lavrado auto de infração, pelo funcionário que a houver constatado, na presença de testemunhas.

 

§ 1° O auto de infração será lavrado de acordo com o seguinte modelo:

____________________________________________________________________________

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARAPARI

 

Nome do órgão responsável competente

 

AUTO DE INFRAÇÃO           N

 

Nome ...

 

Encontrado em (citar o local) ...

 

Tendo infringido as disposições das leis e regulamentos municipais (descrever a infração) ...

 

no (local da infração) ...

 

Conforme foi por mim pessoalmente verificada, é por este auto, multado em R$ .......... (.......).

 

Esta multa deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser processada sua cobrança por via judicial, independentemente de qualquer outra notificação.

 

A importância das muitas sofrerá um desconto de 30% (trinta por cento), se for paga até 10 (dez) dias após a lavratura deste auto.

 

......, de .......... de 20.......

 

Assinatura e carimbo via deste auto

 

Assinatura

____________________________________________________________________________

 

Tamanho: A-4 (29,7 x 21,0cm) o auto de infração será lavrado em 4 (quatro) vias, manuscritas ou a máquina permitindo o emprego de papel carbono.

 

§ 2° A 1ª via do auto aguardará na repetição competente, pelo prazo de 10 (dez) dias, o pagamento da multa, findo o qual será remitida para cobrança judicial; a 2ª via será entregue na residência ou sede do infrator, mediante recibo, a 3ª via será remitida ao órgão de controle e a 4ª via permanecerá no talão.

 

§ 3° Havendo recusa do infrator em receber o auto, o atuante certificará essa ocorrência no verso das 1ª e 3ª vias.

 

§ 4º Não sendo conhecido o paradeiro do infrator, o teor do auto deverá ser publicado em órgão da imprensa local ou afixado em dependências da própria prefeitura.

 

Artigo 286 Se no prazo de 10 (dez) dias a multa imposta não for paga, o chefe do órgão atuante certificará o fato, capitulará a infração e a multa no verso da 1ª via, e a remeterá, por oficio, ao órgão de controle que a encaminhará à cobrança judicial.

 

Artigo 287 O auto de infração não poderá ser lavrado em conseqüência de requisição ou despacho, sua lavratura deverá ser precedida de verificação pessoal de funcionário por ela responsável.

 

Artigo 288 O funcionário que lavra auto de infração assume por este inteira responsabilidade, sendo passível de punição por falta grave, no caso de omissão, erro ou excesso.

 

Artigo 289 Verificando que, em conseqüência da lavratura de auto de infração, subsiste ainda para o infrator, uma obrigação a cumprir, será expedido edital fixando o prazo para seu cumprimento.

 

Parágrafo único - O prazo para cumprimento do disposto no edital, será fixado pela autoridade que o expedir e não excederá de 30 (trinta) dias.

 

Artigo 290 Pela fixação do edital se haverão por obrigados ao cumprimento do que nele estiver determinado os infratores e quaisquer outros interessados que sejam expressamente mencionados do edital.

 

Artigo 291 A desobediência ao edital acarretará, independentemente no que ele determinar, a aplicação da multa.

 

Parágrafo único - Na primeira autuação por desrespeito ao edital, será anexada uma cópia deste auto de infração, nas autuações que se seguirem basta mencionar, no auto, o número de edital.

 

Artigo 292 É assegurado aos infratores o direito de recorrer dos autos de infração, alegando, em sua defesa, o que bem entenderem, em termos.

 

Parágrafo único - Os recursos interpostos não terão efeito suspensivo.

 

SEÇÃO III

INTIMAÇÃO

 

Artigo 293 A intimação para cumprimento de disposições que integram o conjunto de atos constituídos por esta Lei e sua regulamentação será expedida pelo chefe do órgão responsável.

 

§ 1° As solicitações para expedição de intimação serão feitas por memorando, citando o dispositivo em que as mesmas intimações devam ser baseadas e indicando o prazo a ser fixado.

 

§ 2° O órgão responsável da municipalidade, valerá pela observância dos prazos marcados nas suas intimações e impedirá as penalidades convenientes.

 

§ 3° No caso de haver interposição de recursos, será ele juntado ao processo relativo à intimação, para que, depois do necessário despacho, seja feito o arquivamento se o despacho for favorável, ou para o que processo tenha prosseguimento com as providencias convenientes, no caso de despacho contrário.

 

§ 4° Mediante requerimento apresentado ao órgão competente e informado favoravelmente pela autoridade que tenha solicitado a intimação, o prazo fixado nesta poderá ser prorrogado.

 

SEÇÃO IV

EMBARGO E INTERDIÇÃO

 

Artigo 294 Os embargos e interdições serão efetivados pelo órgão competente da municipalidade.

 

§ 1° Salvo no caso de ameaça à segurança pública, os embargos ou interdições deverão sempre precedidos de autuação cabível.

 

§ 2° Os órgãos interessados na efetivação de embargos e interdições solicitarão a providencia por oficio onde constará, especialmente, todos os elementos justificáveis da medida a ser efetivada e referencia à autuação já procedida.

 

§ 3° Quando, por constatação do órgão municipal competente, se verificar que haja perigo para saúde ou para segurança do público ou do próprio pessoal empregado nos diversos serviços, ou ainda para a segurança, estabilidade ou resistência das obras em dos edifícios, dos terrenos ou dos equipamentos, o embargo ou interdição são aplicáveis de um modo geral em todos os casos de execução de obras, qualquer que seja o fim, a espécie ou local nos edifícios, nos terrenos ou nos logradouros; em todos os casos de exploração de substâncias minerais do solo e do subsolo e de funcionamento de equipamentos mecânicos, industriais, comerciais ou particulares; em todos os casos de funcionamento de aparelhos e dispositivos de diversões, nos estabelecimentos de diversões públicas.

 

Artigo 295 O embargo, terá também lugar sempre que, sem alvará de licença regulamente expedido e registrado ou sem licença, estiver sendo feita qualquer obra ou funcionando qualquer explorarão ou equipamento que depender de licença.

 

Artigo 296 São passíveis, ainda, de embargos e obras licenciadas, de qualquer natureza, em que não estiver sendo obedecido o projeto aprovado, não estiver sendo respeitado o alinhamento ou o nivelamento, não estiver sendo cumprida qualquer das prescrições de alvará de licença e ainda quando a construção ou assentamento do equipamento, estiverem sendo feitas de maneira irregular ou com emprego de matérias inadequados ou sem as condições de resistência convenientes, de que possa resultar prejuízo para segurança da construção ou de equipamentos.

 

Artigo 297 O embargo ou interdição terá também lugar nos casos dos equipamentos mecânicos e de aparelhos que dependem de prova de vistoria prévia e da expedição de atestado ou certificado de funcionamento e garantia e quando o mesmo funcionamento se verificar sem obediência a tais exigências.

 

Artigo 298 Os embargos e interdições poderão ser feitos, em todos os casos em que se verificar a falta de obediência e limites, a restrições ou a condições determinadas em licenciamento ou estabelecidas nas licenças, nos atestados, ou nos certificados para exploração de minerais ou funcionamento de equipamentos mecânicos e de aparelhos de divertimento.

 

Artigo 299 Após a lavratura de um auto de infração, serão expedidos, quando couber, editais de embargo e de legislação, com prazo de cumprimento de até 30 (trinta) dias para o de legalização.

 

Artigo 300 O levantamento de embargo só poderá ser autorizado depois de aprovado o pagamento da legalização e registrada a guia respectiva.

 

Artigo 301 Se a obra, o assentamento de equipamentos, a exploração ou o funcionamento não forem legalizáveis, o levantamento do embargo só poderá ser concedido depois da demolição, e desmonte ou a retirada de tudo que tiver sido executado em desacordo com a lei.

 

Artigo 302 A vistoria administrativa deverá ser realizada na presença do proprietário ou quem legalmente puder representá-lo, e o engenheiro responsável pela execução da obra após intimação, e terá lugar em dia e hora previamente marcados, salvo nos casos julgados de ruína iminente.

 

Artigo 303 Na hipótese de não comparecer o proprietário ou o representante legal, ou o engenheiro responsável pela obra, a Comissão de Vistoria fará um rápido exame a fim de apurar se o caso admite adiantamento, e se concluir pela afirmativa será marcada nova vistoria que se realizará à revelia do proprietário, se pela segunda vez deixar de comparecer por si ou por seu representante legal.

 

Parágrafo único - Na intimação e no edital relativos à segunda vistoria, deverá constatar que a diligência se efetuará como determina este Artigo, mesmo que o proprietário deixe de comparecer ou de se fazer representar.

 

Artigo 304 Uma vez feita à intimação e não sendo dado cumprimento ao laudo de vistoria dentro do prazo que tiver sido marcado, o Prefeito poderá autorizar a adoção de procedimentos que vise uma das seguintes medidas:

 

a) despejo e interdição, no caso de não se tomar necessária à demolição ou desmonte;

b) demolição executada por ordem da Prefeitura, seja para salvaguarda a segurança pública, seja para observância da lei, regulamentos e posturas.

 

Artigo 305 No caso de ruína iminente que exija demolição ou desmonte sem demora, a vistoria será realizada independentemente de qualquer formalidade, sendo as conclusões do laudo levadas imediatamente ao conhecimento do Prefeito, que autorizará a adoção de procedimento cabível, para que a demolição ou desmonte seja executado.

 

Artigo 306 Dentro do prazo fixado na intimação resultante de um laudo de vistoria e com tempo necessário para as indispensáveis informações, o interessado poderá apresentar qualquer recurso ao Prefeito por meio de requerimento.

 

§ 1° Esse requerimento será informado com urgência e seu encaminhamento deverá ser feito de maneira a chegar a despacho do órgão competente entes de decorrido o prazo marcado pela intimação para o cumprimento das exigências do laudo.

 

§ 2° O recurso não suspende a execução das providencias a serem tomadas de acordo com as prescrições deste regulamento, nos casos de ruína iminente ou ameaça à segurança pública.

 

Artigo 307 As demolições previstas neste Artigo poderão também ser objeto de procedimento judicial, conforme preceitua o Artigo 305 do Código de Processo Civil.

 

Artigo 308 Quando, em conseqüência de um aludo de vistoria, os serviços de demolição, desmonte ou a execução de trabalhos e obras forem realizados ou custeados pela Municipalidade, diretamente com o seu próprio pessoal, ou por empreiteiras, contratos, etc., as despesas correspondentes acrescidas de correção monetária e multa de 20% (vinte por cento) serão pagas pelo proprietário, procedendo-se à cobrança judicial pelo pagamento se não for efetuado dentro de cinco (cinco) dias, contratos a partir da data do recebimento da competente notificação.

 

SEÇÃO V

MULTAS

 

Artigo 309 Pelas infrações às disposições desta Lei e seus regulamentos serão aplicados multas, de acordo com os §§ deste Artigo. Para simplificar, serão designados por:

 

P.R.A.P. - profissionais responsáveis pela autoria dos projetos apresentados;

 

P.R.E.O. - profissionais responsáveis pela execução das obras, instalações, inclusive assentamento;

 

Req. - requerimento titular do processo, qualquer que seja sua qualidade;

 

Prop. - proprietário, promitente comprador, cessionário e promitente cessionário imitido na posse; condomínios constituídos judicialmente;

 

U.F.M.G. - Unidade Fiscal do Município de Guarapari;

 

Infrator - Indivíduo referendado como autor do ato.

 

§ 1° Por apresentar projeto em vidente desacordo com o local ou falsear medidas:

 

Ao P.R.A.P. - 15 U.F.M.G.

 

§ 2° Por omitir nos projetos a existência de cursos de água ou de topografia acidentada que exija obras de contenção de terreno:

 

Ao P.R.A.P. - 15 U.F.M.G.

 

§ 3° Por executar obra, instalação ou assentamento de máquinas, motores ou equipamentos sem devida licença:

 

Ao Prop. E ao P.R.E.O. - 15 U.F.M.G.

 

§ 4° Por assunção fictícia da responsabilidade de execução de uma obra, instalação ou assentamento e conservação de equipamentos:

 

Ao P.R.E.O. - 9 U.F.M.G.

 

§ 5° Por executar obra, instalação ou assentar motores ou equipamentos em desacordo com o projeto aprovado ou a licença:

 

Ao P.R.E.O. ou Prop. - 15 U.F.M.G.

 

§ 6° Por imperícia devidamente apurada, na execução de qualquer obra ou instalação:

 

Ao P.R.E.O. - 15 U.F.M.G.

 

§ 7° Por habilitar unidade de habitação sem o necessário “habite-se”:

 

Ao Prop. - 15 U.F.M.G.

 

§ 8° Por prédio ou instalação sem o necessário habite-se ou aceitação das obras:

 

Ao Prop. - 15 U.F.M.G.

 

§ 9° Por não executar em obras, instalações, assentamento ou exploração às proteções necessárias para a segurança dos operários, vizinhos e transeuntes:

 

Ao P.R.E.O. ou ao Prop. - 15 U.F.M.G.

 

§ 10 Por não conservar as fachadas, paredes externas ou muros de frente das edificações:

 

Ao Prop. - 15 U.F.M.G.

 

§ 11 Por deixar materiais depositados na via pública por tempo maior que o necessário à descarga e remoção:

 

Ao Prop. Ou ao P.R.E.O. - 6 U.F.M.G.

 

§ 12 Por falta de conservação dos tapumes e instalação provisória das obras:

 

Ao P.R.E.O. - 9 U.F.M.G.

 

§ 13 Por explorar substâncias minerais de solo e subsolo sem a devida licença:

 

Ao Prop. ou ao infrator - 15 U.F.M.G.

 

§ 14 Por obstruir, dificultar a vazão ou desviar cursos de água ou vales:

 

Ao Prop. ou ao P.R.E.O. - 15 U.F.M.G.

 

§ 15 Por falta de sinalização em obra no logradouro público:

 

Ao P.R.E.O. - 6 U.F.M.G.

 

§ 16 Por ocupação indevida, dando ou prejuízo de qualquer natureza à via pública, inclusive danos a jardins, calçamentos, passeios, arborização, passeios, arborização e benfeitorias:

 

Ao infrator - 15 U.F.M.G.

 

§ 17 Por colocar lixo, atirar detritos, ou fazer varredura para o logradouro ou imóveis vizinhos:

 

Ao infrator - 10 U.F.M.G.

 

§ 18 Por falta de conservação de calçamento, passeio ou muros de fechamento dos terrenos edificados ou não:

 

Ao Prop. - 10 U.F.M.G.

 

§ 19 Por não fechar, no alinhamento existente ou projetado, os terrenos baldios:

 

Ao Prop. - 10 U.F.M.G.

 

§ 20 Por contar, ou sacrificar árvores, no interior dos terrenos, sem licença:

 

O Prop. Ao P.R.E.O. ou ao infrator - 6 U.F.M.G.

 

§ 21 Pela colocação nos logradouros públicos sem licença, de dispositivos ou instalação de qualquer natureza:

 

Ao infrator - 6 U.F.M.G.

 

§ 22 Por falta de funcionamento nas condições estipuladas ou por funcionamento deficiente das instalações de ar condicionado ou exaustão mecânica, exigidos pela legislação:

 

Ao Prop. - 15 U.F.M.G.

 

§ 23 Por fazer funcionar instalações e aparelhos de transporte, sem firma conservada habilitada:

 

Ao Prop. - 15 U.F.M.G.

 

§ 24 Por fazer funcionar aparelhos de transporte, sem cabineira, quando exigível:

 

Ao Prop. - 15 U.F.M.G.

 

§ 25 Por manter aparelhos de transporte em funcionamento, de maneira irregular ou com dispositivos de seguranças com defeitos:

 

Ao Prop. - P.R.E.O. 15 U.F.M.G.

 

§ 26 Por funcionar máquinas, motores e equipamentos sem operador, quando exigível:

 

Ao Prop. ou P.R.E.O. ou ao infrator  2 U.F.M.G.

 

§ 27 Por fazer funcionar equipamentos ou aparelho sem certificado de funcionamento e garantia, quando exigível:

 

Ao Prop. ou P.R.E.O. infrator - 8 U.F.M.G.

 

§ 28 Por não autorizar a casa conservadora a executar os consertos necessários ao perfeito funcionamento dos aparelhos de transporte:

 

Ao Prop. - 15 U.F.M.G.

 

§ 29 Por paralisar o funcionamento de aparelhos de transporte sem devida justificativa técnica:

 

Ao Prop. - 6 U.F.M.G.

 

§ 30 Por não comunicar à Prefeitura a necessidade de execução de concertos nos aparelhos de transporte:

 

Ao infrator - 6 U.F.M.G.

 

§ 31 Por executar serviços privativos de casas instaladoras:

 

Infrator e ao P.R.E.O. - 6 U.F.M.G.

 

§ 32 Por instalar, nos aparelhos de transporte, peças e equipamento não aprovados pela Prefeitura:

 

Ao P.R.E.O., ao Prop., ou ao infrator - 6 U.F.M.G.

 

§ 33 Por fazer declarações inexatas relativas às instalações nas coletas, cálculos e requerimentos:

 

Ao Req. - 6 U.F.M.G.

 

§ 34 Por desrespeitar o embargo ou interdição por motivo de segurança ou saúde das pessoas, ou por motivo de segurança, estabilidade e resistência de obras, dos edifícios, terrenos ou instalações:

 

Ao Prop., ao P.R.E.O. ou ao infrator - 15 U.F.M.G.

 

§ 35 Por não cumprir intimação para desmonte, demolição ou qualquer previdência prevista na legislação:

 

Ao Prop. ou ao P.R.E.O. - 6 U.F.M.G.

 

§ 35 Por não cumprir intimação para desmonte, demolição ou qualquer providência prevista na legislação:

 

Ao Prop. ou ao P.R.E.O. - 6 U.F.M.G. (Redação dada pela Lei Complementar nº 41/2012)

 

§ 36 Por não cumprir intimação decorrente de laudo de vistoria:

 

Ao Prop. ou ao P.R.E.O. - 15 U.F.M.G.

 

§ 37 Por infração às disposições relativas à defesa dos aspectos paisagísticos, logradouros, cursos d’água, monumentos e construções típicas:

 

Ao Responsável - 15 U.F.M.G.

 

§ 38 Por fazer o uso de explosivo em desmontes, sem licença:

 

Ao Prop. ou infrator - 15 U.F.M.G.

 

§ 39 Por falta de precauções ou por projetar estilhaços sobre a via pública ou imóveis vizinhos, nos desmontes ou nas explorações de pedreiras:

 

Ao Prop., ao P.R.E.O. OU AO INFRATOR - 15 U.F.M.G.

 

§ 40 Por exceder os limites fixados nas explorações maneiras e de explosivos nos desmontes:

 

Ao Prop., ao P.R.E.O. ou ao Infrator - 15 U.F.M.G.

 

Artigo 310 Pelo não cumprimento do edital de embargo, serão aplicadas multas diárias de valor igual ao auto de infração correspondente.

 

Artigo 311 Por não obediência ao edital de legalização serão aplicadas multas de até o valor da obra executada ou equipamento assentado sem licença, na seguinte forma:

 

a) de 30% (trinta por cento) do valor - até 30 (trinta) dias depois de vencido o prazo do edital;

b) de mais 30% (trinta por cento) do valor - entre 30 (trinta) e 60 (sessenta) dias depois de vencido o prazo do edital.

 

§ 1° Os prazos referidos neste Artigo serão interrompidos, quando o infrator solicitar a legalização, e pelo período em que não tenha ocorrido perempção.

 

§ 2° Decorridos os prazos indicados neste Artigo, as legalizações não poderão ser concedidas sem que tenha havido as autuações nele previstas.

 

Artigo 312 As multas pela execução de obras e assentamento de equipamentos sem licença, terão seu valor aumentado por 5 (cinco) vezes quando na ocasião da lavratura do auto de infração os mesmos já estiverem concluídos.

 

Artigo 313 Por infração a qualquer disposição desta Lei e a sua regulamentação, emitidas nas discriminações dos Artigos 53, 54 e 55, serão aplicadas multas que, de acordo com a gravidade da falta, variarão de 5 a 15 U.F.M.G.

 

Artigo 314 Quando os P.R.E.O. autuados exercem suas atividades como registrados por firmas, estas serão passiveis da mesma penalidade.

 

Parágrafo único - A multa não exclui a possibilidade de aplicação da pena de suspensão, seja apara o profissional, seja para a firma.

 

Artigo 315 No caso de haver duplicidade de autuação prevalecerá o auto de data mais antiga, devendo no caso de autuação simultânea da mesma data, prevalecer o lavrado pelo órgão interessado.

 

Artigo 316 A aplicação de multa poderá ter lugar em qualquer época, durante ou depois de contatada a infração.

 

Artigo 317 O pagamento da multa não sana a infração, ficando o infrator na obrigação de legalizar as obras e instalações executadas sem licença ou demoli-las, desmontá-las ou modificá-las.

 

Artigo 318 A importância da multa sofrerá um desconto de 30% (trinta por cento) se for paga até 10 (dez) dias após a lavratura do auto de infração.

 

TÍTULO IV

REGULAMENTO PARA O ASSENTAMENTO DE MÁQUINAS, MOTORES E EQUIPAMENTOS

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 319 O regulamento estabelecerá normas para o assentamento de máquinas, motores e equipamentos:

 

a) de aparelhos de transporte verticais, horizontais ou inclinados, para passageiros, cargas e veículos;

b) de exaustão e condicionamento de ar;

c) de Coleta e eliminação de lixo;

d) de aparelhos de recepção;

e) de projeção cinematográfica;

f) de distribuição hidráulica;

g) de distribuição interna de energia elétrica;

h) de distribuição de gás;

i) de distribuição interna da rede telefônica;

j) de extinção de incêndio;

k) de coleta de esgotos sanitários e águas pluviais.

l) de geradores, recipientes de vapor e caldeiras de aquecimento.

 

§ 1º O assentamento de máquinas, motores e equipamentos, não especificamente citados neste Artigo, obedecerão, todavia, às condições estabelecidas nos Regulamentos de Zoneamento e Edificações de acordo com as finalidades de sua utilização e localização.

 

Artigo 320 O assentamento de máquinas, motores e equipamentos deverão ser feitos de modo a não permitir a produção de ridos, trepidações, calores, fumaça, fuligens, poeiras, gases que possam constituir incomodo para terceiros.

 

§ 1° O Plano Diretor Municipal (PDM) fixa os índices de tolerância admissíveis e a serem medidos junto às divisas do lote onde foram assentadas essas máquinas, motores e equipamentos.

 

§ 2° Para verificar o cumprimento do disposto neste Artigo, os órgãos estadual e municipal competentes, em qualquer época, poderão inspecionar as máquinas, motores e equipamentos, exigindo as alterações que forem julgadas necessárias e estabelecendo regras e instruções para sua execução.

 

SEÇÃO I

APARELHOS DE TRANSPORTE

 

Artigo 321 A construção e o assentamento dos equipamentos destinados a todos os aparelhos de transporte, deverão obedecer ao contido nas normas de Associação Brasileira de Normas Técnica.

 

Artigo 322 Para os efeitos do presente capítulo serão adotadas as definições contidas na terminologia de “Elevadores” da Associação Brasileira de Normas Técnicas. (9tb 6/58).

 

Artigo 323 No assentamento de equipamentos destinados a elevadores de passageiros serão obedecidas as disposições constantes na Norma NB-30, da Associação Brasileira de Normas Técnicas.

 

§ 1º O aviso previsto pelo item 3.22.5 da NB-30 deverá conter os seguintes dizeres gravados:

 

ATENÇÃO

Capacidade Licenciada

_______________   Passageiros ou

_______________   Quilogramas

 

 
 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


A utilização acima destes limites é perigosa e ilegal, sujeita os infratores às penalidades da legislação.

 

As letras deste aviso não poderão ter dimensões inferiores a 10 mm (dez milímetros) de altura, devendo ser destacadas na cor vermelha as palavras:

 

a) ”ATENÇÃO”

b) As que exprimem as indicações cardinais do número de passageiros e o de quilogramas;

c) “PERIGOSA”

d) “ILEGAL”

 

§ 2° Verificando-se excesso de lotação ou de carga em um elevador que esteja sendo manobrado por cabineiro, será este o responsável pelo pagamento da multa cabível e pelas consequências que possam resultar da infração.

 

Artigo 324 Nos edifícios residências dotados de elevadores é obrigatório a existência, em todos os pavimentos, de indicadores luminosos de subida e descida ou indicador mecânico ou luminoso de posição.

 

Artigo 325 Nos edifícios não residenciais dotados de elevadores é obrigatório a existência em todos os pavimentos, exceto no pavimento de acesso, de indicadores luminosos e sonoros de aproximação, de subida e descida, bem como indicação luminosa de chamada registrada; no pavimento de acesso é obrigatório a existência de indicadores de posição luminosos ou indicação luminosa de chamada registrada. Na hipótese de existir painel de tráfego, a sinalização deste pavimento poderá ser idêntica à dos demais pavimentos.

 

Parágrafo único - Nas edificações hospitalares, os indicadores citados neste Artigo poderão ser sonoros ou não.

 

Artigo 326 Os elevadores de passageiros em edifícios destinados a escritórios, hotéis e hospitais, ou elevadores de passageiros manobrados por cabineiro, qualquer que seja a natureza do edifício, deve ter indicadores luminosos de posição, na cabine.

 

Parágrafo único — Nos edifícios residenciais ou não, painéis dos elevadores deverão ter indicações em braile.

 

Artigo 327 Os acessos aos elevadores e casas de máquinas serão feitos, obrigatórios e exclusivamente, através das partes comuns. Só se admitirá escada metálica fixa denominada “de marinheiro” para acesso à casa de máquinas quando não houver outra solução.

 

Artigo 328 Desde que sirva a uma única residência, poderão ser instalados elevadores que se destinarem a transportar até 3 (três) passageiros, no máximo, e ter sua velocidade limitada até 15 (quinze) metros por minuto. Estes elevadores poderão ter 4 (quatro) paradas, no máximo, e percurso máximo de 15 (quinze) metros e ficam isentos das exigências desta seção, exceto quando no assentamento de:

 

a) aparelhos de segurança;

b) contato de pontas, exceto na dispensa prevista no item anterior;

c) fechamento de caixas nos pavimentos, podendo ser dispensado na primeira parada (inferior) se for feita proteção junto ao contrapeso nesta parada e se o carro possuir dispositivo que realize o movimento de descida na hipótese de existência de qualquer obstrução.

 

SUBSEÇÃO I

ELEVADORES DE CARGA

 

Artigo 329 No assentamento dos elevadores de carga, deverão ser obedecidas as disposições constantes da Norma NB-30 da Associação Brasileira de Normas Técnicas.

 

§ 1° O aviso previsto pelo item 4.4 da NB-30 da ABNT, deverá conter os seguintes dizeres gravados:

 

ATENÇÃO

CAPACIDADE MÁXIMA

_______________   QUILOGRAMAS

 

 
 

 

 

 

 

 

 


A utilização acima deste limite é perigosa e ilegal, sujeitando os infratores às penalidades da legislação.

 

§ 2° O aviso previsto pelo item 4.5 da NB-30 da ABNT deverá conter os seguintes dizeres gravados:

 

 

ATENÇÃO

CAPACIDADE LICENCIADA

CARGA __________ QUILOGRAMAS

OU ______________ EMPREGADOS

 

 
 

 

 

 

 

 

 

 

 


A utilização acima deste limite é perigosa e ilegal, sujeitando os infratores às penalidades da legislação.

 

§ 3° As letras deste aviso atenderão às especificações indicadas neste Artigo.

 

SUBSEÇÃO II

MONTA CARGAS

 

Artigo 330 No assentamento dos monta-cargas deverão ser obedecidas as disposições estabelecidas pela NB-30 da ABNT.

 

§ 1° Será permitido o assentamento de elevador de alçapão, com acesso pelo passeio do logradouro desde que não resulte em prejuízo para as canalizações e demais dispositivos dos serviços de utilidade pública existente no subsolo.

 

§ 2º Quando, em conseqüência do assentamento de um elevador de alçapão, se torna necessária a remoção ou a modificação de canalizações ou dispositivos do subsolo, o assentamento só poderá ser feito desde que o interessado execute os serviços que se tornarem necessários a estas modificações ou remoções, submetendo-os previamente aos órgãos competentes e por ele aprovado, custeando as respectivas despesas.

 

Artigo 331 Tratando-se de elevadores de alçapão sob o passeio de logradouro público, deverá ser observado o seguinte:

 

a) o passeio deverá ter pelo menos 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) de largura devendo haver sempre faixa livre com, pelo menos 1m (um metro) de largura.

b) a seção horizontal da caixa do elevador não poderá ter dimensão maior que 1,5 m (um metro e cinqüenta centímetros) no sentido transversal do passeio; a localização da caixa não pode exceder as divisas.

 

SUBSEÇÃO III

ESCADAS ROLANTES

 

Artigo 332 O assentamento das escadas rolantes deverá obedecer à NB-30 Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

 

SUBSEÇÃO IV

PLANOS INCLINADOS

 

Artigo 333 O assentamento de planos inclinados deverá obedecer à NB-30 da ABNT.

 

SUBSEÇÃO V

ELEVADORES DE VEÍCULOS

 

Artigo 334 É obrigatório a delimitação de faixa de segurança junto ao acesso de elevador de veículos nos edifícios-garagens; deverá haver aviso em lugar visível, dando conhecimento aos usuários do risco de sua transposição.

 

SUBSEÇÃO VI

OUTROS APARELHOS DE TRANSPORTE DE NATUREZA ESPECIAL

 

Artigo 335 Haverá sempre, no pavimento de acesso, sinais sonoros de saída e chegada do elevador.

 

SUBSEÇÃO VII

CASOS DE OBRIGATORIEDADES DE CABINEIROS

 

Artigo 336 Qualquer aparelho de transporte, de comendo não automático só poderá ser posto em serviço com assistência permanente do cabineiro.

 

SUBSEÇÃO VIII

ACEITAÇÃO E INSPEÇÃO DE APARELHOS DE TRANSPORTE

 

Artigo 337 As firmas instaladoras responsáveis pelo assentamento dos aparelhos de transporte, por ocasião do término da montagem dos mesmos, fornecerão à Prefeitura, e ao proprietário, certificado de funcionamento e garantia do cumprimento às condições da NB-30 da ABNT.

 

Artigo 338 Em qualquer ocasião e sempre que julgar conveniente, o órgão municipal competente, poderá exigir a realização de qualquer prova sobre os aparelhos de segurança, obedecendo às prescrições e determinações da ABNT, impondo as exigências que forem necessárias para garantir a completa segurança dos equipamentos e finalmente pondo em pratica quaisquer das providencias estabelecidas pelo presente Regulamento.

 

SUBSEÇÃO IX

CASOS DE OBRIGATORIEDADES DE FUNCIONAMENTO DE APARELHO DE TRANSPORTE

 

Artigo 339 Em quaisquer dos casos de obrigatoriedade de assentamento de elevador, deverão ser satisfeitos o calculo de trafego e intervalo de trafego na forma prevista pela norma adequada da ABNT.

 

Parágrafo único - Para aprovação de projeto será exigida apresentação do cálculo de tráfego conforme previsto na NBR 5665.

 

Artigo 340 Os aparelhos de transporte dos prédios de qualquer tipo ou natureza deverão ser mantidos em permanente e perfeito funcionamento, por firma conservadora, legalmente habilitada.

 

Parágrafo único - As suspensões transitórias de funcionamento em caso de interrupção de fornecimento de energia elétrica, acidentes, desarranjos eventuais, reparos, conservação ou substituição de equipamentos, durarão o espaço de tempo indispensável para o restabelecimento da normalidade, prazo este que será submetido à apresentação do órgão competente.

 

Artigo 341 Nos prédios dotados de mais de um elevador de passageiros será obrigatório, mesmo nas horas de menor movimento, o funcionamento de, pelo menos, um elevador, se as necessidades de tráfego assim o permitirem.

 

SEÇÃO II

CONDICIONAMENTO E EXAUSTÃO DE AR

 

Artigo 342 As instalações de condicionamento de ar deverão obedecer às seguintes prescrições das normas NB-30 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

 

Artigo 343 Qualquer elemento construtivo das instalações de condicionamento e exaustão de ar, não poderá altera as características mínimas fixadas para as edificações.

 

SEÇÃO III

COLETA E ELIMINAÇÃO DE LIXO

 

Artigo 344 O lixo proveniente das edificações deverá ser eliminado através de coleta e armazenamento em deposito apropriado.

 

Artigo 345 Nas edificações com mais de 2 (dois) pavimentos, ou mais de 1 (uma) unidade residencial, deverá existir processo de coleta de lixo em cada pavimento conduzindo-o ao deposito referido no Artigo anterior, que deverá impedir emanação de odores, ser impermeável, protegido contra a penetração de animais e de fácil acesso para a retirada do depósito.

 

Artigo 346 Os processos de eliminação tratados neste Artigo deverão prover condições para lavagem interior, do deposito.

 

Artigo 347 O depósito coletor de lixo deverá ter acesso direto à rua, por passagem com dimensões mínimas de 1,20 (um metro e vinte) de largura e atender às normas estabelecidas no Regulamento de Edificações.

 

Artigo 348 Não será permitido o uso de iniciadores de lixo, devendo os resíduos sólidos serem colocados em caçamba coletora, de tipo apropriado e que facilite o trabalho de coleta.

 

Artigo 349 Coleta e depósito de lixo hospitalar serão procedidos de autorização da municipalidade atendendo à legislação própria.

 

SEÇÃO IV

APARELHOS DE RECREAÇÃO

 

Artigo 350 Em cada aparelho de recreação deverá existir, em local visível inscrição indicando o limite máximo de carga e o número de usuários, além dos quais sua utilização é perigosa e ilegal.

 

Artigo 351 Nos parques de diversões explorados comercialmente, os aparelhos de recreação deverão estar isolados de circulação.

 

Artigo 352 Quando os aparelhos de recreação forem movimentados por motores e transmissões, deverão ser expedidos, pelo respectivo fabricante ou assentador, um certificado de garantia de funcionamento que está fixado em local bem visível.

 

SEÇÃO V

APARELHOS DE PROJEÇÃO CINEMATOGRÁFICA

 

Artigo 353 Os equipamentos dos aparelhos de projeção cinematográfica serão assentados de acordo com as normas e prescrições estabelecidas pelo órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego.

 

SEÇÃO VI

DISTRIBUIÇÃO HIDRÁULICA

 

Artigo 354 O assentamento dos equipamentos para distribuição hidráulica nas construções e edificações obedecerá às normas e prescrições estabelecidas através da concessionária de Águas e Esgoto.

 

SEÇÃO VII

DISTRIBUIÇÃO INTERNA DE ENERGIA ELÉTRICA

 

Artigo 355 O assentamento dos equipamentos de distribuição interna de energia elétrica nas construções e edificações, obedecerá às normas do órgão municipal competente e as prescrições estabelecidas pela concessionária.

 

SEÇÃO VIII

DISTRIBUIÇÃO INTERNA DE GÁS

 

Artigo 356 O assentamento dos equipamentos de distribuição interna de gás, nas construções e edificações, obedecerá às normas e prescrições das empresas concessionárias responsáveis por seu fornecimento.

 

SEÇÃO IX

DISTRIBUIÇÃO INTERNA DA REDE TELEFÔNICA

 

Artigo 357 O assentamento do equipamento de distribuição interna da rede telefônica obedecerá às normas e prescrições da empresa concessionária.

 

SEÇÃO X

ASSENTAMENTO DE EQUIPAMENTO DE INCÊNDIO

 

Artigo 358 O assentamento do equipamento de incêndio obedecerá a ás prescrições do Corpo de Bombeiros.

 

SEÇÃO XI

COLETA DE ESGOTOS E ÁGUAS PLUVIAIS

 

Artigo 359 O assentamento dos equipamentos de coleta de esgotos sanitários e de águas pluviais obedecera às normas e prescrições da concessionária autorizada no Município.

 

SEÇÃO XII

GERADORES, RECIPIENTES DE VAPOR E CALDEIRAS DE EQUIPAMENTOS

 

Artigo 360 Os geradores de vapor serão considerados em 3 (três) categorias sendo a classificação baseada no resultado da multiplicação da capacidade total da caldeira, expressa em metros cúbicos, pelo número de graus centígrados acima de 100 (cem graus) de temperatura da água, correspondente à pressão máxima que for estabelecida para a mesma caldeira.

 

§ 1° Quando funcionarem 2 (duas) ou mais caldeiras, comunicando entre si, direta ou indiretamente a capacidade a ser considerada para esse cálculo será correspondente à soma das capacidades das diversas caldeiras.

 

§ 2° A classificação das caldeiras pelas 3 (três) categorias será a seguinte:

 

1ª Categoria quando o produto for superior a 200;

 

2ª Categoria quando o produto for inferior a 200 e superior a 50;

 

3ª Categoria quando o produto for inferior a 50.

 

§ 3° As caldeiras de 1ª categoria deverão ser dotadas de 2 (duas) válvulas de segurança.

 

§ 4° As caldeiras de 1ª categoria só poderão ser assentadas em oficinas de um só pavimento e estarão obrigatoriamente afastadas, a uma distância mínima de 5m (cinco metros) de qualquer elemento construtivo das edificações vizinhas ou das divisas do lote.

 

§ 5° Tratando-se de caldeira de 1ª categoria, o órgão competente do Município exigirá, como medida de segurança, a construção, entre o ponto em que a caldeira for assentada e as construções vizinhas, de um muro de proteção suficientemente resistente.

 

§ 6° O assentamento de caldeira de 1ª categoria à distância superior a 10m (dez metros) das divisas do lote, poderá ser feita independentemente da exigência estabelecidas no § 5°.

 

§ 7° As caldeiras de 2ª categoria poderão ser assentadas no inferior das edificações onde não exista habitação.

 

§ 8º As caldeiras de 3ª categoria poderão ser assentadas em qualquer edificação.

 

Artigo 361 Sempre que julgar necessário, o órgão competente poderá exigir inspeção conforme a norma NB-55 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

 

Artigo 362 Os recipientes de vapor, de mais de 0,100m³ (cem decímetros cúbicos) de capacidade, qualquer que seja sua forma, alimentados com vapor fornecido por caldeira separada deverão ser dotados de aparelhamento de segurança, podendo ser submetida à prova de pressão, a juízo do órgão municipal competente.

 

TÍTULO V

REGULAMENTO DO PARCELAMENTO DA TERRA

 

CAPÍTULO I

ABERTURA DE LOGRADOUROS, LOTEAMENTOS E DESEMBARGOS

 

SEÇÃO I

CONDIÇÕES TÉCNICAS DO PROJETO

 

Artigo 363 A abertura de logradouro feita por iniciativa particular através de projeto de arruamento, sejam quais forem as zonas de sua localização, tipo e dimensões, fica obrigatoriamente subordinada aos interesses do Município e às disposições do Plano Diretor Municipal (PDM).

 

Parágrafo único - Os projetos de abertura de logradouros e seus detalhes poderão ser aceitos ou recusados, tendo em vista as diretrizes estabelecidas nos planos municipais.

 

Artigo 364 Os projetos de abertura de logradouros, iniciativa particular, deverão ser organizados de maneira a não atingirem e nem comprometerem propriedades de terceiros ou de entidades governamentais, não podendo dos mesmos projetos resultar qualquer ônus para o Município.

 

Artigo 365 Os logradouros deverão obedecer às dimensões mínimas definidas Plano Diretor Municipal (PDM).

 

Artigo 366 Os logradouros que, por sua característica residencial ou por condições topográficas, exigirem sua terminação sem conexão direta com outro logradouro poderão adotar qualquer dos seguintes tipos de terminação.

 

§ 1° Os passeios das calçadas, em todos os casos, contornarão todo o perímetro do logradouro com largura não inferior aos passeios das calçadas do logradouro de acesso.

 

Artigo 367 A concordância dos alinhamentos de dois logradouros projetados entre si, e dos alinhamentos deste com os logradouros existentes, será feita por curva de raio mínimo igual à largura da caixa de rolamento.

 

Artigo 368 A rampa máxima dos logradouros será de 6% (seis por cento), admitindo-se entretanto, excepcionalmente para pequenos trechos de extensão nunca superior a 100m (cem metros) rampas até 10% (dez por cento).

 

Artigo 369 Quando um projeto de arruamento interessar a algum ponto panorâmico, ou algum aspecto paisagístico, serão obrigatoriamente postas em prática as medidas convenientes à sua necessária defesa, podendo a Prefeitura exigir, como condição para aceitação do projeto, a construção de mirantes, belvederes, balaustradas e a realização de qualquer outra obra por ventura necessária providenciar no sentido de assegurar a perene servidão pública sobre os mesmos pontos e aspectos.

 

SEÇÃO II

PAVIMENTAÇÃO, OBRAS E SERVIÇOS COMPLEMENTARES

 

Artigo 370 Os interessados na abertura de novos logradouros deverão realizar, a sua custa sem qualquer ônus para o município, todas as obras de terraplanagem, pavimentação, meios-fios, postes, pontilhões, bueiros, galerias linhas adutoras, troncos alimentadores e distribuidores, rede de esgotamento, muralhas e quaisquer outras obras que venham ser exigidas para contenção de talude e estabilidade de encosta, tudo de acordo com os respectivos projetos visados.

 

Parágrafo único - As obras de estabilização, consolidação e proteção de talude, assim como aqueles necessários ao perfeito escoamento das águas, são obrigatórias em todo município de Guarapari, sem qualquer exceção.

 

Artigo 371 As obras de ligação das galerias de águas pluviais e esgotos sanitários com as galerias do Município serão executados pelo próprio pessoal do Município e a expensas do interessado.

 

Artigo 372 A concordância de calçamento do logradouro que esteja sendo aberto por particular, com o calçamento do logradouro público, será sempre executado pelo Município e a expensas do interessado.

 

Parágrafo único - O sacrifício de árvores e a remoção de postes ou qualquer dispositivos em conseqüência da abertura de logradouros por particular, será feito de acordo com as normas do órgão competente e a expensas do interessado.

 

SEÇÃO III

OBRIGAÇÕES A SEREM CUMPRIDAS DURANTE A EXECUÇÃO DAS OBRAS

 

Artigo 373 A execução de obras de abertura dos logradouros deverá obedecer, integralmente aos projetos aprovados.

 

Parágrafo único - Qualquer modificação a ser introduzida na execução somente poderá ser feita após entendimento do interessado com os órgãos Municipais competentes.

 

Artigo 374 Sempre que, na execução de obras de abertura de logradouros, for verificada a sua interferência com obras de serviços municipais existentes ou em construção será modificado o projeto ou haverá entendimento do interessado com os respectivos serviços.

 

Parágrafo único - As alterações provenientes dessa interferência serão feitas sem qualquer ônus para o Município, inclusive para reposição da pavimentação quando necessário.

 

Artigo 375 Durante a execução dos trabalhos deverão ser permanentemente mantidos no local das obras o alvará e uma copia do projeto visado, a fim de serem exibidos às autoridades fiscais, sempre que solicitado.

 

Artigo 376 Somente após a aceitação dos logradouros, é que poderão ser abertos ao trânsito.

 

Artigo 377 Durante a execução das obras, o profissional responsável deverá por em prática todas as medidas possíveis para garantir a segurança dos operários, do público, das propriedades vizinhas, bem como mantendo o logradouro em perfeitas condições de limpeza.

 

§ 1° Quaisquer detritos caídos das obras e bem assim resíduos de materiais que ficarem sobre qualquer parte do leito do logradouro municipal deverão ser imediatamente recolhidos, devendo, caso necessário ser feita a varredura de todo o trecho do mesmo logradouro cuja limpeza fica prejudicada, além de irrigação para impedir o levantamento de pó.

 

§ 2° O responsável por uma obra colocará em prática todas as medidas possíveis no sentido de evitar incomodo para a vizinhança pela queda de detritos nas propriedades vizinhas ou pela produção de poeira ou resíduos excessivos.

 

§ 3° É proibido executar nas obras qualquer serviço que possa perturbar o sossego dos hospitais, escolas, asilos e congêneres situados na vizinhança, devendo ser realizados em local distante, sempre que possível, os trabalhos que possam, por seu ruído, causar qualquer perturbação.

 

§ 4° Nas obras situadas nas proximidades dos estabelecimentos referidos no § precedente e nas vizinhanças de casas de residências é impróprio executar antes das 7 (sete) horas e depois das 19 (dezenove) horas qualquer trabalho ou serviço que produza ruído.

 

§ 5° A não ser com licença especial, que o órgão Municipal competente poderá conceder em se tratando de obras afastadas de qualquer habitação ou estabelecimento comercial, não será permitido o funcionamento de britadores ou de outros mecanismos ou aparelhos ruidosos, salvo quando se tratar de obras executadas na via pública.

 

SEÇÃO IV

ACEITAÇÃO DE OBRAS

 

Artigo 378 Uma vez concluídas de um ou mais logradouros o interessado poderá requerer sua aceitação e o seu reconhecimento ao órgão municipal competente, o qual deverá exigir do interessado as declarações necessárias dos outros órgãos do Município e referente aos serviços executados.

 

§ 1º Essa aceitação poderá ser requerida parceladamente e à medida que as obras dos logradouros forem sendo concluídas e após o Termo de Doação e Obrigações estar devidamente averbado no Registro Geral de Imóveis.

 

§ 2º A aceitação será concedida pelo órgão competente depois de vistoriados os logradouros e as respectivas obras.

 

Artigo 379 O despacho final do requerimento de aceitação deverá ser dentro do prazo de (trinta) dias contados da data da distribuição do mesmo requerimento à Comissão de que trata o § 2º do Artigo anterior.

 

§ 1° Se no prazo marcado neste Artigo não for despachado o requerimento, as obras executadas no logradouro serão consideradas aceitas.

 

§ 2° No caso de haver exigências, preserve o prazo decorrido, sendo iniciada a contagem de novo prazo a partir da data em que a mesma exigência for satisfeita.

 

Artigo 380 Depois de aceitas as obras de abertura de um logradouro pelo órgão competente, o Governo Municipal baixará decreto reconhecendo-o como logradouro público e dando-lhe a necessária denominação.

 

Artigo 381 Nenhuma responsabilidade poderá recair sobre o município, em conseqüência de prejuízos supostamente causadas a terceiros pela execução de obras de abertura de logradouros.

 

SEÇÃO V

NOMENCLATURAS DOS LOGRADOUROS

 

Artigo 382 Na escolha de novos nomes para os logradouros públicos serão observadas as seguintes normas:

 

1 - Nome de brasileiros já falecidos que se tenham distinguido:

 

a) em virtude de relevantes serviços prestados ao município de Guarapari ou ao Brasil;

b) por sua cultura e projeção em qualquer ramo do saber humano;

c) pela prática de atos heróicos e edificantes.

 

II - Nomes curtos, eufônicos e de fácil pronúncia, extraídos da Bíblia Sagrada, datas, santos, de calendários religiosos.

 

III - Datas de significado especial para a História do Brasil ou Universal.

 

IV - Nome de personalidades estrangeiras com nítida e indiscutível projeção.

 

§ 1° Os nomes de pessoas não poderão conter senão o mínimo dispensável à sua imediata identificação (inclusive título), dando-se preferência aos nomes de duas palavras.

 

§ 2° Na aplicação das denominações será observada tanto quanto possível a concordância de nome com o ambiente local; nomes de um mesmo gênero ou região serão, sempre que possível, grupados em ruas próximas. Os nomes mais expressivos serão usados nos logradouros mais importantes.

 

Artigo 383 Nas ruas particulares não serão dados nomes em duplicatas ou que possam confundir com nomes já dados ou a serem dados a logradouros ou outra rua particular.

 

Artigo 384 A partir da data da publicação deste regulamento fica vedado aplicação dos seguintes nomes:

 

a) nomes em duplicata ou multiplicata, em qualquer caso, mesmo em logradouros de espécies diferentes;

b) denominações de pronúncia semelhante ou aproximada a outras já existentes, prestando-se a confusão;

c) nomes de pronúncia difícil, excetuando-se de pessoal de discutível projeção histórica;

d) denominações diferentes, mas que se refiram aos mesmos lugares, fatos ou pessoas;

e) denominações inexpressivas, vulgares, cacofônicas ou pouco eufônicas de coisas;

f) nomes de pessoas que não se enquadram no que determina o Artigo 383 deste regulamento.

 

Artigo 385 A nomenclatura dos logradouros públicos do Município deverá obedecer à ortografia aprovada pela Academia Brasileira de Letras em 12 de agosto de 1943.

 

Parágrafo único – Excetuam-se casos especiais de nome próprio de personalidades ilustres a juízo do Governo Municipal.

 

Artigo 386 O serviço de emplacamento de vias logradouros públicos ou particulares é privativo do Município.

 

Artigo 387 As placas de nomenclatura das vias e logradouros públicos serão colocadas por conta do Município, e das vias e logradouros particulares por conta dos interessados.

 

Parágrafo único - No início e no fim de cada serão colocadas duas placas e uma em cada esquina; nos cruzamentos, cada rua receberá duas placas, das quais uma na esquina da quadra que termina e sempre à direita e a outra em posição diagonalmente oposta na quadra seguinte.

 

Artigo 388 As placas de nomenclatura serão de material adequado as condições climáticas e comprovadamente resistentes a ação do tempo e vandalismos, com letras brancas, em relevo sobre fundo azul escuro, para as vias e logradouros públicos, em fundo vermelho para os particulares.

 

Artigo 389 A denominação e os emplacamentos das vias e logradouros particulares, assim o emplacamento dos prédios neles existentes, dependerão de requerimento dos proprietários, ao qual deverão ser anexadas: planta da via do logradouro, em escala 1:1.000 feita em relação ao logradouro público mais próximo.

 

Parágrafo único - A denominação e a numeração não implicam no reconhecimento das vias e logradouros, como públicos por parte do município, servirão apenas para diferenciá-los dos oficialmente reconhecidos.

 

Artigo 390 A alteração de denominação de logradouro público oficialmente reconhecido só poderá ser feita por meio da aceitação de comprovadamente 60% (sessenta por cento) dos proprietários de imóveis do logradouro e após autorização legislativa.

 

Parágrafo único - Constitui atribuição privativa do Executivo a iniciativa de encaminhar a mudança de denominação, quando se torne necessária, de acordo com as normas estabelecidas.

 

Artigo 391 As espécies de logradouros oficiais serão: Rua, Avenida, Estrada, Praça, Largo, Praia, Parque, Jardim, Alameda, Rodovia, Ponte, Viaduto, Galeria, Travessa, Campo, Ladeira, Escada, Beco e Pátio, mantidas as espécies tradicionais já existentes.

 

SEÇÃO VI

LOTEAMENTO E DESMEMBRAMENTO

 

Artigo 392 As dimensões serão de acordo com Plano Diretor Municipal (PDM).

 

CAPÍTULO II

DEFESA DOS ASPECTOS PAISAGÍSTICOS, DOS LOGRADOUROS E DOS CURSOS D’ÁGUA

 

SEÇÃO I

DEFESA DOS ASPECTOS PAISAGÍSTICOS

 

Artigo 393 Visando à preservação e valorização da paisagem do Município definindo-se todos os detalhes que devam ser atendidos nas obras a serem realizadas, de modo a defender os aspectos típicos e tradicionais locais.

 

SEÇÃO II

DEFESA DOS LOGRADOUROS

 

Artigo 394 Os proprietários de terrenos vacantes são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados.

 

Artigo 395 Os proprietários de terrenos edificados em logradouros dotados de meio fio são obrigados a construir passeias em toda a extensão da testada, obedecendo ao tipo, desenho, largura, declividade e demais especificações aprovadas para o logradouro.

 

§ 1° É obrigatório manter os passeios em perfeito estado de conservação empregando nos consertos o mesmo material previsto para o logradouro.

 

§ 2° Também obrigatório, por parte dos proprietários, a conservação dos gramados dos passeias ajardinados e muros de cerca viva.

 

§ 3° Os passeio à frente de terrenos onde estejam sendo executados edificações ou construções, devem ser mantidos como os demais em bom estado de conservação, tolerando-se que os reparos necessários sejam executados com revestimento diferente. Tão logo, porém seja terminada a obra, todo o passeio deverá ser reconstruído de acordo com o exigido para o local.

 

Artigo 396 O proprietário do imóvel é obrigado às reparações ou reconstruções dos passeios que se façam necessárias em virtude de modificações impostas pelo Município, salvo quando ele o tenha construído a menos de 1 (um) ano.

 

Artigo 397 Quando se fizerem necessários reparos ou reconstruções de passeias, em conseqüência de obras realizadas por concessionários ou permissionários de serviços públicos, autarquias, empresas ou fundações do Município ou ainda em consequência do uso permanente por ocupantes do mesmo, caberá a esses a responsabilidade.

 

Artigo 398 Todo aquele que, a título precário, ocupe o logradouro público, nele fixando barracas ou similares, ficará obrigado a prestar caução, quando da concessão da respectiva em valor que será arbitrado pela autoridade que autorizar a ocupação, e destinada a garantir a boa conservação ou restauração do logradouro.

 

§ 1° Não será prestada caução pela localização de bancas de jornal, barracas ou quaisquer instalações que não impliquem em escavação de pavimentação.

 

§ 2° Findo o período de utilização e verificado pelo órgão competente que o logradouro recolocado nas condições anteriores à ocupação, poderá o interessado requerer o da caução.

 

§ 3° O não levantamento da caução, no prazo de cinco anos a partir da data em que poderia ser requerido, importará na perda, em benefício do Município.

 

Artigo 399 Os tapumes das obras deverão ser mantidos em bom estado de conservação.

 

Artigo 400 A intimação para construir ou consertar passeios e tapumes, não importa em reconhecer ou legalizar situações irregulares ou ilícitas relacionadas com obras de qualquer espécie, executada sem licença, pelos proprietários ou ocupantes de imóveis.

 

§ 1° Se a intimação tiver por objeto a construção, reconstrução ou conservação de muro, fica ela equiparada à licença ex-ofício para a execução da obra visada.

 

§ 2° O proprietário do imóvel, ou quem deva ter a iniciativa e o ônus da obra, é responsável pela qualidade e a adequação do material empregado sob pena de ser obrigado a mandar refazê-la.

 

Artigo 401 Constitui infração, escrever faixas ou colocar cartazes de qualquer espécie, coluna, fachada ou parede cega do prédio, muro do terreno, poste ou árvore do logradouro público, inclusive calçada e pistas de rolamento.

 

Artigo 402 Para os efeitos deste Regulamento, o promitente comprador, o cessionário e o promitente cessionário, desde que imitidos na posse do imóvel, são equiparados ao proprietário.

 

§ 1° Equiparam-se também ao proprietário, os locatários, os posseiros, os ocupantes ou os comodatários de imóveis pertencentes à União, Estados, Municípios e Autarquias.

 

§ 2° Tratando-se do imóvel loteado, a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações previstas neste Regulamento é do proprietário do loteamento, a menos que adquirente do lote ou dos direitos a ele relativos já haja executado obras do mesmo.

 

Artigo 403 Os rebaixamentos a se fazerem nos meios fios dos logradouros, destinados à entrada de veículo, só poderão ser executadas, obedecendo às normas estabelecidas pelo órgão municipal competente.

 

Parágrafo único - Caso existam obstáculos que impeçam a entrada dos veículos, como postes, árvores, hidrantes, a remoção quando possível, será feita pelo órgão ao qual estejam afetos a expensas do interessado.

 

Artigo 404 O rebaixamento dos meios-fios é obrigatório sempre que houver entrada de veículos nos terrenos ou prédios com a travessia desses passeios, sendo proibida a colocação de cunhas ou rampas, fixas ou móveis, na sarjeta ou sobre o passeio junto às soleiras do alinhamento para acesso de veículos.

 

Artigo 405 É proibida a colocação ou construção de degrau fora do alinhamento dos terrenos, assim como, nas faixas não edificadas frontais.

 

Artigo 406 Quando forem executadas obras em logradouros públicos estas deverão ser, devidamente cercadas e sinalizadas com dispositivos adequados que permitam completa visibilidade à noite.

 

Artigo 407 É proibido fazer varredura do interior dos prédios, dos terrenos e dos veículos para a via pública, bem assim despejar ou atirar papéis, anúncios, reclames ou quaisquer ou de interior dos veículos, de qualquer natureza, sobre jardins públicos e de um modo geral, sobre o leito dos logradouros públicos.

 

§ 1º Os particulares poderão, em hora de pouco trânsito, fazer a varredura de passeios trecho correspondente à testada do prédio de sua propriedade, de sua residência ou de sua ocupação, desde que sejam postos em prática as necessárias precauções para impedir o levantamento de poeira e com a condição expressa de serem imediatamente recolhidos ao depósito próprio, no interior do prédio, todos os detritos e terra acaso apurados na mesma varredura.

 

§ 2° Em hora conveniente e de pouco transito, a critério do Governo do Município, ser permitida a lavagem de passeios, dos logradouros, por particulares. Nesse caso, as águas não poderão ficar acumuladas nos passeios, devendo ser tocadas para a mesma sarjeta, em toda a extensão atingida e o lixo e lamas porventura resultantes, deverão ser recolhidos aos depósitos particulares dos respectivos prédios.

 

§ 3° É proibido encaminhar águas de lavagem ou de qualquer natureza, do interior dos prédios para a via pública, sendo permitido, contudo, em hora avançada, da noite, que as águas de lavagem dos estabelecimentos comerciais, situados nos pavimentos térreos, sejam levadas para o logradouro público. Neste caso os passeios e sarjetas correspondentes devem ser lavados, em ato contínuo, sem que permaneçam águas empoçadas e lixo nestas sarjetas.

 

§ 4° As águas usadas para a lavagem nos passeios não poderão conter substâncias que o calçamento ou as árvores de arborização pública, ficando os infratores sujeitos à indenização pelos prejuízos causados.

 

§ 5° É proibido em qualquer caso, varrer lixo de qualquer espécie para os ralos dos logradouros públicos.

 

§ 6º Os condutores de veículos de qualquer natureza, não poderão impedir, prejudicar ou perturbar a execução dos serviços de limpeza, sendo obrigados a desembaraçar os logradouros, afastando seus veículos, quando solicitados a fazê-lo para tal fim.

 

§ 7° Os veículos usados no transporte de materiais, mercadorias ou objetos de qualquer natureza, deverão ser, convenientemente vedado e protegidos, de maneira a impedir, de forma completa, a queda de detritos, ou de parte da mesma carga sobre o leito das vias públicas.

 

§ 8° Durante a carga ou descarga de veículos, deverão ser adotadas as medidas necessárias para manter o asseio dos logradouros, devendo a seguir ser limpo, pelo responsável, trecho porventura prejudicado.

 

Artigo 408 A usurpação ou a invasão da via pública e a depredação ou a destruição das obras, edificações, construções e benfeitorias (calçamento, meios-fios, passeios, pontes, galerias, muralhas, balaustradas, bueiros, ajardinados, árvores, bancos) ou de quaisquer outros equipamentos públicos dos jardins e dos logradouros em geral, das obras existentes sobre os cursos d’água nas suas margens ou no seu leito, constatável em qualquer época, serão, além do que você prevê o Código Penal, sujeitas ao seguinte:

 

a) verificada a usurpação ou invasão do logradouro, por obra permanente: à demolição necessária para que a via pública fique completamente desimpedida e a área invalida reintegrada à servidão do público;

b) as despesas decorrentes dessas demolições, acrescidas de correção monetária e ainda multa estipulada pelo órgão municipal competente, correção todas por conta dos infratores;

c) as despesas para reparar os danos de qualquer espécie causados aos logradouros públicos, nos cursos d’água e nos serviços e obras em execução nos logradouros públicos, serão, indenizados pelos infratores, acrescidas de correção monetária e de multa, estipulada pelo órgão municipal competente.

 

SEÇÃO III

DEFESA DOS CURSOS D’ÁGUA

 

Artigo 409 Compete aos proprietários de terrenos atravessados por cursos d’água, valas, córrego, riachos, canalizados ou não, ou que com ele limitarem a sua conservação e limpeza nos trechos compreendidos pelas respectivas divisas, de forma que suas seções de vazão se mantenham sempre desimpedidas.

 

Parágrafo único - Qualquer desvio ou tomada de água, modificação de seção de vazão, construção ou reconstrução de muralhas laterais, na margem, leito ou sobre os cursos d’água ou valas, córregos, riachos, só poderão ser feitos com permissão do órgão municipal competente, sendo proibidas todas as obras ou serviços que venham impedir o livre escoamento de suas águas.

 

Artigo 409-A Aplicam-se subsidiariamente ao processo administrativo de imposição de penalidades, as normas que regem o processo administrativo fiscal do Município de Guarapari, no que couber. (Incluído pela Lei Complementar nº 30/2011)

 

Artigo 410 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial as Leis nºs 2.021/2000 e 2.510/2005 e Lei Complementar nº 001/2004.

 

Guarapari-ES, 10 de janeiro de 2008.

 

EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES

Prefeito Municipal

 

Autoria do Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 009/2007: Poder Executivo Municipal.

Redação Final do PLC n° 009/2007: Comissão de Redação e Justiça da Câmara Municipal.

Processo Administrativo n°. 0065/2008.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.