LEI COMPLEMENTAR N° 46, DE 26 DE AGOSTO DE 2013
DISPÕE
SOBRE CRIAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO MUNICÍPIO DE GUARAPARI, ESTADO
DO ESPÍRITOSANTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do art. 88, inciso V, da Lei Orgânica do Município –
LOM, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele
SANCIONA a seguinte LEI:
TÍTUULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° A organização e fiscalização do Município
de Guarapari, pelo sistema de controle interno ficam
estabelecidas na forma desta lei, nos termos do que dispõe os artigos 31, 70 e
74 da Constituição Federal e 29, 70 e 76 da Constituição do Estado do Espírito
Santo.
TÍTULO
II
DAS
CONCEITUAÇÕES
Art. 2° O Controle Interno do Município de Guarapari compreende o plano de organização e todos os
métodos e medidas adotados pela Administração para salvaguardar os ativos,
desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos programas,
objetivos, metas e orçamentos e das políticas administrativas prescritas, verificar a exatidão e a fidelidade das informações e
assegurar o cumprimento da lei.
Art. 3° Entende-se por Sistema de Controle Interno
o conjunto de atividades de controle exercidas no âmbito dos Poderes
Legislativo e Executivo Municipal, incluindo as
Administrações Direta e Indireta, de forma integrada, compreendendo
particularmente:
I - O controle
exercido diretamente pelos diversos níveis de chefia objetivando o cumprimento
dos programas, metas e orçamentos e a observância à legislação e às normas que
orientam a atividade específica da unidade controlada;
II - O controle,
pelas diversas unidades da estrutura organizacional, da observância à
legislação e às normas gerais que regulam o exercício das atividades
auxiliares;
III - O controle do
uso e guarda dos bens pertencentes ao Município, efetuado pelos órgãos
próprios;
IV - O controle
orçamentário e financeiro das receitas e despesas, efetuado pelos órgãos dos
Sistemas de Planejamento e Orçamento, de Contabilidade e Finanças;
V - O controle
exercido pela Unidade Central de Controle Interno destinado a avaliar a eficiência
e eficácia do Sistema de Controle Interno da Administração e a assegurar a
observância dos dispositivos constitucionais e dos relativos aos incisos I a
VI, do art. 59, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo Único - Os Poderes e Órgãos referidos no
“caput” deste artigo deverão se submeter às disposições desta lei e às normas
de padronização de procedimentos e rotinas expedidas no âmbito de cada Poder ou
Órgão, incluindo as respectivas administrações direta e
indireta, se for o caso.
Art. 4º Entende-se por unidades executoras do
Sistema de Controle Interno as diversas unidades da estrutura organizacional,
no exercício das atividades de controle interno inerentes às suas funções finalísticas ou de caráter administrativo.
TÍTULO
III
DAS
RESPONSABILIDADES DA UNIDADE CENTRAL DE CONTROLE INTERNO
Art. 5º São responsabilidades da Unidade Central
de Controle Interno referida no artigo 7º, além daquelas dispostas nos art. 74
da Constituição Federal e art. 76 da Constituição Estadual, também as seguintes:
I - Coordenar as
atividades relacionadas com o Sistema de Controle Interno da Prefeitura
Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta,
ou da Câmara Municipal, conforme o caso; promover a integração operacional e
orientar a elaboração dos atos normativos sobre procedimentos de controle;
II - apoiar o
controle externo no exercício de sua missão institucional, supervisionando e
auxiliando as unidades executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas do
Estado quanto ao encaminhamento de documentos e informações, atendimento às
equipes técnicas, recebimento de diligências, elaboração de respostas,
tramitação dos processos e apresentação dos recursos;
III - assessorar a
administração nos aspectos relacionados com os controles interno
e externo e quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e
pareceres;
IV interpretar e
pronunciar-se sobre a legislação concernente à execução orçamentária,
financeira e patrimonial;
V - Medir e avaliar
a eficiência, eficácia e efetividade dos procedimentos de Controle Interno
através das atividades de auditoria interna a serem realizadas mediante
metodologia e programação próprias nos diversos sistemas administrativos da
Prefeitura Municipal, abrangendo as administrações Direta e
Indireta, ou da Câmara Municipal, conforme o caso, expedindo relatórios
com recomendações para o aprimoramento dos controles;
VI - Avaliar o
cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no Plano
Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento,
inclusive quanto a ações descentralizadas executadas à conta de recursos oriundos
dos Orçamentos Fiscal e de Investimentos;
VII - Exercer o
acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais, da Lei de
Responsabilidade Fiscal e os estabelecidos nos demais instrumentos legais;
VIII - Estabelecer
mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de
gestão e avaliar os resultados quanto à eficácia, eficiência e economicidade na
gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional da Prefeitura
Municipal, abrangendo as administrações direta e indireta,
ou a Câmara Municipal, conforme o caso, bem como na aplicação de recursos
públicos por entidades de direito privado;
IX - Exercer o
controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e
haveres do ente;
X - Supervisionar
as medidas adotadas pelos Poderes para o retorno da despesa total com pessoal
ao respectivo limite, caso necessário, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei de
Responsabilidade Fiscal;
XI - Tomar as
providências, conforme o disposto no art. 31 da Lei de Responsabilidade Fiscal,
para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos
respectivos limites;
XII - Aferir a
destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as
restrições constitucionais e as da Lei de Responsabilidade Fiscal;
XIII - acompanhar a
divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei
de Responsabilidade Fiscal, em especial quanto ao Relatório Resumido da
Execução Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a consistência
das informações constantes de tais documentos;
XIV - Participar do
processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano
Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei
Orçamentária;
XV - Manifestar-se,
quando solicitado pela Administração, acerca da regularidade e legalidade de processos
licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou
legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres;
XVI - Propor a
melhoria ou implantação de sistemas de processamento eletrônico de dados em
todas as atividades da Administração Pública, com o objetivo de aprimorar os
controles internos, agilizar as rotinas, e melhorar o
nível das informações;
XVII - Instituir e
manter sistema de informações para o exercício das atividades finalísticas do Sistema de Controle Interno;
XVIII - Verificar
os atos de admissão de pessoal, aposentadoria, reforma,
revisão de proventos e pensão para posterior registro no Tribunal de Contas;
XIX - Manifestar
através de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros
pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades;
XX - Alertar
formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure
imediatamente a Tomada de Contas, sob pena de responsabilidade solidária, sobre
as ações destinadas a apurar os atos ou fatos inquinados de
ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que resultem em prejuízo ao erário,
praticados por agentes públicos, ou quando não forem prestadas as contas
ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores
públicos;
XXI - Revisar e
emitir parecer sobre os processos de Tomadas de Contas Especiais instauradas
pela Prefeitura Municipal, incluindo suas administrações
Direta e Indireta, ou pela Câmara Municipal, conforme o caso,
determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado;
XXII - Representar
ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo - TCEES, sob pena de
responsabilidade solidária, sobre as irregularidades e ilegalidades
identificadas e as medidas adotadas;
XXIII - Emitir
parecer conclusivo sobre as contas anuais prestadas pela Administração;
XXIV - Realizar
outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do Sistema de Controle
Interno.
TÍTULO
IV
DAS
RESPONSABILIDADES DE TODAS AS UNIDADES EXECUTORAS DO
SISTEMA
DE CONTROLE INTERNO
Art. 6° As diversas unidades componentes da
estrutura organizacional da Prefeitura Municipal, abrangendo as
administrações Direta e Indireta, e da Câmara Municipal, conforme o
caso, no que tange ao controle interno, têm as seguintes responsabilidades:
I - Exercer os
controles estabelecidos nos diversos sistemas administrativos afetos à sua área
de atuação, no que tange a atividades específicas ou auxiliares, objetivando a
observância à legislação, a salvaguarda do patrimônio e a busca da eficiência
operacional;
II - Exercer o
controle, em seu nível de competência, sobre o cumprimento dos objetivos e
metas definidas nos Programas constantes do Plano
Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, no Orçamento
Anual e no cronograma de execução mensal de desembolso;
III - Exercer o
controle sobre o uso e guarda de bens pertencentes à Prefeitura Municipal,
abrangendo as administrações direta e indireta, ou à
Câmara Municipal, conforme o caso, colocados à disposição de qualquer pessoa
física ou entidade que os utilize no exercício de suas funções;
IV - Avaliar, sob o
aspecto da legalidade, a execução dos contratos, convênios e instrumentos
congêneres, afetos ao respectivo sistema administrativo em que a Prefeitura
Municipal, abrangendo as administrações direta e indireta
ou a Câmara Municipal, conforme o caso, seja parte.
V - Comunicar à Unidade
Central de Controle Interno da Prefeitura Municipal, abrangendo as administrações direta e indireta, ou da Câmara Municipal,
conforme o caso, qualquer irregularidade ou ilegalidade de que tenha
conhecimento, sob peno de responsabilidade solidário.
TÍTULO
V
DA
ORGANIZAÇÃO DA FUNÇÃO, DO PROVIMENTO DOS CARGOS E DAS VEDAÇÕES E GARANTIAS
CAPÍTULO
I
DA
ORGANIZAÇÃO DA FUNÇÃO
Art. 7º A Prefeitura Municipal, abrangendo as administrações direta e indireta, e a Câmara Municipal
ficam autorizados a organizar a sua respectiva Unidade Central de Controle
Interno, com o status de Secretaria, vinculada diretamente ao respectivo Chefe
do Poder ou Órgão, com o suporte necessário de recursos humanos e materiais,
que atuará como Órgão Central do Sistema de Controle Interno.
CAPÍTULO
II
DO
PROVIMENTO DOS CARGOS
Art. 8° Deverá ser criado na Estrutura
Organizacional Administrativa dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal 01
(um) cargo em comissão ou Função de Confiança, de livre nomeação e exoneração, a
ser preenchido preferencialmente por servidor ocupante de cargo efetivo de
Controlador Geral, que responderá como titular da correspondente Unidade
Central de Controle Interno.
Parágrafo Único - O ocupante deste cargo deverá
possuir nível superior de escolaridade e demonstrar conhecimento sobre matéria
orçamentária, financeira, contábil, jurídica e administração pública, além de
dominar os conceitos relacionados ao controle interno e a atividade de
auditoria.
Art. 9° Deverá ser criado no Quadro Permanente de
Pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal o cargo efetivo de
auditor público interno, a ser ocupado por servidores que possuam nível
superior de escolaridade, em quantidade suficiente para o exercício das
atribuições a ele inerentes.
Parágrafo Único - Até o provimento destes cargos,
mediante concurso público, os recursos humanos necessários às tarefas de
competência da Unidade Central de Controle Interno serão recrutados do quadro
efetivo de pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, desde que
preencham as qualificações para o exercício da função.
CAPÍTULO
III
DAS
VEDAÇÕES
Art. 10 É vedada a indicação e nomeação para o
exercício de função ou cargo relacionado com o Sistema de Controle Interno, de pessoas
que tenham sido nos últimos 5 (cinco) anos:
I -
Responsabilizadas por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelos
Tribunais de Contas;
II - Punidas, por
decisão da qual não caiba recurso na esfera administrativa, em processo
disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público, em qualquer esfera de
governo;
III - Condenadas em
processo por prática de crime contra a Administração Pública, capitulado nos
Títulos II e XI da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, na Lei n° 7.492,
de 16 de junho de 1986, ou por ato de improbidade administrativa previsto na
Lei n° 8.429, de 02 de junho de 1992.
Art. 11 Além dos impedimentos capitulados no
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais é vedado aos servidores com função
nas atividades de Controle Interno exercer:
I - Atividade
político-partidária;
II - Patrocinar
causa contra a Administração Pública Municipal.
CAPÍTULO
IV
DAS
GARANTIAS GERAIS
Art. 12 Constituem-se garantias do ocupante da função
de titular da Unidade Central de Controle Interno e dos servidores que
integrarem a Unidade:
I - Independência
profissional para o desempenho das atividades na Administração Direta e
Indireta;
II - O acesso a
quaisquer documentos, informações e banco de dados indispensáveis e necessários
ao exercício das funções de Controle Interno.
§ 1° O agente público que, por ação ou omissão,
causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à
atuação da Unidade Central de Controle Interno no desempenho de suas funções
institucionais ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil
e penal.
§ 2° Quando a documentação ou informação
prevista no inciso II deste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, a
Unidade Central de Controle Interno deverá dispensar tratamento especial de
acordo com o estabelecido pelos Chefes dos respectivos Poderes ou Órgãos
indiciados no caput do artigo 3°, conforme o caso.
§ 3° O servidor lotado na Unidade Central de
Controle Interno deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes
aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções,
utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios
destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 13 É vedada, sob qualquer pretexto ou
hipótese a terceirização da implantação e manutenção do Sistema de Controle
Interno, cujo exercício é de exclusiva competência do Poder ou Órgão que o
instituiu.
Art. 14 O Sistema de Controle Interno não poderá
ser alocado em unidade já existente na estrutura do Poder ou Órgão que o
instituiu, que seja, ou venha a ser, responsável por qualquer outro tipo de
atividade que não a de Controle Interno.
Art. 15 As despesas da Unidade Central de Controle
Interno correrão à conta de dotações próprias, fixadas anualmente no Orçamento
Fiscal dos Poderes Executivo e Legislativo.
Art. 16 Fica estabelecido o período de até 04 (quatro) anos como período de transição para realização
de concurso público objetivando o provimento do quadro de pessoal da Unidade
Central de Controle Interno.
Art. 17 Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas a Lei
Complementar nº 035, de 05 de abril de 2012 e a Lei
nº 3.422, de 22 de maio de 2012, e demais disposições em contrário.
Guarapari – ES, 26 de agosto
de 2013.
ORLY GOMES
DA SILVA
PREFEITO
MUNICIPAL
Projeto
de Lei Complementar (PLC) nº. 008/2013
Autoria
do PLC nº. 008/2013: Poder Executivo Municipal
Processo
Administrativo N°. 16.046/2013
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.