O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de
suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do art. 88, V, da Lei Orgânica do Município - LOM,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º Fica incluído ao Artigo 143 da Lei Complementar Nº 008/2007 (Código
Tributário Municipal), o § 5º com a seguinte
redação:
"Art. 143 ..........................................................................................
§ 5º Na
falta de algum dos documentos elencados nos incisos I, II ou III e não podendo
esta ser sanada por meio dos já acostados em processo anexo, poderá a
autoridade competente notificar o contribuinte a apresentar os documentos
faltantes no prazo de 10 (dez) dias."
Art. 2º Fica revogado o inciso VIII do artigo
173 da Lei Complementar Nº 008/2007 (Código Tributário Municipal).
Art. 3º Fica alterado o § 1º do Artigo
199, da Lei Complementar Nº 008/2007 (Código Tributário Municipal),
passando a ter a seguinte redação:
"Art. 199 ..........................................................................................
§ 1º A
isenção a que se refere os incisos V e VI, deste artigo, limita-se a 01 (um)
único imóvel e, desde que, o beneficiário nele resida e possua uma renda mensal
de até 03 (três) salários mínimos, comprovando a propriedade ou a posse a
qualquer título e Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva de Débitos
com Efeito Negativa que deverá ser apresentada no ato do requerimento.
.........................................................................................................
VIII - As associações, fundações e
ONGs, legalmente inscritas no Município, declarada de utilidade pública e
cadastradas junto a Conselho Municipal, em concordância com sua atividade fim.
(EMENDA PARLAMENTAR)."
Art. 4º Fica incluído a alínea
"a", ao § 2º do Artigo 236, da Lei Complementar Nº 008/2007
(Código Tributário Municipal), com a seguinte redação:
"Art. 236 ..........................................................................................
§ 2º .................................................................................................
I - ....................................................................................................
a) todo o material a ser deduzido deverá ser comprovado mediante nota fiscal
endereçada ao canteiro da obra em que será efetivamente incorporado."
Art. 5º Ficam revogados o § 3º, I, a, b, c, d, e, f, g e
h, todos do Artigo 236, da Lei
Complementar Nº 008/2007 (Código Tributário Municipal).
Art. 6º Fica alterado o caput do Artigo 238, da
Lei Complementar Nº 008/2007 (Código Tributário Municipal), que passa a ter a
seguinte redação:
"Art. 238 As ME e EPP
prestadoras de serviço, sujeitar-se-ão às incidências das alíquotas, conforme
DISPÕE a Resolução nº 05, anexo IV, sessões I e II, do Comitê Gestor do Simples
Nacional - GCSN."
Art. 7º Ficam revogadas a tabela 1 -
Sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido a outro Município e a tabela 2 - Sem retenção ou substituição
tributária, com ISS devido ao próprio Município, integrantes do Artigo 238, da
Lei Complementar Nº 008/2007 (Código Tributário Municipal).
Art. 8º Fica alterado o Inciso I do Artigo 256,
da Lei Complementar Nº 008/2007 (Código Tributário Municipal), que passa a ter
a seguinte redação:
"Art. 256 ..........................................................................................
I - Nota Fiscal de Serviços Eletrônica;"
Art. 9º Ficam revogados os incisos II, III e IV, §§ 2º, 3º, 4º e 5º, todos do
Artigo 256, da Lei Complementar Nº 008/2007 (Código Tributário Municipal).
Art. 10 Fica alterado o caput do Artigo 257 e os
incisos I e II,
da Lei Complementar Nº 008/2007 (Código Tributário Municipal), que passa a ter
a seguinte redação:
"Art. 257 A Nota Fiscal
de Serviço Eletrônica, a que se refere o art. 256, inciso I, desta Lei, será
emitida na prestação de serviços por pessoa jurídicas e deverá conter as
seguintes indicações:
I - Denominação: Documento Auxiliar de Nota Fiscal de Serviços
Eletrônica;
II - Número de Ordem;"
Art. 11 Ficam revogados o inciso V e o Parágrafo Único do Artigo 257, da Lei
Complementar Nº 008/2007 (Código Tributário Municipal).
Art. 12 Fica alterado o caput do Artigo 258, da
Lei Complementar Nº 008/2007 (Código Tributário Municipal), que passa a ter a
seguinte redação:
"Art. 258 Na
impossibilidade temporal da emissão de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica poderá
ser autorizada a emissão de Recibo Provisório de Serviços- RPS."
Art. 13 Ficam revogados o Parágrafo Único do
Artigo 258, incisos I, II e III, Artigo 259, incisos I,
II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX e
seu Parágrafo Único, Artigo 260, Artigo 261
e Artigo 262, § 1º,
incisos I, II,
III, IV,
V, VI
e VII, §§ 2º,
3º e 4º, da
Lei Complementar Nº 008/2007 (Código Tributário Municipal).
Art. 14 Fica incluído o Artigo 262-A, na Lei
Complementar Nº 008/2007 (Código Tributário Municipal), com a seguinte redação:
"Art. 262-A As
prestações de serviços de valor inferior a 10 (dez) I.R.M.G.
poderão ser lançadas, no ato da sua realização, em relação separada e somadas
diariamente, para fins de emissão de uma única nota fiscal, correspondente ao
total encontrado."
Art. 15 Fica alterado o caput do Artigo 276, da
Lei Complementar Nº 008/2007 (Código Tributário Municipal), que passa a ter a
seguinte redação:
"Art. 276 A Declaração
de Movimentação Econômica deverá ser apresentada até o 10º dia do mês
subsequente."
Art. 16 Ficam revogados os §§ 1º e 2º do Artigo 276, da Lei Complementar Nº
008/2007 (Código Tributário Municipal).
Art. 17 A Tabela denominada Taxa
de Localização e Fiscalização – TLF e Taxa de Fiscalização Anual de
Regularidade – TFAR, integrante da Lei Complementar nº 008/2007, será a
prevista no Anexo I desta lei.
Art. 18 Fica alterado o § 2º do Art. 302, da
Lei Complementar Nº 008/2007 (Código Tributário Municipal), que passa a viger
com a seguinte redação:
"§ 2º A Taxa que trata
o “Caput” desse artigo será cobrada conforme a tabela, anexa a esta Lei."
Art. 19 Fica criado o artigo 336-A, na Lei
Complementar Nº 008/2007 (Código Tributário Municipal) com a seguinte redação:
"Art. 336-A A taxa de
outorga de Permissão e Fiscalização dos Serviços de Transporte de Passageiros,
tem como fato gerador, a concessão de outorga para exploração do serviço de transporte
de passageiros em Veículos, Aeroviários, Aquaviários
e Ferroviários e bem assim a fiscalização dos mesmos serviços na forma prevista
na legislação específica."
Art. 20 Fica alterado o Parágrafo Único da
Seção XI, Título IX, da Lei Complementar nº008/2007 (Código Tributário
Municipal), para a seguinte redação:
"Parágrafo Único. As
taxas e Tarifas de que tratam os artigos desta Seção XI serão cobradas conforme
tabela anexa a esta Lei."
Art. 21 A forma de cobrança fica estabelecida conforme tabela anexa à Lei Complementar Nº 008/2007 (Código Tributário
Municipal).
Art. 22 Fica acrescentado ao artigo 349, o inciso III, Da Limpeza de Terrenos
Baldios, da Lei Complementar Nº 008/2007 (Código Tributário Municipal), e o
parágrafo único terá a seguinte redação:
"Parágrafo Único. As
taxas constantes dos Incisos I, II e III deste artigo, serão lançadas
juntamente com o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana,
sendo que a do inciso I e a do inciso III, serão cobradas conforme tabela anexa
a esta Lei, obedecendo o mesmo prazo de pagamento
atribuído ao imposto."
Art. 23 Fica alterada a Seção XI da Lei Complementar nº 008/2007 (Código
Tributário Municipal), para a seguinte redação:
Art. 24 Fica criado o artigo 336-A com a seguinte redação:
"Art. 336-A A taxa de
outorga de Permissão e Fiscalização dos Serviços de Transporte de Passageiros,
tem como fato gerador, a concessão de outorga para exploração do serviço de
transporte de passageiros em veículos Aquaviários,
Aeroviários e Ferroviários e bem assim à fiscalização dos mesmos serviços na
forma prevista na legislação específica."
Art. 25 Fica alterada o Parágrafo Único da Seção XI da Lei Complementar nº
008/2007 (Código Tributário Municipal), para a seguinte redação:
"Parágrafo Único. As
taxas e Tarifas de que tratam os artigos desta Seção XI serão cobradas conforme
tabela anexa a esta Lei."
Art. 26 Fica acrescentada as Tabelas
Tarifárias abaixo ao quadro de Tabelas Anexas a Lei Complementar nº
008/2007 (Código Tributário Municipal).
Art. 27 Esta Lei
Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Guarapari - ES, 02 de janeiro de 2014.
ORLY GOMES DAS SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Projeto de Lei Complementar (PLC) Nº 013/2013
Autoria do PLC Nº 013/2013: Poder Executivo Municipal
Processo Administrativo Nº 24.407/2013
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Guarapari.
ANEXO I
TARIFA DE EMBARQUE |
Valor
em IRMG |
DOMÉSTICA |
3.32 |
INTERNACIONAL |
8.51 |
TARIFA DE POUSO (por tonelada) |
Valor
em IRMG |
DOMÉSTICA |
0.68 |
INTERNACIONAL |
2.40 |
TARIFA DE PERMANÊNCIA (ton/hora) |
Valor
em IRMG |
DOMÉSTICA |
15.12 |
INTERNACIONAL |
17.00 |
TARIFAS AEROPORTUÁRIAS E DE
NAVEGAÇÃO AÉREA (Pouso + Embarque)
FAIXAS DE PMD (ton) |
VALOR EM IRMG |
|
Valores Domésticos |
Valores Internacionais |
|
Até 1 |
7.20 |
13.79 |
+ de 1 Até 2 |
10.31 |
21.21 |
+ de 2 Até 4 |
17.64 |
36.03 |
+ de 4 Até 6 |
35.95 |
71.06 |
+ de 6 Até 12 |
46.02 |
94.40 |
+ de 12 Até 24 |
105.57 |
213.18 |
+ de 24 Até 48 |
273.91 |
482.56 |
+ de 48 Até 100 |
319.05 |
649.08 |
+ de 100 Até 200 |
526.14 |
1086.04 |
+ de 200 Até 300 |
797.35 |
1729.81 |
+ de 300 |
1348.15 |
2856.16 |
TARIFAS AEROPORTUÁRIAS E DE
NAVEGAÇÃO AÉREA (Pátio de Manobras - MAN)
FAIXAS DE PMD (ton) |
VALOR EM IRMG |
|
Valores Domésticos |
Valores Internacionais |
|
Até 1 |
1.09 |
1.27 |
+ de 1 Até 2 |
1.58 |
1.80 |
+ de 2 Até 4 |
1.58 |
1.80 |
+ de 4 Até 6 |
1.58 |
2.33 |
+ de 6 Até 12 |
1.58 |
4.56 |
+ de 12 Até 24 |
2.60 |
8.59 |
+ de 24 Até 48 |
5.16 |
17.82 |
+ de 48 Até 100 |
8.54 |
29.27 |
+ de 100 Até 200 |
19.40 |
66.07 |
+ de 200 Até 300 |
33.77 |
114.97 |
+ de 300 |
49.15 |
166.72 |
TARIFAS AEROPORTUÁRIAS E DE
NAVEGAÇÃO AÉREA (Área de Estadia)
FAIXAS DE PMD (ton) |
VALOR EM IRMG (por hora ou fração) |
|
Valores Domésticos |
Valores Internacionais |
|
Até 1 |
0.31 |
0.21 |
+ de 1 Até 2 |
0.44 |
0.26 |
+ de 2 Até 4 |
0.44 |
0.26 |
+ de 4 Até 6 |
0.44 |
0.53 |
+ de 6 Até 12 |
0.44 |
0.90 |
+ de 12 Até 24 |
0.53 |
1.80 |
+ de 24 Até 48 |
1.06 |
3.44 |
+ de 48 Até 100 |
1.72 |
5.73 |
+ de 100 Até 200 |
3.88 |
13.20 |
+ de 200 Até 300 |
6.75 |
23.01 |
+ de 300 |
9.84 |
33.36 |
Nº |
Discriminação |
IRMG |
01 |
Taxa de Limpeza O valor correspondente a 5% (cinco por
cento) do valor do IPTU |
|
02 |
Limpeza de Terrenos Baldios |
61.00 |
TAXA DE LOCALIZAÇÃO E
FISCALIZAÇÃO - TLF E TAXA DE FISCALIZAÇÃO ANUAL DE REGULARIDADE – TFAR
Divisão – Grupo – Classe – Sub-Clase do CNAE |
URMG p/m² |
Agricultura, pecuária, silvicultura,
exploração florestal; |
0.005 |
Pesca; |
0.15 |
Indústrias extrativistas; |
0.25 |
Indústrias de transformação até 10.000 m2 |
0.36 |
Produção e distribuição de eletricidade,
água e gás; |
0.30 |
Agua,
esgoto, atividades gestão de resíduos e descontaminação; |
0.30 |
Construção; |
1.00 |
Comércio, reparação de veículos
automotores, objetos pessoais e domésticos (até 500 m2); |
1.00 |
Hotéis até 500 m2 e Pousadas até 300m2 |
1.00 |
Outros tipos de Alojamento até 250m2 |
1.00 |
Restaurantes e outros serviços de alimentação
e bebidas (l 561 e l 5611201); |
1.00 |
Bares e outros estabelecimentos
especializados em servir bebidas (l 5611202 a l 56201104); |
2.00 |
Transporte terrestre; |
0.40 |
Transporte aquaviário; |
7.00 |
Transporte aéreo; |
0.40 |
Armazenamento e atividades auxiliares dos
transportes; |
0.80 |
Correio e outras atividades de entrega; |
2.00 |
Intermediação financeira, seguros,
previdência complementar e serviços relacionados até 500 m2; |
1.50 |
Informação e comunicação até 500 m2; |
1.00 |
Atividades imobiliárias, aluguéis e
serviços prestados às empresas; |
1.50 |
Atividades profissionais, científicas e
técnicas até 500 m2; |
3.00 |
Atividades administrativas e serviços complementares
até 500 m2; |
1.00 |
Administração pública, defesa e seguridade
social; |
1.50 |
Educação até 500 m2; |
1.00 |
Saúde e serviços sociais 500 m2; |
1.00 |
Artes, cultura, esporte e recreação até
1.000m2; |
1.50 |
Outros serviços coletivos, sociais e
pessoais; |
1.00 |
Serviços domésticos; |
2.00 |
Organismos internacionais e outras
instituições extraterritoriais. |
5.00 |