O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de
suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do art. 88, V, da Lei Orgânica do Município - LOM,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º Fica incluído ao Artigo 143 da Lei Complementar Nº 008/2007 (Código
Tributário Municipal), o § 5º com a seguinte
redação:
"Art. 143 ..........................................................................................
§ 5º Na
falta de algum dos documentos elencados nos incisos I, II ou III e não podendo
esta ser sanada por meio dos já acostados em processo anexo, poderá a
autoridade competente notificar o contribuinte a apresentar os documentos
faltantes no prazo de 10 (dez) dias."
Art. 2º Fica revogado o inciso VIII do artigo
173 da Lei Complementar Nº 008/2007 (Código Tributário Municipal).
Art. 3º Fica alterado o § 1º do Artigo
199, da Lei Complementar Nº 008/2007 (Código Tributário Municipal),
passando a ter a seguinte redação:
"Art. 199 ..........................................................................................
§ 1º A
isenção a que se refere os incisos V e VI, deste artigo, limita-se a 01 (um)
único imóvel e, desde que, o beneficiário nele resida e possua uma renda mensal
de até 03 (três) salários mínimos, comprovando a propriedade ou a posse a
qualquer título e Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva de Débitos
com Efeito Negativa que deverá ser apresentada no ato do requerimento.
.........................................................................................................
VIII - As associações, fundações e
ONGs, legalmente inscritas no Município, declarada de utilidade pública e
cadastradas junto a Conselho Municipal, em concordância com sua atividade fim.
(EMENDA PARLAMENTAR)."
Art. 4º Fica incluído a alínea
"a", ao § 2º do Artigo 236, da Lei Complementar Nº 008/2007
(Código Tributário Municipal), com a seguinte redação:
"Art. 236 ..........................................................................................
§ 2º .................................................................................................
I - ....................................................................................................
a) todo o material a ser deduzido deverá ser comprovado mediante nota fiscal
endereçada ao canteiro da obra em que será efetivamente incorporado."
Art. 5º Ficam revogados o § 3º, I, a, b, c, d, e, f, g e
h, todos do Artigo 236, da Lei
Complementar Nº 008/2007 (Código Tributário Municipal).
Art. 6º Fica alterado o caput do Artigo 238, da
Lei Complementar Nº 008/2007 (Código Tributário Municipal), que passa a ter a
seguinte redação:
"Art. 238 As ME e EPP
prestadoras de serviço, sujeitar-se-ão às incidências das alíquotas, conforme
DISPÕE a Resolução nº 05, anexo IV, sessões I e II, do Comitê Gestor do Simples
Nacional - GCSN."
Art. 7º Ficam revogadas a tabela 1 -
Sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido a outro Município e a tabela 2 - Sem retenção ou substituição
tributária, com ISS devido ao próprio Município, integrantes do Artigo 238, da
Lei Complementar Nº 008/2007 (Código Tributário Municipal).
Art. 8º Fica alterado o Inciso I do Artigo 256,
da Lei Complementar Nº 008/2007 (Código Tributário Municipal), que passa a ter
a seguinte redação:
"Art. 256 ..........................................................................................
I - Nota Fiscal de Serviços Eletrônica;"
Art. 9º Ficam revogados os incisos II, III e IV, §§ 2º, 3º, 4º e 5º, todos do
Artigo 256, da Lei Complementar Nº 008/2007 (Código Tributário Municipal).
Art. 10 Fica alterado o caput do Artigo 257 e os
incisos I e II,
da Lei Complementar Nº 008/2007 (Código Tributário Municipal), que passa a ter
a seguinte redação:
"Art. 257 A Nota Fiscal
de Serviço Eletrônica, a que se refere o art. 256, inciso I, desta Lei, será
emitida na prestação de serviços por pessoa jurídicas e deverá conter as
seguintes indicações:
I - Denominação: Documento Auxiliar de Nota Fiscal de Serviços
Eletrônica;
II - Número de Ordem;"
Art. 11 Ficam revogados o inciso V e o Parágrafo Único do Artigo 257, da Lei
Complementar Nº 008/2007 (Código Tributário Municipal).
Art. 12 Fica alterado o caput do Artigo 258, da
Lei Complementar Nº 008/2007 (Código Tributário Municipal), que passa a ter a
seguinte redação:
"Art. 258 Na
impossibilidade temporal da emissão de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica poderá
ser autorizada a emissão de Recibo Provisório de Serviços- RPS."
Art. 13 Ficam revogados o Parágrafo Único do
Artigo 258, incisos I, II e III, Artigo 259, incisos I,
II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX e
seu Parágrafo Único, Artigo 260, Artigo 261
e Artigo 262, § 1º,
incisos I, II,
III, IV,
V, VI
e VII, §§ 2º,
3º e 4º, da
Lei Complementar Nº 008/2007 (Código Tributário Municipal).
Art. 14 Fica incluído o Artigo 262-A, na Lei
Complementar Nº 008/2007 (Código Tributário Municipal), com a seguinte redação:
"Art. 262-A As
prestações de serviços de valor inferior a 10 (dez) I.R.M.G.
poderão ser lançadas, no ato da sua realização, em relação separada e somadas
diariamente, para fins de emissão de uma única nota fiscal, correspondente ao
total encontrado."
Art. 15 Fica alterado o caput do Artigo 276, da
Lei Complementar Nº 008/2007 (Código Tributário Municipal), que passa a ter a
seguinte redação:
                                    
"Art. 276 A Declaração
de Movimentação Econômica deverá ser apresentada até o 10º dia do mês
subsequente."
Art. 16 Ficam revogados os §§ 1º e 2º do Artigo 276, da Lei Complementar Nº
008/2007 (Código Tributário Municipal).
Art. 17 A Tabela denominada Taxa
de Localização e Fiscalização – TLF e Taxa de Fiscalização Anual de
Regularidade – TFAR, integrante da Lei Complementar nº 008/2007, será a
prevista no Anexo I desta lei.
Art. 18 Fica alterado o § 2º do Art. 302, da
Lei Complementar Nº 008/2007 (Código Tributário Municipal), que passa a viger
com a seguinte redação:
"§ 2º A Taxa que trata
o “Caput” desse artigo será cobrada conforme a tabela, anexa a esta Lei."
Art. 19 Fica criado o artigo 336-A, na Lei
Complementar Nº 008/2007 (Código Tributário Municipal) com a seguinte redação:
"Art. 336-A A taxa de
outorga de Permissão e Fiscalização dos Serviços de Transporte de Passageiros,
tem como fato gerador, a concessão de outorga para exploração do serviço de transporte
de passageiros em Veículos, Aeroviários, Aquaviários
e Ferroviários e bem assim a fiscalização dos mesmos serviços na forma prevista
na legislação específica."
Art. 20 Fica alterado o Parágrafo Único da
Seção XI, Título IX, da Lei Complementar nº008/2007 (Código Tributário
Municipal), para a seguinte redação:
"Parágrafo Único. As
taxas e Tarifas de que tratam os artigos desta Seção XI serão cobradas conforme
tabela anexa a esta Lei."
Art. 21 A forma de cobrança fica estabelecida conforme tabela anexa à Lei Complementar Nº 008/2007 (Código Tributário
Municipal).
Art. 22 Fica acrescentado ao artigo 349, o inciso III, Da Limpeza de Terrenos
Baldios, da Lei Complementar Nº 008/2007 (Código Tributário Municipal), e o
parágrafo único terá a seguinte redação:
"Parágrafo Único. As
taxas constantes dos Incisos I, II e III deste artigo, serão lançadas
juntamente com o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana,
sendo que a do inciso I e a do inciso III, serão cobradas conforme tabela anexa
a esta Lei, obedecendo o mesmo prazo de pagamento
atribuído ao imposto."
Art. 23 Fica alterada a Seção XI da Lei Complementar nº 008/2007 (Código
Tributário Municipal), para a seguinte redação:
Art. 24 Fica criado o artigo 336-A com a seguinte redação:
"Art. 336-A A taxa de
outorga de Permissão e Fiscalização dos Serviços de Transporte de Passageiros,
tem como fato gerador, a concessão de outorga para exploração do serviço de
transporte de passageiros em veículos Aquaviários,
Aeroviários e Ferroviários e bem assim à fiscalização dos mesmos serviços na
forma prevista na legislação específica."
Art. 25 Fica alterada o Parágrafo Único da Seção XI da Lei Complementar nº
008/2007 (Código Tributário Municipal), para a seguinte redação:
"Parágrafo Único. As
taxas e Tarifas de que tratam os artigos desta Seção XI serão cobradas conforme
tabela anexa a esta Lei."
Art. 26 Fica acrescentada as Tabelas
Tarifárias abaixo ao quadro de Tabelas Anexas a Lei Complementar nº
008/2007 (Código Tributário Municipal).
Art. 27 Esta Lei
Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Guarapari - ES, 02 de janeiro de 2014.
ORLY GOMES DAS SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Projeto de Lei Complementar (PLC) Nº 013/2013
Autoria do PLC Nº 013/2013: Poder Executivo Municipal
Processo Administrativo Nº 24.407/2013
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Guarapari.
ANEXO I
| 
   TARIFA DE EMBARQUE  | 
  
   Valor
  em IRMG  | 
 
| 
   DOMÉSTICA  | 
  
   3.32  | 
 
| 
   INTERNACIONAL  | 
  
   8.51  | 
 
| 
   TARIFA DE POUSO (por tonelada)  | 
  
   Valor
  em IRMG  | 
 
| 
   DOMÉSTICA  | 
  
   0.68  | 
 
| 
   INTERNACIONAL  | 
  
   2.40  | 
 
| 
   TARIFA DE PERMANÊNCIA (ton/hora)  | 
  
   Valor
  em IRMG  | 
 
| 
   DOMÉSTICA  | 
  
   15.12  | 
 
| 
   INTERNACIONAL  | 
  
   17.00  | 
 
TARIFAS AEROPORTUÁRIAS E DE
NAVEGAÇÃO AÉREA (Pouso + Embarque)
| 
   FAIXAS DE PMD (ton)  | 
  
   VALOR EM IRMG  | 
 |
| 
   Valores Domésticos  | 
  
   Valores Internacionais  | 
 |
| 
   Até 1  | 
  
   7.20  | 
  
   13.79  | 
 
| 
   + de 1 Até 2  | 
  
   10.31  | 
  
   21.21  | 
 
| 
   + de 2 Até 4  | 
  
   17.64  | 
  
   36.03  | 
 
| 
   + de 4 Até 6  | 
  
   35.95  | 
  
   71.06  | 
 
| 
   + de 6 Até 12  | 
  
   46.02  | 
  
   94.40  | 
 
| 
   + de 12 Até 24  | 
  
   105.57  | 
  
   213.18  | 
 
| 
   + de 24 Até 48  | 
  
   273.91  | 
  
   482.56  | 
 
| 
   + de 48 Até 100  | 
  
   319.05  | 
  
   649.08  | 
 
| 
   + de 100 Até 200  | 
  
   526.14  | 
  
   1086.04  | 
 
| 
   + de 200 Até 300  | 
  
   797.35  | 
  
   1729.81  | 
 
| 
   + de 300  | 
  
   1348.15  | 
  
   2856.16  | 
 
TARIFAS AEROPORTUÁRIAS E DE
NAVEGAÇÃO AÉREA (Pátio de Manobras - MAN)
| 
   FAIXAS DE PMD (ton)  | 
  
   VALOR EM IRMG  | 
 |
| 
   Valores Domésticos  | 
  
   Valores Internacionais  | 
 |
| 
   Até 1  | 
  
   1.09  | 
  
   1.27  | 
 
| 
   + de 1 Até 2  | 
  
   1.58  | 
  
   1.80  | 
 
| 
   + de 2 Até 4  | 
  
   1.58  | 
  
   1.80  | 
 
| 
   + de 4 Até 6  | 
  
   1.58  | 
  
   2.33  | 
 
| 
   + de 6 Até 12  | 
  
   1.58  | 
  
   4.56  | 
 
| 
   + de 12 Até 24  | 
  
   2.60  | 
  
   8.59  | 
 
| 
   + de 24 Até 48  | 
  
   5.16  | 
  
   17.82  | 
 
| 
   + de 48 Até 100  | 
  
   8.54  | 
  
   29.27  | 
 
| 
   + de 100 Até 200  | 
  
   19.40  | 
  
   66.07  | 
 
| 
   + de 200 Até 300  | 
  
   33.77  | 
  
   114.97  | 
 
| 
   + de 300  | 
  
   49.15  | 
  
   166.72  | 
 
TARIFAS AEROPORTUÁRIAS E DE
NAVEGAÇÃO AÉREA (Área de Estadia)
| 
   FAIXAS DE PMD (ton)  | 
  
   VALOR EM IRMG (por hora ou fração)  | 
 |
| 
   Valores Domésticos  | 
  
   Valores Internacionais  | 
 |
| 
   Até 1  | 
  
   0.31  | 
  
   0.21  | 
 
| 
   + de 1 Até 2  | 
  
   0.44  | 
  
   0.26  | 
 
| 
   + de 2 Até 4  | 
  
   0.44  | 
  
   0.26  | 
 
| 
   + de 4 Até 6  | 
  
   0.44  | 
  
   0.53  | 
 
| 
   + de 6 Até 12  | 
  
   0.44  | 
  
   0.90  | 
 
| 
   + de 12 Até 24  | 
  
   0.53  | 
  
   1.80  | 
 
| 
   + de 24 Até 48  | 
  
   1.06  | 
  
   3.44  | 
 
| 
   + de 48 Até 100  | 
  
   1.72  | 
  
   5.73  | 
 
| 
   + de 100 Até 200  | 
  
   3.88  | 
  
   13.20  | 
 
| 
   + de 200 Até 300  | 
  
   6.75  | 
  
   23.01  | 
 
| 
   + de 300  | 
  
   9.84  | 
  
   33.36  | 
 
| 
   Nº  | 
  
   Discriminação  | 
  
   IRMG  | 
 
| 
   01  | 
  
   Taxa de Limpeza O valor correspondente a 5% (cinco por
  cento) do valor do IPTU  | 
 |
| 
   02  | 
  
   Limpeza de Terrenos Baldios  | 
  
   61.00  | 
 
TAXA DE LOCALIZAÇÃO E
FISCALIZAÇÃO - TLF E TAXA DE FISCALIZAÇÃO ANUAL DE REGULARIDADE – TFAR
| 
   Divisão – Grupo – Classe – Sub-Clase do CNAE  | 
  
   URMG p/m²  | 
 
| 
   Agricultura, pecuária, silvicultura,
  exploração florestal;  | 
  
   0.005  | 
 
| 
   Pesca;  | 
  
   0.15  | 
 
| 
   Indústrias extrativistas;  | 
  
   0.25  | 
 
| 
   Indústrias de transformação até 10.000 m2  | 
  
   0.36  | 
 
| 
   Produção e distribuição de eletricidade,
  água e gás;  | 
  
   0.30  | 
 
| 
   Agua,
  esgoto, atividades gestão de resíduos e descontaminação;  | 
  
   0.30  | 
 
| 
   Construção;  | 
  
   1.00  | 
 
| 
   Comércio, reparação de veículos
  automotores, objetos pessoais e domésticos (até 500 m2);  | 
  
   1.00  | 
 
| 
   Hotéis até 500 m2 e Pousadas até 300m2  | 
  
   1.00  | 
 
| 
   Outros tipos de Alojamento até 250m2  | 
  
   1.00  | 
 
| 
   Restaurantes e outros serviços de alimentação
  e bebidas (l 561 e l 5611201);  | 
  
   1.00  | 
 
| 
   Bares e outros estabelecimentos
  especializados em servir bebidas (l 5611202 a l 56201104);  | 
  
   2.00  | 
 
| 
   Transporte terrestre;  | 
  
   0.40  | 
 
| 
   Transporte aquaviário;  | 
  
   7.00  | 
 
| 
   Transporte aéreo;  | 
  
   0.40  | 
 
| 
   Armazenamento e atividades auxiliares dos
  transportes;  | 
  
   0.80  | 
 
| 
   Correio e outras atividades de entrega;  | 
  
   2.00  | 
 
| 
   Intermediação financeira, seguros,
  previdência complementar e serviços relacionados até 500 m2;  | 
  
   1.50  | 
 
| 
   Informação e comunicação até 500 m2;  | 
  
   1.00  | 
 
| 
   Atividades imobiliárias, aluguéis e
  serviços prestados às empresas;  | 
  
   1.50  | 
 
| 
   Atividades profissionais, científicas e
  técnicas até 500 m2;  | 
  
   3.00  | 
 
| 
   Atividades administrativas e serviços complementares
  até 500 m2;  | 
  
   1.00  | 
 
| 
   Administração pública, defesa e seguridade
  social;  | 
  
   1.50  | 
 
| 
   Educação até 500 m2;  | 
  
   1.00  | 
 
| 
   Saúde e serviços sociais 500 m2;  | 
  
   1.00  | 
 
| 
   Artes, cultura, esporte e recreação até
  1.000m2;  | 
  
   1.50  | 
 
| 
   Outros serviços coletivos, sociais e
  pessoais;  | 
  
   1.00  | 
 
| 
   Serviços domésticos;  | 
  
   2.00  | 
 
| 
   Organismos internacionais e outras
  instituições extraterritoriais.  | 
  
   5.00  |