LEI COMPLEMENTAR Nº 54, DE 02 DE JANEIRO DE 2014

 

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 008/2007 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do art. 88, V, da Lei Orgânica do Município - LOM, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica incluído ao Artigo 143 da Lei Complementar Nº 008/2007 (Código Tributário Municipal), o § 5º com a seguinte redação:

 

"Art. 143 ..........................................................................................

 

§ 5º Na falta de algum dos documentos elencados nos incisos I, II ou III e não podendo esta ser sanada por meio dos já acostados em processo anexo, poderá a autoridade competente notificar o contribuinte a apresentar os documentos faltantes no prazo de 10 (dez) dias."

 

Art. 2º Fica revogado o inciso VIII do artigo 173 da Lei Complementar Nº 008/2007 (Código Tributário Municipal).

 

Art. 3º Fica alterado o § 1º do Artigo 199, da Lei Complementar Nº 008/2007 (Código Tributário Municipal), passando a ter a seguinte redação:

 

"Art. 199 ..........................................................................................

 

§ 1º A isenção a que se refere os incisos V e VI, deste artigo, limita-se a 01 (um) único imóvel e, desde que, o beneficiário nele resida e possua uma renda mensal de até 03 (três) salários mínimos, comprovando a propriedade ou a posse a qualquer título e Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva de Débitos com Efeito Negativa que deverá ser apresentada no ato do requerimento.

 

.........................................................................................................

 

VIII - As associações, fundações e ONGs, legalmente inscritas no Município, declarada de utilidade pública e cadastradas junto a Conselho Municipal, em concordância com sua atividade fim. (EMENDA PARLAMENTAR)."

 

Art. 4º Fica incluído a alínea "a", ao § 2º do Artigo 236, da Lei Complementar Nº 008/2007 (Código Tributário Municipal), com a seguinte redação:

 

"Art. 236 ..........................................................................................

 

§ .................................................................................................

 

I - ....................................................................................................

 

a) todo o material a ser deduzido deverá ser comprovado mediante nota fiscal endereçada ao canteiro da obra em que será efetivamente incorporado."

 

Art. 5º Ficam revogados o § 3º, I, a, b, c, d, e, f, g e h, todos do Artigo 236, da Lei Complementar Nº 008/2007 (Código Tributário Municipal).

 

Art. 6º Fica alterado o caput do Artigo 238, da Lei Complementar Nº 008/2007 (Código Tributário Municipal), que passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 238 As ME e EPP prestadoras de serviço, sujeitar-se-ão às incidências das alíquotas, conforme DISPÕE a Resolução nº 05, anexo IV, sessões I e II, do Comitê Gestor do Simples Nacional - GCSN."

 

Art. 7º Ficam revogadas a tabela 1 - Sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido a outro Município e a tabela 2 - Sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido ao próprio Município, integrantes do Artigo 238, da Lei Complementar Nº 008/2007 (Código Tributário Municipal).

 

Art. 8º Fica alterado o Inciso I do Artigo 256, da Lei Complementar Nº 008/2007 (Código Tributário Municipal), que passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 256 ..........................................................................................

 

I - Nota Fiscal de Serviços Eletrônica;"

 

Art. 9º Ficam revogados os incisos II, III e IV, §§ 2º, , e 5º, todos do Artigo 256, da Lei Complementar Nº 008/2007 (Código Tributário Municipal).

 

Art. 10 Fica alterado o caput do Artigo 257 e os incisos I e II, da Lei Complementar Nº 008/2007 (Código Tributário Municipal), que passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 257 A Nota Fiscal de Serviço Eletrônica, a que se refere o art. 256, inciso I, desta Lei, será emitida na prestação de serviços por pessoa jurídicas e deverá conter as seguintes indicações:

 

I - Denominação: Documento Auxiliar de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica;

 

II - Número de Ordem;"

 

Art. 11 Ficam revogados o inciso V e o Parágrafo Único do Artigo 257, da Lei Complementar Nº 008/2007 (Código Tributário Municipal).

 

Art. 12 Fica alterado o caput do Artigo 258, da Lei Complementar Nº 008/2007 (Código Tributário Municipal), que passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 258 Na impossibilidade temporal da emissão de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica poderá ser autorizada a emissão de Recibo Provisório de Serviços- RPS."

 

Art. 13 Ficam revogados o Parágrafo Único do Artigo 258, incisos I, II e III, Artigo 259, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX e seu Parágrafo Único, Artigo 260, Artigo 261 e Artigo 262, § 1º, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII, §§ 2º, e , da Lei Complementar Nº 008/2007 (Código Tributário Municipal).

 

Art. 14 Fica incluído o Artigo 262-A, na Lei Complementar Nº 008/2007 (Código Tributário Municipal), com a seguinte redação:

 

"Art. 262-A As prestações de serviços de valor inferior a 10 (dez) I.R.M.G. poderão ser lançadas, no ato da sua realização, em relação separada e somadas diariamente, para fins de emissão de uma única nota fiscal, correspondente ao total encontrado."

 

Art. 15 Fica alterado o caput do Artigo 276, da Lei Complementar Nº 008/2007 (Código Tributário Municipal), que passa a ter a seguinte redação:

                                   

"Art. 276 A Declaração de Movimentação Econômica deverá ser apresentada até o 10º dia do mês subsequente."

 

Art. 16 Ficam revogados os §§ 1º e 2º do Artigo 276, da Lei Complementar Nº 008/2007 (Código Tributário Municipal).

 

Art. 17 A Tabela denominada Taxa de Localização e Fiscalização – TLF e Taxa de Fiscalização Anual de Regularidade – TFAR, integrante da Lei Complementar nº 008/2007, será a prevista no Anexo I desta lei.

 

Art. 18 Fica alterado o § 2º do Art. 302, da Lei Complementar Nº 008/2007 (Código Tributário Municipal), que passa a viger com a seguinte redação:

 

"§ 2º A Taxa que trata o “Caput” desse artigo será cobrada conforme a tabela, anexa a esta Lei."

 

Art. 19 Fica criado o artigo 336-A, na Lei Complementar Nº 008/2007 (Código Tributário Municipal) com a seguinte redação:

 

"Art. 336-A A taxa de outorga de Permissão e Fiscalização dos Serviços de Transporte de Passageiros, tem como fato gerador, a concessão de outorga para exploração do serviço de transporte de passageiros em Veículos, Aeroviários, Aquaviários e Ferroviários e bem assim a fiscalização dos mesmos serviços na forma prevista na legislação específica."

 

Art. 20 Fica alterado o Parágrafo Único da Seção XI, Título IX, da Lei Complementar nº008/2007 (Código Tributário Municipal), para a seguinte redação:

 

"Parágrafo Único. As taxas e Tarifas de que tratam os artigos desta Seção XI serão cobradas conforme tabela anexa a esta Lei."

 

Art. 21 A forma de cobrança fica estabelecida conforme tabela anexa à Lei Complementar Nº 008/2007 (Código Tributário Municipal).

 

Art. 22 Fica acrescentado ao artigo 349, o inciso III, Da Limpeza de Terrenos Baldios, da Lei Complementar Nº 008/2007 (Código Tributário Municipal), e o parágrafo único terá a seguinte redação:

 

"Parágrafo Único. As taxas constantes dos Incisos I, II e III deste artigo, serão lançadas juntamente com o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, sendo que a do inciso I e a do inciso III, serão cobradas conforme tabela anexa a esta Lei, obedecendo o mesmo prazo de pagamento atribuído ao imposto."

 

Art. 23 Fica alterada a Seção XI da Lei Complementar nº 008/2007 (Código Tributário Municipal), para a seguinte redação:

 

"Seção XI

Da Taxa de Outorga de Permissão, Concessão e Fiscalização dos Serviços de Transporte de Passageiros em Veículos a Taxímetro, e em Veículos de Passageiros Aquaviários, Aeroviários e Ferroviários"

 

Art. 24 Fica criado o artigo 336-A com a seguinte redação:

 

"Art. 336-A A taxa de outorga de Permissão e Fiscalização dos Serviços de Transporte de Passageiros, tem como fato gerador, a concessão de outorga para exploração do serviço de transporte de passageiros em veículos Aquaviários, Aeroviários e Ferroviários e bem assim à fiscalização dos mesmos serviços na forma prevista na legislação específica."

 

Art. 25 Fica alterada o Parágrafo Único da Seção XI da Lei Complementar nº 008/2007 (Código Tributário Municipal), para a seguinte redação:

 

"Parágrafo Único. As taxas e Tarifas de que tratam os artigos desta Seção XI serão cobradas conforme tabela anexa a esta Lei."

 

Art. 26 Fica acrescentada as Tabelas Tarifárias abaixo ao quadro de Tabelas Anexas a Lei Complementar nº 008/2007 (Código Tributário Municipal).

 

Art. 27 Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Guarapari - ES, 02 de janeiro de 2014.

 

ORLY GOMES DAS SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Projeto de Lei Complementar (PLC) Nº 013/2013

Autoria do PLC Nº 013/2013: Poder Executivo Municipal

Processo Administrativo Nº 24.407/2013

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.

 

ANEXO I

 

TAXA DE OUTORGA DE PERMISSÃO, CONCESSÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS AEROVIÁRIOS

 

TARIFA DE EMBARQUE

Valor em IRMG

DOMÉSTICA

3.32

INTERNACIONAL

8.51

 

TARIFA DE POUSO (por tonelada)

Valor em IRMG

DOMÉSTICA

0.68

INTERNACIONAL

2.40

 

TARIFA DE PERMANÊNCIA (ton/hora)

Valor em IRMG

DOMÉSTICA

15.12

INTERNACIONAL

17.00

 

TARIFAS AEROPORTUÁRIAS E DE NAVEGAÇÃO AÉREA (Pouso + Embarque)

 

FAIXAS DE PMD (ton)

VALOR EM IRMG

Valores Domésticos

Valores Internacionais

Até 1

7.20

13.79

+ de 1 Até 2

10.31

21.21

+ de 2 Até 4

17.64

36.03

+ de 4 Até 6

35.95

71.06

+ de 6 Até 12

46.02

94.40

+ de 12 Até 24

105.57

213.18

+ de 24 Até 48

273.91

482.56

+ de 48 Até 100

319.05

649.08

+ de 100 Até 200

526.14

1086.04

+ de 200 Até 300

797.35

1729.81

+ de 300

1348.15

2856.16

 

TARIFAS AEROPORTUÁRIAS E DE NAVEGAÇÃO AÉREA (Pátio de Manobras - MAN)

 

FAIXAS DE PMD (ton)

VALOR EM IRMG

Valores Domésticos

Valores Internacionais

Até 1

1.09

1.27

+ de 1 Até 2

1.58

1.80

+ de 2 Até 4

1.58

1.80

+ de 4 Até 6

1.58

2.33

+ de 6 Até 12

1.58

4.56

+ de 12 Até 24

2.60

8.59

+ de 24 Até 48

5.16

17.82

+ de 48 Até 100

8.54

29.27

+ de 100 Até 200

19.40

66.07

+ de 200 Até 300

33.77

114.97

+ de 300

49.15

166.72

 

TARIFAS AEROPORTUÁRIAS E DE NAVEGAÇÃO AÉREA (Área de Estadia)

 

FAIXAS DE PMD (ton)

VALOR EM IRMG (por hora ou fração)

Valores Domésticos

Valores Internacionais

Até 1

0.31

0.21

+ de 1 Até 2

0.44

0.26

+ de 2 Até 4

0.44

0.26

+ de 4 Até 6

0.44

0.53

+ de 6 Até 12

0.44

0.90

+ de 12 Até 24

0.53

1.80

+ de 24 Até 48

1.06

3.44

+ de 48 Até 100

1.72

5.73

+ de 100 Até 200

3.88

13.20

+ de 200 Até 300

6.75

23.01

+ de 300

9.84

33.36

 

TABELA SERVIÇOS URBANOS

 

Discriminação

IRMG

01

Taxa de Limpeza

O valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor do IPTU

02

Limpeza de Terrenos Baldios

61.00

 

TAXA DE LOCALIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO - TLF E TAXA DE FISCALIZAÇÃO ANUAL DE REGULARIDADE – TFAR

 

Divisão – Grupo – Classe – Sub-Clase do CNAE

URMG p/m²

Agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal;

0.005

Pesca;

0.15

Indústrias extrativistas;

0.25

Indústrias de transformação até 10.000 m2

0.36

Produção e distribuição de eletricidade, água e gás;

0.30

Agua, esgoto, atividades gestão de resíduos e descontaminação;

0.30

Construção;

1.00

Comércio, reparação de veículos automotores, objetos pessoais e domésticos (até 500 m2);

1.00

Hotéis até 500 m2 e Pousadas até 300m2

1.00

Outros tipos de Alojamento até 250m2

1.00

Restaurantes e outros serviços de alimentação e bebidas (l 561 e l 5611201);

1.00

Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas (l 5611202 a l 56201104);

2.00

Transporte terrestre;

0.40

Transporte aquaviário;

7.00

Transporte aéreo;

0.40

Armazenamento e atividades auxiliares dos transportes;

0.80

Correio e outras atividades de entrega;

2.00

Intermediação financeira, seguros, previdência complementar e serviços relacionados até 500 m2;

1.50

Informação e comunicação até 500 m2;

1.00

Atividades imobiliárias, aluguéis e serviços prestados às empresas;

1.50

Atividades profissionais, científicas e técnicas até 500 m2;

3.00

Atividades administrativas e serviços complementares até 500 m2;

1.00

Administração pública, defesa e seguridade social;

1.50

Educação até 500 m2;

1.00

Saúde e serviços sociais 500 m2;

1.00

Artes, cultura, esporte e recreação até 1.000m2;

1.50

Outros serviços coletivos, sociais e pessoais;

1.00

Serviços domésticos;

2.00

Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais.

5.00