LEI COMPLEMENTAR N° 58, de 11 de março de 2014

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR N° 008/2007 E OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do art. 88, V, da Lei Orgânica; do Município — LOM, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1° O Art. 115 da Lei Complementar 008/2007 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 115 ...................................................................................................

 

I - ..............................................................................................................

 

II - Por via Extrajudicial - Quando processada por meio de protesto de titulo.

 

III - Por Via Judicial - Quando processada pelo órgão jurídico.

 

§ ...........................................................................................................

 

§ 2° Compete à Procuradoria Geral do Município - PGM levar a protesto os seguintes títulos:

 

a) a Certidão de Dívida Ativa (CDA) emitida pela Fazenda Pública Municipal em favor do Município de Guarapari, das autarquias e das fundações públicas municipais, independente do valor do crédito, e cujos efeitos do protesto alcançarão, também, os responsáveis tributários apontados no artigo 135: da Lei Federal n° 5.172, de 25.10.1966, (Código Tributário Nacional), desde que seus nomes constem da Certidão de Divida Ativa;

b) A sentença judicial condenatória de quantia certa em favor do Município autarquias e de fundações públicas municipais, desde que transitadas em julgado, independente do valor do crédito.

 

§ 3° Nas hipóteses de sentença judicial condenatória de quantia certa em favor do Município, das autarquias e das fundações públicas municipais, a PGM requererá ao Juízo, a partir da sua intimação do trânsito em julgado da sentença, a intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, ou na ausência deste, a intimação pessoal daquele ou, por edital n encontrar em local incerto e não sabido para atualizado do débito, na forma autorizada pelo Código de Processo Civil.

 

§ 4° Não efetuado o pagamento na forma do § 1° deste artigo, a PGM fica autorizada a levar a protesto o título executivo judicial, com todos os valores devidamente atualizados, observado o disposto no § 5° deste artigo, informando o Juízo da implementação de tal medida.

 

§ 5° Sem que o devedor tenha, na fase administrativa, quitado o débito, será emitida a Certidão de Dívida Ativa (CDA) pela Fazenda Pública Municipal em favor do Município, das autarquias e das fundações públicas municipais, com a prévia inclusão na Certidão de Divida Ativa, do montante de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios incidente sobre o valor total da dívida, observando o disposto na lei Complementar n° 36, de 22 de junho de 2012; no que se refere ao parcelamento e à destinação da verba honorária, ficando a PGM autorizada a levar a protesto a Certidão de Dívida Ativa (CDA) antes do ajuizamento da ação de execução fiscal e  adoção das demais providências cabíveis, observado o disposto no artigo 6° desta Lei.

 

§ 6° Efetivado o protesto sem que o devedor tenha, no prazo legal, quitado o débito, a PGM fica autorizada a ajuizar a ação executiva do titulo em favor do Município, das autarquias e das fundações públicas municipais, ou, sendo o caso, a requerer o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, com todos os valores devidamente atualizados, sem prejuízo da manutenção do protesto no cartório competente.

 

§ 7° A cada titulo executivo judicial condenatório de quantia certa, levado a protesto pela PGM, será acrescido pelo Tabelionato de Protesto de Titulo e Documentos- o valor de 10% (dez por cento) de honorário advocatícios incidente sobre o valor da causa que, acrescido ao valor dos honorários advocatícios já fixado em sentença, deve ser limitado ao montante total de 20% (vinte por cento) do valor da causa, observado o disposto na Lei Complementar n° 36, de 22 de junho de 2012, no que se refere ao parcelamento e à destinação dessa verba.

 

§ 8° Uma vez quitado integralmente ou parcelado o débito devedor, inclusive dos honorários advocatícios e dos emolumentos cartorários, a PGM requererá a baixa do protesto ao Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos, bem como a extinção ou a suspensão da ação de execução ajuizada pelo Município, pelas autarquias e pelas fundações públicas municipais.

 

§ 9° Na hipótese de descumprimento do parcelamento, a PGM fica autorizada a levar o protesto junto ao Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos a integralidade do valor remanescente devido ao Município, às autarquias e às fundações municipais, bem como os honorários advocatícios.

 

§ 10 Antes da cobrança judicial, a autoridade administrativa competente poderá, mediante termo de confissão de dívida, autoriza o parcelamento do crédito tributário, sendo as parcelas atualizadas monetariamente nos prazos fixados para os respectivos vencimentos, pagando-se a primeira no ato da confissão do débito.

 

§ 11 O não recolhimento de qualquer parcela no prazo fixado para o pagamento, tomará sem efeito o parcelamento concedido, devendo ser encaminhado o crédito fiscal à PGM para aforamento da execução fiscal.

 

§ 12 Encaminhada a Certidão de Divida Ativa para cobrança judicial, cessará a competência do órgão administrativo fazendário para agir ou decidir sobre ela, cumprindo-lhe, entretanto, prestar as informações solicitadas pelo órgão encarregado de sua cobrança e pelas autoridades judiciais.

 

Art. 2° Permanecem inalterados os demais artigos da Lei Complementar n° 008/2007.

 

Art. 3° Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4° Revogam-se as disposições ao contrário.

 

Guarapari/ES, 11 de março de 2014

 

ORLY GOMES DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL

 

Projeto de Lei Complementar (PLC) n°. 015/2013

Autoria do PLC n°. 015/2013: Poder Executivo Municipal

Processo Administrativo N°. 05.328/2014

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.