O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas
disposições do art. 88, V, da Lei Orgânica; do
Município — LOM, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° O Art. 115 da Lei
Complementar 008/2007 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
115 ...................................................................................................
I - ..............................................................................................................
II
- Por via Extrajudicial - Quando processada por meio de protesto de titulo.
III
- Por Via Judicial - Quando processada pelo órgão jurídico.
§
1º ...........................................................................................................
§ 2° Compete à Procuradoria Geral do
Município - PGM levar a protesto os seguintes títulos:
a) a Certidão de Dívida Ativa (CDA)
emitida pela Fazenda Pública Municipal em favor do Município de Guarapari, das
autarquias e das fundações públicas municipais, independente do valor do
crédito, e cujos efeitos do protesto alcançarão, também, os responsáveis
tributários apontados no artigo 135: da Lei Federal n° 5.172, de 25.10.1966,
(Código Tributário Nacional), desde que seus nomes constem da Certidão de
Divida Ativa;
b) A sentença judicial condenatória
de quantia certa em favor do Município autarquias e de fundações públicas
municipais, desde que transitadas em julgado, independente do valor do crédito.
§ 3° Nas hipóteses de sentença judicial
condenatória de quantia certa em favor do Município, das autarquias e das
fundações públicas municipais, a PGM requererá ao Juízo, a partir da sua
intimação do trânsito em julgado da sentença, a intimação do devedor, na pessoa
de seu advogado, ou na ausência deste, a intimação pessoal daquele ou, por
edital n encontrar em local incerto e não sabido para atualizado do débito, na
forma autorizada pelo Código de Processo Civil.
§ 4° Não efetuado o pagamento na forma
do § 1° deste artigo, a PGM fica autorizada a levar a protesto o título
executivo judicial, com todos os valores devidamente
atualizados, observado o disposto no § 5° deste artigo, informando o
Juízo da implementação de tal medida.
§ 5° Sem que o devedor tenha, na fase administrativa, quitado o débito, será emitida a
Certidão de Dívida Ativa (CDA) pela Fazenda Pública Municipal em favor do
Município, das autarquias e das fundações públicas municipais, com a prévia
inclusão na Certidão de Divida Ativa, do montante de 10% (dez por cento) de
honorários advocatícios incidente sobre o valor total da dívida, observando o
disposto na lei Complementar n° 36, de 22 de junho de 2012; no que se refere ao
parcelamento e à destinação da verba honorária, ficando a PGM autorizada a
levar a protesto a Certidão de Dívida Ativa (CDA) antes do ajuizamento da ação
de execução fiscal e adoção das demais
providências cabíveis, observado o disposto no artigo 6° desta Lei.
§ 6° Efetivado o protesto sem que o
devedor tenha, no prazo legal, quitado o débito, a PGM fica autorizada a
ajuizar a ação executiva do titulo em favor do Município, das autarquias e das
fundações públicas municipais, ou, sendo o caso, a requerer o prosseguimento da
fase de cumprimento de sentença, com todos os valores devidamente atualizados,
sem prejuízo da manutenção do protesto no cartório competente.
§ 7° A cada titulo executivo judicial
condenatório de quantia certa, levado a protesto pela PGM, será acrescido pelo
Tabelionato de Protesto de Titulo e Documentos- o valor de 10% (dez por cento)
de honorário advocatícios incidente sobre o valor da causa que, acrescido ao
valor dos honorários advocatícios já fixado em
sentença, deve ser limitado ao montante total de 20% (vinte por cento) do valor
da causa, observado o disposto na Lei Complementar n° 36, de 22 de junho de
2012, no que se refere ao parcelamento e à destinação dessa verba.
§ 8° Uma vez quitado integralmente ou
parcelado o débito devedor, inclusive dos honorários advocatícios e dos
emolumentos cartorários, a PGM requererá a baixa do protesto ao Tabelionato de
Protesto de Títulos e Documentos, bem como a extinção ou a suspensão da ação de
execução ajuizada pelo Município, pelas autarquias e pelas fundações públicas
municipais.
§ 9° Na hipótese de descumprimento do
parcelamento, a PGM fica autorizada a levar o protesto junto ao Tabelionato de
Protesto de Títulos e Documentos a integralidade do valor remanescente devido
ao Município, às autarquias e às fundações municipais, bem como os honorários
advocatícios.
§ 10 Antes da cobrança judicial, a
autoridade administrativa competente poderá, mediante termo de confissão de
dívida, autoriza o parcelamento do crédito tributário, sendo as parcelas
atualizadas monetariamente nos prazos fixados para os respectivos vencimentos,
pagando-se a primeira no ato da confissão do débito.
§ 11 O não recolhimento de qualquer
parcela no prazo fixado para o pagamento, tomará sem efeito o parcelamento
concedido, devendo ser encaminhado o crédito fiscal à PGM para aforamento da
execução fiscal.
§ 12 Encaminhada a Certidão de Divida
Ativa para cobrança judicial, cessará a competência do órgão administrativo
fazendário para agir ou decidir sobre ela, cumprindo-lhe, entretanto, prestar
as informações solicitadas pelo órgão encarregado de sua cobrança e pelas
autoridades judiciais.
Art. 2° Permanecem inalterados os demais artigos da Lei Complementar n° 008/2007.
Art. 3° Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de
sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições ao contrário.
Guarapari/ES, 11 de março de 2014
ORLY GOMES DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Projeto de Lei Complementar (PLC) n°. 015/2013
Autoria do PLC n°. 015/2013: Poder Executivo Municipal
Processo Administrativo N°. 05.328/2014
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Guarapari.