O PREFEITO
MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de
suas atribuições legais, alicerçado no disposto do art.
88, Inciso V, da LOM Lei Orgânica do Município, faz
saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte
Art. 1º Esta Lei
regulamenta o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido
assegurado ao Microempreendedor Individual - MEI ou EI, Microempresa - ME e
Empresa de Pequeno Porte - EPP, em consonância com o artigo 146, inciso III,
alínea “d”, o artigo 170, inciso IX, e o artigo 179, todos da Constituição
Federal e da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas
alterações, no âmbito do Município de Guarapari.
Art. 2º Esta Lei
estabelece normas relativas:
I - Aos incentivos fiscais e ao
enquadramento e tratamento tributário dispensados aos microempreendedores
individuais, às microempresas, às empresas de pequeno porte;
II - À inovação tecnológica e à
educação empreendedora;
III - Ao associativismo e às
regras de inclusão;
IV - Ao incentivo à geração de
empregos;
V - Ao incentivo à formalização
de empreendimentos;
VI - Unicidade do processo de
registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas;
VII - Simplificação,
racionalização e uniformização dos requisitos de segurança sanitária,
metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para fins de
registro, legalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas,
inclusive com a definição das atividades consideradas de alto risco;
VIII - Simplificação dos
processos de abertura, alterações e baixa de inscrição;
IX - Regulamentação do
parcelamento de débitos municipais de qualquer natureza;
X - Preferência nas aquisições
de bens e serviços pelos órgãos públicos municipais, inclusive em licitações.
Art. 3º O tratamento
diferenciado e favorecido aos microempreendedores individuais, às
microempresas, empresas de pequeno porte e de que trata o art. 1º desta Lei
será gerido pelo Comitê Gestor Municipal - CGM, que possuirá as competências:
I - Coordenar as parcerias
necessárias para atender as demandas específicas decorrentes dos dispositivos
desta Lei;
II - Coordenar e gerir a
implantação da Lei Geral Municipal;
III - Gerenciar os subcomitês
técnicos que atenderão às demandas específicas decorrentes dos dispositivos
desta Lei;
IV - Orientar e assessorar a
formulação e coordenação da política municipal de desenvolvimento do
microempreendedor individual, microempresas e empresas de pequeno porte;
V - Acompanhar as deliberações e
os estudos desenvolvidos no âmbito do Fórum Permanente das Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte e do Fórum Estadual da Microempresa e da Empresa de
Pequeno Porte;
VI - Sugerir e/ou promover ações
de apoio ao desenvolvimento da microempresa e da empresa de pequeno porte local
ou regional;
VII - Gerenciar o Órgão
Facilitador;
VIII - Promover encontro com
entidades envolvidas com o objetivo de fomentar e discutir as questões
relativas às MPEs.
§ 1º Com o
objetivo de viabilizar o tratamento diferenciado e favorecido às MPEs, o Comitê Gestor Municipal garantirá a formulação de
políticas relacionadas aos temas previstos no art. 2º desta Lei.
§ 2º O Comitê
Gestor Municipal reger-se-á pelos princípios da oralidade, informalidade e
celeridade, pelo debate prévio dos textos de suas propostas em Audiências
Públicas, para posterior encaminhamento ao Executivo, da seguinte forma:
I - Projeto de lei ou
recomendação, quando houver consenso entre os membros do Comitê;
II - Relatório, fixando houver consenso
entre os membros
§ 3º As funções de
membro do Comitê Gestor não serão remuneradas, sendo consideradas como
relevantes serviços prestados ao Município.
§ 4º As reuniões
do Comitê deverão ser relatadas em atas.
Art. 4º O Comitê
Gestor Municipal, será presidido pela Administração Municipal, por meio da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Expansão Econômica — SEDEC, e sua
composição será regulamentada por Decreto, ficando assegurada a participação de
órgãos e entidades profissionais e da iniciativa privada.
Parágrafo
Único. O Comitê Gestor, de que trata o
caput deste artigo, será regulamentado por meio de Regimento Interno, e a
nomeação dos membros se dará por meio de Decreto.
Art. 5º Considera-se
Microempreendedor Individual, para efeitos desta lei, o empresário individual,
previsto na Lei Complementar Nº 123/2006 e suas alterações, bem como na forma
das resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN.
Art. 6º Para efeitos
desta lei, consideram-se Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, o empresário,
a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, nos moldes previstos na Lei
Complementar Nº 123/2006 e suas alterações.
Art. 7º Todas as
Secretarias e Órgãos públicos municipais envolvidos no processo de inscrição e
baixa das personalidades jurídicas constituídas na forma de Microempreendedor
Individual, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte observarão a unicidade do
processo de registro e de legalização, devendo para tanto, articular as
competências próprias com aquelas dos demais órgãos de outras esferas
envolvidas na formalização empresarial, buscando em conjunto compatibilizar e
integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir
a linearidade do processo da perspectiva do usuário.
§ 1º O Poder
Executivo editará norma estabelecendo os prazos, para que as Secretarias e
Órgãos competentes do Município façam análise necessária, para solicitações de
abertura, alteração ou baixa de inscrição municipal.
§ 2º A
Administração Municipal firmará convênio com outros órgãos para adesão ao
cadastro sincronizado ou banco de dados, informações constantes nos cadastros
de contribuintes.
Art. 8º O Município
de Guarapari poderá adotar documento único de arrecadação das taxas referentes
a aberturas das microempresas e empresa de pequeno porte.
§ 1º O
Microempreendedor Individual - MEI fica isento dos valores referentes a taxas,
emolumentos e demais custos referente ao Alvará de Localização e Funcionamento
e Alvará Sanitário, relativos ao registro da atividade.
§ 2º Quando da
renovação do Alvará de Funcionamento do Microempreendedor Individual - MEI,
Microempresa - ME e Empresa de Pequeno Porte - EPP, desde que permaneçam na
mesma atividade empresarial (Classificação Nacional de Atividades Econômicas -
CNAE), no mesmo local e sem alteração societária, terão sua renovação pelo
Poder Público Municipal, após comprovação do pagamento da Taxa de Fiscalização
Anual de Regularidade - TFAR, nos termos do Código Tributário Municipal, com
redução de 60% (sessenta por cento) para o Microempreendedor Individual - MEI,
de 50% (cinqüenta por cento) para a Microempresa - ME e de 30% (trinta por
cento) para a Empresa de Pequeno Porte - EPP, por até 03 (três) anos.
§ 3º Quando da
renovação do Alvará de Funcionamento os Microempreendedores Individual - MEI,
que exerçam atividades eventuais ou de comércio de ambulante, regulamentadas
por meio do Código Municipal de Posturas, ressalvadas o recolhimento das demais
taxas pertinentes, terão isenção da Taxa de Fiscalização Anual de Regularidade
- TFAR, desde que observem as demais normas inerentes ao exercício regular da
atividade.
Art. 9º As
Secretarias e órgãos municipais, dentro de sua área de competência para
resposta à consulta prévia referente à abertura de nova empresa ou alteração de
dados das empresas cadastradas no município, deverão se basear na legislação
municipal, principalmente, em relação ao disposto no Código Tributário
Municipal, Plano Diretor Municipal - PDM, Código de Posturas, Código Sanitário
Municipal e Meio Ambiente.
§ 1º O Município
de Guarapari permitirá que o Microempreendedor Individual e a Microempresa
prestadora de serviço exerçam suas atividades em endereço residencial, desde
que não exerçam atividade considerada de risco, nem causem transtornos para
vizinhança e à mobilidade urbana, obedecendo às normas relativas à atividade
exercida.
§ 2º O exercício
das atividades do Microempreendedor Individual e da Microempresa prestadora de
serviço em endereço residencial implicará, automaticamente, autorização à
autoridade municipal para realizar os procedimentos fiscalizatórios
pertinentes, não configurando, em absoluto, violação de domicilio.
§ 3º O exercício
das atividades do Microempreendedor Individual e da Microempresa prestadora de
serviço em endereço residencial não implicará em cobrança de Imposto Predial
Territorial Urbano - IPTU como se imóvel comercial fosse, exceto nos casos em
que houver a descaracterização do imóvel enquanto residencial, hipótese em que
será procedido o desmembramento.
§ 4º O Município
de Guarapari emitirá em documento próprio o Alvará de Licença e Funcionamento
Provisório do Microempreendedor Individual, com prazo de validade de 180 (cento
e oitenta) dias conforme previsto na Lei Federal Nº 123/2006 e suas alterações.
§ 5º Durante o
prazo de vigência do Alvará Provisório emitido na forma do §4º deste artigo, o
Município deverá promover a fiscalização da atividade e emitir o Alvará de
Licença e Funcionamento Definitivo.
§ 6º O Município
de Guarapari terá o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis para emissão do Alvará
Provisório para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte que pretendam se
estabelecer na circunscrição do Município, observada regulamentação da
atividade principal.
§ 7º A permissão e
a concessão de Alvará Provisório tratadas neste artigo, não será aplicada, em
hipótese alguma, para as atividades em que o grau de risco seja considerado
alto, conforme regulamentação do Município.
Art. 10. Os requisitos
de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra
incêndios, para os fins de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas,
deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos
envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas
competências.
§ 1º Os órgãos e
entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas que sejam responsáveis
pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento realizarão vistorias
após o início de operação do estabelecimento, quando a atividade, por sua
natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
§ 2º Fica
facultada à Administração Pública Municipal estabelecer visita conjunta dos
órgãos municipais no ato de vistoria para abertura e ou baixa de inscrição
municipal, quando for o caso.
Art. 11. A baixa, não
impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições
e respectivas penalidades decorrentes da simples falta de recolhimento ou da
prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras
irregularidades praticadas pelos empresários, pelas microempresas, pelas
empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou administradores, reputando-se
como solidariamente responsáveis, em qualquer das hipóteses referidas neste
artigo, os titulares, os sócios e os administradores do período de ocorrência
dos respectivos fatos geradores ou em períodos posteriores.
§ 1º Os titulares
ou sócios também são solidariamente responsáveis pelos tributos ou
contribuições que não tenham sido pagos ou recolhidos, inclusive multa de mora
ou de ofício, conforme o caso, e juros de mora.
§ 2º A fim de
viabilizar a baixa da Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e do
Microempreendedor Individual, o Município, mediante Termo de Confissão de
Dívida do contribuinte, poderá proceder a transferência de eventuais débitos
existentes perante a Receita Municipal para o Cadastro de Pessoa Física – CPF
do(s) sócio(s) ou Microempreendedor Individual, emitindo, assim, Certidão
Negativa de Débitos Municipais relativa ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
- CNPJ.
Art. 12. Consideram-se
atividades de alto risco, além das previstas em regulamento, as que sejam
prejudiciais ao sossego público, tragam risco ao meio ambiente, ou ainda, que
contenham entre outros:
I - Material inflamável;
II - Aglomeração de pessoas;
III - Possam produzir nível
sonoro superior ao estabelecido em Lei;
IV - Material explosivo.
V - Área de risco, classificadas
pela Defesa Civil.
Parágrafo
Único. Os órgãos e entidades
competentes no âmbito do Município definirão, dentro de 60 (sessenta) dias,
contados da publicação desta lei, por meio de regulamento próprio, as
atividades cujo grau de risco seja considerado alto.
Art. 13. O Alvará de
Localização e Funcionamento terá o prazo máximo de validade de 01 (um) ano,
renovável por igual período.
Art. 14. Esta Lei não
exime o contribuinte de promover a regularização perante os demais órgãos
competentes, assim como nos órgãos fiscalizadores do exercício profissional.
Art. 15. Nenhum
estabelecimento comercial, industrial, de prestação de serviços ou de outra natureza
poderá se estabelecer ou funcionar sem o Alvará de Localização e Funcionamento,
que atestará as condições do estabelecimento concernentes à localização, à
segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, ao exercício de
atividades dependentes de concessão, permissão ou autorização do Poder Público,
à tranqüilidade pública, ao respeito à propriedade e aos direitos individuais
ou coletivos, à garantia do cumprimento da legislação urbanística e demais
normas de posturas, observado o seguinte:
I - Quando o grau de risco da
atividade não for considerado alto, conforme definido em regulamento, será
emitido Alvará de Localização e Funcionamento Provisório, que permitirá o
início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro;
II - Sendo o grau de risco da
atividade considerado alto, a licença para localização e funcionamento será
concedida após a vistoria inicial das instalações consubstanciadas no alvará,
decorrente das atividades sujeitas à fiscalização municipal nas suas zonas
urbana e rural, mediante o recolhimento da respectiva taxa.
§ 1º O Alvará
Provisório será convertido em definitivo após a apresentação das licenças ou
autorizações de localização e funcionamento emitidas pelos órgãos competentes.
§ 2º O Alvará de
Localização e Funcionamento Provisório será cancelado se após a notificação da
fiscalização orientadora não forem cumpridas as exigências estabelecidas pela
Administração Municipal, nos prazos por ela definidos.
§ 3º Sob qualquer
dispositivo desta Lei, não poderá haver impedimento à ação fiscalizadora do
Poder Público Municipal, podendo este, fundamentadamente, revogar a qualquer
tempo o Alvará de Localização e Funcionamento concedido, independentemente do
período ou da renovação ocorrida.
Art. 16. Exceto nos casos
em que o grau de risco da atividade seja considerado alto, poderá o Município
conceder Alvará de Localização e Funcionamento para microempreendedores
individuais, microempresas e para empresas de pequeno porte:
I - Instaladas em áreas
desprovidas de regulação fundiária legal ou com regulamentação precária; ou
II - Em residência do
microempreendedor individual, na hipótese em que a atividade não gere grande
circulação de pessoas.
Art. 17. É obrigatória
a fixação, em local visível e acessível à fiscalização, do alvará de licença
para localização e funcionamento.
Art. 18. O Alvará de
Localização e Funcionamento terá validade máxima de 01 (um) ano, observada a
proporcionalidade anual, vencendo em 28 de fevereiro do ano subsequente,
renovável por igual período, sendo devida a taxa de vistoria somente na
renovação.
Art. 19. A
Administração Municipal poderá instituir o alvará online que permitirá o início
de operação do estabelecimento, imediatamente após o protocolo dos documentos
necessários para o registro da empresa, ressalvadas as restrições previstas na
legislação em vigor.
§ 1º O alvará
previsto no caput deste artigo não se aplica no caso de atividades eventuais e
de comércio ambulante, os quais dispõem de regras definidas em norma
específica.
§ 2º O alvará
previsto no caput deste artigo não se aplica no caso de atividades cujo grau de
risco seja considerado alto, conforme previsto em regulamentação do Município.
Art. 20. O pedido de
Alvará de Localização e Funcionamento deverá ser precedido da expedição da
consulta prévia para fins de localização.
Art. 27. Com o
objetivo de orientar os empreendedores, simplificando os procedimentos de
registro de empresas no Município, será criado o Espaço do Empreendedor, com a
atribuição de disponibilizar aos interessados as informações necessárias à:
I - Consulta Prévia;
II - Cadastro no Portal do
Empreendedor;
III - Emissão da inscrição
municipal e do alvará de funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios
eletrônicos de comunicação oficial;
IV - Consulta a Certidão de
Zoneamento na área do empreendimento;
V - Emissão do Alvará
Provisório;
VI - Orientação acerca dos
procedimentos necessários para a regularização da situação fiscal e tributária
dos contribuintes;
VII - Emissão de certidões de
regularidade fiscal e trabalhista.
§ 1º Na hipótese
de indeferimento de alvará ou inscrição municipal, o interessado será informado
a respeito dos fundamentos e será oferecida orientação para adequação à
exigência legal na Sala do Empreendedor.
§ 2º Para a
consecução dos seus objetivos na implantação do Espaço do Empreendedor, a
Administração Municipal poderá firmar parceria com outras instituições para
oferecer orientação acerca da abertura, do funcionamento e do encerramento de
empresas, incluindo apoio para elaboração de plano de negócios, pesquisa de
mercado, orientação sobre crédito, associativismo e programas de apoio
oferecidos no Município.
Art. 28. Nas
contratações públicas de bens, serviços e obras do Município será concedido
tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas, empresas de
pequeno porte ou equiparadas e microempreendedores individuais, objetivando a
promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional,
a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação
tecnológica.
Parágrafo
Único. Subordinam-se a esta Lei, os
órgãos da administração pública municipal direta e indireta.
Art. 29. Para ampliação
da participação nas licitações das microempresas, empresas de pequeno porte ou
equiparadas e microempreendedores individuais, a Administração Pública deverá:
I – Instituir e manter
atualizado cadastro das microempresas, empresas de pequeno porte ou equiparadas
e microempreendedores individuais sediadas localmente ou na região, com a
identificação das linhas de fornecimento de bens e serviços, de modo a
possibilitar a divulgação das licitações, além de estimular o cadastramento
destas empresas no processo de compras públicas;
II - Divulgar as compras
públicas a serem realizadas, com previsão de datas das contratações, no site
oficial do município, jornais ou outras formas de divulgação, inclusive junto
às entidades de apoio e representação das microempresas, empresas de pequeno
porte e microempreendedores individuais, para divulgação em seus veículos de
comunicação;
III - Divulgar as especificações
dos bens e serviços a serem contratados, de modo a orientar as microempresas,
empresas de pequeno porte ou equiparadas e microempreendedores individuais e
facilitar a formação de parcerias e subcontratações;
IV - Na definição do objeto da
contratação, não utilizar especificações que restrinjam, injustificadamente, a
participação da MEI, das ME e EPP.
Art. 30. As
contratações diretas por dispensa de licitação, com base nos incisos I e II, do
art. 24, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, poderão ser
preferencialmente realizadas por microempresas, empresas de pequeno porte ou
equiparadas e microempreendedores individuais sediadas no Município ou região.
Art. 31. A
administração pública municipal poderá realizar processo licitatório:
I - Destinado exclusivamente à
participação de microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor
individual nas contratações cujo valor preconiza a Lei Complementar 123/2006 e
alterações;
II - Em que seja exigida dos
licitantes a subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte,
desde que o percentual máximo do objeto a ser subcontratado não exceda a 30%
(trinta por cento) do total licitado;
III - Em que se estabeleça cota
de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de
microempresas e empresas de pequeno porte, em certames para a aquisição de bens
e serviços de natureza divisível.
§ 1º O valor
licitado por meio do disposto neste artigo não poderá exceder a 25% (vinte e
cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.
§ 2º Na hipótese
do inciso II do caput deste artigo, os empenhos e pagamentos do órgão ou
entidade da administração pública municipal poderão ser destinados diretamente
às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.
§ 3º A empresa
contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta)
dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual
originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou
entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis:
Art. 32. Não se aplica
o disposto no artigo 31 desta lei quando:
I - Os critérios de tratamento
diferenciado e simplificado para as microempresas, empresas de pequeno porte e
microempreendedores individuais não forem expressamente previstos no
instrumento convocatório;
II - Não houver um mínimo de 3
(três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas, empresas de
pequeno porte ou microempreendedores individuais sediados local ou
regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento
convocatório;
III - O tratamento diferenciado
e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for
vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou
complexo do objeto a ser contratado;
IV - A licitação for dispensável
ou inexigível, nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho
de 1993.
Art. 33. As
microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais,
deverão apresentar toda documentação exigida para efeito de comprovação de
regularidade fiscal, mesmo que apresente alguma restrição.
§ 1º Havendo
alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo
de 2 (dois) dias úteis, prorrogáveis por mais 2 (dois) dias úteis, cujo termo
inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor
do certame, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do
débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de
certidão negativa.
§ 2º A
não-regularização da documentação, no prazo previsto no § 1º deste artigo,
implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções
previstas no art. 81 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à
Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação,
para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
§ 3º Deverá ser
comprovada a regularidade fiscal e trabalhista, para efeito de assinatura do
contrato e ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão.
Art. 34. Nas
licitações municipais será assegurada como critério de desempate, preferência
de contratação para as microempresas, empresas de pequeno porte e
microempreendedor individual.
§ 1º Entende-se
por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas
microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor individual sejam
iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.
§ 2º Na modalidade
pregão, o intervalo percentual estabelecido no §1º deste artigo será de até 5%
(cinco por cento) superior ao melhor preço.
Art. 35. Para efeito
do disposto no art. 34 desta Lei, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte
forma:
I - A microempresa, empresa de
pequeno porte ou microempreendedor individual mais bem classificado poderá
apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame,
situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado;
II - Não ocorrendo a contratação
da microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual, na
forma do inciso I do caput deste artigo, serão convocadas as remanescentes que
porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1º e 2º do art. 34 desta Lei, na
ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
III - No caso de equivalência
dos valores apresentados pelas microempresas, empresas de pequeno porte e
microempreendedores individuais que se encontrem nos intervalos estabelecidos
nos §§ 1º e 2º do art. 34 desta Lei, será realizado sorteio entre eles para que
se identifique aquele que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
§ 1º Na hipótese
da não-contratação nos termos previstos no caput deste artigo, o objeto
licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do
certame.
§ 2º O disposto
neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido
apresentada por microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor
individual.
§ 3º No caso de
pregão, a microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor
individual mais bem classificado será convocado para apresentar nova proposta
no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena
de preclusão.
Art. 36. Caberá ao
Poder Executivo Municipal a designação de servidor e área responsável em sua
estrutura funcional para a efetivação dos dispositivos previstos na presente
lei, observadas as especificidades locais.
§ 1º A função de
Agente de Desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de articulação das
ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante
ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que visem ao
cumprimento das disposições e diretrizes contidas nesta Lei, sob supervisão do
órgão gestor local responsável pelas políticas de desenvolvimento.
§ 2º O Agente de
Desenvolvimento deverá preencher os seguintes requisitos:
I - Residir na área da
comunidade em que atuar;
II - Haver concluído, com
aproveitamento, curso de qualificação básica para a formação de Agente de
Desenvolvimento;
III - Haver concluído o Ensino
Fundamental.
§ 3º Caberá ao
Agente de Desenvolvimento buscar junto ao Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior, juntamente com as demais entidades municipalistas
e de apoio e representação empresarial, o suporte para ações de capacitação,
estudos e pesquisas, publicações, promoção de intercâmbio de informações e
experiências.
Art. 37. A
Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a criação e o funcionamento
de linhas de microcrédito operacionalizadas por meio de instituições, tais como
cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao empreendedor e Organizações
da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) dedicadas ao microcrédito, com
atuação no âmbito do município ou da região.
Art. 38. A
Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a criação e o funcionamento
de estruturas legais focadas na garantia de crédito com atuação no âmbito do
município ou da região.
Art. 39. A
Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a instalação e a
manutenção, no município, de cooperativas de crédito e outras instituições
financeiras, públicas e privadas, que tenham como principal finalidade a
realização de operações de crédito com as microempresas, empresas de pequeno
porte e microempreendedores individuais.
Art. 40. A
Administração Pública Municipal, para estímulo ao crédito e à capitalização dos
microempreendedores e das ME e EPP, poderá reservar em seu orçamento anual
percentual a ser utilizado para apoiar programas de crédito e ou garantias,
isolados ou suplementarmente aos programas instituídos pelo Estado ou a União,
de acordo com regulamentação do Poder Executivo.
Art. 41. A
fiscalização municipal nos aspectos de uso e ocupação do solo, sanitário,
ambiental e de segurança relativos às MPE's, deverá
ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por
sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
§ 1º Nos moldes do
caput deste artigo, poderá ser observado o critério da dupla visita pela
fiscalização municipal para, após, lavrar o auto de infração.
§ 2º Quando
constatada flagrante infração ao sossego, saúde ou segurança da comunidade ou
ação ou omissão que caracterize resistências ou embaraço à fiscalização e,
ainda, nos casos de reincidência, o estabelecimento poderá ser autuado ou
lacrado, nos termos da legislação vigente.
§ 3º A orientação
a que se refere este artigo, dar-se-á por meio de Auto de Notificação ou Termo
de Visita.
Art. 42. O Poder
Executivo incentivará Microempreendedores Individuais, Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte a organizarem-se em Sociedades de Propósito Específico, na
forma prevista no artigo 56, da Lei Complementar Nº 123/2006, ou outra forma de
associação para os fins de desenvolvimento de suas atividades.
Parágrafo
Único. O Poder Executivo poderá alocar
recursos para esse fim em seu orçamento.
Art. 43. A
Administração Pública Municipal deverá identificar a vocação econômica do
Município e incentivar o fortalecimento das principais atividades empresariais
relacionadas a ela, por meio de associações e cooperativas.
Art. 44. O Poder
Executivo poderá adotar mecanismos de incentivo às cooperativas e associações,
para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema
associativo e cooperativo no Município através de:
I - Estímulo à forma cooperativa
de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com
base nos princípios gerais do associativismo e na legislação vigente;
II - Estabelecimento de
mecanismos de triagem e qualificação da informalidade, para implementação de
associações e sociedades cooperativas de trabalho, visando a inclusão da
população do Município no mercado produtivo fomentando alternativas para a
geração de trabalho e renda;
III - Criação de instrumentos
específicos de estímulo à atividade associativa e cooperativa destinadas à
exportação.
Art. 45. Fica o Poder
Público Municipal autorizado a firmar parcerias ou convênios com instituições
públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos de educação empreendedora,
com objetivo de disseminar conhecimentos sobre gestão de microempresas,
empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais, associativismo,
cooperativismo, empreendedorismo e assuntos afins.
§ 1º Estão
compreendidos no âmbito do caput deste artigo ações de caráter curricular ou
extracurricular voltadas a alunos do ensino fundamental de escolas públicas e
privadas, assim como a alunos do ensino médio e superior.
§ 2º Os projetos
referidos neste artigo poderão assumir a forma de fornecimento de cursos de
qualificação; concessão de bolsas de estudo, complementação de ensino básico
público; ações de capacitação de professores, e outras ações que o Poder
Público Municipal entender cabíveis para estimular a educação empreendedora.
Art. 46. Fica o Poder
Público Municipal autorizado a celebrar parcerias ou com órgãos governamentais,
centros de desenvolvimento tecnológico e de ensino superior, para o
desenvolvimento de projetos de educação com os objetivos de transferência de
conhecimento gerado nas instituições de qualificação profissional, e
capacitação no emprego de técnicas de produção.
Parágrafo
Único. Compreende-se no âmbito do caput
deste artigo a concessão de bolsas de iniciação científica; a oferta de cursos
de qualificação profissional; a complementação de ensino básico público e ações
de capacitação de professores.
Art. 47. Fica o Poder
Público Municipal autorizado a instituir programa de inclusão digital, com o
objetivo de promover o acesso de microempreendedores individuais, micro e
pequenas empresas do Município às novas tecnologias da informação e
comunicação, em especial à Internet, e a implantar programa para fornecimento
de sinal da rede mundial de computadores em banda larga, via cabo, rádio ou
outra forma, inclusive para órgãos governamentais do Município.
Parágrafo
Único. Compreendem-se no âmbito do
programa referido no caput deste artigo:
I - A abertura e manutenção de
espaços públicos dotados de computadores para acesso gratuito e livre à
Internet;
II - O fornecimento de serviços
integrados de qualificação e orientação;
III - A produção de conteúdo
digital e não-digital para capacitação e informação das empresas atendidas;
IV - A divulgação e a
facilitação do uso de serviços públicos oferecidos por meio da Internet;
V - A promoção de ações,
presenciais ou não, que contribuam para o uso de computadores e de novas
tecnologias;
VI - O fomento a projetos
comunitários baseados no uso de tecnologia da informação e,
VII - A produção de pesquisas e
informações sobre inclusão digital.
Art. 48. O Poder
Público Municipal poderá firmar parcerias com órgãos governamentais,
instituições de ensino superior, entidades de pesquisa rural e de assistência
técnica a produtores rurais, que visem à melhoria da produtividade e da
qualidade dos produtos rurais, mediante orientação, treinamento e aplicação
prática de conhecimento técnico e científico, nas atividades produtoras de
microempresas e de empresas de pequeno porte.
§ 1º Das parcerias
referidas neste artigo poderão fazer parte ainda: sindicatos rurais,
cooperativas e entidades da iniciativa privada que tenham condições de
contribuir para a implantação de projetos de fomento à agricultura, mediante geração
e disseminação de conhecimento; fornecimento de insumos a pequenos e médios
produtores rurais; contratação de serviços para a locação de máquinas,
equipamentos e abastecimento, e o desenvolvimento de outras atividades rurais
de interesse comum.
§ 2º Estão
compreendidas também, no âmbito deste artigo, as atividades de conversão do
sistema de produção convencional para sistema de produção orgânica, entendido
como tal aquele no qual se adotam tecnologias que otimizem o uso de recursos
naturais e socioeconômicos corretos, com o objetivo de promover a
auto-sustentação; a maximização dos benefícios sociais; a minimização da
dependência de energias não renováveis e a eliminação do emprego de agrotóxicos
e outros insumos artificiais tóxicos, assim como de organismos geneticamente
modificados ou de radiações ionizantes, em qualquer fase do processo de
produção, armazenamento e consumo.
Art. 49. A
administração pública municipal fica autorizada a conceder os benefícios, com o
objetivo de estimular e apoiar a instalação de condomínios de MPE e incubadoras
no Município, que sejam de base tecnológica, conforme os parâmetros definidos
pelo Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT) e que sejam de caráter
estratégico para o Município.
Art. 50. A
administração pública municipal fica autorizada a incentivar, apoiar e criar,
de forma isolada ou em parceria com outras instituições públicas ou privadas,
os seguintes instrumentos de apoio à inovação tecnológica:
I - O Fundo Municipal de
Inovação Tecnológica da Micro e Pequena Empresa, com o objetivo de fomentar a
inovação tecnológica nas MPE locais;
II - Incubadoras de empresas de
base tecnológica com o objetivo de incentivar e apoiar a criação, no Município,
de empresas de base tecnológica;
III - Parques Tecnológicos com o
objetivo de incentivar e apoiar a criação e a instalação, no Município, de
empresas de base tecnológica.
Art. 51. O Poder
Público Municipal poderá promover parcerias com órgãos governamentais e não
governamentais, entidades de apoio ao desenvolvimento do turismo sustentável,
Circuitos Turísticos e outras instâncias de governança, que visem à melhoria da
produtividade e da qualidade de produtos turísticos do município.
§ 1º Das parcerias
referidas neste artigo poderão fazer parte Associações e Sindicatos de classe,
cooperativas e entidades da iniciativa privada que tenham condições de
contribuir para a implementação de projetos, mediante geração e disseminação de
conhecimento, fornecimento de insumos às ME, EPP e microempreendedores rurais
especificamente do setor.
§ 2º Poderão
receber os benefícios das ações referidas no caput deste artigo os pequenos empreendimentos
do setor turístico, legalmente constituídos, e que tenham realizado seu
cadastro junto ao Ministério do Turismo, através do CADASTUR ou outro mecanismo
de cadastramento que venha substituí-lo.
§ 3º Competirá à
Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Turismo - SECTUR, juntamente com os
representantes do setor em âmbito privado, disciplinar e coordenar as ações
necessárias à consecução dos objetivos das parcerias referidas neste artigo,
atendidos os dispositivos legais pertinentes.
§ 4º O Município
concentrará seus esforços no sentido de promover o desenvolvimento do turismo
nas modalidades características da região.
Art. 52. A
Administração Pública Municipal poderá realizar parcerias com a iniciativa
privada, por meio de convênios com entidades de classe, instituições de ensino
superior, ONG, OAB - Ordem dos Advogados do Brasil e outras instituições
semelhantes, a fim de orientar e facilitar às empresas de pequeno porte,
microempresas e microempreendedores individuais o acesso à Justiça, priorizando
a aplicação do disposto no art. 74 e 75 da Lei Complementar Nº 123, de 14 de
dezembro de 2006.
Art. 53. Para o
cumprimento do disposto nesta Lei, bem como para desenvolver e acompanhar
políticas públicas voltadas às empresas de pequeno porte, microempresas e
microempreendedores individuais, a Administração Pública Municipal deverá
incentivar e apoiar a criação de fóruns com a participação dos órgãos públicos
competentes e das entidades vinculadas ao setor.
Parágrafo
Único. A participação de instituições
de apoio ou representação em conselhos e grupos técnicos também deverá ser
incentivada e apoiada pelo poder público.
Art. 54. As empresas
ativas que estiverem em situação irregular, na data da publicação desta lei,
terão 90 (noventa) dias para realizarem a inscrição e/ou alteração de cadastro
e nesse período poderão operar com alvará provisório emitido pela Prefeitura.
Parágrafo
Único. Passado este prazo sem terem
sido tomadas as medidas necessárias para a regularização, as empresas terão sua
situação cadastral lançada como suspensa.
Art. 55. Fica
instituído o Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa e do Empreendedorismo,
que será comemorado em 18 de setembro de cada ano.
Art. 56. Todos os
órgãos vinculados à Administração Pública Municipal deverão incorporar em seus
procedimentos, no que couber, o tratamento diferenciado e facilitador às
microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais.
Art. 57. O Poder
Executivo deverá ampla divulgação do teor e benefícios desta lei à sociedade,
com vistas a sua plena aplicação.
Art. 58. Esta Lei
Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir do primeiro dia útil subsequente a sua publicação.
Art. 59. Revoga-se as
disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar Nº 018/2009.
Guarapari - ES, 05 de maio de
2014.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.
Projeto de Lei Complementar
(PLC) nº 003/2014
Autoria do PLC nº 003/2014:
Poder Executivo Municipal
Processo Administrativo Nº
9.327/2014