REVOGADA PELA LEI N° 4454/2020
LEI Nº 1.252, DE 3 DE DEZEMBRO DE
1990
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA DE GUARAPARI.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no
uso de suas atribuições legais, faço saber que a
Câmara Municipal de Guarapari APROVOU e eu SANCIONO a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO
Art. 1º Fica criado o Conselho de Cultura de Guarapari
– CMCG -, integrado à estrutura da Secretaria Municipal do Turismo e da
Cultura/ PMG cujas atribuições
não ultrapassarão
quaisquer das cometidas a órgãos correlatos, no âmbito estadual ou federal.
Art. 2º O Conselho Municipal de Cultura
de Guarapari, é órgão normativo, instrutivo e deliberativo
para assuntos culturais.
CAPÍTULO II
DO OBJETIVO
Art. 3º O Conselho Municipal de Cultura
de Guarapari, tem como objetivo:
- Definir a Política
Cultural do Município, acompanhar sua execução realizada pelo órgão executor e avaliar, permanentemente,
seus resultados.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA
Art. 4º Compete ao Conselho:
a) articular-se com
órgãos federais, estaduais, municipais bem como entidades privadas, a fim de
assegurar a coordenação das diretrizes de sua ação;
b) exercer as
atribuições que lhe forem delegadas
pelo Conselho Estadual de Cultura e as resultantes de convênios com órgãos
públicos e/ou entidades
privadas;
c) reconhecer as instituições
culturais para efeito de recebimento de auxílio e subvenções municipais e
estaduais, bem como, quando solicitado, para solicitado, para recebimento de
doações, patrocínios e investimentos;
d) decidir sobre
planos de cooperação entre o Poder Público e as instituições culturais com
vistas à execução da Política Municipal de
Cultura;
e) promover a
valorização, a defesa e conservação dos bens culturais Guarapariense;
f) emitir pareceres
sobre assuntos e questões de natureza cultural que lhe sejam submetidas;
g) baixar Atos e
Resoluções pertinentes à sua área de atuação;
h) manter
permanentemente interativo com os demais Conselhos de Cultura;
i) elaborar seu
Regimento Interno a ser aprovado por ato do Prefeito Municipal;
j) sugerir a adoção
de medidas legais ou administrativas necessárias à realização do seu objetivo;
l) sugerir aos
poderes competentes, quando forem de âmbito estadual ou federal, medidas
inclusive pela modificação de legislação existente, para o cumprimento das
exigências no tocante à defesa do patrimônio histórico, artístico, folclórico,
turístico em geral;
m) efetuar gestões junto
a entidades privadas objetivando que estas colaborem na execução da defesa do
patrimônio Cultural do município;
n) organizar e
submeter à apreciação do poder Executivo, relação de bens móveis e imóveis que,
pelo seu valor cultural, mereçam a preservação por via de tombamento;
o) organizar
instruções e realizar avaliações dos bens cujo tombamento tenha sido sugerido,
bem como instruir, mediante qualquer pedido de auxílio, os titulares
de domínio dos bens tombados, desde que demonstrada a
incapacidade econômica dos mesmos na conservação do bem cultural;
p) conhecer em grau de
defesa, as controvérsias administrativas ou reclamações de interessados sobre
condições de utilização e conservação dos bens tombados, cabendo de sua decisão
recurso ao Poder Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias;
q) apresentar semestralmente, relatórios de suas decisões para conhecimento público;
r) sugerir ao Poder Executivo,
convênios com entidades congêneres;
s) proceder a fiscalização do perfeito desenvolvimento do processo e
manutenção do tombamento;
t) exercer outras
atividades correlatas.
CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO, ESTRUTURA E
FUNCIONEMANTO
Art. 5º O Conselho
Municipal de Cultura de Guarapari, será constituído por um Plenário, quatro
departamentos permanentes, instituídos por tempo determinado para o
desempenho de tarefas especificas.
Art. 6º Integram o Plenário do Conselho Municipal de Cultura de Guarapari:
I - um conselheiro titular e
respectivo suplente representante da Secretaria Municipal de Cultura da
Prefeitura Municipal de Guarapari;
II - um conselheiro titular e respectivo
suplente representante dos arquitetos, indicados pela Associação dos Engenheiros
e Arquitetos do Espírito Santo;
III - um conselheiro titular e respectivo
suplente representante dos juristas, indicado pela OAB, Seção Espírito Santo;
IV - um conselheiro titular e respectivo
suplente, representante da rede hoteleira, indicado pela Associação Comercial
de Guarapari;
V - um conselheiro e respectivo
suplente, representante do comércio, indicado pelo Clube dos Lojistas;
VI - um conselheiro titular e respectivo
suplente, representante de cada um dos departamentos.
Art. 7º Os membros dos conselhos serão
indicados pela Secretaria Municipal de Cultura, através de listas
tríplice, e serão de nomeação do Prefeito Municipal.
Art. 8º O conselheiro suplente terá assento
no Plenário com direito a voz e voto na ausência do seu titular.
Parágrafo único - O suplente presente no
Plenário, terá direito a voz mesmo com a presença do titular.
Art. 9º Os conselheiros terão um
mandato de 01 (um) ano, permitida a recondução apenas uma vez.
Parágrafo único - Em caso de vaga, a designação do
substituto será para completar o mandato do
substituído.
Art. 10 O Conselho terá o Presidente,
Vice-Presidente e o Secretário eleitos entre seus próprios membros, na forma
estabelecida em seu Regimento Interno.
Art. 11 O Conselho será organizado em
departamentos com as seguintes denominações:
a) Departamento Cultural;
b) Departamento de
Divulgação e Imprensa;
c) Departamento de
Apoio Funcional;
d) Departamento de
Relações Institucionais.
Art. 12 Cada departamento será composto
além da participação eventual dos representantes: da Secretaria Municipal de
Cultura, dos arquitetos e dos juristas, hotelaria e comércio por 01 diretor e 02 membros, escolhidos através de
assembléia, convocada pelo conselho com a participação das entidades
representativas de cada área cultural.
Art. 13 A Assembléia referida no artigo
anterior, deverá compor uma lista tríplice, dentre os três
nomes escolhidos que será encaminhada pelo
Conselho ao Secretário de Cultura para designação, pelo Prefeito Municipal dos
Conselheiros titulares e respectivos suplentes.
Art. 14 – Os integrantes de cada
Departamento que não forem designados conselheiros titular e suplente, serão escolhidos pelo Presidente do Conselho, como membros
colaboradores, sem direito a voto.
Art. 15 O Plenário do Conselho
reunir-se-á em caráter ordinário, 02 (duas) vezes por mês, em sua sede, no
Município de Guarapari e extraordinariamente, quantas
vezes se fizerem necessárias, sempre que convocado pelo seu Presidente,
por iniciativa própria ou a requerimento de 2/3 (dois terços) de seis membros.
§ 1º O Plenário do Conselho
reunir-se-á com a presença mínima da metade mais um de seus integrantes, sendo que as deliberações serão tomadas
pelo resultado da votação da metade e mais um dos presentes.
§ 2º Dependerão do voto de 2/3 (dois
terços) dos conselheiros que compõem o Plenário, as proposições referentes aos
seguintes assuntos:
a) Alteração do
Regimento do Conselho;
b) Aprovação do Plano Municipal
de Cultura;
c) Revisão de
pareceres, anteriormente aprovados pelo Plenário.
§ 3º As sessões do Conselho serão
publicadas, salvo decisão contrária, em cada caso de 2/3 (dois terços)
do Plenário.
Art. 16 É facultativo ao Presidente do
Conselho convidar dirigentes de órgãos públicos e personalidades das Ciências,
Letras e Artes para debater matérias de sua especialização, submetidas a
Plenário.
Art. 17 Caberá ao órgão executor da
Política Cultural do Município sem prejuízo das demais competências que lhe são
legalmente conferidas, proporcionar
suporte técnico e administrativo aos departamentos do conselho.
CAPÍTULO V
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 18 Os serviços administrativos do Conselho,
serão realizados por uma Secretaria Geral composta por servidores colocados à
disposição pela Prefeitura Municipal de Guarapari,
mediante Decreto do Prefeito Municipal.
Art. 19 O Conselho terá um Secretário
Geral, escolhido entre os servidores da Secretaria Municipal do Turismo e da
Cultura e designado, mediante proposta de seu Secretário, pelo
Prefeito Municipal.
Parágrafo único - O Prefeito Municipal fixará a
gratificação mensal a ser atribuída pelo exercício das funções de que trata o
artigo.
Art. 20 Compete à Secretária Geral do
Conselho:
I - Proporcionar
suporte administrativo e t6cnico ao Conselho.
II – Coordenar as
atividades necessárias à corrente implementação da
Política Cultural do Município.
III - Avaliar sistematicamente
e elaborar relatórios semestral e anual sobre o desempenho
das ações decorrentes da execução da Política Cultural do Município.
IV - Exercer outros
encargos que lhe foram conferidos
pelo Plenário do Conselho.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 21 As medidas complementares de
caráter administrativo e orçamentário indispensáveis ao pleno cumprimento desta
Lei serão adotadas pelo Poder Executivo.
Art. 22 É considerada de relevante
interesse público a função de membros do Conselho Municipal de Cultura e seu exercício tem prioridade
sobre qualquer outro cargo público do qual o Conselheiro seja titular.
Art. 23 No prazo de 30 (trinta) dias
contados da publicação desta Lei, fica a Secretaria do
Turismo e da Cultura responsável pela convocação
das Assembléias e adoção de providências para composição do Conselho.
Art. 24 O Regimento Interno do Conselho
deverá ser elaborado no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de posse
dos membros do Conselho, composto na forma desta lei.
Art. 25 Caberá ao Conselho discutir e
determinar os tombamentos de Guarapari, de acordo com
a Legislação Estadual e Federal.
Art. 26 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 27 Revogam-se as disposições em contrário.
Guarapari, 03 de dezembro de 1990.
BENEDITO SOTER LYRA
Prefeito Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.