REVOGADA PELA LEI Nº 1483/1994
LEI Nº 1.296, DE 12 DE JULHO DE 1991
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE GUARAPARI.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no
uso de suas atribuições legais, faço saber que a
Câmara Municipal de Guarapari APROVOU e eu SANCIONO a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO DO CONSELHO
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Educação de Guarapari – CMEG -, nos termos da Lei
Orgânica Municipal de Guarapari - LOM -, integrado à estrutura da Secretaria Municipal de Educação
e Esporte da Prefeitura Municipal
de Guarapari, cujas atribuições não ultrapassarão
quaisquer das cometidas a órgãos correlatos, no âmbito Estadual e Federal.
CAPITULO II
DA FINALIDADE
Art. 2º O Conselho Municipal de Educação tem por finalidade
normalizar, planejar, orientar e fiscalizar as atividades educacionais no
Município.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Educação:
I - Participar da elaboração do
plano anual dos recursos destinados a Educação Municipal;
II - Autorizar o funcionamento e promover a
fiscalização dos estabelecimentos de ensino do município, de acordo com a legislação em
vigor;
III - Dar parecer em
processos de reconhecimento e criação de escolas na zona rural e urbana.
IV – Sugerir medidas para organização e funcionamento
do Sistema Municipal de Ensino.
V - Emitir pareceres
sobre assuntos e questões de natureza pedagógica e educativa, que lhe sejam submetidas pelo Prefeito Municipal
ou pelo Secretário
Municipal da Educação e do Esporte.
VI - Manter
intercâmbio com o Conselho Estadual de Educação e com os Conselhos Municipais de Educação de outros
Municípios, visando melhorar o
desenvolvimento da política educacional.
VII - Completar o
número de disciplinas indicadas pelo CEE, para todos os sistemas de ensino
relacionar as de caráter optativo, que podem ser adotadas pelos
estabelecimentos de ensino.
VIII - Definir a
amplitude e desenvolvimento, dos programas das disciplinas obrigatórias, que lhe competir indicar.
IX - Deliberar sobre
a concessão de bolsas de estudo a alunos de Curso Primário, médio e superior, quando por falta de vagas ou outros impedimentos não puderem ser matriculados
em estabelecimentos
municipais.
X - Dispor sobre as
necessárias adaptações, no caso de transferências de alunos de um para outro estabelecimento de ensino, inclusive de escola de país estrangeiro, quando se verificarem nos
estabelecimentos de ensino municipal.
XI - Autorizar a organização de Cursos de treinamento, atualização e
aperfeiçoamento de professores, em períodos escolares próprios, com vista à
eficiência e eficácia da ação educativa.
XII - Autorizar, reconhecer e fiscalizar o
funcionamento de estabelecimento da rede pública e privada, que ministra ensino
pré-escolar, fundamental e médio.
XIII - Formular,
planejar e propor a política de educação no município, tendo em vista os interesses e
necessidades da Comunidade e os problemas educacionais existentes.
XIV - Promover
conferências, simpósios ou seminários sobre problemas educacionais e realizar
estudos, pesquisas ou inquéritos
sobre a situação do
ensino no município, adotando e propondo modificações e medidas que visam a melhoria da ação educativa.
XV - Propor a
Secretaria Municipal de Educação e Esporte a modificação do sistema Municipal
de Ensino, bem como, a adoção de leis, especiais que se fizerem necessárias ao
aperfeiçoamento do referido sistema.
XVI - Exercer outras
atribuições que lhe forem conferidas pelo Sistema Educacional de Ensino ou por
ato do Conselho Estadual de Educação.
XVII - Elaborar seu Regimento
Interno.
CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º O Conselho Municipal de
Educação, será constituído por 09 (nove) membros titulares e de igual número de
suplentes, nomeados pelo Prefeito
Municipal, dentre pessoas do município de notável saber e experiência em
matéria de Educação e por representantes de entidades públicas, associativas ou
classistas.
Art. 5º O Conselho Municipal de
Educação será composta pelos seguintes representantes:
I – Um representante
de especialistas em Administração Escolar;
II – Um representante
de especialistas em Supervisão Escolar;
III - Um
representante de especialistas em Orientação Educacional;
IV - Um representante
de professores do município;
V - Um representante
de pais de alunos do município;
VI - Um representante
do Poder Executivo;
VII - Um
representante do Poder Legislativo;
VIII - Um
representante da UPES no município;
IX - Um representante
do SINPRO no município.
CAPÍTULO V
DO MANDATO
Art. 6º Os Conselheiros nomeados terão
um mandato de dois (02) anos, podendo haver recondução por uma única vez.
§ 1º Ocorrendo impedimento ou afastamento definitivo do membro titular, o
suplente da respectiva representação assumirá automaticamente para complementar
o mandato;
§ 2º O membro do Conselho Municipal
de Educação indicado pelo Poder Executivo, poderá ser por ele substituído “ad-Natum”.
Art. 7º O Presidente e o
Vice-Presidente do Conselho Municipal da Educação serão eleitos pelo plenário
do CME, em votação secreta, para um período de 02 (dois) anos, podendo ser
reeleito por uma vez consecutiva.
Art. 8º Durante o exercício do seu
mandato e até 12 (doze) meses após o término do mesmo, o servidor do Município,
integrante do Conselho, não poderá ser remanejado ou demitido sem justa causa.
CAPÍTULO VI
DO FUNCIONAMENTO
Art. 9º O Conselho realizará,
ordinariamente, 1 (uma) sessão por semana, com duração
de 02 (duas) horas, podendo ser prorrogadas a pedido do Presidente.
Art. 10 O Conselho poderá reunir-se
extraordinariamente, por convocação do Presidente, respeitada a antecedência
mínima de 48 (quarenta e oito) horas, para convocação.
Art. 11 O Conselho Municipal de
Educação poderá constituir comissões ou grupos de trabalho para estudo de
tarefas específicas, sendo custeada pelo poder executivo.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 12 As funções de Conselheiro são
consideradas de relevante interesse para a Educação, e o seu exercício tem
prioridade sobre quaisquer cargos do quadro do Magistério Municipal.
Art. 13 Os membros do Conselho
Municipal de Educação não serão remunerados pelas suas atividades. Mas terão
direito a transporte e diárias, quando convocados.
Art. 14 As entidades representativas
previstas no artigo 4º desta lei, terão o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias,
contados a partir da data de sua publicação, para elegerem e apresentarem os
seus representantes. A Administração Municipal terá um prazo de quinze (15)
dias para efetivar a nomeação.
Art. 15 O Regimento Interno do Conselho
Municipal de Educação deverá ser elaborado no prazo de 30 (trinta) dias a
partir da data da primeira reunião do Conselho Municipal de Educação – CME -.
Art. 16 O Conselho Municipal de
Educação deverá organizar as eleições diretas para diretores de escolas da rede
municipal no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da sua
primeira reunião em conformidade com o art. 215 da Constituição Municipal.
Art. 17 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 18 Revogam-se as disposições em
contrário, principalmente a Lei nº
1.279/91 de 15.04.1991.
Guarapari, 12 de julho de 1991.
BENEDITO SOTER LYRA
Prefeito Municipal
Processo nº
6.391/91.
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.