REVOGADO
PELA LEI Nº 1634/1997
LEI Nº 1.483, DE 27 DE
OUTUBRO DE 1994
ALTERA
A REDAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DA LEI 1.296/91 QUE TRATA DA CRIAÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.
O PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, faz
saber que no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei
Orgânica do Município em seus artigos
67 § 7º e item
V do art. 45 promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO DO CONSELHO
Art. 1º Fica
criado o Conselho Municipal de Educação de Guarapari
- COMEG - Órgão colegiado de caráter permanente, de natureza consultiva e
deliberativa, integrado à estrutura da Secretaria Municipal de Educação e
Esporte, da Prefeitura Municipal de Guarapari, cujas
atribuições não ultrapassarão quaisquer da cometidas a órgãos correlatos, no
âmbito Estadual ou Federal;
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES
Art. 2º O
COMEG tem por finalidade normatizar, planejar, orientar, avaliar e fiscalizar
as atividades educacionais no Município.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA
Art. 3º
Compete ao COMEG, em caráter consultivo:
a)
orientar o poder executivo municipal quanto à definição das políticas de
educação no âmbito municipal;
b)
colaborar com o poder executivo municipal na elaboração de projetos de lei que
digam respeito à Planos Plurianuais, Orçamento Anuais
e Aberturas de Créditos Suplementares, Adicionais ou Especiais, e serem
propostos ao poder legislativo.
c)
propor, com base em pesquisas e estatísticas, o dimensionamento da rede pública
escolar, disciplinando a oferta de vagas e sua distribuição pelas diversas
regiões do Município;
d)
analisar a prática pedagógica adotada nas escolas, propondo alterações que
resultem na melhoria da qualidade do ensino;
e)
emitir pareceres sobre convênios, acordos e contratos que o poder executivo
pretenda celebrar com órgãos públicos ou privados, e que envolvam matéria
ligada à educação;
f)
apreciar prestações de contas da Administração, feitas com a periodicidade
determinada pela lei, referentes à aplicação dos recursos em educação;
Art. 4º
Compete ao COMEG, em caráter deliberativo:
a)
aprovar e autorizar o funcionamento dos estabelecimentos de ensino do
Município, de acordo com a legislação em vigor;
b) titular
professores e programar, permanentemente ações para a sua atualização e
aperfeiçoamento
********ILEGÍVEL******** dos estabelecimentos de rede pública e privada que
ministrem educação infantil, Fundamental e Média no Município, determinando
providências onde houver irregularidades;
d)
instituir o Regimento Comum das Escolas Municipais;
e)
aprovar, no âmbito de sua competência, reformulações curriculares propostas
para o sistema municipal de ensino;
f)
aprovar propostas de conteúdos a serem incluídos ou suprimidos do ensino
obrigatório, em matérias especificamente vinculadas à realidade local;
g)
aprovar a denominação de novos estabelecimentos de ensino e eventuais mudanças
de endereço;
h)
aprovar os relatórios anuais do órgão municipal de educação;
i)
autorizar a realização de qualquer ato legal do Município que resulte na
absorção de encargos educacionais de outras instituições de ensino, publicas ou
privadas;
j)
organizar e fiscalizar a realização de eleições para os cargos de diretores das
escolas da rede pública municipal, indicando os eleitos para nomeação pelo
chefe do poder executivo.
Art. 5º São ainda atribuições do
COMEG:
a)
elaborar seu Regimento interno e aprovar, por maioria de votos dos seus
conselheiros, suas modificações;
b)
promover e organizar no Município conferências, simpósios, seminários e outros
conclaves do gênero sobre assuntos educacionais;
c)
manter intercâmbio com o Conselho Estadual de Educação e Conselhos Municipais
de Educação, visando melhorar o desenvolvimento na política educacional;
d)
identificar e propor formas de integração e compatilização
de decisões e ações dos governos municipal estadual e federal, visando melhorar
o atendimento à população e racionalizar os esforços e recursos no campo da
educação;
CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO
Art. 6º O
COMEG será constituído por 15 (quinze) membros titulares e igual número de
suplentes, nomeados pelo chefe do executivo municipal, sendo 5
(cinco) representantes do ********ILEGÍVEL********
§ 1º Os
representantes do poder público serão:
a) o
Secretário Municipal da Educação e Esporte;
b) um
representante indicado pelo Poder legislativo municipal;
c) um
servidor municipal com atuação na área de finanças e orçamento;
d)
dois servidores municipais com habilitação técnica pedagógica.
§ 2º Os
representantes do magistério serão:
a) um
representante indicado por órgão de classe dos profissionais do magistério;
b) um
professor de escola privada;
c) um
professor da rede pública municipal;
d) um
professor da rede pública estadual;
e) um
representante com habilitação técnica pedagógica;
§ 3º Os
representantes da comunidade serão:
a) o
representante indicado por Federação de Associações de Bairros ou entidade
assemelhada;
b) um
representante de pais e alunos da rede pública escolar;
c) um
representante de pais e alunas de escola privada;
d) um
representante de alunos da rede pública escolar, maior de 16 (dezesseis) anos;
e um representante de alunos da escola privada, maior de (dezesseis) anos.
§ 4º Os
representantes do magistério e da comunidade serão indicados através de
eleições diretas, que assegure a máxima participação das classes ou categorias
representadas.
§ 5º Na
inexistência de representação oficialmente reconhecida, o na sua recusa em
participar dc COMEG, o secretário municipal da educação e esportes fará
convoca: e organizará eleições, de forma que assegure a manutenção do mesmo
critério de representatividade.
CAPÍTULO V
DO MANDATO
********ILEGÍVEL********
2 dois anos, podendo haver recondução uma
vez única vez.
Art. 8º
Ocorrendo impedimento ou afasta mento do membro titular, seu suplente assumirá
automaticamente pelo período em que ocorrer o impedimento o afastamento, sendo
que por deliberação da maioria dos membros do COMEG, a substituição poderá
tornar-se definitiva ate o termino do mandato do conselheiro titular.
Art. 9º Os
membros representantes da Administração Municipal poderão ser por ela
substituídos “ad nutum”.
Art. 10
Durante o exercício e até 12 (doze) meses após o término de seu mandato, o
Servidor municipal membro do COMEG não poderá ser transferido, demitido ou
exonerado sem justa causa, com exceção daqueles ocupantes de cargos em
comissão.
CAPÍTULO VI
DA PRESIDÊNCIA E VICE-PRESIDÊNCIA
Art. 11 O
Presidente e Vice-Presidente COMEG serão eleitos em votação secreta, por
maioria de votos dos conselheiros, para o mandato de dois anos, podendo ser
reeleito por única vez consecutiva.
CAPÍTULO VII
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
Art. 12 Será
assegurado pela Administração Municipal um recinto exclusivo para o
funcionamento do COMEG, bem como pessoal administrativo, integrante do quadro
de servidores municipais, e que será lotado no COMEG com assentimento de seu
presidente.
Art. 13 O
COMEG realizará ordinariamente 1 (uma) sessão por
semana, com duração de 2 (duas) horas, podendo este período ser prorrogado a
pedido de seu presidente.
Art. 14 O
COMEG poderá reunir-se extraordinariamente, para tratar de assunto relevante e
inadiável, por convocação de seu presidente com antecedência mínima de 48
(quarenta e oito) horas.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 15 As funções de conselheiro do COMEG são
consideradas de relevante interesse para a educação, e seu exercício trará
prioridade sobre
********ILEGÍVEL********
Art. 16 Os
conselheiros do COMEG não serão remunerados por suas atividades no conselho.
Parágrafo único - As
despesas de conselheiros decorrentes de viagens para estudos, congressos,
simpósios ou outras que lhe forem expressamente cometidas pelo COMEG, poderão
ser custeadas pela Administração Municipal.
Art. 17 As
entidades com representação prevista no COMEG, terão prazo de 45 (quarenta e
cinco) dias da data de publicação desta lei para elegerem e indicarem seus
representantes, tendo o chefe do poder executivo municipal prazo de 15 (dias)
para efetuar a nomeação.
Art. 18 O
presidente e o vice-presidente do COMEG serão eleitos, na forma prevista no
Artigo 11, na página primeira reunião do Conselho.
Art. 19 O
regime interno do COMEG será elaborado no prazo de 30 (trinta) dias a partir da
data de sua primeira reunião.
Art. 20 O
COMEG organizará eleições diretas para os cargos de diretores de escolas da
rede municipal no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua primeira reunião,
em conformidade com o Artigo 215 da Lei Orgânica do
Município. (Revogado
pela Lei nº 1582/1996)
Art. 21 Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário,
especialmente a Lei 1.296/91.
Publique-se
e registre-se
Câmara
Municipal de Guarapari – ES, 27 de outubro de 1994.
JOAQUIM CAPISTRANO DE SOUZA
Presidente “CMG”
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.