REVOGADO TOTALMENTE PELA LEI Nº 1511/1995
LEI Nº 1.498, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1994
DISPÕE SOBRE FIXAÇÃO DE ÁREA PARA PRÁTICA DE NATURISMO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso
de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara
Municipal de Guarapari aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a determinar
uma área para prática de naturismo.
Parágrafo único - A área a que se refere o caput deste artigo será fixada
de comum acordo com a Associação Nacional de Praticantes de Naturismo.
Art. 2º Cabe ao Poder Executivo dotar à área de toda
infra-estrutura necessária, obedecidas as normas da
Associação de prática de Naturismo.
Art. 3º A área destinada à prática de naturismo deverá ser em
local não urbano, preservando-se a moral e os bons costumes do nosso município.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogadas as disposições em contrário.
Guarapari – ES, 29 de dezembro de 1994.
GILBERTO GOMES
CORRADI
Prefeito Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.