REVOGADO PELA LEI Nº 2371/2004

 

LEI Nº 1.621, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1996.

 

CONVERTE EM “BOLSAS DE ESTUDOS” OS VALORES ORIEUNDOS DE ARRECADAÇÃO MENSAL DE I.S.S. E I.P.T.U. GERADO POR CRECHES, PRÉ-ESCOLAS E ESCOLAS DE 1º E 2º GRAUS PARTICULARES INSTALADAS NO MUNICÍPIO DE GUARAPARI.

 

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A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Serão convertidos em “Bolsa de Estudos” 100% (cem por cento) dos valores oriundos da arrecadação mensal do Imposto sobre Serviços de qualquer natureza – I.S.S. e I.P.T.U. gerado por creches, pré-escolas e escolas de ensino de 1º, 2º e 3º graus particulares instaladas no Município de Guarapari.

 

§ 1º Farão jus ao benefício de que trata esta Lei as creches, pré-escolas e escolas de ensino de 1º, 2º e 3º Graus, devidamente autorizadas a funcionar legalmente, que estiverem em dia com o pagamento dos impostos municipais.

 

§ 2º Também farão jus ao referido benefício as creches, pré-escolas e escolas de ensino de 1º, 2º e 3º graus que possuem débitos com o município, inscritos ou não em dívida ativa, desde que se proponham a quitação dos mesmos mediante parcelamento.

 

Art. 1º Serão convertidos em “bolsas de estudo”, 100% (cem por cento) dos valores oriundos da arrecadação mensal do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), da contribuição de iluminação pública e das taxas de lixo, de alvará sanitário e de licença e localização, de imóveis próprios ou locados, gerados por creches, pré-escolas e escolas de 1º, 2º e 3º graus particulares, academias de ginástica, dança, natação, capoeira e de musculação, bem como por associações e clubes recreativos, esportivos que tenham entre as suas atividades a prática de esporte, instaladas e em funcionamento no Município de Guarapari. (Redação dada pela Lei nº 2433/2004)

 

§ 1° O requerimento de solicitação do benefício pelas entidades mencionadas no caput deste artigo, deverá ser instruído com a relação e qualificação dos beneficiários das bolsas de estudo, cabendo ao Executivo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, analisar e deferir o pedido. (Redação dada pela Lei nº 2433/2004)

 

§ 2º Anualmente, as entidades apresentarão ao Executivo um demonstrativo contendo os valores das bolsas de estudo e dos tributos devidos ao Município, devendo este encontro de contas ser realizado entre os dias 01 e 20 de dezembro, sendo permitido a transferência de tributos pagos a maior para o exercício subseqüente, objetivando posterior conversão em bolsas de estudo. (Redação dada pela Lei nº 2433/2004)

 

§ 3° O Executivo, enquanto não analisar o encontro anual de contas, ficará obrigado a fornecer a Certidão negativa de Débito às entidades beneficiadas por esta Lei. (Redação dada pela Lei nº 2433/2004)

 

Artigo 2º Poderão os estabelecimentos de ensino abrangidos por esta Lei converte em “Bolsas de Estudos” débitos pendentes originários de I.S.S. e I.P.T.U., inscritos ou não em dívida ativa, desde que mantenham em dia os recolhimentos referentes ao exercício em que se der a conversão, sob pena de suspensão de benefícios para o exercício seguinte.

 

Artigo 3º A destinação das “Bolsas de Estudo” criadas por esta Lei obedecerá ao seguinte critério:

 

I – Verificado pela Secretaria Municipal de Finanças se as creches, pré-escolas e escolas de ensino 1º, 2º e 3º a serem beneficiadas estão quites com o pagamento dos tributos municipais ou de acordo com o que dispõe o parágrafo 2º do artigo 2º desta Lei;

 

II – Concessão preferencialmente, a alunos carentes cuja renda familiar não ultrapasse 05 (cinco) salários mínimos, no limite de 01 (uma) vaga por família, levando-se em conta o seguinte critério, pela ordem:

 

a)     Menor salário;

b)     Maior prole.

 

III – Controle e distribuição exercidos pelas creches, pré-escolas e escolas de 1º, 2º e 3º graus, dentro dos critérios pré-estabelecidos pelas mesmas, que manterão em registro próprio e a disposição do órgão arrecadador competente, relação dos bolsistas atendidos.

 

Parágrafo único - O benefício de que trata o parágrafo anterior será requerido pelos pais ou responsáveis pelo aluno.

 

Artigo 4º O descumprimento das condições estabelecidas nos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 1º e no artigo 2º desta Lei implicará na suspensão criado por esta Lei.

 

Parágrafo único - A suspensão do benefício somente poderá ocorrer após a conclusão do calendário escolar anual.

 

Artigo 5º A presente Lei será regulamentada através de Decreto do Poder executivo no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua publicação.

 

Artigo 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 7º Revogam-se as disposições ao contrário.

 

Guarapari – ES, 30 de dezembro de 1996.

 

MICHEL YAZEJI HADDAD

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.