REVOGADO
PELA LEI Nº 2371/2004
LEI Nº 1.621, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1996.
CONVERTE EM “BOLSAS DE ESTUDOS” OS
VALORES ORIEUNDOS DE ARRECADAÇÃO MENSAL DE I.S.S. E I.P.T.U. GERADO POR
CRECHES, PRÉ-ESCOLAS E ESCOLAS DE 1º E 2º GRAUS PARTICULARES INSTALADAS NO
MUNICÍPIO DE GUARAPARI.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Serão
convertidos em “bolsas de estudo”, 100% (cem por cento) dos valores oriundos da
arrecadação mensal do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), da
contribuição de iluminação pública e das taxas de lixo, de alvará sanitário e
de licença e localização, de imóveis próprios ou locados, gerados por creches,
pré-escolas e escolas de 1º, 2º e 3º graus particulares, academias de
ginástica, dança, natação, capoeira e de musculação, bem como por associações e
clubes recreativos, esportivos que tenham entre as suas atividades a prática de
esporte, instaladas e em funcionamento no Município de Guarapari. (Redação dada pela Lei nº 2433/2004)
§ 1° O requerimento de solicitação do benefício pelas entidades
mencionadas no caput deste artigo, deverá ser instruído com a relação e
qualificação dos beneficiários das bolsas de estudo, cabendo ao Executivo, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias, analisar e deferir o pedido. (Redação
dada pela Lei nº 2433/2004)
§ 2º Anualmente, as
entidades apresentarão ao Executivo um demonstrativo contendo os valores das
bolsas de estudo e dos tributos devidos ao Município, devendo este encontro de
contas ser realizado entre os dias 01 e 20 de dezembro, sendo permitido a
transferência de tributos pagos a maior para o exercício subseqüente,
objetivando posterior conversão em bolsas de estudo. (Redação dada pela Lei nº 2433/2004)
§ 3° O Executivo, enquanto
não analisar o encontro anual de contas, ficará obrigado a fornecer a Certidão
negativa de Débito às entidades beneficiadas por esta Lei. (Redação dada pela Lei nº 2433/2004)
Artigo 2º Poderão os estabelecimentos de ensino
abrangidos por esta Lei converte em “Bolsas de Estudos” débitos pendentes
originários de I.S.S. e I.P.T.U., inscritos ou não em dívida ativa, desde que
mantenham em dia os recolhimentos referentes ao exercício em que se der a
conversão, sob pena de suspensão de benefícios para o exercício seguinte.
Artigo 3º A destinação das “Bolsas de Estudo”
criadas por esta Lei obedecerá ao seguinte critério:
I – Verificado pela Secretaria
Municipal de Finanças se as creches, pré-escolas e escolas de ensino 1º, 2º e
3º a serem beneficiadas estão quites com o pagamento dos tributos municipais ou
de acordo com o que dispõe o parágrafo 2º do artigo 2º desta Lei;
II – Concessão preferencialmente, a alunos carentes cuja renda familiar não ultrapasse
05 (cinco) salários mínimos, no limite de 01 (uma) vaga por família, levando-se
em conta o seguinte critério, pela ordem:
a) Menor salário;
b) Maior prole.
III –
Controle e distribuição exercidos pelas creches, pré-escolas e escolas de 1º,
2º e 3º graus, dentro dos critérios pré-estabelecidos pelas mesmas, que
manterão em registro próprio e a disposição do órgão arrecadador competente,
relação dos bolsistas atendidos.
Parágrafo único - O benefício de que trata o parágrafo anterior será
requerido pelos pais ou responsáveis pelo aluno.
Artigo 4º O descumprimento das condições estabelecidas nos
parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 1º e no artigo 2º desta Lei implicará na
suspensão criado por esta Lei.
Parágrafo único - A suspensão do benefício somente poderá ocorrer após a
conclusão do calendário escolar anual.
Artigo 5º A presente Lei será
regulamentada através de Decreto do Poder executivo no prazo de 120 (cento e
vinte) dias, contados da data de sua publicação.
Artigo 6º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Artigo 7º Revogam-se as disposições ao
contrário.
Guarapari – ES, 30 de dezembro de
1996.
MICHEL YAZEJI HADDAD
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Guarapari.