REVOGADA PELA LEI Nº 2043/2000

 

 

LEI Nº 1.751, DE 17 DE JUNHO DE 1998

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Texto de Impressão

 

O Prefeito Municipal de Guarapari - Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a contratar pessoal por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, com vistas ao funcionamento da rede municipal de ensino.

 

Art. 2º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta lei, proceder-se-á mediante processo seletivo simplificado, sendo exclusivo para professores, orientadores educacionais, supervisores, administradores e pessoal de apoio, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Secretário Municipal de Educação.

 

Art. 3° As contratações far-se-ão através de contrato administrativo de prestação de serviço, e respeitarão o prazo máximo de doze meses, podendo ser prorrogado, excepcionalmente, na hipótese de perdurar a situação que lhes deu causa.

 

Art. 4° A remuneração dos contratados na forma desta lei respeitará os padrões de vencimentos dos planos de carreira existentes na administração municipal para funções iguais ou assemelhadas.

 

Art. 5° O contratado, na forma desta lei, está sujeito aos mesmos deveres proibições e responsabilidades vigentes para os servidores do Órgão para o qual for contratado.

 

Art. 6° Asseguram-se ao contratado, além da remuneração básica, os seguintes direitos:

 

I - Décimo terceiro salário proporcional, com base na remuneração integral;

 

II - Gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de um terço;

 

III - Salário-família;

 

IV - Remuneração de serviço extraordinário, superior, no mínimo em cinquenta por cento ao valor da hora normal;

 

V - Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos.

 

§ 1° Na rescisão do contrato, o décimo terceiro salário não recebido e as férias não gozadas serão pagos proporcionalmente ao tempo efetivamente trabalhado.

 

§ 2° O contratante e os contratados recolherão ao Instituto Nacional de Seguro Social as contribuições previdenciárias respectivas.

 

Art. 7° O tempo de serviço prestado em virtude da contratação nos termos desta lei será contados para todos os efeitos.

 

Art. 8° As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria da Secretaria Municipal de Educação

 

Art. 9° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos ao dia 2 de janeiro de 1998.

 

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

                                                                                                                                                    

Prefeitura Municipal de Guarapari, em 17 de junho de 1998.

 

PAULO SÉRGIO BORGES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.