REVOGADO PELA
LEI Nº 2237/2002
LEI Nº 1.865, DE 06 DE MAIO DE 1999
DISPÕE SOBRE MODIFICAÇÃO
NA LEI 1.517/95 DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito
Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte, Lei:
Art. 1º O inciso “X”, do art. 2°, da Lei 1.517/95, passa a
viger com a seguinte redação:
“X - Manter intercâmbio Com outros
Conselhos, Grupos, Associações e Representações Populares da Questão da Mulher,
sem interferência em sua autonomia.”
Art. 2° O art. 3°, da Lei 1.517/95, passa a viger com a
seguinte redação:
“Art. 3º O Conselho Municipal dos
Direitos da Mulher será composto por 12 (doze) membros titulares e 12 (doze)
suplentes, pelos representantes da Sociedade Civil e do Poder Público, de forma
paritária, com as seguintes representações do sexo feminino:
Poder Público:
01 representante da
Secretaria Municipal de Assistência Social;
01 representante da
Secretaria Municipal de Saúde;
01 representante do
Gabinete do Prefeito;
01 representante da
Procuradoria Geral;
01 representante da
Secretaria Municipal de Educação;
01 representante da
Câmara Municipal.
Sociedade Civil
Organizada:
a) 01 representante
da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Espírito Santo;
b) 01 representante
da Associação de Moradores da Zona Rural;
c) 01 representante
da Associação de Moradores do Meio Urbano;
d) 01 representante
do Sindicato dos Trabalhadores do Município;
e) 01 representante
de Clube de Serviço;
f) 01 representante
das Igrejas;”
Art. 3° Fica modificado o § 1º, constante do art. 3°, da Lei 1.517/95,
com a seguinte redação:
“§ 1° Os representantes da Ordem dos
Advogados do Brasil, da Associação dos Moradores da Zona Rural e do Meio
Urbano, serão indicadas pelas próprias Entidades; os representantes do
Sindicato dos trabalhadores, representante de Clube de Serviço, e o
representante de Igrejas, serão eleitos por Assembléias, convocadas pela
Secretaria de Assistência Social.
Art. 4° Fica modificado o parágrafo 3° constante do art. 3° da Lei
1.517/95 com a seguinte redação:
“§ 3° A Presidência do Conselho
Municipal dos Direitos da Mulher será exercida por um dos seus membros
titulares, eleito pelo colegiado, em votação secreta, com mandato de 02 (dois)
anos, sem direito à reeleição, de forma alternada, ora Poder Público, ora
Sociedade Civil; da mesma forma a Vice-Presidência.”
Art. 5º Fica modificado o art. 5° da Lei 1.517/95 que passa e ter a seguinte
redação:
“A estrutura do
Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, terá a seguinte representação:
I - Secretaria
Executiva;
II- Plenário;
III- Comissão
constituída por deliberação do plenário.”
Art. 6° Fica criado o parágrafo 1°, constante do art. 6° desta
minuta, com a seguinte redação:
“§ 1° O Conselho Municipal dos Direitos
da Mulher contará com uma Secretaria Executiva, responsável por todas as
providências administrativas necessárias ao seu funcionamento, sendo composta
por:
a) Presidente,
b) Vice-Presidente,
c) Coordenador
Técnico,
d) Assessor
Executivo.
Art. 7° Fica criado o parágrafo 2°, constante do art. 6° desta
minuta, com a seguinte redação:
“Os Cargos de
Coordenador Técnico e Coordenador Executivo, serão ocupados por funcionários da
Secretaria Municipal de Assistência Social e indicados pelo (a) Secretário (a)
da pasta.»
Art. 8° Fica criado o parágrafo 3°, constante do art. 6º desta
minuta, com a seguinte redação:
“A Comissão
constituída por deliberação do plenário, será formada em casos especiais,
quando se fizer necessário.”
Art. 9° Fica suprimido o art. 6° da Lei 1.517195.
Art. 10 Fica modificado o art. 7°, da Lei 1.517/95, que passa a ter a
seguinte redação:
“O Conselho
Municipal dos Direitos da Mulher, será vinculado a Secretaria Municipal de
Assistência Social e funcionará no âmbito da sua competência.”
Art. 11 Fica suprimido o parágrafo 1° do art. 7° da Lei 1.517/95.
Art. 12 Esta Lei entra em
vigor na data desta publicação.
Art. 13 Revogam-se as
disposições em contrário.
Guarapari – ES, 06
de maio de 1999.
PAULO
SERGIO BORGES
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.