REVOGADO
PELA LEI Nº 2237/2002
LEI Nº 1.865, DE 06
DE MAIO DE 1999
DISPÕE SOBRE MODIFICAÇÃO
NA LEI 1.517/95 DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE GUARAPARI, Estado do Espírito
Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte, Lei:
Art.
1º O inciso “X”, do art. 2°, da Lei 1.517/95,
passa a viger com a seguinte redação:
“X - Manter
intercâmbio Com outros Conselhos, Grupos, Associações e Representações
Populares da Questão da Mulher, sem interferência em sua autonomia.”
Art.
2° O art.
3°, da Lei 1.517/95, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 3º O
Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será composto por 12 (doze) membros
titulares e 12 (doze) suplentes, pelos representantes da Sociedade Civil e do
Poder Público, de forma paritária, com as seguintes representações do sexo
feminino:
Poder Público:
01 representante da Secretaria Municipal de Assistência
Social;
01 representante da Secretaria Municipal de Saúde;
01 representante do Gabinete do Prefeito;
01 representante da Procuradoria Geral;
01 representante da Secretaria Municipal de Educação;
01 representante da Câmara Municipal.
Sociedade Civil Organizada:
a) 01 representante da Ordem dos Advogados do Brasil,
Seção do Espírito Santo;
b) 01 representante da Associação de Moradores da Zona
Rural;
c) 01 representante da Associação de Moradores do Meio
Urbano;
d) 01 representante do Sindicato dos Trabalhadores do
Município;
e) 01 representante de Clube de Serviço;
f) 01 representante das Igrejas;”
Art.
3° Fica modificado o § 1º, constante do art. 3°, da Lei
1.517/95, com a seguinte redação:
“§ 1° Os
representantes da Ordem dos Advogados do Brasil, da Associação dos Moradores da
Zona Rural e do Meio Urbano, serão indicadas pelas próprias Entidades; os
representantes do Sindicato dos trabalhadores, representante de Clube de
Serviço, e o representante de Igrejas, serão eleitos
por Assembléias, convocadas pela Secretaria de Assistência Social.
Art.
4° Fica modificado o parágrafo 3° constante do art. 3° da
Lei 1.517/95 com a seguinte redação:
“§ 3° A
Presidência do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será exercida por um
dos seus membros titulares, eleito pelo colegiado, em votação secreta, com
mandato de 02 (dois) anos, sem direito à reeleição, de forma alternada, ora
Poder Público, ora Sociedade Civil; da mesma forma a Vice-Presidência.”
Art.
5º Fica modificado o art. 5° da Lei 1.517/95 que passa e ter a
seguinte redação:
“A estrutura do Conselho Municipal dos Direitos da
Mulher, terá a seguinte representação:
I - Secretaria Executiva;
II- Plenário;
III- Comissão constituída por deliberação do
plenário.”
Art.
6° Fica criado o parágrafo 1°, constante do art. 6°
desta minuta, com a seguinte redação:
“§ 1° O Conselho
Municipal dos Direitos da Mulher contará com uma Secretaria Executiva,
responsável por todas as providências administrativas necessárias ao seu
funcionamento, sendo composta por:
a) Presidente,
b) Vice-Presidente,
c) Coordenador Técnico,
d) Assessor Executivo.
Art.
7° Fica criado o parágrafo 2°, constante do art. 6°
desta minuta, com a seguinte redação:
“Os Cargos de Coordenador Técnico e Coordenador
Executivo, serão ocupados por funcionários da Secretaria Municipal de
Assistência Social e indicados pelo (a) Secretário (a) da pasta.»
Art.
8° Fica criado o parágrafo 3°, constante do art. 6º
desta minuta, com a seguinte redação:
“A Comissão constituída por deliberação do plenário,
será formada em casos especiais, quando se fizer necessário.”
Art.
9° Fica suprimido o art. 6° da Lei 1.517195.
Art.
10 Fica modificado o art. 7°, da Lei 1.517/95, que passa a ter
a seguinte redação:
“O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, será
vinculado a Secretaria Municipal de Assistência Social e funcionará no âmbito
da sua competência.”
Art.
11 Fica suprimido o parágrafo 1° do art. 7° da Lei
1.517/95.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data desta publicação.
Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.
Guarapari – ES,
06 de maio de 1999.
PAULO SERGIO BORGES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.