REVOGADO PELA LEI Nº 2237/2002

 

LEI Nº 1.865, DE 06 DE MAIO DE 1999

 

DISPÕE SOBRE MODIFICAÇÃO NA LEI 1.517/95 DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte, Lei:

 

Art. 1º O inciso “X”, do art. 2°, da Lei 1.517/95, passa a viger com a seguinte redação:

 

X - Manter intercâmbio Com outros Conselhos, Grupos, Associações e Representações Populares da Questão da Mulher, sem interferência em sua autonomia.”

 

Art. 2° O art. 3°, da Lei 1.517/95, passa a viger com a seguinte redação:

 

Art. 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será composto por 12 (doze) membros titulares e 12 (doze) suplentes, pelos representantes da Sociedade Civil e do Poder Público, de forma paritária, com as seguintes representações do sexo feminino:

 

Poder Público:

 

01 representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

01 representante da Secretaria Municipal de Saúde;

01 representante do Gabinete do Prefeito;

01 representante da Procuradoria Geral;

01 representante da Secretaria Municipal de Educação;

01 representante da Câmara Municipal.

 

Sociedade Civil Organizada:

 

a) 01 representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Espírito Santo;

b) 01 representante da Associação de Moradores da Zona Rural;

c) 01 representante da Associação de Moradores do Meio Urbano;

d) 01 representante do Sindicato dos Trabalhadores do Município;

e) 01 representante de Clube de Serviço;

f) 01 representante das Igrejas;”

 

Art. 3° Fica modificado o § 1º, constante do art. 3°, da Lei 1.517/95, com a seguinte redação:

 

§ 1° Os representantes da Ordem dos Advogados do Brasil, da Associação dos Moradores da Zona Rural e do Meio Urbano, serão indicadas pelas próprias Entidades; os representantes do Sindicato dos trabalhadores, representante de Clube de Serviço, e o representante de Igrejas, serão eleitos por Assembléias, convocadas pela Secretaria de Assistência Social.

 

Art. 4° Fica modificado o parágrafo 3° constante do art. 3° da Lei 1.517/95 com a seguinte redação:

 

§ 3° A Presidência do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será exercida por um dos seus membros titulares, eleito pelo colegiado, em votação secreta, com mandato de 02 (dois) anos, sem direito à reeleição, de forma alternada, ora Poder Público, ora Sociedade Civil; da mesma forma a Vice-Presidência.”

 

Art. 5º Fica modificado o art. 5° da Lei 1.517/95 que passa e ter a seguinte redação:

 

“A estrutura do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, terá a seguinte representação:

 

I - Secretaria Executiva;

 

II- Plenário;

 

III- Comissão constituída por deliberação do plenário.”

 

Art. 6° Fica criado o parágrafo 1°, constante do art. 6° desta minuta, com a seguinte redação:

 

§ 1° O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher contará com uma Secretaria Executiva, responsável por todas as providências administrativas necessárias ao seu funcionamento, sendo composta por:

 

a) Presidente,

b) Vice-Presidente,

c) Coordenador Técnico,

d) Assessor Executivo.

 

Art. 7° Fica criado o parágrafo 2°, constante do art. 6° desta minuta, com a seguinte redação:

 

“Os Cargos de Coordenador Técnico e Coordenador Executivo, serão ocupados por funcionários da Secretaria Municipal de Assistência Social e indicados pelo (a) Secretário (a) da pasta.»

 

Art. 8° Fica criado o parágrafo 3°, constante do art. 6º desta minuta, com a seguinte redação:

 

“A Comissão constituída por deliberação do plenário, será formada em casos especiais, quando se fizer necessário.”

 

Art. 9° Fica suprimido o art. 6° da Lei 1.517195.

 

Art. 10 Fica modificado o art. 7°, da Lei 1.517/95, que passa a ter a seguinte redação:

 

“O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, será vinculado a Secretaria Municipal de Assistência Social e funcionará no âmbito da sua competência.”

 

Art. 11 Fica suprimido o parágrafo 1° do art. 7° da Lei 1.517/95.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data desta publicação.

 

Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guarapari – ES, 06 de maio de 1999.

 

PAULO SERGIO BORGES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.