REVOGADA PELA LEI Nº 2411/2004
 LEI Nº 2.377, DE 17
DE FEVEREIRO DE 2004
ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO E OUTRAS
PROVIDÊNCIAS DOS ARTIGOS: 25º, 28º, 31º, 33º, 39º, 40º, 42º, 43º, 61º, 64º,
122º, 153º, 170º, 238º, 284º, ANEXO 17, ANEXO 18, ANEXO 19 E ANEXO 21 DA LEI
2021/2000.
De acordo com o art. 67, § 7º da Lei Orgânica do Municipal, faço
saber que a Câmara Municipal de Guarapari, Estado do
Espírito Santo, APROVOU e eu, Presidente PROMULGO a seguinte Lei:
O Artigo 25º - Parágrafo único: da Lei 2021/ 2000 passará a seguinte
redação:
Parágrafo único – Para efeito da aplicação da Lei, fica obrigatório obedecer os limites definidos pela regulamentação estadual
das Áreas de Preservação Ambiental (APA).
O Artigo 28º - Parágrafo 3º - II da Lei 2021/ 2000 passará a
seguinte redação:
II – Altura mínima do Pavimento
(h) é a distância livre entre o piso do pavto. e a viga.

O Artigo 31º - da Lei 2021/ 2000 passará a seguinte
redação:
Os afastamentos frontais,
laterais e de fundos obedecerão as dimensões mínimas
indicadas no quadro abaixo:
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O Artigo 31º - Parágrafo 2º da Lei 2021/
2000 passará a seguinte redação:
O volume superior
e inferior poderá avançar 1,20m (um metro e vinte centímetros) sobre o afastamento frontal,
sob a forma de balanço, desde que obedecidos os demais índices de controle
urbanísticos.
O Artigo 31º - Parágrafo 3º da Lei 2021/
2000 passará a seguinte redação:
Para efeitos deste Regulamento, de acordo com o tempo estimado
para permanência humana no seu interior e sua destinação, os compartimentos
classificam-se como:
I - De longa permanência: salas, dormitórios e escritório;
II - De curta permanência: banheiros, lavatórios, cozinhas, despensas,
lavanderias, depósitos, áreas de serviço e quartos de empregada.
O Artigo 31º - Parágrafo 5° da
Lei 2021/ 2000 passará a seguinte redação:
Nos afastamentos de 1,50m (um metro e cinquenta
centímetros), poderão ser feitos vãos para ventilação e iluminação de
instalações sanitárias (banheiros, lavados e WC's),
cozinhas, áreas de serviços, circulações, escadas condominiais e quarto de
empregada.
O Artigo 31º - Parágrafo 6º da Lei 2021/
2000 passará a seguinte redação:
Nos prismas criados pelos afastamentos laterais e prismas fechados, a
distância mínima entre a abertura de vãos de iluminação e ventilação de cômodos
diferentes confrontantes deverá ser de, no mínimo, 3,00m (três metros)
medido do eixo do vão.
O Artigo 31º - Parágrafo 7º da Lei 2021/
2000 passará a seguinte redação:
O afastamento mínimo lateral e fundos para compartimentos de longa
permanência será de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) quando:
a) os lotes confrontantes são baldios (sem construções) e/ ou;
b) as construções existentes nos lotes confrontantes tenham afastamento
igual ou superior a 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros).
O Artigo 33º - VII da Lei 2012/ 2000 passará a
seguinte redação:
VII - Central de gás.
O Artigo 39º - da
Lei 2021/ 2000 passará a
seguinte redação:
O valor e o local de
ocorrência dos afastamentos de frente, laterais e de fundos poderão ser
alterados, mediante solicitação
dos interessados ao Conselho Técnico Municipal, desde que mantidas a
equivalência das áreas livres do imóvel, com vistas à:
O Artigo 40º - Parágrafo único
passará a seguinte redação:
O pavimento de
cobertura poderá ser duplex, desde que a área seja vinculada ao pavimento
inferior. O pavimento duplex deverá atender as mesmas condições dos itens a, b
e c do artigo 40°.
O Artigo 40º
- c) da Lei 2021/ 2000 passará a seguinte redação:
A altura máxima (h) do pavimento seja igual a 3,00m
(três) metros.
O Artigo 40º - Parágrafo
único: da Lei 2021/ 2000 passará a seguinte redação:
Somente nas edificações com uma unidade
autônoma por andar, no Modelo do Assentamento 5 (MA5)
o pavimento de cobertura poderá ser duplex, obedecendo as condições a, b e c acima. O pavimento
duplex deverá ser vinculado ao pavimento de cobertura.
O Artigo 42º da Lei
2021/2000 passará a seguinte redação:
O licenciamento
para obras situadas em lotes de terreno localizados em zona de segurança de tráfego aéreo é
condicionado à consulta e anuência autorizativa por
parte do interessado, ao DAC – Departamento de Aviação Civil (Ministério da
Aeronáutica).
Artigo 43° da Lei 2021/ 2000 passará a
seguinte redação:
Os pavimentos de uso comum ou misto poderão ocupar toda a área
remanescente do terreno, após a aplicação do afastamento de frente e de
outras exigências da Legislação
Municipal quanto a ventilação e iluminação, e as áreas
descobertas localizadas sobre os mesmos, deverão ser incorporadas as unidades
contíguas as mesmas, como área privativa descoberta.
O Artigo 43º - Parágrafo 1° da
Lei 2021/ 2000 passará a seguinte redação:
Os pavimentos PILOTIS serão sempre de uso comum. A área coberta poderá ser
ocupada em, no máximo 50% (cinquenta por centro) da
projeção do pavimento tipo, para a construção equipamento comuns (salão de
festas, copa/ cozinha, salão de jogos, garagem, etc.), inclusive áreas de circulação vertical.
O Artigo 43° -
Parágrafo 2° da Lei 2021/ 2000 passará a
seguinte redação:
As garagens no pavimento PILOTIS poderão ocupar 100% (cem por cento) da
área respeitando o estabelecido no § 1° e suas paredes frontais deverão ser duplas com altura mínima de 1,30m (um metro e trinta centímetros),
mantendo o vão
aberto para a ventilação e iluminação dos mesmos.
O Artigo 61° da
Lei 2021/ 2000 passará a seguinte redação:
Os acessos de estacionamentos ou garagens deverão atender as seguintes
exigências:
a) largura mínima livre de 2,50m (dois metros e cinquenta
centímetros) para acessos em mão única e 3,00m (três metros) para acessos em
mão dupla, simultâneas;
b) se em rampa, esta poderá iniciar-se na área compreendida pelo
afastamento frontal.
O Artigo 64° da
Lei 2021/ 2000 passará a seguinte redação:
Nas edificações comerciais,
desde que atendido o número mínimo de vagas previsto no caput deste Artigo, a construção de garagens
poderão ser substituídas por estacionamento coberto ou descoberto. A área deste
estacionamento será de uso comum proporcional a todas
unidades do empreendimento.
Artigo 122º da Lei 2021/
2000 passará a seguinte redação:
Nas edificações destinadas a pousadas, hotéis, motéis, apart-hotéis e
residencial service existirão sempre como partes
comuns obrigatórias:
a) “hall” de recepção com serviços de portaria e comunicações;
b) sala de estar;
c) compartimento próprio para administração;
d) compartimento para guarda utensílios de limpeza, em cada pavimento (no
caso de pousadas, hotéis e motéis);
e) compartimento para guarda de bagagem dos hóspedes (no caso de pousadas,
hotéis e motéis);
f) copa em cada pavimento, para servir o desjejum (no
caso de pousadas, hotéis e motéis);
g) área de lazer com equipamentos (salão de festas, sauna, piscina, etc.)
que poderão ser colocadas na área acima do pavimento de cobertura.
Artigo 153º - Parágrafo 1°
da Lei 2021/ 2000 passará a seguinte redação:
Os terrenos deverão ter as áreas mínimas de 1.000m (mil metros quadrados)
no caso de hospitais.
Artigo 153º - Parágrafo 2º
da Lei 2021/ 2000 passará a seguinte redação:
Deverão ter um local para entrada, saída e embarque de pacientes e
acidentados, no caso de hospitais.
Artigo 153° - Parágrafo 3° da Lei 2021/ 2000 passará a
seguinte redação:
Deverão ter local interno para depósito de lixo hospitalar e instalação de
incinerador, no caso de hospitais.
Artigo 153º - Parágrafo 4° da Lei 2021/ 2000 passará a
seguinte redação:
Apresentação de laudo (Autorizativo) de Impacto
Ambiental da Secretaria de Meio Ambiente Estadual e Municipal, no caso de
hospitais.
O Artigo 170º -
Parágrafo 1° da Lei 2021/ 2000 passará a
seguinte redação:
Os terrenos deverão ter as áreas mínimas de 1.000m (mil
metros quadrados).
O Artigo 170º -
Parágrafo 2º da Lei 2021/ 2000 passará a
seguinte redação:
Os afastamentos laterais e fundos deverão ser no mínimo de 5,00m (cinco
metros), afastando a divisa de qualquer edificação.
O Artigo 170º -
Parágrafo 3° da Lei 2021/ 2000 passará a
seguinte redação:
Apresentação de laudo (Autorizativo) de Impacto
Ambiental da Secretaria de Meio Ambiente Estadual e Municipal.
O Artigo 238° - Parágrafo 1° da Lei 2021/ 2000 passará a
seguinte redação:
Os
compartimentos de Longa Permanência são:
a) dormitórios;
b) salas;
c) lojas, sobrelojas e box
comercial;
d) salas destinadas a comércio, negócios e atividades profissionais;
e) locais de reunião.
O Artigo 238° - Parágrafo 2° da Lei 2021/ 2000 passará a
seguinte redação:
Os compartimentos de Curta Permanência são:
a) salas de espera em geral;
b) cozinhas, copas e quarto de empregada;
c) banheiros, lavabos, lavatórios e instalações sanitárias;
d) circulações em geral.
O Artigo 245° da
Lei 2021/ 2000 passará a seguinte redação:
Os compartimentos habitáveis obedecerão as
condições seguintes, quanto as dimensões mínimas:
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O Artigo 245° -
Parágrafo 3° da Lei 2021/ 2000 passará a seguinte redação:
Os Boxes Comerciais serão destinados a pequenos comércios como: Banco 24
horas, Chaveiros, Banca de revista, etc. A quantidade máxima de Box Comercial
no empreendimento deverá ser mantida na proporcionalidade de 20% (vinte por
cento) da quantidade total de lojas.
O Artigo 2.830 da Lei 2021/ 2000 passará
a seguinte redação:
As exigências relativas a cada setor, assim como pareceres e informações,
deverão ser escritas e emitidas ao requerente no prazo máximo de 10 (dez) dias
úteis a contar do recebimento do respectivo processo. Quando por sua natureza o
assunto exigir um estudo mais profundo, o retardamento deverá devidamente justificado.
O Artigo 284º da Lei 2021/ 2000 passará
a seguinte redação:
O não cumprimento
das exigências ou apresentação de recurso no prazo de 30 (trinta) dias após sua
comunicação por escrito, será encaminhado ao
requerente parecer indeferindo o processo e consequentemente o arquivamento do mesmo.
O Anexo 17 da Lei 2021/ 2000 passará
a seguinte redação:
Em anexo
O Anexo 18 da Lei 2021/ 2000 passará
a seguinte redação:
Em anexo
O Anexo 19 da Lei 2021/ 2000 passará
a seguinte redação:
Em anexo
O Anexo 21 da Lei 2021/ 2000 passará
a seguinte redação:
Em anexo
Art.
... - A presente Lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 17 de
fevereiro de 2004.
MARCO ANTÔNIO NADER
BORGES
Presidente da C.M.G.
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.
ANEXO 17
TABELA DE USO DE OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO
| CLASSIFICAÇÃO
  DOS USOS | ZONA
  DE USO | |||||||||
| ZONA
  USO 01 | ZONA
  USO 02 | ZONA
  USO 03 | ZONA
  USO 04 | ZONA
  USO 05 | ZONA
  USO 06 | ZONA
  USO 07 | ZONA
  USO 08 | ZONA USO
  09 | ||
| CATEGORIAS
  DE USO | ADEQUADO | Residencial
  Unifamiliar Residencial
  Multifamiliar Grupamentos
  por Unidades Autônomas | Residencial
  Unifamiliar Residencial
  Multifamiliar Comércio
  Local Serviço
  Local Grupamentos
  por Unidades Autônomas | Residencial
  Unifamiliar Residencial
  Multifamiliar Comércio
  Local Serviço
  Local Grupamentos
  por Unidades Autônomas | Residencial
  Unifamiliar Residencial
  Multifamiliar Comércio
  Local Serviço
  Local Grupamentos
  por Unidades Autônomas | Residencial
  Unifamiliar Residencial
  Multifamiliar Comércio
  Local Serviço
  Local | Residencial
  Unifamiliar Residencial
  Multifamiliar Comércio
  Local Serviço
  Local | CONFORME
  NORMA DO CONDOMÍNIO ALDEIA DA PRAIA | CONFORME
  MEMORIAL DO PROJETO PAROVADO NA PMG | Residencial
  Unifamiliar Residencial
  Multifamiliar Comércio
  Local Serviço
  Local Grupamentos
  por Unidades Autônomas | 
| TOLERADO | Comércio
  Local Serviço
  Local Comércio
  de Bairro Serviço
  de Bairro Bares,
  Restaurantes e Congêneres (*2) Hotéis,
  Pensões e Afins Institucional | Comércio
  de Bairro Serviço
  de Bairro Bares,
  Restaurantes e Congêneres (*1) Hotéis,
  Pensões e Afins Institucional | Comércio
  de Bairro Serviço
  de Bairro Comércio
  Principal Institucional Industrial
  de Pequeno Porte | Comércio
  de Bairro Serviço
  de Bairro Bares,
  Restaurantes e Congêneres (*1) Hotéis,
  Pensões e Afins Institucional Industrial
  de Pequeno Porte | Comércio
  de Bairro Serviço
  de Bairro Restaurantes
  e Congêneres (*1) Hotéis,
  Pensões e Afins Institucional Industrial
  de Pequeno
  Porte Comércio
  Principal Serviço
  Principal Grupamento
  por  Unidades Autônomas | Comércio
  de Bairro Serviço
  de Bairro Bares,
  Restaurantes e Congêneres (*1) Hotéis,
  Pensões e Afins Institucional Industrial
  de Pequeno Porte Grupamentos
  por Unidades Autônomas | Comércio
  de Bairro Serviço
  de Bairro Bares,
  Restaurantes e Congêneres (*1) Hotéis,
  Pensões e Afins. Institucional Industrial
  de Pequeno Porte Industrial
  em Geral (*2) | |||
| INADEQUADO | Visando preservar as características
  turísticas do Município de Guarapari, fica vedada a
  aprovação e construção de projetos de habitações caracterizadas como
  condomínios populares ou cooperativas habitacionais nas seguintes Zonas
  Residenciais ZC, ZR1, ZR3, ZR4 e ZR5. | |||||||||
| MODELOS
  DE ASSENTAMENTO | MA1 | MA1 | MA1,
  MA2, MA3 (*3) | MA1,
  MA2 | MA1,
  MA2, MA4, MA5 | MA1,
  MA2, MA4, MA5 | MA1 | |||
| Notas: (*) Atividade de
  Comércio Local, porém sem limite de área edificada.           (*) Uso classificado como inadequado
  para lotes lindeiros às Rodovias Jones dos Santos Neves, Rodovias do Sol e BR-101           (*) Ver artigo 46º - Parágrafo
  Único. | ||||||||||
| ANEXO 18 – MODELO DE ASSENTAMENTO | Notas | |||||||||
| MODELO
  DE ASSENTAMENTO | Taxa de
  Ocupação Máxima Sem  Varandas | Afastamento Frontal Mínimo (m) | Afastamento Frontal Mínimo (m) | Afastamento de
  Fundos Mínimo (m) | Vagas de Garagem | ALTURA
  MÁXIMA (m) | Gabarito | |||
| Edificação
  (H) | Volume
  Superior (H1) | Volume
  Inferior (H2) | (*1)
  Ver Art. 46º (*2)
  Aplicado somente em ZC e ZR1 (*3)
  Ver Art. 43º e 48º (*4)
  Ver Art. 40º (*5)
  Ver Art. 41º (*6)
  Ver § 10º Art. 210º | |||||||
| MA1 | 75% |  | 3,00 |  | Ver
  art. 57º | 8,00 | - | - | 02
  pavimentos (*5) | |
| MA2 | 60%
  (*3) | Ver
  art. 31º | 3,00 | Ver
  art. 31º | Ver
  art. 57º | 13,50 | 9,00 | 4,50 | 01
  pavimento de uso comum ou misto + 03 pavimentos habitáveis (*4), (*5) | |
| MA3 | 60%
  (*3) | Ver
  art. 31º | 3,00 | Ver
  art. 31º | Ver
  art. 57º | 16,50 | 12,00 | 4,50 | 01
  pavimento de uso comum ou misto + 04 pavimentos habitáveis (*1), (*4), (*5) | |
| MA4 | 60%
  (*3) | Ver
  art. 31º | 3,00 | Ver
  art. 31º | Ver
  art. 57º | 31,50 | 21,00 | 10,50 | 02 pavimentos
  de uso comum ou misto + Pilotis + 06/07 pavimentos habitáveis (*4), (*5) | |
| MA5 | 55%
  (*3) | Ver
  art. 31º | 3,00 | Ver
  art. 31º | Ver
  art. 57º | 43,50 | 27,00 | 16,50 | 01 pavimento
  de uso comum ou misto + 01 pavimento de sobreloja + 02 pavimentos de garagem
  + Pilotis + 08/09 pavimentos habitáveis (*4), (*5) | |
|  | DEFINIÇÕES | |||||||||
| a) | Pavimento de Uso Comum ou Misto:
  São aqueles que contêm as garagens, halls, lojas comerciais, ou qualquer
  equipamento com a utilização comum a todas as unidades. | |||||||||
| b) | Pavimento de Sobreloja: É o
  pavimento acima do térreo destinado a salas comerciais vinculadas ou não ao
  térreo. Deverão obedecer o mesmo afastamento frontal
  do térreo. | |||||||||
| c) | Pavimento de Garagem: É o
  pavimento destinado somente a vagas de garagem. | |||||||||
| d) | Pilotis: É o último pavimento
  do embasamento (Art. 43º). | |||||||||
| e) | Pavimento Habitável: É o
  pavimento que contém as unidades habitáveis de uma edificação. | |||||||||
| f) | Pavimento de Cobertura: É o
  último pavimento habitável com características de ocupação e afastamentos
  diferentes dos demais. (Art. 40º). | |||||||||
|  | OBSERVAÇÕES | |||||||||
| 1) | No pavimento de Pilotis nas
  edificações, será obrigatório a inserção das áreas laterais
  (teto de garagem) nas unidades contíguas a estes como áreas privativas
  descobertas. | |||||||||
| 2) | Na utilização do gabarito
  máximo será permitida a construção de coberturas lineares ou duplex,
  vinculada ou não ao último pavimento habitável, não permitindo nenhuma
  utilização das áreas do duplex, acima deste pavimento. | |||||||||
| 3) | Não é permitido
  a substituição de usos de pavimentos quanto ao uso do gabarito máximo. | |||||||||
ANEXO
19 – TABELA DE CATEGORIAS
| CATEGORIAS
  DE USO | ATIVIDADES | |||
| Residencial | 
 | Unifamiliar | 
 | Edificações destinadas à
  habitação permanente, correspondendo a uma habitação por lote ou lotes de
  terreno. | 
| 
 | Multifamiliar | 
 | Edificações destinadas à
  habitação permanente, correspondendo a mais de uma habitação por lote ou
  lotes de terreno. | |
| 
 | Grupamento por Unid.
  Autônomas | 
 | Constituído por edificações
  com características de habitação unifamiliar ou multifamiliar, construídas independente ou conjuntamente,
  cada uma em parcela de lote ou lotes de terreno. | |
| Comercial | 
 | Local | 
 | Armazéns, mercearias; casas de carnes (açougues,
  avícolas, peixarias); quitandas, frutarias;
  padarias; panificadoras; bares, lanchonetes, pastelarias, sorveterias,
  restaurantes, armarinhos, boutiques; casas lotéricas; farmácias, perfumarias;
  floriculturas, papelarias, livrarias; artesanatos e outras atividades afins,
  com área edificada, vinculada à atividade não superior a 100,00m2 (cem metros quadrados).  | 
| 
 | Bairro | 
 | As mesmas atividades de comercio local, mais:
  comercialização de produtos alimentícios; artigos de uso pessoal; drogarias;
  brinquedos; joalherias; fotóticas; tecidos;
  acessórios para veículos; mercados; ferragens e materiais de construção e
  outras atividades afins, com área edificada vinculada a atividade não
  superior à 300,00m²
  (trezentas metros quadrados). | |
| 
 | Principal | 
 | As mesmas atividades de comércio de bairro, mais:
  galerias ou centros comerciais; super e hipermercados; comercialização de
  máquinas, aparelhos, utensílios e artigos de uso doméstico e de escritório;
  postos de gás, depósitos de madeiras; concessionárias de veículos; postos de
  abastecimento de veículos; depósitos em geral e outras atividades afins, sem
  limite de área edificada. | |
| Serviço | 
 | Local | 
 | Barbearias, salões de beleza; costureiras, sapateiros, consultórios
  médicos e odontológicos; eletricistas, encanadores; lavanderias e outras
  atividades exercidas individualmente na própria residência, com área edificada vinculada a atividade não superior a 100,00m² (cem metros quadrados). | 
| 
 | Bairro | 
 | As mesmas atividades de serviço local, mais:
  laboratórios de análises clínicas, radiológicas e fotográficas; consultórios
  veterinários; consertos de eletrodomésticos; oficinas de reparação de artigos
  diversos; escritórios de prestação de serviços;  agências
  bancárias, de jornal e de viagens; oficinas mecânicas e borracharias;
  cartórios; escritórios de corretagem e administração de bens e imóveis e
  outras atividades afins, com área edificada vinculada à atividade não
  superior a 300,00m² (trezentos metros quadrados);
  estacionamento e guarda de veículos particulares (sem limite de área
  edificada). | |
| 
 | Principal | 
 | As mesmas atividades de serviço de
  bairro, mais: instituições bancárias, entidades financeiras; hotéis, pensões,
  pousadas; transportadoras, reparos de máquinas e aparelhos; garagens de
  ônibus; carpintarias, mercearias, serralherias e outras atividades afins, sem
  limite de área edificada. | |
| Institucional |  |  | 
 | Creches, escolas, faculdades, bibliotecas; estabelecimentos de cultura e difusão artística; associações com fins culturais; associações assistenciais, postos de saúde; ambulatórios, hospitais; áreas de recreação; instalações esportivas; locais de culto; serviços públicos; associações de classe, terminais de transportes e outros afins. | 
| Industrial | 
 | Pequeno Porte | 
 | Pequenas manufaturas não poluentes, compatíveis com o
  uso residencial quanto às características de ocupação de lotes, tráfego,
  níveis de ruído e serviços urbanos (micro-indústrias), tais como confecções,
  condimentos e gêneros alimentícios, bebidas e outros afins com área de construção não superior a 100,00m² (cem metros
  quadrados). | 
| 
 | Indústrias em Geral | 
 | Atividades industriais que implicam na fixação de
  padrões específicos referentes à características de
  ocupação dos lotes, de tráfego de serviços urbanos e de níveis de ruído. | |
| GABARITO
  MÁXIMO PERMITIDO MODELO
  DE ASSENTAMENTO Nº 05 | 
| 
 | 
| Notas: (*1) PAVIMENTO PARA
  USO EXCLUSIVO DE VAGAS DE GARAGEM.           (*2) OBRIGATÓRIA A ABERTURA FRONTAL
  NO PAVIMENTO.           (*3) OBRIGATÓRIO O AFASTAMENTO
  FRONTAL IGUAL AO AFASTAMENTO FRONTAL DO TÉRREO. |