REVOGADO PELA LEI Nº 3619/2013
LEI Nº 2.545, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2005
INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE
SEGURANÇA PÚBLICA EM GUARAPARI.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu
SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Segurança Pública em Guarapari, destinado a apoiar os instrumentos da Política
Municipal de Segurança Pública previstos nesta lei, cujos programas tenham sido
aprovados pelo Conselho Municipal de Segurança em Guarapari
(CSPG).
Art. 2° Os recursos do Fundo Municipal de Segurança destinam-se,
prioritariamente, a financiar a elaboração e execução do Plano Municipal de
Defesa da Vida e Contra a Violência, podendo beneficiar, destarte, os órgãos ou
entidades da área de Segurança que estejam engajados diretamente nas ações em
beneficio do Plano, tais como:
I - Polícia Militar;
II - Polícia Civil;
III - Corpo de Bombeiros;
IV - Programas de Polícia
Comunitária; Polícia Federal;
VI - E em todos os demais
objetivos amparados pela lei n°
2.459/2005 que criou o Conselho Municipal de Segurança Pública em Guarapari.
Art. 3º Fica vedada a consignação de recursos financeiros de
qualquer origem que não seja através do Fundo Municipal de Segurança Pública.
Art. 4° Os repasses financeiros do Fundo Municipal de Segurança
são realizados, levando-se em conta, especialmente que:
I - A utilização dos recursos do
Fundo Municipal de Segurança, é sempre acompanhada de
contrapartida da entidade tomadora;
II - O Plano Municipal de Defesa
da Vida e Contra a Violência, é o único instrumento
hábil para fundamentar os argumentos de captação e aplicação dos recursos
financeiros do Fundo Municipal de Segurança;
III - Fica vedada a utilização
dos recursos do Fundo Municipal de Segurança para pagamento de dívidas e
cobertura de déficit dos órgãos e entidades envolvidas direta ou indiretamente
na Política Municipal de Segurança.
Art. 5º Constitui a receita do Fundo Municipal de Segurança:
I - Recursos provenientes das
receitas e dotações orçamentárias do Município;
II - Repasses de findos
estaduais e federais, inclusive orçamentários do Estado e da União;
III - Transferência de outros findos
do Município e do Estado para a realização de obras de interesse comum;
IV - Recursos provenientes de
doações ou subvenções de organismos e entidades acionais e internacionais,
públicas ou privadas;
V - As rendas provenientes das
aplicações dos seus recursos;
V - Recursos eventuais.
DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO
Art. 6° O Conselho Municipal de Segurança Pública, criado pela Lei
Municipal n°. 2459/2005, é o órgão responsável pela aprovação e fiscalização
dos recursos do Fundo em sua finalidade legal, sem prejuízo dos controles
externos de fiscalização da Prefeitura Municipal de Guarapari.
Art. 7º O Fundo de Segurança Pública é administrado por uma
Comissão Permanente, responsável pela elaboração e acompanhamento dos projetos
e programas específicos para Segurança Pública que ocorrem à conta dos recursos
do Fundo.
Art. 8° A Comissão Permanente para Administração do Fundo
Municipal de Segurança Pública em Guarapari é
constituído de 03 (três) membros a saber:
I - Dois membros titulares do
Conselho Municipal de Segurança Pública em Guarapari, eleitos ou designado pelo Presidente do Conselho;
II - Um membro designado por
Portaria do Poder Público Municipal, especializado em finanças públicas.
Art. 9º O exercício como membro da Comissão Permanente para
Administração do Fundo Municipal de Segurança Pública em Guarapari
é desempenhado gratuitamente ficando expressamente vedada a concessão de
qualquer tipo de remuneração, vantagem ou beneficio de natureza pecuniária pelo
desempenho da função.
Art.
I - Elaborar e submeter à
aprovação do Conselho as diretrizes e normas para gestão do fundo;
II - Levantar as necessidades de
recursos para fazer face ao cumprimento do Plano Municipal de Defesa da Vida e
Contra a Violência;
III - Captar e aplicar os
Recursos do Fundo para a execução do Plano Municipal de Defesa da Vida e Contra
a Violência;
IV - Acompanhar a aplicação dos
recursos do Fundo, através de auditoria;
V - Elaborar mensalmente
balancete e anualmente o Balanço do Fundo Municipal Segurança, submetendo-o à
aprovação do Conselho.
Art. 11 Ao Conselho Municipal de Segurança Pública em Guarapari, compete:
I - Aprovar as diretrizes e
normas para gestão do Fundo;
II - Aprovar aplicação de
recursos do Fundo;
III - Fiscalizar a aplicação dos
recursos do Fundo, através de auditoria, sem prejuízo dos controles internos de
fiscalização da Prefeitura Municipal;
IV - Aprovar mensalmente o
balancete e anualmente o Balanço do Fundo Municipal de Segurança do Município
de Guarapari.
§ 1° A receita do Fundo será depositada em conta especial,
aberta especialmente para este fim em instituição financeira oficial, podendo,
enquanto não efetivamente utilizada, ser aplicada em operações financeiras que
assegurem rendimento e atualização monetária.
§ 2° A movimentação de conta especial, citada no parágrafo
anterior, será movimentada exclusivamente pela Comissão Permanente.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 Os recursos vinculados ao Fundo objeto desta lei serão
utilizados exclusivamente para o atendimento das atribuições constitucionais
municipais na Segurança Pública.
Art. 13 O Fundo Municipal de Segurança em Guarapari
terá duração indeterminada.
Parágrafo único - Em caso de extinção do fundo o seu patrimônio será
incorporado ao patrimônio do Município.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Guarapari – ES, 13 de dezembro de 2005.
ANTONICO GOTTARDO
Prefeito Municipal
Iniciativa do Projeto de Lei Nº.
207/2005 – Poder Executivo Municipal
Processo Administrativo Nº.
0016.927/2005
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.