REVOGADO PELA LEI Nº 3372/2012
LEI
Nº 2.670, 26 DE DEZEMBRO DE 2006
REGULAMENTA O
LICENCIAMENTO AMBIENTAL, A AVALIAÇÃO DE IMPACTOS AMBIENTAIS E O CADASTRO
AMBIENTAL NOS TERMOS DO TITULO III, CAPITULO IV DA LOM – LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
o prefeito
MUNICIPAL de GUARAPARI, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal APROVOU e eu
SANCIONO a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Artigo 1º Esta Lei estabelece
normas, critérios e procedimentos para o Licenciamento Ambiental, a avaliação
de Impactos Ambientais e o cadastro Ambiental das atividades e empreendimentos,
públicos e privados, consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras ou que,
sob qualquer forma, possam causar degradação do meio ambiente do município de
Guarapari a serem exercidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMA
órgão de coordenação, controle e execução da política municipal de meio ambiente,
conforme os dispositivos desta Lei e demais normas regulamentares.
Artigo 2° Para efeito desta
Lei são adotadas as seguintes definições:
I - Licenciamento ambiental: procedimento administrativo pelo qual
o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, operação e
ampliação de empreendimentos e atividades de pessoas físicas e jurídicas, de
direito público ou privado, utilizadoras de recursos ambientais, consideradas
efetivas ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma,
possam causar degradação ambiental, considerando as disposições regulamentares
e as normas técnicas aplicáveis ao caso;
II – Licença
ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente,
estabelece as condições, restrições, compensações e medidas de controle
ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou
jurídica, para localizar, instalar, operar e ampliar empreendimentos e
atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetivas ou
potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar
degradação ambiental;
III – Impacto
ambiental local: é toda e qualquer degradação ambiental na área de influência
direta da atividade ou empreendimento, que afete diretamente, no todo ou em
parte, exclusivamente, o território do município.
Artigo 3º Os órgãos e
entidades integrantes da Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMA, atuarão
complementarmente na execução dos dispositivos desta Lei e demais normas
decorrentes.
CAPÍTULO
II
DO
LICENCIAMENTO E DA REVISÃO
Artigo 4º A execução de
planos, programas, projetos e obras; a localização, construção, instalação,
operação e a ampliação de atividades e empreendimentos; bem como o uso e
exploração de recursos ambientais de qualquer espécie, por parte da iniciativa
privada ou do Poder Público Federal, Estadual ou Municipal, de impacto
ambiental local, consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras, ou capazes
de, sob qualquer forma, causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento
ambiental pela SEMA, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
§ 1° No licenciamento
ambiental de atividades e empreendimentos de impacto ambiental local, o
município ouvirá, quando couber, os órgãos competentes do Estado e da União
§ 2° Estão sujeitos ao
licenciamento ambiental, entre outros, os empreendimentos e as atividades, de
impacto ambiental local, relacionadas no Anexo I desta Lei, além daqueles que
foram delegados pelo Estado por instrumento legal ou convênio.
§ 3° Nos casos de
licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos constantes do Anexo I,
que forem desenvolvidas no município, para os quais forem exigidas a elaboração
de EPIA/RIMA, o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMAG deverá
ser ouvido.
§ 4° Caberá ao Poder
Executivo, através da SEMA ouvido o COMDEMAG definir os critérios de
exigibilidade, o detalhamento e a complementação do Anexo I, levando em
consideração as especificidades, os riscos ambientais, o porte e outras
características do empreendimento ou atividade, estabelecendo ainda os
procedimentos administrativos e os prazos a estes inerentes, observando o
disposto nas legislações pertinentes e nesta Lei, nos limites de suas
atribuições legais.
§ 5° A SEMA adotará
procedimentos simplificados para o licenciamento de empreendimentos e
atividades de pequeno ou médio porte e pequeno ou médio potencial poluidor,
regulamentados através de Decreto do Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa)
dias, a partir da data de publicação desta Lei, obedecidas às normas gerais
estabelecidas pelo Conselho estadual de Meio Ambiente – CONSEMA, especificas,
no que couber, para este licenciamento.
Artigo 5º As licenças de
qualquer espécie de origem Federal ou Estadual, de empreendimentos e atividades
de impacto ambiental local, não excluem a necessidade de licenciamento
ambiental pela SEMA, nos termos desta Lei.
§ 1° As atividades e
empreendimentos, de impacto ambiental local, constantes do Anexo I e de suas
alterações, que possuem licença ambiental expedidas por órgãos Estadual ou
Federal, anterior à vigência desta Lei, quando da expiração dos respectivos
prazos de validade, deverão requerer a renovação da licença junto à SEMA de
acordo com o prazo estabelecido no § 2° do artigo 16 desta Lei.
§ 2° Atividades e
empreendimentos, de impacto ambiental local, constantes do Anexo I, que estejam
em funcionamento sem a respectiva licença ambiental por terem sido dispensadas
do licenciamento pelos órgãos estadual ou federal, deverão requerê-las junto à
SEMA no prazo de 03 (três) meses a partir da publicação desta Lei.
SEÇÃO
I
DOS
INSTRUMENTOS
Artigo 6º Para a efetivação do
licenciamento e da avaliação de impacto ambiental, serão utilizados os
seguintes instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente:
I – A Certidão
Negativa de Débito junto a Dívida Ativa do Município;
II – A Declaração de
Impacto Ambiental – DIA;
III – O Estudo
Prévio de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental –
EPIA/RIMA;
IV – As licenças prévias,
de instalação, operação e ampliação;
V – As Auditorias
Ambientais;
VI – O Cadastro
Ambiental e,
VII – As resoluções
do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMAG.
SEÇÃO
II
DOS
PROCEDIMENTOS
Artigo 7º Os procedimento para
o licenciamento ambiental, serão regulamentados pelo Poder Executivo, no que
couber, obedecendo as seguintes etapas:
I – Definição
fundamental pelo SEMA, com participação do empreendedor, dos documentos,
projetos e estudos ambientais necessários ao início do processo de
licenciamento correspondente à licença a ser requerida;
II – Requerimento da
licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e
estudos pertinentes, dando-se a devida publicidade;
III – Análise pela
SEMA, no prazo máximo 180 (cento e oitenta) dias, dos documentos, projetos e
estudos apresentados e a realização de vistorias técnicas, quando necessárias,
excetuando-se o disposto no § 2°, deste artigo;
IV – Solicitação,
uma única vez, de esclarecimentos e complementações, em decorrência da análise
dos documentos, projetos e estudos apresentados, podendo haver reiteração caso
os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios, nos termos
do artigo 19 desta Lei;
V – Audiência
pública, quando couber, de acordo com as prescrições legais estabelecidas;
VI – Solicitação de
esclarecimentos e complementações pela SEMA, decorrentes de audiência pública,
quando couber, podendo haver reiteração, devidamente fundamentada, da solicitação
quando os mesmos não tenham sido satisfatórios;
VII – Emissão de
parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico;
VIII – Deferimento
ou indeferimento, devidamente fundamentado, do pedido de licença, dando-se a
devida publicidade
§ 1° No caso de
empreendimentos e atividades sujeitos ao Estudo Prévio de Impacto Ambiental –
EPIA, se verificada a necessidade de nova complementação em decorrência de
esclarecimentos já prestados, conforme incisos IV e VI deste artigo, a SEMA,
mediante decisão motivada a com a participação do empreendedor, poderá formular
complementação do Termo de referência apresentado quando do início do processo.
§ 2° O prazo estabelecido
no inciso II deste artigo, será de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período
se sustentado em parecer fundamentado, para as atividades e empreendimentos de
pequeno porte e baixo potencial de impacto ambiental, sujeitas a procedimentos
administrativos simplificados, conforme estabelecido o § 1°, do artigo 8°,
desta Lei.
§ 3° Do ato de
indeferimento da licença ambiental, caberá:
I – Defesa e recurso
administrativo, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados a partir da data do
recebimento da notificação para o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente
– COMDEMAG;
II – Quando do
indeferimento da defesa apresentada ao COMDEMAG caberá recurso ao Prefeito em
10 (dez) dias úteis como segunda e última instância administrativa.
Artigo 8º O Poder Executivo
definirá procedimentos específicos e simplificados de acordo com resolução do
CONSEMA, para as licenças ambientais, observadas a natureza, características e
peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do
processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e
operação.
§ 1°Deverão ser adotados
procedimentos administrativos simplificados, de acordo com a resolução do
CONSEMA, para as atividades e empreendimentos de pequeno porte e pequeno ou
médio potencial poluidor, médio porte pequeno potencial poluidor constantes do
Anexo I desta Lei, desde que assim enquadradas com base em parecer técnico
fundamentado da SEMA.
§ 2° Deverá ser admitido
um único processo de licenciamento ambiental para pequenos empreendimentos e
atividades de serviços similares e vizinhos ou por aqueles integrantes de
planos de desenvolvimento aprovados previamente pela SEMA, desde que
contemplada a proteção ao meio ambiente e a qualidade de vida e definida a
responsabilidade legal individual e pelo conjunto de empreendimentos ou
atividades.
§ 3° Deverão ser estabelecidos
critérios para agilizar e simplificar os procedimentos de renovação das
licenças das atividades e serviços que implementam planos e programas
voluntários de gestão ambiental, visando a melhoria contínua e o aprimoramento
do desempenho ambiental, a serem aprovados pelo COMDEMAG.
Artigo 9º A SEMA não poderá
conceder licenças ambientais desacompanhadas de Certidão Negativa de Débito
junto a Dívida Ativa do Município, conforme dispor o regulamento
Parágrafo único – Serão considerados
débitos, para efeito de expedição da Certidão Negativa constante do caput deste artigo, somente aqueles
transcritos em julgado e devidamente inscritos na dívida ativa do município.
Artigo 10 O Poder Executivo complementará
através de regulamentos, instruções, normas técnicas e de procedimentos,
diretrizes e outros atos administrativos, mediante instrumento específico, o
que se fizer necessário à implementação e ao funcionamento do licenciamento e
da avaliação de impacto ambiental.
SEÇÃO
III
DAS
LICENÇAS
Artigo
I – Licença
municipal prévia – LMP: cujo prazo de validade deverá ser, no mínimo, o
estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos
relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 04
(quatro) anos;
II – Licença
municipal de instalação – LMI: cujo prazo de validade deverá ser, no mínimo, o
estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não
podendo ser superior a 04 (quatro) anos;
III – Licença
municipal de operação – LMO: com prazo de validade de, no mínimo 04 (quatro)
anos e, máximo de 06 (seis) anos;
IV – Licença
municipal de ampliação – LMA: o prazo será definido em conformidade com a
licença ambiental que contemple o estágio do processo no qual a atividade e
empreendimento se enquadram no licenciamento.
§ 1° As licenças
municipais de instalação (LIM) e ampliação (LMA), poderão ter o prazo de
validade estendido até o limite máximo de 01 (um) ano daquele inicialmente
estabelecido, mediante decisão da SEMA, motivada pelo requerente do
licenciamento ambiental, que fundamentará a necessidade da prorrogação
solicitada.
§ 2° As licenças poderão
ser expedidas isoladas ou sucessivamente, de acordo com a natureza,
características e fases da atividade ou empreendimento, conforme dispor o
regulamento.
Artigo
Parágrafo único – A concessão da LMP
implica no compromisso do requerente de manter o projeto final compatível com
as condições de deferimento, ficando qualquer modificação condicionada à
anuência da SEMA, com base em documento fundamentado da modificação pretendida.
Artigo
§ 1° A LMI autoriza o
início da implantação do empreendimento ou atividade, subordinando-a às
condições de localização, instalação, e outras expressamente especificadas.
§ 2° A montagem,
instalação ou construção de equipamentos relacionados com qualquer atividade ou
potencial poluidora ou degradadora, sem a respectiva LMI, ou em inobservância das
condições expressas na sua concessão, resultará em embargo, baseado em parecer
fundamentado, da atividade ou empreendimento, independentemente de outras
sanções cabíveis.
§ 3° Constitui obrigação
do requerente o atendimento as solicitação de esclarecimentos necessários á
análise e avaliação do projeto ambiental apresentado à SEMA.
§ 4° A LMI conterá o
cronograma aprovado pela SEMA, definidos com a participação do empreendedor,
para a implantação dos equipamentos e sistemas de controle, monitoramento, mitigação
ou reparação de danos ambientais devidamente fundamentados.
Artigo
§ 1° A LMO autoriza a
operação da atividade ou empreendimento subordinando sua continuidade ao
cumprimento das condicionantes expressas na concessão das LMP, LMI e LMO.
§ 2° A fim de avaliar a
eficiência do sistema de controle ambiental adotado pelo interessado, a SEMA
poderá conceder uma licença provisória, válida por um período máximo de 90
(noventa) dias, necessário para testar os procedimentos previstos, desde que o
empreendedor fundamente esta necessidade em competente parecer técnico.
§ 3° Atendidas as
exigências e com o início da operação, a SEMA, após vistoria final, emitirá a
competente licença de operação.
§ 4° Baseada em parecer
fundamentado a SEMA poderá estabelecer prazos de validade específicos para a
operação de atividades ou empreendimentos que, por sua natureza e
peculiaridades, estejam sujeitas a encerramento em prazos inferiores aos
estabelecidos nesta lei.
Artigo
I – A atividade
colocar em risco a saúde ou a segurança da população, para além daquele normalmente
considerado quando do licenciamento;
II – A continuidade
de a operação comprometer de maneira irremediável recursos ambientais não
inerentes à própria atividade;
III – ocorrer
descumprimento injustificado das condicionantes do licenciamento.
Artigo 16 Na renovação da
licença de operação (LO) de uma atividade ou empreendimento, a SEMA poderá,
mediante decisão fundamentada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade,
após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período
de vigência da licença anterior, respeitados os limites estabelecidos no inciso
III, do artigo 11 desta lei.
§ 1° A obtenção do prazo
de validade máximo de 06 (seis) anos, se dará mediante decisão da SEMA,
fundamentada na verificação do atendimento dos seguintes requisitos:
I – Atendimento em
limites condições mais favoráveis, fundamentada em avaliação ambiental, àqueles
estabelecidos na legislação e na licença de operação anterior;
II – Plano de correção
das não conformidades legais decorrentes da última auditoria ambiental
realizada, devidamente implementado;
III – Apresentação
da certidão negativa de débito junto à dívida ativa do município, relativa ao
período de validade da licença anterior
§ 2° A renovação da
licença municipal de operação (LMO) de uma atividade ou empreendimento, deverá
ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração
do seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente
prorrogado até a manifestação definitiva da SEMA.
§ 3° Vencido o prazo
estabelecido, a SEMA procederá a
notificação da atividade ou empreendimento da necessidade de regularização,
indicando os prazos e as penalidades e sanções decorrentes do não cumprimento
das normas ambientais.
Artigo
Artigo 18 O início da
instalação, operação ou implantação de obra, empreendimento ou atividade
sujeita ao licenciamento ambiental sem a expedição da licença respectiva,
implicará na aplicação das penalidades administrativas previstas na legislação
pertinente e na adoção de medidas judiciais cabíveis, sob pena de
responsabilização funcional da autoridade ambiental competente.
Artigo
§ 1° Nas atividades de
licenciamento deverão ser enviadas exigências burocráticas excessivas ou
pedidos de informações já disponíveis
§ 2° O empreendedor
deverá atender á solicitação de esclarecimentos e complementações, formulada
pela SEMA, dentro do prazo máximo e condições estabelecidas no artigo 40, desta
lei.
Artigo 20 Os empreendimentos
ou atividades serão licenciados em um único nível de competência.
Artigo
Artigo 22 Baseados em parecer
fundamentado, os empreendimentos e atividades licenciados pela SEMA, poderão
ser suspensas, temporariamente, ou cassadas suas licenças, nos seguintes casos:
I – Falta de
aprovação ou descumprimento de disposto previsto nos estudos ambientais,
declaração de impacto ambiental ou estudo prévio de impacto ambiental aprovado;
II – Descumprimento injustificado
ou violação do disposto em projetos aprovados ou de condicionantes
estabelecidas no licenciamento;
III – Má fé
comprovada, omissão ou falsa descrição de informações relevantes que
subsidiaram a expedição da licença;
IV – Superveniência
de riscos ambientais e de saúde pública, atuais ou eminentes, e que não possam
ser evitados por tecnologia de controle ambiental implantada ou disponível;
V – Infração
continuada;
VI – Eminente perigo
à saúde pública.
§ 1° A cassação da
licença ambiental concedida somente poderá ocorrer se as situações acima
contempladas não foram devidamente corrigidas, e ainda, após transitado em
julgado a decisão administrativa, proferida em última instância, pelo COMDEMAG.
§ 2° Do ato de suspensão
temporária ou cassação da licença ambiental, caberá defesa e recurso
administrativo nos termos do § 3°, do artigo 7°, desta lei.
CAPÍTULO
III
DO
CADASTRO AMBIENTAL
Artigo 23 O cadastro
ambiental, parte integrante do sistema municipal de informações e cadastros
ambientais – SICA, será organizado e mantido pela SEMA, incluindo as atividades
e empreendimentos efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras
constantes do anexo I, bem como as pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem
a prestação de serviços de consultoria em meio ambiente à elaboração de
projetos e na fabricação, comercialização, instalação ou manutenção de
equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle e a proteção
ambiental, no âmbito do município.
§ 1° A SEMA notificará ou
intimará diretamente àqueles que estejam obrigados ao cadastramento ou à sua
renovação, determinando o prazo para o atendimento, respectivamente, e quando
for o caso, convocará por edital quando constatada a revelia.
§ 2° O não atendimento à
convocação no prazo estabelecido, será considerado infração e acarretará a
imposição de penalidades pecuniárias, nos termos da legislação em vigor pelo
não atendimento às determinações expressas pela SEMA.
Artigo
§ 1° As pessoas físicas
ou jurídicas que se dediquem à prestação de serviços de consultoria em meio
ambiente, à elaboração de projetos e na fabricação, comercialização, instalação
ou manutenção de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle
e a proteção ambiental no âmbito do município, deverão atualizar o cadastro ambiental
a cada 04 (quatro) anos.
§ 2° O cadastro ambiental
constitui fase inicial e obrigatória do processo de licenciamento ambiental,
devendo as atividades e empreendimentos efetivos ou potencialmente poluidores ou
degradadoras, constantes do anexo I desta lei, atualizá-lo por ocasião de
renovação da respectiva licença.
§ 3° A efetivação do
registro dar-se-á com a emissão pela SEMA do certificado de registro, documento
comprobatório de aprovação e cadastramento, que deverá ser apresentado à
autoridade ambiental competente sempre que solicitado.
§ 4° A partir da
implantação e funcionamento do cadastro ambiental, a SEMA determinará prazo
para efetivação dos registros, a partir do qual somente serão aceitas, para fins
de análise, projetos técnicos de controle ambiental ou estudos ambientais,
DIA’s ou EPIA/RIMA’s, elaborados por profissionais, empresas ou sociedades
civis previamente registradas no cadastro, bem como em seus órgãos de classe.
Artigo 25 Não será concedido
registro no cadastro ambiental à pessoa jurídica cujos dirigentes participem ou
tenham participado da administração de empresas ou sociedades inscritas em
dívida ativa do município, em débitos que tenham transitado em julgado
administrativamente, excluídas as situações que estejam sub-júdice, respaldadas
com medidas liminares.
Parágrafo único – Aplica-se, no que
couber, o disposto no “caput” deste
artigo, às pessoas físicas obrigadas ao registro no cadastro ambiental.
Artigo 26 O valor a ser
instituído para registro no cadastro será estabelecido por lei municipal
específica, ficando dispensadas até a sua vigência, cobranças de quaisquer
taxas ou emolumentos.
Artigo 27 Quaisquer alterações
ocorridas nos dados cadastrais deverão ser comunicados ao setor específico da
SEMA até 90 (noventa) dias após sua efetivação, independentemente de
comunicação prévia ou prazo hábil.
Artigo 28 Mediante solicitação
formal, a SEMA fornecerá certidões, relatório ou cópia dos dados cadastrais e
proporcionará consulta às informações de que dispõe.
Parágrafo único – A SEMA notificará o cadastro dos atos
praticados, remetendo-lhe cópias das solicitações formalizadas, especificando a
documentação consultada, bem como qualquer parecer ou perícia realizada.
Artigo
Parágrafo único – A não solicitação do
cancelamento do registro no cadastro ambiental nos termos do caput deste
artigo, implica em funcionamento regular, sujeitando as atividades e
empreendimentos, pessoas físicas ou jurídicas, às normas e procedimentos
estabelecidos nesta lei.
Artigo
CAPÍTULO
IV
DA
AVALIAÇÃO DE IMPACTOS AMBIENTAIS
SEÇÃO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Artigo 31 Considera-se impacto
ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do
meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia, resultante das
atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem:
I – A saúde, a
segurança e o bem-estar da população;
II – As atividades
sociais e econômicas;
III – A biota;
IV – As condições
estéticas e sanitárias do meio ambiente;
V – A qualidade e
quantidade dos recursos ambientais;
VI – Os costumes, a
cultura e as formas de sobrevivência das populações.
Artigo
I – A consideração
da variável ambiental nas políticas, planos, programas ou projetos que possuam
resultar em impacto referido no caput.
II – A elaboração de
declaração de impacto ambiental e estudo prévio de impacto ambiental – EPIA, e
o respectivo relatório de impacto ambiental – RIMA, para a implantação de
empreendimentos ou atividades, nos termos desta lei e demais normas
regulamentares.
Parágrafo único – A variável ambiental
deverá incorporar o processo de planejamento das políticas, planos, programas e
projetos como instrumentos decisórios do órgão ou entidade competente.
SEÇÃO
II
DOS
ESTUDOS AMBIENTAIS
Artigo 33 Estudos ambientais
são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização,
instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, não
abrangidos pelo EPIA ou DIA, apresentado como subsídio para a análise da
licença requerida ou sua renovação, tais como: relatório ambiental, plano e
projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico
ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada, análise
preliminar de risco, bem como os relatórios de auditorias ambientais.
§ 1° A SEMA, verificando
que a atividade ou serviço não é potencial ou efetivamente causador de
significativa poluição ou degradação do meio ambiente, não havendo assim
necessidade de apresentação de DIA ou EPIA, definirá o estudo ambiental
pertinente ao respectivo processo de licenciamento.
§ 2° Os estudos ambientais
deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do
empreendedor, ficando vedada a participação de servidores públicos pertencentes
aos órgãos da administração direta ou indireta na elaboração dos mesmo.
§ 3° O empreendedor e os
profissionais que subscreverem os estudos de que trata o caput deste artigo, serão responsáveis pelas informações
apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais, nos
termos da lei.
§ 4° Os profissionais
referidos no parágrafo anterior, deverão estar devidamente registrados no seu
conselho de classe e no cadastro ambiental.
SEÇÃO
III
DA
DECLARAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL
Artigo
§ 1° A DIA não exime o
responsável pelo projeto, do licenciamento ambiental.
§ 2° A DIA será de
responsabilidade direta do requerente do licenciamento, nos termos dos §§ 2° a
4° do artigo 32, desta lei.
§ 3° Para as atividades
poluidoras ou degradadoras referenciadas, no caput deste artigo, será obrigatória a apresentação da DIA em fase
preliminar ao licenciamento ambiental, desenvolvida de acordo com termos de
referência aprovado pela SEMA.
§ 4° A DIA deverá atender a critério específico
da SEMA, contendo no mínimo:
a) a descrição
sucinta do local e seu entorno, considerando o meio físico, o meio biológico e
o meio sócio econômico;
b) a descrição de possíveis
impactos ambientais a curto, médio e longo prazo;
c) as medidas para
minimizar ou corrigir os impactos ambientais.
Artigo
Artigo
SEÇÃO
IV
DO
ESTUDO DE IMAPCTO AMBIENTAL
Artigo 37 Para o licenciamento
ambiental de atividades e empreendimentos constantes do anexo III, considerados
efetivos ou potencialmente causadores de significativa degradação do meio
ambiente local, a SEMA determinará a adequação do EPIA/RIMA originalmente
aprovado, ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências
públicas, quando couber, nos termos desta lei.
§ 1° O EPIA/RIMA, será
exigido em quaisquer das fases do licenciamento, inclusive para a ampliação,
mediante decisão da SEMA, fundamentada em parecer técnico consubstanciado.
§ 2° Atividades e
empreendimentos que foram licenciadas com base na aprovação de EPIA/RIMA, poderão
ser submetidas a nova exigência de apresentação de EPIA/RIMA, quando do
licenciamento para a ampliação e para os aspectos de impacto ambiental
significativo não abordados no primeiro estudo, neste caso apenas
complementarmente.
§ 3° A relação das atividades
e empreendimentos sujeitos à elaboração do EPIA/RIMA, constantes do anexo III,
será periodicamente revisada pela SEMA, ouvido o COMDEMAG, devendo incluir
obrigatoriamente aquelas definidas na legislação estadual e federal pertinente.
Artigo 38 O EPIA/RIMA, além de
observar os dispositivos desta lei, obedecerá as seguintes diretrizes gerais:
I – Contemplar todas
as alternativas tecnológicas apropriadas e alternativas de localização do
empreendimento, confrontando-as com a hipótese de não execução do mesmo;
II – Definir os
limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetadas pelos
impactos;
III – Realizar o
diagnóstico ambiental da área de influência do empreendimento, com completa
descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como
existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da região, antes da
implantação do empreendimento;
IV – Identificar e
avaliar, sistematicamente, os impactos ambientais que serão gerados pelo
empreendimento nas suas fases de planejamento, pesquisa, instalação, operação
ou utilização de recursos ambientais;
V – Considerar os
planos e programas governamentais existentes e a implantação na área de
influência do empreendimento e a sua compatibilidade;
VI – Definir medidas
redutoras para os impactos negativos bem como medidas potencializadoras dos
impactos positivos decorrentes do empreendimento;
VII – Elaborar
programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e negativos,
indicando a freqüência, os fatores e parâmetros a serem considerados, que devem
ser mensuráveis e ter interpretações inequívocas;
VIII – A definição
dos limites das áreas de influência da atividade ou empreendimento;
IX – A identificação
de medidas compensatórias para os impactos que não poderão ser mitigados;
X – A identificação
de indicadores que permitam acompanhar e monitorar o desempenho das ações
propostas.
Artigo 39 Os EPIA/RIMA’s serão
desenvolvidos de acordo com o termos de referência aprovado pela SEMA, que
deverá ser disponibilizado ao empreendedor no ato de solicitação do
licenciamento.
§ 1°A SEMA deverá
elaborar ou avaliar os termos de referência em observância com as
características do empreendimento e do meio ambiente a ser afetado, cujas
instruções orientarão a elaboração do EPIA/RIMA, contendo prazos, normas e
procedimentos a serem adotados.
§ 2° Caso haja
necessidade de inclusão de pontos adicionais aos termos de referência, tais
inclusões deverão estar fundamentadas em exigência legal ou, em sua
inexistência, em parecer técnico consubstanciado, emitido pelo SEMA.
§ 3° Os termos de
referência serão submetidos à apreciação do COMDEMAG, quando solicitado.
Artigo 40 Ao determinar a
execução do estudo de impacto ambiental, a SEMA, fornecerá, caso couber, as
instruções adicionais que se fizerem necessárias, com base em norma legal ou na
inexistência desta parecer técnico fundamentado, pelas peculiaridades do
projeto e características ambientais da área, bem como fixará prazos para o
recebimento dos comentários conclusivos dos órgãos públicos e demais
interessados, bem como para conclusão e análise dos estudos.
§ 1°A SEMA deve
manifestar-se conclusivamente no âmbito de sua competência sobre o EPIA/RIMA,
em até 12 (doze) meses a contar da data do recebimento.
§ 2° A contagem do prazo
previsto no parágrafo primeiro será suspensa durante a elaboração de estudos
ambientais complementares ou de preparação de esclarecimento pelo empreendedor.
Artigo 41 O empreendedor
deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações, formulada
pela SEMA, em uma única vez, dentro do prazo máximo de 04 (quatro) meses, a
contar do recebimento da respectiva notificação.
Parágrafo único – O prazo estipulado
no caput deste artigo, poderá ser alterado,
desde que justificado e com a concordância do empreendedor e da SEMA.
Artigo 42 O não cumprimento
dos prazos estipulados nos artigos 39 e 40, respectivamente, sujeitarão o
licenciamento à ação do órgão estadual que detenha a competência de atuar
supletivamente e o empreendedor, ao arquivamento de seu pedido de licença.
Artigo 43 O arquivamento do
processo de licenciamento não impedirá a apresentação de novo requerimento de
licença, que deverá obedecer aos procedimentos estabelecidos no artigo 7°,
desta lei.
Artigo 44 O diagnóstico
ambiental, assim como a análise dos impactos ambientais, deverão considerar o
meio ambiente da seguinte forma:
I – Meio físico: o
solo, o subsolo, as águas, o ar e o clima, com destaque para os recursos
minerais, a topografia, a paisagem, os tipo e aptidões do solo, os corpos
d’água, o regime hidrológicos, as correntes marinhas e as correntes
atmosféricas;
II – Meio biológico:
a flora e a fauna, com destaque para as espécies indicadoras da qualidade
ambiental, de valor científico e econômico, raras e ameaçadas de extinção, em
extinção e os ecossistemas naturais;
III – Meio
sócio-econômico: o uso e ocupação do solo, o uso da água e a sócio-econômica,
com destaque para os sítios e monumentos arqueológicos, históricos, culturais e
ambientais e a potencialização futura desses recursos.
Parágrafo único – No diagnóstico
ambiental, os fatores ambientais devem ser analisados de forma integrada
mostrando a interação entre eles e a sua interdependência.
Artigo 45 O RIMA refletirá as
conclusões do EPIA de forma objetiva e adequada a sua ampla divulgação, sem
omissão de qualquer elemento importante para a compreensão da atividade e
conterá, no mínimo:
I – Os objetos e
justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas
setoriais, planos e programas governamentais;
II – A descrição do
projeto básico ou de viabilidade e suas alternativas tecnológicas e
locacionais, especificando para cada um deles, nas fases de construção e
operação, a área de influência, as matérias-primas, a mão-de-obra, as fontes de
energia, demanda de água, os processos e técnicas operacionais, os prováveis
efluentes, emissões, resíduos e perdas de energia, e os empregos diretos e
indiretos a serem gerados;
III – A síntese dos
resultados dos estudos de diagnósticos ambientais da área de influência do
projeto;
IV – A descrição dos
prováveis impactos ambientais da implantação e operação da atividade,
considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência
dos impactos, indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para sua
identificação, quantificação e interpretação;
V – A caracterização
da qualidade ambiental futura da área de influência, comparando as diferentes
situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem como a hipótese de sua
não realização;
VI – A descrição do
efeito esperado das medidas mitigadoras, previstas em relação aos impactos
negativos, mencionando aqueles que não puderem ser evitados e o grau de
alteração esperado;
VII – O programa de
acompanhamento e monitoramento dos impactos;
VIII – A
recomendação quanto a alternativa mais favorável, conclusões e comentários de
ordem geral.
§ 1° O RIMA deve ser
apresentado de forma objetiva e adequada a sua compreensão, e as informações
nele contidas devem ser traduzidas em linguagem acessível, ilustradas por mapas
e demais técnicas de comunicação visual, de modo que a comunidade possa
entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as
conseqüências ambientais de sua implementação.
§ 2° O RIMA, relativo a
projetos de grande porte, atividades e empreendimentos de impacto ambiental
significativo, conterá obrigatoriamente:
I – A relação,
quantificação e especificação de equipamentos sociais e comunitários e de infra-estrutura
básica para o atendimento das necessidades da população, decorrentes das fases
de implantação, operação ou expansão do projeto;
II – A fonte de
recursos necessários à construção e manutenção dos equipamentos sociais e
comunitários e a infra-estrutura.
§ 3° Poderão ser
solicitadas, à critério da SEMA, informações específicas julgadas necessárias
ao conhecimento e compreensão do RIMA.
Artigo 46 O EPIA/RIMA será
realizado por equipe multidisciplinar habilitada, não dependente direta ou
indiretamente do proponente, não podendo dela participar servidores públicos
pertencentes aos órgãos da administração direta ou indireta do Poder Público,
sendo aquela responsável legal e tecnicamente pelos resultados apresentados,
sujeitando-se as sanções administrativas, civis e penais, nos termos da lei.
§ 1° O COMDEMAG poderá,
em qualquer fase de elaboração ou apreciação do EPIA/RIMA, mediante voto
fundamentado aprovado pela maioria absoluta de seus membros, declararem a
inidoneidade da equipe multidisciplinar ou de técnico componente, recusando, se
for o caso, os levantamentos ou conclusões de sua autoria, garantido o direito
de defesa à parte interessada.
§ 2° Os responsáveis
técnicos pela execução do EPIA/RIMA, deverá estar devidamente registrados
cadastro ambiental.
§ 3° O CONDEMAG poderá
acompanhar a análise e decidirá sobre os EPIA/RIMA.
Artigo
Parágrafo único – As câmaras técnicas
serão integradas por técnicos da SEMA, bem como por representantes dos diversos
órgãos municipais que se relacionem com a atividade ou empreendimento a ser
licenciado e com os recursos ambientais a serem afetados.
Artigo 48 O RIMA estará
acessível ao público, respeitado o sigilo industrial assim solicitado e
demonstrado pelo requerente do licenciamento, inclusive no período de análise técnica,
sendo que os órgãos públicos que manifestarem interesse e desde que fundamentem
sua relação direta com o projeto receberão cópia do mesmo para conhecimento e
manifestação, em prazos previamente fixados e conforme disposições desta lei, e
que deverão ser providenciadas pelo requerente do licenciamento.
Parágrafo único – Os prazos fixados
pela SEMA, serão informados, através de publicação em período de grande
circulação no local de abrang~encia dos impactos ambientais decorrentes do
projeto.
CAPÍTULO
V
DAS
AUDIÊNCIAS PÚBLICAS
Artigo 49 As audiências
públicas, nos casos de licenciamentos ambientais decorrentes de apresentação de
EPIA/RIMA, objetivam a divulgação de informações à comunidade diretamente
atingida pelos impactos ambientais do projeto, pretendendo ainda colher
subsídio à decisão da concessão da licença ambiental requerida.
Artigo 50 As audiências
públicas serão determinadas pela SEMA ou pelo CONDEMAG, desde que julgada necessárias
ou por solicitação do Ministério Público, por 50 (cinqüenta) ou mais cidadãos
munícipes, ou ainda por entidade civil, legalmente constituída com registro no
cadastro ambiental municipal e que tenha entre seus objetivos estatutários a
proteção, conservação ou melhoria do meio ambiente.
Artigo 51 As audiências
públicas deverão ser convocadas em até 30 (trinta) dias após o encerramento da
análise técnica conclusiva efetuada pela câmara técnica interdisciplinar.
§ 1° A convocação da
audiência indicará local, data, horário e duração de sua realização, bem como
designará seu mediador e seu secretário.
§ 2° A convocação da
audiência pública será publicada em períodos de grande circulação, no local
onde será realizada, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis.
§ 3° Na publicação para
convocação deverão ser enunciadas informações sucintas sobre o projeto, tais
como:
I – Informação sobre
a natureza do projeto
§ 4° Poderão ainda ser
determinadas a prestação de informações adicionais, pela SEMA, com base em
norma legal ou em sua inexistência em parecer técnico fundamentado.
Artigo 52 As audiências
públicas serão realizadas em locais de fácil acesso e próximos às comunidades
diretamente afetadas pelo empreendimento a fim de facilitar a participação
popular.
Artigo 53 Nas audiências
públicas será obrigatória a presença dos:
I – Representantes
do empreendedor requerente do licenciamento;
II – Representantes
técnicos da equipe que elaborou o EPIA/RIMA;
III – O relator indicado
pela câmara técnica interdisciplinar que concluiu a análise do projeto;
IV – Responsável
pelo licenciamento ambiental ou seu representante legal.
Artigo 54 As audiências
públicas serão instauradas sob a presidência do mediador e com a presença de
seu secretário, rigorosamente dentro do horário estabelecido sendo que antes do
início dos trabalhos os participantes assinarão seus nomes em livros próprios.
Artigo 55 Instaurada a
audiência pública deverá ser seguida rigorosamente a ordem das manifestações
iniciando-se pelo empreendedor ou pelo representante da equipe técnica que
elaborou o EPIA/RIMA, sendo que após deverá se manifestar o relator da câmara
técnica interdisciplinar que analisou o projeto, em tempo estimado inicialmente
de 15 (quinze) minutos para as apresentações.
Artigo 56 As inscrições para o
debate far-se-ão em até 05 (cinco) minutos do prazo de encerramento das
apresentações, devendo os inscritos fornecerem número de registro de sua
identidade e endereço.
Parágrafo único – O tempo disponível
para as intervenções será dividido proporcionalmente entre cada um dos
inscritos, levando-se em consideração a duração da sessão e tempo necessário ao
esclarecimento das questões levantadas.
Artigo 57 As audiências
públicas poderão ter seus prazos de duração prorrogados em até metade do tempo
estipulado na sua convocação, mediante justificativa do presidente e após
concordância da maioria simples de seus participantes.
§ 1° A convocação de nova
sessão da audiência pública poderá ser estabelecida pela SEMA, mediante
justificativa fundamentada pelo presidente da audiência pública realizada.
§ 2° O número de
audiências públicas convocados pelo SEMA não poderá exceder a 2 (duas).
Artigo 58 Da audiência pública
lavrar-se-á ata circunstanciada, incluindo, de forma resumida, todas as
intervenções, ficando esta à disposição dos interessados em até 10 (dez) dias
úteis em local de acesso público às dependências da SEMA.
Artigo 59 As manifestações por
escrito deverão ser encaminhadas à SEMA, em até 10 (dez)dias úteis contados a
partir do dia seguinte ao da realização da audiência pública, não sendo
consideradas aquelas recebidas após o prazo definido neste artigo.
Parágrafo único – As manifestações constantes
do caput deverão incluir o nome completo do responsável, seu endereço completo,
número de registro de identidade, telefone e e-mail, se tiver.
Artigo 60 Não haverá votação
de mérito na audiência pública quanto ao RIMA apresentado.
Artigo
Parágrafo único – A conclusão da fase
de audiência pública ocorrerá após recebidos os comentários por escrito
referenciados no artigo 58, desta lei.
Artigo
§ 1° Os pareceres
técnicos e jurídicos enunciados no “caput”
deste artigo deverão ser apresentados em até 15 (quinze) dias úteis, contados a
partir da data limite para o recebimento dos comentários escritos e anexados a
ata da audiência pública realizada.
§ 2° A SEMA após a
conclusão da audiência pública e emissão de parecer técnico/jurídico,
encaminhará o assunto à deliberação do COMDEMAG, que após análise emitirá
parecer final.
Artigo 63 As despesas
efetuadas com a realização das audiências públicas serão assumidas diretamente
pelo empreendedor, responsável pela atividade ou serviço, apresentado para
análise, podendo o mesmo participar do orçamento e verificando final dos
custos.
CAPÍTULO
VI
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Artigo
Artigo
I – Documentos,
informações e estudos ambientais necessários à instrução do processo de
licenciamento;
II – Normas, aspectos
técnicos e jurídicos aplicáveis.
Artigo 66 Deverá ser dado
publicidade aos pedidos de licenças, em veículo de grande circulação no
município, com ônus do solicitante da licença.
Artigo 67 As infrações às
disposições desta lei sujeitam os infratores às sanções administrativas e
penais, independentemente da existência de culpa e sem prejuízo da obrigação de
reparação dos danos causados ao meio ambiente ou à saúde humana.
Artigo 68 Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Artigo 69 Ficam revogadas as
disposições em contrário, em especial a Lei n° 2106/2001.
Guarapari – ES, 26
de Dezembro de 2006.
EDSON
FIGUEIREDO MAGALHÃES
PREFEITO
MUNICIPAL
Projeto de Lei (PL) n°. 179/06
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.
ANEXO
I
ATIVIDADES
OU EMPREENDOMENTOS SUJEITOS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
A. Introdução
A.1. Indústrias de materiais não-metálicos
1. Beneficiamento de pedras com tingimento
2.Beneficiamento de pedras sem tingimento
3. Fabricação de clã virgem, hidratada ou
extinta
4. Fabricação de telhas/tijolos/outros
artigos de barro cozido
5. Fabricação de material cerâmico
6. Fabricação de cimento argamassa
7. Fabricação de peças/ornatos/estrutura de
cimento/amianto
8. Fabricação e elaboração de vidro e
cristal
9. Fabricação e
elaboração de produtos diversos
A.2. Indústria
Metalúrgica
10.Siderurgia/elaboração
de produtos siderúrgicos com redução de minérios
11. Produção de
ferro/aço e ligas sem redução com fusão
12. Produtos
fundidos ferro/aço com ou sem galvanoplastia
13. Metalurgia de
metais preciosos
14. Relaminação,
inclusive ligas
15. Produção de
soldas e ânodos
16. Metalurgia do
pó, inclusive peças moldadas
17. Recuperação de
embalagens metálicas
18. Fabricação de
artigos diversos de metal com galvanoplastia e/ou fundição e/ou pintura
19. Fabricação de
artigos diversos sem galvanoplastia, sem fundição e sem pintura
20. Têmpera e
cimentação de aço recozimento de arames
A.3. Indústria
Mecânica e Correlatos
21. Fabricação de
máquina/aparelho/peça/acessório com galvanoplastia e/ou fundição.
22. Fabricação de
máquina/aparelho/peça/acessório sem galvanoplastia e sem fundição
A.4. Indústria de
Material Elétrico, Eletrônico, Comunicações e Correlatos
23. Montagem de
material elétrico/eletrônico e equipamento para comunicação/informática.
24. Fabricação de
material elétrico/eletrônico e equipamento para comunicação/informática com
galvanoplastia.
25. Fabricação de
material elétrico/eletrônico e equipamento para comunicação/informática sem
galvanoplastia.
26. Fabricação de
pilhas/baterias/acumuladores
27. Fabricação de
aparelhos elétricos e eletrodomésticos com galvanoplastia
28. Fabricação de
aparelhos elétricos e eletrodomésticos sem galvanoplastia
A.5. Indústria de
Madeira e Correlatos
29. Preservação de
madeira
30. Fabricação de
artigos de cortiça
31. Fabricação de
artigos diversos de madeira
32. Fabricação de
artefatos de bambu/junco/palha trançada (exceto móveis)
33. Serraria e
desdobramento de madeira
34. Fabricação de
estruturas de madeira
35. Fabricação de
placas/chapas de madeira aglomerada/prensada/compensado
A.6.Indústria de
Móveis e Correlatos (Ind. do Mobiliário)
36. Fabricação de
móveis de madeira/vime/junco
37. Montagem de móveis
sem galvanoplastia e sem pintura
38. Fabricação de
móveis moldados de material plástico
39. Fabricação de
móveis/artigos mobiliários com galvanoplastia e/ou com pintura
40. Fabricação de
móveis/artigos mobiliários sem galvanoplastia e sem pintura
A.7. Indústria de
Papel, Celulose e Correlatos
41. Fabricação de
celulose
42 .Fabricação de
pasta mecânica
43. Fabricação de
papel
44. Fabricação de
papel/cartolina/cartão
45. Fabricação de
papelão/cartolina/cartão revestido não associado à produção
46. Artigos
diversos, fibra prensada ou isolante
A.8. Indústria de
Borracha e Correlatos
47.Beneficiamento de
borracha natural
48. Fabricação de
pneumático/câmara de ar
49.
Recondicionamento de pneumáticos
50. Fabricação de
laminados e fios de borracha
51. Fabricação de
espuma borracha/artefato, inclusive látex
52. Fabricação de
artefatos de borracha, peças e acessórios para veículos, máquinas e aparelhos,
correias, canos, tubos, artigos para uso doméstico, galochas e botas, exceto
vestuário
A.9. Indústria de Couros,
Peles e Correlatos
53. Curtimento e
outras preparações de couros e peles
54. Fabricação de
cola animal
55. Acabamento de
couros
56. Fabricação de
artigos selaria e correria
57. Fabricação de
malas/valizes/outros artigos para viagem
58. Fabricação de
outros artigos de couro/pele (exceto calçado/vestuário)
A.10. Indústria
Química e Correlatos
59. Produção de
substâncias químicas
60. Fabricação de
produtos químicos
61. Fabricação de
produtos derivados do petróleo/rocha/madeira
62. Fabricação de
combustíveis não derivados do petróleo
63. Destilação da
madeira (produção de óleo/gordura/cera vegetal/animal/essencial)
64. Fabricação de
resina/fibra/fio artificial/sintético e látex sintético
65. Fabricação de
pólvora/explosivo/detonante/fósforo/munição/artigo pirotécnico
66.
Recuperação/refino de óleos minerais/vegetais/animais
67.
Destilaria/recuperação de solventes.
68. Fabricação de
concentrado aromático natural/artificial/sintético/mescla
69. Fabricação de
produtos de limpeza/polimento/desinfetante
70. Fabricação de
inseticida/germicida/fungicida e outros produtos agroquímicos
71. Fabricação de
tinta com processamento a seco
72. Fabricação de
tinta sem processamento a seco
73. Fabricação de
esmalte/laca/verniz/impermeabilização/solvente/secante
74. Fabricação de
fertilizante
75. Fabricação de
álcool etílico, metanol e similares
76. Fabricação de
espumas e assemelhados
77. Destilação de
álcool etílico
A.11. Fabricação de
Produtos Farmacêuticos, veterinários e Correlatos
78. Fabricação de produtos
farmacêuticos e veterinários
A.12. Indústria de
Perfumaria, Sabões, Velas e Correlatos
79. Fabricação de
produtos de perfumaria
80. Fabricação de
detergentes/sabões
81. Fabricação de
sebo industrial
82. Fabricação de
velas
A.13. Indústria de
Produtos de Material Plástico e Correlatos
83. Fabricação de
artigos de material plástico sem galvanoplastia e sem lavagem de matéria-prima
84. Recuperação e
fabricação de artigos de material plástico com lavagem de matéria-prima
85. Fabricação de
laminados plásticos sem galvanoplastia e com/sem lavagem de matéria-prima
86. Fabricação de
laminados plásticos com galvanoplastia e com/sem lavagem de matéria-prima
87. Fabricação de
artigos de material plástico para uso doméstico e pessoal
88. Fabricação de
artigos de material plástico para embalagens e acondicionamento, impressos ou
não impressos
89. Fabricação de
artigos de material plástico (fitas, flâmulas, dísticos, brindes, objetos de
adorno, artigos de escritório)
90. Fabricação de
manilhas, canos, tubos e conexões de material plástico para todos os fins
91. Fabricação de
artigos de material plástico, não especificado ou não classificado, inclusive
artefatos de acrílico e de fiber glass
A.14. Indústria
Têxtil e Correlatos
92. Beneficiamento
de fibras têxteis vegetais
93. Beneficiamento
de matérias têxteis de origem animal
94. Fabricação de
estopa/material para estofo/recuperação de resíduo têxtil
95. Fiação e/ou
tecelagem com tingimento
96. Fiação e/ou
tecelagem sem tingimento
A.15. Indústria de Calçados,
Vestiário, Artefatos de Tecidos e Correlatos
97. Tingimento de
roupa/peça/artefato de tecido/tecido
98. Estamparia/outro
acabamento em roupa/peça/artefato de tecido/tecido
99. Malharia
(somente confecção)
100. Fabricação de
calçados
101. Fabricação de
artefatos/componentes para calçados sem galvanoplastia
102. Fabricação de
artefatos/componentes para calçados com galvanoplastia
103. Todas as
atividades industriais do ramo não produtor em fiação/tecelagem
A.16. Indústria de
Produtos Alimentares e Correlatos
104.
Beneficiamento/secagem/moagem/torrefação de grãos
105. Engenho com
parboilização
106. Engenho sem
parboilização
107.
Matadouro/abatedouro
108. Frigoríficos
sem abate e fabricação de derivados de origem animal
109. Fabricação de
conservas
110. Preparação de
pescado/fabricação de derivados de origem animal
111. Preparação de
leite e resfriamento
112. Beneficiamento
e industrialização de leite e seus derivados
113.
Fabricação/refinação de açúcar
114.
Refino/preparação de óleo/gordura vegetal/animal/manteiga cacau
115. Fabricação de
fermentos e leveduras
116. Fabricação de
ração balanceada para animais/farinha de osso/pena com cozimento e/ou com
digestão
117. Fabricação de ração
balanceada para animais/farinha de osso/pena sem cozimento e sem digestão
(apenas mistura)
118. Refeições
conservadas e fábrica de doces
119. Fabricação de
sorvetes, bolos e tortas geladas/coberturas
120. Preparação de
sal de cozinha
121. Fabricação de
balas/caramelo/pastilha/drops/bombom/chocolate/gomas
122.
Entreposto/distribuidor de mel
123.
Padaria/confeitaria/pastelaria, exceto com forno elétrico ou a gás
124. Fabricação de
massas alimentícias/biscoitos com forno elétrico ou a gás
125. Fabricação de
massas alimentícias/biscoitos com forno a outros combustíveis
126. Fabricação de
proteína texturizada de soja
A.17. Indústria de
Bebidas e Correlatos
127. Fabricação de
vinhos
128. Fabricação de
vinagre
129. Fabricação de
aguardente/licores/outras bebidas alcoólicas
130. Fabricação de
cerveja/chope/malte
131. Fabricação de
bebida não alcoólica/engarrafamento e gaseificação de água mineral com lavagem
de garrafas
132. Fabricação de
concentrado de suco de fruta
133. Fabricação de
refrigerante
A.18. Indústria de
Fumo e Correlatos
134. Preparação do
fumo/fábrica de cigarro/charuto/cigarrilha/etc.
A.19. Indústria
editorial, Gráfica e Correlatos
135. Impressão de
material escolar, material para uso industrial e comercial, para propaganda e
outros fins, inclusive litografado
136. Execução de
serviços gráficos diversos, impressão litográfica e off set, em folhas
metálicas, papel, papelão, cartolina, madeira, couro, plástico, tecido, etc
137. Produção de matrizes
para impressão, pautação, encadernação, douração, plastificação e execução de
trabalhos similares
138. Execução de
serviços gráficos para embalagem em papel, papelão, cartolina e material
plástico, edição e impressão e serviços gráficos de jornais e outros
periódicos, livros e manuais
139. Indústria
editorial e gráfica sem galvanoplastia
140. Indústria
editorial e gráfica com galvanoplastia
141. Execução de
serviços gráficos não especificados ou não classificados
A.20. Indústrias
Diversas
142. Fabricação de
máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, para instalação hidráulicas,
térmicas de ventilação e refrigeração, inclusive peças e acessórios
143. Fabricação de
artigos de cutelaria, armas, ferramentas manuais e artigos manuais e artigos de
metal para escritório, inclusive ferramentas para máquinas
144. Fabricação de
instrumentos, utensílios e aparelhos de medida, não elétricos, para usos
técnicos e profissionais
145. Fabricação de
aparelhos, instrumentos e material ortopédico (inclusive cadeiras de roda)
odontológico e laboratorial
146. Fabricação de
aparelhos, instrumentos e materiais fotográficos e óticos
147. Lapidação de
pedras precisas e semipreciosas e fabricação de artigos de ourivesaria e
joalheria
148. Fabricação de
instrumentos musicais, gravação de matrizes e reprodução de discos para
fonógrafos e fitas magnéticas
149. Revelação,
copiagem, corte, montagem, gravação, driblagem, sonorização e outros trabalhos
concernentes à produção de películas cinematográficas
150. Fabricação de
aparelhos, instrumentos e materiais fotográficos e ótica
151. Fabricação de
jóias/bijuterias com galvanoplastia
152. Fabricação de
jóias/bijuterias sem galvanoplastia
153. Fabricação de
gelo (exceto gelo seco)
154. Fabricação de
espelhos
155. Fabricação de
escovas, brochas, pincéis, vassouras, espanadores, etc
156. Fabricação de
brinquedos
157. Fabricação de
artigos de caça e pesca, desporto e jogos recreativos, exceto armas de fogo e
munições
158. Fabricação de
artefatos de papel, inclusive embalagens, não associadas à produção do papel
159. Fabricação de
artefatos de papelão, cartolina e cartão, inclusive embalagens, impressão ou
não, simples ou plastificados, não associada à produção de papelão, cartolina e
cartão
160. Fabricação de
artigos de papelão, cartolina e cartão para revestimento, não associada à
produção de papel, papelão, cartolina e cartão
161. Usina de
produção de concreto
162. Usina de
asfalto e concreto asfáltico
163. Lavanderia
industrial
A.21. Refino de
Petróleo e Destilação de Álcool
B. Mineração
164. Pesquisa
mineral de qualquer natureza
C. Construção Civil
ou Naval, Obras Auxiliares ou Complementares
165. Construção de
edifícios
166. Execução, por
administração, empreitada ou subempreitada de construção civil, de obras
hidráulicas e outras semelhantes e respectivas engenharia consultiva
167. Demolições (de
prédios, de viadutos, etc)
168. Reparação,
conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres
169. Escoramento e
contenção de encostas e serviços congêneres
C.1. Construções
Viárias
170. Rodovias
171. Ferrovias
172. Metropolitanos
173. Aeroportos
174. Hangares
175. Portos
176. Dutos
177. Pontes
178. Túneis
179.
Viadutos/Elevados
180. Logradouros
públicos
C.2. Obras
Hidráulicas
181. Canais de barragens,
diques, dutos, açudes
182. Obras de
irrigação
183. Drenagem
184. Obras de
retificação ou de regularização de leitos ou perfis de rios
185. Reservatório
186. Poços
artesianos, semi-artesianos ou manilhados
187. Montagens
industriais e instalação de máquinas e equipamentos
188. Termo nucleares
189. Refinarias
190. Oleodutos
191. Gasodutos e
outros sistemas de líquidos e gases
D. Serviços de
Utilidade Pública, de Infra-estrutura e Correlatos
192. Estação
rádio-base de telefonia celular
193. Torre de
telefonia fixa e móvel
194. Transmissão de
energia elétrica
195. Sistema de
abastecimento de água, captação, tratamento, reservação
196. Rede de
distribuição de água
197. Estação de
tratamento de água
198. Construção de
aterros sanitários
199. Paisagismo,
jardinagem
E. Resíduos Sólido
E.1. Resíduos
Sólidos Industriais
E.2. Resíduos
Sólidos Urbanos
E.3. Resíduos
Sólidos de Serviços de Saúde
F. Transporte,
Terminais, Depósitos e Correlatos
200. Terminais
portuários em geral
201. Depósito de produtos
de origem mineral em bruto (areia/calcário/etc)
202. Depósito de
cereais a granel
203. Depósito de
adubos a granel
204. Depósito de
sucata
205.
Depósito/comércio transportador – revendedor - retalhista
G. Turismo e
Atividades Correlatas
206. Casas de jogos
eletrônicos
207. Casas noturnas
208. Casas de
boliche e bilhares
209. Campos de golfe
210. Hipódromos
211. Autódromo
212. Cartódromo
213. Pista de
motocross
214. Locais para
camping
215. Parques de
diversão
H. Atividades
Diversas
216. Shopping
Center/hipermercado
217. Cemitérios
218. Complexos
científicos e tecnológicos
219.
Estabelecimentos prisionais
220. Posto de
lavagem de veículos
221. Hospitais
222. Hospital geral
223. Hospital
pronto-socorro
224. Hospital
psiquiátrico
225. Clínicas
médicas/casa de saúde
226. Hospitais
veterinários
227. Laboratórios de
análises físico-químicas
228. Laboratório de
análises biológicas
229. Laboratório de
análise clínicas
230. Laboratório de
radiologia
231. Farmácia de
manipulação e similares
232. Laboratório
industrial e/ou de testes
233. Laboratório
fotográfico
234. Sauna/escola de
natação/clínica estética
235. Atividade que
utilize combustível sólido, líquido ou gasoso
I. Veículos de
Divulgação e Similares
236. Letreiro
237. Painel luminoso
ou iluminado
238. Tabuleta (out
door)
239. Faixa
240. Poste
toponímico
241. Carro de som
J. Comércio
varejista e Correlatos
242. Laticínios
243. Alimentos
244. Carnes
245. Lojas de
eletrodomésticos e equipamentos de som
246. Lojas de discos
e fitas
247. Estabelecimentos
varejistas que utilizem aparelhos de som para divulgação de seus produtos
248. Fumo e
tabacaria
249. Comércio
varejista de produtos hortigranjeiros e de alimentícios não especificados ou
não classificados
250. Farmácias de
manipulação e similares
251. Farmácias,
drogarias, floras medicinais e ervários
252. Perfumarias e
comércio varejista de produtos de higiene
253. Comércio
varejista de produtos veterinários, produtos químicos de uso na pecuária,
forragens, rações e produtos alimentícios para animais (vacina, soros, adubos,
fertilizantes, corretivos de solo, fungicidas, pesticidas)
254. Comércio
varejista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar
(inseticidas, sabões, polidores, desinfetantes, ceras, produtos para
conservação de piscinas)
255. Comércio
varejista de produtos odontológicos porcelanas, massas, dentes artificiais, etc
256. Comércio
varejista de produtos químicos não especificados ou não classificados
257. Comércio
varejista de tecidos e artefatos de tecidos, roupas e acessórios do vestuário e
artigos de armarinho
258. Comércio
varejista de móveis, artigos de colchoaria, tapeçaria e de decoração
259. Comércio
varejista de ferragens, ferramentas, produtos metalúrgicos e de vidros
260. Comércio
varejista de material elétrico e eletrônico
261. Comércio
varejista de mercadorias em geral
262. Comércio
varejista de máquinas, aparelhos e equipamentos
L. Comércio de
Alimentos e Bebidas e Correlatos
263. Padaria
264. Bar, café,
lancheria
265. Pizzaria
266. Churrascaria
267. Restaurante
268. Supermercado
M. Serviços de
Reparação, Manutenção e Oficinas Correlatas
269. Artigos de
madeira, de mobiliário (imóveis, persianas, estofados, colchões, etc)
270. Artigos de
borracha (pneus, câmaras de ar e outros artigos)
271. Veículos,
inclusive caminhões, tratores e máquinas de terraplenagem
272. Reparação,
manutenção e conservação que utilize processos ou operação de cobertura de
superfícies metálicas e não metálicas bem como de pintura ou galvanotécnicos
273. Retificação de
motores
274. Reparação e
manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, agrícolas e
máquinas de terraplanagem
275. Reparação e
manutenção de máquinas e aparelhos elétricos, eletrônicos e de comunicações
276. Pintura de
placas e letreiros (serviços de reparação e conservação)
277. Lavagem e
lubrificação
278. Funilaria
279. Serralheria
280. Torneira
281. Niquelaria
282. Cromagem
283. Esmaltagem
284. Galvanização
285. Serviços de reparação,
manutenção e conservação que utilize processos ou operação de cobertura de
superfícies metálicas e não metálicas, bem como de pintura ou galvanotécnicos.
ANEXO
II
ATIVIDADES
OU EMPREENDIMENTOS SUJEOTOS À APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE IMPACTO DE
ATIVIDADES – DIA
22. Beneficiamento de resíduos sólidos
industriais – classe III
23. Recuperação de área degradada por
resíduo sólido industrial – classe II
24. Armazenamento/comércio de resíduos
industriais – classe III
25. Monitoramento de área degradada por
resíduos sólidos industriais – classe III
26. Tratamento e/ou destinação final de
resíduos sólidos urbanos
27. Classificação/seleção de resíduos
sólidos urbanos
28. Beneficiamento de resíduos sólidos
urbanos
29. Destinação de resíduos provenientes de
fossas
30. Recuperação de área degradada por
resíduos sólidos urbanos
31. Destinação final de resíduos sólidos de
serviços de saúde
32. Marinas
33. Teleféricos
34. Heliportos
35. Depósito de produtos químicos sem
manipulação
36. Depósito de explosivos
37. Depósito/comércio de óleos usados
38. Depósito/comércio atacadista de
combustível (base de distribuição)
39. Depósito/comércio varejista de
combustível (posto de gasolina)
40. Complexos turísticos e de lazer,
inclusive parques temáticos
41. Hotéis/motéis
42. Parques náuticos
43. Estádios
44. Loteamento residencial/condomínio
unifamiliar
45. Loteamento residencial/condomínio
plurifamiliar
46. Distrito/loteamento industrial
47. Berçário de micro-empresas
48. Atividade que utilize incineradores ou
outro dispositivo que promova queima de resíduos sólidos, líquidos e gasosos.
ANEXO
III
ATIVIDADES
OU EMPREENDIMENTOS SUJEITOS Á APRESENTAÇÃO DO ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO
AMBIENTAL/RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL – EPIA/RIMA
1. Estradas de
rodagem, vias estruturais, túneis, viadutos e pontes
2. Aeroportos,
conforme definido em lei
3. Ferrovias e
hidrovias
4. Portos e
terminais de carga, minério, petróleo e produtos químicos
5. Oleodutos,
gasodutos e minerodutos
6. Aterros
sanitários, processamento e destino final de lixo urbano ou de resíduos tóxicos
ou perigosos
7. Captação,
reservação e adução-tronco, referentes ao sistema de abastecimento d’água
8. Troncos coletores
e emissários referentes ao sistema de esgotamento sanitário ou industrial
9. Usina de geração
de energia elétrica, qualquer que seja a fonte de energia primária com
capacidade igual ou superior a dez megawatts e de linhas de transmissão de
energia elétrica com capacidade acima de (230) kilowatts ou quando sobrepor
área de relevante interesse ambiental
10. Usinas de
produção e beneficiamento de gás
11. Qualquer
atividade que utiliza carvão vegetal, produtos derivados ou similares acima de
05 toneladas por dia
12. Abertura e
dragagem de canais de navegação, drenagem, irrigação e retificação de cursos
d’água aberturas de barras e embocaduras, transposição de bacias e diques
13. Projetos de
desenvolvimento urbano em áreas acima de 50 há ou qualquer atividade a ser
implantada que acarrete em eliminação de áreas que desempenham função de “Bacia
de Acumulação”, em regiões sujeitas e inundações
14. Distritos
industriais e zonas estritamente industriais
15. Complexos
industriais incluindo unidades petroquímicas, cloro-químicas, carboquímicas, siderúrgicas,
usinas de destilação de álcool, hulha, extração e cultivo em recursos hídricos
16. Aquelas
atividade lesivas ao patrimônio espeleológico e arqueológico
17. Extração de
combustível fóssil (petróleo, xisto e carvão)
18. Extração de
minérios, inclusive os da classe II, definidos no Código de Mineração
19. Outras
atividades ou obras potencial degradador, a critério do órgão competente