REVOGADO PELA LEI Nº 3372/2012
LEI Nº 2.670, 26 DE
DEZEMBRO DE 2006
REGULAMENTA O
LICENCIAMENTO AMBIENTAL, A AVALIAÇÃO DE IMPACTOS AMBIENTAIS E O CADASTRO
AMBIENTAL NOS TERMOS DO TITULO III, CAPITULO IV DA LOM – LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
o
prefeito MUNICIPAL de GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal APROVOU e eu
SANCIONO a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º Esta Lei estabelece normas, critérios e procedimentos
para o Licenciamento Ambiental, a avaliação de Impactos Ambientais e o cadastro
Ambiental das atividades e empreendimentos, públicos e privados, consideradas
efetivas ou potencialmente poluidoras ou que, sob qualquer forma, possam causar
degradação do meio ambiente do município de Guarapari a serem exercidos pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMA órgão de coordenação, controle e
execução da política municipal de meio ambiente, conforme os dispositivos desta
Lei e demais normas regulamentares.
Artigo 2° Para efeito desta Lei são adotadas as seguintes
definições:
I - Licenciamento
ambiental: procedimento
administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização,
instalação, operação e ampliação de empreendimentos e atividades de pessoas
físicas e jurídicas, de direito público ou privado, utilizadoras de recursos
ambientais, consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras ou daquelas que,
sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as
disposições regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;
II – Licença ambiental: ato administrativo pelo qual o
órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições, compensações e
medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor,
pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, operar e ampliar
empreendimentos e atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas
efetivas ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma,
possam causar degradação ambiental;
III – Impacto ambiental local: é toda e qualquer
degradação ambiental na área de influência direta da atividade ou
empreendimento, que afete diretamente, no todo ou em parte, exclusivamente, o
território do município.
Artigo 3º Os órgãos e entidades integrantes da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente – SEMA, atuarão complementarmente na execução dos
dispositivos desta Lei e demais normas decorrentes.
CAPÍTULO II
DO LICENCIAMENTO E
DA REVISÃO
Artigo 4º A execução de planos, programas, projetos e obras; a localização,
construção, instalação, operação e a ampliação de atividades e empreendimentos;
bem como o uso e exploração de recursos ambientais de qualquer espécie, por
parte da iniciativa privada ou do Poder Público Federal, Estadual ou Municipal,
de impacto ambiental local, consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras,
ou capazes de, sob qualquer forma, causar degradação ambiental, dependerão de
prévio licenciamento ambiental pela SEMA, sem prejuízo de outras licenças
legalmente exigíveis.
§ 1° No licenciamento ambiental de atividades e
empreendimentos de impacto ambiental local, o município ouvirá, quando couber,
os órgãos competentes do Estado e da União
§ 2° Estão sujeitos ao licenciamento ambiental, entre outros,
os empreendimentos e as atividades, de impacto ambiental local, relacionadas no
Anexo I desta Lei, além daqueles que foram delegados pelo Estado por
instrumento legal ou convênio.
§ 3° Nos casos de licenciamento ambiental de atividades e
empreendimentos constantes do Anexo I, que forem desenvolvidas no município,
para os quais forem exigidas a elaboração de EPIA/RIMA, o Conselho Municipal de
Defesa do Meio Ambiente – COMDEMAG deverá ser ouvido.
§ 4° Caberá ao Poder Executivo, através da SEMA ouvido o
COMDEMAG definir os critérios de exigibilidade, o detalhamento e a
complementação do Anexo I, levando em consideração as especificidades, os
riscos ambientais, o porte e outras características do empreendimento ou
atividade, estabelecendo ainda os procedimentos administrativos e os prazos a
estes inerentes, observando o disposto nas legislações pertinentes e nesta Lei,
nos limites de suas atribuições legais.
§ 5° A SEMA adotará procedimentos simplificados para o
licenciamento de empreendimentos e atividades de pequeno ou médio porte e pequeno
ou médio potencial poluidor, regulamentados através de Decreto do Poder
Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de publicação desta
Lei, obedecidas às normas gerais estabelecidas pelo Conselho estadual de Meio
Ambiente – CONSEMA, especificas, no que couber, para este licenciamento.
Artigo 5º As licenças de qualquer espécie de origem Federal ou
Estadual, de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local, não
excluem a necessidade de licenciamento ambiental pela SEMA, nos termos desta
Lei.
§ 1° As atividades e empreendimentos, de impacto ambiental
local, constantes do Anexo I e de suas alterações, que possuem licença
ambiental expedidas por órgãos Estadual ou Federal, anterior à vigência desta
Lei, quando da expiração dos respectivos prazos de validade, deverão requerer a
renovação da licença junto à SEMA de acordo com o prazo estabelecido no § 2° do
artigo 16 desta Lei.
§ 2° Atividades e empreendimentos, de impacto ambiental
local, constantes do Anexo I, que estejam em funcionamento sem a respectiva
licença ambiental por terem sido dispensadas do licenciamento pelos órgãos
estadual ou federal, deverão requerê-las junto à SEMA no prazo de 03 (três)
meses a partir da publicação desta Lei.
SEÇÃO I
DOS INSTRUMENTOS
Artigo 6º Para a efetivação do licenciamento e da avaliação de
impacto ambiental, serão utilizados os seguintes instrumentos da Política
Municipal de Meio Ambiente:
I – A Certidão Negativa de Débito junto a Dívida Ativa
do Município;
II – A Declaração de Impacto Ambiental – DIA;
III – O Estudo Prévio de Impacto Ambiental e respectivo
Relatório de Impacto Ambiental – EPIA/RIMA;
IV – As licenças prévias, de instalação, operação e
ampliação;
V – As Auditorias Ambientais;
VI – O Cadastro Ambiental e,
VII – As resoluções do Conselho Municipal de Defesa do
Meio Ambiente – COMDEMAG.
SEÇÃO II
DOS PROCEDIMENTOS
Artigo 7º Os procedimento para o licenciamento ambiental, serão
regulamentados pelo Poder Executivo, no que couber, obedecendo as seguintes
etapas:
I – Definição fundamental pelo SEMA, com participação do
empreendedor, dos documentos, projetos e estudos ambientais necessários ao
início do processo de licenciamento correspondente à licença a ser requerida;
II – Requerimento da licença ambiental pelo
empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos pertinentes,
dando-se a devida publicidade;
III – Análise pela SEMA, no prazo máximo 180 (cento e
oitenta) dias, dos documentos, projetos e estudos apresentados e a realização
de vistorias técnicas, quando necessárias, excetuando-se o disposto no § 2°,
deste artigo;
IV – Solicitação, uma única vez, de esclarecimentos e
complementações, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos
apresentados, podendo haver reiteração caso os esclarecimentos e
complementações não tenham sido satisfatórios, nos termos do artigo 19 desta
Lei;
V – Audiência pública, quando couber, de acordo com as
prescrições legais estabelecidas;
VI – Solicitação de esclarecimentos e complementações
pela SEMA, decorrentes de audiência pública, quando couber, podendo haver
reiteração, devidamente fundamentada, da solicitação quando os mesmos não
tenham sido satisfatórios;
VII – Emissão de parecer técnico conclusivo e, quando
couber, parecer jurídico;
VIII – Deferimento ou indeferimento, devidamente
fundamentado, do pedido de licença, dando-se a devida publicidade
§ 1° No caso de empreendimentos e atividades sujeitos ao
Estudo Prévio de Impacto Ambiental – EPIA, se verificada a necessidade de nova
complementação em decorrência de esclarecimentos já prestados, conforme incisos
IV e VI deste artigo, a SEMA, mediante decisão motivada a com a participação do
empreendedor, poderá formular complementação do Termo de referência apresentado
quando do início do processo.
§ 2° O prazo estabelecido no inciso II deste artigo, será de
30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período se sustentado em parecer
fundamentado, para as atividades e empreendimentos de pequeno porte e baixo
potencial de impacto ambiental, sujeitas a procedimentos administrativos
simplificados, conforme estabelecido o § 1°, do artigo 8°, desta Lei.
§ 3° Do ato de indeferimento da licença ambiental, caberá:
I – Defesa e recurso administrativo, no prazo de 20
(vinte) dias úteis, contados a partir da data do recebimento da notificação
para o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMAG;
II – Quando do indeferimento da defesa apresentada ao
COMDEMAG caberá recurso ao Prefeito em 10 (dez) dias úteis como segunda e
última instância administrativa.
Artigo 8º O Poder Executivo definirá procedimentos específicos e
simplificados de acordo com resolução do CONSEMA, para as licenças ambientais,
observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou
empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as
etapas de planejamento, implantação e operação.
§ 1°Deverão ser adotados procedimentos administrativos
simplificados, de acordo com a resolução do CONSEMA, para as atividades e
empreendimentos de pequeno porte e pequeno ou médio potencial poluidor, médio
porte pequeno potencial poluidor constantes do Anexo I desta Lei, desde que
assim enquadradas com base em parecer técnico fundamentado da SEMA.
§ 2° Deverá ser admitido um único processo de licenciamento
ambiental para pequenos empreendimentos e atividades de serviços similares e
vizinhos ou por aqueles integrantes de planos de desenvolvimento aprovados
previamente pela SEMA, desde que contemplada a proteção ao meio ambiente e a
qualidade de vida e definida a responsabilidade legal individual e pelo
conjunto de empreendimentos ou atividades.
§ 3° Deverão ser estabelecidos critérios para agilizar e
simplificar os procedimentos de renovação das licenças das atividades e
serviços que implementam planos e programas voluntários de gestão ambiental,
visando a melhoria contínua e o aprimoramento do desempenho ambiental, a serem
aprovados pelo COMDEMAG.
Artigo 9º A SEMA não poderá conceder licenças ambientais
desacompanhadas de Certidão Negativa de Débito junto a Dívida Ativa do
Município, conforme dispor o regulamento
Parágrafo único – Serão considerados débitos, para efeito de expedição da
Certidão Negativa constante do caput deste artigo, somente aqueles transcritos
em julgado e devidamente inscritos na dívida ativa do município.
Artigo 10 O Poder Executivo complementará através de regulamentos,
instruções, normas técnicas e de procedimentos, diretrizes e outros atos
administrativos, mediante instrumento específico, o que se fizer necessário à
implementação e ao funcionamento do licenciamento e da avaliação de impacto
ambiental.
SEÇÃO III
DAS LICENÇAS
Artigo
I – Licença municipal prévia – LMP: cujo prazo de
validade deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração
dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não
podendo ser superior a 04 (quatro) anos;
II – Licença municipal de instalação – LMI: cujo prazo
de validade deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação
do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 04 (quatro) anos;
III – Licença municipal de operação – LMO: com prazo de
validade de, no mínimo 04 (quatro) anos e, máximo de 06 (seis) anos;
IV – Licença municipal de ampliação – LMA: o prazo será
definido em conformidade com a licença ambiental que contemple o estágio do
processo no qual a atividade e empreendimento se enquadram no licenciamento.
§ 1° As licenças municipais de instalação (LIM) e ampliação
(LMA), poderão ter o prazo de validade estendido até o limite máximo de 01 (um)
ano daquele inicialmente estabelecido, mediante decisão da SEMA, motivada pelo
requerente do licenciamento ambiental, que fundamentará a necessidade da
prorrogação solicitada.
§ 2° As licenças poderão ser expedidas isoladas ou
sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fases da atividade
ou empreendimento, conforme dispor o regulamento.
Artigo
Parágrafo único – A concessão da LMP implica no compromisso do requerente
de manter o projeto final compatível com as condições de deferimento, ficando
qualquer modificação condicionada à anuência da SEMA, com base em documento
fundamentado da modificação pretendida.
Artigo
§ 1° A LMI autoriza o início da implantação do empreendimento
ou atividade, subordinando-a às condições de localização, instalação, e outras
expressamente especificadas.
§ 2° A montagem, instalação ou construção de equipamentos
relacionados com qualquer atividade ou potencial poluidora ou degradadora, sem
a respectiva LMI, ou em inobservância das condições expressas na sua concessão,
resultará em embargo, baseado em parecer fundamentado, da atividade ou
empreendimento, independentemente de outras sanções cabíveis.
§ 3° Constitui obrigação do requerente o atendimento as
solicitação de esclarecimentos necessários á análise e avaliação do projeto
ambiental apresentado à SEMA.
§ 4° A LMI conterá o cronograma aprovado pela SEMA, definidos
com a participação do empreendedor, para a implantação dos equipamentos e
sistemas de controle, monitoramento, mitigação ou reparação de danos ambientais
devidamente fundamentados.
Artigo
§ 1° A LMO autoriza a operação da atividade ou empreendimento
subordinando sua continuidade ao cumprimento das condicionantes expressas na
concessão das LMP, LMI e LMO.
§ 2° A fim de avaliar a eficiência do sistema de controle
ambiental adotado pelo interessado, a SEMA poderá conceder uma licença
provisória, válida por um período máximo de 90 (noventa) dias, necessário para
testar os procedimentos previstos, desde que o empreendedor fundamente esta
necessidade em competente parecer técnico.
§ 3° Atendidas as exigências e com o início da operação, a
SEMA, após vistoria final, emitirá a competente licença de operação.
§ 4° Baseada em parecer fundamentado a SEMA poderá
estabelecer prazos de validade específicos para a operação de atividades ou
empreendimentos que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitas a
encerramento em prazos inferiores aos estabelecidos nesta lei.
Artigo
I – A atividade colocar em risco a saúde ou a segurança
da população, para além daquele normalmente considerado quando do
licenciamento;
II – A continuidade de a operação comprometer de maneira
irremediável recursos ambientais não inerentes à própria atividade;
III – ocorrer descumprimento injustificado das
condicionantes do licenciamento.
Artigo 16 Na renovação da licença de operação (LO) de uma
atividade ou empreendimento, a SEMA poderá, mediante decisão fundamentada,
aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental
da atividade ou empreendimento no período de vigência da licença anterior,
respeitados os limites estabelecidos no inciso III, do artigo 11 desta lei.
§ 1° A obtenção do prazo de validade máximo de 06 (seis)
anos, se dará mediante decisão da SEMA, fundamentada na verificação do
atendimento dos seguintes requisitos:
I – Atendimento em limites condições mais favoráveis,
fundamentada em avaliação ambiental, àqueles estabelecidos na legislação e na
licença de operação anterior;
II – Plano de correção das não conformidades legais
decorrentes da última auditoria ambiental realizada, devidamente implementado;
III – Apresentação da certidão negativa de débito junto
à dívida ativa do município, relativa ao período de validade da licença
anterior
§ 2° A renovação da licença municipal de operação (LMO) de
uma atividade ou empreendimento, deverá ser requerida com antecedência mínima
de 120 (cento e vinte) dias da expiração do seu prazo de validade, fixado na
respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação
definitiva da SEMA.
§ 3° Vencido o prazo estabelecido, a SEMA procederá a notificação da atividade ou empreendimento da
necessidade de regularização, indicando os prazos e as penalidades e sanções
decorrentes do não cumprimento das normas ambientais.
Artigo
Artigo 18 O início da instalação, operação ou implantação de obra,
empreendimento ou atividade sujeita ao licenciamento ambiental sem a expedição
da licença respectiva, implicará na aplicação das penalidades administrativas
previstas na legislação pertinente e na adoção de medidas judiciais cabíveis,
sob pena de responsabilização funcional da autoridade ambiental competente.
Artigo
§ 1° Nas atividades de licenciamento deverão ser enviadas
exigências burocráticas excessivas ou pedidos de informações já disponíveis
§ 2° O empreendedor deverá atender á solicitação de
esclarecimentos e complementações, formulada pela SEMA, dentro do prazo máximo
e condições estabelecidas no artigo 40, desta lei.
Artigo 20 Os empreendimentos ou atividades serão licenciados em um
único nível de competência.
Artigo
Artigo 22 Baseados em parecer fundamentado, os empreendimentos e
atividades licenciados pela SEMA, poderão ser suspensas, temporariamente, ou cassadas
suas licenças, nos seguintes casos:
I – Falta de aprovação ou descumprimento de disposto
previsto nos estudos ambientais, declaração de impacto ambiental ou estudo
prévio de impacto ambiental aprovado;
II – Descumprimento injustificado ou violação do
disposto em projetos aprovados ou de condicionantes estabelecidas no
licenciamento;
III – Má fé comprovada, omissão ou falsa descrição de
informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença;
IV – Superveniência de riscos ambientais e de saúde
pública, atuais ou eminentes, e que não possam ser evitados por tecnologia de
controle ambiental implantada ou disponível;
V – Infração continuada;
VI – Eminente perigo à saúde pública.
§ 1° A cassação da licença ambiental concedida somente poderá
ocorrer se as situações acima contempladas não foram devidamente corrigidas, e
ainda, após transitado em julgado a decisão administrativa, proferida em última
instância, pelo COMDEMAG.
§ 2° Do ato de suspensão temporária ou cassação da licença
ambiental, caberá defesa e recurso administrativo nos termos do § 3°, do artigo
7°, desta lei.
CAPÍTULO III
DO CADASTRO
AMBIENTAL
Artigo 23 O cadastro ambiental, parte integrante do sistema
municipal de informações e cadastros ambientais – SICA, será organizado e
mantido pela SEMA, incluindo as atividades e empreendimentos efetiva ou
potencialmente poluidoras ou degradadoras constantes do anexo I, bem como as
pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem a prestação de serviços de
consultoria em meio ambiente à elaboração de projetos e na fabricação,
comercialização, instalação ou manutenção de equipamentos, aparelhos e
instrumentos destinados ao controle e a proteção ambiental, no âmbito do
município.
§ 1° A SEMA notificará ou intimará diretamente àqueles que
estejam obrigados ao cadastramento ou à sua renovação, determinando o prazo
para o atendimento, respectivamente, e quando for o caso, convocará por edital
quando constatada a revelia.
§ 2° O não atendimento à convocação no prazo estabelecido,
será considerado infração e acarretará a imposição de penalidades pecuniárias,
nos termos da legislação em vigor pelo não atendimento às determinações
expressas pela SEMA.
Artigo
§ 1° As pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à prestação
de serviços de consultoria em meio ambiente, à elaboração de projetos e na
fabricação, comercialização, instalação ou manutenção de equipamentos,
aparelhos e instrumentos destinados ao controle e a proteção ambiental no
âmbito do município, deverão atualizar o cadastro ambiental a cada 04 (quatro)
anos.
§ 2° O cadastro ambiental constitui fase inicial e
obrigatória do processo de licenciamento ambiental, devendo as atividades e
empreendimentos efetivos ou potencialmente poluidores ou degradadoras,
constantes do anexo I desta lei, atualizá-lo por ocasião de renovação da
respectiva licença.
§ 3° A efetivação do registro dar-se-á com a emissão pela
SEMA do certificado de registro, documento comprobatório de aprovação e
cadastramento, que deverá ser apresentado à autoridade ambiental competente
sempre que solicitado.
§ 4° A partir da implantação e funcionamento do cadastro
ambiental, a SEMA determinará prazo para efetivação dos registros, a partir do
qual somente serão aceitas, para fins de análise, projetos técnicos de controle
ambiental ou estudos ambientais, DIA’s ou EPIA/RIMA’s, elaborados por
profissionais, empresas ou sociedades civis previamente registradas no
cadastro, bem como em seus órgãos de classe.
Artigo 25 Não será concedido registro no cadastro ambiental à
pessoa jurídica cujos dirigentes participem ou tenham participado da
administração de empresas ou sociedades inscritas em dívida ativa do município,
em débitos que tenham transitado em julgado administrativamente, excluídas as
situações que estejam sub-júdice, respaldadas com medidas liminares.
Parágrafo único – Aplica-se, no que couber, o disposto no “caput” deste
artigo, às pessoas físicas obrigadas ao registro no cadastro ambiental.
Artigo 26 O valor a ser instituído para registro no cadastro será
estabelecido por lei municipal específica, ficando dispensadas até a sua
vigência, cobranças de quaisquer taxas ou emolumentos.
Artigo 27 Quaisquer alterações ocorridas nos dados cadastrais
deverão ser comunicados ao setor específico da SEMA até 90 (noventa) dias após
sua efetivação, independentemente de comunicação prévia ou prazo hábil.
Artigo 28 Mediante solicitação formal, a SEMA fornecerá certidões,
relatório ou cópia dos dados cadastrais e proporcionará consulta às informações
de que dispõe.
Parágrafo único – A SEMA notificará
o cadastro dos atos praticados, remetendo-lhe cópias das solicitações
formalizadas, especificando a documentação consultada, bem como qualquer
parecer ou perícia realizada.
Artigo
Parágrafo único – A não solicitação do cancelamento do registro no
cadastro ambiental nos termos do caput deste artigo, implica em funcionamento regular,
sujeitando as atividades e empreendimentos, pessoas físicas ou jurídicas, às
normas e procedimentos estabelecidos nesta lei.
Artigo
CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO DE
IMPACTOS AMBIENTAIS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 31 Considera-se impacto ambiental qualquer alteração das
propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por
qualquer forma de matéria ou energia, resultante das atividades humanas que,
direta ou indiretamente, afetem:
I – A saúde, a segurança e o bem-estar da população;
II – As atividades sociais e econômicas;
III – A biota;
IV – As condições estéticas e sanitárias do meio
ambiente;
V – A qualidade e quantidade dos recursos ambientais;
VI – Os costumes, a cultura e as formas de sobrevivência
das populações.
Artigo
I – A consideração da variável ambiental nas políticas,
planos, programas ou projetos que possuam resultar em impacto referido no
caput.
II – A elaboração de declaração de impacto ambiental e
estudo prévio de impacto ambiental – EPIA, e o respectivo relatório de impacto
ambiental – RIMA, para a implantação de empreendimentos ou atividades, nos
termos desta lei e demais normas regulamentares.
Parágrafo único – A variável ambiental deverá incorporar o processo de planejamento
das políticas, planos, programas e projetos como instrumentos decisórios do
órgão ou entidade competente.
SEÇÃO II
DOS ESTUDOS
AMBIENTAIS
Artigo 33 Estudos ambientais são todos e quaisquer estudos
relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação,
operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, não abrangidos pelo
EPIA ou DIA, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida ou
sua renovação, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle
ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de
manejo, plano de recuperação de área degradada, análise preliminar de risco,
bem como os relatórios de auditorias ambientais.
§ 1° A SEMA, verificando que a atividade ou serviço não é
potencial ou efetivamente causador de significativa poluição ou degradação do
meio ambiente, não havendo assim necessidade de apresentação de DIA ou EPIA,
definirá o estudo ambiental pertinente ao respectivo processo de licenciamento.
§ 2° Os estudos ambientais deverão ser realizados por
profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor, ficando
vedada a participação de servidores públicos pertencentes aos órgãos da
administração direta ou indireta na elaboração dos mesmo.
§ 3° O empreendedor e os profissionais que subscreverem os
estudos de que trata o caput deste artigo, serão responsáveis pelas informações
apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais, nos
termos da lei.
§ 4° Os profissionais referidos no parágrafo anterior,
deverão estar devidamente registrados no seu conselho de classe e no cadastro
ambiental.
SEÇÃO III
DA DECLARAÇÃO DE
IMPACTO AMBIENTAL
Artigo
§ 1° A DIA não exime o responsável pelo projeto, do
licenciamento ambiental.
§ 2° A DIA será de responsabilidade direta do requerente do
licenciamento, nos termos dos §§ 2° a 4° do artigo 32, desta lei.
§ 3° Para as atividades poluidoras ou degradadoras
referenciadas, no caput deste artigo, será obrigatória a apresentação da DIA em
fase preliminar ao licenciamento ambiental, desenvolvida de acordo com termos
de referência aprovado pela SEMA.
§ 4° A DIA deverá
atender a critério específico da SEMA, contendo no mínimo:
a) a descrição sucinta do local e seu entorno,
considerando o meio físico, o meio biológico e o meio sócio econômico;
b) a descrição de possíveis impactos ambientais a curto,
médio e longo prazo;
c) as medidas para minimizar ou corrigir os impactos
ambientais.
Artigo
Artigo
SEÇÃO IV
DO ESTUDO DE IMAPCTO
AMBIENTAL
Artigo 37 Para o licenciamento ambiental de atividades e
empreendimentos constantes do anexo III, considerados efetivos ou
potencialmente causadores de significativa degradação do meio ambiente local, a
SEMA determinará a adequação do EPIA/RIMA originalmente aprovado, ao qual
dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando
couber, nos termos desta lei.
§ 1° O EPIA/RIMA, será exigido em quaisquer das fases do
licenciamento, inclusive para a ampliação, mediante decisão da SEMA,
fundamentada em parecer técnico consubstanciado.
§ 2° Atividades e empreendimentos que foram licenciadas com
base na aprovação de EPIA/RIMA, poderão ser submetidas a nova exigência de
apresentação de EPIA/RIMA, quando do licenciamento para a ampliação e para os
aspectos de impacto ambiental significativo não abordados no primeiro estudo,
neste caso apenas complementarmente.
§ 3° A relação das atividades e empreendimentos sujeitos à
elaboração do EPIA/RIMA, constantes do anexo III, será periodicamente revisada
pela SEMA, ouvido o COMDEMAG, devendo incluir obrigatoriamente aquelas
definidas na legislação estadual e federal pertinente.
Artigo 38 O EPIA/RIMA, além de observar os dispositivos desta lei,
obedecerá as seguintes diretrizes gerais:
I – Contemplar todas as alternativas tecnológicas
apropriadas e alternativas de localização do empreendimento, confrontando-as
com a hipótese de não execução do mesmo;
II – Definir os limites da área geográfica a ser direta
ou indiretamente afetadas pelos impactos;
III – Realizar o diagnóstico ambiental da área de
influência do empreendimento, com completa descrição e análise dos recursos
ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a
situação ambiental da região, antes da implantação do empreendimento;
IV – Identificar e avaliar, sistematicamente, os
impactos ambientais que serão gerados pelo empreendimento nas suas fases de
planejamento, pesquisa, instalação, operação ou utilização de recursos
ambientais;
V – Considerar os planos e programas governamentais
existentes e a implantação na área de influência do empreendimento e a sua
compatibilidade;
VI – Definir medidas redutoras para os impactos
negativos bem como medidas potencializadoras dos impactos positivos decorrentes
do empreendimento;
VII – Elaborar programa de acompanhamento e
monitoramento dos impactos positivos e negativos, indicando a freqüência, os
fatores e parâmetros a serem considerados, que devem ser mensuráveis e ter
interpretações inequívocas;
VIII – A definição dos limites das áreas de influência
da atividade ou empreendimento;
IX – A identificação de medidas compensatórias para os
impactos que não poderão ser mitigados;
X – A identificação de indicadores que permitam
acompanhar e monitorar o desempenho das ações propostas.
Artigo 39 Os EPIA/RIMA’s serão desenvolvidos de acordo com o
termos de referência aprovado pela SEMA, que deverá ser disponibilizado ao
empreendedor no ato de solicitação do licenciamento.
§ 1°A SEMA deverá elaborar ou avaliar os termos de
referência em observância com as características do empreendimento e do meio
ambiente a ser afetado, cujas instruções orientarão a elaboração do EPIA/RIMA,
contendo prazos, normas e procedimentos a serem adotados.
§ 2° Caso haja necessidade de inclusão de pontos adicionais
aos termos de referência, tais inclusões deverão estar fundamentadas em
exigência legal ou, em sua inexistência, em parecer técnico consubstanciado,
emitido pelo SEMA.
§ 3° Os termos de referência serão submetidos à apreciação do
COMDEMAG, quando solicitado.
Artigo 40 Ao determinar a execução do estudo de impacto ambiental,
a SEMA, fornecerá, caso couber, as instruções adicionais que se fizerem necessárias,
com base em norma legal ou na inexistência desta parecer técnico fundamentado,
pelas peculiaridades do projeto e características ambientais da área, bem como
fixará prazos para o recebimento dos comentários conclusivos dos órgãos
públicos e demais interessados, bem como para conclusão e análise dos estudos.
§ 1°A SEMA deve manifestar-se conclusivamente no âmbito de
sua competência sobre o EPIA/RIMA, em até 12 (doze) meses a contar da data do
recebimento.
§ 2° A contagem do prazo previsto no parágrafo primeiro será
suspensa durante a elaboração de estudos ambientais complementares ou de
preparação de esclarecimento pelo empreendedor.
Artigo 41 O empreendedor deverá atender à solicitação de
esclarecimentos e complementações, formulada pela SEMA, em uma única vez,
dentro do prazo máximo de 04 (quatro) meses, a contar do recebimento da
respectiva notificação.
Parágrafo único – O prazo estipulado no caput deste artigo, poderá ser
alterado, desde que justificado e com a concordância do empreendedor e da SEMA.
Artigo 42 O não cumprimento dos prazos estipulados nos artigos 39
e 40, respectivamente, sujeitarão o licenciamento à ação do órgão estadual que
detenha a competência de atuar supletivamente e o empreendedor, ao arquivamento
de seu pedido de licença.
Artigo 43 O arquivamento do processo de licenciamento não impedirá
a apresentação de novo requerimento de licença, que deverá obedecer aos
procedimentos estabelecidos no artigo 7°, desta lei.
Artigo 44 O diagnóstico ambiental, assim como a análise dos
impactos ambientais, deverão considerar o meio ambiente da seguinte forma:
I – Meio físico: o solo, o subsolo, as águas, o ar e o
clima, com destaque para os recursos minerais, a topografia, a paisagem, os
tipo e aptidões do solo, os corpos d’água, o regime hidrológicos, as correntes
marinhas e as correntes atmosféricas;
II – Meio biológico: a flora e a fauna, com destaque
para as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e
econômico, raras e ameaçadas de extinção, em extinção e os ecossistemas
naturais;
III – Meio sócio-econômico: o uso e ocupação do solo, o
uso da água e a sócio-econômica, com destaque para os sítios e monumentos
arqueológicos, históricos, culturais e ambientais e a potencialização futura
desses recursos.
Parágrafo único – No diagnóstico ambiental, os fatores ambientais devem
ser analisados de forma integrada mostrando a interação entre eles e a sua
interdependência.
Artigo 45 O RIMA refletirá as conclusões do EPIA de forma objetiva
e adequada a sua ampla divulgação, sem omissão de qualquer elemento importante
para a compreensão da atividade e conterá, no mínimo:
I – Os objetos e justificativas do projeto, sua relação
e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas
governamentais;
II – A descrição do projeto básico ou de viabilidade e
suas alternativas tecnológicas e locacionais, especificando para cada um deles,
nas fases de construção e operação, a área de influência, as matérias-primas, a
mão-de-obra, as fontes de energia, demanda de água, os processos e técnicas
operacionais, os prováveis efluentes, emissões, resíduos e perdas de energia, e
os empregos diretos e indiretos a serem gerados;
III – A síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos
ambientais da área de influência do projeto;
IV – A descrição dos prováveis impactos ambientais da
implantação e operação da atividade, considerando o projeto, suas alternativas,
os horizontes de tempo de incidência dos impactos, indicando os métodos,
técnicas e critérios adotados para sua identificação, quantificação e
interpretação;
V – A caracterização da qualidade ambiental futura da
área de influência, comparando as diferentes situações da adoção do projeto e
suas alternativas, bem como a hipótese de sua não realização;
VI – A descrição do efeito esperado das medidas
mitigadoras, previstas em relação aos impactos negativos, mencionando aqueles
que não puderem ser evitados e o grau de alteração esperado;
VII – O programa de acompanhamento e monitoramento dos
impactos;
VIII – A recomendação quanto a alternativa mais
favorável, conclusões e comentários de ordem geral.
§ 1° O RIMA deve ser apresentado de forma objetiva e adequada
a sua compreensão, e as informações nele contidas devem ser traduzidas em
linguagem acessível, ilustradas por mapas e demais técnicas de comunicação
visual, de modo que a comunidade possa entender as vantagens e desvantagens do
projeto, bem como todas as conseqüências ambientais de sua implementação.
§ 2° O RIMA, relativo a projetos de grande porte, atividades
e empreendimentos de impacto ambiental significativo, conterá obrigatoriamente:
I – A relação, quantificação e especificação de
equipamentos sociais e comunitários e de infra-estrutura básica para o atendimento
das necessidades da população, decorrentes das fases de implantação, operação
ou expansão do projeto;
II – A fonte de recursos necessários à construção e
manutenção dos equipamentos sociais e comunitários e a infra-estrutura.
§ 3° Poderão ser solicitadas, à critério da SEMA, informações
específicas julgadas necessárias ao conhecimento e compreensão do RIMA.
Artigo 46 O EPIA/RIMA será realizado por equipe multidisciplinar
habilitada, não dependente direta ou indiretamente do proponente, não podendo
dela participar servidores públicos pertencentes aos órgãos da administração
direta ou indireta do Poder Público, sendo aquela responsável legal e
tecnicamente pelos resultados apresentados, sujeitando-se as sanções
administrativas, civis e penais, nos termos da lei.
§ 1° O COMDEMAG poderá, em qualquer fase de elaboração ou
apreciação do EPIA/RIMA, mediante voto fundamentado aprovado pela maioria
absoluta de seus membros, declararem a inidoneidade da equipe multidisciplinar
ou de técnico componente, recusando, se for o caso, os levantamentos ou
conclusões de sua autoria, garantido o direito de defesa à parte interessada.
§ 2° Os responsáveis técnicos pela execução do EPIA/RIMA,
deverá estar devidamente registrados cadastro ambiental.
§ 3° O CONDEMAG poderá acompanhar a análise e decidirá sobre
os EPIA/RIMA.
Artigo
Parágrafo único – As câmaras técnicas serão integradas por técnicos da
SEMA, bem como por representantes dos diversos órgãos municipais que se
relacionem com a atividade ou empreendimento a ser licenciado e com os recursos
ambientais a serem afetados.
Artigo 48 O RIMA estará acessível ao público, respeitado o sigilo
industrial assim solicitado e demonstrado pelo requerente do licenciamento,
inclusive no período de análise técnica, sendo que os órgãos públicos que
manifestarem interesse e desde que fundamentem sua relação direta com o projeto
receberão cópia do mesmo para conhecimento e manifestação, em prazos
previamente fixados e conforme disposições desta lei, e que deverão ser
providenciadas pelo requerente do licenciamento.
Parágrafo único – Os prazos fixados pela SEMA, serão informados, através
de publicação em período de grande circulação no local de abrang~encia dos
impactos ambientais decorrentes do projeto.
CAPÍTULO V
DAS AUDIÊNCIAS
PÚBLICAS
Artigo 49 As audiências públicas, nos casos de licenciamentos
ambientais decorrentes de apresentação de EPIA/RIMA, objetivam a divulgação de
informações à comunidade diretamente atingida pelos impactos ambientais do
projeto, pretendendo ainda colher subsídio à decisão da concessão da licença
ambiental requerida.
Artigo 50 As audiências públicas serão determinadas pela SEMA ou
pelo CONDEMAG, desde que julgada necessárias ou por solicitação do Ministério
Público, por 50 (cinqüenta) ou mais cidadãos munícipes, ou ainda por entidade
civil, legalmente constituída com registro no cadastro ambiental municipal e
que tenha entre seus objetivos estatutários a proteção, conservação ou melhoria
do meio ambiente.
Artigo 51 As audiências públicas deverão ser convocadas em até 30
(trinta) dias após o encerramento da análise técnica conclusiva efetuada pela
câmara técnica interdisciplinar.
§ 1° A convocação da audiência indicará local, data, horário
e duração de sua realização, bem como designará seu mediador e seu secretário.
§ 2° A convocação da audiência pública será publicada em
períodos de grande circulação, no local onde será realizada, com antecedência
mínima de 05 (cinco) dias úteis.
§ 3° Na publicação para convocação deverão ser enunciadas
informações sucintas sobre o projeto, tais como:
I – Informação sobre a natureza do projeto
§ 4° Poderão ainda ser determinadas a prestação de
informações adicionais, pela SEMA, com base em norma legal ou em sua
inexistência em parecer técnico fundamentado.
Artigo 52 As audiências públicas serão realizadas em locais de
fácil acesso e próximos às comunidades diretamente afetadas pelo empreendimento
a fim de facilitar a participação popular.
Artigo 53 Nas audiências públicas será obrigatória a presença dos:
I – Representantes do empreendedor requerente do
licenciamento;
II – Representantes técnicos da equipe que elaborou o
EPIA/RIMA;
III – O relator indicado pela câmara técnica
interdisciplinar que concluiu a análise do projeto;
IV – Responsável pelo licenciamento ambiental ou seu
representante legal.
Artigo 54 As audiências públicas serão instauradas sob a
presidência do mediador e com a presença de seu secretário, rigorosamente
dentro do horário estabelecido sendo que antes do início dos trabalhos os
participantes assinarão seus nomes em livros próprios.
Artigo 55 Instaurada a audiência pública deverá ser seguida
rigorosamente a ordem das manifestações iniciando-se pelo empreendedor ou pelo
representante da equipe técnica que elaborou o EPIA/RIMA, sendo que após deverá
se manifestar o relator da câmara técnica interdisciplinar que analisou o
projeto, em tempo estimado inicialmente de 15 (quinze) minutos para as
apresentações.
Artigo 56 As inscrições para o debate far-se-ão em até 05 (cinco)
minutos do prazo de encerramento das apresentações, devendo os inscritos
fornecerem número de registro de sua identidade e endereço.
Parágrafo único – O tempo disponível para as intervenções será dividido
proporcionalmente entre cada um dos inscritos, levando-se em consideração a
duração da sessão e tempo necessário ao esclarecimento das questões levantadas.
Artigo 57 As audiências públicas poderão ter seus prazos de
duração prorrogados em até metade do tempo estipulado na sua convocação,
mediante justificativa do presidente e após concordância da maioria simples de
seus participantes.
§ 1° A convocação de nova sessão da audiência pública poderá
ser estabelecida pela SEMA, mediante justificativa fundamentada pelo presidente
da audiência pública realizada.
§ 2° O número de audiências públicas convocados pelo SEMA não
poderá exceder a 2 (duas).
Artigo 58 Da audiência pública lavrar-se-á ata circunstanciada,
incluindo, de forma resumida, todas as intervenções, ficando esta à disposição
dos interessados em até 10 (dez) dias úteis em local de acesso público às
dependências da SEMA.
Artigo 59 As manifestações por escrito deverão ser encaminhadas à
SEMA, em até 10 (dez)dias úteis contados a partir do dia seguinte ao da
realização da audiência pública, não sendo consideradas aquelas recebidas após
o prazo definido neste artigo.
Parágrafo único – As manifestações constantes do caput deverão incluir o
nome completo do responsável, seu endereço completo, número de registro de
identidade, telefone e e-mail, se tiver.
Artigo 60 Não haverá votação de mérito na audiência pública quanto
ao RIMA apresentado.
Artigo
Parágrafo único – A conclusão da fase de audiência pública ocorrerá após
recebidos os comentários por escrito referenciados no artigo 58, desta lei.
Artigo
§ 1° Os pareceres técnicos e jurídicos enunciados no “caput”
deste artigo deverão ser apresentados em até 15 (quinze) dias úteis, contados a
partir da data limite para o recebimento dos comentários escritos e anexados a
ata da audiência pública realizada.
§ 2° A SEMA após a conclusão da audiência pública e emissão
de parecer técnico/jurídico, encaminhará o assunto à deliberação do COMDEMAG,
que após análise emitirá parecer final.
Artigo 63 As despesas efetuadas com a realização das audiências
públicas serão assumidas diretamente pelo empreendedor, responsável pela
atividade ou serviço, apresentado para análise, podendo o mesmo participar do
orçamento e verificando final dos custos.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo
Artigo
I – Documentos, informações e estudos ambientais
necessários à instrução do processo de licenciamento;
II – Normas, aspectos técnicos e jurídicos aplicáveis.
Artigo 66 Deverá ser dado publicidade aos pedidos de licenças, em
veículo de grande circulação no município, com ônus do solicitante da licença.
Artigo 67 As infrações às disposições desta lei sujeitam os
infratores às sanções administrativas e penais, independentemente da existência
de culpa e sem prejuízo da obrigação de reparação dos danos causados ao meio
ambiente ou à saúde humana.
Artigo 68 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 69 Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial
a Lei n° 2106/2001.
Guarapari
– ES, 26 de Dezembro de 2006.
EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES
PREFEITO MUNICIPAL
Projeto de Lei
(PL) n°. 179/06
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.
ANEXO I
ATIVIDADES OU EMPREENDOMENTOS SUJEITOS AO LICENCIAMENTO
AMBIENTAL
A.
Introdução
A.1.
Indústrias de materiais não-metálicos
1.
Beneficiamento de pedras com tingimento
2.Beneficiamento
de pedras sem tingimento
3.
Fabricação de clã virgem, hidratada ou extinta
4.
Fabricação de telhas/tijolos/outros artigos de barro cozido
5.
Fabricação de material cerâmico
6.
Fabricação de cimento argamassa
7.
Fabricação de peças/ornatos/estrutura de cimento/amianto
8.
Fabricação e elaboração de vidro e cristal
9. Fabricação e elaboração de produtos diversos
A.2. Indústria Metalúrgica
10.Siderurgia/elaboração de produtos siderúrgicos com
redução de minérios
11. Produção de ferro/aço e ligas sem redução com fusão
12. Produtos fundidos ferro/aço com ou sem
galvanoplastia
13. Metalurgia de metais preciosos
14. Relaminação, inclusive ligas
15. Produção de soldas e ânodos
16. Metalurgia do pó, inclusive peças moldadas
17. Recuperação de embalagens metálicas
18. Fabricação de artigos diversos de metal com
galvanoplastia e/ou fundição e/ou pintura
19. Fabricação de artigos diversos sem galvanoplastia,
sem fundição e sem pintura
20. Têmpera e cimentação de aço recozimento de arames
A.3. Indústria Mecânica e Correlatos
21. Fabricação de máquina/aparelho/peça/acessório com
galvanoplastia e/ou fundição.
22. Fabricação de máquina/aparelho/peça/acessório sem
galvanoplastia e sem fundição
A.4. Indústria de Material Elétrico, Eletrônico,
Comunicações e Correlatos
23. Montagem de material elétrico/eletrônico e
equipamento para comunicação/informática.
24. Fabricação de material elétrico/eletrônico e
equipamento para comunicação/informática com galvanoplastia.
25. Fabricação de material elétrico/eletrônico e
equipamento para comunicação/informática sem galvanoplastia.
26. Fabricação de pilhas/baterias/acumuladores
27. Fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos
com galvanoplastia
28. Fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos
sem galvanoplastia
A.5. Indústria de Madeira e Correlatos
29. Preservação de madeira
30. Fabricação de artigos de cortiça
31. Fabricação de artigos diversos de madeira
32. Fabricação de artefatos de bambu/junco/palha
trançada (exceto móveis)
33. Serraria e desdobramento de madeira
34. Fabricação de estruturas de madeira
35. Fabricação de placas/chapas de madeira aglomerada/prensada/compensado
A.6.Indústria de Móveis e Correlatos (Ind. do
Mobiliário)
36. Fabricação de móveis de madeira/vime/junco
37. Montagem de móveis sem galvanoplastia e sem pintura
38. Fabricação de móveis moldados de material plástico
39. Fabricação de móveis/artigos mobiliários com
galvanoplastia e/ou com pintura
40. Fabricação de móveis/artigos mobiliários sem
galvanoplastia e sem pintura
A.7. Indústria de Papel, Celulose e Correlatos
41. Fabricação de celulose
42 .Fabricação de pasta mecânica
43. Fabricação de papel
44. Fabricação de papel/cartolina/cartão
45. Fabricação de papelão/cartolina/cartão revestido não
associado à produção
46. Artigos diversos, fibra prensada ou isolante
A.8. Indústria de Borracha e Correlatos
47.Beneficiamento de borracha natural
48. Fabricação de pneumático/câmara de ar
49. Recondicionamento de pneumáticos
50. Fabricação de laminados e fios de borracha
51. Fabricação de espuma borracha/artefato, inclusive
látex
52. Fabricação de artefatos de borracha, peças e acessórios
para veículos, máquinas e aparelhos, correias, canos, tubos, artigos para uso
doméstico, galochas e botas, exceto vestuário
A.9. Indústria de Couros, Peles e Correlatos
53. Curtimento e outras preparações de couros e peles
54. Fabricação de cola animal
55. Acabamento de couros
56. Fabricação de artigos selaria e correria
57. Fabricação de malas/valizes/outros artigos para
viagem
58. Fabricação de outros artigos de couro/pele (exceto
calçado/vestuário)
A.10. Indústria Química e Correlatos
59. Produção de substâncias químicas
60. Fabricação de produtos químicos
61. Fabricação de produtos derivados do
petróleo/rocha/madeira
62. Fabricação de combustíveis não derivados do petróleo
63. Destilação da madeira (produção de óleo/gordura/cera
vegetal/animal/essencial)
64. Fabricação de resina/fibra/fio artificial/sintético
e látex sintético
65. Fabricação de
pólvora/explosivo/detonante/fósforo/munição/artigo pirotécnico
66. Recuperação/refino de óleos
minerais/vegetais/animais
67. Destilaria/recuperação de solventes.
68. Fabricação de concentrado aromático
natural/artificial/sintético/mescla
69. Fabricação de produtos de
limpeza/polimento/desinfetante
70. Fabricação de inseticida/germicida/fungicida e
outros produtos agroquímicos
71. Fabricação de tinta com processamento a seco
72. Fabricação de tinta sem processamento a seco
73. Fabricação de
esmalte/laca/verniz/impermeabilização/solvente/secante
74. Fabricação de fertilizante
75. Fabricação de álcool etílico, metanol e similares
76. Fabricação de espumas e assemelhados
77. Destilação de álcool etílico
A.11. Fabricação de Produtos Farmacêuticos, veterinários
e Correlatos
78. Fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários
A.12. Indústria de Perfumaria, Sabões, Velas e Correlatos
79. Fabricação de produtos de perfumaria
80. Fabricação de detergentes/sabões
81. Fabricação de sebo industrial
82. Fabricação de velas
A.13. Indústria de Produtos de Material Plástico e
Correlatos
83. Fabricação de artigos de material plástico sem
galvanoplastia e sem lavagem de matéria-prima
84. Recuperação e fabricação de artigos de material
plástico com lavagem de matéria-prima
85. Fabricação de laminados plásticos sem galvanoplastia
e com/sem lavagem de matéria-prima
86. Fabricação de laminados plásticos com galvanoplastia
e com/sem lavagem de matéria-prima
87. Fabricação de artigos de material plástico para uso
doméstico e pessoal
88. Fabricação de artigos de material plástico para
embalagens e acondicionamento, impressos ou não impressos
89. Fabricação de artigos de material plástico (fitas,
flâmulas, dísticos, brindes, objetos de adorno, artigos de escritório)
90. Fabricação de manilhas, canos, tubos e conexões de
material plástico para todos os fins
91. Fabricação de artigos de material plástico, não
especificado ou não classificado, inclusive artefatos de acrílico e de fiber
glass
A.14. Indústria Têxtil e Correlatos
92. Beneficiamento de fibras têxteis vegetais
93. Beneficiamento de matérias têxteis de origem animal
94. Fabricação de estopa/material para
estofo/recuperação de resíduo têxtil
95. Fiação e/ou tecelagem com tingimento
96. Fiação e/ou tecelagem sem tingimento
A.15. Indústria de Calçados, Vestiário, Artefatos de
Tecidos e Correlatos
97. Tingimento de roupa/peça/artefato de tecido/tecido
98. Estamparia/outro acabamento em roupa/peça/artefato
de tecido/tecido
99. Malharia (somente confecção)
100. Fabricação de calçados
101. Fabricação de artefatos/componentes para calçados
sem galvanoplastia
102. Fabricação de artefatos/componentes para calçados
com galvanoplastia
103. Todas as atividades industriais do ramo não
produtor em fiação/tecelagem
A.16. Indústria de Produtos Alimentares e Correlatos
104. Beneficiamento/secagem/moagem/torrefação de grãos
105. Engenho com parboilização
106. Engenho sem parboilização
107. Matadouro/abatedouro
108. Frigoríficos sem abate e fabricação de derivados de
origem animal
109. Fabricação de conservas
110. Preparação de pescado/fabricação de derivados de
origem animal
111. Preparação de leite e resfriamento
112. Beneficiamento e industrialização de leite e seus
derivados
113. Fabricação/refinação de açúcar
114. Refino/preparação de óleo/gordura
vegetal/animal/manteiga cacau
115. Fabricação de fermentos e leveduras
116. Fabricação de ração balanceada para animais/farinha
de osso/pena com cozimento e/ou com digestão
117. Fabricação de ração balanceada para animais/farinha
de osso/pena sem cozimento e sem digestão (apenas mistura)
118. Refeições conservadas e fábrica de doces
119. Fabricação de sorvetes, bolos e tortas
geladas/coberturas
120. Preparação de sal de cozinha
121. Fabricação de
balas/caramelo/pastilha/drops/bombom/chocolate/gomas
122. Entreposto/distribuidor de mel
123. Padaria/confeitaria/pastelaria, exceto com forno
elétrico ou a gás
124. Fabricação de massas alimentícias/biscoitos com
forno elétrico ou a gás
125. Fabricação de massas alimentícias/biscoitos com
forno a outros combustíveis
126. Fabricação de proteína texturizada de soja
A.17. Indústria de Bebidas e Correlatos
127. Fabricação de vinhos
128. Fabricação de vinagre
129. Fabricação de aguardente/licores/outras bebidas
alcoólicas
130. Fabricação de cerveja/chope/malte
131. Fabricação de bebida não alcoólica/engarrafamento e
gaseificação de água mineral com lavagem de garrafas
132. Fabricação de concentrado de suco de fruta
133. Fabricação de refrigerante
A.18. Indústria de Fumo e Correlatos
134. Preparação do fumo/fábrica de
cigarro/charuto/cigarrilha/etc.
A.19. Indústria editorial, Gráfica e Correlatos
135. Impressão de material escolar, material para uso
industrial e comercial, para propaganda e outros fins, inclusive litografado
136. Execução de serviços gráficos diversos, impressão
litográfica e off set, em folhas metálicas, papel, papelão, cartolina, madeira,
couro, plástico, tecido, etc
137. Produção de matrizes para impressão, pautação,
encadernação, douração, plastificação e execução de trabalhos similares
138. Execução de serviços gráficos para embalagem em
papel, papelão, cartolina e material plástico, edição e impressão e serviços
gráficos de jornais e outros periódicos, livros e manuais
139. Indústria editorial e gráfica sem galvanoplastia
140. Indústria editorial e gráfica com galvanoplastia
141. Execução de serviços gráficos não especificados ou
não classificados
A.20. Indústrias Diversas
142. Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos
industriais, para instalação hidráulicas, térmicas de ventilação e
refrigeração, inclusive peças e acessórios
143. Fabricação de artigos de cutelaria, armas,
ferramentas manuais e artigos manuais e artigos de metal para escritório,
inclusive ferramentas para máquinas
144. Fabricação de instrumentos, utensílios e aparelhos
de medida, não elétricos, para usos técnicos e profissionais
145. Fabricação de aparelhos, instrumentos e material
ortopédico (inclusive cadeiras de roda) odontológico e laboratorial
146. Fabricação de aparelhos, instrumentos e materiais
fotográficos e óticos
147. Lapidação de pedras precisas e semipreciosas e
fabricação de artigos de ourivesaria e joalheria
148. Fabricação de instrumentos musicais, gravação de
matrizes e reprodução de discos para fonógrafos e fitas magnéticas
149. Revelação, copiagem, corte, montagem, gravação,
driblagem, sonorização e outros trabalhos concernentes à produção de películas
cinematográficas
150. Fabricação de aparelhos, instrumentos e materiais
fotográficos e ótica
151. Fabricação de jóias/bijuterias com galvanoplastia
152. Fabricação de jóias/bijuterias sem galvanoplastia
153. Fabricação de gelo (exceto gelo seco)
154. Fabricação de espelhos
155. Fabricação de escovas, brochas, pincéis, vassouras,
espanadores, etc
156. Fabricação de brinquedos
157. Fabricação de artigos de caça e pesca, desporto e
jogos recreativos, exceto armas de fogo e munições
158. Fabricação de artefatos de papel, inclusive
embalagens, não associadas à produção do papel
159. Fabricação de artefatos de papelão, cartolina e
cartão, inclusive embalagens, impressão ou não, simples ou plastificados, não
associada à produção de papelão, cartolina e cartão
160. Fabricação de artigos de papelão, cartolina e
cartão para revestimento, não associada à produção de papel, papelão, cartolina
e cartão
161. Usina de produção de concreto
162. Usina de asfalto e concreto asfáltico
163. Lavanderia industrial
A.21. Refino de Petróleo e Destilação de Álcool
B. Mineração
164. Pesquisa mineral de qualquer natureza
C. Construção Civil ou Naval, Obras Auxiliares ou
Complementares
165. Construção de edifícios
166. Execução, por administração, empreitada ou
subempreitada de construção civil, de obras hidráulicas e outras semelhantes e
respectivas engenharia consultiva
167. Demolições (de prédios, de viadutos, etc)
168. Reparação, conservação e reforma de edifícios,
estradas, pontes, portos e congêneres
169. Escoramento e contenção de encostas e serviços
congêneres
C.1. Construções Viárias
170. Rodovias
171. Ferrovias
172. Metropolitanos
173. Aeroportos
174. Hangares
175. Portos
176. Dutos
177. Pontes
178. Túneis
179. Viadutos/Elevados
180. Logradouros públicos
C.2. Obras Hidráulicas
181. Canais de barragens, diques, dutos, açudes
182. Obras de irrigação
183. Drenagem
184. Obras de retificação ou de regularização de leitos
ou perfis de rios
185. Reservatório
186. Poços artesianos, semi-artesianos ou manilhados
187. Montagens industriais e instalação de máquinas e
equipamentos
188. Termo nucleares
189. Refinarias
190. Oleodutos
191. Gasodutos e outros sistemas de líquidos e gases
D. Serviços de Utilidade Pública, de Infra-estrutura e
Correlatos
192. Estação rádio-base de telefonia celular
193. Torre de telefonia fixa e móvel
194. Transmissão de energia elétrica
195. Sistema de abastecimento de água, captação,
tratamento, reservação
196. Rede de distribuição de água
197. Estação de tratamento de água
198. Construção de aterros sanitários
199. Paisagismo, jardinagem
E. Resíduos Sólido
E.1. Resíduos Sólidos Industriais
E.2. Resíduos Sólidos Urbanos
E.3. Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde
F. Transporte, Terminais, Depósitos e Correlatos
200. Terminais portuários em geral
201. Depósito de produtos de origem mineral em bruto
(areia/calcário/etc)
202. Depósito de cereais a granel
203. Depósito de adubos a granel
204. Depósito de sucata
205. Depósito/comércio transportador – revendedor -
retalhista
G. Turismo e Atividades Correlatas
206. Casas de jogos eletrônicos
207. Casas noturnas
208. Casas de boliche e bilhares
209. Campos de golfe
210. Hipódromos
211. Autódromo
212. Cartódromo
213. Pista de motocross
214. Locais para camping
215. Parques de diversão
H. Atividades Diversas
216. Shopping Center/hipermercado
217. Cemitérios
218. Complexos científicos e tecnológicos
219. Estabelecimentos prisionais
220. Posto de lavagem de veículos
221. Hospitais
222. Hospital geral
223. Hospital pronto-socorro
224. Hospital psiquiátrico
225. Clínicas médicas/casa de saúde
226. Hospitais veterinários
227. Laboratórios de análises físico-químicas
228. Laboratório de análises biológicas
229. Laboratório de análise clínicas
230. Laboratório de radiologia
231. Farmácia de manipulação e similares
232. Laboratório industrial e/ou de testes
233. Laboratório fotográfico
234. Sauna/escola de natação/clínica estética
235. Atividade que utilize combustível sólido, líquido
ou gasoso
I. Veículos de Divulgação e Similares
236. Letreiro
237. Painel luminoso ou iluminado
238. Tabuleta (out door)
239. Faixa
240. Poste toponímico
241. Carro de som
J. Comércio varejista e Correlatos
242. Laticínios
243. Alimentos
244. Carnes
245. Lojas de eletrodomésticos e equipamentos de som
246. Lojas de discos e fitas
247. Estabelecimentos varejistas que utilizem aparelhos
de som para divulgação de seus produtos
248. Fumo e tabacaria
249. Comércio varejista de produtos hortigranjeiros e de
alimentícios não especificados ou não classificados
250. Farmácias de manipulação e similares
251. Farmácias, drogarias, floras medicinais e ervários
252. Perfumarias e comércio varejista de produtos de
higiene
253. Comércio varejista de produtos veterinários,
produtos químicos de uso na pecuária, forragens, rações e produtos alimentícios
para animais (vacina, soros, adubos, fertilizantes, corretivos de solo,
fungicidas, pesticidas)
254. Comércio varejista de produtos de higiene, limpeza
e conservação domiciliar (inseticidas, sabões, polidores, desinfetantes, ceras,
produtos para conservação de piscinas)
255. Comércio varejista de produtos odontológicos
porcelanas, massas, dentes artificiais, etc
256. Comércio varejista de produtos químicos não
especificados ou não classificados
257. Comércio varejista de tecidos e artefatos de
tecidos, roupas e acessórios do vestuário e artigos de armarinho
258. Comércio varejista de móveis, artigos de
colchoaria, tapeçaria e de decoração
259. Comércio varejista de ferragens, ferramentas,
produtos metalúrgicos e de vidros
260. Comércio varejista de material elétrico e
eletrônico
261. Comércio varejista de mercadorias em geral
262. Comércio varejista de máquinas, aparelhos e equipamentos
L. Comércio de Alimentos e Bebidas e Correlatos
263. Padaria
264. Bar, café, lancheria
265. Pizzaria
266. Churrascaria
267. Restaurante
268. Supermercado
M. Serviços de Reparação, Manutenção e Oficinas
Correlatas
269. Artigos de madeira, de mobiliário (imóveis,
persianas, estofados, colchões, etc)
270. Artigos de borracha (pneus, câmaras de ar e outros
artigos)
271. Veículos, inclusive caminhões, tratores e máquinas
de terraplenagem
272. Reparação, manutenção e conservação que utilize
processos ou operação de cobertura de superfícies metálicas e não metálicas bem
como de pintura ou galvanotécnicos
273. Retificação de motores
274. Reparação e manutenção de máquinas, aparelhos e
equipamentos industriais, agrícolas e máquinas de terraplanagem
275. Reparação e manutenção de máquinas e aparelhos
elétricos, eletrônicos e de comunicações
276. Pintura de placas e letreiros (serviços de
reparação e conservação)
277. Lavagem e lubrificação
278. Funilaria
279. Serralheria
280. Torneira
281. Niquelaria
282. Cromagem
283. Esmaltagem
284. Galvanização
285. Serviços de reparação, manutenção e conservação que
utilize processos ou operação de cobertura de superfícies metálicas e não
metálicas, bem como de pintura ou galvanotécnicos.
ANEXO II
ATIVIDADES OU EMPREENDIMENTOS SUJEOTOS À
APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE IMPACTO DE ATIVIDADES – DIA
22.
Beneficiamento de resíduos sólidos industriais – classe III
23.
Recuperação de área degradada por resíduo sólido industrial – classe II
24.
Armazenamento/comércio de resíduos industriais – classe III
25.
Monitoramento de área degradada por resíduos sólidos industriais – classe III
26.
Tratamento e/ou destinação final de resíduos sólidos urbanos
27.
Classificação/seleção de resíduos sólidos urbanos
28.
Beneficiamento de resíduos sólidos urbanos
29.
Destinação de resíduos provenientes de fossas
30.
Recuperação de área degradada por resíduos sólidos urbanos
31.
Destinação final de resíduos sólidos de serviços de saúde
32.
Marinas
33.
Teleféricos
34.
Heliportos
35. Depósito
de produtos químicos sem manipulação
36.
Depósito de explosivos
37.
Depósito/comércio de óleos usados
38.
Depósito/comércio atacadista de combustível (base de distribuição)
39.
Depósito/comércio varejista de combustível (posto de gasolina)
40.
Complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos
41.
Hotéis/motéis
42.
Parques náuticos
43.
Estádios
44.
Loteamento residencial/condomínio unifamiliar
45.
Loteamento residencial/condomínio plurifamiliar
46.
Distrito/loteamento industrial
47.
Berçário de micro-empresas
48.
Atividade que utilize incineradores ou outro dispositivo que promova queima de
resíduos sólidos, líquidos e gasosos.
ANEXO III
ATIVIDADES OU EMPREENDIMENTOS SUJEITOS Á
APRESENTAÇÃO DO ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL/RELATÓRIO DE IMPACTO
AMBIENTAL – EPIA/RIMA
1. Estradas de rodagem, vias estruturais, túneis,
viadutos e pontes
2. Aeroportos, conforme definido em lei
3. Ferrovias e hidrovias
4. Portos e terminais de carga, minério, petróleo e
produtos químicos
5. Oleodutos, gasodutos e minerodutos
6. Aterros sanitários, processamento e destino final de
lixo urbano ou de resíduos tóxicos ou perigosos
7. Captação, reservação e adução-tronco, referentes ao
sistema de abastecimento d’água
8. Troncos coletores e emissários referentes ao sistema
de esgotamento sanitário ou industrial
9. Usina de geração de energia elétrica, qualquer que
seja a fonte de energia primária com capacidade igual ou superior a dez
megawatts e de linhas de transmissão de energia elétrica com capacidade acima
de (230) kilowatts ou quando sobrepor área de relevante interesse ambiental
10. Usinas de produção e beneficiamento de gás
11. Qualquer atividade que utiliza carvão vegetal,
produtos derivados ou similares acima de 05 toneladas por dia
12. Abertura e dragagem de canais de navegação,
drenagem, irrigação e retificação de cursos d’água aberturas de barras e
embocaduras, transposição de bacias e diques
13. Projetos de desenvolvimento urbano em áreas acima de
50 há ou qualquer atividade a ser implantada que acarrete em eliminação de
áreas que desempenham função de “Bacia de Acumulação”, em regiões sujeitas e
inundações
14. Distritos industriais e zonas estritamente
industriais
15. Complexos industriais incluindo unidades
petroquímicas, cloro-químicas, carboquímicas, siderúrgicas, usinas de
destilação de álcool, hulha, extração e cultivo em recursos hídricos
16. Aquelas atividade lesivas ao patrimônio
espeleológico e arqueológico
17. Extração de combustível fóssil (petróleo, xisto e
carvão)
18. Extração de minérios, inclusive os da classe II,
definidos no Código de Mineração
19. Outras atividades ou obras potencial degradador, a
critério do órgão competente