REVOGADO PELA LEI Nº 3618/2013

 

LEI Nº 2.705, DE 23 DE ABRIL DE 2007

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O CMHIS – CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL E O FMHIS – FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONOU a seguinte Lei:

 

DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - CMHIS

 

Artigo 1º Fica o do Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social (CMHIS), vinculado à Secretaria Municipal de Trabalho, Assistência e Cidadania – SETAC, órgão deliberativo, composto por representantes do poder público, representantes de movimentos sociais e representantes de entidades de classe, com a finalidade de propor e deliberar sobre diretrizes, planos e programas de política habitacional do município, bem como atuar na sua fiscalização.

 

Artigo 2° Para fins do disposto nesta lei considera-se:

 

I – Família de baixa renda: aquela cuja situação sócio econômica não lhe permita arcar, total ou parcialmente, com os custos de quaisquer formas de acesso;

 

II – Financiamento habitacional: o mútuo destinado à aquisição de lote urbanizado, e/ou da conclusão, da recuperação, da ampliação ou da melhoria da habitação, bem como as despesas cartorárias e as de legalização do terreno;

 

III – Habitação: a moradia inserida no contexto urbano ou rural, provida de infra-estrutura básica, os serviços urbanos, os equipamentos comunitários básicos, ser obtida em forma imediata ou progressiva, localizada em área com situação legal regularizada;

 

IV – Habitação de interesse social: a habitação urbana e rural, nova ou usada, com o respectivo terreno e serviços de infra-estrutura, com destinação às famílias de baixa renda;

 

V – Áreas de interesse social: são áreas destinadas a produção de habitação de interesse social, com destinação específica e normas próprias de uso e ocupação do solo;

 

VI – Lote urbanizado: parcela legalmente definida de uma área, conforme as diretrizes de planejamento urbano municipal, que disponha de acesso por via pública e, no seu interior, no mínimo, de soluções de abastecimento de água e esgotamento sanitário e ainda de instalações que permitam a ligação de energia elétrica;

 

VII – Custo de acesso à habitação: os valores relativos à prestação de financiamento habitacional, taxa de ocupação, aluguel ou derivados do direito de superfície, direito de uso, ou quaisquer outras formas de acesso à habitação;

 

VIII – Assentamentos subnormal: assentamento habitacional irregular (favela, mocambo, palafita e assemelhados), localizado em terrenos de propriedade pública ou particular, ocupado de forma desordenada ou densa, carentes de serviços públicos essenciais, inclusive em área de risco ou legalmente protegidos;

 

IX – Regularização fundiária: é o processo de intervenção pública, sob os aspectos jurídicos, urbanísticos e sociais, que objetiva legalizar a permanência de populações moradoras de áreas urbanas, ocupadas em desconformidade com a Lei.

 

Artigo 3° Compete ao Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social:

 

I – Propor e aprovar as diretrizes, prioridades, estratégias e instrumentos da política de habitação de interesse social;

 

II – Propor e participar da deliberação junto ao processo de elaboração do orçamento municipal, sobre a execução de projetos e programas de urbanização, construção de moradias e de regularização fundiária;

 

III – Acompanhar e avaliar a execução da política nacional de habitação e recomendar as providências necessárias ao cumprimento dos respectivos objetivos;

 

IV – Propor e aprovar os planos de aplicação dos recursos do fundo municipal de habitação de interesse social, instituído pela presente lei;

 

V – Definir as condições básicas de subsídios e financiamentos com recursos do FMHIS;

 

VI – Regulamentar, fiscalizar e acompanhar todas as ações referentes a subsídios habitacionais;

 

VII – Aprovar as contas do fundo municipal de habitação de interesse social (FMHIS);

 

VIII – Apreciar as propostas e projetos de intervenção do Governo Municipal relativas às ocupações e assentamentos de interesse social;

 

IX – Apreciar as formas de apoio às entidades associativas e cooperativas habitacionais cuja população seja de baixa renda, bem como as solicitações de melhorias habitacionais em autoconstrução ou ajuda mútua de moradias populares;

 

X – Propor ao Executivo Municipal a elaboração de estudos e projetos, constituir comissões especiais e câmaras, quando julgar necessário, para o desempenho das suas funções;

 

XI – Elaborar seu regimento interno;

 

XII – Convocar e realizar uma assembléia anual aberta com o objetivo de prestar contas e dar devidos esclarecimentos à sociedade civil organizada.

 

Artigo 4° O Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social – CMHIS será composto por 16 (dezesseis) membros titulares e 16 (dezesseis) membros suplentes, sendo paritário e representando pelos seguintes órgãos:

 

I – Representação governamental:

 

a) 01 (um) membro representante da Secretaria Municipal de trabalho, Assistência e Cidadania – SETAC;

b) 01 (um) membro representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMA;

c) 01 (um) membro representante da Secretaria Municipal de Obras Públicas e Serviços Urbanos – SEMOP;

d) 01 (um) membro representante da Secretaria Municipal de Planejamento Rural e Urbano – SEMPRAD;

e) 01 (um) membro representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Expansão Econômica – SEDEC;

f) 01 (um ) membro representante da COHAB;

g) 01 (um) membro representante da Caixa Econômica federal – CEF;

h) 01 (um) membro representante da Câmara Municipal de Guarapari – CMG.

 

II – Representação da Sociedade Civil;

 

01 (um) membro representante do Movimento Nacional de Luta por Moradia – NMLM;

 

a) 02 (dois) membros representantes do Movimento Nacional de Luta por Moradia – MNLM;

b) 02 (dois) membros representantes da FAMOMPOG;

c) 02 (dois) membros representantes das ONG’S do Município;

d) 01 (um) membro representante do CREA.

 

II – REPRESENTAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL: (Redação dada pela Lei nº 2932/2008)

 

a) 02 (dois) membros representantes do Movimento Nacional da Luta por moradia – MNLM; (Redação dada pela Lei nº 2932/2008)

b) 02 (dois) membros representantes da Federação das Associações e Movimentos Populares de Guarapari – FAMOMPOG; (Redação dada pela Lei nº 2932/2008)

c) 02 (dois) membros representantes do Sindicato da Industria da Construção Civil – SINDICIG; (Redação dada pela Lei nº 2932/2008)

d) 01 (um) membro representante das ONG’s – Organizações Não Governamentais; (Redação dada pela Lei nº 2932/2008)

e) 01 (um) membro representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia  - CREA/ES. (Redação dada pela Lei nº 2932/2008)

 

Artigo 5° O Conselho terá a seguinte composição:

 

I – Plenário;

 

II – Mesa Diretora;

 

III – Comissões Especiais.

 

§ 1° O Plenário, órgão soberano do CMHIS, composto por todos os seus membros, titulares e suplentes, será considerada instância máxima de deliberação.

 

§ 2° A mesa diretora será composta paritariamente pelo Presidente, Vice-presidente, Secretário e Tesoureiro, eleitos, com um quorum mínimo de 2/3 (dois terços) de seus integrantes. Respeitando o caráter de alternância entre o governo e a sociedade civil.

 

§ 3° As comissões especiais tratarão de assuntos específicos relacionados às questões habitacionais de interesse social e serão criadas a critério do conselho e de acordo com suas necessidades, na forma prevista no regimento Interno.

 

Artigo 6° Na composição e funcionamento do CMHIS deve ser observado o seguinte:

 

I – Cada entidade ou órgão será representado por um titular e um suplente;

 

II – O mandato dos representantes da CMHIS será de 02 (dois anos podendo ser renovado uma única vez por igual período:

 

III – Os representantes do Poder Executivo Municipal serão indicados pelo Prefeito, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após a publicação desta Lei;

 

IV – O representante da Câmara Municipal de Guarapari será indicado pelo seu Presidente, no mesmo prazo estabelecido no inciso anterior;

 

V – Os representantes da sociedade civil organizada serão escolhidos em um fórum, convocados para esse fim, promovido pela SETAC - Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência e Cidadania, a participação de seus membros dos quadros sociais, com direito a voto, conforme estabelecido em seus estatutos.

 

Artigo 7° A função de conselheiro não será remuneradas, terá caráter público relevante e o seu exercício considerado prioritário, justificando sua ausência do conselho a quaisquer outros serviços quando determinada pelo comparecimento às sessões do conselho, reuniões de comissões ou participações em diligências.

 

Artigo 8° Todas as matérias pertinentes ao funcionamento do Conselho serão devidamente disciplinadas pelo Regimento Interno, a ser elaborado no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a posse dos conselheiros.

 

Parágrafo único – O regimento interno e suas alterações posteriores serão aprovados por 2/3 (dois terços) dos membros do conselho, em sessão plenária, e posteriormente homologadas pelo chefe do Poder Executivo.

 

Artigo 9° As despesas decorrentes do funcionamento e das atividades do CMHIS constarão do orçamento da Secretaria Municipal de Trabalho, Assistência e Cidadania – SETAC, cabendo a esta apoiar financeira, técnica e administrativamente o conselho.

 

DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL – FMHIS

 

Artigo 10 Fica instituído o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS, de natureza contábil, cujos recursos serão exclusiva e obrigatoriamente utilizados, nos termos que dispuser o regulamento, em programas ou projetos habitacionais de interesse social.

 

Artigo 11 Constituirão recursos do Fundo:

 

I – Os provenientes do orçamento municipal destinado á habitação de interesse social;

 

II – Os provenientes de dotações do orçamento geral da União, classificados na função habitação, na sub-função infra-estrutura urbana e extra-orçamentária federais;

 

III – Os provenientes de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);

 

IV – Os provenientes do FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador que lhe forem repassados, nos termos e condições estabelecidos pelo respectivo Conselho Deliberativo;

 

V – As doações efetuadas, com ou sem encargo, por pessoas jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeira, bem assim por organismos internacionais ou multinacionais;

 

VI – Outras receitas previstas em Lei.

 

Artigo 12 A regulamentação das condições de acesso aos recursos do FMHIS e as regras que regerão a sai operação, serão definidas em ato do Poder Executivo Municipal, a partir de proposto oriunda do CMHIS.

 

Artigo 13 A concessão de recursos do FMHIS poderá se dar das seguintes formas:

 

a) fundo perdido;

b) apoio financeiro reembolsável;

c) financiamento de risco;

d) participação societária.

 

Artigo 14 A administração do FMHIS será exercida pela Secretaria Municipal de Trabalho, Assistência e Cidadania – SETAC, sendo-lhe facultada a delegação de competência, ouvindo o Conselho e mediante instrumento próprio, na implementação das atividades correspondentes, competindo-lhe:

 

I – Zelar pela correta aplicação dos recursos do Fundo, nos projetos e programas previstos nesta Lei e sua regulamentação;

 

II – Prestar apoio técnico ao CMHIS;

 

III – Analisar e emitir parecer quanto aos programas que lhe forem submetidos;

 

IV – Acompanhar, controlar, avaliar e auditar a execução dos programas habitacionais em que haja alocação de recursos do Fundo;

 

V – Praticar os demais atos necessários à gestão dos recursos de Fundo e exercer outras atribuições que lhe forem conferidas em regulamento.

 

Artigo 15 O CMHIS e o FMHIS serão regulamentados em até 180 (cento e oitenta) dias, após a publicação desta Lei.

 

Artigo 16 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 17 Revogam-se as disposições ao contrário.

 

Guarapari – ES, 23 de Abril de 2007.

                                                                                                                                   

EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Processo Administrativo n° 007012/2007

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.