REVOGADO PELA LEI Nº 3618/2013
LEI Nº 2.705, DE 23
DE ABRIL DE 2007
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A CRIAR O CMHIS – CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
E O FMHIS – FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONOU a seguinte Lei:
DO CONSELHO MUNICIPAL
DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - CMHIS
Artigo 1º Fica o do Poder Executivo Municipal autorizado a criar o
Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social (CMHIS), vinculado à
Secretaria Municipal de Trabalho, Assistência e Cidadania – SETAC, órgão
deliberativo, composto por representantes do poder público, representantes de
movimentos sociais e representantes de entidades de classe, com a finalidade de
propor e deliberar sobre diretrizes, planos e programas de política
habitacional do município, bem como atuar na sua fiscalização.
Artigo 2° Para fins do disposto nesta lei considera-se:
I – Família de baixa renda:
aquela cuja situação sócio econômica não lhe permita
arcar, total ou parcialmente, com os custos de quaisquer formas de acesso;
II – Financiamento habitacional:
o mútuo destinado à aquisição de lote urbanizado, e/ou da conclusão, da
recuperação, da ampliação ou da melhoria da habitação, bem como as despesas
cartorárias e as de legalização do terreno;
III – Habitação: a moradia
inserida no contexto urbano ou rural, provida de infra-estrutura básica, os
serviços urbanos, os equipamentos comunitários básicos, ser obtida em forma
imediata ou progressiva, localizada em área com situação legal regularizada;
IV – Habitação de interesse
social: a habitação urbana e rural, nova ou usada, com o respectivo terreno e
serviços de infra-estrutura, com destinação às famílias de baixa renda;
V – Áreas de interesse social: são áreas destinadas a produção de habitação de interesse
social, com destinação específica e normas próprias de uso e ocupação do solo;
VI – Lote urbanizado: parcela
legalmente definida de uma área, conforme as diretrizes de planejamento urbano
municipal, que disponha de acesso por via pública e, no seu interior, no
mínimo, de soluções de abastecimento de água e esgotamento sanitário e ainda de
instalações que permitam a ligação de energia elétrica;
VII – Custo de acesso à
habitação: os valores relativos à prestação de financiamento habitacional, taxa
de ocupação, aluguel ou derivados do direito de superfície, direito de uso, ou
quaisquer outras formas de acesso à habitação;
VIII – Assentamentos subnormal: assentamento
habitacional irregular (favela, mocambo, palafita e assemelhados), localizado
em terrenos de propriedade pública ou particular, ocupado de forma desordenada
ou densa, carentes de serviços públicos essenciais, inclusive em área de risco
ou legalmente protegidos;
IX – Regularização fundiária: é
o processo de intervenção pública, sob os aspectos jurídicos, urbanísticos e
sociais, que objetiva legalizar a permanência de populações moradoras de áreas
urbanas, ocupadas em desconformidade com a Lei.
Artigo 3° Compete ao Conselho Municipal de Habitação de Interesse
Social:
I – Propor e aprovar as
diretrizes, prioridades, estratégias e instrumentos da política de habitação de
interesse social;
II – Propor e participar da
deliberação junto ao processo de elaboração do orçamento municipal, sobre a
execução de projetos e programas de urbanização, construção de moradias e de
regularização fundiária;
III – Acompanhar e avaliar a
execução da política nacional de habitação e recomendar as providências necessárias
ao cumprimento dos respectivos objetivos;
IV – Propor e aprovar os planos
de aplicação dos recursos do fundo municipal de habitação de interesse social,
instituído pela presente lei;
V – Definir as condições básicas
de subsídios e financiamentos com recursos do FMHIS;
VI – Regulamentar, fiscalizar e
acompanhar todas as ações referentes a subsídios habitacionais;
VII – Aprovar as contas do fundo
municipal de habitação de interesse social (FMHIS);
VIII – Apreciar as propostas e
projetos de intervenção do Governo Municipal relativas às ocupações e
assentamentos de interesse social;
IX – Apreciar as formas de apoio
às entidades associativas e cooperativas habitacionais cuja população seja de
baixa renda, bem como as solicitações de melhorias habitacionais em
autoconstrução ou ajuda mútua de moradias populares;
X – Propor ao Executivo
Municipal a elaboração de estudos e projetos, constituir comissões especiais e
câmaras, quando julgar necessário, para o desempenho das suas funções;
XI – Elaborar seu regimento
interno;
XII – Convocar e realizar uma
assembléia anual aberta com o objetivo de prestar contas e dar devidos
esclarecimentos à sociedade civil organizada.
Artigo 4° O Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social –
CMHIS será composto por 16 (dezesseis) membros titulares e 16 (dezesseis)
membros suplentes, sendo paritário e representando pelos seguintes órgãos:
I – Representação governamental:
a) 01 (um) membro representante
da Secretaria Municipal de trabalho, Assistência e Cidadania – SETAC;
b) 01 (um) membro representante
da Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMA;
c) 01 (um) membro representante
da Secretaria Municipal de Obras Públicas e Serviços Urbanos – SEMOP;
d) 01 (um) membro representante
da Secretaria Municipal de Planejamento Rural e Urbano – SEMPRAD;
e) 01 (um) membro representante
da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Expansão Econômica – SEDEC;
f) 01 (um )
membro representante da COHAB;
g) 01 (um) membro representante
da Caixa Econômica federal – CEF;
h) 01 (um) membro representante
da Câmara Municipal de Guarapari – CMG.
II – Representação da Sociedade
Civil;
01 (um) membro representante do
Movimento Nacional de Luta por Moradia – NMLM;
a) 02 (dois) membros
representantes do Movimento Nacional de Luta por Moradia – MNLM;
b) 02 (dois) membros
representantes da FAMOMPOG;
c) 02 (dois) membros
representantes das ONG’S do Município;
d) 01 (um) membro representante
do CREA.
II – REPRESENTAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL: (Redação dada
pela Lei nº 2932/2008)
a) 02 (dois) membros representantes do Movimento Nacional da Luta por
moradia – MNLM; (Redação
dada pela Lei nº 2932/2008)
b) 02 (dois) membros representantes da Federação das Associações e
Movimentos Populares de Guarapari – FAMOMPOG; (Redação
dada pela Lei nº 2932/2008)
c) 02 (dois) membros representantes do Sindicato da Industria
da Construção Civil – SINDICIG; (Redação
dada pela Lei nº 2932/2008)
d) 01 (um) membro representante das ONG’s –
Organizações Não Governamentais; (Redação
dada pela Lei nº 2932/2008)
e) 01 (um) membro representante do Conselho Regional de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia
- CREA/ES. (Redação
dada pela Lei nº 2932/2008)
Artigo 5° O Conselho terá
a seguinte composição:
I – Plenário;
II – Mesa Diretora;
III – Comissões Especiais.
§ 1° O Plenário, órgão soberano do CMHIS, composto por todos os
seus membros, titulares e suplentes, será considerada instância máxima de
deliberação.
§ 2° A mesa diretora será composta paritariamente pelo
Presidente, Vice-presidente, Secretário e Tesoureiro,
eleitos, com um quorum mínimo de 2/3 (dois terços) de seus integrantes.
Respeitando o caráter de alternância entre o governo e a sociedade civil.
§ 3° As comissões especiais tratarão de assuntos específicos
relacionados às questões habitacionais de interesse social e serão criadas a
critério do conselho e de acordo com suas necessidades, na forma prevista no
regimento Interno.
Artigo 6° Na composição e funcionamento do CMHIS deve ser observado o
seguinte:
I – Cada entidade ou órgão será
representado por um titular e um suplente;
II – O mandato dos
representantes da CMHIS será de 02 (dois anos podendo ser renovado uma única
vez por igual período:
III – Os representantes do Poder
Executivo Municipal serão indicados pelo Prefeito, no prazo máximo de 30
(trinta) dias, após a publicação desta Lei;
IV – O representante da Câmara Municipal
de Guarapari será indicado pelo seu Presidente, no
mesmo prazo estabelecido no inciso anterior;
V – Os representantes da
sociedade civil organizada serão escolhidos em um fórum, convocados para esse
fim, promovido pela SETAC - Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência e
Cidadania, a participação de seus membros dos quadros sociais, com direito a
voto, conforme estabelecido em seus estatutos.
Artigo 7° A função de conselheiro não será remuneradas, terá caráter
público relevante e o seu exercício considerado prioritário, justificando sua
ausência do conselho a quaisquer outros serviços quando determinada pelo
comparecimento às sessões do conselho, reuniões de comissões ou participações
em diligências.
Artigo 8° Todas as matérias pertinentes ao funcionamento do Conselho
serão devidamente disciplinadas pelo Regimento Interno, a ser elaborado no
prazo máximo de 90 (noventa) dias após a posse dos conselheiros.
Parágrafo único – O regimento interno e suas alterações posteriores serão
aprovados por 2/3 (dois terços) dos membros do conselho, em sessão plenária, e
posteriormente homologadas pelo chefe do Poder Executivo.
Artigo 9° As despesas decorrentes do funcionamento e das atividades
do CMHIS constarão do orçamento da Secretaria Municipal de Trabalho,
Assistência e Cidadania – SETAC, cabendo a esta apoiar financeira, técnica e
administrativamente o conselho.
DO FUNDO DE HABITAÇÃO
DE INTERESSE SOCIAL – FMHIS
Artigo 10 Fica instituído o Fundo Municipal de Habitação de Interesse
Social – FMHIS, de natureza contábil, cujos recursos serão exclusiva e
obrigatoriamente utilizados, nos termos que dispuser o regulamento, em
programas ou projetos habitacionais de interesse social.
Artigo 11 Constituirão recursos do Fundo:
I – Os provenientes do orçamento
municipal destinado á habitação de interesse social;
II – Os provenientes de dotações
do orçamento geral da União, classificados na função habitação, na sub-função infra-estrutura urbana e extra-orçamentária
federais;
III – Os provenientes de Fundo
de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
IV – Os provenientes do FAT –
Fundo de Amparo ao Trabalhador que lhe forem repassados, nos termos e condições
estabelecidos pelo respectivo Conselho Deliberativo;
V – As doações efetuadas, com ou
sem encargo, por pessoas jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou
estrangeira, bem assim por organismos internacionais ou multinacionais;
VI – Outras receitas previstas
em Lei.
Artigo
Artigo
a) fundo perdido;
b) apoio financeiro
reembolsável;
c) financiamento de risco;
d) participação societária.
Artigo
I – Zelar pela correta aplicação
dos recursos do Fundo, nos projetos e programas previstos nesta Lei e sua
regulamentação;
II – Prestar apoio técnico ao
CMHIS;
III – Analisar e emitir parecer
quanto aos programas que lhe forem submetidos;
IV – Acompanhar, controlar,
avaliar e auditar a execução dos programas habitacionais em que haja alocação
de recursos do Fundo;
V – Praticar os demais atos
necessários à gestão dos recursos de Fundo e exercer outras atribuições que lhe
forem conferidas em regulamento.
Artigo 15 O CMHIS e o FMHIS serão regulamentados em até 180 (cento e
oitenta) dias, após a publicação desta Lei.
Artigo 16 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 17 Revogam-se as disposições ao contrário.
Guarapari – ES, 23 de Abril de 2007.
EDSON FIGUEIREDO
MAGALHÃES
PREFEITO MUNICIPAL
Processo
Administrativo n° 007012/2007
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.