LEI N° 3.618, DE 18 DE SETEMBRO DE 2013
AUTORIZA
O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E
INTERESSE SOCIAL - CMHIS e o FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL -
FMHIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no
Art. 88, inciso V da LOM - Lei Orgânica Municipal,
faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte LEI:
CAPÍTULO
I
DO
CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - CMHIS
Art. 1° Fica o Poder Público Executivo Municipal
autorizado a criar o Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social
(CMHIS), vinculado à Secretaria Municipal de Trabalho, Assistência e Cidadania
- SETAC, órgão deliberativo, composto por representantes do Poder Público e da
Sociedade Civil, com a finalidade de propor e deliberar sobre diretrizes,
planos e programas da Política Habitacional do Município, bem como atuar na sua
fiscalização.
Art. 2° Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I – família de
baixa renda: aquela cuja situação socioeconômica não lhe permita arcar, total
ou parcialmente, com os custos de quaisquer formas de acesso à habitação, a
preços de mercado;
II - financiamento
habitacional: o mútuo destinado à aquisição de lote urbano e/ou da conclusão,
da recuperação, da ampliação ou da melhoria da habitação, bem como as despesas
cartorárias e as de legalização do terreno;
III - habitação: a
moradia inserida no contexto urbano e rural, provida de infraestrutura
básica, os serviços urbanos, os equipamentos comunitários básicos, ser obtida
em forma imediata ou progressiva, localizada em área com situação legal
regularizada;
IV - habitação de
Interesse Social: a habitação urbana e rural, nova ou usada, com o respectivo
terreno e serviços de infraestrutura, com destinação
às famílias de baixa renda;
V - áreas de
Interesse Social: são áreas destinadas a produção de
habitação de interesse social, com destinação específica e normas próprias de
uso e ocupação do solo;
VI - lote
urbanizado: parcela legalmente definida de uma área, conforme as diretrizes de
planejamento urbano municipal, que disponha de acesso por via pública e, no seu
interior, no mínimo, de soluções de abastecimento de água e esgotamento
sanitário e ainda de instalações que permitam a ligação de energia elétrica;
VII - custo de
acesso à habitação: os valores relativos à prestação de financiamento
habitacional, taxa de ocupação, aluguel ou derivados do direito de superfície,
direito de uso, ou quaisquer outras formas de acesso à habitação;
VIII - assentamento
subnormal: assentamento habitacional irregular (favela, mocambo, palafita e
assemelhados), localizados em terrenos de propriedade pública ou particular,
ocupado de formas desordenadas ou- densas, carentes de
serviços públicos essenciais, inclusive em áreas de risco ou legalmente
protegidas;
IX - regularização
fundiária: é o processo de intervenção pública, sob os aspectos jurídicos,
urbanístico e social, que objetiva legalizar a permanência de populações
moradoras de áreas urbanas, ocupadas em desconformidade com a Lei.
Art. 3° Compete ao Conselho Municipal de Habitação
de Interesse Social - CMHIS:
I - propor e
aprovar diretrizes, prioridades, estratégias e instrumentos da Política
Municipal de Habitação de Interesse Social;
II - propor e
participar da deliberação, junto ao processo de elaboração do Orçamento
Municipal, sobre a execução de projetos e programas de urbanização, construção
de moradias e de regularização fundiária;
III - acompanhar e
avaliar a execução da Política Nacional de Habitação e recomendar as
providências necessárias ao cumprimento dos respectivos objetivos;
IV - propor e
aprovar os planos de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Habitação de
Interesse Social, instituído pela presente Lei;
V - definir as
condições básicas de subsídios e financiamentos com recursos do FMHIS;
VI - regulamentar,
fiscalizar e acompanhar todas as ações referentes a subsídios habitacionais;
VII - aprovar as
contas do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS;
VIII - apreciar as
propostas e projetos de intervenção do Governo Municipal relativas às ocupações
e assentamentos de interesse social;
IX - apreciar as
formas de apoio às entidades associativas e cooperativas habitacionais cuja
população seja de baixa renda, bem como as solicitações de melhorias
habitacionais em autoconstrução ou ajuda mútua de moradias populares;
X - Propor ao
Executivo Municipal a elaboração de estudos e projetos, constituir comissões
especiais e câmaras, quando julgar necessário, para o desempenho das suas
funções;
XI - elaborar seu
regimento interno;
XII - convocar e
realizar uma Assembléia anual aberta com o objetivo de prestar contas e dar os
devidos esclarecimentos à sociedade civil organizada.
Art. 4° O Conselho Municipal de Habitação de
Interesse Social - CMHIS será composto por 12 (doze) membros titulares e 12
(doze) membros suplentes, sendo paritário e representado pelos seguintes
Órgãos:
I - Representação
Governamental:
a) 01 (um) membro
representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) 01 (um) membro
representante da Secretaria Municipal de Obras Públicas;
c) 01 (um) membro
representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
d) 01 (um) membro
representante da Secretaria Municipal de Planejamento Rural e Urbano;
e) 01 (um) membro
representante da Secretaria Municipal de Fiscalização;
f) 01 (um) membro
representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Expansão Econômica.
II - Representação
da Sociedade Civil:
a) 01 (um) membro
representante de órgão ligado 4 Industria da
Construção Civil;
b) 01 (um) membro
representante do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA/ES ou
Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU/ES, atuante no Município de
Guarapari;
c) 01 (um)
representante do Movimento Nacional da Luta por Moradia - MNLM;
d) 01 (um) membro
do Conselho Municipal dos Direitos Humanos - CMDH, representante da Sociedade
Civil;
e) 01 (um) membro
representante de associação de moradores da zona rural;
f) 01 (um) membro
representante de associação de moradores da zona urbana.
Art. 5° Na composição e funcionamento do Conselho
Municipal de Habitação de Interesse Social - CMHIS, deve
ser observado o seguinte:
I - o mandato dos
representantes do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social - CMHIS
será de 02 (dois) anos, podendo ser renovado uma única vez por igual período;
II - os
representantes do Poder Executivo Municipal serão indicados pelo Secretário da
Pasta, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação desta lei;
III - os
representantes da sociedade civil organizada devem ser membros do quadro
social, com direito a voto, conforme o estatuto da entidade que representam,
sendo escolhidos em um fórum convocado para este fim, promovido pela Secretaria
Municipal de Assistência Social.
Art. 6º A função dos conselheiros não será
remunerada, terá caráter público relevante e o seu exercício considerado
prioritário.
Art. 7º O conselheiro que faltar
injustificadamente a 02 (duas) reuniões consecutivas ou 04 (quatro) alternadas,
perderá o seu mandato.
Art. 8º O Conselho Municipal de Habitação de
Interesse Social terá a seguinte composição:
I - Plenário;
II - Mesa Diretora;
III - Comissões
Especiais.
§ 1° O Plenário,
órgão soberano do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social - CMHIS,
composto por todos os seus membros, titulares e suplentes, será considerado
instância máxima de deliberação.
§ 2° A Mesa
Diretora será composta pelo Presidente, Vice Presidente, Secretário e
Tesoureiro, eleitos com um quórum mínimo de 2/3 (dois terços) dos conselheiros,
respeitando o caráter de alternância entre o governo e a sociedade civil.
§ 3° As Comissões
Especiais tratarão de assuntos específicos relacionados às questões
habitacionais de Interesse Social e serão criadas a critério do Conselho e de
acordo com as suas necessidades, na forma prevista no Regimento Interno.
Art. 9º Todas as matérias pertinentes ao
funcionamento do Conselho serão devidamente disciplinadas pelo Regimento
Interno, a ser elaborado no prazo de 90 (noventa) dias após a posse dos
conselheiros.
Art. 10 As despesas decorrentes do funcionamento e
das atividades do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social - CMHIS
constarão do orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social, cabendo a
esta apoiar financeira, técnica e administrativamente o Conselho.
CAPÍTULO
II
DO
FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - FMHIS
Art. 11 Fica instituído o Fundo Municipal de
Habitação de Interesse Social - FMHIS, de natureza contábil, cujos recursos
serão exclusiva e obrigatoriamente utilizados, nos termos que dispuser o
regulamento, em programas ou projetos habitacionais de interesse social.
Art. 12 Constituirão recursos do Fundo:
I - os provenientes
do Orçamento Municipal destinados à Habitação de Interesse Social;
II - os
provenientes de dotações do Orçamento Geral da União, classificados na função
habitação, na sub função infraestrutura
urbana e extra orçamentária federais.
III - os
provenientes de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS que lhe forem
repassados;
IV - os
provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT que lhe forem repassados,
nos termos e condições estabelecidas pelo respectivo Conselho Deliberativo;
V - as doações
efetuadas, com ou sem encargo, por pessoas jurídicas de direito publico ou
privado, nacionais ou estrangeiras, bem assim por organismos internacionais ou
multinacionais;
VI - outras
receitas previstas em Lei.
Art. 13 A regulamentação das condições de acesso
aos recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS e as
regras que regerão a sua operação, serão definidas em ato do
Poder Executivo Municipal, a partir de propostas oriundas do Conselho
Municipal de Habitação de Interesse Social - CMHIS.
Art. 14 A concessão de recursos do Fundo Municipal
de Habitação de Interesse Social - FMHIS poderá se dar
das seguintes formas:
a) Fundo perdido;
b) Apoio financeiro
reembolsável;
c) Financiamento de
risco;
d) Participação
societária.
Art. 15 A administração do Fundo Municipal de
Habitação de Interesse Social - FMHIS será exercida pela Secretaria Municipal
de Assistência Social, sendo-lhe facultada a delegação de competência, ouvido o
Conselho e mediante instrumento próprio, na implementação
das atividades correspondentes, competindo-lhe:
I - zelar pela
correta aplicação dos recursos do Fundo, nos projetos e programas previstos
nesta Lei e sua regulamentação;
II - prestar apoio
técnico ao Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social - CMHIS;
III - analisar e
emitir parecer quanto aos programas que lhe forem submetidos;
IV - acompanhar,
controlar, avaliar e auditar a execução dos programas habitacionais em que haja
alocação de recursos do Fundo;
V - praticar os
demais atos necessários à gestão dos recursos do Fundo e exercer outras
atribuições que lhe forem conferidas em regulamento.
Art. 16 O Conselho Municipal de Habitação de
Interesse Social - CMHIS e o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social -
FMHIS serão regulamentados em até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação
desta Lei.
Art. 17 Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 18 Revogam-se as disposições em contrário, em
especial, a Lei Municipal N°. 2705/2007, de 27 de
abril de 2007, e suas alterações.
Guarapari - ES., 18 de setembro de 2013.
ORLY
GOMES DA SILVA
Prefeito
Municipal
Projeto de Lei (PL) n°. 175/2013
Autoria do PL n°. 175/2012: Poder Executivo
Municipal Processo
Administrativo N°. 17.971 /2013
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Guarapari.