REVOGADO PELA LEI Nº 3971/2015
LEI Nº 3.024, DE 13 DE OUTUBRO DE 2009.
DISPÕE SOBRE O PLANO DE CUSTEIO
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE GUARAPARI/ES E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no
uso de suas atribuições legais, alicerçado no disposto do art. 88,
inciso V, da Lei Orgânica do Município – LOM faz saber que a Câmara
Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º O Regime de Próprio de Previdência Social – RPPS dos
Servidores do Município de Guarapari/ES, administrado
pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Guarapari/ES – EPG, de caráter contributivo e de filiação
obrigatória, destina-se a assegurar a cobertura dos benefícios de aposentadoria
e pensão, para os servidores públicos titulares de cargo efetivo, na forma de
lei específica.
Art. 2º O Plano de Custeio do RPPS será financiado mediante
recursos provenientes do Município, através dos Órgãos dos Poderes Legislativo
e Executivo, inclusive suas Autarquias e Fundações, e das contribuições sociais
obrigatórias dos segurados ativos, inativos e dos pensionistas, além de outras
receitas que lhe forem atribuídas.
Parágrafo único – As contribuições do Município, através dos Órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de
suas Autarquias e Fundações, bem como a dos segurados ativos, inativos e dos
pensionistas, somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios
previdenciários de que tratam esta Lei, ressalvadas as despesas administrativas
previstas no art. 6º, inciso VIII, da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro
de 1998 e legislação vigente.
Art. 3º O plano de custeio do RPPS será revisto anualmente, com
base em critérios e estudos atuariais que objetivem o seu equilíbrio financeiro
e atuarial.
Art. 4º O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal proposta
para a revisão da alíquota de contribuição que trata os artigos 5º, 6º e 7º,
com o objetivo de adequá-la a percentual que assegure o equilíbrio financeiro e
atuarial do RPPS, quando o estudo atuarial anual aprovado pelo Conselho
Municipal de Previdência – CMP indicar a necessidade de revisão da alíquota.
Art. 5º A alíquota de contribuição dos participantes em atividade
para o custeio do RPPS corresponderá a 11% (onze por cento) incidentes sobre o
total da remuneração de contribuição a ser descontada e recolhida pelo órgão ou
entidade a que se vincule o servidor, inclusive em caso de cessão, hipótese em
que o respectivo termo deverá estabelecer o regime de transferência dos valores
de responsabilidade do servidor e do órgão ou entidade cessionária.
Parágrafo único – As contribuições dos participantes em atividade são
devidas mesmo que se encontrem sob o regime de disponibilidade ou gozo de
benefícios.
Art. 6º Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias
e pensões concedidas pelo RPPS, com percentual igual ao estabelecido para os
participantes em atividade, de 11% (onze por cento), sobre a parcela dos
proventos de aposentadorias e pensões que supere o limite máximo estabelecido
para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
Parágrafo único – A contribuição prevista no caput incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de
aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido
para os benefícios do RGPS, quando o beneficiário, na forma da lei, for
portador de doença incapacitante permanente.
Art. 7º A alíquota da contribuição do Município, através dos Órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de
suas Autarquias e Fundações corresponderá a 16% (dezesseis por cento) da
totalidade da folha de remuneração de contribuição dos participantes, em
atividade, vinculados ao RPPS.
Art. 8º Fica criado o Fundo Previdenciário Capitalizado, de
natureza financeira e caráter permanente para custear na forma legal, as
despesas previdenciárias relativas aos servidores admitidos a partir de 29 de
dezembro de 2005, data da segmentação dos grupos previdenciários.
Parágrafo único – O Fundo Previdenciário Capitalizado será constituído
pelas seguintes receitas:
I – Contribuições previstas no
artigo 5º, no tocante a contribuição dos servidores ativos referidos no caput do presente artigo;
II – Contribuições previstas no
artigo 6º, no tocante a contribuição dos aposentados e pensionistas do grupo de
servidores de que trata o caput;
III – Contribuição prevista no
artigo 7º, no tocante ao total da folha de remuneração dos servidores ativos,
referidos no caput do presente
artigo;
IV – De créditos oriundos da
compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição Federal,
no tocante aos servidores referidos no caput
do presente artigo;
V – Valores aportados pelo
Município;
VI – Do produto da alienação de
bens e direitos do RPPS ou transferidos ao mesmo;
VII – Dos ganhos decorrentes de
investimentos patrimoniais;
VIII – De superávits obtidos pelo RPPS, obedecidas às normas da legislação
federal regente;
IX – Outros bens, direitos e
ativos com finalidade previdenciária.
Art. 9º Fica criado o Fundo Previdenciário Financeiro, de natureza
financeira e caráter temporário, para custear, paralelamente aos recursos
orçamentários e às respectivas contribuições do Município, através dos Órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de
suas Autarquias e Fundações, dos segurados e dos beneficiários, as despesas
previdenciárias relativas aos participantes admitidos até o dia 29 de dezembro
de 2005.
Parágrafo único – O Fundo Previdenciário Financeiro será constituído pelas
seguintes receitas:
I – Contribuições previstas no
artigo 5º, no tocante a contribuição dos servidores ativos referidos no caput do presente artigo;
II – Contribuições previstas no
artigo 6º, no tocante a contribuição dos aposentados e pensionistas do grupo de
servidores de trata o caput;
III – Contribuição prevista no
artigo 7º, no tocante ao total da folha de remuneração dos servidores ativos,
referidos no caput do presente
artigo;
IV – De créditos oriundos da
compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição Federal,
no tocante aos servidores referidos no caput
do presente artigo;
V – Valores aportados pelo
Município;
VI – Do produto da alienação de
bens e direitos do RPPS ou transferidos ao mesmo;
VII – Dos ganhos decorrentes de
investimentos patrimoniais;
VIII – De superávits obtidos pelo RPPS, obedecidas às normas da legislação
federal regente;
IX – Outros bens, direitos e
ativos com finalidade previdenciária.
Art. 10 O IPG manterá em seus registros e encaminhará aos Poderes Legislativo e Executivo a relação dos servidores
participantes dos Fundos Previdenciários Financeiro e Capitalizado.
Parágrafo único – Fica vedado o pagamento de aposentadoria e pensão de
participantes do Fundo Previdenciário Financeiro com recursos do Fundo
Previdenciário Capitalizado.
Art.
§ 1º O Município, através dos Órgãos dos
Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas Autarquias e
Fundações, bem como os Órgãos que possuírem servidores à sua disposição,
encaminharão mensalmente ao IPG a relação nominal dos segurados, com os
respectivos subsídios, remunerações e valores de contribuição.
§ 2º Em caso de atraso no recolhimento das contribuições dos
servidores participantes, assim como as do Município, através dos Órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de
suas Autarquias e Fundações, bem como dos Órgãos que possuírem servidores à sua
disposição do RPPS, incidirão juros, multas e atualizações sobre os valores
originalmente devidos, calculados sob o mesmo regime aplicável às hipóteses de
não pagamento de tributos municipais na data do vencimento.
Art. 12 Permanece filiado ao RPPS, na qualidade de segurando, o
servidor ativo que estiver:
I – Afastado ou licenciado
temporariamente do exercício do cargo efetivo sem recebimento de subsídio ou
remuneração, nas hipóteses e nos prazos para afastamento ou licenciamento
previstos em lei;
II – Cedido a órgão ou entidade
da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal
e de Municípios;
III – Durante o afastamento do
cargo efetivo para exercício de mandato eletivo.
§ 1º O servidor, na hipótese do inciso I deste artigo, poderá
promover o recolhimento tempestivo das contribuições previdenciárias próprias e
das relativas ao órgão ou entidade de vinculação.
§ 2º Incumbe ao cessionário, na hipótese dos incisos II e III
deste artigo, promover o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas
originariamente pelo cedente e o repasse desses valores ao RPPS de origem do
servidor cedido.
§ 3º No termo ou ato de cessão do servidor serão previstas a
responsabilidade do cessionário pelo desconto, recolhimento e repasse das
contribuições previdenciárias devidas pelo servidor cedido ao RPPS de origem,
conforme valores informados mensalmente pelo cedente.
§ 4º O cálculo das contribuições previdenciárias, nas hipóteses
dos incisos I, II e III será feito de acordo com a remuneração de contribuição
correspondente ao cargo de que o servidor é titular.
§ 5º No caso de atraso no recolhimento das contribuições
previstas nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, aplica-se o disposto n § 2º do
artigo 11.
§ 6º O segurado exercente de mandato
de Vereador que ocupe o cargo efetivo e exerça concomitantemente o mandato,
filia-se ao RPPS pelo cargo efetivo, e ao RGPS pelo mandato eletivo.
Art. 13 O servidor efetivo requisitado da União, de Estado, do
Distrito Federal ou de outro Município permanece filiado ao regime
previdenciário de origem.
Art. 14 Considera-se remuneração de contribuição, para os efeitos
desta Lei, a retribuição pecuniária devida ao segurado a título remuneratório
pelo exercício do cargo efetivo com valor fixado em lei, acrescido das
vantagens permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter
individual, bem como os proventos de aposentadoria e pensão e o abono anual,
conforme estabelecido no artigo 26
da Lei nº 2.542, de 07 de dezembro de 2005.
Parágrafo único – Poderá integrar a remuneração de contribuição a parcela
percebida pelo servidor em decorrência de local do trabalho, do exercício de
cargo em comissão ou função de confiança, mediante opção por ele exercida, para
efeito de cálculo de benefício a ser concedido com fundamento nos artigos 21,
22, 23 e 35
da Lei nº 2.542, de 07 de dezembro de 2005, respeitada, em qualquer hipótese, a
limitação estabelecida no § 2º do artigo 40 da Constituição Federal.
Art. 15 À exceção do disposto no inciso IX do art. 9º é vedada a
transferência de recursos entre os Fundos Previdenciários
Financeiro e Capitalizado.
Art. 16 O valor anual da taxa de administração para a manutenção
do RPPS do Município corresponderá a 2% (dois por cento) do valor total da
remuneração, proventos e pensões dos segurados e beneficiários vinculados, com
base no exercício anterior.
I – Será destinada
exclusivamente ao investimento e custeio das despesas correntes e de capital
necessárias à organização e ao funcionamento do IPG, unidade gestora do RPPS,
inclusive para a conservação de seu patrimônio;
II – As despesas decorrentes das
aplicações de recursos em ativos financeiros não poderão ser custeadas com os
recursos da Taxa de Administração, devendo ser suportadas com os próprios
rendimentos das aplicações;
III – O RPPS poderá constituir
reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão
utilizados para os fins a que se destina a Taxa de Administração.
Art. 17 As contribuições previdenciárias dos segurados, do
Município, através dos Órgãos dos Poderes Legislativo e
Executivo, inclusive de suas Autarquias e Fundações, bem como os demais
recursos vinculados ao RPPS somente poderão ser utilizados para o pagamento dos
benefícios previstos nesta Lei, ressalvadas as despesas administrativas de que
trata o art. 16.
§ 1º As contribuições e os recursos de que trata o caput serão depositados em conta
corrente distinta das contas do Tesouro Municipal.
§ 2º As receitas do Fundo Previdenciário Capitalizado de que
trata o art. 8º serão depositadas em conta distinta das receitas do Fundo
Previdenciário Financeiro, de que trata o art. 9º.
§ 3º As aplicações financeiras dos recursos de que trata o caput atenderão às resoluções do
Conselho Monetário Nacional.
Art. 18 O Município custeará, com repasse mensal ao IPG, o valor
referente à folha de pagamento dos benefícios de aposentadoria e pensão dos
participantes do Fundo Previdenciário Financeiro.
Parágrafo único – Fica autorizado, conforme Anexo Único e Estudos
Atuariais, o resgate de parcela fixa mensal do Fundo Previdenciário Financeiro,
visando complementar o repasse mensal do Município para custear o valor total
da folha de pagamento dos servidores inativos e pensionistas pertencentes ao
referido Fundo.
Art. 19 O IPG fica autorizado a conceder parcelamento aos Poderes
Legislativo e Executivo para a quitação de seus débitos previdenciários,
conforme orientação do Ministério da Previdência Social.
Art. 20 É vedada a dação em pagamento com bens móveis e imóveis de
qualquer natureza, ações ou quaisquer outros títulos, para a amortização de
débitos com o RPPS, excetuada a amortização do déficit atuarial.
Art. 21 O Município responderá subsidiariamente pelo pagamento das
aposentadorias e pensões concedidas na forma da lei, na hipótese de extinção,
insolvência ou eventuais insuficiências financeiras do RPPS.
Art. 22 O pagamento do abono de permanência de que trata o § 2º do artigo
23, o artigo 31
e o § 3º do artigo
35 da Lei 2.542, de 07 de dezembro de 2005, é de responsabilidade
do Município, através dos Órgãos dos Poderes Legislativo e
Executivo, inclusive de suas Autarquias e Fundações, e será devido a
partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício mediante opção
expressa pelo segurado pela permanência em atividade.
Art. 23 Fica revogada em sua totalidade a Lei Municipal
nº 2.555/2005.
Art. 24 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2009.
Art. 25 Revogam-se as disposições em contrário.
Guarapari – ES, 13 de outubro de 2009.
EDSON FIGUEIREDO
MAGALHÃES
Prefeito Municipal
Projeto de Lei (PL) nº 094/2009
Autoria do PL nº 094/2009: Poder
Executivo Municipal
Processo Administrativo nº
18.409/2009
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.
ANEXO ÚNICO
ANO |
PERÍODO |
VALOR DO RESGATE MENSAL R$ |
2009 |
Julho a Dezembro |
250.000,00 |
2010 |
Janeiro a Dezembro |
272.500,00 |
2011 |
Janeiro a Dezembro |
297.025,00 |
2012 |
Janeiro a Dezembro |
323.757,25 |
2013 |
Janeiro a Dezembro |
352.895,40 |
2014 |
Janeiro a Dezembro |
384.655,98 |
2015 |
Janeiro a Dezembro |
419.275,02 |
2016 |
Janeiro a Dezembro |
457.009,78 |