REVOGADO PELA LEI Nº 3971/2015
LEI Nº 3.024, DE 13 DE OUTUBRO DE 2009.
DISPÕE SOBRE O PLANO DE CUSTEIO
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE GUARAPARI/ES E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais, alicerçado no disposto do art. 88,
inciso V, da Lei Orgânica do Município – LOM faz saber que a Câmara
Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º O Regime de Próprio
de Previdência Social – RPPS dos Servidores do Município de Guarapari/ES,
administrado pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Guarapari/ES – EPG, de caráter contributivo e de filiação
obrigatória, destina-se a assegurar a cobertura dos benefícios de aposentadoria
e pensão, para os servidores públicos titulares de cargo efetivo, na forma de
lei específica.
Art. 2º O Plano de Custeio do
RPPS será financiado mediante recursos provenientes do Município, através dos
Órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive suas Autarquias e
Fundações, e das contribuições sociais obrigatórias dos segurados ativos,
inativos e dos pensionistas, além de outras receitas que lhe forem atribuídas.
Parágrafo único – As contribuições
do Município, através dos Órgãos dos Poderes Legislativo e
Executivo, inclusive de suas Autarquias e Fundações, bem como a dos
segurados ativos, inativos e dos pensionistas, somente poderão ser utilizadas
para pagamento de benefícios previdenciários de que tratam esta Lei,
ressalvadas as despesas administrativas previstas no art. 6º, inciso VIII, da
Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998 e legislação vigente.
Art. 3º O plano de custeio do
RPPS será revisto anualmente, com base em critérios e estudos atuariais que
objetivem o seu equilíbrio financeiro e atuarial.
Art. 4º O Poder Executivo
encaminhará à Câmara Municipal proposta para a revisão da alíquota de
contribuição que trata os artigos 5º, 6º e 7º, com o objetivo de adequá-la a
percentual que assegure o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, quando o
estudo atuarial anual aprovado pelo Conselho Municipal de Previdência – CMP
indicar a necessidade de revisão da alíquota.
Art. 5º A alíquota de
contribuição dos participantes em atividade para o custeio do RPPS
corresponderá a 11% (onze por cento) incidentes sobre o total da remuneração de
contribuição a ser descontada e recolhida pelo órgão ou entidade a que se
vincule o servidor, inclusive em caso de cessão, hipótese em que o respectivo
termo deverá estabelecer o regime de transferência dos valores de
responsabilidade do servidor e do órgão ou entidade cessionária.
Parágrafo único – As contribuições
dos participantes em atividade são devidas mesmo que se encontrem sob o regime
de disponibilidade ou gozo de benefícios.
Art. 6º Incidirá
contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo
RPPS, com percentual igual ao estabelecido para os participantes em atividade,
de 11% (onze por cento), sobre a parcela dos proventos de aposentadorias e
pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime
Geral de Previdência Social – RGPS.
Parágrafo único – A contribuição
prevista no caput incidirá apenas
sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro
do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, quando o
beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante permanente.
Art. 7º A alíquota da
contribuição do Município, através dos Órgãos dos Poderes
Legislativo e Executivo, inclusive de suas Autarquias e Fundações
corresponderá a 16% (dezesseis por cento) da totalidade da folha de remuneração
de contribuição dos participantes, em atividade, vinculados ao RPPS.
Art. 8º Fica criado o Fundo
Previdenciário Capitalizado, de natureza financeira e caráter permanente para
custear na forma legal, as despesas previdenciárias relativas aos servidores
admitidos a partir de 29 de dezembro de 2005, data da segmentação dos grupos
previdenciários.
Parágrafo único – O Fundo
Previdenciário Capitalizado será constituído pelas seguintes receitas:
I – Contribuições previstas no
artigo 5º, no tocante a contribuição dos servidores ativos referidos no caput do presente artigo;
II – Contribuições previstas no
artigo 6º, no tocante a contribuição dos aposentados e pensionistas do grupo de
servidores de que trata o caput;
III – Contribuição prevista no
artigo 7º, no tocante ao total da folha de remuneração dos servidores ativos,
referidos no caput do presente
artigo;
IV – De créditos oriundos da
compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição Federal,
no tocante aos servidores referidos no caput
do presente artigo;
V – Valores aportados pelo
Município;
VI – Do produto da alienação de
bens e direitos do RPPS ou transferidos ao mesmo;
VII – Dos ganhos decorrentes de
investimentos patrimoniais;
VIII – De superávits obtidos pelo RPPS, obedecidas às normas da legislação
federal regente;
IX – Outros bens, direitos e
ativos com finalidade previdenciária.
Art. 9º Fica criado o Fundo
Previdenciário Financeiro, de natureza financeira e caráter temporário, para
custear, paralelamente aos recursos orçamentários e às respectivas
contribuições do Município, através dos Órgãos dos Poderes
Legislativo e Executivo, inclusive de suas Autarquias e Fundações, dos
segurados e dos beneficiários, as despesas previdenciárias relativas aos
participantes admitidos até o dia 29 de dezembro de 2005.
Parágrafo único – O Fundo
Previdenciário Financeiro será constituído pelas seguintes receitas:
I – Contribuições previstas no
artigo 5º, no tocante a contribuição dos servidores ativos referidos no caput do presente artigo;
II – Contribuições previstas no
artigo 6º, no tocante a contribuição dos aposentados e pensionistas do grupo de
servidores de trata o caput;
III – Contribuição prevista no
artigo 7º, no tocante ao total da folha de remuneração dos servidores ativos,
referidos no caput do presente
artigo;
IV – De créditos oriundos da
compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição Federal,
no tocante aos servidores referidos no caput
do presente artigo;
V – Valores aportados pelo
Município;
VI – Do produto da alienação de
bens e direitos do RPPS ou transferidos ao mesmo;
VII – Dos ganhos decorrentes de
investimentos patrimoniais;
VIII – De superávits obtidos pelo RPPS, obedecidas às normas da legislação
federal regente;
IX – Outros bens, direitos e
ativos com finalidade previdenciária.
Art. 10 O IPG manterá em
seus registros e encaminhará aos Poderes Legislativo e
Executivo a relação dos servidores participantes dos Fundos
Previdenciários Financeiro e Capitalizado.
Parágrafo único – Fica vedado o
pagamento de aposentadoria e pensão de participantes do Fundo Previdenciário
Financeiro com recursos do Fundo Previdenciário Capitalizado.
Art.
§ 1º O Município, através
dos Órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo,
inclusive de suas Autarquias e Fundações, bem como os Órgãos que possuírem
servidores à sua disposição, encaminharão mensalmente ao IPG a relação nominal
dos segurados, com os respectivos subsídios, remunerações e valores de
contribuição.
§ 2º Em caso de atraso no
recolhimento das contribuições dos servidores participantes, assim como as do
Município, através dos Órgãos dos Poderes Legislativo e
Executivo, inclusive de suas Autarquias e Fundações, bem como dos Órgãos
que possuírem servidores à sua disposição do RPPS, incidirão juros, multas e
atualizações sobre os valores originalmente devidos, calculados sob o mesmo
regime aplicável às hipóteses de não pagamento de tributos municipais na data
do vencimento.
Art. 12 Permanece filiado ao
RPPS, na qualidade de segurando, o servidor ativo que estiver:
I – Afastado ou licenciado
temporariamente do exercício do cargo efetivo sem recebimento de subsídio ou
remuneração, nas hipóteses e nos prazos para afastamento ou licenciamento
previstos em lei;
II – Cedido a órgão ou entidade
da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal
e de Municípios;
III – Durante o afastamento do
cargo efetivo para exercício de mandato eletivo.
§ 1º O servidor, na
hipótese do inciso I deste artigo, poderá promover o recolhimento tempestivo
das contribuições previdenciárias próprias e das relativas ao órgão ou entidade
de vinculação.
§ 2º Incumbe ao
cessionário, na hipótese dos incisos II e III deste artigo, promover o
recolhimento das contribuições previdenciárias devidas originariamente pelo
cedente e o repasse desses valores ao RPPS de origem do servidor cedido.
§ 3º No termo ou ato de
cessão do servidor serão previstas a responsabilidade do cessionário pelo
desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias devidas pelo
servidor cedido ao RPPS de origem, conforme valores informados mensalmente pelo
cedente.
§ 4º O cálculo das
contribuições previdenciárias, nas hipóteses dos incisos I, II e III será feito
de acordo com a remuneração de contribuição correspondente ao cargo de que o
servidor é titular.
§ 5º No caso de atraso no
recolhimento das contribuições previstas nos parágrafos 1º e 2º deste artigo,
aplica-se o disposto n § 2º do artigo 11.
§ 6º O segurado exercente de mandato de Vereador que ocupe o cargo efetivo
e exerça concomitantemente o mandato, filia-se ao RPPS pelo cargo efetivo, e ao
RGPS pelo mandato eletivo.
Art. 13 O servidor efetivo
requisitado da União, de Estado, do Distrito Federal ou de outro Município
permanece filiado ao regime previdenciário de origem.
Art. 14 Considera-se
remuneração de contribuição, para os efeitos desta Lei, a retribuição
pecuniária devida ao segurado a título remuneratório pelo exercício do cargo
efetivo com valor fixado em lei, acrescido das vantagens permanentes
estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual, bem como os
proventos de aposentadoria e pensão e o abono anual, conforme estabelecido no artigo 26
da Lei nº 2.542, de 07 de dezembro de 2005.
Parágrafo único – Poderá integrar a
remuneração de contribuição a parcela percebida pelo servidor em decorrência de
local do trabalho, do exercício de cargo em comissão ou função de confiança,
mediante opção por ele exercida, para efeito de cálculo de benefício a ser
concedido com fundamento nos artigos 21,
22, 23 e 35
da Lei nº 2.542, de 07 de dezembro de 2005, respeitada, em qualquer hipótese, a
limitação estabelecida no § 2º do artigo 40 da Constituição Federal.
Art. 15 À exceção do
disposto no inciso IX do art. 9º é vedada a transferência de recursos entre os Fundos Previdenciários Financeiro e Capitalizado.
Art. 16 O valor anual da
taxa de administração para a manutenção do RPPS do Município corresponderá a 2%
(dois por cento) do valor total da remuneração, proventos e pensões dos
segurados e beneficiários vinculados, com base no exercício anterior.
I – Será destinada
exclusivamente ao investimento e custeio das despesas correntes e de capital
necessárias à organização e ao funcionamento do IPG, unidade gestora do RPPS,
inclusive para a conservação de seu patrimônio;
II – As despesas decorrentes das
aplicações de recursos em ativos financeiros não poderão ser custeadas com os
recursos da Taxa de Administração, devendo ser suportadas com os próprios
rendimentos das aplicações;
III – O RPPS poderá constituir
reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão
utilizados para os fins a que se destina a Taxa de Administração.
Art. 17 As contribuições
previdenciárias dos segurados, do Município, através dos Órgãos
dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas Autarquias e
Fundações, bem como os demais recursos vinculados ao RPPS somente poderão ser
utilizados para o pagamento dos benefícios previstos nesta Lei, ressalvadas as
despesas administrativas de que trata o art. 16.
§ 1º As contribuições e
os recursos de que trata o caput
serão depositados em conta corrente distinta das contas do Tesouro Municipal.
§ 2º As receitas do Fundo
Previdenciário Capitalizado de que trata o art. 8º serão depositadas em conta
distinta das receitas do Fundo Previdenciário Financeiro, de que trata o art.
9º.
§ 3º As aplicações
financeiras dos recursos de que trata o caput
atenderão às resoluções do Conselho Monetário Nacional.
Art. 18 O Município
custeará, com repasse mensal ao IPG, o valor referente à folha de pagamento dos
benefícios de aposentadoria e pensão dos participantes do Fundo Previdenciário
Financeiro.
Parágrafo único – Fica autorizado,
conforme Anexo Único e Estudos Atuariais, o resgate de parcela fixa mensal do
Fundo Previdenciário Financeiro, visando complementar o repasse mensal do
Município para custear o valor total da folha de pagamento dos servidores
inativos e pensionistas pertencentes ao referido Fundo.
Art. 19 O IPG fica
autorizado a conceder parcelamento aos Poderes Legislativo e Executivo para a
quitação de seus débitos previdenciários, conforme orientação do Ministério da
Previdência Social.
Art. 20 É vedada a dação em
pagamento com bens móveis e imóveis de qualquer natureza, ações ou quaisquer
outros títulos, para a amortização de débitos com o RPPS, excetuada a
amortização do déficit atuarial.
Art. 21 O Município
responderá subsidiariamente pelo pagamento das aposentadorias e pensões
concedidas na forma da lei, na hipótese de extinção, insolvência ou eventuais
insuficiências financeiras do RPPS.
Art. 22 O pagamento do abono
de permanência de que trata o § 2º do artigo
23, o artigo 31
e o § 3º do artigo
35 da Lei 2.542, de 07 de dezembro de 2005, é de responsabilidade do
Município, através dos Órgãos dos Poderes Legislativo e
Executivo, inclusive de suas Autarquias e Fundações, e será devido a
partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício mediante opção
expressa pelo segurado pela permanência em atividade.
Art. 23 Fica revogada em sua
totalidade a Lei Municipal
nº 2.555/2005.
Art. 24 Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de
2009.
Art. 25 Revogam-se as
disposições em contrário.
Guarapari – ES, 13 de outubro de 2009.
EDSON FIGUEIREDO
MAGALHÃES
Prefeito Municipal
Projeto de Lei (PL) nº 094/2009
Autoria do PL nº 094/2009: Poder
Executivo Municipal
Processo Administrativo nº
18.409/2009
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.
ANEXO ÚNICO
ANO |
PERÍODO |
VALOR DO RESGATE MENSAL R$ |
2009 |
Julho a Dezembro |
250.000,00 |
2010 |
Janeiro a Dezembro |
272.500,00 |
2011 |
Janeiro a Dezembro |
297.025,00 |
2012 |
Janeiro a Dezembro |
323.757,25 |
2013 |
Janeiro a Dezembro |
352.895,40 |
2014 |
Janeiro a Dezembro |
384.655,98 |
2015 |
Janeiro a Dezembro |
419.275,02 |
2016 |
Janeiro a Dezembro |
457.009,78 |