LEI Nº 3.061, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2009.

 

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI Nº 1.310/1991, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1991, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do art. 88, inciso V, da Lei Orgânica do Município – LOM, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Art. 8º, da Lei nº 1.310/91, de 26 de dezembro de 1991, passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 8º .................................................

 

1. ..........................................................

 

2. Representantes da Sociedade Civil, sendo:

a) 02 (dois) representantes de entidades de atendimento à criança e ao adolescente;

b) 01 (um) representante de Clubes de Serviços, que desenvolvam trabalho com crianças e adolescentes;

c) 01 (um) representante de entidade de classe dos grupos que atuem na área de assistência à criança e ao adolescente com necessidades especiais;

d) 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, Seção do Espírito Santo, subseção de Guarapari.

 

Parágrafo único – Os representantes da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, seção do Espírito Santo, subseção de Guarapari, deverão ser substituídos a cada cumprimento de mandato.”

 

Art. 2º O Art. 11 da mesma Lei passará a ter a seguinte redação:

 

Art. 11 – Para os efeitos do artigo 8º, item “2”, a eleição dos representantes da Sociedade da Sociedade Civil ocorrerá da seguinte forma:

 

I – Os representantes de Clubes de Serviço; Entidades de atendimento à criança e ao adolescente, e Entidades que atuem na área de assistência à criança e ao adolescente com necessidades especiais serão eleitos em assembléia, convocada pela Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência e Cidadania – SETAC;

 

II – Os representantes da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, serão indicados pela própria entidade.

 

§ 1º No caso do inciso I, deste artigo, a titularidade da representação da sociedade civil, e a respectiva suplência, serão exercidas pelas entidades com maior número de votos obtidos em cada um dos segmentos das representações de que trata este artigo.

 

§ 2º A designação dos membros do Conselho compreenderá a dos respectivos suplentes.

 

§ 3º Os membros titulares e respectivos suplentes, exercerão mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se uma reeleição;

 

§ 4º Qualquer integrante do Conselho, na condição de representante da Sociedade Civil poderá perder a sua qualidade de membro por deliberação de no mínimo 2/3 (dois terços) dos conselheiros, no caso de 03 (três) faltas consecutivas, ou 05 (cinco) alternadas, sem justificativa, ou ainda por improbidade ou por desídia;

 

§ 5º Qualquer integrante do Conselho, na condição de representante do Município poderá ser destituído por provocação do Presidente do referido Conselho nas mesmas hipóteses do parágrafo anterior.”

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições ao contrário.

 

Guarapari – ES, 09 de dezembro de 2009.

 

EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES

Prefeito Municipal

 

Projeto de Lei (PL) nº 145/2009

Autoria do PL nº 145/2009: Poder Executivo Municipal

Processo Administrativo nº 021.498/2009

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.