LEI Nº 3.061, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2009.
DISPÕE SOBRE
ALTERAÇÃO DA LEI Nº 1.310/1991, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1991, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, alicerçado nas disposições do art.
88, inciso V, da Lei Orgânica do Município – LOM, faz saber que a Câmara
Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º O Art. 8º, da Lei nº
1.310/91, de 26 de dezembro de 1991, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 8º .................................................
1.
..........................................................
2. Representantes da Sociedade
Civil, sendo:
a) 02 (dois) representantes de
entidades de atendimento à criança e ao adolescente;
b) 01 (um) representante de Clubes
de Serviços, que desenvolvam trabalho com crianças e adolescentes;
c) 01 (um) representante de
entidade de classe dos grupos que atuem na área de assistência à criança e ao
adolescente com necessidades especiais;
d) 01 (um) representante da Ordem
dos Advogados do Brasil – OAB, Seção do Espírito Santo, subseção de Guarapari.
Parágrafo único – Os representantes da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, seção do
Espírito Santo, subseção de Guarapari, deverão ser substituídos a cada
cumprimento de mandato.”
Art. 2º O Art. 11 da mesma Lei
passará a ter a seguinte redação:
“Art. 11 – Para os efeitos do artigo 8º, item “
I – Os representantes de Clubes de
Serviço; Entidades de atendimento à criança e ao adolescente, e Entidades que
atuem na área de assistência à criança e ao adolescente com necessidades
especiais serão eleitos em assembléia, convocada pela Secretaria Municipal do
Trabalho, Assistência e Cidadania – SETAC;
II – Os representantes da Ordem
dos Advogados do Brasil – OAB, serão indicados pela própria entidade.
§ 1º No
caso do inciso I, deste artigo, a titularidade da representação da sociedade
civil, e a respectiva suplência, serão exercidas pelas entidades com maior
número de votos obtidos em cada um dos segmentos das representações de que
trata este artigo.
§ 2º A
designação dos membros do Conselho compreenderá a dos respectivos suplentes.
§ 3º Os
membros titulares e respectivos suplentes, exercerão mandato de 02 (dois) anos,
admitindo-se uma reeleição;
§ 4º Qualquer
integrante do Conselho, na condição de representante da Sociedade Civil poderá
perder a sua qualidade de membro por deliberação de no mínimo 2/3 (dois terços)
dos conselheiros, no caso de 03 (três) faltas consecutivas, ou 05 (cinco)
alternadas, sem justificativa, ou ainda por improbidade ou por desídia;
§ 5º Qualquer
integrante do Conselho, na condição de representante do Município poderá ser
destituído por provocação do Presidente do referido Conselho nas mesmas
hipóteses do parágrafo anterior.”
Art. 3º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
ao contrário.
Guarapari – ES, 09 de dezembro de
2009.
EDSON FIGUEIREDO
MAGALHÃES
Prefeito Municipal
Projeto de Lei (PL) nº 145/2009
Autoria do PL nº 145/2009: Poder Executivo
Municipal
Processo Administrativo nº
021.498/2009
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.