LEI Nº 1.310, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1991
DISPÕE
SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
E CONSELHO TUTELAR.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal de Guarapari APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica criado o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos do art.
88, II da Lei nº 8.069, de 13 de julho de
1990.
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente de Guarapari - C.C.A.G. nos termos do art. 88, inciso
II, da Lei nº 8.069/90. (Redação
dada pela Lei nº 1442/1993)
Art. 2º O Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com caráter consultivo,
deliberativo e fiscalizador tem como funções definir, acompanhar, avaliar,
coordenar e fiscalizar diretrizes das políticas de atendimento à criança e ao
adolescente.
Art. 3º O atendimento dos direitos da
criança e do adolescente no município de Guarapari, será feito através das
políticas sociais básicas de educação, lazer, esporte, cultura, recreação,
profissionalização e outras, assegurando-se em todas elas o tratamento com
dignidade a respeito à liberdade e à conveniência familiar e comunitária.
Art. 4º Aos que dela necessitarem será prestada Assistência Social, em caráter
supletivo.
Art. 5º É vedada a criação
de programa de caráter compensatório da ausência ou insuficiência das Políticas
Sociais básicas no Município sem a prévia manifestação do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 6º Caberá ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, criar e expedir normas para
organização e funcionamento dos serviços previstos no art. 87 da Lei nº
8.609/90.
Art. 6º Caberá o C.C.A.G., criar e expedir normas para
organização e funcionamento dos serviços previstos no artigo 37 da Lei
8.089/90. (Redação
dada pela Lei nº 1442/1993)
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Art. 7º Compete ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I
– Formular a política municipal dos direitos da criança e do adolescente,
fixando prioridades para a consecução das ações, captação e a aplicação de recursos;
II
– Zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades das crianças
e dos adolescentes, se suas famílias, de seus grupos de vizinhança, e dos
bairros ou da zona urbana ou rural em que se localizem;
III – Formular as propriedades a serem incluídas no
planejamento do Município, em tudo que se refira ou possa afetar as condições
de vida das crianças e dos adolescentes;
IV
– Registrar as entidades não governamentais de atendimento dos direitos da
criança e do adolescente que mantenham programas de:
a) orientação e apoio sócio-familiar;
b) apoio sócio-educativo em meio aberto;
c) colocação
sócio-familiar;
d) abrigo;
e)
liberdade assistida;
f)
semiliberdade;
g) internação.
Fazendo
cumprir as normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei
Federal nº 8.069).
VI
– Registrar os programas a que se refere o inciso anterior das entidades
governamentais que operem no Município, fazendo cumprir as normas constantes do
mesmo Estatuto.
VII
– Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que
julgar cabíveis para a eleição e a posse dos membros do Conselho Tutelar do
Município.
VIII
– Dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença dos membros, nos
termos do respectivo regulamento e declarar vago o posto por perda do mandato,
nas hipóteses previstas nesta Lei.
CAPÍTULO III
DOS MEMBROS DO
CONSELHO
Art. 8º O Conselho será composto por 10 (dez) membros
efetivos, sendo:
1.
05 (cinco) membros representando o Município, composto pelos seguintes órgãos:
a) Departamento de Assistência e Bem Estar
Social (DEABES);
b)
Secretaria Municipal da Saúde e do
Bem Estar (SESBE);
a) Secretaria Municipal do Bem Estar Social. (Redação
dada pela Lei nº 1442/1993)
b) Secretaria Municipal de Saúde. (Redação
dada pela Lei nº 1442/1993)
c)
Secretaria Municipal da Educação e do Esporte (SEDE);
d)
Secretaria Municipal da Fazenda (SEF);
e) Representante da
Procuradoria Municipal.
2. Um representante de cada uma das
seguintes entidades:
a) Federação das Associações de Moradores e Movimentos
Populares de Guarapari. (Redação
dada pela Lei nº 1442/1993)
b)
Clubes de Serviços;
c) Associação Comercial;
d) OAB-ES, Sub-Seção -
local;
e) Entidade
de Atendimento a Crianças e Adolescentes.
2. Representantes da Sociedade Civil, sendo: (Redação
dada pela Lei nº 3061/2009)
a) 02 (dois) representantes de entidades de atendimento
à criança e ao adolescente; (Redação
dada pela Lei nº 3061/2009)
b) 01 (um) representante de Clubes de Serviços, que
desenvolvam trabalho com crianças e adolescentes; (Redação
dada pela Lei nº 3061/2009)
c) 01 (um) representante de entidade de classe dos
grupos que atuem na área de assistência à criança e ao adolescente com
necessidades especiais; (Redação
dada pela Lei nº 3061/2009)
d) 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do
Brasil – OAB, Seção do Espírito Santo, subseção de Guarapari. (Redação
dada pela Lei nº 3061/2009)
Parágrafo único – Os representantes da Ordem dos Advogados do Brasil –
OAB, seção do Espírito Santo, subseção de Guarapari, deverão ser substituídos a
cada cumprimento de mandato. (Redação
dada pela Lei nº 3061/2009)
Art. 9º A função de membro do Conselho é
considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
Art. 10 Os conselheiros
representantes das Secretarias serão indicados pelo Prefeito Municipal, dentre
pessoas com poderes de decisão no âmbito da respectiva Secretaria, no prazo de
10 (dez) dias contados, para nomeação e posse do Conselho.
Art. 11 Cada representante
da Sociedade Civil será escolhido por votação dos integrantes das respectivas
organizações em assembleia para esse fim convocada pelo Prefeito, mediante
edital publicado na imprensa local, no mesmo prazo do artigo anterior.
§ 1º A designação dos membros do Conselho compreenderá a dos respectivos suplentes.
§ 2º Os membros e os
respectivos suplentes exercerão mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se a reeleição e/ou renovação
apenas por uma vez e por igual período.
§ 3º Qualquer integrante do Conselho, na condição de representante da
Sociedade Civil poderá perder a sua qualidade de membro por deliberação de no
mínimo 2/3 (dois terços) dos conselheiros, nos casos de 03 (três) faltas
consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, sem justificativa, ou ainda por
improbidade da desídia.
§ 4º Qualquer
integrante do Conselho na condição de representante
do Município, poderá ser destituído por provocação do Presidente do referido
Conselho nas mesmas hipóteses do parágrafo anterior.
Art. 11 – Para os efeitos do artigo 8º, item “
I – Os representantes de Clubes de Serviço; Entidades
de atendimento à criança e ao adolescente, e Entidades que atuem na área de
assistência à criança e ao adolescente com necessidades especiais serão eleitos
em assembléia, convocada pela Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência e
Cidadania – SETAC; (Redação
dada pela Lei nº 3061/2009)
II – Os representantes da Ordem dos Advogados do Brasil
– OAB, serão indicados pela própria entidade. (Redação
dada pela Lei nº 3061/2009)
§ 1º No caso do inciso I, deste artigo, a titularidade da
representação da sociedade civil, e a respectiva suplência, serão exercidas
pelas entidades com maior número de votos obtidos em cada um dos segmentos das
representações de que trata este artigo. (Redação
dada pela Lei nº 3061/2009)
§ 2º A designação dos membros do Conselho compreenderá a dos
respectivos suplentes. (Redação
dada pela Lei nº 3061/2009)
§ 3º Os membros titulares e respectivos suplentes, exercerão
mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se uma reeleição; (Redação
dada pela Lei nº 3061/2009)
§ 4º Qualquer integrante do Conselho, na condição de
representante da Sociedade Civil poderá perder a sua qualidade de membro por
deliberação de no mínimo 2/3 (dois terços) dos conselheiros, no caso de 03
(três) faltas consecutivas, ou 05 (cinco) alternadas, sem justificativa, ou
ainda por improbidade ou por desídia; (Redação
dada pela Lei nº 3061/2009)
§ 5º Qualquer integrante do Conselho, na condição de
representante do Município poderá ser destituído por provocação do Presidente
do referido Conselho nas mesmas hipóteses do parágrafo anterior. (Redação
dada pela Lei nº 3061/2009)
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA BÁSICA DO CONSELHO
Art. 12 O Conselho
elegerá, entre seus pares, pelo quórum mínimo de 2/3 (dois terços), o seu
presidente e vice-presidente, representando, cada um, indistintamente,
instituições governamentais e não governamentais.
Parágrafo único – A cada exercício
será observada a alternância das posições relativas à representatividade das
organizações governamentais e não governamentais.
Art. 13 Será também eleito
pelo Conselho entre seus pares o co observância do mesmo quórum, do artigo
anterior, o seu Secretário Geral, respeitando-se igualmente a alternância.
Art. 14 É facultada a
requisição pelo Conselho de Servidores Municipais vinculados aos órgãos que o
compõem, para atuarem na Secretaria Geral destinada a oferecer apoio material,
técnico e administrativo para o cumprimento e consecução de suas finalidades.
Art. 15 O Poder Executivo dotará o Gabinete do Prefeito dos membros e recursos
necessários ao funcionamento regular e permanente ao Conselho.
CAPÍTULO V
DA CRIAÇÃO E
NATUREZA DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 16 Fica criado o
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente como captador e
aplicador de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho
dos Direitos, ao qual o órgão é o órgão vinculado.
COMPETÊNCIA DO
FUNDO
Art. 17 Compete ao Fundo
Municipal:
I
– Registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele
transferidos em benefício da Criança e dos Adolescentes pelo Estado e pela
União.
II
- Registrar os recursos captados pelo Município através de convênios ou por
doações ao Fundo.
III
– Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito pelo
Município, nos termos das resoluções do Conselho.
IV
- Liberar os recursos a serem aplicados e benefício das Crianças e dos
Adolescentes, nos termos das resoluções do Conselho Municipal.
V
– Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos
Direitos da criança e do adolescente segundo as resoluções do Conselho
Municipal.
Art. 18 O Fundo será
regulamentado por resolução expedido pelo Conselho Municipal.
CAPÍTULO VI
DO CONSELHO TUTELAR
Art. 19 Para criado um Conselho Tutelar dos
Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Guarapari, órgão
permanente e autônomo, não jurisdicional, nos termos da resolução a ser
expedida pelo Conselho Municipal dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 20 O Conselho Tutelar será composto de 05 (cinco)
membros com mandato de 03 (três) anos, permitida uma reeleição.
Art. 20 O Conselho Tutelar será constituído de 05 (cinco)
membros efetivos e 05 (cinco) suplentes que serão escolhidos para um mandato de
03 (três) anos, permitida uma reeleição, escolhidos entre os nomes constantes
da relação citada no art. 24 desta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 1442/1993)
Art. 21 Para
cada Conselho Tutelar haverá um suplente.
Art. 21 Compete ao Conselho zelar pelo atendimento dos
direitos da criança e do adolescente, cumprindo as atribuições previstas no
Estatuto da Criança e do Adolescente. (Redação
dada pela Lei nº 1442/1993)
Art. 22 Compete ao
Conselho zelar pelo atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente,
cumprindo as atribuições previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 22 São requisitos para candidatar-se a exercer as funções
de membro do Conselho Tutelar: (Redação
dada pela Lei nº 1442/1993)
I – Reconhecer idoneidade moral; (Redação
dada pela Lei nº 1442/1993)
II – Idade superior a vinte e um anos; (Redação
dada pela Lei nº 1442/1993)
III – Residir no Município no mínimo de dois anos; (Redação
dada pela Lei nº 1442/1993)
IV – Ter concluído, no mínimo, o segundo grau; (Redação
dada pela Lei nº 1442/1993)
V – Reconhecida
experiência de, no mínimo dois anos, no trato com as crianças e adolescentes (Redação
dada pela Lei nº 1442/1993)
Art. 23 São requisitos
para candidatar-se a exercer as funções de membro do Conselho Tutelar.
I – Reconhecida idoneidade moral;
II
– Idade superior a 21 anos;
III
– Residir no município;
IV
– Diploma de, no mínimo, 2º Grau;
V – Reconhecida
experiência de, no mínimo, 02 (dois) anos no
trato com crianças e adolescentes.
Art. 23 O Conselho Tutelar será instalado em prédio a ser
fornecido pela Municipalidade, dotado dos recursos materiais o humanos
necessários ao desempenho de suas atribuições. (Redação
dada pela Lei nº 1442/1993)
Art. 24 O Conselho Tutelar será instalado em prédio a ser fornecido pela
municipalidade dotado dos recursos materiais e humanos necessários ao
desempenho de suas atribuições.
Art. 24 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente convocará assembléia geral com a participação de todos os seus
membros e um representante de cada segmento representativo de entidades não
governamentais em efetivo funcionamento há mais do um ano neste município em
data pré-estabelecida e em prazo não inferior a quinze dias para a escolha dos
membros do Conselho Tutelar. (Redação
dada pela Lei nº 1442/1993)
Art. 25 Os conselheiros serão eleitos pelo voto facultativo dos cidadãos do
Município, em eleições regulamentadas pelo Conselho dos direitos e coordenadas
por omissões especialmente designada pelo mesmo Conselho.
Parágrafo único – Caberá ao Conselho
Municipal prever a composição de chapas, sua forma de registro, forma e prazo
para impugnações de registro das candidaturas, processo eleitoral, proclamações
dos eleitos e posse dos Conselheiros.
Art. 25 Cria participante da assembléia, em escrutínio
secreto, votará em até cinco nomes dos contidos da relação previamente
elaborada dos candidatos ao cargo de Conselheiro. (Redação
dada pela Lei nº 1442/1993)
§ 1° Será constituída pelo C.C.A.G. uma especial para
avaliação e seleção dos candidatos nos temos do art. 22, da Lei Municipal n°
1.310/91, excluindo candidatos que não atendam as exigências previstas no texto
legal, incluindo novos nomes. (Redação
dada pela Lei nº 1442/1993)
§ 2º Dar decisões da comissão especial, caberá recurso a
ser interposto no prazo de cinco dias, a contar da divulgação da lista, ao
Pleno do C.C.A.G.
(Redação
dada pela Lei nº 1442/1993)
§ 3° Caberá ao Conselho Municipal prever a composição dos
nomes dos candidatos, sua forma de registro, forma e prazo de impugnação dos
registros das candidaturas, processo eleitoral proclamação dos eleitos e posse
dos Conselheiros.
(Redação
dada pela Lei nº 1442/1993)
§ 4º O processo eleitoral de escolha dos membros do Conselho
Tutelar será presidido pelo Presidente do C.C.A.G., e fiscalizado pelo Membro
do Ministério Público com atuação na Justiça da infância e da Juventude em
exercício nesta Comarca. (Redação
dada pela Lei nº 1442/1993)
Art. 26 O processo
eleitoral de escolha dos membros do Conselho Tutelar será presidido por Juiz
Eleitoral e fiscalizado por membros do Magistério Público.
Art. 26 Perderá o mandato o conselheiro que for condenado por
sentença transitada em julgado pela prática de crime ou contravenção, perderá
ainda o mandato por deliberação por no mínimo dois terços dos membros do
C.C.A.G. o Conselheiro tutelar que praticar atos da improbidade ou desídia,
assegurando-lhe ampla defesa. (Redação
dada pela Lei nº 1442/1993)
Parágrafo único - Verificada a hipótese prevista neste artigo o
Conselheiro Presidente do C.C.A.G., declarará vago o cargo e dará posse
imediata ao primeiro suplente. (Redação
dada pela Lei nº 1442/1993)
Art. 27 Na qualidade de
membros eleitos por mandato, os Conselheiros Tutelares não serão funcionários
do quadro da administração municipal, mas terão remuneração fixada pelo
Conselho Municipal.
Art. 27 Nos casos de vacância serão convocados os suplentes
com observância da ordem de classificação. (Redação
dada pela Lei nº 1442/1993)
Art. 28 Perderá o mandato
o Conselheiro que for condenado por sentença irrecorrível pela prática de crime
ou contravenção; perderá ainda o mandato por deliberação de no mínimo dois
terços dos membros do Conselho Municipal, o Conselho Tutelar que praticar atos
de improbidade ou desídia, assegurando-lhe ampla defesa e recurso para a
autoridade judiciária.
Parágrafo único – Verificada a
hipótese prevista neste artigo o Conselheiro declarará vago o porto de
Conselheiro dando posse imediata ao primeiro suplente.
Art. (Redação
dada pela Lei nº 1442/1993)
Art. 28 Fica estabelecido o JETOM mensal dos membros titulares
do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente de Guarapari – “Conselho
Tutelar” – em parcela única, tendo como parâmetro o cargo de provimento em
comissão de Chefe de Expediente, Ref. PC-4 da Estrutura Organizacional
Administrativa Municipal, vedado o pagamento a esses membros titulares de
acréscimos de qualquer natureza, como gratificações, adicionais, abonos,
prêmios, verbas de representação ou qualquer outra espécie de remuneração ou
indenização. (Redação
dada pela Lei nº 3033/2009)
§ 1º A remuneração ora fixada não gera assim, relação de
emprego, ou vínculo empregatício com o município (estatutário ou celetista),
não ensejando, portanto, em hipótese alguma, e sob qualquer título ou pretexto,
direitos a referidos membros à percepção de verbas indenizatórias ou
rescisórias em razão de respectivos mandatos. (Redação
dada pela Lei nº 3033/2009)
§ 2º Os membros titulares do Conselho Municipal da Criança e
do Adolescente de Guarapari – “Conselho Tutelar” – farão jus ao recebimento de
um 13º JETOM, cujo valor será pago na mesma data e forma de pagamento do 13º
salário aos servidores municipais. (Redação
dada pela Lei nº 3033/2009)
§ 3º O
JETOM ora fixado será revisto em consonância com a Lei que dispuser sobre sua
organização administrativa, e que se processará por norma específica. (Redação
dada pela Lei nº 3033/2009)
Art. 28 Fica estabelecido o JETOM mensal dos membros titulares
do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente de Guarapari - "Conselho
Tutelar" - em parcela única, no valor fixando em R$ 1.500,00 (hum mil e
quinhentos reais), vedado o pagamento a esses membros titulares de acréscimos
de qualquer natureza, como gratificações, adicionais, abonos, prêmios, verbas
de representação ou qualquer outra espécie de remuneração ou indenização, sendo
assegurado aos conselheiro o direito a: (Redação dada
pela Lei nº 3663/2013)
I - cobertura previdenciária; (Redação dada pela Lei nº 3663/2013)
II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de
1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; (Redação dada pela Lei nº 3663/2013)
III - licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias; (Redação dada pela Lei nº 3663/2013)
IV - licença paternidade, para fins de dar-lhe
assistência, durante o período de 5 (cinco) dias, a contar da data do
nascimento do filho;
(Redação dada pela Lei nº 3663/2013)
V - 13° JETON, equivalente a gratificação natalina. (Redação dada pela Lei nº 3663/2013)
§ 1° A remuneração ora fixada não gera assim, relação de
emprego, ou vínculo empregatício com o município (estatutário ou celetista), não
ensejando, portanto, em hipótese alguma, e sob qualquer título ou pretexto,
direitos a referidos membros à percepção de verbas indenizatórias ou
rescisórias em razão de respectivos mandatos. (Redação
dada pela Lei nº 3663/2013)
§2° Os membros titulares do Conselho Municipal da Criança
e do Adolescente de Guarapari - "Conselho Tutelar" - farão jus ao
recebimento de um 13° JETOM, cujo valor será pago na mesma data e forma de
pagamento do 13° salário aos servidores municipais. (Redação dada pela Lei nº 3663/2013)
§3° O JETOM ora fixado
será revisto em consonância com a Lei que dispuser sobre sua organização
administrativa, e que se processará por norma especifica. (Redação dada pela Lei nº 3663/2013)
Art. 29 São impedidos de
servir no mesmo Conselho Marido e Mulher, ascendente e descendente, sogro,
genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padastro,
madastra e enteados.
Parágrafo
único
– Estende-se o impedimento de Conselheiro, na forma
deste artigo, em relação à autoridade judiciária ao representante do Magistério
Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na
Comarca.
Parágrafo único – Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma
deste artigo, em relação à autoridade judiciária e no representante do
Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude em
exercício nesta Comarca. (Redação
dada pela Lei nº 1442/1993)
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 30 Os integrantes do primeiro Conselho Municipal da
qualidade de representantes do Município serão nomeados no prazo de quinze
dias, da promulgação desta lei.
Art. 31 Os integrantes do
primeiro Conselho Municipal na qualidade de representantes da sociedade civil,
serão eleitos nas Assembléias para esse fim convocadas pelo Prefeito Municipal
no prazo do artigo anterior.
Art. 32 O primeiro Conselho
Municipal, será empossado perante o Chefe do Poder Executivo no prazo de 10
(dez) dias após a eleição prevista no artigo anterior.
Art. 33 Fica o Poder
Executivo autorizado a abrir crédito especial no Orçamento Municipal do corrente
ano, no valor de Cr$ 333.330,00 (trezentos e trinta e três mil e trezentos e
trinta mil e trezentos e trinta cruzeiros).
Art. 34 O primeiro
Conselho Tutelar será escolhido em eleições a serem realizados em
data a ser fixada pelo Conselho Municipal (artigo 27).
Art. 35 Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 36 Revogam-se as disposições em contrário.
Guarapari, 26 de
dezembro de 1991.
BENEDITO
SOTER LYRA
Prefeito
Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Guarapari.