LEI Nº 3.108, DE 05 DE MAIO DE 2010.
DISPÕE SOBRE
ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI Nº 2990/2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, alicerçado no disposto do art.
88, Inciso V, da Lei Orgânica do Município - LOM, faz saber que a Câmara
Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º O § 1° do Art. 1º da
Lei N°. 2990/2009, de 25 de maio de 2009, passa a viger com a seguinte redação:
“...
§ 1º As
Gratificações descritas no caput deste artigo serão atribuídas, exclusivamente,
a Servidores nomeados em cargos de provimento efetivo e em comissão, conforme
estabelecido nesta Lei.
...”
Art. 2º O ANEXO I da Lei N°.
2990/2009, de 25 de maio de 2009, passa a viger com a seguinte redação:
ANEXO I
Gratificação de Desempenho de Trabalho Técnico e Científico
Referência |
Denominação da Gratificação |
Valor da Gratificação |
(GTTC) |
Pregoeiro (a) Oficial |
250,00 |
Equipe de Apoio |
180,00 |
|
Presidente de Comissão Permanente de Licitação |
250,00 |
|
Membros de Comissão Permanente de Licitação |
180,00 |
|
Presidente de Comissão Especial de Leilão |
250,00 |
|
Membros de Comissão Especial de Leilão |
180,00 |
|
Presidente de Comissão Permanente de Inquérito
Administrativo |
250,00 |
|
|
Membro de Comissão Permanente de Inquérito
Administrativo |
180,00 |
|
Presidente de Comissão Especial |
250,00 |
|
Membro |
180,00 |
|
Presidente de Comissão de Análise de Projetos (SEMPRAD) |
300,00 |
|
Membros de Comissão de Análise de Projetos (SEMPRAD) |
250,00 |
OBS:1 As Comissões
serão limitadas a 03 (três) Servidores |
Art. 3º
O Art. 2° da Lei N°. 2990/2009, de 25 de maio
de 2009, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 2º Não poderá perceber as
Gratificações previstas nesta Lei, o Servidor efetivo que estiver:
I
- Respondendo a Sindicância ou Inquérito Administrativo;
II
- Condenado em processo civil ou penal com trânsito em julgado ou não;
III
- em gozo de férias;
IV
- em caso de licença superior a 08 (oito) dias, ininterruptas.
Art. 4º
O Art. 3° e seus § constantes da Lei N°.
2990/2009, de 25 de maio de 2009, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 3º As Gratificações que trata o
artigo 1° desta Lei serão atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo através de
Portaria.
§ 1º
As Gratificações previstas nos anexos I, II e III serão percebidas juntamente
com a remuneração do Servidor.
§ 2º
O Servidor que estiver percebendo qualquer das Gratificações previstas nesta
Lei, não poderá perceber qualquer outra espécie de Gratificação.
§ 3º
As Gratificações previstas nesta Lei não se incorporam ao vencimento do
Servidor, cabendo ao Chefe do Poder Executivo suspender a sua concessão a
qualquer tempo;
§ 4º
O Servidor terá direito à percepção da gratificação de que trata esta Lei à
razão de 1/12 (um doze avos) por mês em que estiver em exercício, a título de
décimo terceiro salário.”
Art. 5°
Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei
N°. 2990/2009, de 25 de maio de 2009.
Art. 6º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Guarapari – ES, 05 de maio de
2010.
EDSON FIGUEIREDO
MAGALHÃES
Prefeito Municipal
Projeto de Lei (PL) N°. 008/2010
Autoria do PL N°. 008/2010: Poder Executivo Municipal
Processo Administrativo N°. 08.405/2010
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.