REVOGADO PELA
LEI Nº 3314/2011
LEI Nº 2.990, DE 25 DE MAIO DE 2009.
INSTITUI A
GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO; ELABORAÇÃO DE TRABALHO TÉCNICO OU
CIENTÍFICO, PREVISTA NO ARTIGO Nº 142 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.278/91 E
GRATIFICAÇÃO POR PLANTÃO FISCAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais, alicerçado no disposto do art. 88, inciso IV, da LOM - Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica instituída a
Gratificação de Desempenho de Trabalho Técnico e Científico (GTTC),
Gratificação em Órgãos Essenciais ao Atendimento de Interesse Público (GOEAIP)
e a Gratificação por Plantão (GPF), que observarão as referências, denominações
e valores, conforme as especificações constantes dos Anexos I, II e III desta
Lei.
§ 1º As Gratificações
descritas no caput deste artigo serão
atribuídas, exclusivamente, a Servidores nomeados em cargos de provimento
efetivo, conforme estabelecido nesta Lei.
§ 1º As Gratificações descritas no caput deste artigo serão
atribuídas, exclusivamente, a Servidores nomeados em cargos de provimento
efetivo e em comissão, conforme estabelecido nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 3108/2010)
§ 2º As Gratificações de
que trata esta Lei tem como finalidades:
I – Possibilitar o
funcionamento de Órgãos que atendem às necessidades de atendimento em Saúde
Pública;
II – Possibilitar o funcionamento
de Programas ditados pelo Governo Estadual e Federal;
III – Possibilitar a
atuação de Comissões Permanentes e Especiais;
IV – Possibilitar o
exercício de função em trabalho técnico e científico de efeito fiscalizador,
arrecadador e missão especial;
V – Possibilitar a
execução de tarefas através de plantões.
Art. 2º Não poderá perceber
as Gratificações previstas nesta Lei, o Servidor efetivo que estiver:
I – Investido em
cargo em comissão;
II – Respondendo a
Sindicância ou Inquérito Administrativo;
III – Condenado em
processo civil ou penal com trânsito em julgado ou não.
Art. 2º Não poderá perceber as Gratificações previstas nesta Lei, o
Servidor efetivo que estiver:
(Redação dada pela Lei nº 3108/2010)
I - Respondendo a
Sindicância ou Inquérito Administrativo;
(Redação dada pela Lei nº 3108/2010)
II - Condenado em
processo civil ou penal com trânsito em julgado ou não;
(Redação dada pela Lei nº 3108/2010)
III - em gozo de
férias; (Redação
dada pela Lei nº 3108/2010)
IV - em caso de
licença superior a 08 (oito) dias, ininterruptas.
(Redação dada pela Lei nº 3108/2010)
Art. 3º As Gratificações que
trata o artigo 1º desta Lei serão atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo
através de Portaria a ser publicada no Diário Oficial do Estado.
§ 1º As Gratificações
previstas nos anexos I, II e III serão percebidas juntamente com a remuneração
do Servidor, não sendo a ela incorporada, em hipótese alguma.
§ 2º O Servidor que
estiver percebendo qualquer das Gratificações previstas nesta Lei, não poderá
perceber qualquer outra espécie de Gratificação.
§ 3º A Gratificação
atribuída não será percebida quando ao Servidor quando:
a) em gozo de
férias;
b) em gozo de Gala
ou Nojo;
c) em qualquer tipo
de licença, desde que ultrapasse a 03 (três) dias, não acumuladas.
§ 5º As Gratificações
previstas nesta Lei não se incorporam ao vencimento do Servidor, cabendo ao
Chefe do Poder Executivo suspender a sua concessão a qualquer tempo.
§ 6º O Servidor terá
direito à percepção da gratificação de que trata esta Lei, à razão de 1/12 (um
doze avos) por mês em que estiver em exercício, a título de décimo terceiro
salário.
Art. 3º As Gratificações que trata o artigo 1° desta Lei serão
atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo através de Portaria. (Redação dada pela Lei nº 3108/2010)
§ 1º As Gratificações previstas nos anexos I, II e III serão
percebidas juntamente com a remuneração do Servidor.
(Redação dada pela Lei nº 3108/2010)
§ 2º O Servidor que estiver percebendo qualquer das Gratificações
previstas nesta Lei, não poderá perceber qualquer outra espécie de
Gratificação. (Redação
dada pela Lei nº 3108/2010)
§ 3º As Gratificações previstas nesta Lei não se incorporam ao
vencimento do Servidor, cabendo ao Chefe do Poder Executivo suspender a sua
concessão a qualquer tempo; (Redação dada pela Lei nº 3108/2010)
§ 4º O Servidor terá direito à percepção da gratificação de que trata
esta Lei à razão de 1/12 (um doze avos) por mês em que estiver em exercício, a
título de décimo terceiro salário. (Redação
dada pela Lei nº 3108/2010)
Art. 5º Caberá ao titular
da Secretaria aonde estiver lotado o Servidor, disciplinar a Escala de Serviço
para o exercício da Função.
Art. 6º O Servidor poderá
perder a Gratificação nos seguintes casos:
I – A pedido do
Servidor;
II – No caso de
descumprimento da Escala de Serviço e a Jornada de Trabalho;
III – A critério da
autoridade competente.
Art. 7º As despesas
decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações
orçamentárias inscritas no orçamento vigente.
Art. 17 Esta Lei
Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 01 de julho de 2009.
Guarapari – ES, 25
de maio de 2009.
EDSON
FIGUEIREDO MAGALHÃES
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.
GRATIFICAÇÃO
DE DESEMPENHO DE TRABALHO TÉCNICO E CIENTÍFICO
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(Redação
dada pela Lei nº 3108/2010)
ANEXO I
Gratificação de
Desempenho de Trabalho Técnico e Científico
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GRATIFICAÇÃO
EM ÓRGÃOS ESSENCIAIS AO ATENDIMENTO DE INTERESSE PÚBLICO
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(Redação dada pela Lei nº 3009/2009)
GRATIFICAÇÃO DE
DESEMPENHO DE TRABALHO TÉCNICO E CIENTÍFICO
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ANEXO
III
GRATIFICAÇÃO
POR PLANTÃO FISCAL
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