LEI Nº 3.389, DE 05
DE ABRIL DE 2012
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DOS
VENCIMENTOS DOS SERVIDORES EFETIVOS DO LEGISLATIVO MUNICIPAL, ESTABELECIDO NA
LEI Nº 2559/2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no
uso de suas atribuições legais, alicerçado no disposto do art.
88, V da Lei Orgânica do Município - LOM, faz saber que a Câmara Municipal
de Guarapari aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Artigo 1º A data base dos servidores do legislativo municipal será o mês de abril
de cada ano. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 4.377/2019)
Artigo 2º Fica concedido o percentual de 9% (nove por cento)
de reajuste na tabela contida no Anexo IV
da Lei nº 2559/2005.
Artigo 3º O cargo público efetivo de ESCRITURÁRIO que integra a Classe 7
(sete) da Lei
nº 2559/2005 que dispõe sobre a reestruturação do Quadro de Pessoal, Plano de
Cargos, vencimentos e desenvolvimento funcional dos servidores da Câmara
Municipal de Guarapari passa a viger como integrante da Classe 10 (dez).
Artigo 4º O cargo público efetivo de AGENTE
DE SEGURANÇA que integra a Classe 3 (três) da Lei
2559/2005 que dispõe sobre a reestruturação do Quadro de Pessoal, Plano de
Cargos, vencimentos e desenvolvimento funcional dos servidores da Câmara
Municipal de Guarapari passa a viger como integrante da Classe 4 (quatro).
Artigo 5º Para a execução da presente Lei, a Câmara acatará o
disposto no artigo 169 da Constituição Federal e a Lei Complementar nº 101/2000
de 04 de maio de 2000.
Artigo 6º Esta Lei entrará em vigor em 1º de abril de 2012,
revogando as disposições em contrário.
Guarapari
– ES, 02 de abril de 2012
EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES
Prefeito Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.