REVOGADO PELA LEI Nº 4212/2018
LEI Nº 3.392, 05 DE ABRIL DE 2012.
INSTITUI A GRATIFICAÇÃO POR PRODUTIVIDADE AS
FUNÇÕES DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS E AGENTE
DE SAÚDE PÚBLICA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, alicerçado no disposto do art.
88, V da Lei Orgânica do Município - LOM, faz saber que a Câmara Municipal de
Guarapari APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica
instituída a gratificação por Produtividade que corresponderá a 14% (quatorze
por cento), a ser calculado sobre o vencimento básico do servidor ocupante do
cargo/função de Agente de Atendimento em Saúde (AAS 1) e Agente de Atendimento
em Saúde II (AAS 2) / Agente de Combate a Endemias, Agente Comunitário de Saúde
e Agente de Saúde Pública, por excederem o desempenho de suas funções, conforme
especificado no Anexo I.
Artigo 2º A Gratificação por Produtividade instituída pelo artigo anterior será
atribuída exclusivamente aos servidores nomeados em cargo de provimento
efetivo, inclusive para aqueles que atuam como supervisores.
§ 1º A Gratificação por Produtividade instituída pelo artigo anterior será
atribuída aos servidor que superar suas atividades de produção mensal, conforme
preconiza o Manual de Diretrizes e o Guia de Vigilância Epidemiológica do
Ministério da Saúde.
§ 2º A Gratificação por Produtividade prevista nesta Lei será percebida
juntamente com a remuneração do servidor, sempre no mês subseqüente ao mês da
produção.
§ 3º O servidor público que faltar ao serviço justificadamente ou
injustificadamente por mais de 05 (cinco) dias consecutivos ou não, no mês de
competência, não terá direito a percepção da Gratificação por Produtividade.
§ 4º O relatório de produção necessariamente será processado através da
chefia imediata e corroborado pela Secretaria Municipal de Saúde – SEMSA, órgão
responsável pela conferência da produção e/ou visitas realizadas e,
consequentemente, pela formalização do pedido mensal de concessão de
gratificação.
Artigo 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4º Revoga as disposições ao contrário, em especial a Lei
nº 3365/2012.
Guarapari – ES, 05 de abril de 2012
EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.
ANEXO I
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