INSTITUI A GRATIFICAÇÃO POR
PRODUTIVIDADE A FUNÇÃO DE AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, alicerçado nas disposições do art.
88, Inciso V, da Lei Orgânica do Município - LOM, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica autorizado a conceder a Gratificação
por Produtividade, que corresponderá a 14 % (quatorze por cento), a ser
calculado sobre o vencimento básico do servidor ocupante do cargo/função de Agente Operacional em Saúde (TOS)/Agente de
Saúde Pública, por excederem o desempenho de suas funções, conforme
especificado no ANEXO I.
Art. 2º A Gratificação por Produtividade
instituída pelo artigo anterior será atribuída exclusivamente aos servidores
nomeados em cargo de provimento efetivo, inclusive para aqueles que atuam como
supervisores.
§ 1º A Gratificação por
Produtividade que trata este artigo será atribuída ao servidor que superar suas
atividades de produção mensal, conforme preconiza o Manual de Diretrizes e o
Guia de Vigilância Epidemiológica do Ministério da Saúde.
§2º A Gratificação por
Produtividade prevista nesta Lei será percebida juntamente com a remuneração do
servidor, sempre no mês subsequente ao mês de produção.
§3º O servidor público que faltar ao serviço
justificadamente ou injustificadamente por mais de 05(cinco) dias consecutivos ou
não, no mês de competência, não terá direito à percepção da Gratificação por
Produtividade.
§ 4º O relatório de
produção necessariamente será processado através da Chefia imediata e
corroborado pela Secretaria Municipal de Saúde - SEMSA, órgão responsável pela conferência da produção e/ou visitas
realizadas e, consequentemente, pela formalização do pedido mensal de concessão
da mencionada gratificação.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Art. 4º
Revogam as
disposições em contrário, em especial, a Lei Nº.
3392/2012.
Guarapari-ES.,
27 de março de 2018.
EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Guarapari
Autoria do
PL Nº. 011/2018: Poder Executivo Municipal
Processo
Administrativo Nº. 7828/2018
ANEXO I
GRATIFICAÇÃO POR
PRODUTIVIDADE (GP -1) CORRESPONDERÁ A 14% (QUATORZE POR CENTO) SOBRE O
VENCIMENTO BÁSICO DO SERVIDOR, EM FACE DA SUPERAÇÃO DA META PROGRAMADA, PELA
UNIDADE DE SUBORDINAÇÃO.
FUNÇÃO |
GRATIFICAÇÃO PRODUTIVIDADE |
ÍNDICE PERCENTUAL MÍNIMO DE SUPERAÇÃO PROGRAMADA |
·
Agente
de Saúde Pública |
GP-1 |
25%
(vinte por cento) de superação |