LEI Nº 348, DE 25
DE SETEMBRO DE 1964
A Câmara Municipal de
Guarapari, Estado
do Espirito Santo; Decreta:
Art. 1º Fica restabelecido o
gabarito maximo de 2 (dois) pavimentos para os prédios a serem construidos na “orla
Maritima” da cidade abragendo principalmente as ruas Desembargador Lourival de
Almeida, Edisio Cirne e Areia Preta. (Revogado pela Lei nº 417/1966)
Art. 2º Fica entretanto permitido a construção de mais
(1) um pavimento quando a construção se fizer sobre pitales.
Art. 3º Fica igualmente restabelecido o gabarito maximo
de seis pavimentos para os prédio a ser construido no lado esquerdo da Avenida
Joaquim Lima limitando-se com a Av. Lourival de Almeida e de doze (12)
pavimentos o gabarito do lado direito da referida rua.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Guarapari, 25 de Setembro de
1964
MAURICE SANTOS
PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL
SECRETARIA DA CÂMARA
MUNICIPAL
MARIANNA ELIZA DE OLIVEIRA
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.