LEI Nº 3.663, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2013
DISPÕE
SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI N°. 1.310/1991 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, alicerçado no disposto do art. 88, Inciso V, da LOM - Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e
eu SANCIONO a seguinte LEI:
Art. 1º O Artigo 28
da Lei n°. 1.310/1991, de 30 de dezembro de 1993, passará a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 28 Fica estabelecido o JETOM mensal dos
membros titulares do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente de
Guarapari - "Conselho Tutelar" - em parcela única, no valor fixando
em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), vedado o pagamento a esses membros
titulares de acréscimos de qualquer natureza, como gratificações, adicionais,
abonos, prêmios, verbas de representação ou qualquer outra espécie de
remuneração ou indenização, sendo assegurado aos conselheiro
o direito a:
I - cobertura
previdenciária;
II - gozo de férias
anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração
mensal;
III - licença
maternidade de 120 (cento e vinte) dias;
IV - licença
paternidade, para fins de dar-lhe assistência, durante o período de 5 (cinco) dias, a contar da data do nascimento do filho;
V - 13° JETON,
equivalente a gratificação natalina.
§ 1° A remuneração
ora fixada não gera assim, relação de emprego, ou vínculo empregatício com o
município (estatutário ou celetista), não ensejando, portanto, em hipótese
alguma, e sob qualquer título ou pretexto, direitos a referidos membros à
percepção de verbas indenizatórias ou rescisórias em razão de respectivos
mandatos.
§2° Os membros
titulares do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente de Guarapari -
"Conselho Tutelar" - farão jus ao recebimento de um 13° JETOM, cujo
valor será pago na mesma data e forma de pagamento do 13° salário aos
servidores municipais.
§3°
O JETOM ora fixado será revisto em consonância com a Lei que dispuser sobre sua
organização administrativa, e que se processará por norma especifica."
Art. 3º Permanecem inalterados os demais
dispositivos da Lei da n°. 1.310/1991, de 30 de
dezembro de 1993.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Guarapari – ES., 11 de dezembro de 2013
ORLY
GOMES DA SILVA
Prefeito
Municipal
Projeto de Lei (PL) n°.195í2013
Autoria do PL n°. 195/2013: Poder Executivo
Municipal
Processo Administrativo N°. 23.212/2013
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Guarapari.