LEI Nº 3852, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2014

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 3519/2013, DE 15 DE MARÇO DE 2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais alicerçado nas disposições do art. 88, do inciso V, da Lei Orgânica do Município - LOM, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte

 

LEI:

 

Art. 1º A Lei Nº 3519/2013, de 15 de março de 2013, passa a viger acrescida dos Arts. 3º A; 3º B; 3º C; 3º D; 3º E e 3º F, como se nela transcrita:

 

Art. 3º-A O benefício instituído pelo caput do Art. 1º poderá ser concedido na forma de cartão magnético/eletrônico de crédito alimentação, com senha, podendo inclusive ser lançado em folha de pagamento do servidor público do Município de Guarapari - ES."

 

Art. 3º-B Para a implementação dos serviços de processamento de dados e administração dos cartões de crédito da alimentação, fica o Poder Executivo autorizado a firmar contrato prestação de serviço ou outro instrumento legal cabível, desde que obedecidos os preceitos da Lei Nº 8.666/1993 e suas alterações.”

 

"Art. 3º-C O servidor deverá, pessoalmente, receber o cartão magnético/eletrônico alimentação e assinar o “TERMO DE RESPONSABILIDADE”.

 

Parágrafo Único. O Município de Guarapari não responderá pelos danos decorrentes da perda, furto, extravio, rasura, danificação ou roubo do cartão alimentação ocorrido após a sua entrega ao beneficiário.”

 

Art. 3º-D O servidor beneficiário deverá devolver o cartão alimentação à Secretaria Municipal de Administração e Gestão de Recursos Humanos, nos casos de exoneração, demissão, aposentadoria, licenças e afastamentos não remunerados."

 

"Art. 3º-E O cartão alimentação é pessoal e intransferível, ficando o servidor responsável por sua guarda e conservação, podendo ser responsável pelo seu uso indevido, assim como por perdas e danos decorrentes do mau uso."

 

Art. 3º-F Havendo perda, roubo ou dano, o servidor deverá comunicar a empresa ou instituição financeira administradora do cartão, imediatamente no dia ou primeiro dia após a ocorrência, para adoção de providências relativas ao bloqueio do cartão e emissão de 2ª via.

 

Parágrafo Único. O bloqueio da carga pela empresa ou instituição financeira administradora do cartão alimentação ocorrerá de imediato, a partir da comunicação, sendo o servidor responsável por eventual utilização indevida da carga disponível neste período.”

 

Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar, no que couber, as disposições desta Lei.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação própria, consignada em orçamento e suplementada, se necessário.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guarapari - ES, 21 de novembro de 2014.

 

ORLY GOMES DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.

 

Projeto de Lei (PL) nº 243/2014

Autoria do PL nº 243/2014: Poder Executivo Municipal

Processo Administrativo Nº 22.618/2014