LEI N° 3.519, DE 15 DE MARÇO DE 2013
AUTORIZA A INSTITUIÇÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PARA SERVIDORES MUNICIPAIS ATIVOS E DÁ PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, alicerçado nas disposições do art.
88, inciso V, da Lei Orgânica do Município – LOM, faz saber que a Câmara
Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte LEI:
Artigo 1° Fica o Chefe do
Poder Executivo autorizado a instituir auxílio alimentação em espécie no valor
de ate R$ 140,00 (cento e quarenta reais) para
Servidores Públicos ativos no âmbito da administração direta.
Art. 1º Fica o Chefe do
Poder Executivo autorizado a instituir o AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO, em
espécie, no valor de até 140,00 (cento e quarenta reais), para os servidores
que integram o quadro de funcionários ativos, no âmbito da administração
direta, extensivo aos servidores cedidos ou localizados na Autarquia Municipal
cognominada de Instituto de Previdência dos Servidores do Município de
Guarapari – IPG. (Redação
dada pela Lei nº 4192/2017)
Art. 1º Fica o Chefe do
Poder Executivo autorizado a instituir o AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO, em espécie, no
valor de até R$ 160,00 (cento e sessenta reais), para os servidores que
integram o quadro de ativos, no âmbito da administração direta, extensivo aos
servidores cedidos ou localizados na Autarquia Municipal cognominada de
Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Guarapari - IPG. (Redação
dada pela Lei nº 4285/2018)
§ 1° O benefício de que trata
o caput deste artigo terá caráter indenizatório, para ressarcimento
complementar na compra de alimentos, não sendo considerado verba salarial para
qualquer efeito.
§ 2° Será contemplado
uma única vez o funcionário ou servidor, que acumule regularmente cargos,
empregos ou funções públicas da Administração Municipal.
§3° Não perderá o
benefício de auxílio alimentação os servidores públicos que tirarem licença por
motivo de doença própria ou em pessoa da família. (Dispositivo
Incluído pela Lei nº 3634/2013)
Artigo 2° O benefício não se
incorporará à remuneração do funcionário servidor e sobre ele não incidirão
quaisquer contribuições trabalhistas, previdenciárias, fiscais, bem como não
servirá para cálculo de vantagens funcionais.
Artigo 3° Não será devido
Auxílio-Alimentação aos estagiários, aos Agentes Políticos e correlatos, assim
definidos pela Emenda Constitucional n° 19 de 04 de junho de 1998.
Art. 3º-A O benefício
instituído pelo caput do Art. 1º poderá ser concedido na forma de cartão
magnético/eletrônico de crédito alimentação, com senha, podendo inclusive ser
lançado em folha de pagamento do servidor público do Município de Guarapari -
ES. (Incluído
pela Lei nº 3852/2014)
Art. 3º-B Para a
implementação dos serviços de processamento de dados e administração dos
cartões de crédito da alimentação, fica o Poder Executivo
autorizado a firmar contrato prestação de serviço ou outro instrumento legal
cabível, desde que obedecidos os preceitos da Lei Nº 8.666/1993 e suas
alterações. (Incluído
pela Lei nº 3852/2014)
Art. 3º-C O servidor deverá,
pessoalmente, receber o cartão magnético/eletrônico alimentação e assinar o
“TERMO DE RESPONSABILIDADE”. (Incluído
pela Lei nº 3852/2014)
Parágrafo Único. O Município de
Guarapari não responderá pelos danos decorrentes da perda, furto, extravio,
rasura, danificação ou roubo do cartão alimentação ocorrido após a sua entrega
ao beneficiário. (Incluído
pela Lei nº 3852/2014)
Art. 3º-D O servidor
beneficiário deverá devolver o cartão alimentação à Secretaria Municipal de
Administração e Gestão de Recursos Humanos, nos casos de exoneração, demissão,
aposentadoria, licenças e afastamentos não remunerados. (Incluído
pela Lei nº 3852/2014)
Art. 3º-E O cartão
alimentação é pessoal e intransferível, ficando o servidor responsável por sua
guarda e conservação, podendo ser responsável pelo seu uso indevido, assim como
por perdas e danos decorrentes do mau uso. (Incluído
pela Lei nº 3852/2014)
Art. 3º-F Havendo perda,
roubo ou dano, o servidor deverá comunicar a empresa ou instituição financeira
administradora do cartão, imediatamente no dia ou primeiro dia após a
ocorrência, para adoção de providências relativas ao bloqueio do cartão e
emissão de 2ª via. (Incluído
pela Lei nº 3852/2014)
Parágrafo Único. O bloqueio da carga
pela empresa ou instituição financeira administradora do cartão alimentação
ocorrerá de imediato, a partir da comunicação, sendo o servidor responsável por
eventual utilização indevida da carga disponível neste período. (Incluído
pela Lei nº 3852/2014)
Artigo 4° As despesas
resultantes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações próprias
consignadas no orçamento
vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 5° Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Guarapari – ES, 15
de março de 2013.
ORLY GOMES DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Projeto de Lei (PL) n°. 016/2013
Autoria do PL n° 016/2012: Poder Executivo Municipal
Processo Administrativo N°. 04339/2013
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.