LEI Nº 3984, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2015.
DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO DE VEÍCULOS NO MUNICÍPIO DE GUARAPARI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, alicerçado no disposto do art. 88, Inciso V, da Lei Orgânica do Município – LOM, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Sistema de Estacionamento Rotativo nas vias públicas do Município de Guarapari e autorizado o Poder Executivo, mediante procedimento licitatório, a conceder a particular a concessão onerosa para gestão e operacionalização do sistema rotativo.
Art. 2º O Sistema de Estacionamento Rotativo tem por objetivo auxiliar a administração municipal nas políticas de:
I- Democratização e uso racional das vagas de estacionamento dentro do Município de Guarapari;
II- Ordenação e organização do trânsito de veículos e pedestres;
III- Manutenção da viabilidade econômica e cultural da zona central.
Art. 3º O estacionamento será permitido mediante o pagamento de tarifa.
§ 1° A tarifa a que se refere o caput deste artigo corresponderá a um período de até 4(quatro) horas, podendo ser fracionado.
§ 2° O pagamento da tarifa poderá ser exigido nos dias úteis durante o período de 8 às 19 horas e aos sábados, de 8 às 14 horas, podendo ser estendido até à 00 horas durante o período de alta temporada.
§ 3° O período máximo indicado nas placas de estacionamento, em hipótese alguma, poderá ser prorrogado, considerando-se a infração como estacionamento proibido.
§ 4° As normas complementares e o valor da tarifa de cobrança deverão ser regulamentados por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 4º Serão isentas da tarifa criada por esta Lei:
I - Os veículos que estacionam, pelo período máximo de 15 (quinze) minutos, nas áreas especiais sinalizadas próximas a hospitais, farmácias e/ou drogarias, quando em utilização dos serviços dos respectivos estabelecimentos, mediante indicação do sinal luminoso de alerta do veículo;
II - Os táxis, enquanto estacionados em seus respectivos pontos.
III - As ambulâncias, em caso de atendimento de urgência.
IV- Os proprietários de imóveis residenciais que não disponham de garagem própria, limitados a 1(um) veículo;
V - Outros veículos em situação definidas pela Lei Federal ou Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito.
Parágrafo Único. Para isenção estabelecida no inciso IV deste artigo, o interessado deverá cadastrar-se no órgão responsável pela fiscalização do trânsito do Município, comprovando a propriedade do imóvel e do veículo, mediante apresentação dos documentos a serem indicados por decreto do Chefe do Executivo.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Fiscalização – SEMFIS, em ação conjunta com a Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Rural e Urbano – SEMPRAD, ordenará as vias e logradouros públicos com sinalização vertical e horizontal, em especial, as áreas situadas em frente ou próximas hospitais, pronto-socorro e farmácias, aquelas que indiquem vagas especiais para pessoas com deficiência física e pessoas idosas, as vagas destinadas a veículos de aluguel a taxímetro, além de quaisquer outros locais que necessitam de emergência ou declarados pelo Poder Público como especiais.
Art. 6º Na implantação do sistema rotativo, a cada 100m (cem metros) de via abrangida pelo sistema, será reservado e sinalizado espaço, nunca inferior a 3m (três metros) de extensão, para estacionamento de bicicletas, que ficarão isentos do pagamento de tarifa.
Art. 7º A cobrança da tarifa pelo estacionamento rotativo a que se refere esta Lei não implica na guarda e conservação de veículos por parte do Município ou concessionário.
Art. 8º O Município não se responsabilizará por acidente, furtos, danos ou prejuízos de qualquer natureza, que os veículos ou seus usuários venham a sofrer nos locais de estacionamento rotativo.
Art. 9º Além das normas contidas nesta Lei, serão consideradas infrações de trânsito na forma estipulada em Lei Federal, entre outros:
I - Permanecer estacionado na vaga por período superior ao permitido e/ou efetivamente pago;
II - Permanecer estacionado, portanto cartão rasurado, já utilizado anteriormente, com emendas, sem preenchimento ou preenchidos de forma irregular;
III - Permanecer estacionado sem o pagamento pela vaga de estacionamento.
Art. 10 Para implantação dos serviços referente ao sistema de estacionamento rotativo nas vias e logradouros públicos, fica o Poder Executivo autorizado a firmar contrato de prestação de serviços ou outro instrumento legal pertinente, desde que obedecidos os preceitos da Lei nº 8.987/1995 e suas alterações.
Art. 11 As vias
urbanas nas quais serão implantadas o sistema de estacionamento rotativo serão
indicadas por ato do Chefe do Executivo Municipal. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4068/2016)
Art. 11 As vias urbanas nas quais serão implantadas o sistema de estacionamento rotativo serão indicadas por ato do Chefe do Executivo Municipal. (Redação em vigor após ADIN Nº 0014858-47.2017.8.08.0000 proferida pelo Tribunal de Justiça-ES em 30/11/2017 - efeito ex tunc)
Art. 12 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações do orçamento vigente.
Art. 13 Ficam convalidados, naquilo que couber, os decretos regulamentatórios do sistema de estacionamento rotativo e atos administrativos praticados anteriores a esta lei até nova regulamentação do Chefe do Executivo Municipal.
Art. 14 Ficam revogadas as Leis 1625/1997, 3.704/2014 e 3.807/2014.
Art. 15 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Guarapari – ES , 22 de dezembro de 2015.
ORLY GOMES DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Projeto de Lei (PL)
Autoria do PL Nº. 176/2015: Poder Executivo Municipal Processo Administrativo Nº. 23.461/2015
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari