LEI Nº. 4213, DE
27 DE MARÇO DE 2018
ALTERA DISPOSITIVOS DA
LEI Nº. 2989/2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, alicerçado nas disposições do art.
88, Inciso V, da Lei Orgânica do Município - LOM, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Altera o
dispositivo constante da RELAÇÃO DOS
CARGOS E FUNÇÕES, relativo aos ANEXOS II, VIII
e XXII da Lei Nº. 2989/2009,
transpondo a função de AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA atualmente integrante do cargo
de Agente de Atendimento em Saúde II (AAS2), código II, cujo requisito é ter
concluído o ensino fundamental completo, PARA integrar o cargo de TÉCNICO
OPERACIONAL EM SAÚDE (TOS), CÓDIGO VIII, que, por conseguinte, passará a viger
com a seguinte redação:
Anexo II |
||
RELAÇÃO DOS CARGOS E FUNÇÕES |
||
Cargo |
Função |
Quantitativo |
Agente de Atendimento em Saúde II (AAS2) Código II |
|
200 |
Salva Vidas |
||
|
Anexo VIII |
||
RELAÇÃO DOS CARGOS E FUNÇÕES |
||
Cargo |
Função |
Quantitativo |
Técnico Operacional |
Técnico em Enfermagem |
330 |
em Saúde |
Técnico em Higiene Dental |
|
(TOS) |
Técnico em Laboratório |
|
Código VIII |
Técnico em Radiologia Técnico de imobilização Ortopédica Agente de Saúde Pública |
Anexo XXII
Cargo:
TÉCNICO OPERACIONAL EM SAÚDE – REF: (TOS) – CÓDIGO VIII
Requisitos: Aos ocupantes deste cargo são requisitos fundamentais:
·
Ensino médio e/ou médio profissionalizante completo, requerendo a aquisição
de conhecimentos adicionais conforme determinado na função ocupada.
·
Registro no respectivo Órgão Regulador, quando houver.
·
Demais requisitos serão especificados em Edital de Abertura de concurso
público.
Atividades Específicas
das Funções: São atividades e habilitações típicas das
funções deste cargo a serem destacadas a seguir:
Função: AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA
Atividades
·
Executar os trabalhos de inspeção aos estabelecimentos ligados à
industrialização e comercialização de produtos alimentícios, entre outros
estabelecimentos para proteger a saúde da coletividade.
·
Visitar domicílios para acompanhamento e orientação quanto ao controle de
epidemias, bem como fazer visitas às pessoas atingidas por epidemias.
·
Verificar as condições de higiene e limpeza das áreas determinadas.
·
Efetuar a captura de animais que se encontram nas ruas do Município.
·
Auxiliar no serviço dos veterinários.
·
Participar nas campanhas de vacinação.
·
Desempenhar outras atividades correlatas à sua função.
Habilitação: Ensino Médio ou
Profissionalizante Completo...”
Art. 2º Os Servidores serão enquadrados dentro da Tabela de Vencimentos Básicos e
Níveis, constante do anexo VB - 08, em
novo cargo e no nível, cujos vencimentos sejam iguais ou imediatamente
superiores dos cargos anteriores.
§ 1º. Do enquadramento não poderá resultar redução de
vencimentos, exceto no caso previsto no § 1º do
Art.18 da Lei Nº. 2989/2009.
§ 2º. O Servidor que não concordar com o seu
enquadramento, poderá recorrer ao Prefeito, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 3º. O setor responsável pela Gestão de Recursos Humanos
do Município apresentará ao Chefe do Poder Executivo, no prazo de até 30
(trinta) dias corridos, proposta de enquadramento funcional, a contar da data
de publicação desta Lei.
§ 4º. De posse da proposta de enquadramento funcional, o
Chefe do Poder Executivo decidirá em até 15 (quinze) dias corridos, mediante
Decreto.
Art. 3º Cria e insere o cargo de Provimento Efetivo de Agente de Atendimento em
Saúde – III, que passa a compor o Plano de Cargos e Vencimentos dos servidores
Públicos da Administração Direta do Poder Executivo Municipal.
Art. 4º O Art. 4º da Lei Nº. 2989/2009, passará
viger com a seguinte redação:
Art. 4º Integram o Plano de Cargos e Vencimentos os seguintes anexos:
I - Relação dos Cargos e Funções
criadas – Anexos I a XXVI;
II - Tabelas de Vencimentos Básicos
e Níveis – Anexos VB-01 a VB 26;
III - Descrição de Atividades dos Cargos – Anexo XXII;
IV - Tabela de Pontuação da Progressão por Aperfeiçoamento – Anexo XXIII.”
Art. 5º O Cargo de Provimento Efetivo criado pelo Art. 3º, passa a integrar o Art. 5º da Lei Nº. 2989, de 06 de julho de 2009 –
Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores Públicos da Administração Direta,
que, por sua vez, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 5º. Ficam criados os novos cargos públicos a serem providos por Servidores da
Administração Direta do Município de Guarapari, recrutados mediante concurso
público de provas e de provas e títulos, assim
denominados:
Nº DE
ORD. |
NOME DO
CARGO |
REFERÊNCIA |
CÓDIGO |
ANEXO |
01 |
Agente de Atendimento em Saúde - I |
AAS-1 |
I |
I |
02 |
Agente de
Atendimento em Saúde - II |
AAS-2 |
II |
II |
03 |
Agente de
Serviço Operacional - I |
ASO-1 |
III |
III |
04 |
Agente de
Serviço Operacional - II |
ASO-2 |
IV |
IV |
05 |
Técnico Operacional em Saúde |
TOS |
VIII |
VIII |
06 |
Técnico Operacional |
TO |
IX |
IX |
07 |
Técnico Administrativo e Contábil |
TAC |
X |
X |
08 |
Agente Fiscalizador de Serviços |
AFS |
XI |
XI |
09 |
Profissional em Medicina |
PeM |
XII |
XII |
10 |
Profissional em Engenharia e Arquitetura |
PEA |
XIII |
XIII |
11 |
Profissional em Especialidades |
PE |
XIV |
XIV |
12 |
Profissional em Fiscalização |
PF |
XV |
XV |
13 |
Profissional Especialista em Saúde - I |
PES-1 |
XVI |
XVI |
14 |
Profissional Especialista em Saúde - II |
PES-2 |
XVII |
XVII |
15 |
Profissional na Área Jurídica |
PAJ |
XVIII |
XVIII |
16 |
Profissional em Odontologia |
PO |
XIX |
XIX |
17 |
Profissional em Veterinária |
PeV |
XX |
XX |
18 |
Profissional na Área Ambiental |
PAA |
XXI |
XXI |
19 |
Operador de Equipamento Especial |
OEE |
XXII |
XXII |
20 |
Operador de Equipamento Pesado |
OEP |
XXIII |
XXIII |
21 |
Operador de Equipamento Leve |
OEL |
XXIV |
XXIV |
22 |
Técnico Operante Especial |
TOE |
XXV |
XXV |
23 |
Agente de Atendimento em Saúde - III |
AAS-3 |
XXVI |
XXVI |
Parágrafo Único. Os cargos mencionados no caput deste artigo possuem descrições e
requisitos específicos que estão distribuídos em diversas funções relacionadas
no Anexo XXII, desta Lei.”
Art. 6º Ficam transpostas as funções do atual Cargo de Agente de Atendimento em
Saúde I (AAS-1), Código I, as funções de Agente
Comunitário de Saúde e Agente de
Combate as Endemias, passando a integrar a RELAÇÃO DOS CARGOS E FUNCÕES, do
ANEXO XXVI, constante da Lei Nº. 2989/2009
que, por conseguinte, passará a viger com a seguinte redação:
Anexo XXVI |
||
RELAÇÃO DOS CARGOS E FUNÇÕES |
||
Cargo |
Função |
Quantitativo |
|
|
350 |
Agente de
Atendimento em Saúde - III |
Agente de Comunitário de Saúde |
|
(AAS-3) Código XXVI |
Agente de Combate às Endemias |
|
|
|
Art. 7º Os vencimentos básicos e carga horária, do cargo
descrito pelo Arts. 5º e 6º, desta Lei, passa
a ser fixado como segue:
I - Anexo VB – 26:
|
||||||||
Anexo VB - 26 |
||||||||
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO |
||||||||
Quadro geral |
||||||||
Cargo: Agente de Atendimento em Saúde - III (AAS-3) - CÓDIGO XXVI 30 horas / semanais |
||||||||
NIVEL |
I |
II |
III |
IV |
V |
VI |
VII |
VIII |
VENC. Básico |
R$ 760,50 |
R$ 783,31 |
R$ 806,81 |
R$
831,01 |
R$
855,94 |
R$
881,62 |
R$
908,07 |
R$
935,31 |
NÍVEL |
IX |
X |
XI |
XII |
XIII |
|
|
|
VENC. Básico |
R$
963,37 |
R$
992,28 |
R$
1.022,04 |
R$
1.052,70 |
R$
1.084,29 |
|
|
|
40 horas / semanais |
||||||||
NÍVEL |
I |
II |
III |
IV |
V |
VI |
VII |
VIII |
VENC. Básico |
R$
1.014,00 |
R$
1.044,42 |
R$
1.075,75 |
R$
1.108,02 |
R$
1.141,26 |
R$
1.175,50 |
R$
1.210,76 |
R$
1.247,09 |
NÍVEL |
IX |
X |
XI |
XII |
XIII |
|
|
|
VENC. Básico |
R$
1.284,50 |
R$
1.323,04 |
R$
1.362,73 |
R$
1.403,61 |
R$ 1.445,72 |
|
|
|
Art. 8º O Anexo XXII –
DESCRIÇÕES DOS CARGOS, passa viger acrescido do Cargo AGENTE DE ATENDIMENTO EM
SAÚDE – III, Ref. (AAS-3) – Código
XXVI, com a seguinte redação:
“Cargo: AGENTE DE ATENDIMENTO EM SAÚDE III - REF:
(AAS-3) – CÓDIGO XXVI
Requisitos: Aos ocupantes deste cargo são requisitos
fundamentais:
·
Ter concluído o
Ensino Fundamental, requerendo a aquisição de conhecimentos adicionais conforme
determinado na função ocupada.
·
Registro no
respectivo Órgão Regulador, quando houver.
·
Demais requisitos
serão especificados em Edital de Abertura de concurso público.
Atividades Específicas das Funções: São atividades e habilitações típicas das
funções deste cargo a serem destacadas a seguir.
Função: AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
Atividades
·
Orientar a
comunidade para utilização adequada dos serviços de saúde.
·
Registrar
nascimentos, doenças de notificação compulsória e de vigilância epidemiológica
e óbitos ocorridos.
·
Cadastrar
famílias de sua área de abrangência.
·
Realizar visitas
domiciliares, fazendo anotações e tomando medidas pertinentes.
·
Realizar
mapeamento de sua área.
·
Identificar
indivíduos e famílias expostos a situações de risco.
·
Realizar
ações e atividades, no nível de suas competências, nas áreas prioritárias da
Atenção Básicas.
·
Realizar, por
meio da visita domiciliar, acompanhamento mensal das famílias sob sua
responsabilidade.
·
Desenvolver
ações de educação e vigilância à saúde, com ênfase na promoção da saúde e na
prevenção de doenças.
·
Desempenhar
outras atividades correlatas à sua função.
Habilitação: Ter concluído o Ensino Fundamental.
Função: AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS
Atividades
·
Descobrir focos, destruir e evitar a formação de criadouros.
·
Orientar a comunidade com ações educativas.
·
Realizar a pesquisa larvária em imóveis para levantamento de índice e
descobrimento
·
de focos nos Municípios infestados.
·
Executar o tratamento focal e perifocal, aplicando produtos autorizados
conforme orientação técnica.
·
Orientar a população com relação aos meios de evitar a proliferação dos
vetores.
·
Utilizar corretamente os equipamentos de proteção individual indicado
para
cada situação.
·
Registrar as informações referentes às atividades executadas nos
formulários específicos.
·
Encaminhar aos casos suspeitos de dengue ou qualquer outra endemia ao
setor competente.
·
Manter atualizado o cadastro de imóveis e pontos estratégicos da sua
zona.
·
Desempenhar
outras atividades correlatas à sua função.
Habilitação: Ter concluído o Ensino Fundamental.”
Art. 9º Anexo XXIII – PROGRESSÃO POR APERFEIÇOAMENTO
– TABELA DE PONTUÇÃO, passa a viger com seguinte redação:
ANEXO XXIII PROGRESSÃO POR APERFEIÇOAMENTO Tabela de Pontuação |
||
CARGOS: AGENTE DE
ATENDIMENTO EM SAÚDE I – (AAS-1); AGENTE DE ATENDIMENTO EM SAÚDE
II – (AAS-2); AGENTE DE ATENSIMENTO EM SAÚDE
III – (AAS-3); AGENTE DE SERVIÇO OPERACIONAL I
- (ASO1); AGENTE DE SERVIÇO OPERACIONAL II
– (ASO2); OPERADOR DE EQUIPAMENTO ESPECIAL
- (OEE); OPERADOR DE EQUIPAMENTO PESADO –
(OEP); OPERADOR DE EQUIPAMENTO LEVE –
(OEL). |
||
DESCRIÇÃO |
Pontuação |
Quantidade máxima a ser apresentada |
I – Conclusão do Curso Médio |
15 |
01 |
II – Conclusão do Curso
Superior |
20 |
01 |
III – Aperfeiçoamento por meio
de palestras, congressos e outros eventos relacionados às funções do
Servidor. |
03 |
05 |
IV – Aperfeiçoamento por meio
de cursos com duração de 25 horas a 100 horas relacionados às funções do
Servidor. |
05 |
02 |
V – Aperfeiçoamento por meio de
cursos com duração de 101 horas a 300 horas relacionados às funções do
Servidor. |
10 |
01 |
VI - Participar como instrutor
em eventos promovidos pelo Município. |
2,5 |
04 |
Pontuação mínima para concessão
da Progressão |
20 |
|
|
||
CARGOS: TÉCNICO OPERACIONAL EM
SAÚDE – (TOS); TÉCNICO
OPERACIONAL – (TO); TÉCNICO
ADMINISTRATIVO E CONTÁBIL – (TAC); TÉCNICO OPERANTE ESPECIAL (TOE) AGENTE
FISCALIZADO DE SERVIÇO – (AFS). |
||
DESCRIÇÃO |
Pontuação |
Quantidade máxima a ser apresentada |
I – Conclusão do Curso Superior |
20 |
01 |
II – Conclusão de Cursos de
Pós-Graduação e Doutorado relacionados às funções do Servidor. |
10 |
01 |
III – Aperfeiçoamento por meio
de palestras, congressos e outros eventos relacionados às funções do
Servidor. |
03 |
05 |
IV – Aperfeiçoamento por meio
de cursos com duração de 25 horas a 100 horas relacionados às funções do
Servidor. |
05 |
02 |
V – Aperfeiçoamento por meio de
cursos com duração de 101 horas a 300 horas relacionados às funções do
Servidor. |
10 |
01 |
VI - Participar como instrutor
em eventos promovidos pelo Município. |
2,5 |
04 |
Pontuação mínima para concessão
da Progressão |
20 |
|
ANEXO XXIII PROGRESSÃO POR APERFEIÇOAMENTO Tabela de Pontuação |
||
CARGOS: PROFISSIONAL EM MEDICINA – (PeM); PROFISSIONAL EM ENGENHARIA E AQUITETURA – (PEA); PROFISSIONAL EM ESPECIALIDADES – (PE); PROFISSIONAL EM FISCALIZAÇÃO – (FR); PROFISSIONAL ESPECIALISTA EM SAÚDE I – (PES1); PROFISSIONAL ESPECIALISTA EM SAÚDE II – (PES2); PROFISSIONAL NA ÁREA JURÍDICA – (PAJ); PROFISSIONAL EM ODONTOLOGIA – (PeO); PROFISSIONAL EM VETERINÁRIA – (PeV); PROFISSIONAL NA ÁREA AMBIENTAL – (PAA). |
||
|
||
Descrição |
Pontuação |
Quantidade máxima a ser apresentada |
I – Conclusão de Curso de
Pós-Graduação relacionado às funções do Servidor. |
15 |
01 |
II – Conclusão de Curso de
Doutorado relacionado às funções do Servidor. |
15 |
01 |
III – Aperfeiçoamento por meio de
palestras, congressos e outros eventos relacionados às funções do Servidor. |
03 |
05 |
IV – Aperfeiçoamento por meio
de cursos com duração de 25 horas a 100 horas relacionados às funções do
Servidor. |
05 |
02 |
V – Aperfeiçoamento por meio de
cursos com duração de 101 horas a 300
horas relacionados às funções do Servidor. |
10 |
02 |
VI - Participar como instrutor
em eventos promovidos pelo Município. |
2,5 |
04 |
Pontuação mínima para concessão
da Progressão |
20 |
Art. 10 Os Servidores atualmente ocupantes do cargo/função de
AGENTE DE ATENDIMENTO EM SAÚDE I/Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate à Endemias serão
enquadrados dentro da Tabela de Vencimentos Básicos e Níveis, constante do
anexo VB - 26, em novo cargo (AGENTE DE ATENDIMENTO EM SAÚDE III), na
função investida em regular concurso público e no nível, cujos vencimentos
sejam iguais ou imediatamente superior do cargo anterior, obedecendo a
respectiva jornada semanal a que estiver submetida.
§ 1º Do enquadramento não poderá resultar redução de
vencimentos, exceto no caso previsto no § 1º do
Art.18 da Lei Nº. 2989/2009.
§ 2º O Servidor que não concordar com o seu
enquadramento, poderá recorrer ao Prefeito, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 3º O setor responsável pela Gestão de Recursos Humanos
do Município apresentará ao Chefe do Poder Executivo, no prazo de até 30
(trinta) dias corridos, proposta de enquadramento funcional, a contar da data de
publicação desta Lei.
§ 4º De posse da proposta de enquadramento funcional, o
Chefe do Poder Executivo decidirá em até 15 (quinze) dias corridos, mediante
Decreto.
Art. 11 Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei
Nº. 2989/2009.
Art. 12 Fica o Chefe do
Poder Executivo autorizado a atualizar, sempre que necessário, o Piso Salarial
Nacional para a Função dos Agentes Comunitários de Saúde e Agente de Combate às
Endemias, constantes do CARGO AGENTE DE ATENDIMENTO EM SAÚDE III, integrante do
Anexo VB – 026, que compõe a Lei Nº.
2989/2009.
Art. 13 Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em
especial, a Lei Nº. 4039, de 22 de agosto de 2016.
Guarapari – ES, 27
de março de 2018.
EDSON
FIGUEIREDO MAGALHÃES
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Guarapari
Projeto de
Lei (PL)
Autoria do PL
Nº. 013/2018: Poder Executivo Municipal