LEI Nº 4.824, DE 23 de abril de 2023

 

ALTERA DISPOSITIVO DA LEI N° 3885/2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no Art. 67, § 7º da LOM – Lei Orgânica do Município faz saber que o Plenário aprovou e eu promulgo a seguinte, Lei:

 

Art. 1º O Art. 30 da Lei n° 3885, de 06 de abril de 2015, passa a viger com a seguinte redação:

 

Art. 30 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA deverá fixar percentual de retenção dos recursos pactuados, em cada chancela, de no mínimo 5% (cinco por cento) ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.”

 

Art. 2º O Art. 38 da Lei n° 3885, de 06 de abril de 2015, passa a viger acrescido dos Parágrafos 1º e e terá a seguinte redação:

 

Art. 38 O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá basear-se nas diretrizes da Lei Federal N° 8.069, de 13 de julho de 1990, e da Lei Federal N° 12.696, de 25 de junho de 2012:

 

I - Processo de escolha mediante sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos eleitores do Município de Guarapari realizada em data unificada em todo território nacional, a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição para Presidência da República, sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com a participação dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, na medida de suas competências, conforme Parágrafos 1º e 2º deste Artigo;

 

II - Candidatura individual, não sendo admitida a composição de chapa;

 

III - Fiscalização pelo Ministério Público Estadual; e,

 

IV - A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.

 

§ 1º Cada eleitor terá o direito de votar em até 5 (cinco) candidatos. (DISPOSITIVO COM EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DE LIMINAR NA ADIN Nº 5011811-67.2023.8.08.0000, CONCEDIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO)

 

§ 2º Caso nos 2 (dois) últimos anos do mandato, seja necessária a escolha suplementar de Conselheiros Tutelares, seja em razão da vacância, do afastamento dos Conselheiros Tutelares ou da inexistência de suplentes para assumirem a função, a escolha ocorrerá de forma indireta, pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, replicando, por simetria a regra do Art. 81, §1º da Constituição Federal – CF.

 

Art. 3º A alínea “e” do §1º do Art. 39 da Lei n° 3885, de 06 de abril de 2015, passa a viger com a seguinte redação:

 

Art. 39 ............................................................................................

 

§ 1º ..................................................................................................

 

e) formação dos candidatos escolhidos como titulares e de todos os candidatos suplentes, em até 01 (um) mês após a posse, constando os seguintes temas: legislação básica relacionada a área da infância e da juventude (Constituição Federal, Estatuto da Criança e do Adolescente, Resoluções dos Conselhos de Direito, entre outras) e conhecimento da realidade municipal.

 

Art. 4º O Art. 69 da Lei n° 3885, de 06 de abril de 2015, passa a viger com a seguinte redação:

 

Art. 69 Os Conselheiros Tutelares são substituídos pelos suplentes nos seguintes casos:

 

I - Vacância da Função;

 

II - Licença ou suspensão do titular que exceder a 30 (trinta) dias;

 

III - Férias do titular;

 

IV - Licença maternidade;

 

V - Licença para tratamento de saúde;

 

VI - Licença para tratamento de saúde por acidente em serviço;

 

VII - Licença para tratamento de saúde em pessoa da família.

 

§ 1º O suplente, no efetivo exercício da função de Conselheiro Tutelar, perceberá o subsídio proporcional ao exercício e terá os mesmos direitos, vantagens e deveres do titular.

 

§ 2º Os suplentes serão convocados para assumir a função de Membro do Conselho Tutelar titular, seguindo a ordem decrescente de votação.

 

§ 3º Todos os candidatos habilitados serão considerados suplentes, respeitada a ordem de votação.

 

§ 4º O suplente, quando convocado para substituir membro do Conselho Tutelar em gozo de férias ou de licenças, permanecerá na ordem decrescente de votação, podendo retornar à função quantas vezes for convocado.

 

§ 5º Caso o suplente convocado para substituir o membro do Conselho Tutelar Titular em gozo de férias ou de licenças e não tiver disponibilidade para assumir a função, deverá assinar Termo de Desistência.

 

§ 6º Se a indisponibilidade for momentânea, poderá o suplente convocado declinar da convocação, contudo será reposicionado para o fim da lista de suplentes.

 

§ 7º Caso não haja nenhuma manifestação do suplente após a publicação da convocação, seu silêncio será considerado como desistência e consequente eliminação.

 

§ 8º O suplente não poderá aceitar parcialmente a convocação, devendo estar apto a assumir a função de membro do Conselho Tutelar por todo o período para o qual foi convocado.

 

§ 9º Caso o suplente renuncie antes do termino do período estabelecido, o mesmo será eliminado.

 

Art. 5° Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei n° 3885, de 06 de abril de 2015.

 

Art. 6° Esta Lei entrará em vigor na data de publicação.

 

Guarapari/ES, 23 de abril de 2023.

 

WENDEL SANT’ANA LIMA

Presidente da Câmara Municipal de Guarapari

 

MATÉRIA: Projeto de Lei nº 019/2023

AUTOR: Poder Executivo Municipal

Processo Legislativo nº 233/2023

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.