O PREFEITO MUNICIPAL DE
GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1°Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de
Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente e estabelece normas gerais
para a sua adequada aplicação.
Art. 2° O atendimento dos direitos da criança e do
adolescente, no âmbito do município, far-se-á através:
I - Políticas sociais básicas de educação, saúde, esporte, cultura,
lazer, profissionalização e outras, que primarão pela dignidade no tratamento
dos direitos da criança e do adolescente e pelo respeito à convivência familiar
e comunitária;
II - Políticas e programas de assistência social em caráter supletivo
para aqueles que dela necessitem;
III - Serviços especiais nos termos desta Lei.
Parágrafo Único - O Município poderá celebrar convênios no
âmbito Municipal, Estadual, Federal e Internacional, com Organizações
Governamentais e não Governamentais, para o cumprimento do disposto nesta lei,
visando em especial o atendimento regionalizado da criança e do adolescente, de
acordo com os Arts. 86 a 88 do Estatuto da Criança do Adolescente - ECA.
Art. 3°. O Município destinará prioritariamente recursos
e espaços púb{;ós para o atendimento voltado à criança
e ao adolescente.
Art. 4° São órgãos Municipais da política de
atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - O Conselho Municipal dos Direitos da•Criança e do Adolescente -
CMDCA;
II - O Conselho Tutelar - CT.
Art. 5° O município, ouvido o Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, poderá criar os programas e serviços que aludem os
incisos li e Ili do Art. 2°, instituindo e mantendo entidades governamentais de
atendimento.
Parágrafo único - É- vedado à criação de programas de caráter
compensatório, na ausência ou insuficiência de políticas sociais básicas no
município, sem a prévia audiência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente.
Art. 6°. Os programas são classificados como de
proteção e sócio-educativos que destinar-se-ão:
I - orientação e apoio
sócio-familiar;
II- apoio sócio-educativo em meio aberto;
III- colocação familiar;
IV - acolhimento institucional;
V - prestação de serviços à comunidade;
VI - liberdade assistida;
VII - semiliberdade.
Capitulo II
Do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente
Seção I
Da criação e natureza do Conselho
Art. 7° O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente (CMDCA), é órgão permanente, deliberativo e controlador das
ações em todos os níveis da política de atendimento à criança e ao adolescente,
observadas à composição paritária de seus membros, por meio de organizações representativas, nos termos
do Art. 88, inciso li, do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Federal nº
8.069/90, de 13 de julho de 1990.
Art. 8° O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, responde pela implementação da prioridade absoluta e a promoção
dos direitos e defesa da criança e do adolescente, levando em consideração as
peculiaridades do Município.
Art. 9° A função de membro do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente
será gratuita e constitui serviço público relevante, podendo em cas2
representação fora do município receber diárias, ajuda de custo ou jetons.
Art. 10. Cabe à administração pública municipal
fornecer recursos humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional
necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, devendo para tanto instituir dotação
orçamentária específica sem ônus para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente.
Seção II
Da composição do Conselho
Art. 11. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, será composto por 12 (doze) membros, titulares e 12 (doze)
membros suplentes assegurada à participação popular. Sendo:- 06 (seis) membros
natos, representantes de órgãos governamentais do município e 06 (seis) membros
eleitos representantes de entidades não - governamentais.
Art. 12 São membros natos do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, indicados pelo Poder Executivo
representando os seguintes órgãos:
I - Um representante da Secretaria
Municipal de Saúde;
II - Um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social,
Trabalho e Cidadania;
III- Um representante da Secretaria Municipal de Educação;
IV - Um representante Secretaria de Esporte, Turismo e Cultura;
V - Um representante da Procuradoria Municipal;
VI - Representante da Câmara Municipal.
Art. 13. São membros da sociedade civil no Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, indicados e eleitos conforme
disposição desta normativa:
I - Um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, seção do
Espírito Santo, subseção de Guarapari.
II - Quatro representantes de organização não governamentais, sem fins
lucrativos, que desenvolvam trabalhos nas áreas educacional, assistencial,
filantrópico, esportivo, artístico ou cultural com crianças e adolescentes no
município de Guarapari.
III - Um representante de entidade de classe dos grupos que atuem na
área de assistência à criança e ao adolescente com necessidades especiais.
Parágrafo Único - Os representantes da Ordem dos Advogados do
Brasil - Seção do Espírito Santo, serão indicados pelo presidente da subseção
de Guarapari e deverão ser substituídos a cada cumprimento de mandato.
Art. 14. Salvo a indicação do Art. 13, inciso I, o
processo de escolha dos demais representantes da sociedade civil
junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
proceder-se-á da seguinte forma:
I - Convocação do processo de escolha pelo conselho em até 60 (sessenta)
dias antes de término do mandato, com publicação de edital público de
convocação para as entidades que desejem compor o certame;
II - Designação de uma comissão eleitoral composta por conselheiros
representantes da sociedade civil para organizar e realizar o processo
eleitoral;
III - O processo de escolha dar-se-á exclusivamente através de
assembleia específica, devendo ser convidado membro do Ministério Público para
acompanhá-lo;
IV - O mandato no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente pertencerá à organização tra sociedade civil eleita, que indicará
um de seus membros para atuar como seu representante;
V - A eventual substituição dos representantes das organizações da
sociedade civil no Conselho
Municipal dos Direitos
da Criança e
do Adolescente deverá
ser previamente comunicada e justificada, não podendo prejudicar as
atividades do Conselho;
VI - A eleição se fará mediante votação secreta por um único
representante de cada uma das entidades que apresentem os seguintes requisitos:
a) Estejam regulamente constituídas;
b) Tenham um ano ininterrupto de funcionamento em atividades com
crianças e adolescentes.
Art. 15. É vedada a indicação de nomes ou qualquer
outra forma de ingerência ''-,, do Poder
Público sobre o processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto
ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do' Adolescente ..
Art. 16. O mandato dos representantes da sociedade
civil junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será
de 02 (dois) anos.
Art. 17. As entidades, em caso de impedimento, serão
substituídas pelas suplentes, eleitas na mesma oportunidade, na forma desta
lei;
Art. 18. Eleitos os representantes das entidades não -
governamentais serão nomeados e tomarão posse em conjunto com os representantes
dos Órgãos governamentais, em dia e hora fixados pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente que está saindo do mandato, não podendo
ultrapassar quinze dias da data de nomeação.
Art. 19. Para integrar o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente é
exigida idoneidade moral do candidato, mediante certidões negativas, Polícia
Civil estadual, Polícia Federal, Justiça Estadual e Justiça Federal.
Seção III
Da competência do Conselho
Municipal
Art. 20. Compete. ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, conforme a Legislação Federal:
I - Formular a política municipal dos direitos das Crianças e do
Adolescente, fixando prioridades para a consecução de ações, bem como a
captação e recursos necessários a sua realização;
II - Zelar pela execução da
política referida no inciso
anterior, atendidas as peculiaridades das crianças e
adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhos e dos bairros em que
se localizem;
III - Formular prioridades a ser incluído no planejamento do município,
em tudo o que se refira ou possa afetar as condições de vida da criança e do
adolescente;
IV - Elaborar, votar e reformar seu regimento interno.
V - Opinar no planejamento e na elaboração da proposta das Leis
Orçamentárias anuais, no que se refira ao atendimento das políticas
sociais básicas relativa à criança e ao
adolescente;
VI - Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo
quanto se execute no município afeto as suas deliberações;
VII - Registrar e atualizar periodicamente o cadastro dos Órgãos
Governamentais e Entidades não - governamentais de atendimento dos direitos da
criança e do adolescente, que mantenham programas de:
a) Orientação e apoio sócio-familiar;
b) Apoio sócio-educativo em ,meio aberto;
e) Colocação familiar;
d) Acolhimento institucional;
e) Prestação de serviços à comunidade;
f) Liberdade assistida;
g) Semiliberdade;
VIII - Fixar normas e publicar o edital do processo de escolha dos
membros do Conselho Tutelar, com
antecedência de no
mínimo 06 (seis)
meses antes do dia
estabelecido para o
certame, observadas as
resoluções do Conselho
Nacional dos Direitos da Criança
e do Adolescente, resoluções do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do
Adolescente De Guarapari, e esta
Lei, conferindo ampla
publicidade ao pleito no Diário
Oficial do Município, por 03 (três) dias consecutivos, ou meio
equivalente, nos sites eletrônicos
oficiais, nos meios de
comunicação locais, afixação
em locais dez; amplo acesso ao público, entre outros;
IX - Providenciar a prova eliminatória para os 'candidatos a membros do
Conselho Tutelar;
X - Dar posse aos membros eleitos para o Conselho Tutelar, declarar a
vacância dos respectivos cargos e convocar suplentes para cumprimento do
restante do mandato;
XI - Estabelecer os locais de instalações para o Conselho Tutelar,
observando o disposto na lei federal nº 8.069/90 e nesta lei.
XII - Propor modificações das Secretarias e Órgãos da Administração
ligados à promoção, proteção e defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XIII - Opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para
programações culturais, desportivas e de lazer voltadas para infância e
juventude;
XIV - Gerir o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente (FIA);
XV - Alocar recursos do FIA, aos projetos e programas dos órgãos
governamentais e não governamentais, mediante
aprovação de projetos submetidos à apreciação •do pleno;
XVI - Realizar a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente conforme orientação do Conselho Estadual e Nacional dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
XVII - Indicar os delegados e participar das Conferencias dos Direitos
da Criança e do Adolescente a nível Estadual e Federal;
XVIII - Realizar campanhas de captação de recursos para o Fundo
Municipal da Criança e do Adolescente;
XIX - Autorizar a apuração de denúncias através de sindicância e/ou de
processo administrativo disciplinar contra membros do Conselho Tutelar;
XX - Informar e motivar a comunidade através dos diferentes órgãos de
comunicação e outros meios, sobre a situação social, econômica, política,
cultural da criança e adolescente no Município;
Parágrafo único – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente deverá reunir-se, no mínimo, uma vez ao mês.
Capítulo III
Do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente
Seção I
Da criação, constituição,
natureza do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente
Art. 21. Fica criado o Fundo Municipal da Criança e do
Adolescente - FIA, constituído pelas receitas estabelecidas na Lei Federal nº
8.069/90, nesta lei e na resolução do CONANDA, cabendo ao Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - Deliberar acerca da captação e aplicação de recursos a serem
utilizados;
II - Fixar as resoluções para a administração do Fundo.
Seção II
Da competência da gestão do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Art. 22. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, em relação ao Fundo Municipal da Criança e do
Adolescente (FIA), sem prejuízo das demais atribuições:
I - Elaborar e deliberar sobre a política de promoção, proteção, defesa
e atendimento dos direitos da criança e do adolescente no seu âmbito de ação;
II - Promover a realização periódica de diagnósticos relativos à
situação da infância e da adolescência bem como do Sistema de Garantia dos
Direitos da Criança e do Adolescente no âmbito de sua competência;
III - Elaborar planos de ação anuais ou plurianuais, contendo os
programas a serem implementados no
âmbito da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da
criança e do adolescente, e as respectivas metas, considerando os resultados
dos diagnósticos realizados e observando os prazos legais do ciclo
orçamentário;
IV - Elaborar anualmente o plano de aplicação dos recursos do Fundo,
considerando as metas estabelecidas para o período, em conformidade com o plano
de ação;
V - Elaborar editais fixando os procedimentos e critérios para a
aprovação de projetos a serem financiados com recursos do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, em consonância com o estabelecido no
plano de aplicação e obediência aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade;
VI - Publicizar os
projetos selecionados com
base nos editais
a serem financiados pelo Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VII - Monitorar e avaliar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal da
Criança e do Adolescente (FIA), por intermédio de balancetes trimestrais,
relatório financeiro e o balanço anual do fundo dos Direitos da Criança e do
Adolescente, sem prejuízo de outras formas, garantindo a devida publicitação
dessas informações, em sintonia com o disposto em legislação específica;
VIII - Monitorar e fiscalizar os programas, projetos e ações financiadas
com os recursos do Fundo, segundo critérios e meios definidos pelo próprio
Conselho, bem como solicitar aos responsáveis, a qualquer tempo, as informações
necessárias ao acompanhamento e à avaliação das atividades apoiadas pelo Fundo
Municipal da Criança e do Adolescente;
IX - Desenvolver atividades relacionadas à ampliação da captação de
recursos para o Fundo;
X - Mobilizar a sociedade para participar no processo de elaboração e
implementação da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos
direitos da criança e do adolescente, bem como na fiscalização da aplicação dos
recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. Para o desempenho de suas atribuições, o
Poder Executivo Municipal deverá garantir ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente o suficiente e necessário suporte
organizacional, estrutura física, recursos humanos e financeiros.
Art. 23 Compete à administração do Fundo Municipal da
Criança e do Adolescente nos termos da resolução do CMDCA:
I - Contabilizar o recurso orçamentário próprios do Município ou a ele
destinado em benefício da criança e do adolescente pelo Estado, União e
particular, através de convênios ou doações ao fundo;
II - Manter o controle funcional das aplicações
financeiras dos recursos do Fundo.
III - Liberar recursos a serem
aplicados em benefício de crianças e adolescentes, de acordo com as normativas
do CONANDA, e desta lei;
IV - Administrar recursos específicos
para os programas de atendimento
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
V - Realizar anualmente a avaliação da prestação de contas das entidades
beneficiarias dos recursos do FIA.
Parágrafo Único.
Os conselheiros responderão
conforme sua responsabilidade
civil sobre a aprovação de contas em desconformidade com os princípios que
regem a administração pública.
Seção III
Da administração do Fundo
Municipal da Criança e do Adolescente
Art. 24. O Fundo da Criança e do Adolescente fica vinculado
administrativa e operacionalmente a Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 25. O Titular da gestão do fundo deverá submeter
ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I- O plano de aplicação dos recursos disponíveis do Fundo Municipal, em
consonância com a Lei de diretrizes orçamentárias e com a Lei orçamentária do
Município.
II - As demonstrações trimestrais das receitas e despesa do fundo,
acompanhadas da análise e da avaliação da situação econômico - financeiro e sua
execução orçamentária.
Art. 26. São atribuições do gestor do Fundo Municipal:
I - Coordenar a execução do Plano Anual de Aplicação dos recursos do
Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, elaborado e aprovado pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II- Executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das
despesas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - Emitir empenhos, cheques e ordens de pagamento das despesas do
Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV - Fornecer o comprovante de doação/destinação ao contribuinte,
contendo a identificação do órgão do Poder Executivo, endereço e número de
inscrição no CNPJ no cabeçalho e, no corpo, o número de ordem, nome completo do
doador/destinador, CPF/CNPJ, endereço, identidade, valor efetivamente recebido,
local e data, devidamente firmado em conjunto com o Presidente do Conselho,
para dar a quitação da operação;
V - Encaminhar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de Benefícios
Fiscais (DBF), por intermédio da Internet, até o último dia útil do mês
de março, em relação ao ano calendário anterior;
VI - Comunicar obrigatoriamente
aos contribuintes, até o último dia útil do mês de março a efetiva
apresentação da Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), da qual conste,
obrigatoriamente o nome ou razão social, CPF do contribuinte ou CNPJ, data e
valor destinado;
VII - apresentar, trimestralmente
ou quando solicitada pelo Conselho dos Direitos da Crianç e do Adolescente, a
análise e avaliação-.da situação econômico financeira do Fundo dos Direitos da
Criança e do Adolescente, através de balancetes e relatórios de gestão;
VIII - Manter arquivados, pelo prazo previsto em lei, os documentos
comprobatórios da movimentação das receitas e despesas do Fundo, para fins de
acompanhamento e fiscalização;
IX - Observar, quando do desempenho de suas atribuições, o princípio da
prioridade absoluta à criança e ao adolescente, conforme disposto no art. 4°,
caput e parágrafo único, alínea b, da Lei nº 8KJ69 de 1990 e art. 227, caput,
da Constituição Federal.
X - Manter os controles necessários dos recursos dos contratos e
convênios de execução e projetos firmados com instituições particulares;
XI - Manter solidariamente com o diretor do departamento financeiro os
cheques, ordens bancárias ou de crédito, necessários a movimentação dos
recursos do fundo;
XII - Empenhar as despesas autorizadas e encaminhar a área contábil os
documentos a serem registrados em balancete mensal.
Parágrafo único - Deverá ser emitido um comprovante para cada
doador, mediante a apresentação de documento
que comprove o depósito bancário em favor do Fundo, ou de documentação
de propriedade, hábil e idônea, em se tratando de doação de bens.
Seção IV
Dos recursos do Fundo Municipal
da Criança e do Adolescente
Art. 27. O Fundo Municipal da Criança e do Adolescente
tem como receita:
I - Dotações consignadas anualmente no orçamento Municipal e as verbas
adicionais que a lei possa estabelecer no decurso do período;
II - Recursos públicos que lhes forem destinados e consignados no
Orçamento Municipal inclusive mediante transferências do tipo "fundo a
fundo" entre as três esferas de governo, desde que previsto na legislação
específica;
III - Dotações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e
legados de entidades nacionais e internacionais, governamentais e não -
governamentais;
IV - Contribuições de governos estrangeiros e de organismos internacionais/ multilaterais;
V - Doações de pessoas físicas e jurídicas sejam elas de bens
materi_ais, imóveis ou recursos financeiros;
VI - Resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a
legislação pertinente;
VII - Projetos de aplicações e recursos disponíveis e de venda de
matérias, publicações e eventos;
VIII - Recursos provenientes de multas, concursos de prognósticos,
dentre outros que lhe forem destinados de acordo com a Lei Federal nº 8.069/90
de 13 de julho de 1990. -
IX - Destinações de receitas dedutíveis
do Imposto de Renda, com incentivos fiscais, nos termos do Estatuto da
Criança e do Adolescente e demais legislações pertinentes.
§1°. As receitas descritas neste artigo serão
depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em
agência de instituição financeira oficial;
§2° A aplicação dos recursos de natureza
financeira dependerá da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação.
Art. 28. Os recursos consignados no orçamento do
Município devem compor o orçamento dos respectivos Fundo Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, de forma a garantir a execução dos planos de ação
elaborados pelo Conselho do Direito.
Art. 29. A definição quanto à utilização dos recursos do
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, deve competir única e
exclusivamente ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 30. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente deverá fixar percentual de retenção dos recursos captados, em
cada chancela, de no mínimo 20% (vinte por cento) ao Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
Art.
30 O Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente – CMDCA deverá fixar percentual de retenção dos
recursos pactuados, em cada chancela, de no mínimo 5% (cinco por cento) ao
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. (Redação dada pela Lei n°
4.824/2023)
Art. 31. O tempo de duração entre a aprovação do projeto e a captação dos
recursos não deverá ser superior a 2 (dois) anos.
Art. 32. O nome do doador ao Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente só
poderá ser divulgado mediante sua autorização expressa, respeitado o que dispõe
o Código Tributário Nacional.
Capitulo IV
Do Conselho
Tutelar
Seção I
Da natureza e organização do
Conselho Tutelar.
Art. 33. O Conselho Tutelar é órgão permanente e
autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo
cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente como definidos em Lei
Federal e nesta lei.
Art. 34. A organização do Conselho Tutelar obedecerá
aos seguintes critérios:
I - Instalação prioritária em área de fácil
acessibilidade para a população do município;
II - Funcionamento
ininterrupto, inclusive nos
finais de semana
e feriados, conforme o regimento
interno do Conselho Tutelar.
Art. 35. O quadro técnico administrativo necessário ao
funcionamento do Conselho Tutelar será integrado por servidores públicos
municipais, por requisição do Conselho Tutelar, preferencialmente os que
possuírem experiência e aptidão no trato com Crianças e Adolescentes.
Art. 36. Em caso de necessidade de serviços
especializados, o Conselho Tutelar poderá solicitar servidores municipais de
outros órgãos públicos de acordo com a disponibilidade dos seus Órgãos de
origem.
Art. 37. Compete ao Conselho Tutelar, além do definido
em legislação Federal:
I - Elaborar
a sua proposta orçamentária, encaminhando ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao
Poder Executivo;
II - Providenciar e articular apoio, quando necessário ao Funcionamento
do Conselho Tutelar;
III - Acompanhar junto às autoridades o ajuste de mecanismos de defesa
dos direitos da criança e do adolescente.
IV - Elaborar o seu Regimento Interno observado os parâmetros, normas
definidas pela Lei nº 8.069, de 1990 e por esta lei, e pelas resoluções do
CONANDA.
§1º. A proposta do Regimento Interno deverá ser
encaminhada ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para
apreciação, sendo lhes facultado, o envio de propostas de alteração. .
§2°.
Aprovado o Regimento
Interno do Conselho
Tutelar será publicado
no Diário Oficial ou afixado em local visível na sede do órgão e
encaminhado aos Órgãos da área da infância e juventude existentes no Município
de Guarapari - ES.
Seção II
Do Processo de Escolha dos
Membros do Conselho Tutelar
Art. 38. O processo de escolha dos membros do Conselho
Tutelar deverá, observar as seguintes diretrizes, conforme inteligência da Lei
Federal nº 8.069 de 13 julho de 1990, e Lei Federal nº 12.696, de 25 de junho
de 2012:
I - Processo de escolha mediante sufrágio universal e direto, pelo voto
facultativo e secreto do eleitores do município de Guarapari realizado em data
unificada em todo território nacional, a cada quatro anos, no primeiro domingo
do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição para Presidência da
República, sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da riança
e do Adolescente, c.om participação dos Poderes Executivo e Legislativo
Municipais, na medida de suas competências,
conforme o parágrafo primeiro;
II - candidatura individual, não sendo admitida a composição de chapas;
III - fiscalização pelo Ministério Público Estadual; e
IV - a posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do
ano subsequente ao processo de escolha.
Art. 38 O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá basear-se nas diretrizes da Lei Federal N° 8.069, de 13 de julho de 1990, e da Lei Federal N° 12.696, de 25 de junho de 2012: (Redação dada pela Lei n° 4.824/2023)
I - Processo de escolha mediante sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos eleitores do Município de Guarapari realizada em data unificada em todo território nacional, a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição para Presidência da República, sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com a participação dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, na medida de suas competências, conforme Parágrafos 1º e 2º deste Artigo; (Redação dada pela Lei n° 4.824/2023)
II - Candidatura individual, não sendo admitida a composição de chapa; (Redação dada pela Lei n° 4.824/2023)
III - Fiscalização pelo Ministério Público Estadual; e, (Redação dada pela Lei n° 4.824/2023)
IV - A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha. (Redação dada pela Lei n° 4.824/2023)
§ 1º Cada eleitor terá o
direito de votar em até 5 (cinco) candidatos. (Dispositivo incluído pela
Lei n° 4.824/2023) (DISPOSITIVO COM EFICÁCIA SUSPENSA POR
MEIO DE LIMINAR NA ADIN Nº 5011811-67.2023.8.08.0000, CONCEDIDA PELO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO)
§ 2º Caso nos 2 (dois) últimos anos do mandato, seja necessária a escolha suplementar de Conselheiros Tutelares, seja em razão da vacância, do afastamento dos Conselheiros Tutelares ou da inexistência de suplentes para assumirem a função, a escolha ocorrerá de forma indireta, pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, replicando, por simetria a regra do Art. 81, §1º da Constituição Federal – CF. (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.824/2023)
Art. 39. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente deve publicar o edital do processo de escolha dos membros do
Conselho Tutelar, com antecedência de no mínimo 06 (seis) meses antes do dia do
certame descrito no art. 38, I, desta Lei, observadas as resoluções do Conselho
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, resoluções do Conselho
Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente de Guarapari, e esta Lei,
referente ao Conselho Tutelar.
§ 1° - O edital do processo de escolha deverá
prever, entre outras disposições:
a) o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas,
impugnações, recursos e outras fases do certame,
b) a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar
o preenchimento dos requisitos no art. 40 desta Lei.
c) as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas
permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções previstas em
Lei Municipal de criação dos Conselhos Tutelares;
d) criação e composição
de comissão especial
encarregada de realizar
o processo de escolha,
qual deverá ser
constituída por composição paritária entre
conselheiros representantes do
governo e da sociedade civil,
observados impedimentos legais relativos
a grau de parentesco de servir no mesmo Conselho Tutelar, Conselho,11J
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e demais órgãos públicos;
e) formação dos candidatos escolhidos como titulares e dos 5 (cinco)
primeiros candidatos suplentes, em até 01 (um) mês após a posse, constando os
seguintes temas: legislação básica relacionada à área da infância e da
juventude (Constituição Federal, Estatuto da Criança e do Adolescente,
Resoluções dos Conselhos de Direito,
entre outras) e conhecimento da realidade municipal.
e) formação dos candidatos escolhidos como titulares e de todos os
candidatos suplentes, em até 01 (um) mês após a posse, constando os seguintes
temas: legislação básica relacionada a área da infância e da juventude
(Constituição Federal, Estatuto da Criança e do Adolescente, Resoluções dos
Conselhos de Direito, entre outras) e conhecimento da realidade municipal. (Redação dada pela Lei n°
4.824/2023)
f) adoção de outros critérios, observadas as resoluções do Conselho
Nacional dos Direitos da Criança. e do Adolescente, resoluções do Conselho
Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, a Lei Federal n.º 8.069, de
1990 e esta Lei.
Art. 40 Para a candidatura a membro do Conselho
Tutelar serão exigidos seguintes requisitos:
I - reconhecida idoneidade moral, atestada por (02) duas pessoas
alistadas eleitoralmente no município ou área de jurisdição do respectivo
Conselho Tutelar, observados impedimentos legais relativos a grau de
parentesco.
II - idade igual ou superior a 21 (vinte e um) anos na data da inscrição
de candidatura;
III - residir e ter domicílio eleitoral no município de, no mínimo, 02
(dois) anos, comprovadamente;
IV - Possuir escolaridade de ensino médio, ou correspondente, no mínimo,
na data da inscrição de.candidatura;
V- Atuação de, no mínimo, 01 (um) ano, em atividade relacionada à
promoção, proteção, protagonismo, controle social e gestão da política dos
direitos da criança e do adolescente.
IV - apresentação das certidões negativas da Polícia Civil, Polícia
Federal, Justiça Estadual, Justiça Federal e estar em dia com as obrigações
eleitorais;
VII - participação em curso de capacitação, de caráter não-eliminatório
e realizado antes do pleito;
VIII - aprovação em processo
avaliativo, por meio de aplicação de
prova, de caráter eliminatório, com base no Estatuto da Criança e do
Adolescente;
IX- apresentação de declaração que tenha disponibilidade em exercer a
função pública de Conselheiro Tutelar em caráter exclusivo, sob as penas das
sanções legais.
Art. 41. A prova descrita no inciso VIII do artigo
anterior constará de 20 (vinte) questões objetivas, com pontuação máxima 1O
(dez) pontos, sendo aprovado o candidato .
que obtiver nota mínima de 05 (cinco) pontos.
§ 1º A prova será formulada por uma comissão
examinadora designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, facultando-lhes a
contratação de pessoa jurídica, de ensino e pesquisa e/ou de reconhecida atuação
na área da infância e juventude, por meio de edital de chamada pública,
para execução e aplicação dos certames, conforme disposição da Lei Federal n.º
8.666/1993.
§ 2º Os critérios de avaliação e nível de
exigência, bem como a relação de aprovados nos certames, deve constar em
resolução própria do CMDCA, cabendo
Art. 42. O processo de escolha para o Conselho Tutelar
ocorrerá com o número mínimo de 10 (dez)
pretendentes devidamente habilitados.
§ 1º. Caso o número de pretendentes habilitados
seja inferior a 1O (dez), o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente poderá suspender o trâmite do processo, com reabertura das
inscrições de novas candidaturas, sem prejuízo da data do certame do processo
unificado especificado nesta Lei e.. da garantia de posse
dos novos conselheiros ao término do mandato em curso.
§ 2°. Caso não se atinja o número mínimo
especificado no caput, realizar-se-á o certame com os números de inscrições que
houver.
§ 3°. Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente deverá envidar esforços para que o número
de candidatos seja o maior possível, de modo a ampliar as opções de escolha pelos
eleitores e obter um número maior de suplentes.
Art. 43. Os 5 (cinco) candidatos escolhidos
serão nomeados e empossados pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal e os demais candidatos seguintes serão considerados suplentes,
seguindo-se a ordem decrescente de votação.
§ 1°. O mandato será de 4 (quatro) anos, permitida
uma única recondução, mediante novo processo de escolha.
§ 2°. O conselheiro tutelar titular que tiver
exercido o cargo por período consecutivo superior a um mandato e meio não
poderá participar do processo de escolha subsequente.
Art. 44. No processo de escolha dos
membros do Conselho Tutelar, será utilizada, a lista de eleitores do município
de Guarapari, relativa à jurisdição do respectivo Conselho Tutelar, cujos
votos, preferencialmente, devem ser colhidos em urnas eletrônicas, cabendo ao
Poder Executivo Municipal firmar convênio próprio com o Tribunal Regional
Eleitoral para este fim.
Art. 45. Caberá, ainda, ao Poder Executivo Municipal e
ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente o firmamento de
cooperação e parceria com órgãos do Poder Público e instituições de iniciativa
privada, quando necessário, para melhor acompanhamento, apoio e
fiscalização do processo de escolha para o Conselho Tutelar local, bem como
para apuração do descumprimento das normas de garantia dos direitos das
crianças e adolescentes, especialmente as contidas na Lei Federal nº 8.069, de
13 de julho de 1990 e requisição de implementação desses atos normativos por
meio de medidas administrativas e judiciais, se cabíveis.
Art. 46. O processo de eleição dos
conselheiros seguirá as mesmas normas estabelecidas pelo código eleitoral
brasileiro as leis, decretos e resoluções correlatas ao processo eleitoral
e ao
TSE, sendo vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao
eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de
pequeno valor e demais condutas que constituam crimes eleitorais.
Art. 47. O Poder Executivo Municipal deverá garantir
dotações orçamentárias e financeiras próprias para a efetivação plena do
processo de escolha ao Conselho Tutelar, sem ônus para o respectivo Fundo Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Seção III
Do Exercício da Função
Art. 48. O inicio do exercício da função dar-se-á
mediante posse na mesma.
Art. 49. O Conselho Tutelar funcionará
ininterruptamente, inclusive aos finais de semana e feriados
Art. 50. O regimento interno definirá as escalas de
serviço, as folgas compensatórias, os critérios para o regime de plantão e a jornada
diária a que estão sujeitos os Conselheiros Tutelares, de no mínimo 40
(quarenta) horas semanais.
Art. 51. Os Conselheiros perderão:
I - A remuneração
do dia, se não
compareceram ao serviço;
II - A parcela da remuneração
diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, igual ou
superior a trinta minutos.
Art. 52. O atendimento à população será feito
individualmente por cada conselheiro, ad referendum do Conselho.
Art. 53. O Conselho designará sempre mais de um dos seus
membros para cumprimento da atribuição, submetidos seys relatórios, pareceres
ou propostas à aprovação do colegiado, aos casos de:
I - Fiscalização de
entidades;
II - Fiscalização de Órgãos públicos.
Art. 54. No atendimento à população, é vedado aos
conselheiros:
I - Expor criança ou adolescente
a risco ou a pressão física e psicológica;
II - Quebrar o sigilo dos casos;
III - Apresentar conduta incompatível com o exercício do cargo;
IV - Receber ou exigir honorários, custas ou quaisquer outras vantagens
a título de remuneração pelo serviço prestado à comunidade.
Art. 55. O Conselheiro eleito caso seja
servidor público municipal, será colocado à disposição do Conselho
Tutelar, podendo optar pelo vencimento do seu órgão de origem, ou do próprio
Conselho Tutelar, pelo tempo que durar o exercício efetivo do mandato,
contando. esse tempo para todos os direitos legais, vedada qualquer forma de
acumulação da remuneração.
Art. 56. A função de membro do Conselho Tutelar exige
dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra
atividade pública ou privada.
Seção IV
Do conselheiro, dos Direitos e
Vantagens
Art. 57. Fica
criada a função de Conselheiro Tutelar.
§1° - Os membros do Conselho Tutelar receberão
remuneração equivalente e referência salarial PC-2 do organograma do Executivo
Municipal.
§2° - Os membros titulares do Conselho Municipal da
Criança e do Adolescente de Guarapari - "Conselho Tutelar" - farão
jus ao recebimento de um 13°, cujo valor será pago na mesma data e forma de
pagamento do 13º salário aos servidores municipais.
Art.
57 Fica criada a função de
Conselheiro Tutelar: (Redação
dada pela Lei nº 4196/2017)
§1º Fica
estabelecido o JETOM mensal dos
membros titulares do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente de
Guarapari – “Conselho Tutelar” - em
parcela única, tendo como parâmetro os vencimentos fixados para o CARGO/FUNÇÃO DE PROVIMENTO ESTATUTÁRIO de
PROFISSIONAL ESPECIALISTA EM SAÚDE I/ASSISTENTE SOCIAL, 40 horas/semanais,
Nível I, do Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores Públicos da
Administração Direta do Poder Executivo do Município de Guarapari, vedado o
pagamento a esses membros titulares de acréscimos de qualquer natureza, como
gratificações, adicionais, abonos, prêmios, verbas de representação ou qualquer
outra espécie de remuneração ou indenização.
(Redação
dada pela Lei nº 4196/2017)
§ 2º A remuneração ora fixada
não gera assim, relação de emprego, ou vínculo empregatício com o município
(estatutário ou celetista), não ensejando, portanto, em hipótese alguma, e sob
qualquer título ou pretexto, direitos a referidos membros à percepção de verbas
indenizatórias ou rescisórias em razão de respectivos mandatos. (Redação
dada pela Lei nº 4196/2017)
§3º Os membros titulares
do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente de Guarapari – “Conselho Tutelar” - farão jus ao
recebimento de um 13º JETOM, cujo
valor será pago na mesma data e forma de pagamento do 13º salário aos servidores municipais. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4196/2017)
§4º O JETOM ora
fixado será revisto em consonância com a Lei que dispuser sobre sua organização
funcional estatutária, e que se processará por norma especifica. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4196/2017)
Art. 58. Os Conselheiros Tutelares no exercício
efetivo de seus mandatos serão assegurados, ao efetivo
exercício da função, os seguintes direitos:
I - Cobertura previdenciária;
II - Gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do
valor da remuneração mensal;
III - Licença-maternidade;
IV - Licença-paternidade;
V -Vale transporte;
VI - Licença para tratamento de saúde e em casos de acidente de serviço;
§1º. O Município deverá proceder ao desconto dos
vencimentos dos Conselheiros Tutelares, e repassar ao INSS;
§2º. O Conselheiro Tutelar fará jus a trinta dias
de férias a cada período de doze meses de efetivo exercício da função.
Art. 59. O membro do Conselho Tutelar que se
desvincular do mesmo, perceberá o abono proporcionalmente aos meses de
exercício, calculado do mês do afastamento.
Parágrafo único. O abono não será considerado para cálculo de
qualquer vantagem pecuária.
Seção V
Do Tempo de Serviço
Art. 60 O exercício efetivo da função pública do
Conselheiro Tutelar será considerado tempo de serviço público para os fins
estabelecidos em Lei.
Art. 61. Caso o Conselheiro Tutelar servidor ou
empregado público municipal, seu tempo de serviço na função somente não será
contado para fins de promoção por
merecimento.
Art. 62. A apuração do tempo de serviço será feita em
dias, que serão convertidos em anos de trezentos e sessenta e cinco dias.
Seção VI
Dos Deveres
Art. 63. São deveres dos Conselheiros Tutelares:
I- Exercer com zelo as suas atribuições;
II- Observar as normas legais e regulamentares;
III - Atenper com presteza ao público em geral a ao Poder Público
prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
IV - Zelar pela economia do material e conservação do patrimônio
público;
V - Manter conduta compatível com a natureza da função que desempenhar;
VI - Guardar sigilo sobre assuntos de que tomar conhecimento, exceto
para atender a requerimento de autoridades competentes;
VII - Ser assíduo e pontual;
VIII - Tratar com urbanidade as pessoas.
IX - Encaminhar relatório semestralmente ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e Adolescente, ao Ministério Público e ao juiz da Vara da Infância e da Juventude,
contendo a síntese dos dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem
como as demandas e deficiências na implementação das políticas públicas, de
modo que sejam definidas estratégias e deliberadas providências necessárias
para solucionar os problemas existentes.
Art. 64. O poder público municipal fica obrigado a
fornecer funcionários ou contratar assessoria particular para auxiliar o
Conselho Tutelar na coleta, armazenamento e tabulação de dados para o
encaminhamento das informações relativas às demandas e deficiências das
políticas públicas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança ffm do
Adolescente e aos outros órgãos.
Seção VII
Das Proibições e
Impedimento
Art. 65. Ao Conselheiro Tutelar é proibido:
I - Ausentar-se da sede do Conselho tutelar durante o expediente, salvo
por necessidade do serviço ou emergência pessoal devidamente comprovada;
II - Recusar fé a documento
público;
III - Opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
IV - Cometer e submeter à pessoa que não seja membro de Conselho Tutela
o desempenho de atribuições que não seja da responsabilidade da mesma;
V - Valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem; VI -
Proceder de forma desidiosa;
VII - Exercer qualquer atividade pública ou privada;
VIII - Exceder-se no exercício da função abusando de suas atribuições
especificadas;
IX - Participar ou fazer propaganda político-partidário no exercício das
suas atribuições ou durante o atendimento na sede do Conselho Tutelar;
X - Celebrar acordo para resolver conflito de interesse envolvendo
crianças e adolescentes.
XI - Atestar frequência, competência exclusiva
do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e Adolescente.
Art. 66. O exercício do cargo de Conselheiro Tutelar
não pode ser acumulado com qualquer função pública ou privada, inclusive cargo
de confiança da administração e cargo público eletivo
Art. 67. São impedidos de servir no mesmo Conselho
Tutelar, marido e mulher, ascendente, sogro ou nora, irmão, cunhada, cunhado,
tio e sobrinho, padrasto e madrasta e enteado.
Parágrafo único. Entende-se o impedimento do Conselheiro
Tutelar, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária a ao
representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da
Juventude, em exercício na Comarca.
Seção VIII
Da vacância e da perda do mandato
dos Conselheiros
Art. 68. A vacância da função decorrerá de:
I - Renúncia;
II - Falecimento;
III - Aplicação de sanção
administrativa de destituição da função;
IV - Condenação por sentença transitada em julgado pela prática de
crime;
V - Posse em cargo, emprego, função
pública ou emprego na iniciativa
privada remunerada ou mandato
eletivo partidário;
VI - Decisão judicial que determine a destituição;
Art. 69. O Conselheiros Tutelares titulares serão
substituídos pelos suplentes nos seguintes casos:
I - Vacância da função;
II - Licença ou suspensão do
titular que exceder a trinta dias;
III - Férias do titular;
IV - Licença-maternidade;
V - Licença para tratamento de saúde;
VI - Licença para tratamento de saúde por acidente em serviço;
VII - Licença para tratamento de saúde em pessoa da família;
Parágrafo Único. O suplente, no efetivo exercício de função de
Conselheiro Tutelar, perceberá subsidio proporcional ao exercício e terá os
mesmos direitos, vantagens e
deveres do titular.
Art. 69 Os Conselheiros Tutelares são substituídos pelos suplentes nos seguintes casos: (Redação dada pela Lei n° 4.824/2023)
I - Vacância da Função; (Redação dada pela Lei n° 4.824/2023)
II - Licença ou suspensão do titular que exceder a 30 (trinta) dias; (Redação dada pela Lei n° 4.824/2023)
III - Férias do titular; (Redação dada pela Lei n° 4.824/2023)
IV - Licença maternidade; (Redação dada pela Lei n° 4.824/2023)
V - Licença para tratamento de saúde; (Redação dada pela Lei n° 4.824/2023)
VI - Licença para tratamento de saúde por acidente em serviço; (Redação dada pela Lei n° 4.824/2023)
VII - Licença para tratamento de saúde em pessoa da família. (Redação dada pela Lei n° 4.824/2023)
§ 1º O suplente, no efetivo exercício da função de Conselheiro Tutelar, perceberá o subsídio proporcional ao exercício e terá os mesmos direitos, vantagens e deveres do titular. (Parágrafo único transformado em § 1° pela Lei 4.824/2023)
§ 2º Os suplentes serão convocados para assumir a função de Membro do Conselho Tutelar titular, seguindo a ordem decrescente de votação. (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.824/2023)
§ 3º Todos os candidatos habilitados serão considerados suplentes, respeitada a ordem de votação. (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.824/2023)
§ 4º O suplente, quando convocado para substituir membro do Conselho Tutelar em gozo de férias ou de licenças, permanecerá na ordem decrescente de votação, podendo retornar à função quantas vezes for convocado. (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.824/2023)
§ 5º Caso o suplente convocado para substituir o membro do Conselho Tutelar Titular em gozo de férias ou de licenças e não tiver disponibilidade para assumir a função, deverá assinar Termo de Desistência. (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.824/2023)
§ 6º Se a indisponibilidade for momentânea, poderá o suplente convocado declinar da convocação, contudo será reposicionado para o fim da lista de suplentes. (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.824/2023)
§ 7º Caso não haja nenhuma manifestação do suplente após a publicação da convocação, seu silêncio será considerado como desistência e consequente eliminação. (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.824/2023)
§ 8º O suplente não poderá aceitar parcialmente a convocação, devendo estar apto a assumir a função de membro do Conselho Tutelar por todo o período para o qual foi convocado. (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.824/2023)
§ 9º Caso o suplente renuncie antes do termino do período estabelecido,
o mesmo será eliminado. (Dispositivo incluído pela
Lei n° 4.824/2023)
Art. 70. Perderá o mandato o conselheiro que faltar
injustificadamente a três sessões ordinária do Conselho Tutelar consecutivas,
ou cinco
alternativas, no mesmo ano, ou for condenado por sentença
irrecorrível pela prática dolosa de crime ou contravenção penal.
I - A perda do mandato será decretada pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, depois do devido processo no qual se
assegure ampla defesa.
II - A comprovação dos fatos previstos no art. 70, e que importam também
na perda do mandato, se fará através de Sindicância e Processo Administrativo
Disciplinar instaurado em primeiro por oficio pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por
requisição da autoridade
Judiciária ou do
Ministério Público, ou por
solicitação de qualquer cidadão.
Seção IX
Das penalidades
Art. 71. São penalidades disciplinares
aplicáveis aos membros
do Conselho Tutelar:
I - advertência;
II - suspensão;
III destituição da função pública do Conselheiro Tutelar.
Art. 72. Na aplicação das penalidades serão
consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela
advirem para a sociedade ou serviços públicos, os antecedentes da função, bem
como as circunstancia agravantes
e atenuantes.
Art. 73. A advertência será aplicada por escrito nos
casos de violação das proibições constante dos incisos I, II e III do art. 71
de inobservância de dever funcional prevista em lei, regulamento ou normas
internas do conselho que não justifique imposição de penalidades mais grave.
Art. 74. A suspensão será aplicada em caso de
reincidência das faltas com advertência não podendo exceder a trinta dias,
implicando o não pagamento do subsidio pelo prazo de sua duração.
Art. 75. O conselheiro será destituído da função
quando:
I - Praticar crime contra a Administração Pública ou contra a criança e
o adolescente;
II - Deixar de cumprir as obrigações contidas na lei federal nº 8.069 de
13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
III - Causar ofensa física ou verbal em serviço, salvo em legitima
defesa própria ou de outrem;
IV - Usar da função em beneficio próprio;
V - Romper sigilo em relação aos casos atendidos pelo Conselho Tutelar;
VI - Manter conduta incompatível com o cargo que ocupa .ou exceder-se no
exercício da função de modo a exorbitar a sua atribuição, abusando da
autoridade que lhe foi conferida;
VII - Recusar-se a prestar atendimento ou omitir-se a isso quanto
ao exercício de suas
atribuições como Conselheiro Tutelar;
VIII - Receber em razão ao cargo, valores que não correspondem a sua
remuneração;
IX - For condenado por sentença transitada e julgado pela prática de
crime ou contravenção penal;
X - Exercer cargo, emprego, função pública ou na iniciativa privada
remunerada;
Parágrafo Único. Verificando a hipótese prevista no art. 68, o
Conselho Municipal dos Direitos, declarará a vacância do cargo de Conselheiro
Tutelar, dando posse imediatamente ao primeiro suplente assim como outras
previdências.
Seção X
Do Processo Administrativo
Disciplinar
Art. 76. O membro do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente que tiver ciência de irregularidade no Conselho
Tutelar é obrigado a tomar as providencias necessárias para a sua imediata
apuração, mediante sindicância e/ou processo administrativo disciplinar,
assegurados ao acusado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 77. Para apuração de denúncia/representação
contra membro do Conselho Tutelar serão feito os
procedimentos abaixo:
I - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
baixará resolução autorizando a abertura de Sindicância e o Órgão responsável
pela Assistência Social baixará portaria designando no mínimo (03) três
funcionários públicos efetivos para comporem a sindicância.
II - A Comissão Sindicante apresentará seu parecer ao pleno do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para ser aprovado ou não.
III - Da sindicância que não excederá o prazo de trinta dias poderá
resultar:
1 - o arquivamento da denúncia/representação;
2 - A instauração do Processo Administrativo Disciplinar.
IV - O Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente aprovado o Processo Administrativo
Disciplinar baixará resolução e o Órgão responsável
V - A Comissão do Processo Administrativo Disciplinar apresentará seu
parecer ao pleno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
para ser aprovado ou não.
VI - Do Processo Administrativo Disciplinar, que não excederá o prazo de
noventa dias, poderá resultar:
1 - O arquivamento da denúncia/representação;
2 - Advertência;
3 - Suspensão; .
4 - Destituição da função pública de Conselheiro Tutelar.
VII - Como medida cautelar e afim de que o Conselheiro Tutelar não venha
a interferir na apuração dos fatos, poderá Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente determinar o seu afastamento do exercício da função,
pelo prazo que durar o Processo Administrativo
Disciplinar, sem prejuízo da remuneração e convocar o suplente.
Art. 78. O Membro do Conselho Tutelar que for
destituído da Função Pública de Conselheiro Tutelar, não poderá exercer cargo
público municipal por um período de cinco anos.
Capitulo V
Das Disposições Finais e
Transitórias
Art. 79. Os recursos necessários ao funcionamento e a
manutenção do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e
do Conselho Tutelar deverá constar no orçamento da
Secretaria Municipal de Assistência Social, ficando, o Poder Executivo, a
proceder todos os ajustes orçamentários necessários ao cumprimento das
despesas.
Art. 80. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente elaborará um plano de Formação anual para os operadores do
Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Guarapari - ES sobre a
política voltada à criança e ao adolescente.
Art. 81. Os membros do Conselho Tutelar, após serem
eleitos, terão formação mínima de 40 (quarenta) horas, sobre as suas
atribuições, sob a responsabilidade do CMDCA.
Art. 82. O exercício da função do Conselheiro Tutelar é
serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Art. 83. Esta .lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 84. Na vigência
desta lei revoga-se as disposições
em contrário das leis Municipais de nº 1.310/1991, nº 1.492/93 e nº
3.061/2009 e Lei nº.3.663/2013.
Guarapari – ES, 06 de abril de 2015
ORLY GOMES DA SILVA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guarapari
(Incluído
pela Lei n º 4196/2017)
TABELA DE JETOM AO CONSELH MUNICIPAL DA CRIANÇA
E DO ADOLESCENTE DE GUARAPARI
SÍMBOLO |
Função |
Valor |
JETOM – CTP |
Presidência do Conselho Tutelar |
100% do valor fixado para o CARGO/FUNÇÃO DE PROVIMENTO ESTATUTÁRIO DE PROFISSIONAL EM
ESPECIALISTA EM SAÚDE I/ ASSISTÊNCIA SOCIAL, 40 horas/semanais |
JETOM – CTC |
Membros Conselheiros |
90% do valor fixado para o CARGO/FUNÇÃO DE
PROVIMENTO ESTATUTÁRIO DE PROFISSIONAL ESPECIALISTA EM SAÚDE I / ASSISTÊNCIA SOCIAL, 40
horas/semanais, Nível I |
JETOM – CTP – Conselho Tutelar
Presidente
JETOM – CTC – Conselho Tutelar
Conselheiro