LEI Nº 772, DE 30 DE JUNHO DE 1977

Texto de Impressão

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Guarapari APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica e Poder Executivo Municipal autorizado a desvincular da Taxa de Serviços Urbanos, Oe artigos 247 a 251, do Código Tributário Municipal, Lei nº 540/70 de 18/08/70, a Taxa de Iluminação Pública que tem como fato gerador a prestação dos serviços de iluminação das vias, praças e logradouros públicos, pela Prefeitura ou Empresa concessionária de fornecimento de energia elétrica, a qual passará a ser regida pela presente lei.

 

§ 1º O produto arrecadado será destinadoa cobrir as despesas com o consumo, operação, manutenção, melhoramentos e expansão do sistema de iluminação pública mantido pela Prefeitura Municipal que incidirá sobre o possuidor a qualquer título ou proprietário de cada uma unidade autônoma dos imóveis considerados como sendo prédios residenciais ou não e terrenos urbanos não edificados.

 

§ 2º Em prédios constituídos por múltiplas unidades, individualizadas por sua utilização, serão consideradas individualmente, para efeito de cobrança da taxa, cada escritório, apartamento, residência, loja, sobre loja, salas comerciais ou não, box, galpão e outras de iguais características.

 

§ 3º Consideram-se beneficiados com iluminação píblica, para efeito de incidência da taxa, os imóveis ligados ou não à rede da concecionária, bem como, os terrenos urbanos, ainda não edificados, localizados:

 

a) em ambos os lados das vias públicas da caixa única, mesmo que as luminárias estejam instaladas em apenas um dos lados;

b) no lado em que estão instaladoas as luminárias, no caso de vias públicas de caixa dupla com largura superior a 30 (trinta) metros.

c) em ambos os lados das vias públicas de caixa dupla quando a iluminação for central.

d) em todo o perímetro das praças públicas independente da distribuição das luminárias.

e) em escadarias ou ladeiras, independentes da distribuição das luminárias.

 

§ 4º Nas vias públicas não iluminadas em toda a sua extensão, considera-se também beneficiado qualquer unidade autônoma que tenha qualquer parte de sua área de terreno dentro dos círculos, cujos centros estejam localizados num raio de 30 (trinta) metros do poste dotado de luminárias.

 

§ 5º Para efeito de definição de via pública não dotada de iluminação pública em toda a sua extensão, considera-se que há interrupção no beneficiamento desses serviços para os imóveis, quando a distância entre duas luminárias sucessivas for superior a 100 (cem) metros.

 

Art. 2° A Taxa de Iluminação Pública terá o valor anual fixado em função do valor de 5 (cinco) obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), segundo a sua cotação vigente em 31 de dezembro do ano anterior ao lançamento e sua cobrança será feita em duodécimos e da seguinte maneira:

 

a) quando o imóvel se situar em logradouro público servido por iluminação incandescente ou vapor de mercúrio até 150 W, 4,68% (quatrocentos e sessenta e seis centézimos por cento) sobre o valor de 5 (cinco) ORTN em 31 de dezembro, como disposto no caput deste artigo.

b) quando o imóvel se situar em logradouro público servido por iluminação a vapor de mercúrio ou outro tipo especial de potência superior a 150 W e até 250 W, 18,68% (hum mil, oitocentos e sessenta e seis centézimos por cento) sobre o valor de 5 (cinco) ORTN em 31 de dezembro, como disposto na letra “a” deste artigo.

 

a) Quando o imóvel se situar em logradouro público servidor por iluminação incandescente a vapor de mercúrio até 150w, 3000,56% (três mil e cinquenta e seis centéssimos por cento) estima o valor de 5(cinco) ORTN em 31 de dezembro, como disposto no “caput” do art. 2° da lei 772;(Redação dada pela Lei nº 966/1981)

 

b) Quando o imóvel se situar em logradouro público servido por iluminação a vapor de mercúrio ou outro tipo especial de potência superior a 150w até 250w, 6200,12% (seis mil duzentos e doze centésimos por cento) ORTN em 31 de dezembro como disposto na letra “a” deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 966/1981)

 

Art. 3º Estão isentos de Taxa de Iluminação Pública as unidades autônomas de propriedades ou ocupadas por órgãos do Governo Federal, Estadual, Municipal, autqrquia e empresas concecionárias de serviços públicos de energia elétrica, templos de qualquer culto, partidos políticos e instituições de educação ou assistência social.

 

Art. 4º A cobrança da Taxa de Iluminação, quanto aos prédios ligados à rede de distribuição, será feita pela Prefeitura Municipal, por intermédio da concessionária dos serviços públicos de energia elétrica do Município, ficando o Prefeito Municipal autorizado a assinar Convênio com a mesma concessionária para esse fim.

 

Parágrafo único – Firmado o Convênio, a empresa concessionária contabilizará e recolherá, mensalmente, o produto da arrecadação, em conta vinculada, em estabelecimento bancário indicado pela Prefeitura Municipal e fornecerá a esta, até o final do mês seguinte aquele em que se operou o recolhimento, o demonstrativo da arrecadação.

 

Art. 5º Os imóveis situados em logradouros servidos por iluminação pública sobre os quais incida imposto predial ou territorial urbano, mais ainda não ligados à rede da concessionária, ficam sujeitos as taxas prescritas nas letras “a”, “b” e “c” do artigo 2º.

 

Parágrafo único – Ocorrendo esta hipótese, a Prefeitura providenciará a cobrança do imposto e taxas que incidam sobre os mesmos, obrigando-se a levar a conta vinculada q que se refere o § Único do artigo 4º, as importâncias da taxa de Iluminação Pública, do que dará ciência a ESCELSA, para a caracterização dos valores por esta arrecadados por força do mesmo Convênio e arrecadados pela própria Prefeitura extra Convênio.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guarapari – ES, 30 de junho de 1977.

 

BENEDITO SOTER LYRA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.

 

ESTUDO DE TAXAS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

 

PARA O MUNICÍPIO DE GUARAPARI

 

DESPESAS DE CONSUMO

Luminárias Incandescentes ........................................................................... 1.078

Luminárias a Vapor de Mercúrio .....................................................................    166

Total ............................................................................................................. 1.644

 

Incandescente – 150 W

Vapor de Mercúrio – 250 W

 

CONSUMO MÉDIO POR ANO DE

Incandescente .............................................................................................. 698.544 Kwh

Vapor de Mercúrio ......................................................................................... 179.280 Kwh

Total ............................................................................................................. 877.824 Kwh

 

PREÇO UNITÁRIO DO KWH, PARA ILUMINAÇÃO PÚBLICA Cr$ 0,25.000

Taxa Sobre Consumo      877.824 x 0,25.000 ............................................ Cr$ 219.456,00

Taxa Para Manutenção   (10 s/consumo) ................................................... Cr$   21.945,00

Total de Despesas ..................................................................................... Cr$ 241.401,60

 

Com I.P. incandescente ............................................................................. 2.677

Com I.P. a vapor de mercúrio ..................................................................... 1.124

 

CÁLCULO DA TAXA

 

Na tabela anexa, calculamos os diversos valores da taxa, variados os saldos para investimentos.

 

ALTERNATIVAS DE TAXAS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

 

O MUNICÍPIO DE GUARAPARI

 

INVESTIMENTO ANUAL

TAXA ANUAL

TAXA MENSAL

% VALOR DE 5 ORTN

 

INC.

V.M.

INC.

V.M

INC.

V.M.

 

15.000,00

1:2

1:3

1:4

52,06

42,39

35,65

104,12

127,16

142,58

4,34

3,53

2,97

8,68

10,60

11,88

5,79

4,72

3,97

11,59

14,15

15,87

 

30.000,00

1:2

1:3

1:4

55,11

44,87

37,73

110,21

134,60

150,95

4,59

3,74

3,14

9,18

11,22

12,58

6,13

4,99

4,20

12,87

14,98

16,80

 

45.000,00

1:2

1:3

1:4

58,15

47,35

39,82

116,31

142,04

159,27

4,85

3,95

3,32

9,69

11,84

13,27

6,47

5,27

4,43

12,95

15,81

17,73

60.000,00

1:3

1:4

49,83

41,90

149,48

167,61

4,15

3,49

12,46

13,97

5,55

4,66

16,64

18,66

 

75.000,00

1:2

1:3

1:4

64,24

52,31

43,99

128,49

156,92

175,95

5,35

4,36

3,67

10,71

13,08

14,56

7,15

5,82

4,90

14,30

17,47

19,58