LEI Nº 2939, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2009
DISPÕE SOBRE A REDAÇÃO NA LEI Nº 2.560, DE 23 DE DEZEMBRO DE
2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPIRITO SANTO,
no uso de suas atribuições legais, alicerçado no disposto do art. 88, Inciso V, da LOM - Ler Orgânica do Município,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° Ficam alterados os
cargos e seus quantitativos constantes no Anexo II da Lei nº 2560/2005, passando a viger
com a seguinte redação Sub Diretor, CCL - 2,
quantitativo dois; e Procurador Adjunto,
CCL – 4, quantitativo seis.
Art. 2º Ficam criados os
cargos e seus quantitativos no Anexo II da Lei nº 2560/2005,
passando a viger com a seguinte redação: Assessor de Relações
Comunitárias, CCL – 7, quantitativo dois; Consultor Interno, CCL
– 2 quantitativo um.
Art. 3º Ficam alterados as
seguintes referentes constantes no Anexo II da Lei nº 2560/2005, passando a
viger com a seguinte redação: Procurador Geral, CCL – 1;
Subprocurador, CCL – 2;
Coordenador
Legislativo, CCL – 4; Chefe de Divisão, CCL – 2;
Assessor de
Cerimonial, CCL – 6; Coordenador
Administração, CCL – 7; Secretário Sênior, CCL – 8;
e Assessor de
Controle, CCL – 9.
Art. 4º Fica incluído no Anexo IV da Lei nº 2560/2005
as atribuições genéricas dos cargos constantes no Anexo I, parte
integrante da Presente Lei.
Parágrafo Único. Sobre o vencimento mensal dos cargos de Diretor Administrativo e Gestão de Pessoas e de Procurador Geral será acrescida gratificação de representação de 30% (trinta por cento). (Redação dada pela Lei n° 4512/2021)
Art. 5º Fica o Presidente da
Câmara Municipal de Guarapari autorizado a instituir, através de Portaria, o
abono anual aos servidores do Poder Legislativo Municipal.
Art. 6º Fica autorizada a
Câmara Municipal a promover o enquadramento dos servidores ocupantes de Cargos
Comissionados aos ditames desta Lei.
Art. 7º Fica o Chefe do
Poder Legislativo autorizado a proceder reduções ou limitações nos subsídios,
sempre que o total das despesas decorrentes desta Lei e a folha de pagamento
dos servidores, atingir os limites estabelecidos pela Constituição da República
com a redação dada pela Emenda Constitucional 25 de 14 de fevereiro de 2000, e
na Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade
Fiscal.
Art. 8º Esta Lei entrará em
vigor a partir da data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de
fevereiro de 2009.
Art. 9º Revogam-se as
disposições em contrário, em especial o art.1º da Lei 2683/2007, e o art.3º da Lei nº 2649/2006.
Guarapari – ES, 12 de fevereiro de 2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Guarapari
ANEXO I
ATRIBUIÇÕES GENÉRICAS DAS ÁREAS QUE COMPÕE A ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL E FUNCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI
SUBDIRETOR GERAL
ADMINISTRATIVO, FINANCEIRO E CONTÁBIL:
·
Supervisionar todas as atividades administrativa, contábil e
financeira da Câmara Municipal;
·
Supervisionar os setores de patrimônio, limpeza, linhas
telefônicas, portaria, segurança patrimonial terceirizada, manutenção predial.
·
Desempenhar outras atividades correlatas.
SUBDIRETOR GERAL
LEGISLATIVO:
·
Coordenar todas as atividades legislativo da Câmara Municipal,
·
Auxiliar o Presidente na definição e elaboração da pauta da Ordem
do Dia das Sessões, acompanhar a distribuição de processos destinados à
Comissões;
·
Revisar as atas das sessões;
·
Revisar a redação final das proposições
·
Assessorar a Mesa Diretora;
·
Supervisionar os Setores da Taquigrafia e Imprensa
·
Desempenhar outras atividades correlatas.
CONSULTOR INTERNO:
·
Formular consultas e elaborar meios e condições de acompanhar os
prestadores de serviços nas suas ações contábeis, administrativas e financeira.
ASSESSOR DE RELAÇÕES
COMUNITÁRIAS:
·
A Assessoria de Relações Comunitárias será responsável pela
assistência ao Presidente no seu relacionar com as Comunidades. Deve apoiar as
entidades representativas comunitárias em geral; articular eventos objetivando
inserir a Câmara Municipal no debate político sobre temas de relevante
interesse público e auxiliar na regularização legal das entidades comunitárias.