revogada tacitamente pela lei nº 4.672/2022

 

LEI Nº 2939, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2009

 

DISPÕE SOBRE A REDAÇÃO NA LEI Nº 2.560, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, alicerçado no disposto do art. 88, Inciso V, da LOM - Ler Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1° Ficam alterados os cargos e seus quantitativos constantes no Anexo II da Lei nº 2560/2005, passando a viger com a seguinte redação Sub Diretor, CCL - 2, quantitativo dois; e Procurador Adjunto, CCL – 4, quantitativo seis.

 

Art. 2º Ficam criados os cargos e seus quantitativos no Anexo II da Lei nº 2560/2005, passando a viger com a seguinte redação: Assessor de Relações Comunitárias, CCL – 7, quantitativo dois; Consultor Interno, CCL – 2 quantitativo um.

 

Art. 3º Ficam alterados as seguintes referentes constantes no Anexo II da Lei nº 2560/2005, passando a viger com a seguinte redação: Procurador Geral, CCL – 1; Subprocurador, CCL – 2; Coordenador Legislativo, CCL – 4; Chefe de Divisão, CCL – 2; Assessor de Cerimonial, CCL – 6; Coordenador Administração, CCL – 7; Secretário Sênior, CCL – 8; e Assessor de Controle, CCL – 9.

 

Art. 4º Fica incluído no Anexo IV da Lei nº 2560/2005 as atribuições genéricas dos cargos constantes no Anexo I, parte integrante da Presente Lei.

 

Parágrafo Único. Sobre o vencimento mensal dos cargos de Diretor Administrativo e Gestão de Pessoas e de Procurador Geral será acrescida gratificação de representação de 30% (trinta por cento). (Redação dada pela Lei n° 4512/2021)

 

Art. 5º Fica o Presidente da Câmara Municipal de Guarapari autorizado a instituir, através de Portaria, o abono anual aos servidores do Poder Legislativo Municipal.

 

Art. 6º Fica autorizada a Câmara Municipal a promover o enquadramento dos servidores ocupantes de Cargos Comissionados aos ditames desta Lei.

 

Art. 7º Fica o Chefe do Poder Legislativo autorizado a proceder reduções ou limitações nos subsídios, sempre que o total das despesas decorrentes desta Lei e a folha de pagamento dos servidores, atingir os limites estabelecidos pela Constituição da República com a redação dada pela Emenda Constitucional 25 de 14 de fevereiro de 2000, e na Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2009.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art.1º da Lei 2683/2007, e o art.3º da Lei nº 2649/2006.

 

Guarapari – ES, 12 de fevereiro de 2009.

 

EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari

 

ANEXO I

 

ATRIBUIÇÕES GENÉRICAS DAS ÁREAS QUE COMPÕE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E FUNCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI

 

SUBDIRETOR GERAL ADMINISTRATIVO, FINANCEIRO E CONTÁBIL:

 

·                     Supervisionar todas as atividades administrativa, contábil e financeira da Câmara Municipal;

·                     Supervisionar os setores de patrimônio, limpeza, linhas telefônicas, portaria, segurança patrimonial terceirizada, manutenção predial.

·                     Desempenhar outras atividades correlatas.

 

SUBDIRETOR GERAL LEGISLATIVO:

 

·                     Coordenar todas as atividades legislativo da Câmara Municipal,

·                     Auxiliar o Presidente na definição e elaboração da pauta da Ordem do Dia das Sessões, acompanhar a distribuição de processos destinados à Comissões;

·                     Revisar as atas das sessões;

·                     Revisar a redação final das proposições

·                     Assessorar a Mesa Diretora;

·                     Supervisionar os Setores da Taquigrafia e Imprensa

·                     Desempenhar outras atividades correlatas.

 

CONSULTOR INTERNO:

 

·                     Formular consultas e elaborar meios e condições de acompanhar os prestadores de serviços nas suas ações contábeis, administrativas e financeira.

 

ASSESSOR DE RELAÇÕES COMUNITÁRIAS:

 

·                     A Assessoria de Relações Comunitárias será responsável pela assistência ao Presidente no seu relacionar com as Comunidades. Deve apoiar as entidades representativas comunitárias em geral; articular eventos objetivando inserir a Câmara Municipal no debate político sobre temas de relevante interesse público e auxiliar na regularização legal das entidades comunitárias.