REVOGADO PELA LEI Nº 4.325/2019
LEI Nº 2.989, DE
06 DE JULHO DE 2009
DISPÕE SOBRE O
PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o
Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores Públicos da Administração Direta
do Poder Executivo do Município de Guarapari, destinado a organizar os cargos
de provimento efetivo, objetivando a assegurar a eficiência da gestão
administrativa, valorização e aperfeiçoamento do Servidor e a qualidade dos
serviços públicos colocados à disposição dos Munícipes.
Parágrafo único – Os dispositivos
deste Plano de Cargos e Vencimentos não se aplicam aos profissionais do
Magistério por estarem submetidos à legislação específica, bem como aos
servidores celetistas estabilizados constitucionalmente, regidos pela
Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS
BÁSICOS
Art. 2º O Plano de Cargos e
Vencimentos será operacionalizado mediante a normatização dos seguintes
conceitos fundamentais:
I – CARGO PÚBLICO: conjunto de funções, criadas por Lei, com
denominação própria, em número certo e vencimento nominal para o provimento em
caráter efetivo;
II – FUNÇÃO: conjunto de atividades e responsabilidades cometidas
aos Servidores efetivos do Município;
III – SERVIDOR EFETIVO: pessoa legalmente investida no cargo público,
através de concurso público de provas e de provas e títulos;
IV – ENQUADRAMENTO: ato que oficializa a mudança de cargo do
Servidor, levando em consideração os mesmos parâmetros de atribuições;
V – NÍVEL: escalonamento do cargo para efeito da Promoção por
Desempenho;
VI – VENCIMENTO BÁSICO: valor estabelecido na tabela onde consta o
nível de vencimento, sobre o qual incide todas as vantagens atribuídas ao
Servidor, independente de qualquer outro enquadramento ou denominação a que
tenha sido submetido por Lei excepcional;
VII – PROGRESSÃO POR DESEMPENHO: passagem do servidor de seu padrão
de vencimento para outro, imediatamente superior, dentro da faixa de
vencimentos do cargo em que está enquadrado o Servidor, tomado em consideração
o sistema de Avaliação de Desempenho estabelecido na legislação específica;
VIII – PROGRESSÃO POR APERFEIÇOAMENTO: vantagem pecuniária criada
para incentivar e valorizar o Servidor na busca de sua formação acadêmica e de
conhecimentos adicionais.
Art. 3º O Plano de Cargos e
Vencimentos determinará os cargos públicos e suas funções, bem como seus
vencimentos, progressões e enquadramento dos cargos já existentes e os que
forem legalmente criados.
Art. 4º Integram o Plano de
Cargos e Vencimentos os seguintes anexos: (Redação dada pela Lei nº 4213/2018)
I - Relação dos
Cargos e Funções criadas – Anexos I a XXVI; (Redação dada
pela Lei nº 4213/2018)
II - Tabelas de
Vencimentos Básicos e Níveis – Anexos VB-01 a VB 26; (Redação dada pela Lei nº 4213/2018)
III - Descrição de Atividades
dos Cargos – Anexo XXII; (Redação dada pela Lei nº 4213/2018)
IV - Tabela de Pontuação da Progressão por Aperfeiçoamento – Anexo XXIII. (Redação dada pela Lei nº 4213/2018)
CAPÍTULO III
DOS CARGOS EFETIVOS
Art. 5º Ficam criados os novos cargos públicos a serem providos por Servidores da Administração Direta do Município de Guarapari, recrutados mediante concurso público de provas e de provas e títulos, assim denominados: (Redação dada pela Lei nº 4213/2018)
(Redação dada pela Lei nº 4213/2018)
Nº DE ORD. |
NOME DO CARGO |
REFERÊNCIA |
CÓDIGO |
ANEXO |
01 |
Agente de
Atendimento em Saúde - I
|
AAS-1 |
I |
I |
02 |
Agente de
Atendimento em Saúde
- II (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4039/2016) |
AAS-2 |
II |
II |
03 |
Agente de
Serviço Operacional - I |
ASO-1 |
III |
III |
04 |
Agente de
Serviço Operacional -
II |
ASO-2 |
IV |
IV |
05 |
Técnico
Operacional em Saúde |
TOS |
VIII |
VIII |
06 |
Técnico
Operacional |
TO |
IX |
IX |
07 |
Técnico
Administrativo e Contábil |
TAC |
X |
X |
08 |
Agente
Fiscalizador de Serviços |
AFS |
XI |
XI |
09 |
Profissional em
Medicina |
PeM |
XII |
XII |
10 |
Profissional em
Engenharia e Arquitetura |
PEA |
XIII |
XIII |
11 |
Profissional em
Especialidades |
PE |
XIV |
XIV |
12 |
Profissional em
Fiscalização |
PF |
XV |
XV |
13 |
Profissional
Especialista em Saúde - I |
PES-1 |
XVI |
XVI |
14 |
Profissional
Especialista em Saúde - II |
PES-2 |
XVII |
XVII |
15 |
Profissional na
Área Jurídica |
PAJ |
XVIII |
XVIII |
16 |
Profissional em
Odontologia |
PO |
XIX |
XIX |
17 |
Profissional em
Veterinária |
PeV |
XX |
XX |
18 |
Profissional na
Área Ambiental |
PAA |
XXI |
XXI |
19 |
Operador de
Equipamento Especial |
OEE |
XXII |
XXII |
20 |
Operador de
Equipamento Pesado |
OEP |
XXIII |
XXIII |
21 |
Operador de
Equipamento Leve |
OEL |
XXIV |
XXIV |
22 |
Técnico Operante
Especial |
TOE |
XXV |
XXV |
23 |
Agente de
Atendimento em Saúde - III
|
AAS-3 |
XXVI |
XXVI |
Parágrafo único. Os cargos mencionados no caput deste artigo
possuem descrições e requisitos específicos que estão distribuídos em diversas
funções relacionadas no Anexo XXII, desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 4213/2018)
Art. 6º Os vencimentos dos
cargos criados por esta Lei, serão escalonados em níveis representados por
números romanos, identificados nas Tabelas de Vencimentos Básicos e Níveis
constantes dos anexos VB-
CAPÍTULO IV
DO PROVIMENTO
Art. 7º O provimento dos
cargos públicos efetivos dar-se-á mediante a realização de Concurso Público de
provas ou de provas e títulos de acordo com a natureza e a complexidade do
cargo, na forma prevista em Lei.
§ 1º A Administração Pública
estabelecerá curso obrigatório de formação profissional para integrar o
concurso público e será de caráter eliminatório e regulamentado no edital do
concurso.
§ 2º Os Servidores
aprovados em concurso público realizado depois desta Lei, obrigatoriamente,
iniciarão no nível “I” da respectiva tabela do cargo a que for nomeado.
CAPÍTULO V
DAS PROGRESSÕES
Art. 8º As progressões por
desempenho e por aperfeiçoamento, previstas nesta Lei objetivando atender os
Servidores efetivos deverão obedecer aos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, eficiência, do contraditório e da ampla defesa.
§ 1º As progressões tem
por objetivo o aperfeiçoamento profissional do Servidor no desempenho de suas
atribuições e responsabilidades, possibilitando a consecução dos resultados
esperados pela Administração Pública, para que seja buscada a qualidade,
prontidão e otimização de recursos.
§ 2º Os primeiros
procedimentos para concessão das progressões deverão ocorrer em 01 (um)m ano a
partir da publicação desta Lei para os nomeados depois da publicação desta Lei.
Art. 9º O Servidor somente
fará jus às progressões previstas nesta Lei se atender os seguintes quesitos,
cumulativamente:
I – Ter cumprido integralmente o período de estágio probatório;
II – Estar em efetivo exercício do cargo na Administração Direta ou
Indireta, inclusive nos casos de exercício de cargo provimento em comissão e
afastamento para o exercício de mandato sindical;
III – Cumprir os critérios específicos determinados para a
concessão das progressões.
Art. 10 Não serão
considerados como efetivo exercício no cargo os afastamentos decorrentes de:
I – Falta injustificada;
II – Suspensão disciplinar;
III – Licença sem vencimento;
IV – Cessão a outros Órgãos.
SEÇÃO I
PROGRESSÃO POR
DESEMPENHO
Art.
Art. 12 O Servidor em
efetivo exercício, considerado apto para concessão da Progressão por Desempenho
avançará 01 (um) nível na tabela de vencimentos básicos correspondente ao seu
cargo.
Art.
SEÇÃO II
PROGRESSÃO POR
APERFEIÇOAMENTO
Art.
Art.
§ 1º Os documentos
apresentados terão pontuações diferenciadas com quantitativos máximos de
apresentação definidos no Anexo XXIII.
§ 2º Os documentos
apresentados e analisados não poderão ser reapresentados para concessão de nova
progressão.
§ 3º Os documentos serão
avaliados por Comissão Especial nomeada pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 4º A Progressão por
Aperfeiçoamento somente será considerada quando o Servidor totalizar, no
mínimo, 20 (vinte) pontos.
Art. 16 O valor pecuniário
definido para cada progressão por aperfeiçoamento será de 3% (três por cento)
sobre o vencimento básico do Servidor.
CAPÍTULO VI
DO VENCIMENTO
Art. 17 Vencimento é a
retribuição pecuniária atribuída ao Servidor Público pelo efetivo exercício do
cargo público, cujo valor é fixado nas Tabelas de Vencimentos Básicos e Níveis,
constantes dos anexos VB-
CAPÍTULO VII
DO ENQUADRAMENTO
Art. 18 Os Servidores
Municipais integrantes do Quadro de Provimento Efetivo serão enquadrados em
cargo correspondente às atribuições e responsabilidades daqueles que ocupavam
ou que venham ocupar, atendidas as exigências de escolaridade previstas para o
cargo.
§ 1º No caso do Servidor
não atender as exigências de escolaridades previstas para o cargo, poderá ser
nele enquadrado, desde que fique para ser completado o percentual de 2% (dois
por cento) em seu vencimento básico até que apresente a comprovação de que
complementou a exigência prevista para o cargo contida nesta Lei.
§ 2º Os Profissionais de
Medicina que apresentarem Certificado de Especialização expedida por
Instituição com reconhecimento do Ministério da Educação e devidamente
registrado no Conselho Federal de Medicina – CFM, poderão
ser enquadrados nas especialidades previstas na Relação de Cargos e Funções,
anexo XXII, integrante desta Lei.
§ 3º O Chefe do
Executivo Municipal designará Comissão de Enquadramento, constituída por 05
(cinco) Servidores Efetivos, que deverá elaborar a proposta de ato coletivo de
enquadramento.
§ 4º A Comissão deverá
apresentar, no prazo de 70 (setenta) dias, a contar da publicação desta Lei, o
ato coletivo de enquadramento para aprovação do Chefe do Poder Executivo e posterior publicação, mediante Decreto.
§ 5º O ato deverá ser
publicado no prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação desta Lei e
constará a relação nominal dos Servidores e seus enquadramentos nos novos
cargos.
Art. 19 Os Servidores
enquadrados ocuparão dentro das Tabelas de Vencimentos Básicos e Níveis, constante
dos anexos VB-
§ 1º Do enquadramento
não poderá resultar redução de vencimentos, exceto no caso previsto no § 1º do
Art. 18.
§ 2º O Servidor que não
concordar com o seu enquadramento, poderá recorrer ao Prefeito, no prazo de 30
dias.
§ 3º O Chefe do Poder
Executivo encaminhará à Comissão de Enquadramento o recurso para análise,
revisão, se for o caso, decidindo sobre o enquadramento, sendo que, da decisão,
será cientificado o Servidor no prazo de 15 dias.
§ 4º Os vencimentos dos
Servidores Inativos e os estabilizados regidos pela Consolidação das Leis do
Trabalho – CLT serão estabelecidos por Órgão competente.
CAPÍTULO VIII
DA JORNADA DE
TRABALHO
Art. 20 Os Servidores Municipais serão submetidos às seguintes jornadas de trabalho: (Redação dada pela Lei nº 3007/2009)
I – De 20 horas
semanais; (Redação
dada pela Lei nº 3007/2009)
II – De 24 horas semanais; (Redação dada pela Lei nº 3007/2009)
III – De 30 horas semanais; (Redação dada pela Lei nº 3007/2009)
IV – De 40 horas
semanais. (Redação
dada pela Lei nº 3007/2009)
Parágrafo único – A jornada de
trabalho especificada no inciso II deste artigo destina-se excepcionalmente
para o profissional em medicina, que atue em regime de escala ininterrupta de
trabalho – 12 (doze) horas. (Redação
dada pela Lei nº 3007/2009)
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 21 Os Servidores que
se enquadrarem em efetivo exercício de seus cargos na data da publicação desta
Lei, ficarão dispensados dos requisitos mínimos de escolaridade, em face da
norma ditada pelo § 1º do art. 18.
Art. 22 Os Servidores
agregados, ou com estabilidade financeira serão remunerados de acordo com as
tabelas de vencimentos Básicos e Níveis correspondentes, obedecida a graduação
mínima em que foram estabilizados.
Art.
Art. 24 Os casos omissos e
as questões decorrentes da implantação desta Lei serão dirimidos pela
Secretaria Municipal de Administração e Gestão de Recursos Humanos.
Art. 25 Ficam revogadas
todas e quaisquer disposições legais municipais, mesmo aquelas não expressadas
nesta Lei, desde que conflitantes ou incompatíveis com os preceitos contidos
neste Plano de Cargos e Vencimentos, em especial, a Lei
2.553/05 e suas alterações.
Art. 26 As despesas decorrentes
desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias previstas no orçamento
vigente.
Art. 27 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de julho de
2009.
Art. 28 Revogam-se as
disposições em contrário.
Guarapari – ES, 06 de julho de 2009.
EDSON FIGUEIREDO
MAGALHÃES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.
CARGO/FUNÇÃO/QUANTITATIVO |
||
RELAÇÃO DOS CARGOS E FUNÇÕES |
||
CARGO |
FUNÇÃO |
QUANTITATIVO |
Agente de atendimento em saúde I (AAS1) Código 1
(Redação dada pela Lei nº 4039/2016) |
Atendimento de Consultório |
200 |
Auxiliar de enfermagem |
||
Auxiliar de laboratório |
||
Auxiliar de radiologia |
||
Auxiliar de Saúde Pública |
||
Auxiliar de Veterinária |
||
Agente de atendimento em saúde básica (AASB) Código 1
(Dispositivo incluído pela Lei nº 4039/2016) |
Agente comunitário de saúde |
300 |
Agente de combate à endemias |
||
RELAÇÃO DOS CARGOS E FUNÇÕES |
||
CARGO |
FUNÇÃO |
QUANTITATIVO |
Agente de Atendimento em Saúde II (AAS2) Código II (Redação
dada pela Lei nº 4213/2018) |
Salva Vidas |
200 |
ANEXO III |
||
RELAÇÃO DOS CARGOS E FUNÇÕES |
||
CARGO |
FUNÇÃO |
QUANTITATIVO |
Agente de Serviço Operacional I (ASO1) Código III |
Auxiliar de Serviço Escolar |
400 |
Auxiliar de Serviços Gerais |
||
Calceteiro |
||
Cantoneiro |
||
Coveiro |
||
Cozinheiro |
||
Jardineiro |
||
Telefonista |
||
Vigia |
||
ANEXO IV |
||
RELAÇÃO DOS CARGOS E FUNÇÕES |
||
CARGO |
FUNÇÃO |
QUANTITATIVO |
Agente de Serviço Operacional II (ASO2) Código IV |
Bombeiro |
120 |
Carpinteiro |
||
Eletricista |
||
Mecânico |
||
Pedreiro |
||
Pintor |
||
ANEXO V |
||
RELAÇÃO DOS CARGOS E FUNÇÕES |
||
CARGO |
FUNÇÃO |
QUANTITATIVO |
Agente Operacional de Veículo Especial (AOVE) Código V |
|
80 |
Motorista de Veículo Especial |
||
|
||
ANEXO VI |
||
RELAÇÃO DOS CARGOS E FUNÇÕES |
||
CARGO |
FUNÇÃO |
QUANTITATIVO |
Agente Operacional de Veículo Pesado (AOVP) Código VI |
Operador de Máquina Pesada |
60 |
|
||
ANEXO VII |
||
RELAÇÃO DOS CARGOS E FUNÇÕES |
||
CARGO |
FUNÇÃO |
QUANTITATIVO |
Agente Operacional De Veículo Leve (AOVL) Código VII |
Motociclista |
100 |
Motorista |
||
|
||
RELAÇÃO DOS CARGOS E FUNÇÕES |
||
CARGO |
FUNÇÃO |
QUANTITATIVO |
Técnico Operacional em Saúde (TOS) Código VIII |
Técnico em Enfermagem |
150/170/330 |
Técnico em Higiene Dental |
||
Técnico em Laboratório |
||
Técnico em Radiologia |
||
Técnico de Imobilização Ortopédica |
||
Agente de Saúde Pública |
||
ANEXO IX |
||
RELAÇÃO DOS CARGOS E FUNÇÕES |
||
CARGO |
FUNÇÃO |
QUANTITATIVO |
Técnico Operacional (TO) Código IX |
Técnico Agrícola |
150 |
Técnico em Agrimensura |
||
Técnico em Edificações |
||
Técnico em Estradas |
||
Técnico em Mecânica |
||
ANEXO X |
||
RELAÇÃO DOS CARGOS E FUNÇÕES |
||
CARGO |
FUNÇÃO |
QUANTITATIVO |
Técnico Administrativo e Contábil (TAC) Código X |
Almoxarife |
300 |
Assistente Administrativo |
||
Técnico em Contabilidade |
||
Técnico em Informática |
||
Técnico em Segurança do Trabalho |
||
Técnico Programador |
||
ANEXO XI |
||
RELAÇÃO DOS CARGOS E FUNÇÕES |
||
CARGO |
FUNÇÃO |
QUANTITATIVO |
Agente Fiscalizador de Serviço (AFS) Código XI |
Fiscal do Meio Ambiente |
300 |
Fiscal de Defesa do Consumidor |
||
Fiscal Municipal de Trânsito |
||
Fiscal de Obras Privadas |
||
Fiscal de Postura e Serviços |
||
Fiscal de Transporte Urbano |
||
Fiscal de Vigilância Sanitária |
||
RELAÇÃO DOS CARGOS E FUNÇÕES |
||
Profissional em Medicina (PeM) Código XII |
Médico Clínico Geral |
300/340 (Redação dada Lei nº 3184/2010) |
Médico Cardiologista |
||
Médico Endocrinologista |
||
Médico Ginecologista |
||
Médico Pediatra |
||
Médico Oncologista |
||
Médico Geriatra |
||
Médico Psiquiatra |
||
Médico Pneumologista |
||
Médico Oftalmologista |
||
Médico Urologista |
||
Médico Otorrinolaringologista |
||
Médico Dermatologista |
||
Médico Ortopedista |
||
Médico do Trabalho |
||
Médico Infectologista (Incluído pela Lei nº 3184/2010) |
||
Médico Radiologista (Incluído pela Lei nº 3184/2010) |
||
ANEXO XIII |
||
RELAÇÃO DOS CARGOS E FUNÇÕES |
||
CARGO |
FUNÇÃO |
QUANTITATIVO |
Profissional em Engenharia e Arquitetura (PEA) Código XIII |
Arquiteto |
200 |
Engenheiro Agrônomo |
||
Engenheiro Civil |
||
Engenheiro de Segurança do Trabalho |
||
Engenheiro de Tráfego |
||
Engenheiro Elétrico |
||
Engenheiro Florestal |
||
Engenheiro Mecânico |
||
Engenheiro Sanitarista |
||
ANEXO XIV |
||
RELAÇÃO DOS CARGOS E FUNÇÕES |
||
CARGO |
FUNÇÃO |
QUANTITATIVO |
Profissional em Especialidades (PE) Código XIV |
Administrador |
200 |
Analista de Sistema |
||
Arquivologista |
||
Auditor em Saúde |
||
Auditor |
||
Bibliotecário |
||
Contador |
||
Economista |
||
Estatístico |
||
Geógrafo |
||
Jornalista |
||
Sociólogo |
||
Turismólogo |
||
ANEXO XV |
||
RELAÇÃO DOS CARGOS E FUNÇÕES |
||
CARGO |
FUNÇÃO |
QUANTITATIVO |
Profissional em Fiscalização (PF) Código XV |
|
100 |
Fiscal de Rendas |
||
|
||
ANEXO XVI |
||
RELAÇÃO DOS CARGOS E FUNÇÕES |
||
CARGO |
FUNÇÃO |
QUANTITATIVO |
Profissional Especialista em Saúde I (PES1) Código XVI |
Assistente Social |
100 |
Fisioterapeuta |
||
Fonoaudiólogo |
||
Nutricionista |
||
Psicólogo |
||
Terapeuta Ocupacional |
||
ANEXO XVII |
||
RELAÇÃO DOS CARGOS E FUNÇÕES |
||
CARGO |
FUNÇÃO |
QUANTITATIVO |
Profissional Especialista em Saúde II (PES2) Código XVII |
Enfermeiro do Trabalho |
50 |
Enfermeiro |
||
Farmacêutico |
||
Farmacêutico/Bioquímico |
||
ANEXO XVIII |
||
RELAÇÃO DOS CARGOS E FUNÇÕES |
||
CARGO |
FUNÇÃO |
QUANTITATIVO |
Profissional Na Área Jurídica (PAJ) Código XVIII |
|
50 |
Procurador |
||
|
||
ANEXO XIX |
||
RELAÇÃO DOS CARGOS E FUNÇÕES |
||
CARGO |
FUNÇÃO |
QUANTITATIVO |
Profissional Em Odontologia (PeO)
Código XIX |
|
50 |
Odontólogo |
||
|
||
ANEXO XX |
||
RELAÇÃO DOS CARGOS E FUNÇÕES |
||
CARGO |
FUNÇÃO |
QUANTITATIVO |
Profissional Em Veterinária (PeV)
Código XVI |
|
50 |
Médico Veterinário |
||
|
||
ANEXO XXI |
||
RELAÇÃO DOS CARGOS E FUNÇÕES |
||
CARGO |
FUNÇÃO |
QUANTITATIVO |
Profissional Na Área Ambiental (PAA) Código XXI |
Biólogo |
50 |
Oceonógrafo |
||
|
ANEXO VB-01 TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO Quadro Geral Cargo: AGENTE DE ATENDIMENTO EM SAÚDE – I – (AAS1) – CÓDIGO I |
||||||||
30 Horas/Semanais |
||||||||
NÍVEL |
I |
II |
III |
IV |
V |
VI |
VII |
VIII |
VENC. BÁSICO |
R$ 534,75 |
R$ 550,79 |
R$ 567,32 |
R$ 584,34 |
R$ 601,86 |
R$ 619,92 |
R$ 638,52 |
R$ 657,67 |
NÍVEL |
IX |
X |
XI |
XII |
XIII |
|
||
VENC. BÁSICO |
R$ 677,40 |
R$ 697,73 |
R$ 718,66 |
R$ 740,22 |
R$ 762,42 |
|||
40 Horas/Semanais |
||||||||
NÍVEL |
I |
II |
III |
IV |
V |
VI |
VII |
VIII |
VENC. BÁSICO |
R$ 583,32 |
R$ 600,82 |
R$ 618,85 |
R$ 637,41 |
R$ 656,53 |
R$ 676,23 |
R$ 696,52 |
R$ 717,41 |
NÍVEL |
IX |
X |
XI |
XII |
XIII |
|
||
VENC. BÁSICO |
R$ 738,93 |
R$ 761,10 |
R$ 783,93 |
R$ 807,45 |
R$ 831,67 |
ANEXO VB-02 TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO Quadro Geral Cargo: AGENTE DE ATENDIMENTO EM SAÚDE – II – (AAS2) – CÓDIGO II |
||||||||
30 Horas/Semanais |
||||||||
NÍVEL |
I |
II |
III |
IV |
V |
VI |
VII |
VIII |
VENC. BÁSICO |
R$ 544,05 |
R$ 560,37 |
R$ 577,18 |
R$ 594,50 |
R$ 612,33 |
R$ 630,70 |
R$ 649,62 |
R$ 669,11 |
NÍVEL |
IX |
X |
XI |
XII |
XIII |
|
||
VENC. BÁSICO |
R$ 589,19 |
R$ 709,87 |
R$ 731,16 |
R$ 753,09 |
R$ 775,68 |
|||
40 Horas/Semanais |
||||||||
NÍVEL |
I |
II |
III |
IV |
V |
VI |
VII |
VIII |
VENC. BÁSICO |
R$ 640,00 |
R$ 659,20 |
R$ 678,98 |
R$ 699,34 |
R$ 720,32 |
R$ 741,93 |
R$ 764,19 |
R$ 787,12 |
NÍVEL |
IX |
X |
XI |
XII |
XIII |
|
||
VENC. BÁSICO |
R$ 810,73 |
R$ 835,05 |
R$ 860,11 |
R$ 885,91 |
R$ 912,49 |
ANEXO VB-03 TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO Quadro Geral Cargo: AGENTE DE SERVIÇO OPERACIONAL – I – (ASO1) – CÓDIGO III |
||||||||
30 Horas/Semanais |
||||||||
NÍVEL |
I |
II |
III |
IV |
V |
VI |
VII |
VIII |
VENC. BÁSICO |
R$ 544,05 |
R$ 560,37 |
R$ 577,18 |
R$ 594,50 |
R$ 612,33 |
R$ 630,70 |
R$ 649,62 |
R$ 669,11 |
NÍVEL |
IX |
X |
XI |
XII |
XIII |
|
||
VENC. BÁSICO |
R$ 589,19 |
R$ 709,87 |
R$ 731,16 |
R$ 753,09 |
R$ 775,68 |
|||
40 Horas/Semanais |
||||||||
NÍVEL |
I |
II |
III |
IV |
V |
VI |
VII |
VIII |
VENC. BÁSICO |
R$ 569,32 |
R$ 586,40 |
R$ 604,00 |
R$ 622,12 |
R$ 640,78 |
R$ 660,00 |
R$ 679,80 |
R$ 700,20 |
NÍVEL |
IX |
X |
XI |
XII |
XIII |
|
||
VENC. BÁSICO |
R$ 721,20 |
R$ 742,84 |
R$ 765,12 |
R$ 788,08 |
R$ 811,72 |
ANEXO VB-04 TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO Quadro Geral Cargo: AGENTE DE SERVIÇO OPERACIONAL – II – (ASO2) – CÓDIGO IV |
||||||||
30 Horas/Semanais |
||||||||
NÍVEL |
I |
II |
III |
IV |
V |
VI |
VII |
VIII |
VENC. BÁSICO |
R$ 558,00 |
R$ 574,74 |
R$ 591,98 |
R$ 609,74 |
R$ 628,03 |
R$ 646,87 |
R$ 666,28 |
R$ 686,27 |
NÍVEL |
IX |
X |
XI |
XII |
XIII |
|
||
VENC. BÁSICO |
R$ 706,86 |
R$ 728,06 |
R$ 749,90 |
R$ 772,40 |
R$ 795,57 |
|||
40 Horas/Semanais |
||||||||
NÍVEL |
I |
II |
III |
IV |
V |
VI |
VII |
VIII |
VENC. BÁSICO |
R$ 643,99 |
R$ 663,31 |
R$ 683,21 |
R$ 703,70 |
R$ 724,82 |
R$ 746,56 |
R$ 768,96 |
R$ 792,03 |
NÍVEL |
IX |
X |
XI |
XII |
XIII |
|
||
VENC. BÁSICO |
R$ 815,79 |
R$ 840,26 |
R$ 865,47 |
R$ 891,43 |
R$ 918,17 |
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO Quadro Geral Cargo: AGENTE OPERACIONAL DE VEÍCULO ESPECIAL (AOVE) – CÓDIGO V |
||||||||
30 Horas/Semanais |
||||||||
NÍVEL |
I |
II |
III |
IV |
V |
VI |
VII |
VIII |
VENC. BÁSICO |
R$ 567,30 |
R$ 584,32 |
R$ 601,85 |
R$ 619,90 |
R$ 638,50 |
R$ 657,66 |
R$ 677,38 |
R$ 697,71 |
NÍVEL |
IX |
X |
XI |
XII |
XIII |
|
||
VENC. BÁSICO |
R$ 718,64 |
R$ 740,20 |
R$ 762,40 |
R$ 785,27 |
R$ 808,83 |
|||
40 Horas/Semanais |
||||||||
NÍVEL |
I |
II |
III |
IV |
V |
VI |
VII |
VIII |
VENC. BÁSICO |
R$ 616,00 |
R$ 634,47 |
R$ 653,50 |
R$ 673,11 |
R$ 693,30 |
R$ 714,10 |
R$ 735,52 |
R$ 757,59 |
NÍVEL |
IX |
X |
XI |
XII |
XIII |
|
||
VENC. BÁSICO |
R$ 780,32 |
R$ 803,73 |
R$ 827,84 |
R$ 852,67 |
R$ 878,26 |
(Redação dada pela Lei nº 4213/2018)
Anexo VB - 26 TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO Quadro geral |
||||||||
Cargo: Agente de Atendimento em Saúde - III (AAS-3) - CÓDIGO XXVI 30 horas / semanais |
||||||||
NIVEL |
I |
II |
III |
IV |
V |
VI |
VII |
VIII |
VENC. Básico |
R$ 760,50 |
R$ 783,31 |
R$ 806,81 |
R$
831,01 |
R$
855,94 |
R$
881,62 |
R$
908,07 |
R$
935,31 |
NÍVEL |
IX |
X |
XI |
XII |
XIII |
|
|
|
VENC. Básico |
R$
963,37 |
R$
992,28 |
R$
1.022,04 |
R$
1.052,70 |
R$
1.084,29 |
|
|
|
40 horas / semanais |
||||||||
NÍVEL |
I |
II |
III |
IV |
V |
VI |
VII |
VIII |
VENC. Básico |
R$
1.014,00 |
R$
1.044,42 |
R$
1.075,75 |
R$
1.108,02 |
R$
1.141,26 |
R$
1.175,50 |
R$
1.210,76 |
R$
1.247,09 |
NÍVEL |
IX |
X |
XI |
XII |
XIII |
|
|
|
VENC. Básico |
R$
1.284,50 |
R$
1.323,04 |
R$
1.362,73 |
R$
1.403,61 |
R$
1.445,72 |
|
|
|
ANEXO VB-07 TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO Quadro Geral Cargo: AGENTE OPERACIONAL DE VEÍCULO LEVE (AOVL) – CÓDIGO VII |
||||||||
30 Horas/Semanais |
||||||||
NÍVEL |
I |
II |
III |
IV |
V |
VI |
VII |
VIII |
VENC. BÁSICO |
R$ 567,30 |
R$ 584,32 |
R$ 601,85 |
R$ 619,90 |
R$ 638,50 |
R$ 657,66 |
R$ 677,38 |
R$ 697,71 |
NÍVEL |
IX |
X |
XI |
XII |
XIII |
|
||
VENC. BÁSICO |
R$ 718,64 |
R$ 740,20 |
R$ 762,40 |
R$ 785,27 |
R$ 808,83 |
|||
40 Horas/Semanais |
||||||||
NÍVEL |
I |
II |
III |
IV |
V |
VI |
VII |
VIII |
VENC. BÁSICO |
R$ 616,00 |
R$ 634,47 |
R$ 653,50 |
R$ 673,11 |
R$ 693,30 |
R$ 714,10 |
R$ 735,52 |
R$ 757,59 |
NÍVEL |
IX |
X |
XI |
XII |
XIII |
|
||
VENC. BÁSICO |
R$ 780,32 |
R$ 803,73 |
R$ 827,84 |
R$ 852,67 |
R$ 878,26 |
ANEXO VB-08 TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO Quadro Geral Cargo: TÉCNICO OPERACIONAL EM SAÚDE (TOS) – CÓDIGO VIII |
||||||||
30 Horas/Semanais |
||||||||
NÍVEL |
I |
II |
III |
IV |
V |
VI |
VII |
VIII |
VENC. BÁSICO |
R$ 562,65 |
R$ 579,53 |
R$ 596,91 |
R$ 614,82 |
R$ 633,27 |
R$ 652,26 |
R$ 671,83 |
R$ 691,99 |
NÍVEL |
IX |
X |
XI |
XII |
XIII |
|
||
VENC. BÁSICO |
R$ 712,75 |
R$ 734,13 |
R$ 756,15 |
R$ 778,84 |
R$ 802,20 |
|||
40 Horas/Semanais |
||||||||
NÍVEL |
I |
II |
III |
IV |
V |
VI |
VII |
VIII |
VENC. BÁSICO |
R$ 688,00 |
R$ 708,64 |
R$ 729,90 |
R$ 751,80 |
R$ 774,35 |
R$ 797,58 |
R$ 821,51 |
R$ 846,15 |
NÍVEL |
IX |
X |
XI |
XII |
XIII |
|
||
VENC. BÁSICO |
R$ 871,54 |
R$ 897,68 |
R$ 924,61 |
R$ 952,35 |
R$ 980,92 |
ANEXO VB-09 TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO Quadro Geral Cargo: TÉCNICO OPERACIONAL (TO) – CÓDIGO IX |
||||||||
30 Horas/Semanais |
||||||||
NÍVEL |
I |
II |
III |
IV |
V |
VI |
VII |
VIII |
VENC. BÁSICO |
R$ 604,50 |
R$ 622,63 |
R$ 641,31 |
R$ 660,55 |
R$ 680,37 |
R$ 700,78 |
R$ 721,80 |
R$ 743,46 |
NÍVEL |
IX |
X |
XI |
XII |
XIII |
|
||
VENC. BÁSICO |
R$ 765,76 |
R$ 788,73 |
R$ 812,40 |
R$ 836,77 |
R$ 861,87 |
|||
40 Horas/Semanais |
||||||||
NÍVEL |
I |
II |
III |
IV |
V |
VI |
VII |
VIII |
VENC. BÁSICO |
R$ 773,33 |
R$ 796,53 |
R$ 820,42 |
R$ 845,04 |
R$ 870,39 |
R$ 896,50 |
R$ 923,40 |
R$ 951,10 |
NÍVEL |
IX |
X |
XI |
XII |
XIII |
|
||
VENC. BÁSICO |
R$ 979,63 |
R$ 1.009,02 |
R$ 1.039,29 |
R$ 1.070,47 |
R$ 1.102,58 |
ANEXO VB-10 TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO Quadro Geral Cargo: TÉCNICO ADMINISTRATIVO E CONTÁBIL (TAC) – CÓDIGO X |
||||||||
30 Horas/Semanais |
||||||||
NÍVEL |
I |
II |
III |
IV |
V |
VI |
VII |
VIII |
VENC. BÁSICO |
R$ 571,95 |
R$ 589,11 |
R$ 606,78 |
R$ 624,98 |
R$ 643,73 |
R$ 663,05 |
R$ 682,94 |
R$ 703,43 |
NÍVEL |
IX |
X |
XI |
XII |
XIII |
|
||
VENC. BÁSICO |
R$ 724,53 |
R$ 746,26 |
R$ 768,65 |
R$ 791,71 |
R$ 815,46 |
|||
40 Horas/Semanais |
||||||||
NÍVEL |
I |
II |
III |
IV |
V |
VI |
VI |
(Redação dada pela Lei nº 4213/2018)
ANEXO XXIII PROGRESSÃO POR APERFEIÇOAMENTO Tabela de Pontuação |
||
CARGOS: AGENTE DE ATENDIMENTO EM SAÚDE
I – (AAS-1); AGENTE DE ATENDIMENTO
EM SAÚDE II – (AAS-2); AGENTE DE ATENSIMENTO EM SAÚDE III – (AAS-3); AGENTE DE SERVIÇO
OPERACIONAL I - (ASO1); AGENTE DE SERVIÇO
OPERACIONAL II – (ASO2); OPERADOR DE
EQUIPAMENTO ESPECIAL - (OEE); OPERADOR DE EQUIPAMENTO PESADO – (OEP); OPERADOR DE
EQUIPAMENTO LEVE – (OEL). |
||
DESCRIÇÃO |
Pontuação |
Quantidade máxima a ser apresentada |
I – Conclusão do Curso Médio |
15 |
01 |
II – Conclusão do Curso Superior |
20 |
01 |
III – Aperfeiçoamento por meio de palestras, congressos e outros
eventos relacionados às funções do Servidor. |
03 |
05 |
IV – Aperfeiçoamento por meio de cursos com duração de 25 horas a 100 horas relacionados às funções do Servidor. |
05 |
02 |
V – Aperfeiçoamento por meio de cursos com duração de 101 horas a 300 horas relacionados às funções do Servidor. |
10 |
01 |
VI - Participar como instrutor em eventos promovidos pelo Município. |
2,5 |
04 |
Pontuação mínima para concessão da Progressão |
20 |
|
|
||
CARGOS: TÉCNICO OPERACIONAL EM SAÚDE – (TOS); TÉCNICO OPERACIONAL – (TO); TÉCNICO ADMINISTRATIVO E
CONTÁBIL – (TAC); TÉCNICO OPERANTE ESPECIAL (TOE) AGENTE FISCALIZADO DE SERVIÇO
– (AFS). |
||
DESCRIÇÃO |
Pontuação |
Quantidade máxima a ser apresentada |
I – Conclusão do Curso Superior |
20 |
01 |
II – Conclusão de Cursos de Pós-Graduação e Doutorado relacionados às
funções do Servidor. |
10 |
01 |
III – Aperfeiçoamento por meio de palestras, congressos e outros
eventos relacionados às funções do Servidor. |
03 |
05 |
IV – Aperfeiçoamento por meio de cursos com duração de 25 horas a 100 horas relacionados às funções do Servidor. |
05 |
02 |
V – Aperfeiçoamento por meio de cursos com duração de 101 horas a 300 horas relacionados às funções do Servidor. |
10 |
01 |
VI - Participar como instrutor em eventos promovidos pelo Município. |
2,5 |
04 |
Pontuação mínima para concessão da Progressão |
20 |
|
ANEXO XXIII PROGRESSÃO POR APERFEIÇOAMENTO Tabela de Pontuação |
||
CARGOS: PROFISSIONAL
EM MEDICINA – (PeM); PROFISSIONAL EM ENGENHARIA E
AQUITETURA – (PEA); PROFISSIONAL EM ESPECIALIDADES – (PE); PROFISSIONAL EM FISCALIZAÇÃO – (FR); PROFISSIONAL ESPECIALISTA EM SAÚDE I –
(PES1); PROFISSIONAL ESPECIALISTA EM SAÚDE II
– (PES2); PROFISSIONAL NA ÁREA JURÍDICA – (PAJ); PROFISSIONAL EM ODONTOLOGIA – (PeO); PROFISSIONAL EM VETERINÁRIA – (PeV); PROFISSIONAL NA ÁREA AMBIENTAL –
(PAA). |
||
|
||
Descrição |
Pontuação |
Quantidade máxima a ser apresentada |
I – Conclusão de Curso de Pós-Graduação relacionado às funções do
Servidor. |
15 |
01 |
II – Conclusão de Curso de Doutorado relacionado às funções do
Servidor. |
15 |
01 |
III – Aperfeiçoamento por meio de palestras, congressos e outros
eventos relacionados às funções do Servidor. |
03 |
05 |
IV – Aperfeiçoamento por meio de cursos com duração de 25 horas a 100 horas relacionados às funções do Servidor. |
05 |
02 |
V – Aperfeiçoamento por meio de cursos com duração de 101 horas a 300
horas relacionados às funções do Servidor. |
10 |
02 |
VI - Participar como instrutor em eventos promovidos pelo Município. |
2,5 |
04 |
Pontuação mínima para concessão da Progressão |
20 |
(Incluído pela Lei nº 4213/2018)
Anexo XXVI |
||
RELAÇÃO DOS CARGOS E FUNÇÕES |
||
Cargo |
Função |
Quantitativo |
Agente de
Atendimento em Saúde - III
|
Agente de Comunitário de Saúde |
350 |
(AAS-3) Código XXVI |
Agente de Combate às Endemias |