REVOGADA
PELA LEI Nº 4.950/2024
LEI Nº 3.265, DE 02 DE JUNHO DE 2011.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N°. 2.848/2008, DE 22 DE JULHO DE 2008 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições
do art.
88, Inciso V, da Lei Orgânica do Município - LOM, faz saber que a Câmara Municipal
APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1° Fica revogado
o Parágrafo
Único do Art. 6° da Lei N°. 2.848/2008, de 22 de julho de 2008.
Art. 2° O Art.
12
da Lei N°. 2.848/2008, de 22 de julho de 2008, passa a ter seguinte redação:
“Art. 12 O COMDECON Conselho Municipal
de Defesa do Consumidor será composto por representantes do poder público e
entidades representantes de fornecedores e consumidores, assim discriminados:
I - O Gerente
dos Direitos e Defesa do Consumidor;
II - Um
representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca e Expansão Rural -
SEMAPER;
III - Um
Representante da Vigilância Sanitária;
IV - Um
Representante da Secretaria de Finanças ou Fazenda;
V - Dois
representantes de entidades comerciais;
VI - Um
representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/Sub-seção
Guarapari/ES;
VII - Um
representante do Sindicato dos Comerciantes.
§ 1º REVOGADO.
§ 2° Todos os demais membros serão
indicados pelos órgãos e entidades representados, sendo investidos na função de
conselheiros através da nomeação pelo Prefeito Municipal.
§ 3° As indicações para nomeação ou
substituição de conselheiros serão feitas pelas entidades ou órgão na forma de
seus estatutos.
§ 4º para cada membro será indicado
um suplente que o substituirá, com direito a voto, nas ausências ou impedimento
do titular.
§ 5° Perderá a condição de membro do
COMDECON - Conselho Municipal de Defesa do Consumidor o representante que, sem
motivo justificado, deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas, ou
as 06 (seis) alternadas, no período de 01 (um) ano.
§ 6° Os órgãos e entidades
relacionados neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor a substituição de
seus respectivos representantes, obedecendo ao disposto no parágrafo segundo
deste artigo.
§ 7º As funções dos membros do
COMDECON - Conselho Municipal de Defesa do Consumidor, não serão remuneradas,
sendo seu exercício considerado de relevante serviço à promoção e preservação
da ordem econômica local.”
Art. 3° O §
2° do Art. 15 da Le N°. 2.848/2008, de 22 de julho de 2008, passa a ter a seguinte
alteração:
“Art. 15 ....
§ 1º ....
§ 2° No falta
de quorum para instalação do plenário no horário
preestabelecido, a reunião se realizará em segunda chamada, 15 (quinze) minutos
após, com a presença mínima de 03 (três) membros.”
Art. 4° O Art.
19
da Lei N°. 2.848/2008, de 22 de julho de 2008, passa a ter a seguinte
alteração:
Art. 19 As receitas
descritas no artigo anterior serão depositadas obrigatoriamente em conta
especial, a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de crédito, à
disposição do COMDECON.
§ 1° As empresas infratoras
comunicarão no prazo de 10 (dez) dias, ao COMDECON os depósitos realizados a
crédito do fundo, com especificação de sua origem.
§ 2° Fica autorizada a aplicação
financeira das disponibilidades do Fundo em operações ativas, de modo a
preservá-los contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.
§ 3º O saldo credor do fundo,
apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido
para o exercício seguinte, o seu crédito.
§ 4° O presidente do COMDECON é
obrigado a publicar mensalmente os demonstrativos de receitas e despesas
gravadas nos recursos do Fundo, repassando cópia aos demais conselheiros, na
primeira reunião subseqüente.”
Art. 5° O Art.
23
da Lei N°. 2848/2008, de 22 de julho de 2008, passa a ter a seguinte alteração:
“Art. 23 O Município prestará todo apoio
administrativo e fornecerá os recursos humanos e materiais ao COMDECON e ao
FMDC, que serão administrados por uma secretaria executiva.”
Art. 6° O Art.
29
da Lei N°. 2.848/2008, de 22 de julho de 2008, passo a ter a seguinte
alteração:
“Art. 29 Revogam-se as disposições em
contrário, em especial a Lei N°. 1.509/1995.”
Art. 7º - Permanecem
inalterados os demais artigos da Lei
N°. 2.848/2008, de 22 de julho de 2008.
Art. 8° Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9° Revogam-se as disposições
em contrário.
Guarapari –
ES, 02 de junho de 2011.
EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES
Prefeito Municipal
Projeto de Lei (PL) nº. 039/2011
Autoria do PL n°. 039/2011:
Poder Executivo Municipal
Processo Administrativo nº.
11.013/2011
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Guarapari.